Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/14447
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

PNDH-3: um reforço ou uma ameaça à democracia brasileira?

PNDH-3: um reforço ou uma ameaça à democracia brasileira?

Publicado em . Elaborado em .

As maiores críticas relativas ao programa representam apenas a defesa de interesses particulares atingidos.

Resumo: O presente trabalho trata de um tema recente dentro da esfera dos Direitos Humanos no Brasil, qual seja o Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNDH-3. O objetivo do estudo é fazer uma análise das críticas divulgadas pela imprensa acerca do tema, como forma de compreender os reais interesses defendidos por cada opinião, além de verificar as implicações fáticas do programa para a democracia brasileira. O método utilizado neste caso foi o dedutivo. Com a finalização da presente pesquisa, constatou-se que as maiores críticas relativas ao programa representam apenas a defesa de interesses particulares atingidos com o mesmo. Além disso, notou-se que PNDH-3 constitui um forte instrumento de fortalecimento da democracia no país, uma vez que todos os atos envolvidos na sua edição, até a sua concretização final, através da futura elaboração de leis, foram e serão produzidos com base na participação da coletividade.

Palavras-chave: Direitos Humanos. PNDH-3. Críticas. Democracia.


1. INTRODUÇÃO

Os Direitos Humanos no Brasil acabam de ganhar um novo fôlego, com a recente publicação do Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNDH-3, instituído através do Decreto nº. 7.037, de 21 de dezembro de 2009.

Ocorre que juntamente às inovações do atual programa em termos de direitos universais, também advieram inúmeras críticas de diversos setores da sociedade ao mesmo, inclusive relativas à uma possível crise da democracia brasileira frente a esse novo contexto instaurado.

Assim, o presente estudo pretende inicialmente analisar as principais críticas e reclamações divulgadas pela imprensa em relação ao PNDH-3, como forma de compreender os reais interesses das quais estão revestidas cada um dessas opiniões.

Além disso, com base em um aprofundamento nas formas de produção e concretização efetiva do programa, visa-se identificar quais as conseqüências fáticas do seu surgimento para a democracia do Brasil, no sentido de verificar uma suposta crise ou fortalecimento da mesma frente a esse novo prisma.

Para o alcance de tais objetivos, analisar-se-á todo o atual Programa Nacional de Direitos Humanos, inclusive comparando-o aos programas anteriores, com o vislumbre de identificar os pontos mais criticados e entender todo o processo que envolve a sua efetivação e suas posteriores consequências.

No mais, far-se-á, a partir do método dedutivo de pesquisa, um estudo acerca de algumas matérias jornalísticas divulgadas na imprensa sobre a temática, sempre com vistas a um material doutrinário, na tentativa de contextualizar cada assunto abordado.


2 PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – PNDH-3

2.1 Conceito

O Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 é um documento de natureza propositiva, criado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que foi instituído pelo Decreto nº. 7.037, de 21 de dezembro de 2009, visando a ampliação da promoção dos Direitos Humanos no Brasil.

Fisicamente, está estruturado em 6 (seis) eixos orientadores, subdivididos em 25 (vinte e cinco) diretrizes, 82 (oitenta e dois) objetivos estratégicos e 521 (quinhentos e vinte e uma) ações programáticas, que tratam de direitos universais como: saúde, educação, desenvolvimento social, agricultura, meio ambiente, segurança pública, acesso à justiça e à informação, além de outros temas de responsabilidade do Estado.

Sua edição teve por base diversas conferências nacionais realizadas sobre o tema desde o ano de 2003, além de consulta pública efetuada na internet. Dentre os eventos mais importantes, em termos de propostas incluídas ao programa, foi a 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, ocorrida em dezembro de 2008.

Apesar de ser um documento preparado especificamente por uma Secretaria do governo, o mesmo foi assinado por 28 (vinte e oito) Ministérios, o que demonstra um esforço conjunto da Administração em tornar efetivo o que foi planejado.

2.2 Contexto Histórico

O PNDH-3 foi precedidos por outros dois programas: o PNDH-I, de 1996, que tratava apenas de direitos civis e políticos; e o PNDH-II, de 2002, que inovou incorporando ao primeiro direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

Seu surgimento se deu frente a uma realidade de crescentes demandas da sociedade civil organizada.

Além disso, o aumento no rol de direitos contemplados nesse plano cumpre o que vem sendo estabelecido pela Organização das Nações Unidas – ONU nessa matéria.

2.3 Colaboradores

Em que pese a edição final do PNDH-3 ter sido efetuada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, pode-se afirmar que esse documento foi formulado a partir de uma expressiva participação social.

A elaboração do programa foi amplamente discutida por meio de conferências realizadas em todo o país durante o ano de 2008, além de tantos outros eventos realizados desde 2003, que trataram de assuntos como igualdade racial, direitos da mulher, segurança alimentar, saúde, educação, juventude, cultura, etc.

Além disso, a Administração promoveu consulta pública, uma vez que a versão preliminar do plano ficou disponível no site da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (www.sedh.gov.br) durante o ano de 2009, no aguardo de sugestões e críticas de toda a sociedade.

2.4 Condições de Efetividade

Por se tratar de um programa democrático, para que a promoção dos Direitos Humanos traçada pelo PNDH-3 seja concretizada, há que se verificar o cumprimento de algumas condições.

A principal delas é a aprovação, pelo Congresso Nacional, de leis que tornem efetivas as ações previstas no planejamento. E o próprio PNDH-3 prevê a edição de 27 (vinte e sete) leis ao longo deste ano de 2010, algumas destas já em tramitação.

Outro requisito importante é a articulação de setores do governo com a sociedade em geral, a fim de garantir, por meio de ações próprias, como convênios, ações solidárias, eventos sócio-culturais, etc., o gozo desses direitos fundamentais por todos os brasileiros.


3. INTERESSES REVIRADOS

Apesar da produção do PNDH-3 ter se dado de forma abertamente democrática, após a publicação do Decreto nº. 7.037/2009 que o instituiu de forma definitiva, a sociedade brasileira pôde perceber o quão os Direitos Humanos não são tão universais assim como parecem.

Uma chuva de críticas sobre o conteúdo do programa cai através da imprensa desde o dia 21 de dezembro de 2009.

Ocorre que, interesses, antes inatingíveis, foram incomodados com a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos – o PNDH-3.

Questões abordadas no documento como divisão de terras, ideais religiosos, investigação de massacres ocorridos no período ditatorial e revisão editorial imposta aos meios de comunicação, fizeram com que os ânimos de exaltassem após a divulgação do texto final.

E para entender melhor essas críticas exaradas pelos mais diversos setores da sociedade, é importante compreender mais especificamente cada uma dessas questões.

3.1 Agricultura

O universo latifundiário e do agronegócio foi bastante atingido pelas ações programáticas da Diretriz 04 do PNDH-3. Além de prever um controle mais efetivo no que tange à preservação ambiental, o programa também dispõe sobre o incentivo do emprego de técnicas sustentáveis, a restrição do uso de produtos nocivos como agrotóxicos e o avanço nos processos de reforma agrária, como forma de promoção de inclusão social e acesso aos direitos básicos dos indivíduos de baixa renda.

Notadamente, tais medidas, se efetivamente concretizadas através da aprovação de leis que as viabilizem, podem abalar profundamente a estrutura há décadas engessada pelo sistema latifundiário.

Trata-se de uma tentativa de divisão mais igualitária de recursos no campo, com vistas à sustentabilidade, à redução das desigualdades sociais e à primazia do meio ambiente sadio.

E, nesse sentido, quem são os detentores das grandes posses e do poder são os mais prejudicados, no sentido de que podem ter seus impérios minorados em favor da coletividade.

3.2 Religião

As ideologias religiosas (especialmente católicas) também restaram abaladas com o advento do PNDH-3 e sua Diretriz 10.

Nesse âmbito, os pontos mais discutidos são a legalização do aborto, o direito de a união civil e a adoção por casais homoafetivos, a e o desenvolvimento de mecanismos visando o impedimento da ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos.

O aborto e o homossexualismo há muito tempo figuram dentro da doutrina católica, assim como de muitas outras religiões, como pecados abomináveis, verdadeiros exemplos de como o fiel não deve agir na sociedade.

Ocorre que, ao universalizar tais direitos, os elevando à categoria máxima de Direitos Humanos, significa admitir que a posição religiosa, muito tempo defendida como uma verdade absoluta e incontestável, é contrária ao ideal hoje adotado por quase toda a humanidade.

Do mesmo modo, a imagem da igreja também se ofusca com o impedimento da ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos.

Com efeito, diante de uma realidade contemporânea na qual as igrejas perdem e ganham fiéis a todo instante, face à instabilidade ideológica atual e o grande número de escândalos envolvendo os seus representantes da alta cúpula, os símbolos físicos continuam a ser uma boa estratégia para se manter na memória popular.

Com o PNDH-3 fechando mais essa porta, mais comprometida fica a fidelidade às religiões que já se encontram um pouco distantes.

3.3 Militares

Sem dúvida, a questão suscitada pela PNDH-3 em relação ao período ditatorial foi o tema mais debatido e criticado até o momento, pois estremeceu fortemente as bases militares do Brasil.

O programa, através das suas Diretrizes 23 a 25, propõe uma série de medidas que colocam em cheque a posição confortável de muitos militares atuantes durante a época da ditadura.

Vejamos o que traz o texto do PNDH-3:

Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e do dever do Estado.

Objetivo Estratégico I: Promover a apuração e o esclarecimento público das violações de Direitos Humanos praticadas no Brasil no período fixado pelo art. 8º do ADCT da Constituição, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade.

Objetivo Estratégico I: Incentivar iniciativas de preservação da memória histórica e de construção pública da verdade sobre períodos autoritários.

Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.

Objetivo Estratégico I: Suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção que afrontem os compromissos internacionais e os preceitos constitucionais sobre Direitos Humanos.

Com efeito, destrinchando as ações programáticas da Diretriz 23, nota-se que as propostas apresentadas pelo novo Programa Nacional de Direitos Humanos recomendam nada mais nada menos do que a criação de uma "Comissão Nacional da Verdade", que será destinada a investigar e trazer à tona algumas ações repugnantes que ocorreram no Brasil entre 1964-1985.

Além disso, a Diretriz 25 trata expressamente de uma modernização da legislação, no sentido de suprimir eventuais normas remanescentes de períodos de exceção, como, por exemplo, a Lei da Anistia.

Diante de tamanhas mudanças inesperadas, a classe militar do país entrou em estado de alerta. Críticas, ofensas e muita pressão ao governo logo explodiram na imprensa.

O principal foco de discussão passou a ser o fato de que a Administração, ao editar o novo programa, condenando o período ditatorial, não sugeriu qualquer providência ou penalidade em relação à atuação da esquerda à época (que hoje é governo), uma vez que também fez uso de métodos cruéis e repulsivos nesse contexto.

Dentre as principais consequências dessa situação, destaca-se a exoneração de inúmeros militares de alta patente, como por exemplo, o general Maynard Marques de Santa Rosa, chefe do Departamento-Geral de Pessoal do Exército, que chegou a publicar na internet uma carta com duras críticas ao PNDH-3, chegando a afirmar:

Confiar a fanáticos a busca da verdade é o mesmo que entregar o galinheiro aos cuidados da raposa. (...) A "Comissão da Verdade" de que trata o Decreto de 13 de janeiro de 2010, certamente, será composta dos mesmos fanáticos que, no passado recente, adotaram o terrorismo, o seqüestro de inocentes e o assalto a bancos, como meio de combate ao regime, para alcançar o poder.

Outro destaque foi o que o governo chamou de "recuo" quando da retirada da expressão "repressão política" da Diretriz 23.

O texto inicialmente publicado rezava:

Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e do dever do Estado.

Objetivo Estratégico I: Promover a apuração e o esclarecimento público das violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política ocorrida no Brasil no período fixado pelo art. 8º do ADCT da Constituição, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

(grifo nosso)

Diante de uma forte pressão política, uma vez que alguns militares encontram-se intimamente ligados a essa questão, o governo resolveu retirar a supracitada expressão e assim evitar maiores conflitos nessa seara.

Assim, fica evidente que a enxurrada de críticas ao PNDH-3, nesse contexto, se refere às consequências que serão advindas com a sua implementação de fato.

3.4 Meios de Comunicação

Outra Diretriz amplamente rebatida no programa é a 22. Nesse ponto, o programa dispõe sobre o respeito aos Direitos Humanos nos meios de comunicação, como condição para a outorga ou renovação de concessões, permissões ou autorizações, além de propor penalidades administrativas aos responsáveis por programações atentatórias aos direitos universais.

No mais, ainda sugere o acompanhamento editorial dos veículos de comunicação, a fim de identificar o grau de comprometimento com os Direitos Humanos.

Ora, essa intromissão da Administração nos meios de comunicação, por mais que os fins sejam justificáveis, foi mais do que suficiente para causar um extremo descontentamento no alto escalão da imprensa. Qualquer tipo de fiscalização por parte do governo sempre foi vista como um passo ao restabelecimento da censura. Agora não poderia ser diferente.


4. DEMOCRACIA BRASILEIRA PÓS-PNDH-3

Feitas as devidas considerações sobre os argumentos que maldizem a instituição do atual Programa Nacional de Direitos Humanos, se faz necessário investigar a natureza do seu processo de edição e as formas de sua efetivação, para assim compreender as possíveis contribuições ou prejuízos causados à democracia brasileira com o seu advento.

Inicialmente, é importante frisar alguns conceitos contemporâneos de democracia, dentro da perspectiva de relação entre governo e participação da sociedade.

Nesse sentido, na concepção do ilustre doutrinador RAMAYANA (2008, p. 28), "a democracia pode ser conceituada como governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é a influência popular no governo de um Estado.".

E, citando texto extraído do Dicionário de Ciências Sociais (2ª edição, FGV, 1987, p. 316), o mesmo autor (RAMAYANA, 2008, pg. 30) traz em sua obra:

(...) democracia designa um modo de vida numa sociedade em que se acredita que cada indivíduo tem direito a participar livremente dos valores dessa sociedade. Num sentido mais limitado, democracia é a oportunidade dos membros da sociedade de participarem livremente das decisões em qualquer campo, individual ou coletivamente. No seu sentido mais restrito, o termo designa a oportunidade dos cidadãos de um Estado de participarem livremente das decisões políticas mais específicas que lhe afetam a vida individual e coletiva.

Já para VELLOSO e AGRA (2009, pgs. 1-2):

A democracia é o governo do povo, o governo em que o povo manda, em que o povo decide. No regime democrático é ele que comanda os destinos da organização política, o supremo juiz das coisas do Estado. (...) O regime democrático exprime a idéia de que as diretrizes políticas da sociedade são tomadas pela própria população. O maior âmbito de participação nas decisões, realizadas de forma livre, propicia que a escolha recaia naquela que apresente maior retorno à sociedade.

E, complementando o pensamento nessa linha, o mestre BONAVIDES (2001, pg. 51) dita:

Não há democracia sem participação. De sorte que a participação aponta para as forças sociais que vitalizam a democracia e lhe assinam o grau de eficácia e a legitimidade no quadro social das relações de poder, bem como a extensão e a abrangência desse fenômeno político numa sociedade repartida em classes ou distintas esferas e categorias de interesses.

Logo, tendo como premissa o núcleo desses conceitos abordados, constata-se que o PNDH-3 é um instrumento forte e aliado à propagação dos princípios democráticos e ao respeito às opiniões/decisões da coletividade.

Retomando à explanação contida no subtítulo deste trabalho, "2.3 Colaboradores" (página 3), verifica-se que o processo de criação do PNDH-3 contou com uma expressiva participação da sociedade.

Ora, foram incorporadas ao programa diversas propostas amplamente discutidas em conferências nacionais e demais eventos de cunho de debates de temas relativos aos pontos críticos da nossa sociedade, como educação, saúde, direitos das mulheres, das crianças e dos adolescentes, homossexualismo, discriminação racial, pobreza, cultura, etc.

Além disso, foi realizada uma consulta pública pela internet, uma vez que a versão preliminar do programa ficou disponível no site da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, aberta a críticas e sugestões durante todo o ano de 2009.

Em que pese o mundo informatizado da internet ainda constituir uma realidade distante para um grande número de brasileiros, é notório que uma enorme parcela de estudiosos, políticos, empresários, representantes de classes e cidadãos comuns tiveram a oportunidade de participar desse processo nessa fase de consulta.

Nessa ótica, fica claro o afastamento de todo e qualquer argumento de que o PNDH-3 cria uma espécie de "poder controlador" para o Estado, visando tutelar a sociedade, como alegam alguns críticos.

Ocorre que não se pode afirmar a intenção do governo em tutelar a sociedade, tendo em vista que uma grande parcela dessa mesma sociedade opinou democraticamente acerca da estruturação dos direitos em tela, frente aos direitos universais.

No que se refere às formas de concretização do plano, vislumbra-se outro ponto favorável ao pensamento de que o mesmo fortalece a democracia no Brasil.

Conforme mencionado no subtítulo "2.4 Condições de Efetividade" (página 4), para que os eixos orientadores, objetivos estratégicos e ações programáticas previstas no PNDH-3 se concretizem, é necessária a edição de pelo menos 27 (vinte e sete) leis.

Assim, tendo em vista que a edição dessas leis será feita pelos membros do Poder Legislativo (Congresso Nacional), todos eleitos democraticamente segundo a vontade do povo, mais uma vez percebe-se que haverá, no momento de colocar em prática as propostas contidas no plano, uma forte participação da sociedade, mesmo que de forma indireta.

Portanto, com vista aos argumentos expostos, pode-se afirmar veementemente que a instituição do Programa Nacional de Direitos Humanos, através do Decreto nº. 7.037/2009, deve ser enaltecida como um marco histórico de valorização e promoção dos Direitos Humanos e da democracia no Brasil.


5. CONCLUSÃO

A partir do estudo realizado, com a análise das críticas divulgadas pela imprensa acerca de diversos pontos do PNDH-3, verificou-se que houve uma maior preocupação, por parte das classes manifestantes, com interesses de cunho particular atingidos pelo programa do que com o fim maior do mesmo: a promoção dos Direitos Humanos no Brasil.

As opiniões que maldizem o plano em relação à parte que dispõe sobre agricultura, são, na verdade, escudos que protegem a classe dos latifundiários e do agronegócio do medo que os mesmos têm de presenciar o avanço da reforma agrária, bem como dos gastos que terão que desprender diante de uma nova realidade tecnológica e de preservação do meio ambiente.

Em relação aos críticos religiosos, há, notoriamente, uma preocupação com a propagação de posturas abertamente contrárias às suas ideologias, como a legalização do aborto, a união civil e a adoção por casais homossexuais, bem como o impedimento da ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos.

Já no que se refere aos argumentos defendidos pelos militares, os mesmos encontram origem na angústia vivida por eles diante de uma iminente revelação da verdade dos fatos repugnantes ocorridos durante o período ditatorial, assim como uma possível alteração na Lei da Anistia.

Relativamente às manifestações dos operadores dos veículos de comunicação, estas se revelam pautadas nas propostas consistentes em imposição de condições para outorga ou renovação desses serviços, além de possível acompanhamento editorial pelo governo.

Por fim, à luz de todas as críticas combatidas e de um aprofundamento acerca dos processos de criação e efetivação do PNDH-3, concluiu-se que esse documento representa um aliado à legislação brasileira, no sentido de promover os Direitos Humanos e fortalecer a democracia.


REFERÊNCIAS

ABREU, Diego; BONIN, Robson. Jobim pede exoneração de general que criticou programa de Direitos Humanos. Disponível em: <https://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1484811-5601,00-JOBIM+PEDE+EXONERACAO+DE+GENERAL+QUE+CRITICOU+PROGRAMA+DE+DIREITOS+HUMANOS.html>. Acesso em: 10 fev. 2010.

BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001.

BONIN, Robson. Entidades defendem PNDH e criticam ‘forças conservadoras’ da sociedade. Disponível em: <https://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1452702-5601,00-ENTIDADES+DEFENDEM+PNDH+E+CRITICAM+FORCA S+CONSERVADORAS+DA+SOCIEDADE.html>. Acesso em: 18 fev. 2010.

BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Brasília: SEDH/PR, 2010. 228 p.

CARNEIRO, Amanda de Abreu Cerqueira. Plano nacional dos direitos humanos. Pretende o legislador instituir regime de "democracia ditada"?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2406, 1 fev. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14275/plano-nacional-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 26 fev. 2010.

HAMMES, Daniel. Entrevista de Paulo Vannuchi à imprensa durante a décima edição do Fórum Social Mundial. Disponível em: <https://www.kaosenlared.net/noticia/forum-social-mundial-pndh-3-no-considero-derrotado-neste-processo>. Acesso em: 20 fev. 2010.

LUNGARZO, Carlos. PNDH-3: O Doce Cheiro do Incenso. São Paulo, 2010. Disponível em: <https://www.consciencia.net/?p=3976>. Acesso em: 20 fev. 2010.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. Niterói: Impetus, 2008.

UBERDAN, Lucio. Nota de Esclarecimento PNDH 3. Disponível em: <https://www.brasilautogestionario.org/2010/01/11/nota-de-esclarecimento-pndh-3/>. Acesso em: 20 fev. 2010.

VELLOSO, Carlos Mário da S.; AGRA, Walber de M. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009.


Abstract: The present work deals with a recent subject of the sphere of Human rights in Brazil, which is the National Program of Human Rights, PNDH-3. The goal of the study is to make an analysis of some reviews divulged by the press about the subject, as a form of understanding the real interests defended by each opinion, besides verifying the practical implications of the program for the Brazilian democracy. The method used in this case was the dedutive one. With the ending of the present research, it was evidenced that the reviews related to the program represent only the defense of private interests reached with it. Moreover, it was noticed that PNDH-3 constitutes a strong instrument of reinforcement of democracy in the country, once that all the involved acts in its edition, until its final concretion, through the future elaboration of laws, had been and will be produced on the basis of the community participation.

Keywords: Human rights. PNDH-3. Reviews. Democracy


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Danielle Cerqueira. PNDH-3: um reforço ou uma ameaça à democracia brasileira?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2437, 4 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14447. Acesso em: 19 abr. 2024.