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Da impossibilidade de delegação de poderes do administrador das sociedades limitadas

Da impossibilidade de delegação de poderes do administrador das sociedades limitadas

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O artigo em questão visa tratar da impossibilidade de os administradores de sociedades limitadas delegarem pessoalmente os poderes dos quais foram investidos pela sociedade, para sua administração.

Antes de entrar em vigor o Código Civil de 2002, ainda sob a égide do Decreto 3.708, de 10/01/19, o assunto era regulamentado pelo artigo 13 da aludida legislação, que preconizava:

"Art. 13. O uso da firma cabe aos sócios-gerentes; se, porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. É lícito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não contiver cláusula que se oponha a essa delegação. Tal delegação contra disposição do contrato, dá ao sócio que a fizer pessoalmente as responsabilidades das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negócio."

Assim, o sócio, por ato "intuitu personae", mediante sua própria vontade, podia transferir as suas atribuições a terceiro, desde que não existisse cláusula proibitiva no contrato social.

Com a entrada em vigor do código civil de 2002, com a adoção da teoria da empresa, o assunto passou a ser regulamentado pelo artigo 1.018 da referida legislação, que vedou a possibilidade de delegação de poderes de sócio-gerente ou administrador (na nova terminologia da lei) ao prever:

"Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar."

Assim, ainda que em razão da antiguidade do instrumento (anterior à edição do Novo Código Civil), pudesse haver entendimento no sentido de que a delegação, por intermédio de "procuração", poderia ser aceita, diante da expressa vedação à delegação prevista no artigo 1.018 acima mencionado, entendemos não ser possível aceitar instrumentos dessa espécie.

A administração da sociedade por terceiro deverá ser realizada por meio de mandato outorgado pela sociedade, devidamente representada por seu administrador.

Se a intenção for constituir procurador para administrar totalmente a sociedade, o instrumento deverá ser averbado na Junta Comercial local, nos termos do artigo 1.012 do Código Civil em vigor, que trata das sociedades simples, mas é aplicado supletivamente às sociedades Limitadas conforme artigo 1.053, também do Código Civil, senão vejamos:

"Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade."

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples."

Finalmente, diante da vedação imposta pela disposição do artigo 1.018 do Código Civil, entendemos não ser mais possível a adoção do instituto jurídico da delegação de poderes do administrador, como outrora era possível, à época do artigo 13 do Decreto 3.708/19.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Fernando. Da impossibilidade de delegação de poderes do administrador das sociedades limitadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2506, 12 maio 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14836. Acesso em: 19 abr. 2024.