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A atuação do auditor fiscal do trabalho na constatação de fraudes à legislação do trabalho: a intermediação de mão-de-obra

A atuação do auditor fiscal do trabalho na constatação de fraudes à legislação do trabalho: a intermediação de mão-de-obra

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Busca-se esclarecer os prejuízos causados pela eventual supressão da prerrogativa de os auditores fiscais apurar os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, com enfoque precípuo na fraudes decorrentes de intermediação de mão-de-obra.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A flexibilização das normas trabalhistas e a tutela do trabalho digno pelo Estado; 2 A Coexistência harmônica e independente da dupla tutela estatal ao trabalho: a inconstitucionalidade da Emenda três; 3 A fraude trabalhista por meio de intermediação de mão-de-obra; 4 As cooperativas de mão-de-obra e o seu combate pela Inspeção do Trabalho; Considerações finais; Bibliografia.


RESUMO

No presente estudo, busca-se demonstrar a coexistência e a compatibilidade das tutelas jurisdicional e administrativa ao trabalho, bem como visa esclarecer acerca dos prejuízos causados pela eventual supressão da prerrogativa de os auditores fiscais apurar, no caso concreto, os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, com enfoque precípuo na fraudes decorrentes de intermediação de mão-de-obra.

PALAVRAS-CHAVE: Inspeção do Trabalho. Fraudes. Emenda três. Intermediação de mão-de-obra.


Introdução

A Constituição Federal, no seu artigo 1º, elenca como fundamento do Estado Democrático de Direito a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, subordinando o capital ao atendimento do interesse social, não dando guarida às pretensões neoliberais de prevalência do lucro especulativo e a qualquer custo, com o fim de suprimir os direitos mais basilares do trabalhador.

A despeito da ampla tutela constitucional ao direito fundamental do trabalho digno, resiste a crença de que a legislação imperativa trabalhista pode ser burlada, de modo que é necessária a participação ativa de várias frentes no combate às fraudes.

As normas de proteção ao trabalho, na era da globalização financeira, são vistas como desestímulo a novos investimentos. Para a garantia de competitividade, de maior produtividade e de melhor qualidade de produtos aliados à redução de custos, a doutrina neoliberal defende o abandono do direito do trabalho tradicional, como única fórmula capaz de resolver a questão do desemprego e do subemprego. A atualização da legislação vem acompanhada da necessidade de supressão ou atenuação da legislação imperativa estatal.

Nesse contexto, a flexibilização das normas trabalhistas promoveu grave precarização das relações laborais, de modo tão ou mais degradante do que os fatos sociais que ensejaram o surgimento do direito do trabalho, ocasionando um rompimento do núcleo essencial dos princípios justrabalhistas, que tem como base o princípio tutelar.

Somente mediante uma atuação preventiva e repressiva conjunta e integrada dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da sociedade civil, pode assegurar a efetividade das normas jusprotetivas.

Em total descompasso com essa assertiva, o Congresso Nacional aprovou a Emenda três ao Projeto de Lei que criou a Receita Federal do Brasil (PL 6.272/05), condicionando a atuação dos auditores fiscais ao prévio controle pelo Poder Judiciário, quando constatada fraudes ou simulações para ocultar uma relação de emprego. Embora esse dispositivo tenha sido vetado pelo Presidente, a matéria permanece sendo debatida pelo Legislativo brasileiro e pela sociedade, o que demonstra a importância de uma avaliação crítica da proposta de alteração legislativa.

No presente artigo, busca-se demonstrar a inconstitucionalidade da emenda três, analisando a coexistência harmônica e independente da atuação jurisdicional e da administrativa, realizada pelos auditores fiscais, na repressão a formas precarizantes de trabalho à margem da relação de emprego, notadamente por meio de intermediação de mão-de-obra.


1.A flexibilização das normas trabalhistas e a tutela do trabalho digno pelo Estado

A relação capital-trabalho vem sofrendo diversas alterações nas últimas décadas. A globalização econômica incrementou a competitividade entre as empresas. Para garantir espaço nesse contexto, houve uma crescente necessidade de redução de custos, com destaque para os direitos trabalhistas.

Essas mudanças ensejaram a necessidade de reavaliação da rigidez das normas trabalhistas, tidas como causadoras da crise do desemprego. Os imperativos econômicos promoveram um questionamento acerca da permanência do princípio da proteção ao trabalho, que visa a nivelar as desigualdades existentes entre os sujeitos no pacto empregatício.

Para a doutrina neoliberal, o Estado deve abster-se da tutela ao hipossuficiente. As normas estatais de proteção ao trabalho são óbices ao desenvolvimento da economia. A criação de direitos trabalhistas deve ocorrer mediante negociação coletiva e com mecanismos que permitam a contratação de trabalhadores descartáveis, ocasionando a queda de qualidade dos empregos mantidos e a migração de trabalhadores para o setor informal.

Como ressalta Sílvio Beltramelli Neto, considerando que a flexibilização do direito do trabalho implica em torná-lo menos rígido ou até em desregulamentá-lo, a discussão de seus limites, necessariamente, deve analisar também a abordagem temática do "mínimo existencial", representante da idéia de direitos e prestações mínimas a que todo o ser humano deve ter acesso de modo a garantir-lhe uma vida digna, respeitando o duplo aspecto: "1) negativo, contra a supressão dos direitos e prestações; e 2) positivo, pela entrega estatal das prestações materiais" [01].

Nesse contexto, a função dos direitos fundamentais cresce de importância, como leciona Arion Sayão Romita. "O núcleo duro representado pela gama de direitos denominados fundamentais resiste ao embate dos novos acontecimentos de ordem econômica para reafirmar o império da necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana" [02].

A Constituição Federal de 1988 prevê, como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, princípio nuclear dos direitos humanos e do sistema constitucional moderno, irradiando valores, em diferentes nuances, para quase todos os direitos fundamentais inscritos na Carta Magna.

A dignidade é "uma qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado" [03]. Possui caráter universal, pois se trata de atributo inerente ao indivíduo. O direito não confere a dignidade ao homem, tampouco pode suprimi-la. No entanto, cabe a ele reconhecê-la e protegê-la.

Conforme observa Flavia Piovesan, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional [04]. Ela assegura ao ser humano um mínimo invulnerável em seu status pessoal [05].

Nesse contexto, o Estado deve conferir uma tutela especial, com o fim de garantir o equilíbrio das relações sociais. Assim, "o Estado, como fiscalizador das condições de trabalho, tem papel fundamental, de forma a contribuir para que a dignidade da pessoa humana seja respeitada e, através dela, sejam alcançados o bem-estar e a justiça social" [06].

A assimetria econômica e social das partes, na relação de emprego, exige uma atuação constante do Estado na tutela ao trabalho digno, tendo em vista a desigualdade dos contratantes. É promovida uma dupla proteção, no âmbito jurisdicional e no plano administrativo, em observância ao disposto nos arts. 3º e 23 da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho.

A inação do empregado na busca pela efetivação dos seus direitos, em face do temor do desemprego e pela inexistência de regulamentação de garantias efetivas contra a dispensa arbitrária ou imotivada (art. 7º, I da CF), aliados à fluência do prazo prescricional de cinco anos na constância da relação empregatícia (art. 7º, inciso XXIX da CF) revela a insuficiência da tutela jurisdicional, que, na esfera trabalhista, é conhecida como "justiça dos desempregados".


2.A Coexistência harmônica e independente da dupla tutela estatal ao trabalho: a inconstitucionalidade da Emenda três

Para garantir a efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores constantes do seu art. 7º, a Constituição Federal estabelece, nos termos do inciso XXIV do art. 21 da Constituição Federal, que a União detém a competência privativa para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

A atividade administrativa compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos servidores integrantes da carreira de auditor-fiscal do trabalho, cuja função, nos termos da Lei nº. 10.593/2002, objetiva assegurar a observância das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e emprego (art. 11, inciso I), podendo lavrar autos de infração ao verificar a irregularidade ou fraudes à legislação trabalhista, bem como termos de compromisso. A competência da fiscalização trabalhista tem assento também na CLT, nos arts. 626 a 631.

A proteção conferida pela atuação da Inspeção do Trabalho não se confunde com a tutela jurisdicional prevista no art. 114 da Carta Magna. A competência para processar e julgar é da Justiça do Trabalho, o que não colide com a poder de polícia administrativa estatal, também de índole constitucional. O foco precípuo de atuação é diverso e harmônico. Enquanto na jurisdição ocorre, preponderantemente, de forma reparadora/compensatória, a inspeção do trabalho atua preventivamente e repressivamente.

A presença do Estado a fim de garantir a observância do direito material trabalhista, por meio dos auditores, não possui somente cunho repressivo, mas também tem caráter preventivo-pedagógico, pois o fim maior de sua atuação é o cumprimento das normas laborais, a melhoria da condição social do trabalhador e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana nas relações trabalhistas.

A Emenda Constitucional nº. 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho [07]. O inciso VII do art. 114 da Constituição estabelece ser competência dessa Justiça especializada as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A partir da publicação da emenda, os Órgãos Judiciários trabalhistas passaram a julgar as ações que pretendem anular ou impugnar a declaração de vínculo empregatício nos autos de infração emitidos pelos auditores fiscais do trabalho.

Alguns juízes, a partir de equivocada interpretação da legislação, entenderam que os auditores fiscais do trabalho estariam invadindo competência privativa do Poder Judiciário ao declarar a existência de relação empregatícia, quando o tomador de serviços simula uma relação civil, como meio para fraudar a legislação laboral.

A divergência sobre essa tese ganhou maior espaço com a aprovação pelo Congresso Nacional da Emenda três ao Projeto de Lei que criou a Receita Federal do Brasil (PL 6.272/2005), convertido na Lei 11.457/2007.

Como ressalta José Pedro dos Reis [08], a polêmica sobre a possibilidade de o auditor poder ou não confirmar a relação de emprego, durante a ação fiscal, disseminou-se a partir dessa nova competência constitucional, pois alguns juízes passaram a negar essa possibilidade em suas decisões, "confundindo a ação de verificação da existência do vínculo pelo auditor fiscal com o reconhecimento desse vínculo em uma ação judicial e principalmente agora com a aprovação pela Câmara dos Deputados da Emenda Três".

Tal Emenda condiciona a atuação dos auditores fiscais, diante de irregularidades trabalhistas, ao prévio exame pelo Poder Judiciário, in verbis: "No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial". Esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. No entanto, o veto pode ainda ser derrubado pelo Congresso Nacional.

O veto presidencial tem sido apontado, de forma parcial pela mídia, como um dos principais óbices ao empreendedorismo no país, porque está sujeito à arbitrariedade do fiscal do trabalho ao desqualificar um contrato jurídico.

A iniciativa legislativa tenta impedir que pessoas jurídicas sejam desconsideradas pelos auditores fiscais, a despeito do fato de que estas tenham por objeto exclusivo burlar a legislação trabalhista, com a redução de encargos e direitos laborais. Gera prejuízos incalculáveis ao trabalhador, pois retira dele o direito de ser tutelado pelo Estado contra a prática de contratação sob formas precarizantes, disfarçadas de trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo de emprego. Essa Emenda promove o engessamento do trabalho da fiscalização.

A Emenda três contraria o interesse público e é flagrantemente inconstitucional, pois viola cláusulas pétreas da Constituição Federal, como o princípio da separação dos poderes, na medida em que vincula, previamente, a atividade de fiscalização do Poder Executivo, no uso do seu poder de polícia administrativa [09], à decisão prévia do Poder Judiciário (art. 2º c/c o art. 60, §4º da CF).

Ela promove uma suspensão da atuação administrativa, implicando, em curto prazo, em um estímulo, respaldado por lei, à realização de fraudes ao sistema de proteção ao emprego, postergando, por tempo indefinido, o efetivo acesso pelos trabalhadores ao seu direito tutelado, na medida em que o auditor somente poderia caracterizar o vínculo mediante prévio reconhecimento judicial ou anotação espontânea da CTPS pelo empregador. O mau empresário estaria imunizado e a atuação da proteção administrativa restaria esvaziada.

Infringe também o fundamento constitucional do valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV da CF) e o princípio da vedação de retrocesso, bem como pode frustrar a observância dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no art. 7º da Carta Magna, violando os princípios da melhoria da condição social dos trabalhadores e da proteção.

No plano internacional, a medida fere compromissos internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, especialmente em relação ao conjunto de convenções firmadas perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT), notadamente a Convenção 81 e a Recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho, que determina aos Estados membros "lutar contra as relações de trabalho encobertas, no contexto, por exemplo, de outras relações que possam incluir o recurso a formas de contratos que ocultem a verdadeira situação jurídica, entendendo-se que existe uma relação de trabalho encoberta quando um empregador considera um empregado como se não o fosse, de uma maneira que oculta sua verdadeira condição jurídica, e que possa produzir situações nas quais os contratos dão lugar para que os trabalhadores se vejam privados da proteção a que têm direito" [10].

Não há conflito de competência na atuação da tutela administrativa e jurisdicional. Elas coexistem de forma harmônica e independente. O Poder Executivo, por meio da atuação dos auditores fiscais e no exercício do poder de polícia administrativa, interpreta e aplica a legislação trabalhista de índole constitucional. Quando o auditor verifica uma simulação para burlar a legislação protetiva, ele não está sentenciando e sim constatando uma irregularidade que ensejará a lavratura de auto de infração, que pode ser revista tanto no âmbito administrativo, como no judicial, sendo que, somente neste, opera o fenômeno da coisa julgada, tornando-se definitivas as decisões que reconhecem uma eventual relação jurídica empregatícia.

O princípio da unidade de jurisdição permanece inabalável (art. 5º, inciso XXXV da CF). No processo administrativo que visa à aplicação da multa, instaurado ao final da auditoria, são proporcionados ao autuado a ampla defesa e o contraditório, inerentes ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV, LV da CF). A multa somente é aplicada caso o autuado não tenha se desincumbido de provar a inexistência de violação ao dispositivo legal apontado.

Não há abuso de autoridade quando o auditor, no exercício da função, autua o empregador que busca burlar e frustrar a efetivação de direitos sociais constitucionalmente garantidos ao empregado.

Salvo nos casos em que a lei estabelece a observância do critério da dupla visita ou de procedimento especial, previstos nos arts. 627 e 627-A da CLT, o auditor possui o poder/dever de autuar quando da verificação de infringências a preceitos legais, sob pena de responsabilização administrativa do agente fiscal (art. 628 da CLT) [11]. Não lhe é assegurado decidir sobre a oportunidade ou conveniência da autuação, de forma discricionária. Trata-se de ato administrativo vinculado.

Em prol da efetividade das normas laborais, os auditores fiscais possuem o poder de adotar medidas que limitam a liberdade dos administrados [12]. Elas decorrem do poder de polícia, que tem como atributos a coercibilidade e a auto-executoriedade.

Para Di Pietro, a auto-executoriedade dos atos administrativos consiste na possibilidade que possui a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário [13]. Como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello:

É natural que seja no campo do poder de polícia que se manifesta de modo freqüente o exercício da coação administrativa, pois os interesses coletivos defendidos frequentemente não poderiam, para eficaz proteção, depender de demoras resultantes do procedimento judicial, sob pena de perecimento dos valores sociais resguardados através de medidas de polícia, respeitadas, evidentemente, entretanto, as garantias individuais do cidadão constitucionalmente estabelecidas.

É obvio, todavia, que em todas as hipóteses os particulares podem sempre recorrer ao Poder Judiciário para sustar as providências administrativas que tenham fundado receio de vir a sofrer em desconformidade com a lei ou para obter as reparações devidas quando, da atuação ilegal da Administração, venham sofrer danos causados a pretexto do exercício do poder de polícia [14].

Tanto a Lei 10.593/2002, no seu art. 11, incisos I e II, quanto a Lei nº. 7.855/89, em seu art. 7º, § 1º permitem a constatação do vínculo empregatício pelo auditor fiscal do trabalho, in verbis:

Lei 10.593/2002 - Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando à redução dos índices de informalidade;

Lei 7.855/89- Art. 7º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.

§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes e, para maior eficiência em sua operacionalização, fará observar o critério de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho na forma prevista no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Ressalte-se, ainda, que, como os demais atos administrativos, os fatos relatados e as provas colhidas em razão da atividade pelos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

Como leciona Di Pietro, a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, enquanto que a presunção de veracidade diz respeito aos fatos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Um dos efeitos dessa presunção é a inversão do ônus probatório [15].

O relatório de fiscalização, preenchidas as formalidades legais, reveste-se da condição de documento público, expressando fé pública, com a presunção de sua veracidade, sendo-lhe conferida, por expressa disposição legal, eficácia probatória, consoante o art. 364 do Código de Processo Civil.

Assim, a informação fiscal firmada por tais servidores, atuantes como prepostos do Estado, goza de fé pública e faz prova das irregularidades detectadas. Ressalte-se que tal presunção é juris tantum, podendo ser amplamente discutida no âmbito administrativo e, esgotado este, o autuado ainda dispõe da via judicial.

Caso aprovada a Emenda três, o dispositivo não só engessaria e fulminaria com a prerrogativa legal dos auditores fiscais de autuar empresas que desrespeitem a legislação brasileira, como derrogaria a histórica proteção normativa do trabalhador, atribuindo ao Poder Judiciário a exclusividade para decidir sobre relações de trabalho entre uma empresa e uma firma individual.

Ademais, não haveria o fomento ao emprego e sim a dissimulação dos vínculos empregatícios e a informalidade nas relações de trabalho, com a substituição de empregados por trabalhadores em situações precárias, como falsas pessoas jurídicas, cooperativas de mão-de-obra, parcerias e representações comerciais.

Essa Emenda pode ocasionar grave retrocesso social, pois suspende a eficácia das normas laborais protetivas e retira do trabalhador o direito de ser protegido pelo Estado contra a prática de contratação sob formas precarizantes, disfarçadas de trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo de emprego. O empregador pode contratar "autônomos" com subordinação jurídica, sem sofrer qualquer ação administrativa do Estado em curto ou médio prazo.

A erradicação do trabalho em condições análogas às de escravo também sofreria grave impacto. Isso porque, não raro, o verdadeiro empregador tenta burlar a legislação trabalhista, indicando o "gato", arregimentador da mão-de-obra escrava e sem bens para garantir os créditos trabalhistas, como o tomador dos serviços subordinados. Há, ainda, casos em que o empregador simula contratos civis de parceria ou de empreitada, para evadir-se das obrigações laborais. Tais práticas teriam uma sobrevida, ante a impossibilidade de sua desconfiguração pela autoridade fiscal.

A CLT perderia a sua eficácia social, ficando em inevitável desuso e a classe trabalhadora seria a maior prejudicada.

A ausência de registro na sua real condição ocasiona inúmeros prejuízos aos falsos autônomos, pois lhes são subtraídos todos os direitos trabalhistas, como salário mínimo, horas extras, jornada legal, décimo terceiro, férias, FGTS, aviso prévio, etc. e trabalhadores informais não estariam tutelados pelas normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho.

A tutela ao meio ambiente laboral, inerente ao direito fundamental à vida digna (art. 225 c/c art. 200, VIII e art. 7º, inciso XXII), conferida aos trabalhadores sem reconhecimento espontâneo de vínculo empregatício pelo empregador restaria prejudicada, pois, para uma vertente doutrinária, as normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego não lhes tutelam [16].

A auditoria in loco realizada para verificação da observância das normas de saúde e segurança tem caráter eminentemente preventivo, permitindo a constatação prévia ao evento danoso, que, por vezes, tem caráter irreversível.

Esse dispositivo não prejudica, no entanto, somente interesses coletivos da classe de trabalhadores ativos. Afeta, outrossim, receitas estatais decorrentes do recolhimento de contribuições previdenciárias de segurados empregados, que são superiores às devidas pelos contribuintes individuais, aumenta a informalidade, bem como prejudica a aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em infra-estrutura e habitação, cujos interesses são de toda a coletividade.

Outro grave prejuízo decorrente da eventual aprovação da Emenda três consiste no engessamento da repressão estatal diante da constatação de fraudes perpetradas em intermediações de mão-de-obra, por meio de cooperativas, e de terceirizações ilícitas, cujo objeto precípuo consiste no fornecimento de trabalhadores subordinados, burlando a legislação trabalhista.

Essa prática agrava ainda mais a precarização dos empregos existentes. Os falsos cooperados não possuem o mínimo de proteção social, pois não lhes são garantidos os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna. Essa modalidade de fraude será objeto de análise mais detida no próximo capítulo.


3.A fraude trabalhista por meio de intermediação de mão-de-obra

O crescimento da terceirização e do cooperativismo, no Brasil, teve impulso com a reestruturação produtiva, ocorrida no final da década de 1960.

Na forma de organização vertical de trabalho fordista, que imperou na primeira metade do século XX, a grande empresa ocupa-se de todas as etapas de produção, com utilização intensiva de trabalhadores numa mesma sede, sob critérios clássicos de subordinação. O trabalho é mecanizado e rigidamente padronizado, especializado e fragmentado. A produção ocorre em massa. Há segregação entre o trabalho manual e o intelectual. O trabalhador faz apenas uma única tarefa, sem gozar de autonomia e controle no processo produtivo, com forte cunho alienante.

Ante a necessidade de agregar maior flexibilidade e dinamismo à produção, o modelo de organização fordista perdeu espaço. Com a crise capitalista da década de 1970, foi superado pela forma horizontal de organização produtiva toyotista.

A saturação dos mercados e a baixa lucratividade impulsionaram a busca por um regime de acumulação flexível, onde as atividades diretas empreendidas pela empresa são mínimas e inexiste formação de estoques. Há diversidade de produtos, porém a produção é condicionada à demanda. Os trabalhadores são polivalentes e realizam suas tarefas múltiplas em equipe. A produção é enxuta e descentralizada por uma rede de fornecedores. Não há mão-de-obra ociosa.

Essa forma moderna de estruturação das empresas tem como estratégia a redução de custos, para garantir maior competitividade no mercado globalizado. Adota a externalização da produção e o fomento à flexibilização da tutela do labor humano. Ganha impulso o trabalho periférico de natureza temporária (Lei 6.019/74), autônoma, e a terceirização de serviços, que precarizam a condição social do trabalhador.

Esse fenômeno foi agravado com a globalização. Como salienta Arnor Lima Neto, "a globalização e a velocidade das transformações, em função dos avanços tecnológicos e da informática, influenciam novas tendências nos processos produtivos da geração de informações, lazer e entretenimento; alteram radicalmente os processos produtivos, e o objetivo é apenas a maximização dos lucros, incrementando-se a exploração trabalhista e desprotegendo os trabalhadores com a desregulamentação de seus direitos" [17].

A terceirização, em seus moldes originais, não é ilícita, pois visa possibilitar à empresa maior concentração de seus esforços na sua atividade principal, melhorando a qualidade e a produtividade, transferindo as acessórias para prestadores de serviços especializados exercerem-nas de forma autônoma.

Uma vertente doutrinária atribui como vantagens ao uso da terceirização a redução de custos, a maior competitividade, o aumento na lucratividade e na produtividade e a melhoria na qualidade de produtos.

O intuito de redução de custos, por meio da terceirização, é equivocado, pois, além dos pagamentos dos direitos dos trabalhadores, devem ser agregados o lucro e os custos do prestador de serviços. Para tornar possível o equacionamento da fórmula, os prejuízos são, via de regra, repassados ao trabalhador, seja pelo não pagamento da integralidade dos seus direitos, seja pelas precárias condições de trabalho, com franca desvalorização do labor humano.

A terceirização, ao invés de permitir a concentração do tomador na sua atividade principal e a melhoria de qualidade, vem sendo desvirtuada e utilizada como instrumento para a redução de direitos do trabalhador, precarizando o trabalho humano.

Rodrigo Carelli leciona que a precarização decorrente do trabalho intermediado ocorre por meio de três fenômenos observáveis: a subtração dos direitos dos trabalhadores intermediados, com relação aos que deteriam caso fossem diretamente contratados; a fragmentação da classe trabalhadora, com perda do poder organizativo coletivo dos trabalhadores; e a degradação do meio ambiente laboral, com maior probabilidade de acidentes de trabalho e menor proteção face aos riscos ambientais de trabalho. Além disso, o trabalho precarizado enseja a exclusão social do indivíduo [18].

O trabalhador terceirizado não aufere as mesmas vantagens percebidas pelos empregados da tomadora, notadamente as advindas de pactos coletivos, pois, como regra, não possuem o mesmo enquadramento sindical.

Não há legislação tratando genericamente acerca do fenômeno de terceirização, salvo em situações específicas, como serviços de vigilância (Lei 7.102/83). A princípio, ela é lícita. O que o direito repudia é a intermediação de mão-de-obra, utilizada para impedir a formação de vínculo com o verdadeiro empregador [19].

À falta de norma regulamentadora da terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho, revisando o enunciado 256, editou a súmula 331, que assim dispõe:

TST Enunciado nº. 331 - Revisão da Súmula nº. 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº. 256 - TST)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

O inciso I estabelece, como regra, a ilegalidade da intermediação de mão-de-obra, com a formação de vínculo diretamente com o tomador, somente excetuando o trabalho temporário, previsto na Lei 6.019/74. Nesse caso, devem ser observados os seus estritos limites para a sua validade, como o prazo determinado de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Deve estar presente, também, uma das seguintes razões que permitam a celebração dessa modalidade contratual: atendimento de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, nos termos do art. 2º da Lei 6.019/74.

O inciso II excetua o vínculo com o tomador de serviços quando se trata de Administração Pública direta, indireta e fundacional, por força da exigência de concurso público, prevista no art. 37, II da Constituição Federal. Nesse caso, embora também seja vedada a intermediação de mão-de-obra, não se forma o vínculo com o tomador de serviços, em virtude da proibição prevista na Lei Maior.

Enquanto o inciso I trata da intermediação de mão-de-obra, o inciso III dispõe acerca da terceirização lícita. Estabelece que não há formação de vínculo com o tomador, caso a prestação de serviços seja na atividade-meio, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

É vedada a terceirização na atividade-fim. Há presunção de que, nesses casos, estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego com o tomador de serviços, ocorrendo a intermediação de mão-de-obra.

O inciso IV trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, em caso de subcontratação. Tem como pressuposto jurídico a culpa in eligendo e a culpa in vigilando do contratante, que prescindem de demonstração, pois se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, inciso III c/c o art. 933 do novo Código Civil.

Na Administração Pública, o Decreto-lei 200/67 permite a terceirização de alguns serviços no seu art. 10, §7º, in verbis:

Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

No entanto, a intermediação de mão-de-obra é vedada, pois além de constituir fraude e precarizar o trabalho humano, viola o princípio do concurso público (art. 37, II da CF). Para sanar quaisquer dúvidas, o Decreto 2.271/97 expressamente a proíbe:

Art. 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: (...) II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; (...) IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.


4.As cooperativas de mão-de-obra e o seu combate pela Inspeção do Trabalho

Um dos casos mais aviltantes de fraude na intermediação de mão-de-obra ocorre com a locação de trabalhadores por meio de cooperativas de trabalho. No final do século XX, o cooperativismo, no Brasil, proliferou-se.

Alice Monteiro de Barros [20], diante da inexistência de proibição legal expressa, admite a organização em cooperativas de trabalhadores vinculados a qualquer setor da economia, desde que presentes todas as características essenciais previstas na legislação civil (art. 1.094, incisos I a VIII do Código Civil) [21].

A política nacional do autêntico cooperativismo encontra respaldo constitucional no parágrafo 2º do art. 174 da Carta Magna, o qual estabelece que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. O art. 5º, inciso XVIII, da Constituição, por sua vez, expressa que a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

As cooperativas, segundo Arnor Lima Neto, podem ser divididas em quatro grupos específicos: cooperativas de consumo, de produção, de crédito e de trabalho [22].

A despeito do cunho democrático e social fomentado pelo verdadeiro cooperativismo, com a inclusão do parágrafo único do art. 442 na Consolidação das Leis do Trabalho [23], grande parte do empresariado interpretou o dispositivo como permissivo para contratar mão-de-obra por intermédio de cooperativas formais, sob qualquer rótulo, e ver-se desobrigado de arcar com os direitos trabalhistas e encargos sociais dos trabalhadores subordinados, com redução dos custos de produção e precarização das relações de trabalho.

Esse dispositivo foi desvirtuado. Foram constituídas cooperativas de mão-de-obra com o único objetivo de fornecer trabalhadores subordinados, em substituição aos empregados do tomador [24].

Como ressalta Godinho, o parágrafo único do art. 442 não permite a ocorrência de fraudes às normas trabalhistas, pois não se trata de excludente legal absoluta, mas de simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego, caso exista efetiva relação cooperativa envolvendo o trabalhador lato sensu.

O vínculo empregatício deve ser reconhecido junto ao tomador, quando presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego com o contratante dos serviços e a ausência de finalidade e princípios inerentes ao cooperativismo, afastando a simulação perpetrada pelas partes [25].

Para Arnaldo Sussekind [26], o acréscimo do parágrafo único do art. 442 da CLT, por ser óbvio e desnecessário, ensejou "uma falsa impressão e conseqüente abuso no sentido de que os cooperativados podem prestar serviços às empresas contratantes, sob a supervisão ou direção destas, sem a caracterização da relação empregatícia". Acrescenta o jurista:

Na verdade, porém, somente não se forma o vínculo empregatício com o tomador dos serviços quando os cooperados trabalham na cooperativa e para a cooperativa de que são partes, como seus associados. O tomador dos serviços da cooperativa deve estabelecer uma relação jurídica e de fato com a sociedade e não uma relação fática, com efeitos jurídicos, com os cooperativados.

Destarte, as cooperativas de trabalho permanecem fora do campo de incidência do art. 7º da Constituição, sempre que operarem de conformidade com a sua estruturação jurídica e finalidade social. Inversamente, quando os cooperativados trabalharem, na realidade, como empregados do tomador de serviços da cooperativa, configurada estará a relação de emprego entre eles e a empresa contratante. Aplicar-se-ão no caso o princípio da primazia da realidade consagrado no art. 9º da CLT, tal como referido no Enunciado TST n. 331. Neste sentido prevalecem a doutrina e a jurisprudência.

Para Márcio Túlio Viana, citado por Carelli, o parágrafo único do art. 442 da CLT refere-se tão somente aos verdadeiros cooperados, que mantêm entre si relação societária. Observa o jurista que, quando o legislador utilizou a expressão "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa", a lei não está afirmando "qualquer que seja o modo pelo qual o trabalho é executado. (...) é necessário que se trate realmente de cooperativa, não só no plano formal, mas especialmente no mundo real" [27].

Como ressalta Arnor Lima Neto:

Em se tratando especificamente de cooperativas de trabalho, ficará caracterizada uma terceirização ilegal sempre que prevalecer a intermediação de mão-de-obra mascarando uma subjacente relação de emprego entre a empresa contratante e os trabalhadores "cooperativados", ou entre estes e a própria "cooperativa", empresa formalmente constituída sob essa modalidade legal, mas que, de fato, atue como preposta econômica da tomadora dos serviços dos "cooperados", com a finalidade de sonegar e fraudar as obrigações trabalhistas e legais [28].

Para Rodrigo Carelli [29]:

Pode haver terceirização, em atividade meio, por cooperativa de trabalho e produção, mas nunca por cooperativa de mão-de-obra, pois se tratará, no caso, de mera intermediação de mão-de-obra, e não verdadeira terceirização de serviços, destarte, contrária ao direito do trabalho. Se, mesmo na atividade-meio, estiverem presentes os requisitos da relação empregatícia, a relação entre a cooperativa e a empresa cliente deverá ser simplesmente desconsiderada.

A Constituição Federal de 1988, logo no seu art. 1º, inciso IV, elenca como fundamento da República Federativa do Brasil, o valor social do trabalho. O parágrafo único do art. 442 da CLT, de natureza infraconstitucional, não pode inovar a ponto de criar formas de trabalho sem quaisquer garantias e que deneguem o seu valor em um ordenamento jurídico que tem como parâmetro interpretativo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), bem como frustrar a efetividade do art. 7º da CF, que tem por objeto a melhoria da condição social dos trabalhadores, afastando a proteção social direcionada aos trabalhadores empregados, tendo em vista que, aos cooperados, não é assegurado nenhum direito previsto na legislação trabalhista.

A interpretação ampliativa do dispositivo celetista referido, que alcança os cooperativados que executam trabalho subordinado, é flagrantemente inconstitucional, devendo-se proceder a uma interpretação conforme a Constituição, para excluir do dispositivo a exegese que iniba a proteção constitucional destinada aos trabalhadores.

O parágrafo único do art. 442 deve ser interpretado conjuntamente com os princípios do direito do trabalho, as normas constitucionais e infraconstitucionais. Um simples dispositivo, mediante uma interpretação isolada e incorreta, não pode alterar toda a configuração principiológica e doutrinária da legislação trabalhista.

O direito trabalhista é permeado de normas imperativas, de ordem pública. Nessa relação, a autonomia da vontade é mitigada, em face da desigualdade entre os contratantes. São normas cogentes e indisponíveis aos particulares, não podendo ser derrogadas por pactos privados, sob pena de serem estes tidos como nulos de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT [30].

O contrato de trabalho é um acordo tácito ou expresso (art. 442 da CLT). Verificados os seus elementos fático-jurídicos, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, com caráter de infungibilidade, ou seja, intuito personae, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação jurídica ao tomador que detém a escolha do modo de realização da prestação de serviços (poder de direção empresarial), a relação empregatícia deve ser reconhecida.

A existência de um contrato de trabalho independe da vontade formal das partes ou do teor do pacto celebrado, pois vige no direito laboral o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). Prevalece a realidade dos fatos, independentemente da exteriorização formal, que emerge de documentos.

Os arts. 2º e 3º da CLT conceituam as figuras do empregador e do empregado. Ainda que duas empresas firmem um contrato de terceirização, se verificado que os empregados estão subsumidos ao conceito do art. 3º da CLT e a empresa contratante se encaixa, em relação a esses empregados, na definição do art. 2º, haverá um mero fornecimento de mão-de-obra, prática repugnada pelo direito [31].

O contrato é nulo, pois visa impedir a formação de vínculo empregatício junto ao tomador de serviços, bem como é ilegal, uma vez que o intermediador não se enquadra no conceito de empregador prevista no art. 2º da Consolidação.

Ressalte-se que, para a constatação da fraude, interessa o modo pelo qual o trabalho está sendo realizado, pois a simples inserção formal de trabalhadores em cooperativas, ou melhor, em "fraudoperativas", não tem o condão de transformá-los em autônomos.

Os Tribunais Trabalhistas vem rechaçando a prática de intermediação de mão-obra via cooperativa, conforme se depreende do seguinte julgado do TST:

(...) verifica-se que, se a realidade demonstra que a cooperativa foi criada apenas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista (CLT, art. 9º), e ainda, se a realidade demonstra que estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, há plena possibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício com a cooperativa ou com o tomador de serviços. (TST - RR 7722-2002-900-11-00, Quinta Turma, Relator Ministro Rider Nogueira da Cunha).

O serviço prestado pela cooperativa há de ser realizado de forma autônoma e eventual. Como leciona Ronaldo Curado Fleury, a relação entre a cooperativa e os cooperados somente é válida quando presentes os seguintes requisitos:

Adesão voluntária; limitação do número de cotas-partes para cada associado; singularidade de voto; retorno das sobras de exercício, e outros. Ocorre que, a realidade tem nos mostrado a adesão às cooperativas pelos trabalhadores, como se estivessem preenchendo uma proposta de emprego, a inexistência de assembléias e o sumiço da sobra líquida de exercício [32].

A cooperativa de trabalho, para ser lícita, deve constituir-se em uma unidade de produção, cuja organização será realizada conjuntamente pelos trabalhadores por meio da mesma [33], devendo ser observado se os princípios e requisitos do cooperativismo estão sendo cumpridos [34].

Para Godinho, o princípio da dupla qualidade "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações". O verdadeiro cooperado, além de prestar serviços, deverá ser beneficiário central dos serviços prestados pela entidade (art. 6º, I, II e III e art. 7º da Lei 5.764/70). Como ensina o jurista, a oferta de serviços a terceiros constitui mero instrumento para a viabilização de seu objetivo primário, que é a prestação de serviços aos seus integrantes. Na cooperativa, as pessoas, além de serem donas do capital e dos meios de produção, são a própria força de trabalho. Destina-se a cooperativa a prestar serviços aos próprios associados, objetivando a melhoria da condição social dos cooperados, atuando por eles e para eles.

Outrossim, como justificativa para a sua existência, a cooperativa deve atender também ao princípio da retribuição pessoal diferenciada. Leciona Godinho que, ao cooperado deve ser assegurada

uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado. (...) O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista [35].

Arnor Lima Neto aponta como princípios básicos adotados pelo cooperativismo internacional: adesão livre e voluntária; controle democrático; participação econômica do sócio; autonomia e independência; educação, treinamento e informação; cooperação entre cooperativas; preocupação com a comunidade [36].

O Estado deve coibir as fraudes perpetradas por terceirizações ilícitas e por cooperativas de mão-de-obra. Nesse sentido, a Organização Internacional do Trabalho editou a Recomendação 193, em 20/06/2002, que, no seu item 8, item 1, alínea "a" e "b", estabelece que as políticas nacionais deverão promover a aplicação das normas fundamentais do trabalho da OIT e da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho para todos os trabalhadores das cooperativas sem qualquer distinção, bem como devem velar para que não sejam criadas ou utilizadas cooperativas para fraudar a legislação do trabalho, nem para estabelecer relações de trabalho dissimuladas, e lutar contra as pseudo-cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, velando para que a legislação do trabalho seja aplicada em todas as empresas.

A Portaria n. 925, de 28/09/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de auditorias fiscais nas empresas tomadoras de serviços de cooperativas de trabalho, impõe a verificação da observância pela cooperativa de trabalho dos princípios básicos do cooperativismo, bem como da existência dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia [37]. Verificada a fraude, o auditor deve lavrar o auto de infração, pois a conduta encontra óbice no art. 9º da CLT.

A jurisprudência majoritária dos Tribunais vem acatando a possibilidade de o auditor fiscal do trabalho reconhecer a relação de emprego, independentemente de controle prévio pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, José Pedro dos Reis [38] elenca alguns precedentes:

"ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À CLT. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. COOPERATIVAS DE TRABALHO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NORMAS DE SEGURANÇA. 1. No exercício das atribuições previstas nos artigos 626 e 628 da CLT, a fiscalização do Ministério do Trabalho pode desconsiderar contrato de terceirização e reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, caso efetivamente constate que o contrato visa apenas burlar a legislação laboral e escapar das obrigações dela decorrentes. 2. Sendo incontroverso nos autos que a mão-de-obra cooperativada foi utilizada na atividade-fim da autora, qual seja, a construção civil, forçoso reconhecer a relação empregatícia entre os associados da cooperativa e a empresa tomadora do serviço (art. 3º da CLT), desconsiderando-se o contrato que visou desvirtuar e fraudar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT) e, por conseguinte, exigir-se o respectivo registro no livro de empregados, nos termos do art. 41 da CLT. 3. Não se cogita de cerceamento de defesa se a fiscalização do Ministério do Trabalho comprova ter entregue cópia do auto de infração ao preposto da empresa autuada na obra. Se, contudo, este não entrega o documento à empresa autuada, tal fato escapa à responsabilidade da fiscalização. 4. A prova testemunhal produzida nos autos, por si só, é insuficiente a infirmar a presunção de veracidade das alegações constantes do autos de infração, confirmadas em juízo." (TRF 4.ª Região, 3.ª Turma, Apelação Cível 420917, Rel. Juiz Francisco Donizete Gomes, DJU de 20/11/2002). A jurisprudência do STJ vai nessa mesma linha de pensamento, e aceita a possibilidade de até mesmo do auditor fiscal do INSS reconhecer a relação de emprego com a finalidade de obrigar ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

"RECURSO ESPECIAL - FISCALIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO DE LIAME LABORAL POR MEIO DE FISCAL DA PREVIDÊNCIA - ALEGADA POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE PESSOAS QUE PRESTAM SERVIÇOS NAS EMPRESAS QUE DEVEM RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCOMPETÊNCIA PARA DESQUALIFICAR A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA RECONHECIDA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS – PRETENDIDA REFORMA COM BASE EM JULGADO DESTE SODALÍCIO - RECURSO PROVIDO. No particular, o fiscal, ao promover a fiscalização para eventual cobrança da contribuição, entendeu que os médicos que estavam a prestar serviços nas dependências do hospital da contribuinte possuíam vínculo de trabalho, razão por que lavrou os autos de infração. O IAPAS ou o INSS (art. 33 da Lei n. 8.212), ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder à autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação. O juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja judicialmente. Nessa linha de entendimento, confira-se REsp 236.279-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/3/2000. Recurso especial conhecido e provido com base na divergência jurisprudencial." (STJ, 2.ª Turma, REsp 515821/RJ, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 25/04/2005).

Diante do exposto, o auditor fiscal do trabalho, autorizado pela Carta Magna e por normas infraconstitucionais, possui o poder/dever de verificar a legalidade de contratos celebrados por cooperativas de trabalho e por empresas de terceirização de serviços, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 2º e 3º da CLT, bem como pode autuar o infrator que visa burlar o fiel cumprimento das normas protetivas laborais, independentemente de prévio controle judicial.


Considerações finais

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006.

BELTRAMELLI NETO, Sílvio. O direito do trabalho como afirmação fático-jurídica da dignidade da pessoa humana: um pressuposto do debate sobre a flexibilização. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XVII - nº. 34-setembro de 2007. Brasília: LTr, 2007.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. As ações coletivas e o combate às terceirizações ilícitas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio...[et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

________.Cooperativas de mão-de-obra: manual contra fraude. São Paulo: LTr, 2002.

________. Cooperativas de trabalho – o joio e o trigo. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2005.

________. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTr, 2004.

________. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

DALLOSSI, Brunno Manfrin. Emenda nº 3: revogação da legislação trabalhista?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1407, 9 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9858>. Acesso em: 28 abr. 2008.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho: dano moral e material, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós-contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr, 2005.

________. Prevalência do negociado sobre o legislado e outros conflitos de normas trabalhistas. Reflexões à luz da ordem constitucional. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região. Belém. V. 37, nº. 73, p. 1-447, Jul./Dez./2004.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006.

DINIZ, Bismarck Duarte. Flexibilização: uma abordagem crítica. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XII - nº. 23-março de 2002. Brasília: LTr, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

FONSECA, Bruno Gomes Borges da. O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho. Uma proposta de atuação conjunta. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1636, 24 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10790>. Acesso em: 26 abr. 2008.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2003.

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REIS, José Pedro dos. A verificação da existência do vínculo de emprego pela inspeção do trabalho não se confunde com a competência exclusiva da justiça laboral de reconhecer judicialmente esse vínculo - a inconstitucionalidade da emenda três. Disponível em <http://www.prt23.mpt.gov.br/texto/artigos/poderpoliciaauditor.pdf> Acesso em: 26 abril.2008.

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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SCATOLIN, Levi. Direitos trabalhistas – flexibilizar ou não? Eis a questão. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XII - nº. 23-março de 2002. Brasília: LTr, 2002.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.


Notas

  1. BELTRAMELLI NETO, Sílvio. O direito do trabalho como afirmação fático-jurídica da dignidade da pessoa humana: um pressuposto do debate sobre a flexibilização. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XVII - nº. 34-setembro de 2007. Brasília: LTr, 2007. p. 102-121.
  2. ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2 ed. ver. e aum. São Paulo: LTr, 2007. p. 409.
  3. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 118.
  4. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. ver. , ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 27.
  5. MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2003. p. 185.
  6. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 259.
  7. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I-as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II-as ações que envolvam exercício do direito de greve; III-as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V-os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI-as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII-a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX-outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  8. REIS, José Pedro dos. A verificação da existência do vínculo de emprego pela inspeção do trabalho não se confunde com a competência exclusiva da justiça laboral de reconhecer judicialmente esse vínculo- a inconstitucionalidade da emenda três. Disponível em <http://www.prt23.mpt.gov.br/texto/artigos/poderpoliciaauditor.pdf> Acesso em: 26 abril.2008.
  9. Di Pietro leciona que, pelo conceito moderno, adotado no direito no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 111).
  10. A Convenção 81 da Organização do Trabalho, ratificada, no Brasil, pelo Decreto nº. 41.721/57, seria derrogada tacitamente com a aprovação da emenda, em franco descompasso da progressiva ampliação internacional ao trabalho digno. Ela estabelece que todos os membros desse Organismo Internacional devem possuir um sistema de inspeção do trabalho. Assim dispõe o art. 3º da referida Convenção: O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: a)de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições legais relativas as condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, á higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições; b)de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais; c)de levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes.
  11. Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. Art. 627-A.  Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.  Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
  12. O artigo 161 da CLT estabelece que o Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. Outrossim, o art. 12 da Convenção 81 da OIT prevê que os inspetores do trabalho munidos de credenciais serão autorizados: a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção; b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção; c) a proceder a todos os exames, controles e inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições legais são efetivamente observadas, e notadamente: I - a interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou o pessoal do estabelecimento sobre quaisquer matérias relativas à aplicação das disposições legais; II - a pedir vistas de todos os livros, registros e documentos prescritos pela legislação relativa às condições de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos legais de os copiar ou extrair dados; III - a exigir a afixação dos avisos previstos pelas disposições legais; IV - a retirar ou levar, para fim de análise, amostras de materiais e substâncias utilizadas ou manipuladas, contudo que o empregador ou seu representante seja advertido de que os materiais ou substâncias foram retiradas ou levadas para esse fim.
  13. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 114.
  14. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 738.
  15. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 192.
  16. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 3303, julgou competente a Justiça do Trabalho nas ações que tenham como causa de pedir a infringência de normas de saúde e segurança no trabalho, ainda que não possuam trabalhadores regidos pelo regime celetista, confirmando entendimento da Corte de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (STF Súmula nº. 736 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 3; DJ de 11/12/2003, p. 3. Competência - Causa de Pedir - Descumprimento - Normas Trabalhistas - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores). Os ministros, por unanimidade, consideraram improcedente o pedido formulado pelo estado do Piauí contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). O caso refere-se a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o estado do Piauí em decorrência do descumprimento, pelo poder público estadual, das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho verificado no Instituto de Medicina Legal (IML), ente da Secretaria de Segurança daquele estado. Ao analisar a Ação Civil Pública nº. 2004.002.22.00-6, a Vara Trabalhista reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação e também declarou-se competente para julgar a causa. O Estado dizia que o processamento da ação civil pública perante a Justiça trabalhista violaria a autoridade da decisão tomada pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395/DF, de relatoria do ministro Nelson Jobim, que conferiu interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, inserido pela emenda constitucional (EC) n.º 45/2004, a fim de determinar que a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, "a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", não seriam de competência da Justiça do Trabalho. Neste julgamento, o Tribunal assentou a tese de que é da competência da justiça comum processar e julgar as causas instauradas entre o poder público e servidores estatutários. O relator lembrou que, na ocasião, a Corte suspendeu qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, ‘a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’. Alega o procurador-geral do estado que não existem, no Piauí, ‘servidores contratados pelo regime da CLT que justifiquem a atuação do Ministério Público do Trabalho em face deste ente federado ou o reconhecimento de competências à Justiça Laboral’.  Voto do relator - O relator da reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, concluiu pela improcedência do pedido, ao entender que a decisão do Supremo não foi desrespeitada. ‘O processamento da ação civil pública na Justiça do Trabalho em nada contraria o decidido na ADI 3395 porque a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento pelo poder público piauiense de normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores’, disse. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha salientou que a ação civil pública em trâmite na Vara trabalhista do estado e a decisão do Supremo na ADI 3395 não têm relação. Portanto, a reclamação do Piauí quanto ao suposto descumprimento por parte do juízo trabalhista seria improcedente. ‘Na ação civil pública, o que se questionou foi a condição de trabalho dos servidores’, disse ela, ressaltando que a matéria não tem pertinência com o que foi decidido pelo Supremo na ADI 3395. Os ministros, por unanimidade, julgaram improcedente a Reclamação, cassando a liminar deferida pelo relator em junho de 2005 que havia suspendido o curso da ação civil pública e os efeitos da decisão reclamada. Como ressalta o Procurador do Trabalho Bruno Gomes Borges da Fonseca, os auditores-fiscais do trabalho, outrossim, podem proceder à ação fiscalizatória para verificarem o cumprimento das normas laborais pelos Entes Públicos, especialmente quanto à questão ligada ao meio ambiente de trabalho. Tal assertiva encontra respaldo no inciso I do art. 11 da lei n.º 10.593/2002 admite a fiscalização tanto na relação de emprego, como na relação de trabalho, que inclui as normas laborais atinentes ao servidor público estatutário.
  17. Assim, o STF, ao mesmo tempo em que definiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer de demandas que envolvam os direitos laborais dos servidores públicos, fixou entendimento sumular de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações que tratem do meio ambiente de trabalho. Resume o Procurador que, "em ponderação destas duas decisões, a conclusão razoável é a de que a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer de demandas que tratem dos direitos laborais do servidor público, tirante as questões ligadas ao meio ambiente laboral destes trabalhadores. Ora, a decisão que restringiu a competência da Justiça do Trabalho tem caráter limitativo, e, portanto, é crivada de forma não-ampliativa, em razão do postulado da máxima efetividade das normas constitucionais" (FONSECA, Bruno Gomes Borges da. O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho. Uma proposta de atuação conjunta. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1636, 24 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10790>. Acesso em: 26 abr. 2008).

  18. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 56.
  19. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 167.
  20. Deve ser diferenciada a terceirização lícita da mera intermediação de mão-de-obra. A primeira consiste na prestação de serviços especializados, realizados de forma autônoma, em atividades periféricas ou acessórias. Cinge-se à prestação de um serviço determinado. Já a intermediação, como fornecimento de mão-de-obra subordinada, é vedada pelo ordenamento. Trata-se de fraude trabalhista, com afronta ao princípio da proteção ao trabalho, constante do art. 7º, caput, da Constituição Federal.
  21. Rodrigo Carelli elenca elementos que indicam a existência de intermediação de mão-de-obra: Organização do trabalho pela contratante (gestão do trabalho); falta de especialidade da empresa contratada (Know-how ou técnica específica); detenção de meios materiais para a realização de serviços; realização da atividade permanente da tomadora, dentro de estabelecimento próprio da contratante; ordens e orientações procedimentais por parte da contratante; prevalência do elemento trabalho humano no contrato; remuneração do contrato baseada em número de trabalhadores; prestação de serviços para uma única empresa tomadora; a realização subseqüente de um mesmo serviço por empresas distintas, permanecendo os mesmos trabalhadores, etc. (CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 124).

  22. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 212.
  23. Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
  24. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 153.
  25. O parágrafo único do art. 442 da CLT assim prescreve: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".
  26. Não está sendo abordada, no presente artigo, a cooperativa de produção, onde os cooperados possuem os meios de produção e o bem obtido pelo resultado final da atividade, constituindo uma unidade produtiva, organizada pelos próprios cooperativados, tampouco da cooperativa de profissionais liberais, que realiza atividades com autonomia e sem pessoalidade. Nesses casos, há verdadeiras cooperativas, fomentadas pelo legislador ordinário (art. 90 da Lei 5.764/71 e parágrafo único do art. 442 da CLT), não havendo relação empregatícia com os trabalhadores. Neste estudo, interessa-nos mais propriamente a análise das cooperativas de trabalho, pois são nelas em que, não raro, são observadas práticas de marchandage e fraudes à legislação do trabalho.
  27. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 329.
  28. SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 87-88.
  29. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão-de-obra: manual contra fraude. São Paulo: LTr, 2002. p. 55.
  30. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 194.
  31. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. As ações coletivas e o combate às terceirizações ilícitas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio...[et al.](Org.). Cooperativas de mão-de-obra: manual contra fraude. São Paulo: LTr, 2002. p. 44.
  32. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 45.
  33. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. As ações coletivas e o combate às terceirizações ilícitas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio... [et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 205.
  34. Apud BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004. p. 122.
  35. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão-de-obra: manual contra fraude. São Paulo: LTr, 2002. p. 47.
  36. Rodrigo Carelli. Cooperativas de trabalho – o joio e o trigo. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2005. A Lei 5.764/71, no seu art. 4º que "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;   IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços".
  37. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 330-331.
  38. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 137.
  39. Portaria 925, de 28/09/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego: art. 1º. Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT. § 1ºPresentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração. § 2ºSem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características: a) número mínimo de vinte associados; b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade; c) limitação do número de quotas-partes para cada associado;
    d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade; e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital; f)retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado; g) prestação de assistência ao associado; h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.
  40. REIS, José Pedro dos. A verificação da existência do vínculo de emprego pela inspeção do trabalho não se confunde com a competência exclusiva da justiça laboral de reconhecer judicialmente esse vínculo - a inconstitucionalidade da emenda três. Disponível em <http://www.prt23.mpt.gov.br/texto/artigos/poderpoliciaauditor.pdf> Acesso em: 26 abril.2008.

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SOUZA, Marcius Cruz da Ponte. A atuação do auditor fiscal do trabalho na constatação de fraudes à legislação do trabalho: a intermediação de mão-de-obra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2416, 11 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14341. Acesso em: 25 abr. 2024.