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O nepotismo na terceirização da mão de obra.

Uma primeira impressão

O nepotismo na terceirização da mão de obra. Uma primeira impressão

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Muito embora não trate do tema de forma expressa, a Súmula Vinculante nº 13 do STF deve ser entendida pondo-se em foco a teleologia das expressões que veicula.

O presente estudo, ainda que de modo incipiente e despretensioso, trata acerca de tema que vez ou outra retorna aos noticiários jornalísticos – não somente jurídicos – impondo a todos um sentimento de indignação e revolta ante a aparente incapacidade dos órgãos de controle em freiá-lo: o nepotismo. Já não se pode dizer recente o fato de ironicamente se denominar o serviço público brasileiro como sendo um "cabide de empregos", eis que em muito seu acesso não se dá meritocraticamente [01], mas por indicação ou livre nomeação. A esse respeito, inclusive internacionalmente, já se escreveu, verbis:

Un cúmulo de estúdios históricos y contemporáneos han puesto en claro las diferencias entre Brasil y el tipo ideal de Estado desarrollista. Estas diferencias comienzan con una simple cuestión: el modo en que se obtienen los puestos públicos. Barbara Geddes ha descripto las facultades inusuales con las que cuenta el ejecutivo para hacer designaciones políticas y la correspondiente dificultad de Brasil para instituir métodos de reclutamiento meritocráticos (Geddes, 1986). Ben Schneider puntualiza que si los primeros ministros japoneses suelen nombrar algunas decenas de funcionários y los presidentes norteamericanos algunas centenares, los presidentes brasileños nombran millares (Schneider, 1987a, págn. 5, 212, 644). No llama la atención, entonces, que el Estado brasileño sea famoso como cabide de emprego (fuente de empleo) y se pueble sobre la base de las conexiones personales más que de la idoneidad.

Las consecuencias negativas de este favoritismo se exacerban por el tipo de carrera profesional que estimula un sistema de este tipo. En lugar de apuntar a benefícios de largo plazo a través de promociones fundadas en un desempeño significativo para su organización, los burocratas brasileños abordan carreras puntuales, signadas por los ritmos de las cambiantes conducciones políticas y el periódico surgimiento de nuevos organismos. En una encuesta realizada em 1987 entre 281 funcionarios brasileños, Schneider comprobó que cambiaban de organismo cada cuatro o cinco años. Dado que los titulares de los cuatro o cinco niveles superiores de la mayoría de las organizacines son nombrados desde fuera, la adhesión duradera a éstas sólo rinde benefícios limitados y la formación de un ethos y de una pericia útil para el organismo y para La política en cuestión se torna difícil. Hay entonces pocas motivaciones que limiten estratégias orientadas al beneficio individual y político. [02]

Todavia, o tema ora proposto, embora seja, reconhecemos, de domínio público, será tratado sob outra vertente. Não se discorrerá aqui sobre o costumeiro nepotismo no serviço público, onde autoridades e dirigentes do setor público empregam diretamente parentes seus ou de amigos (que por sua vez, empregam outros e assim sucessivamente) em cargos ou funções comissionadas, sem necessidade de concurso público para que o provimento se aperfeiçoe. O presente artigo visa analisar outra espécie de nepotismo, o chamado nepotismo na terceirização.

É amplamente conhecido o engenho da mente daqueles que, de forma contumaz, têm por costume ludibriar os textos legais e entendimentos pacíficos dos nossos Tribunais, sobretudo os sumulados pelo Pretório Excelso, no intuito de se beneficiar, ainda que indiretamente, em detrimento da coletividade. Tal infausto talento beneficiou a muitos, durante muito tempo no âmbito do serviço público, com a prática do nepotismo, até o advento da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal [03], que assim dispõe:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. [04]

Todavia, é legítimo nos perguntarmos se com a edição da referida súmula a prática do nepotismo foi peremptoriamente banida do serviço público pátrio, ou se as prodigiosas mentes inventivas dos parenteiros conseguiram contorná-la...

Com efeito, através de simples leitura, vê-se que o seu texto não alberga como se tratando de nepotismo, muito embora tal termo sequer seja mencionado em sua redação, a existência de vínculos de parentesco entre a autoridade contratante ou o servidor de determinada entidade, com o prestador de serviço terceirizado.

Contudo, extrai-se da jurisprudência Plenária do Pretório Excelso que o nepotismo não precisa de lei que regulamente prováveis e possíveis hipóteses de ocorrência para ser considerado existente, já que surge no mundo dos fatos em virtude da violação direta e frontal dos princípios encartados no caput do art. 37 da nossa Lei Fundamental [05], senão observe-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II – (...) VI - Agravo regimental provido (Rcl 6702 MC - AgR/PR - AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:  04/03/2009 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. (RE 579951/RN - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  20/08/2008 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado. (MS 23780/MA - MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento:  28/09/2005 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

Deste modo, chega-se à conclusão que, muito embora não trate do tema de forma expressa, a Súmula Vinculante nº 13 do STF deve ser entendida pondo-se em foco a teleologia das expressões que veicula. Ora, se a pretensão do Supremo Tribunal Federal é a preservação da igualdade, moralidade, impessoalidade e eficiência no âmbito da Administração Pública, visando a não utilização da máquina estatal para a satisfação de interesses próprios e particulares, não se pode ignorar práticas outras que, embora não expressamente previstas quando da redação da Súmula Vinculante, afrontam os princípios que o enunciado dessa Corte Suprema visa resguardar, princípios estes que, como dito, se encontram textualmente prescritos no Ordenamento Constitucional Pátrio.

Com efeito, a imprensa [06] tem divulgado e denunciado de forma ampla o fato de determinados órgãos da Administração se utilizarem de lacunas legislativas para continuar praticando atos que ofendem a isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, sob falacioso pálio, diga-se, de que o que não é expressamente vedado é tacitamente permitido.

Na verdade, no respeitante à Administração Pública, temos que a assertiva é diametralmente oposta: o que não é expressamente permitido é tacitamente vedado. Portanto, tais práticas devem ser vigorosamente combatidas.

O Estado, diferentemente do particular, encontra-se vinculado ao princípio da estrita legalidade, cujo sentido foi objeto de reiteradas manifestações do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello [07] que, com alicerces consistentes, prelecionou, in litteris:

No Estado de Direito, a Administração só pode agir, em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.

Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo (...)

Nenhum ato jurídico é válido, portanto, a não ser que seja conforme as regras editadas pelo Estado. Nenhuma autoridade de nenhum dos Poderes pode tomar decisões que contrariem normas válidas do sistema jurídico em que se encontram. Mesmo a mais alta das autoridades deve "suportar a lei que editou", até que esta seja derrogada por outra mais recente.

O princípio da legalidade, que informa todos os recantos da ciência do direito, não somente assume particular relevância no âmbito do direito constitucional, como no do direito administrativo, ou seja, informa todo o setor publicístico. É o grande princípio que domina a atividade do Estado – o da submissão à legalidade lato sensu, sentido em que é tomado hoje, na linha tradicional da antiga fórmula do Estado legal ou Estado de direito.

O fato concreto, trazido à tona pela engenhosidade de mentes corruptamente inventivas, consiste na manipulação das contratações por parte de empresas fornecedoras de mão-de-obra, as chamadas terceirizadoras de serviço, de modo que os parentes dos servidores públicos, em geral, mas não exclusivamente, detentores de altos cargos no âmbito da Administração Pública, sejam contratados pelas empresas vencedoras de processos licitatórios para prestação de serviço em determinado órgão ou entidade públicos. Tal prática visa burlar a proibição constante da Súmula Vinculante nº 13 do STF, já que tal situação não se encontra expressamente veiculada pela norma, e, portanto, em tese, não vincularia a Administração quando da prática de atos como o acima citado.

Entretanto, como anteriormente declinado, a Súmula Vinculante nº 13 do STF deve ser lida tendo-se em foco a teleologia das expressões que veicula e não simplesmente a fria literalidade das palavras que utiliza.

Nesta esteira, o Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade de se manifestar sob o tema, tendo externado entendimento que não discrepa da linha de raciocínio até aqui desenvolvida. Senão, observe-se (grifos nossos)

Acórdão TCU nº 95/2005 – Plenário – Ubiratan Aguiar (Relator)

Do corpo do voto:

Conheço da Representação oferecida pela Procuradora da República no Município de Petrolina/PE, nos termos do art. 237, inciso I, do Regimento Interno.

2. Com relação aos fatos discutidos nos autos, o trabalho de inspeção realizado por equipe da SECEX/PE mostrou-se suficiente para esclarecê-los, permitindo, ao fim, firmar juízo acerca da procedência parcial das irregularidades trazidas ao conhecimento deste Tribunal.

3. A contratação de parentes de servidores da Superintendência Regional por duas empresas prestadoras de serviço, no âmbito dos respectivos contratos (Master Limpe Recursos Humanos Ltda. para serviços de recepção e Staff Empreendimentos Ltda. para serviços de informática), confirmou-se. Da relação de prestadores de serviços, verificou-se que 6 pessoas (3 em cada contrato) estavam nessa situação.

4. O período em que os referidos empregados permaneceram nessa situação vai da assinatura dos contratos em julho de 2002 até novembro de 2003, quando, por recomendação do Ministério Público, o gestor da SR-29 solicitou a substituição por outros empregados que não tivessem qualquer vínculo de parentesco com servidores do INCRA.

5. Não há dúvida de que se trata de procedimento que contraria os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, na medida em que privilegia um determinado grupo de pessoas. Todavia, os serviços para os quais foram contratados não contemplavam qualquer grau de dificuldade (recepção e digitação), além do que os valores mensais dos contratos, no mês de julho de 2002, eram da ordem de RS 3.200,00, para 18 prestadores de serviço (recepção), e R$ 2.400,00 para 9 prestadores de serviço (informática), respectivamente. Por essa razão, em atenção ao princípio da razoabilidade, e considerando que, por solicitação do gestor da Superintendência do INCRA foram esses empregados substituídos, considero que a providência sugerida pela unidade técnica mostra-se suficiente.

Do Acórdão:

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação oferecida a este Tribunal pela Procuradora da República no Município de Petrolina/PE, Nara Soares Dantas, acerca de irregularidades praticadas no âmbito da Superintendência Regional do INCRA no Médio São Francisco (SR-29) relativas à contratação de familiares de servidores por empresas prestadoras de serviços e a usos indevidos de diárias, passagens aéreas e de veículos por parte da servidora Sra. Maria Rosa Froz, atual Chefe da Divisão de Suporte Administrativo da regional, entre os exercícios de 2002 a 2004.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. (...);

9.2. (...);

9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Superintendência Regional do Médio São Francisco (SR-29), em Petrolina, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que:

9.3.1. em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas prestadoras de serviços, não permita o direcionamento e/ou indicação, por parte de seus servidores, de pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas empresas de forma a evitar situações semelhantes às ocorridas quando da contratação das empresas Stargold Mão de Obra Ltda. e Staf Empreendimentos Ltda., mediante os contratos nºs 70000/2002 e 80000/2002, respectivamente;

9.3.2. observe as boas práticas administrativas, no sentido de atentar para o princípio da moralidade, no que diz respeito à segregação de funções, de modo a evitar que o mesmo servidor execute todas as etapas das despesas; (...)

Acórdão TCU nº 3585/2006 - Primeira Câmara - Marcos Bemquerer Costa (Relator)

Do corpo do voto:

Voto do Ministro Relator

À vista do contido nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, pode o Tribunal conhecer da presente Representação originária de reclamação recebida pela Ouvidoria deste Tribunal (fl. 1), a respeito de possíveis irregularidades administrativas concernentes à contratação de parentes de servidores da Fundacentro, por parte da empresa Artlimp Ltda., prestadora de serviços naquela Fundação.

2. (...)

3. (...).

4. No mérito, aduz que após cruzamento de dados obtidos da Fundacentro, Artlimp e DRT/SP, foram identificadas quatro contratações de parentes de servidores dessa Fundação, pela empresa Artlimp, em um universo de 87 (oitenta e sete) empregados terceirizados.

5. Considerando o número de pessoas contratadas, a inexistência de qualquer documento que comprove taxativamente o favorecimento desses quatro empregados, por serem parentes de servidores da Fundacentro, e precedentes em que esta Corte tem adotado medidas de cunho educativo (Acórdãos ns. 95/2005 - Plenário, 926/2003 - Plenário e 2.961/2004 - 1ª Câmara), entendeu a unidade que este Tribunal deveria determinar ao órgão que tome providências para impedir o desempenho de serviços terceirizados por pessoas que mantenham relações de parentesco com seus servidores (fl. 65).

6. Verifico que as ocorrências apontadas na reclamação se confirmaram, pois foram identificados quatro funcionários da Artlimp Ltda., que são parentes de servidores da Fundacentro. Entretanto, como a Secex/SP informa não ter condições de afirmar que essas pessoas somente foram contratadas pela Artlimp Ltda. por serem parentes de servidores da Fundacentro, não vejo motivos para ouvir em audiência os responsáveis (fl. 65).

7. Portanto, reputo pertinente a proposta de encaminhamento da unidade técnica, uma vez ausentes provas concretas do favorecimento de funcionários contratados pela Artlimp Ltda., parentes de servidores da Fundacentro, bem como considerando precedentes desta Corte, dentre os quais destaco o Acórdão n. 95/2005 - Plenário, em que o Tribunal, em caso similar, fez determinação transcrita no item 3.19 do Relatório precedente, sem aplicação de sanções aos responsáveis.

8. Por fim, acolho a sugestão de remessa de cópia do Acórdão a ser prolatado nesta oportunidade, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, à Controladoria-Geral da União em São Paulo, para acompanhamento das providências adotadas pela Fundacentro, informando-as nas próximas prestações de contas da entidade.

Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 2006.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

Do Acórdão:

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação oriunda de reclamação recebida pela Ouvidoria deste Tribunal, relatando supostas irregularidades praticadas no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, relativas à contratação indireta de parentes de servidores dessa entidade, por interposta empresa prestadora de serviços terceirizados.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. (...);

9.2. determinar à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -Fundacentro que:

9.2.1. em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas prestadoras de serviços, não permita o direcionamento e/ou indicação, por parte de seus servidores, de pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas empresas de forma a evitar situações semelhantes às ocorridas quando da contratação da firma Artlimp Ltda., mediante o Pregão n. 05/2004; e

9.2.2. (...);

9.2.3. (...);

9.3. encaminhar cópia do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Controladoria-Geral da União em São Paulo, para que acompanhe o cumprimento das providências adotadas pela Fundacentro em face das determinações anteriores, destacando as medidas tomadas na próxima prestação de contas ordinária da entidade;

9.4. arquivar os presentes autos.

Muito embora ambos os acórdãos tenham afirmado não haver comprovação de dano ou de real favorecimento aos terceirizados que detinham relação de parentesco com os servidores das entidades contratantes, determinaram que essas, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas prestadoras de serviços, não permitam o direcionamento e/ou indicação, por parte de seus servidores, de pessoas, especialmente parentes, para trabalharem nas aludidas empresas.

É mister apontar, por oportuno à análise do tema, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG editou a Instrução Normativa nº 03, de 15 de outubro de 2009 (que alterou a redação da Instrução Normativa nº 02/2008), dispondo sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, a qual em seu art. 10, II assevera ser vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada de modo a direcionar a contratação de pessoas determinadas para trabalhar nessas mesmas empresas.

Infere-se, portanto, embora não esteja expresso, que o MPOG, ciente das práticas visando driblar a proibição da nomeação de parentes não concursados para cargos comissionados na Administração Pública (Súmula Vinculante nº 13 do STF), procurou eliminar a lacuna [08] impedindo que os mesmos servidores que outrora nomeavam parentes para cargos em comissão, pudessem contratar seus parentes por uma via oblíqua, qual seja, a da terceirização [09], porque, em tese, estaria legitimada pela licitação – Lei nº 8.666/93 antecedente e necessária à contratação da empresa prestadora de serviços.

Noutro pórtico, mas ainda nessa mesma esteira, temos no texto do Decreto nº 6.906/2009 [10] fundamento à proibição do denominado nepotismo na terceirização. Tal norma assim dispõe no parágrafo único do seu art. 1º, verbis:

Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração acerca da existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, conforme disposto no Anexo I, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal, pelos agentes públicos a seguir indicados, que se encontrem em exercício na data de publicação deste Decreto:

I – Ministro de Estado;

II – ocupante de cargo de natureza especial; e

III – ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único. A declaração referida no caput deverá incluir também informação sobre a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismo internacional que prestem serviços para o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica o fundacional onde o agente exerce atividade. (grifos nossos)

Sem qualquer dúvida, a norma acima reproduzida pretende impedir que autoridades integrantes do Poder Executivo Federal, bem como servidores ocupantes de cargos de chefia e direção, posteriormente às suas nomeações, interfiram nas futuras contratações operadas pela Administração Pública, ferindo assim os postulados da igualdade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas. Para tanto, são compelidos a declarar a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco (consangüíneo ou afim) até o terceiro grau com outros servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do mesmo Poder, bem como em relação a estagiários, terceirizados ou consultores contratados por organismos internacionais, que prestem serviços para o órgão onde o agente exerce suas atividades.

Tanto é verdade, que os artigos 3º e 4º do mencionado Decreto dispõem, in litteris:

Art. 3º As declarações serão analisadas pela Controladoria-Geral da União com vistas à identificação de possível prática de nepotismo e adoção das medidas cabíveis, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Poder Executivo federal.

Art. 4º Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta do Poder Executivo federal, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto e instaurar processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de que trata o art. 1º ou que a prestar falsa.

Com efeito, se dúvidas havia quanto a vedação do nepotismo na terceirização, o supra-citado Decreto veio para colocar ponto conclusivo ao tema, vedando peremptoriamente que tal prática se perpetue no âmbito do Poder Executivo Federal.

Por fim, frise-se que o art. 1º do Decreto nº 6.906/2009 não exclui que a prática do nepotismo possa ser praticada por outros servidores públicos no que tange aos terceirizados, pois, como dito reiteradamente pelo STF, a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a sua prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal

Assim, levando a termo a linha de raciocínio que se buscou traçar no decorrer deste artigo, pode-se concluir, salvo melhor juízo:

1.A vedação do nepotismo na Administração Pública afeta tanto as hipóteses expressamente previstas na Súmula Vinculante nº 13 do STF quanto à contratação de terceirizados, uma vez que:

a)ambas as práticas derivam diretamente da não observância dos princípios constitucionalmente previsto no caput do art. 37, da nossa Lei Fundamental;

b)há instrução normativa do MPOG vedando o direcionamento na contratação de pessoas para trabalhar nas empresas prestadoras de serviço;

c)o Decreto nº 6.906/2009 é expresso ao estender a prática do nepotismo à contratação de terceirizados que detenham vínculo matrimonial, de companheirismo e de parentesco com os agentes públicos que enumera.

2.Por fim, frise-se que o fato de o Decreto enumerar de forma expressa, nos incisos do seu art. 1º, determinados agentes públicos, não exclui que a prática do nepotismo se estenda aos outros. Repita-se: o nepotismo não decorre de norma expressa em lei, mas do frontal desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas. Assim, caso qualquer servidor público possa influir decisivamente na contratação de terceirizados (com vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau relativamente a si) junto ao órgão onde exerce suas funções, tal prática poderá ser caracterizada como nepotismo e passível de desfazimento.


Notas

  1. Posteriormente à promulgação da nossa Constituição Federal de 1988, vê-se que esta realidade começou a mudar em função dos concursos públicos, cuja previsão expressa no art. 37, II, primeira parte da Lei Fundamental, de certo modo, vem combatendo essa indesejável pecha.
  2. EVANS, Peter. El Estado como problema y como solución. Desarrollo Económico: Revista de Ciencias Sociales, vol. 35, nº 140 (Enero-Marzo 1996). Instituto de Desarrollo Económico y Social. P. 549. Originalmente publicado em S. HAGGARD e R. KAUFMAN, Eds: The Politics of Economic Adjustment, N.J., Princeton University Press, 1992.
  3. Referido verbete é alvo corriqueiro de críticas, uma vez que se alega haver o Supremo Tribunal Federal - STF desbordado os limites do seu mandamento Constitucional, já que haveria legislado positivamente sobre a matéria. Se exageros houve por parte do STF, cremos que se deram em função de outros exageros, ainda maiores, registre-se por oportuno, costumeiramente cometidos por aqueles que se beneficiavam das práticas que a referida Súmula Vinculante nº 13 tenta combater.
  4. As decisões que derem origem à Súmula Vinculante nº 13 foram: ADI 1521 MC; MS 23780; ADC 12 MC; ADC 12; RE 579951.
  5. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
  6. Senado usa a terceirização para burlar lei – Contratações levantam a suspeita de favorecimento de familiares. Matéria extraída do site http://zerohora.clicrbs.com.br
  7. Nepotismo: MPF quer anular terceirização da taquigrafia no Senado. Matéria extraída do site http://www.jusbrasil.com.br

    Senado demite 7 terceirizados para afastar nepotismo. Matéria extraída do site http://www.estadao.com.br

    Nepotismo Terceirizado. Matéria extraída do site http://www.opovo.com.br

    Surgem novos casos de nepotismo disfarçado no Senado. Matéria extraída do site http://oglobo.globo.com

  8. Elementos de Direito Administrativo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, 2ª Ed., p. 301.
  9. Observe-se que tal lacuna não existe, uma vez que a proibição do nepotismo decorre diretamente do art. 37, caput, da Constituição, conforme aqui discorrido.
  10. Praticando atos de ingerência nas empresas vencedoras do procedimento licitatório, de modo que seus parentes fossem posteriormente contratados por essas prestadoras de serviço, ou direcionando a licitação para que lograssem êxito aquelas determinadas empresas nas quais seus parentes já se encontrassem empregados.
  11. O teor do referido Decreto em tudo corrobora com a Súmula Vinculante nº 13, afastando, desse modo, o possível "desborde ou exagero" mencionado na nota de rodapé nº 3.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Filipo Bruno Silva. O nepotismo na terceirização da mão de obra. Uma primeira impressão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2501, 7 maio 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14813. Acesso em: 25 abr. 2024.