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Restrições aos valores das pensões e aposentadorias.

Um estudo de caso: IPMB e IPASEP, no Pará

Restrições aos valores das pensões e aposentadorias. Um estudo de caso: IPMB e IPASEP, no Pará

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A seguir, uma coletânea de artigos, relativos a uma lei estadual do Pará que impõe restrição porcentual ao valor das pensões devidas a dependentes de segurados pelos órgãos da Previdência estadual (IPMB e IPASEP). Os textos foram originalmente publicados em jornais do Pará, a partir de março de 2000.


IPASEP E IPMB – PENSÕES INCONSTITUCIONAIS

(O Liberal, 15.03.00; Província do Pará, 20.03.00)

Dispõe o art. 27 da Lei Estadual no. 5.011/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5.301/85: "A pensão garantirá aos dependentes do segurado que falecer uma importância correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de contribuição e será devida a partir da data do óbito".

Semelhantemente, a Resolução 05/91, de 31.10.91, do Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de Belém – IPMB, que regulamentou o art. 183, da Lei 7.502/90, dispõe:

"Art. 1º – Por morte do contribuinte do IPMB, seus dependentes farão jus a uma pensão não inferior a 30% (trinta por cento), calculada em proporção à totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus".

"Parágrafo único – O piso estabelecido neste artigo fica acrescido em 1% (um por cento) por ano de serviço que o contribuinte tenha prestado exclusivamente ao Município de Belém, até a pensão global atingir o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus".

Essas normas contrariam frontalmente o disposto no § 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará, de 05.10.89: " O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". A redação dessa norma da Constituição Estadual é idêntica à do antigo § 5o do art. 40 da Constituição Federal (anterior à Emenda Constitucional no. 20/98), a respeito do qual existem inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a lei não pode estabelecer qualquer limitação ao valor da pensão paga pelo Órgão Previdenciário. As referidas normas padecem, portanto, do vício insanável da inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do universo jurídico.

Trata-se de inconstitucionalidade material, de fundo, porque as normas de lei estadual e municipal, limitando em 60% (sessenta por cento) o valor a ser pago pelo IPMB, ou em 70% (setenta por cento) no caso do IPASEP, referente à pensão por morte, ofende a normativa constitucional.

A reiterada manifestação dos Tribunais, e a opinião da melhor doutrina, comprovam que essa norma vulnera os princípios consagrados na Carta Estadual e na Constituição Federal. Para Hely Lopes Meirelles, " A Constituição Federal estabelece que o benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observadas as regras de revisão dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 5o). Esta norma é de eficácia imediata, e ao dizer "até o limite estabelecido em lei", não está permitindo que haja lei limitando a pensão. Essa lei diz respeito ao limite de remuneração dos servidores, estatuído no art. 37, XI, da CF ".

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu inúmeras vezes a questão, sempre de modo favorável ao pensionista, reconhecendo seu direito líquido e certo ao recebimento dos proventos integrais:

"Ementa. Servidor falecido. Segurado do IPASEP. Pensão à beneficiária. Reexame de Sentença e Apelação Cível, em Mandado de Segurança. Pensão à beneficiária de servidor falecido, segurado do IPASEP. Benefício pleiteado na totalidade dos vencimentos recebidos pelo "de cujus". Recusa do Órgão Previdenciário Estatal, que sustenta o "quantum" na base de 70%. "Mandamus" concedido na instância "a quo". Decisão que manda que a impetrante receba a pensão correspondente aos proventos integrais do "de cujus", como se vivo fosse. É questão pacífica o assunto na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais, inclusive o STF, que os beneficiários da previdência de pensão por morte de servidor, farão jus a 100% de seus vencimentos ou proventos, a teor do § 5o do art. 40 da Constituição Federal. O cálculo da pensão do servidor falecido baseia-se na integralidade de seus proventos, sendo o dispositivo supracitado de imediata aplicação, não tendo eficácia a norma estatal que afronta a Constituição Federal, descumprindo suas determinações. Recurso de Apelação do IPASEP conhecido, porém improvido. Sentença que se mantém na superior instância. Decisão unânime. (Reexame de Sentença/ Apelação Cível- Acórdão 35.138, Relatora Desembargadora Rutéa Valente do Couto Fortes, 3ª Câmara Cível Isolada, julgamento 20.11.98)".

Também no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é pacífica:

"Ementa- Pensão- Limite. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo de regulamentação. A expressão contida no § 5o do art. 40 do Diploma Maior – até o limite estabelecido em lei – refere-se também aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida." (STF- 2ª T- RE no. 220849-5, Relator Ministro Marco Aurélio – DJ 08.05.98, p. 17).

Apesar de sobejamente comprovada a inconstitucionalidade destas normas, o IPMB e o IPASEP vêm insistindo em sua aplicação, atingindo os direitos dos beneficiários de servidores falecidos, que dependem dessas pensões para a sua própria sobrevivência, e que em sua maioria não podem pagar advogado para defender esse direito líquido e certo, que vem sendo há alguns anos reconhecido, quer pelo TJE, quer pelo Excelso Pretório.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional no. 20/98 substituiu a norma do § 5o do art. 40 da Constituição Federal pela do atual §7o, que não deixa margem para qualquer dúvida:

"Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o."

Com essa norma, e as dos §§ 3o e 8o, ficou ainda mais clara a garantia de isonomia estipendiária entre servidores, aposentados e pensionistas.

Não existe mais qualquer dúvida, portanto, de que a norma do § 5o do art. 33 da Constituição Estadual, quando estabelece que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, não significa que o legislador estadual poderia, livremente, fixar o percentual que entendesse mais adequado, o que seria uma grosseira contradição, porque resultante de uma visão estrábica e distorcida da norma constitucional. Essa alegação, que costuma ser repetida nas razões do IPMB e também nas do IPASEP, contestando os inúmeros mandados de segurança que tramitam em nossa Justiça Estadual, significaria, na realidade, a completa inexistência do direito assegurado pelo § 5o acima referido. Até o limite estabelecido em lei deve ser entendido, ao contrário, conforme a jurisprudência pacífica do Excelso Pretório, como o limite fixado pela lei prevista no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, isto é, o limite máximo para a remuneração dos servidores públicos, exatamente esse que agora está sendo discutido em todo o Brasil, o "teto duplex", em decorrência do acordo de cavalheiros a que chegaram os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.


LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(Província do Pará, 26.04.00)

O Poder Judiciário Brasileiro, mesmo contando com magistrados que são, em esmagadora maioria, reconhecidamente íntegros, juridicamente preparados e exemplarmente dedicados à sua missão, é tradicionalmente tido como lento e ineficiente, e uma das causas que concorrem para isso é a enorme permissividade pertinente aos recursos meramente protelatórios. É claro que a possibilidade da interposição dos recursos corresponde a uma necessidade da Justiça e a uma exigência psicológica do ser humano, refletida em sua inconformidade com a decisão judiciária que lhe é desfavorável, mesmo porque a simples possibilidade do recurso aumenta, ainda, o sentimento de segurança das partes, pelo fato de que a decisão estará sempre sujeita ao julgamento de outro magistrado, o que obrigará o juiz da causa a melhor fundamentar o seu julgamento. Mas o problema tem sido o abuso do recurso, interposto com finalidade meramente protelatória, especialmente pelas Procuradorias estaduais e municipais, reduzindo a limites intoleráveis a jurisdição de primeiro grau, com o simples intuito de postergar o pagamento das dívidas, de cuja certeza não podem mais duvidar, mas apenas para fazer com que os precatórios recaiam sobre os orçamentos das administrações supervenientes.

Não resta dúvida de que cabe aos juízes reprimir atos dessa natureza, que não apenas ofendem o interesse das partes, mas também e principalmente o interesse público, porque obstruem as vias judiciárias, retardam os processos e contribuem para o descrédito do Judiciário. A Lei 9.668/98 expressamente incluiu o recurso manifestamente protelatório como uma das hipóteses de litigância de má-fé, estabelecendo ainda que o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Em recente decisão (Agresp 225300/PR- julgamento 14.12.99), o STJ condenou o INSS e a CEF ao pagamento de multas, honorários de 20% sobre o valor da condenação e à devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas.

"EMENTA: ...Recurso do INSS que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da CEF, por opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, IV do CPC), ao interpor recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 17, VII, do CPC- Lei 9.668, de 23.06.98, DOU de 24.06.98)..."

Entre nós, também, a insistência com que o IPASEP e o IPMB recorrem contra as decisões de primeira instância, favoráveis à integralidade das pensões, e fundadas em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caracteriza o intuito protelatório e a litigância de má-fé. A interposição de inúmeros recursos, todos com a mesma fundamentação, em cópia reprográfica, embora na certeza de que o Tribunal decidirá sempre pela sua improcedência, caracteriza o abuso do direito postulatório. Depois de doze anos de vigência da Constituição de 1.988, cujo art. 40 assegurava, em seus parágrafos 4o e 5o , a isonomia estipendiária entre funcionários da ativa, aposentados e pensionistas, conforme entendimento de todos os juízes e tribunais estaduais, e de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo, quando suscitado, através de recursos extraordinários, o exame da matéria constitucional, não pode mais haver qualquer dúvida a respeito.

Também o atual §7o do art. 40 da Constituição Federal, decorrente da edição da Emenda Constitucional no. 20/98, não deixa margem para qualquer dúvida: "Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o". Com essa norma, e as dos §§ 3o e 8o, ficou ainda mais clara, no texto constitucional, a intenção de garantir ao aposentado e ao pensionista o direito a receberem, dos órgãos previdenciários, benefícios de valor igual ao da remuneração percebida pelo funcionário em atividade, o que com maior razão, deveria impedir que os órgãos previdenciários continuassem sistematicamente recorrendo contra as decisões favoráveis aos pensionistas.

Apesar de tudo isso, porém, têm prevalecido entre nós, mesmo sendo flagrante sua inconstitucionalidade, as leis estaduais e municipais, que fixam em 70% e em 60%, respectivamente, o valor das pensões pagas pelo IPASEP e pelo IPMB.

A litigância de má-fé interfere, portanto, de forma nociva, no correto desenvolvimento da relação jurídica processual estabelecida, e os meios postos à disposição do magistrado, para coibi-la, são antes de mais nada, instrumentos destinados à preservar a dignidade da Justiça, sem a qual o processo jamais poderá atingir sua verdadeira finalidade. O magistrado, verificando a existência da litigância de má-fé, deverá aplicar a pena prevista na lei, para que o processo não se torne um instrumento contrário à Justiça, sendo usado apenas para protelar, através dessas manobras simplesmente burocráticas e maliciosas, a efetivação do direito subjetivo da parte.

Permitir a impunidade da parte que age em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico, utilizando sua faculdade recursal com intuito meramente protelatório, como os referidos órgãos previdenciários, que prejudicam os pensionistas, porque estes, em geral, falecem antes do pagamento do que lhes é devido, serve apenas para desacreditar o Judiciário, e para desnaturar o processo, como instrumento de realização da Justiça.

Os recursos protelatórios emperram o Judiciário, porque levam às Cortes Superiores uma enorme quantidade de processos, que extrapola a capacidade de produção dos Ministros julgadores, como também do pessoal de seus quadros.

Infelizmente, a impunidade tem encorajado a utilização desse expediente, dos recursos meramente protelatórios, que depõe contra o nosso Judiciário. A punição existe, está prevista na Lei 9.668/98, já existia até mesmo antes dela, mas como dizia Cesare Beccaria, autor da obra clássica do Direito Penal, "Dos Delitos e das Penas", não é o rigor do suplício que previne as infrações, mas a certeza da punição.


O ESTATUTO DA FEDERAÇÃO

(O Liberal, 24.03.00)

O princípio da supremacia constitucional significa que a Constituição é uma lei fundamental e assim, nenhuma outra lei poderá prevalecer, se suas disposições conflitarem com as da Lei Magna. Esse princípio, originado na Inglaterra, e que justifica também a existência do controle de constitucionalidade, é hoje universal, e praticamente indispensável à existência de um estado de Direito, caracterizado pelo respeito às leis, em oposição ao estado autoritário, regido pela vontade dos governantes. Teoricamente, esse princípio tem sido adotado no Brasil, desde a nossa primeira Constituição, de 1.824.

O princípio federativo significa, entre outras coisas, que os Estados-membros da Federação Brasileira e os Municípios têm autonomia, caracterizada por um determinado grau de liberdade, referente à sua organização, à sua administração e ao seu governo, e limitada por certos princípios, consagrados pela Constituição Federal. Dessa forma, a doutrina costuma afirmar que a Constituição é o Estatuto da Federação, exatamente porque estabelece aqueles princípios de obediência obrigatória para os Estados e para os Municípios. A autonomia dos Estados e dos Municípios começa somente depois da obediência aos princípios obrigatórios constantes da Constituição Federal, e nem poderia ser de outra forma, sob pena de se inviabilizar a Federação. Teoricamente, o princípio federativo tem sido também adotado no Brasil, desde a Constituição de 1.891, porque no Império, o Brasil era um Estado Unitário.

Ainda teoricamente, a observância do princípio da supremacia constitucional e do princípio federativo dependem diretamente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é considerado o guardião da Constituição. Assim, o entendimento do Supremo Tribunal sobre os princípios básicos de nossa Constituição Federal deverá ser respeitado em todo o Brasil, nas três esferas de poder de governo. Em outras palavras, a Constituição precisa ser respeitada também pelos governantes federais, estaduais e municipais, e existem diversos mecanismos jurídicos destinados a resguardá-la.

Infelizmente, na prática das instituições, isso não tem ocorrido, porque os atentados contra os princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico se multiplicam, no âmbito federal, nos Estados e nos 5.500 Municípios, sem que esses mecanismos demonstrem a mínima eficácia para a defesa da Constituição. Assim, apesar da existência de inúmeras decisões do Supremo, muitos Estados e Municípios continuam insistindo em aplicar suas leis inconstitucionais. Há mais de dez anos, os contribuintes de Belém pagam o IPTU em alíquotas progressivas, que oneram o tributo dos imóveis de maior valor venal, apesar das decisões do STF no sentido da inconstitucionalidade dessa tributação. Da mesma forma, os contribuintes são obrigados a pagar a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Urbanização, cobradas juntamente com o IPTU, e a Taxa de Iluminação Pública, cobrada na conta da Rede Celpa, apesar do entendimento pacífico do STF no sentido de que essas taxas não podem ser exigidas, porque os serviços que elas remuneram não são específicos, nem divisíveis, devendo ser custeados, portanto, pelos impostos gerais. Também há quase dez anos, os pensionistas do Município recebem apenas 60% do valor a que teriam direito, em decorrência das normas da Constituição Federal, repetidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Belém, apesar da copiosa jurisprudência que reconhece o direito à integralidade das aposentadorias e pensões. A lei municipal é inconstitucional, a Justiça tem reconhecido esse direito, mas o IPMB continua pagando apenas 60%, e as autoridades que teriam competência para evitar esse atentado contra os direitos dos pensionistas permanecem omissas. No âmbito estadual, a situação é um pouco melhor, porque a lei inconstitucional manda que o IPASEP pague 70% do valor a que os pensionistas teriam direito. De modo geral, as autoridades têm deixado, nos últimos anos, que os interessados recorram ao Judiciário, tradicionalmente lento, causando prejuízos a inúmeros contribuintes e pensionistas.

Mas o desrespeito aos princípios constitucionais já está tão arraigado entre nós, passando mesmo a fazer parte de nossa cultura, que a denúncia não é rebatida com argumentos jurídicos, mas com todo o tipo de insultos. Denunciar a inconstitucionalidade de uma lei estadual ou municipal, e pedir providências das autoridades responsáveis, em respeito à supremacia constitucional e ao princípio federativo, há muito deixou de ser considerado meritório, passando a ser tratado como questão política, mercenária ou pessoal. Apenas para encerrar, mesmo sabendo que não tem muito valor o que está escrito na Constituição, transcrevo a norma do § 3o do art. 5o da vigente Constituição do Estado do Pará: " Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial". Essa norma é repetida no § 1o do art. 3o da Lei Orgânica do Município de Belém.

Também é interessante lembrar que tanto a Constituição Estadual (art. 5o e § 1o) como a Lei Orgânica do Município de Belém (art. 6o e § 1o) afirmam, embora desnecessário, que o Estado do Pará e o Município usarão de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, etc., e que será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.

Não quero parecer pessimista, mas tudo indica que somente as leis inconstitucionais têm sido imediata e plenamente efetivas, e que seria muito mais fácil punir o denunciante, do que as autoridades que violam os direitos constitucionais.


IMEDIATAMENTE DEVAGAR
(O Liberal, 06.05.00)

Dez anos e sete meses depois da promulgação da Constituição do Estado do Pará, ainda não foi cumprida a norma do art. 6o de suas Disposições Transitórias, que determinou: "O Estado e os Municípios procederão, imediatamente, à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal, art. 40, parágrafos 4o e 5o, art. 42, parágrafo 10 e art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias..."

Isso quer dizer que tanto o Estado do Pará, através de seu órgão previdenciário, o IPASEP, como o Município de Belém, pelo IPMB, deveriam ter efetuado, imediatamente, a revisão dos proventos e pensões devidos aos aposentados e pensionistas estaduais e municipais, em obediência ao art. 40, parágrafos 4o e 5o da Constituição Federal de 88, que consagravam o direito de aposentados e pensionistas a receberem proventos e pensões integrais. Inativos e pensionistas têm direito a 100% do valor pago aos funcionários em atividade, e não existe mais qualquer dúvida a respeito disso, quer pela copiosa e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quer pelo disposto na Emenda Constitucional no 20, de 15.12.98, que substituiu os parágrafos 4o e 5o do art. 40 da Constituição Federal pelos parágrafos 3o e 7o.

O parágrafo 3o garante os proventos integrais, nos seguintes termos: "Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração." O parágrafo 7o garante a integralidade das pensões, dizendo que : "Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o." Além disso, aposentados e pensionistas ainda têm direito à revisão desses proventos e pensões, sempre que os servidores em atividade tiverem qualquer aumento de remuneração, nos termos do atual parágrafo 8o do art. 40 da Constituição Federal.

A norma do art. 6o da Constituição Estadual determinava que o Estado e os Municípios imediatamente ajustassem os proventos e pensões de seus servidores às normas da Constituição Federal, e isso até hoje não foi feito, porque vêm sendo aplicadas leis inconstitucionais, que limitam a 60% e a 70% os valores pagos aos pensionistas municipais e estaduais, respectivamente.

O art. 6o da Constituição Estadual acima transcrito faz referência, ainda, ao art. 42, parágrafo 10 da Constituição Federal, que estende aos servidores militares dos Estados e a seus pensionistas o direito a essa integralidade. Cita, igualmente, o art. 20 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 88, que fixava o prazo de cento e oitenta dias para a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e para a atualização dos proventos e pensões a eles devidos.

Apesar de todas essas normas, o Estado do Pará e o Município de Belém não pagam as pensões integrais. Todos sabem que os pensionistas, quando podem pagar advogado, conseguem uma liminar e passam a receber o valor integral, a partir da data do ajuizamento da ação. As diferenças acumuladas, porém, dependerão da lentidão dos trâmites processuais, porque as Procuradorias do IPASEP e do IPMB costumam recorrer até a última instância, com finalidade meramente protelatória, no intuito de postergar o pagamento das diferenças devidas, de cuja certeza e liquidez não podem mais duvidar, mas apenas para fazer com que os precatórios recaiam sobre os orçamentos das administrações futuras. O recurso meramente protelatório, que contribui para a obstrução das vias judiciárias, para desacreditar o Judiciário e para desnaturar o processo, como instrumento de realização da Justiça, foi expressamente incluído como uma das hipóteses de litigância de má-fé pela Lei 9.668/98, que estabelece ainda que o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Mas apesar disso, depois de doze anos de vigência da Constituição de 1.988, cujo art. 40 assegurava, em seus parágrafos 4o e 5o, a isonomia estipendiária entre funcionários da ativa, aposentados e pensionistas, conforme entendimento de todos os juízes e tribunais estaduais, e de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo, e apesar da norma acima referida da Constituição do Estado do Pará, que mandava atualizar imediatamente os proventos e pensões dos servidores públicos civis e militares estaduais e municipais, apesar de tudo isso o IPASEP e o IPMB continuam pagando as pensões em valores arbitrariamente reduzidos e continuam sistematicamente recorrendo contra as decisões favoráveis aos pensionistas.

Até parece que no Brasil existem duas legislações, uma para quem manda e outra para quem obedece. Se eu dirigir sem o cinto de segurança ou com o telefone celular, provavelmente serei enquadrado nos artigos e incisos do Código Nacional de Trânsito. Mas as autoridades descumprem as Constituições, a Federal e a Estadual, e nada acontece. Fazem de conta que não ouvem, ou que não é com elas, e continuam aplicando a legislação inconstitucional, prejudicando os pensionistas, que geralmente não têm condições de recorrer ao Judiciário, e quando recorrem, acabam falecendo sem receber a pensão integral. E o pior é que eu, se fosse juiz, provavelmente já teria sido condecorado com uma aposentadoria compulsória, por denunciar o desrespeito à ordem jurídica, como o meu ex-aluno, o magistrado trabalhista Dr. Paulo Cesar Barros de Vasconcelos.


A TEIMOSIA DO IPASEP

(Província do Pará, 20.06.00)

Sinceramente, acho que alguém já deveria ter avisado aos Procuradores do IPASEP que o parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal, que continha a expressão "até o limite estabelecido em lei", já foi revogado pela Emenda Constitucional nº20, de 15.12.98. Há mais de dezoito meses, esse parágrafo já foi revogado, mas apesar disso, nas "Informações" da autoridade coatora, apresentadas toda vez que algum pensionista impetra mandado de segurança, para receber os 100% da pensão, o IPASEP continua teimando em citar essa norma, e continua teimando em afirmar que o limite estabelecido em lei, a que essa norma se referia, é o limite de 70%, fixado pela lei estadual, para o pagamento das pensões pelo IPASEP. Há quase doze anos, a Constituição Federal consagrou o princípio da isonomia entre a remuneração dos servidores da ativa, os proventos da aposentadoria e as pensões dos dependentes de ex-servidores falecidos, mas o IPASEP continua teimando em pagar apenas 70% aos pensionistas, apesar da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já declarou que a expressão "até o limite estabelecido em lei" não autoriza a redução das pensões, através da lei, como no caso do Pará, e também do órgão previdenciário do Município de Belém, o IPAMB. Essa expressão "até o limite estabelecido em lei", do parágrafo 5º do art. 40, significava, no entendimento do Supremo, que não poderiam ser pagas pensões superiores ao limite máximo fixado em lei para a remuneração dos servidores públicos, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. É o famoso teto, que está sendo discutido em Brasília, e ainda hoje (dia 20) os jornais noticiaram que a Associação Brasileira dos Magistrados pretende defender o teto salarial de R$12.720,00. Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, esse limite do teto está previsto nos parágrafos 8º e 11º do art. 40, que não mais utilizam a malfadada expressão "até o limite estabelecido em lei", e que por muitos anos foi utilizada pelo IPASEP – e continua sendo, mesmo depois de sua revogação, para negar aos seus pensionistas o direito à integralidade das pensões.

Também em seus recursos, interpostos contra as Sentenças que invariavelmente o condenam a pagar as pensões integrais, o IPASEP utiliza essa mesma argumentação, contrariando a jurisprudência do Supremo e teimando em citar o parágrafo 5º, revogado há mais de dezoito meses.

Hoje, portanto, o direito dos pensionistas à integralidade das pensões está previsto no parágrafo 7º do art. 40, nos seguintes termos: "Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o ". O parágrafo 3º, por sua vez, estabelece que "Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração".

Por essa razão, consideradas as normas desses parágrafos, que já estão em vigor desde dezembro de 1.998, acredito que já está em tempo de que a Procuradoria do IPASEP procure efetuar uma reformulação nas "Informações" da autoridade coatora, e também em seus Recursos, apenas para não dar a falsa impressão de que estaria havendo abuso do direito postulatório e litigância de má-fé, no intuito de protelar os pagamentos das pensões integrais, caracterizado pelo uso da mesma fundamentação, em cópia reprográfica, em centenas de informações e recursos, embora na certeza de que o Tribunal decidirá sempre pela sua improcedência.

Para facilitar essa tarefa, tomo a liberdade de fazer algumas sugestões:

1. O IPASEP pode alegar que a expressão constante do parágrafo 7º : "Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, etc...", significa que esse benefício somente poderá ser concedido depois que o Congresso Nacional legislar sobre o assunto. Isso, naturalmente, porque se trata, essa norma constitucional, de uma daquelas que a doutrina denomina "normas de eficácia contida", porque dependem, para a sua aplicação, da existência de uma regulamentação, através da lei ordinária. Com essa interpretação, haverá ainda uma vantagem suplementar, a de que o IPASEP não precisará mais pagar nem mesmo os 70%, porque os pensionistas somente terão qualquer direito, depois que o Congresso aprovar a lei regulamentadora.

2. Além disso, o IPASEP poderá ainda deixar de pagar aposentadorias integrais, com base no parágrafo 3º do mesmo art. 40, também, é claro, com a redação da emenda constitucional nº 20, que já está em vigor desde dezembro de 1.998. Por que? É claro, porque esse parágrafo estabelece que os proventos da aposentadoria corresponderão, "na forma da lei", à totalidade da remuneração. Portanto, pela mesma lógica que o IPASEP utilizou, em todos esses anos, para interpretar o antigo parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal, é evidente que a Assembléia Legislativa poderá fazer uma lei dizendo que o aposentado terá direito a receber, por exemplo, somente 50% da remuneração do cargo em que se aposentou. Será a totalidade da remuneração, "na forma da lei", ou seja, 50% do total. Exatamente como no caso do antigo parágrafo 5º do art. 40, em que a Constituição assegurava ao pensionista o direito à integralidade, "até o limite estabelecido em lei", e o IPASEP entendeu que a lei estadual poderia limitar essa integralidade.

Feita essa pequena atualização, indispensável em face da nova redação do art. 40 da Constituição Federal, o IPASEP poderá continuar sustentando com galhardia, ainda por muitos anos, perante o nosso Judiciário, sua opinião de que a lei estadual deve prevalecer contra a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo, sem risco de que lhe sejam aplicadas as sanções previstas na Lei 9.668/98, pertinentes à litigância de má-fé.


O REAJUSTE DOS APOSENTADOS
(O Liberal, 30.06.00)

Será possível que todos só querem perseguir os aposentados e os pensionistas? Como se já não bastasse o Governo Federal, que continua insistindo em criar a contribuição previdenciária que o STF julgou inconstitucional, no ano passado; como se não fosse suficiente o que o Estado vem fazendo com os pensionistas do IPASEP, que são obrigados a pagar advogados e a aguardar por muitos anos uma decisão definitiva, em decorrência da evidente litigância de má-fé, que apenas pretende procrastinar o desfecho da lide, e o pagamento das pensões integrais a que têm direito; e, para completar, o próprio Órgão Previdenciário Municipal, o IPAMB, que paga apenas 60% do valor devido aos seus pensionistas, que também são obrigados a impetrar mandados de segurança, para receberem os valores integrais; como se não bastasse toda essa perseguição, parece que agora o Governo Municipal também decidiu investir contra os aposentados.

O Liberal noticiou, no Repórter 70 do último dia 10, que os aposentados da Câmara Municipal de Belém não receberão o reajuste de 6,08%, concedido pela Prefeitura a todos os funcionários.

Se a ameaça for concretizada, será mais uma inconstitucionalidade para se juntar às muitas de que são pródigos os governos que não se conformam em cumprir as leis, quando isso não se coaduna com os seus interesses mais imediatos. Dispõe o parágrafo 4º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará que "Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a situação dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei".

A norma é de clareza solar: sempre que os servidores em atividade tiverem reajuste, os inativos também terão seus proventos reajustados, na mesma proporção e na mesma data. Acredito que ninguém precisa ser advogado, nem excepcionalmente inteligente, para entender algo tão singelo.

          Aliás, essa norma repete integralmente a redação do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, a respeito do qual existe copiosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no ordenamento constitucional brasileiro, a isonomia estipendiária é obrigatoriamente aplicável a todos os servidores públicos, aposentados e pensionistas, federais, estaduais e municipais. Em português mais claro: o aposentado tem direito a receber o mesmo que receberia, se estivesse na ativa, e o pensionista tem direito a receber o mesmo que o falecido ex-segurado receberia, se estivesse na ativa.

Esse entendimento vem desde a entrada em vigor da Constituição de 1.988, mesmo porque o art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deu à administração pública um prazo de cento e oitenta dias para que se ajustasse a essas normas: " Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim da ajustá-los ao disposto na Constituição".

O Supremo Tribunal Federal firmou assim jurisprudência pacífica, no sentido de que a Lei Magna assegurou a paridade de vencimentos, proventos e pensões, de modo que todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados. Os servidores inativos e os pensionistas de servidores falecidos têm direito à isonomia estipendiária, isto é, têm o direito de receber os mesmos valores que os servidores em atividade. A revisão dos proventos da aposentadoria deverá ser efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a matéria passou a ser regulada nos parágrafos 3º e 8º do art. 40. O parágrafo 8o tem uma redação ainda mais clara do que a do parágrafo 4º anterior: "Observado o disposto no art. 37, XI, (é o limite do chamado teto máximo de remuneração) os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".

O parágrafo 3º estabelece que os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, evidentemente, porque existem determinados requisitos para essa integralidade, e a aposentadoria pode ser proporcional.

Não resta dúvida, assim, de que negar aos aposentados municipais o mesmo reajuste dos servidores da ativa constituirá um atentado contra a Lei Fundamental, e se os aposentados da Câmara Municipal impetrarem mandados de segurança, certamente serão imediatamente atendidos através da concessão de liminares, para que a Prefeitura seja obrigada a respeitar as normas da Constituição Estadual e da Constituição Federal, pagando-lhes o valor correto dos proventos, reajustados de acordo com o mesmo índice que foi concedido aos servidores em atividade.

Eu não gosto muito de elogiar. Aliás, existem sempre muito mais motivos para críticas do que para elogios, porque infelizmente as autoridades ditas responsáveis não costumam respeitar nem as leis e nem, muito menos, a Constituição, que teoricamente deveria ser a nossa Lei Fundamental.

O próprio Presidente da República declarou agora, em rede nacional, que o novo salário mínimo não é suficiente, absolutamente, para as necessidades básicas do trabalhador, o que significa, é claro, que a norma do inciso IV do art. 7o da Constituição Federal, que garante ao trabalhador um salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, não tem o menor significado prático, e foi aprovada pela Constituinte apenas para melhorar um pouco a nossa imagem de país civilizado, "para inglês ver".

Mas como eu estava dizendo, não gosto muito de elogiar. Estou sempre criticando e denunciando, compulsivamente caçando inconstitucionalidades, como uma espécie de "ghostbuster". Um ex-aluno até me chamou, certa vez, de Dr. Inconstitucionalidade. Mas agora, felizmente, eu vou ser obrigado a elogiar o Instituto de Pensões do Município de Belém, o IPAMB, porque fiquei sabendo, embora com algum atraso, através de um outro ex-aluno, o Dr. Gilson Figueira, Diretor do Departamento de Previdência do IPAMB, que esse Órgão já está pagando pensões integrais desde maio de 2.000, quando foi revogada a Resolução nº 05/91, que determinava o pagamento de apenas 60% dos valores integrais, que seriam devidos de acordo com a Constituição Federal.

No ano passado, publiquei cinco textos, em março, abril, maio e junho, denunciando o IPAMB e o IPASEP, pelo fato de que estavam pagando aos pensionistas valores inferiores aos devidos, de acordo com a norma constitucional que vigora desde 1.988, e que garante o pagamento de pensões integrais, isto é, garante que o pensionista tem direito a receber o mesmo valor que o ex-segurado receberia, se vivo fosse. O Dr. Gilson leu agora no "Jus Navigandi" um desses textos, no qual eu critico o IPAMB, pelo fato de não pagar os valores devidos aos pensionistas e me mandou uma carta eletrônica, dizendo que eu tinha razão apenas no que se referia ao IPASEP, porque o IPAMB já estava pagando as pensões integrais.

Assim, é uma satisfação saber que os pensionistas municipais já estão recebendo, desde maio do ano passado, os valores integrais, embora ainda esteja sendo estudada, pelo IPAMB, a possibilidade de pagar as diferenças referentes ao período anterior.

Mas enquanto o IPAMB e a Prefeitura Municipal merecem elogios, é uma pena que o IPASEP continue teimando em pagar apenas 70% dos valores devidos, sempre alegando que não existem recursos para o pagamento das pensões integrais, embora a Constituição de 1.988, quando garantiu esse direito, tenha dado um prazo de 180 dias para que os Órgãos Previdenciários se adaptassem, e pudessem passar a cumprir essa norma, revendo os direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e atualizando os proventos e pensões a eles devidos.

A própria Constituição do Estado do Pará, de 1.989, determinou, no art. 6o de suas Disposições Transitórias, que "O Estado e os Municípios procederão, imediatamente, à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal, art. 40, parágrafos 4o e 5o, art. 42, parágrafo 10 e art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias..." Vejam bem, imediatamente. A Constituição Estadual de 1.989 disse que isso deveria ser feito imediatamente, em todo o Estado do Pará, e essa norma, é lógico, deveria ser obedecida pelo Governo do Estado e por todas as Prefeituras. No entanto, já se passaram mais de doze anos, desde que o direito à integralidade foi reconhecido pela Constituição Federal, e o IPASEP continua pagando as pensões de acordo com as leis estaduais inconstitucionais, de 1.981 e de 1.985, e continua interpondo infindáveis recursos judiciais, sempre no intuito de procrastinar o pagamento das pensões integrais, prejudicando especialmente as pensionistas pobres, que em sua grande maioria ou desconhecem o seu direito, ou não têm condições de contratar advogado para obrigar o IPASEP a lhes pagar os valores realmente devidos.

Se o IPAMB foi capaz de reconhecer o seu erro, providenciou as fontes de custeio e passou a pagar as pensões integrais, por que será que o IPASEP não pode também reconhecer que a Lei Estadual nº 5.011/81, cuja redação foi alterada pela Lei 5.301/85, e que estabelece o percentual de 70% para o pagamento dessas pensões, foi revogada pela Constituição Federal de 1.988 e pela Constituição Estadual de 1.989? Quando será que o IPASEP vai cumprir aquela norma da Constituição Estadual de 1.989, acima referida, que determinou a imediata atualização dos proventos e pensões? Talvez daqui a mais doze anos?



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Restrições aos valores das pensões e aposentadorias. Um estudo de caso: IPMB e IPASEP, no Pará. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1436. Acesso em: 2 maio 2024.