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Impacto do turismo sobre o patrimônio histórico-cultural de Ouro Preto e Mariana

Impacto do turismo sobre o patrimônio histórico-cultural de Ouro Preto e Mariana

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SUMÁRIO:I – INTRODUÇÃO. II – PATRIMÔNIO CULTURAL. 1 – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural. 2 – Patrimônio Cultural Brasileiro. 3 – Proteção do Patrimônio Cultural.3.1 – Legislação Pertinente. 3.2 – Tombamento. 3.3 – Órgãos Administrativos de Proteção ao Patrimônio Cultural Brasileiro. III – O TURISMO. 1 – Antecedentes Históricos e Conceituação. 2 – O Turismo Cultural: Tipos. 2.1 – O Turismo Científico. 2.2 – O Turismo de Congressos. 3 – Legislação Pertinente. 4 – Órgãos Administrativos do Turismo. 5 – Programa Nacional de Municipalização do Turismo. IV – VOCAÇÃO TURÍSTICA DE OURO PRETO E MARIANA. 1 – Vocação Turística de Ouro Preto. 2 – Vocação Turística de Mariana. V – CONCLUSÃO. VI - BIBLIOGRAFIA


I – INTRODUÇÃO

Em síntese apertada, o estudo versa sobre uma questão paradoxal: o turismo, de forma relevante, alimenta a economia e vida de dois Municípios – Ouro Preto e Mariana – porque possuem um extraordinário acervo histórico-cultural e artístico que atrai milhares de turistas e deve ser preservado.

Entretanto, não raro, o turismo intenso, mal direcionado e planejado, ocasiona irreparáveis danos à riqueza que o atrai, quando não a exaure.

A pesquisa nos incita a buscar os fundamentos jurídicos da preservação do Patrimônio Cultural brasileiro e o regime jurídico da indústria turística, analisando a atuação do Poder Público, através dos vários órgãos envolvidos.

O crescimento do turismo merece análise acurada, pois configura uma das atividades mais importantes em todo o mundo, com enorme repercussão sobre os centros urbanos, especialmente aqueles detentores de considerável acervo cultural. O turismo divulga o Patrimônio Cultural, fá-lo conhecido e precisa mantê-lo.

Isto conduz à necessidade de buscar alternativas de gestão do território urbano que compatibilizem o crescimento econômico – considerando ser a atividade turística, hoje, uma dos maiores propulsores desse crescimento – com a preservação dos valores culturais, precipuamente, de conjuntos urbanos como Ouro Preto e Mariana.

Ouro Preto, declarada Patrimônio Cultural da Humanidade, revela, em seu cotidiano, as bonanças e os conflitos de uma vivência, quase secular, com o título de cidade protegida. A força com que a cidade se impõe no cenário nacional e a carga simbólica de identidade brasileira que carrega, credenciam-na como um excelente padrão a ser tomado, para o estudo da proteção de sítios urbanos.

Se, por um lado, cada vez mais se adotam medidas governamentais para preservação do Patrimônio Cultural à medida que cresce o interesse turístico, por outro, constata-se a destruição de monumentos arquitetônicos para a simples adequação à modernidade, com vistas ao conforto, à diminuição dos custos com a manutenção e à valorização imobiliária.

Portanto, constatam-se, simultaneamente, um efeito positivo, tendente a preservar os sítios históricos, e um impacto negativo, quando se descaracteriza e desfigura sobremaneira o patrimônio arquitetônico, para atender aos interesses econômicos.

É, pois, questão relevante e atual buscar a conciliação da atividade turística com a preservação do Patrimônio Cultural, harmonizando a atuação governamental e a dos cidadãos que necessitam conscientizar-se de que o bom turista não danifica nem exaure o Patrimônio desta e das futuras gerações.


II – PATRIMÔNIO CULTURAL

O patrimônio cultural é elemento do meio ambiente, considerando-se obsoleta a concepção de que o meio ambiente refere-se apenas aos recursos naturais e suas relações com o ser vivo (GRAU) [01]

Assentou-se, hoje, que o meio ambiente figura-se como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana. (SILVA) [02]

A lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 3º, inciso I, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas."

Acolhida, pois, e consagrada, a conceituação ampla, pelo Direito brasileiro, considerando o meio ambiente natural como o conjunto dos recursos naturais, constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora, fauna; o meio ambiente artificial, formado pelas edificações, equipamentos urbanos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral) e comunitários, enfim, todos os assentamentos de reflexos urbanísticos; e o meio urbanístico cultural, composto pelo patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico e turístico.

O intuito de preservar o meio ambiente é fruto da conscientização universal à qual aderiram a coletividade e os poderes nacionais, dando relevância não apenas ao ambiente natural mas, também, concomitantemente, ao meio artificial e cultural, entendido este como as diversas formas de expressão de um povo, elo formador e determinante dos sentimentos de nação e cidadania. (PINTO) [03]

A Magna Carta brasileira, de 1988, dedica o capítulo VI ao Meio Ambiente, dispondo, em norma fundamental:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

2 – Patrimônio Cultural Brasileiro

A preservação dos bens culturais e naturais vem desde a Antiguidade, quando gregos e romanos veneravam determinados símbolos religiosos, históricos, etc. A Igreja Católica, ao longo da História, também desempenhou relevante papel na preservação de monumentos e documentos.

O patrimônio cultural incorpora as produções sócio-culturais, os bens intangíveis, os modos de vida, as memórias senhoriais, os estilos e formas de comportamento que integram as memórias coletivas.

Em relação ao patrimônio cultural móvel, artístico ou histórico, o teor da Convenção da UNESCO sobre exportação de bens culturais, ao definir o que se deve entender por nacionais, em relação a tais bens, igualmente indica hipóteses diversas da pura nacionalidade (Convenção de Paris, de 14 de novembro de 1970, da UNESCO, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 28 de novembro de 1972, e ratificado pelo Decreto nº 72.312, de 31 de maio de 1973).

3 – Proteção do Patrimônio Cultural

3.1 – Legislação Pertinente

No Brasil, a primeira iniciativa do Poder Público relativamente à proteção do Patrimônio Cultural ocorreu em 1742, quando o Conde de Galveias – Dom André de Melo e Castro – manifestou-se favorável à preservação do Palácio das Duas Torres, em Pernambuco, através de carta enviada ao Governador Luis Pereira Freire de Andrade.

Todavia, somente no século XX, a preservação dos bens históricos se mostra significativa. A partir de 1924, as iniciativas de proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro deslocam-se da órbita federal para os Estados.

O Decreto Federal nº 22.928, de 12 de julho de 1933, consagra a cidade mineira de Ouro Preto como monumento nacional.

A Constituição de 1934, no Capítulo III, relativo à Educação e Cultura, prevê, em seu artigo 148, a proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico, como mandamento constitucional.

Em 1937, surge o Decreto-Lei nº 25, evoluído para a época, avançado e bastante válido nos dias de hoje, assim conceituando o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no seu artigo 1º:

"Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico."

Ressaltem-se a clareza e a abrangência do conceito incorporando todos os elementos da moderna visão do que seja Patrimônio Cultural. (CF/88, art. 216).

3.2 – Tombamento

Há vários meios de restringir-se o uso da propriedade e proteger o bem cultural, direta e indiretamente, constituindo o tombamento apenas um deles. Seu conteúdo, procedimento, efeitos, estão previstos no Dec. Lei nº 25/37. Este Decreto prevê, ainda, o motivo que determinará a proteção do bem, o órgão administrativo competente para escolher e julgar o valor do bem, aspectos do procedimento administrativo e os efeitos que irão operar, a partir da determinação da tutela especial do Estado, efeitos estes que geram obrigações tanto para o titular do domínio do bem, quanto para os cidadãos em geral (CASTRO). [04]

O tombamento é o meio pelo qual o Estado intervém na propriedade privada de um cidadão, proibindo a sua destruição ou alteração, sobrepondo os interesses de proteção do patrimônio cultural aos interesses privados. É ato administrativo que objetiva preservar, mediante a aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

A Constituição Federal de 1988 define a competência para a proteção ao Patrimônio Cultural. Em nível federal, a decisão, quanto ao tombamento, cabe, precipuamente, ao órgão especificamente designado pelo Dec. Lei nº 25/37, isto é, o Conselho Consultivo do Patrimônio, através de deliberação coletiva, a ser submetida à homologação ministerial.

O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, sendo, no primeiro caso, solicitado pelo proprietário do bem, e, no segundo, ao proprietário cabe a impugnação do tombamento.

Nos âmbitos estadual e municipal, a legislação específica indica a autoridade competente para o tombamento e delimita o papel dos órgãos de proteção.

3.3 – Órgãos Administrativos de Proteção ao Patrimônio Cultural Brasileiro

Em 1937, foi criado o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pela Lei federal nº 378/37 c/c o Decreto-Lei nº 25/37, encarregado de cadastrar, tombar e restaurar os bens considerados de excepcional valor histórico, artístico, documental, arquitetônico, paisagístico e arqueológico, no âmbito federal.

No ano de 1946, o SPHAN foi elevado a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transformando-se, posteriormente, em IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Decreto nº 6967, de 20 de junho de 1970. Durante 30 anos, sob a direção de Rodrigo Melo Franco de Andrade, o IPHAN viveu a chamada "melhor fase", por causa das dificuldades encontradas no período.

O IPHAN é um órgão autônomo, situado na cúpula da Administração, diretamente ligado ao Executivo, através do Ministério da Cultura. Erigiu-se, pois, à categoria de órgão diretivo, autônomo, técnica e financeiramente; suas principais funções são relativas ao planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades no âmbito de sua competência.

Com a criação da Fundação Pró-Memória, em 1979, a política de preservação do Ministério da Educação e Cultura adquiriu novo dinamismo, com base em uma concepção ampla de bem cultural. Naquele período, vários museus nacionais foram incorporados à Fundação, que era o braço executivo da Secretaria de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão normativo e fiscalizador da política federal do patrimônio.

Onze anos mais tarde, foi criado o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, que acumulou as funções dos órgãos anteriores. Em janeiro de 1995, ganhou o nome de Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, vinculado ao Ministério da Cultura.

A Lei mineira nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, criou o IEPHA, que executa seu trabalho mediante convênio com o órgão federal, preservando o acervo cultural mineiro, identificando o patrimônio de interesse regional e adotando medidas complementares de preservação.

Em outros Estados, há órgãos semelhantes, entre os quais podemos citar, na Bahia, o Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico; no Maranhão, a Fundação Cultural; em São Paulo, o CONDEPHAT – Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico de São Paulo.

A nível municipal, há a tendência, ainda lenta, de criação de Conselhos de Patrimônio Histórico e Artístico.

Interessante notar que, até o advento da Lei nº 6.292, de 15 de dezembro de 1975, cabia ao IPHAN toda a decisão do tombamento. A partir de então, a definitividade do tombamento foi condicionada à homologação do Ministro da Cultura, cabendo ao IPHAN apenas o tombamento provisório.

A retirada de parte do poder do referido órgão é objeto de constantes críticas, principalmente da doutrina especializada, pois contribui para a morosidade do procedimento e o prejuízo da preservação do Patrimônio Cultural.

O Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, no art. 1º, constitui a Fundação Instituto Brasileiro de Arte e Cultura – IBAC, a Biblioteca Nacional – BN e a autarquia federal Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, vinculadas à Secretaria da Cultura do Presidente da República.


III - TURISMO

O Turismo, já realizado pelas civilizações antigas, tornou-se uma das atividades mais rentáveis, hodiernamente.

Instrumento importantíssimo para o desenvolvimento de um país, a indústria turística representa garantia de crescimento econômico-social das mais diversas regiões, possibilitando a expansão do mercado de trabalho, gerando emprego e propiciando mais justa distribuição de renda.

A Organização Mundial do Turismo – OMT conceitua o turismo como o deslocamento para fora do local de residência por período superior a 24 (vinte e quatro) horas e inferior a 60 (sessenta) dias, motivado por razões não econômicas.

Em 1910, o economista austríaco Herman Von Schullard o definiu como "a soma das operações, especialmente as de natureza econômica, diretamente relacionadas com a entrada, a permanência e o deslocamento de estrangeiros para dentro e para fora do país, cidade ou região". (apud SALAH – ELOIN, Abdel Wahab) [05]

A Escola de Berlim estudou o turismo em seu aspecto econômico. Arthur Bormann define-o como "o conjunto de viagens que tem por objetivo o prazer ou motivos comerciais, profissionais ou outros análogos, durante as quais é temporária sua ausência da residência habitual. As viagens realizadas para locomover-se ao local de trabalho não constituem turismo". (apud ANDRADE) [06]

Turista, no conceito tradicional, é aquele que viaja com o objetivo de recreação. Em 1954, a ONU – Organização das Nações Unidas – conceituou o turista como "toda pessoa, sem distinção de raça, sexo, língua e religião, que ingresse no território de uma localidade diversa daquela em que tem residência habitual e nele permaneça por prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo de 6 (seis) meses, no transcorrer de um período de 12 (doze) meses, com finalidade de turismo, recreio, esporte, saúde, motivos familiares, estudos, peregrinações religiosas ou negócios mas sem propósito de imigração" (apud IGNARRA). [07]

No Brasil, o turismo impacta segmentos diferentes da economia, empregando, em sua cadeia, desde a mão-de-obra mais qualificada, em áreas que se utilizam de alta tecnologia (transportes e comunicações) até as de menor qualificação, tanto no emprego formal quanto no informal.

Como fonte geradora de empregos, são grandes as vantagens do turismo, seja pela realização de promoções, eventos, novos investimentos, seja pela diversidade qualitativa dos empregos e geração de vagas em áreas com desemprego estrutural, como centros de cidades e áreas rurais, bem como a predominância dos postos de ocupação em micro, pequenos e médios empreendimentos.

2 – O Turismo Cultural: tipos

De acordo com as motivações dos turistas, classificam-se os vários tipos de turismo, segundo ANDRADE: turismo de férias, cultural, de negócios, desportivo, de saúde, religioso.

Para nossa reflexão, no momento, é de suma importância a compreensão do que seja o turismo cultural. As suas características básicas ou fundamentais não se expressam pela viagem em si mas por suas motivações, fundadas na disposição e no esforço de conhecer, pesquisar e analisar dados, obras ou fatos, em suas variadas manifestações.

O turismo cultural abrange as atividades de deslocamento voltadas para a satisfação de objetivos de encontro com emoções artísticas, científicas, de formação e de informação, em decorrência das próprias riquezas de inteligência e da criatividade humanas.

O turismo cultural se subdivide em dois subtipos: o turismo científico e o turismo de congressos.

2.1 – O Turismo Científico

Neste tipo de turismo, o interesse ou a necessidade de realização de estudos e pesquisas é o elemento motivador. São as viagens de estudo e pesquisa, as excursões científicas, de modo que "o autêntico turismo científico pode realizar-se tanto em locais e regiões desprovidos da suficiente estrutura urbana, como em regiões poupadas em sua natureza primitiva, ou em locais e regiões dotados de maior nível de desenvolvimento turístico".(ANDRADE) [08]

No turismo científico, o lazer e o repouso são elementos secundários e, não raro, inexistem, em virtude da própria programação ou dos objetivos dos turistas ou visitantes.

2.2 – O Turismo de Congressos

O turismo de congressos, ou turismo de convenções, é o conjunto de atividades exercidas pelas pessoas interessadas em participar de congressos, convenções, assembleias, simpósios, seminários, reuniões, ciclos, sínodos, concílios e demais encontros que visam ao estudo de alternativas, de dimensionamentos ou de interesses de determinada categoria profissional, associação, clube, crença religiosa, corrente científica ou organizações com objetivos nos campos científicos, técnicos e religiosos, visando o aperfeiçoamento profissional, cultural, técnico, científico, etc...

Os diversos tipos de eventos dessa natureza proporcionam inúmeros motivos suscitadores e incentivadores do turismo cultural, criando novas oportunidades e garantindo o crescimento da taxa de demanda por tal modalidade turística.

3 – Legislação Pertinente

As cidades históricas, os monumentos artísticos, arqueológicos e pré-históricos, as paisagens notáveis, os lugares de particular beleza, as reservas, os parques e as estações ecológicas, as localidades e os acidentes naturais grandiosos exercem forte atração, especialmente dos visitantes, integrando, pois, o denominado "Patrimônio Turístico Nacional."

É necessário, porém, observar que o turismo, embora seja influência direta sobre o Patrimônio Cultural Brasileiro, divulgando-o, conhecendo-o, mantendo-o, pode, também, representar riscos irreparáveis, caso não seja dirigido de maneira adequada.

Tomando-o nos seus vários aspectos – econômico, cultural, jurídico – busca-se a compatibilização entre o crescimento econômico e a proteção do ambiente.

A Constituição Federal de 1988 aborda o turismo em sede distinta do Capítulo relativo ao Meio Ambiente. Assim, no Capítulo VII – Da Ordem Econômica e Financeira – pela primeira vez, na história das constituições brasileiras, o turismo aparece, expressamente:

"Art. 180 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico."

Cabe, pois, ao Estado Brasileiro, a promoção e o incentivo ao turismo, obedecendo-se aos princípios constitucionais, como objeto de um processo de planejamento setorial.

Três aspectos relevantes da atividade turística se destacam no exame do mandamento constitucional: 1) a elevação do turismo à condição de fator de desenvolvimento social e econômico; 2) promoção estatal do turismo; 3) incentivo estatal ao turismo.

Para buscar o desenvolvimento social e econômico do País, através da atividade turística, a Administração Pública, níveis federal, estadual e municipal, deve incentivar e estimular essa atividade.

O art. 23, incisos III e VI, da CF/88, confere competência comum para a União, Estados e Municípios protegerem bens de valor histórico e cultural, monumentos e paisagens naturais notáveis, importantes componentes do patrimônio turístico nacional, e, ainda, para protegerem o meio ambiente.

O art. 24, incisos VII e VIII, aborda a competência legiferante concorrente da União, Estados e Distrito Federal relativa à proteção do patrimônio turístico e responsabilidade por dano a bens e direitos de valor turístico.

Assim, inexistindo lei federal sobre, por exemplo, tópico específico de ordenação de uso do solo de interesse turístico, os Estados poderão fazê-lo, assim como também poderão, no uso de competência suplementar, legislar sobre matéria já disciplinada em lei federal, em ambos os casos, observadas as disposições e limitações constitucionais.

A expressão "Patrimônio Turístico" surgiu no Brasil não por força de lei mas por citação, como parte do processo de planejamento turístico, no Informativo EMBRATUR nº 01, Rio de Janeiro, de 29 de abril de 1976, onde se percebe a vontade de se instituir proteção jurídica ao patrimônio turístico, com sua adequada utilização, visto que o uso desordenado provoca inevitável degradação.

Ocorre que o processo de planejamento das áreas de interesse turístico esbarrou na ausência de normas legais, indispensáveis à sua concretização.

Na esfera federal, surgiu, em 1977, a Lei 6.513, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico, sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural, acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº7 4.717, de 29 de junho de 1965, valendo destacar a respectiva Exposição de Motivos:

"Um dos mais sérios problemas do desenvolvimento do turismo é a compatibilização do uso de locais apropriados à prática das atividades turísticas com a defesa dos bens naturais e culturais, que são a primeira razão da atração dos turistas e visitantes" [09]

Verifica-se, pois, a necessidade de se atingir o equilíbrio entre o estímulo à realização do turismo e suas consequências.

A ordenação legal pertinente à utilização adequada do turismo visa atingir duas finalidades: a econômica e a social. Assim, o legislador pátrio utilizou-se de instrumentos legais de natureza urbanística e administrativa, restritivos da plena propriedade, direcionados a ordenar o momento inicial do ciclo econômico turístico. (PINTO) [10]

A Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, e o Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992, que a regulamenta, dispõe sobre a POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO.

Esta Lei revogou expressamente o Dec. Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, que criara a EMBRATUR e o CNTUR – Centro Nacional de Turismo; deu nova denominação à EMBRATUR – Empresa Brasileira de Turismo, que passou a ser denominada Instituto Brasileiro de Turismo, embora a sigla continue a mesma – EMBRATUR, alterando-lhe a personalidade jurídica, de empresa pública para autarquia, cuja finalidade é formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo. Extingue-se o CNTUR.

Cabe aos três entes estatais – União, Estados e Municípios – implementar a melhor execução e aplicação da Lei nº 6.513/77. Sua competência para aplicar a lei federal e legislar é concorrente e complementar, desde que respeitados os ditames constitucionais (arts. 23, 24, 30, I, da CF/88).

O art. 33 da Lei nº 6.513/77 determina a inclusão dos bens de valor turístico no rol daqueles que formam o patrimônio público, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que disciplina a Ação Popular:

"Art. 1º - (...)

§ 1º - Considera-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e turístico."

Consoante o Dec. nº 448/92, a Política Nacional de Turismo deve considerar o turismo como forma de promover a valorização e a preservação do patrimônio nacional e cultural do País e a valorização do homem como destinatário final do desenvolvimento turístico.

Em abril de 2003, foi editado o Plano Nacional de Turismo, definindo estratégias para o setor turístico até o ano de 2007.

4 – Órgãos Administrativos do Turismo

A Administração Pública do Turismo foi profundamente alterada com a edição da Lei nº 10.683/03 e do Dec. nº 4.686/03, que regulamenta o Conselho Nacional de Turismo.

Pelo art. 35 da Lei nº 10.683/03 foi criado o Ministério do Turismo, desmembrando o antigo Ministério do Esporte e Turismo, ficando a competência do novo Ministério definida pelo artigo 27, XXIII, da referida Lei.

De acordo com o art. 29, da Lei nº 10.683/03, o Ministério do Turismo, para a consecução de suas finalidades, contará com o Conselho Nacional de Turismo e com duas secretarias: a de Políticas de Turismo e a de Programas de Desenvolvimento do Turismo.

A primeira deve executar a política nacional para o setor, seguindo as diretrizes ditadas pelo Conselho Nacional de Turismo; cuidar da estruturação e diversificação da oferta turística, procurando regionalizar e segmentar os produtos turísticos para promover a universalização do acesso ao lazer e ao desenvolvimento econômico e social; promover e zelar pela qualidade da prestação do serviço turístico brasileiro, responsabilizando-se pela normatização da qualidade da prestação do serviço turístico.

A Secretaria de Programas de Desenvolvimento cuidará da infra-estrutura e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turismo, o que implica fomentar o investimento no setor, financiar empresas e empreendimentos, incluindo aqueles voltados especificamente para a infra-estrutura física e a qualificação profissional dos trabalhadores, desenvolver a produção associada ao turismo, implantar programas regionais de desenvolvimento do turismo.

Outro órgão de extrema importância é o Conselho Nacional de Turismo, regulamentado pelo Dec. nº 4686/03, constituindo-se como órgão colegiado de assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Turismo.

O Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR – teve suas funções alteradas pela Lei nº 10.683/03, que definiu as competências do Ministério do Turismo. Como as Leis nº 8.181/91 e 6.505/77 definiam como da competência da EMBRATUR o que a Lei nº 10.683/03 expressamente atribuiu ao Ministério de Turismo, ocorreu a derrogação das normas anteriores pela norma posterior, posição consolidada pelo Decreto nº 4.653/03.

O art. 1º da Lei nº 8.181/91 transformou a Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, autarquia criada nos termos do art. 11 do Dec-Lei nº 55, de 18/11/1966, em EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo. Ao Instituto foram transferidos o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo – CNTur.

As funções da EMBRATUR são as de promoção, marketing e apoio à comercialização dos produtos turísticos brasileiros no exterior.

O FUNGETUR – Fundo Geral de Turismo – criado pelo art. 11 do Dec-Lei nº 1.191, de 27/10/71, era gerido pela EMBRATUR, sendo-o, agora, pelo Ministério do Turismo, conforme Lei nº 10.683/03. Rege-se atualmente pelo Dec.-Lei nº 1.439, de 30/12/75 e tem por objetivo prover recursos para o financiamento de empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou de interesse turístico.

5 – Programa Nacional de Municipalização do Turismo

Visando o fomento do turismo, no Brasil, foram adotadas medidas como o Programa Avança Brasil (Plano Plurianual), o PNMT – Programa Nacional de Municipalização do Turismo, destinado a conscientizar a população beneficiada das ações realizadas no próprio Município.

O PNMT pretende conscientizar os Municípios sobre o fato de que somente possuir atrativos ou potencial turístico não é suficiente para que a atividade cresça. O turismo só poderá produzir benefícios sociais, econômicos, históricos – culturais e ambientais, se for planejado e gerenciado dentro de um contexto regional, nacional e até internacional.

O turismo constitui atividade que se desenvolve através de atrativos localizados, utiliza serviços e gera impostos primordialmente municipais, nada mais adequado do que concentrar os processos de planejamento e gerenciamento no Município, procurando envolver ao máximo a sua comunidade, vinculando-a aos programas a serem implantados. Esta ação deverá ser de consenso básico entre autoridades e moradores. Assim, os residentes nos Municípios envolvidos nas decisões que definirão o planejamento turístico municipal estarão mais comprometidos a colaborar para que os resultados sejam mais satisfatórios.

O Programa objetiva conscientizar a sociedade sobre a importância do turismo como instrumento de crescimento econômico, geração de empregos, melhoria da qualidade de vida da população e preservação de seu patrimônio natural e cultural. Objetiva, ainda, dotar os Municípios brasileiros com potencial turístico, de condições técnicas e organizacionais para promover o desenvolvimento da atividade turística.

São objetivos do PNMT:

1 – descentralizar as ações de planejamento turístico, de forma a capacitá-los a elaborarem seus próprios planos de desenvolvimento através do fortalecimento das relações entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com a iniciativa privada dos Municípios envolvidos;

2 – acelerar a expansão e a melhoria da infraestrutura básica, buscando parcerias para investimento nas regiões;

3 – incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos para os Municípios, no sentido de minimizar o efeito da sazonalidade;

4 – contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que prestam serviços para o turismo, visando qualidade e produtividade;

5 – incentivar as atividades do Conselho Municipal de Turismo, para viabilização de novos projetos;

6 – difundir os modelos de Conselhos, Fundos e outros investimentos de municipalização;

7 – assessoria técnica na formação de Conselhos Municipais de Turismo;

8 – orientação na elaboração de Plano Diretor de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios, o qual deverá conter, entre outros, o Plano de Desenvolvimento do Turismo e sua implantação e o zoneamento;

9 – conscientização e sensibilização para a formação e capacitação profissional através de cursos de acordo com as demandas municipais;

10 – assessoria técnica na geração e captação de eventos;

11 – criação de oportunidades de negócios com atividades específicas, tais como turismo ecológico, turismo cultural e histórico, turismo de eventos e outros;

12 – orientação no desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria das condições gerais da infraestrutura turística municipal;

13 – orientação na criação de mecanismos de incentivos a atividades turísticas, como, por exemplo, a redução do IPTU no caso de preservação do patrimônio histórico.

É imprescindível a parceria entre o Ministério do Turismo e o Ministério da Cultura, por meio de ações integradas da EMBRATUR e o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando colocar, no cenário nacional e mundial, o patrimônio arquitetônico, integrando a este todas as demais expressões e manifestações da cultura brasileira.

Com o objetivo de garantir a sustentabilidade dos destinos turísticos, a implementação do Turismo Cultural, dentro de critérios adequados de planejamento e formatação de produtos, será ponto fundamental para a manutenção e a melhoria dos sítios históricos e arqueológicos, do folclore, do artesanato, das festas e festejos populares. Isso só será possível com a efetiva participação das comunidades locais.


IV – VOCAÇÃO TURÍSTICA DE OURO PRETO E MARIANA

No ano de 1974, a Fundação João Pinheiro publicou o denominado "Plano de Conservação: Valorização e Desenvolvimento de Ouro Preto e Mariana", elaborado em decorrência do convênio celebrado a 21 de maio de 1973, entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, a Fundação, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG e os Municípios de Ouro Preto e Mariana em virtude do Contrato de Prestação de Serviço Técnico firmado entre estas mesmas instituições e a FJP.

O trabalho contou com a cobertura financeira da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, tendo sido executado entre os meses de dezembro de 1973 e janeiro de 1975, pelo Centro de Desenvolvimento Urbano da FJP.

Tendo como fonte precisa o Plano realizado pela FJP, podem-se destacar alguns fatores que comprovam a destinação turística dos Municípios de Ouro Preto e Mariana.

As primeiras preocupações com o planejamento urbano das cidades de Ouro Preto e Mariana só se revelaram no século XX, quando algumas resoluções da Câmaras tentam arruamentos regulares e fazem certas disposições sobre a construção de residências.

Iniciou-se a fixação da chamada "memória nacional", através da conservação de monumentos, obras de arte e documentos.

Com a elevação de Ouro Preto à categoria de Monumento Nacional, em 1933, cresce o empenho no trata de suas coisas. Assim é que, no Rio de Janeiro, o Museu Histórico Nacional cria a Inspetoria de Monumentos Nacionais, em 1934, com vistas, sobretudo, a Ouro Preto e Mariana.

Em 1935, a Inspetoria apresenta ao Ministro de Cultura um Plano de Restauração de Ouro Preto. Passo além seria dado, com a ampliação das tarefas, quano o Governo Federal cria, em 1937, o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

A UNESCO despertou sua atenção para a cidade de Ouro Preto, incumbindo, em 1968, o arquiteto português Alfredo Viana de Lima de uma missão ao Brasil, com o objetivo de elaborar um relatório.

Ainda que a preservação e a valorização do patrimônio histórico e artístico tenham merecido relevo notório no escopo do Plano de FJP, estes aspectos foram considerados em constante confronto com as necessidades de desenvolvimento econômico e social dos dois Municípios, sendo fruto dessa abordagem os diversos documentos que tratam detalhadamente os assuntos referentes à infraestrutura urbana, aos aspectos sociais, econômicos e institucionais-administrativos.

De outro lado, os Governos Municipais, os mais diretamente envolvidos e beneficiados com a expansão da economia local, dispõem de poucos instrumentos de política econômica.

As características de cidades-monumentos de Ouro Preto e Mariana requerem que a vitalização das atividades produtivas e o crescimento dos serviços não sejam feitos em prejuízo do ambiente urbano, o qual, entre outros significados, apresenta também uma constatação econômica, como fator de atração de fluxos turísticos.

Tendo em vista esta constelação de fatores, a Fundação João Pinheiro optou, também, no caso do setor econômico, pelo planejamento indicativo, visando fornecer orientações e diretrizes para a ação das Prefeituras e subsídios para a política estadual e federal de desenvolvimento, notadamente no que se refere ao Turismo.

1 – Vocação Turística de Ouro Preto

Em Ouro Preto, os equipamentos voltados essencialmente para o setor turístico foram analisados em separado pela FJP, dado o papel fundamental que a função turística desempenha. Tais equipamentos foram reunidos em três grupos principais, referentes a: a) fabricação e comercialização de objetos de artesanato; b) serviços de hotelaria e alimentação (hotéis, pensões, restaurantes e lanchonetes); c) equipamentos institucionais, tais como Secretaria de Turismo, museus, igrejas, teatros, etc...

Verificando-se o aspecto qualitativo dos equipamentos, observou-se, de modo geral, uma boa qualidade de atendimento e instalações, o que parece evidenciar a consciência do valor da função turística para a economia local.

Em Ouro Preto, a estrutura de suporte ao turismo já se encontra em fase de desenvolvimento. Observa-se uma forte concentração de equipamentos em torno da Praça Tiradentes, embora exista uma ramificação em direção ao Rosário, pela Rua São José, ao Pilar e em direção a Antônio Dias. No que se refere ao setor de artesanatos, já se encontram alguns equipamentos ao longo da rodovia MG-56.

No setor institucional de apoio, poucos equipamentos de suporte ao turismo foram registrados. Evidenciou-se, todavia, a partir do diagnóstico, a vocação turística de Ouro Preto, como centro turístico, de valor cultural, e, paralelamente, como centro educacional de nível superior. Em ambos os casos esta vocação transcende mesmo o nível do Sistema Interurbano, ganhando proporções regionais e estaduais no campo educacional, e nacionais e internacionais no campo turístico-cultural.

Pode-se considerar a função turística como principal em Ouro Preto. Dentro deste enfoque, todo o perímetro urbano deste núcleo deverá ser objeto, em maior ou menor intensidade, de tratamentos e estímulos, visando maior desempenho desta função.

A atividade turística, hoje, ainda restrita, em parte, às áreas centrais, vem, aos poucos, ganhando a região periférica imediata, que tem uma estrutura consolidada de valor histórico-cultural. Entretanto, podemos prever que seu desenvolvimento venha a exigir a incorporação daquelas áreas de periferia que, se não congregam condições para assumir o papel de foco de interesse histórico e artístico, devem abrigar equipamentos de suporte à função turismo, tais como equipamentos comerciais e de serviços complementares, espaços de recreação ativa ou passiva, etc.

Assim, a atividade turística e recreativa deverá ter caráter principal em Ouro Preto, atuando como elemento de dinamização do desenvolvimento local, seja pela conservação e incorporação de áreas hoje marginais ao conjunto, com a função de suporte às atividades principais.

2 – Vocação Turística de Mariana

Embora conte com um acervo cultural de extrema importância, o turismo em Mariana não se tem desenvolvido e não sendo aproveitado da mesma forma que em Ouro Preto.

A estrutura de suporte dessa atividade é bastante insuficiente, inexistindo hotéis ou comércio voltados especificamente para a clientela turística. Não existe nenhuma instituição que, de um modo sistemático, divulgue e promova o turismo. A qualidade do Museu Arquidiocesano de Arte Sacra é a principal responsável pelo fluxo turístico atual, que é, entretanto, muito inferior àquele que a cidade poderia atrair.

Desta forma, a função turística não imprimiu, ainda, característica especial à cidade de Mariana.

É necessário salientar que, a longo prazo, fator fundamental de desenvolvimento do sistema urbano marianense é a preservação daquele patrimônio, uma vez que ele se apresenta como principal gerador da atividade turística, atividade esta amplamente reconhecida como um dos alicerces do desenvolvimento econômico dos Municípios de Ouro Preto e Mariana.

O crescimento dos núcleos históricos desses Municípios ameaça de destruição exatamente seus caracteres peculiares, sendo necessário distinguir, com clareza, crescimento urbano e desenvolvimento.


V – CONCLUSÃO

É óbvio que o acervo histórico-cultural de Ouro Preto e Mariana é o foco central de toda atividade turística que alimenta a economia da região. Sem ele, não haveria o turismo, porém, a atividade turística exige políticas de gestão pública, gestão urbana, regulamentação local, sem o que se torna anárquica, desorganizada, predatória.

Atualmente, a gestão urbana caminha no sentido da revitalização urbana e objetiva intervir sem necessariamente destruir, valorizando o Patrimônio Cultural e mantendo a escala humana e ecológica nas intervenções. A sustentabilidade desses projetos é garantida pelo incentivo à participação de segmentos organizados da sociedade civil no processo (parcerias) e à adoção de políticas com plementares visando o incremento do uso cultural, turístico e de lazer para esses espaços centrais.

A temática de revalorização de centros históricos tem sido, de certa forma, o carro chefe das experiências urbanísticas mais recentes no cenário internacional. Tais experiências têm-se carcterizado pela diversidade tanto dos níveis e padrões de intervenções, como dos modelos e estratégias de gestão.

No Brasil, o tema é relativamente novo, surgindo por volta de 1970, buscando, simultaneamente, superar a centralização e o caráter eminentemente cultural que caracterizava, até então, a atuação do SPHAN, e integrar a política de proteção ao patrimônio cultural à política econômica e de desenvolvimento.

A descentralização das atividades de preservação possibilitou uma maior diversidade de intrumentos legais, que foram incorporados às legislações urbanísticas, assim como a emergência de políticas municipais de preservação.

José Afonso da Silva situa o interesse turístico como um momento decisivo da atividade urbanística, sobretudo, destacando que a atuação se dará em duas vertentes aparentemente antagônicas, isto é, tanto em relação à preservação do meio ambiente natural e cultural (e obviamente também do meio ambiente artificial), quanto àquela dirigida e incidente sobre áreas deterioradas e envelhecidas.

Do debate técnico especializado sobre os destinos do turismo no País, sobressai que uma das prioridades está centrada na preservação dos recursos turísticos naturais e culturais.

Por outro lado, observam os estudiosos, na atualidade, uma clara e equivocada tendência de considerar dignos e aptos para a preservação apenas os artefatos antigos, desde objetos até conjuntos representativos, desprezando-se neste processo as facetas atuais, de valor simbólico no contexto sociocultural em que ocorrem, registrados, inclusive, como bens patrimoniais.

O equívoco centra-se no abandono da ideia de que a produção atual constituirá o patrimônio cultural futuro, eis que este não surge como valor social a preservar de uma hora para outra mas, sim, representa o produto da continuidade. É preciso inibir os interesses imobiliários exclusivos e privados, derivados de especulação pura, simples e oficial, de resultados desastrosos, normalmente com o comprometimento até da identidade local.

A citada especulação atropela impunemente a memória brasileira, em especial impondo o "inchaço" irracional das áreas urbanas e dilapidando traços culturais fundamentais na composição do patrimônio turístico:

" O bem patrimonial deve ser encardo como integrante do quadro econômico-financeiro local, regional e nacional, de uso efetivo, porém, integrado a valores outros, de fruição coletiva e constitucionalmente admitidos. E aqui o interesse, o valor e o direito turístico ingressam diretamente, como valorização coletiva do local, de reflexos imediatos na qualidade de vida do nativo e fonte de especial circulação de riquezas." [11]

Cresce em todo o mundo o turismo de negócios, o turismo ecológico, o turismo cultural, porém, esta atividade precisa ser melhor explorada, melhor gerenciada.

É necessária a articulação do Estado com os entes particulares para qualificar esta atividade que se tem tornado uma das mais rentáveis nos últimos anos, fonte de recursos e empregos.

Tratando-se dos Municípios de Ouro Preto e Mariana, podemos constatar a necessidade de incremento e qualificação do turismo através da efetiva proteção àquilo que estas cidades possuem de mais atrativo – o acervo cultural.

A forma como o turismo vem sendo explorado atualmente não agrada a maioria da população da região. O comércio continua nas mãos de empresas de fora. O que foi constatado pela Fundação João Pinheiro, no que tange ao planejamento turístico, não sofreu mudanças substanciais. A população não se mobiliza, o Poder Público tenta organizar-se a passos lentos.

O crescimento demográfico é desordenado como na maior parte do País. A área verde que contorna a região tende à total ocupação.

O Plano Diretor do Município de Ouro Preto traça diretrizes gerais, sem regulamentar devidamente a ocupação do território e, consequentemente, peca quanto à proteção do acervo cultural ouro-pretano.

Seria necessária uma atenção especial para as manifestações culturais e religiosas do povo.

É indispensável a elaboração de leis que regulamentem a ocupação do território e o uso do solo, que estabeleçam metas e limites à atividade turística desordenada. É preciso divulgar a riqueza histórica e cultural dos Distritos.

Os dois Municípios – Ouro Preto e Mariana – precisam apostar em seu potencial turístico e investir na educação de seu povo.

Atualmente, Ouro Preto tem demonstrado maior preocupação com o fomento do turismo e incentivo à educação, setores potenciais, vistos como alternativas de crescimento da economia local.

Nasce uma nova mentalidade para as ações educativas de caráter preservacionista. O Município de Ouro Preto integra necessariamente a Rede Brasileira de Municípios com Sítios Históricos, o que realça a importância deste Município no cenário nacional.

A formação desta Rede é uma maneira de responsabilizar os Municípios diante do seu papel na preservação do patrimônio e criar projetos de cunho social para a manutenção do acervo cultural.

O Município de Ouro Preto tem-se preocupado com o desenvolvimento do turismo e caminhado em direção à elaboração de um Plano de Turismo para melhorar a infraestrutura de recebimento do turista, viabilizar apoio técnico e coordenar a atividade que promete ser a mais rentável do século.

Em Mariana, o turismo ainda precisa ser incrementado e o seu rico acervo cultural melhor divulgado, valorizado e preservado.

Pode-se verificar que os benefícios trazidos pela atividade turística são inegáveis, porém, é necessário um planejamento eficaz e concreto, que viabilize a imagem que a cidade tem de si mesma e a que ela tem no exterior. Um plano estratégico que questione o governo local, suas competências e sua organização, seus mecanismos de relação com as outras administrações e com seus cidadãos, sua imagem e sua presença internacionais.

Se não for realizada uma reforma política radical, com distribuição entre os três entes estatais, dificilmente alcançar-se-ão os objetivos de reagir aos desafios atuais anteriormente expostos.

Ideal seria que os Municípios de Mariana e Ouro Preto adotassem uma gestão descentralizada, com maior participação popular, modelo já seguido por diversos Municípios de pequeno e médio porte, onde se verificam práticas não tradicionais de gestão, como Recife, Salvador, Fortaleza, Maceió, João Pessoa e Natal.

A Constituição Federal conferiu maior autonomia municipal, gerando um maior potencial de disponibilidade financeira para os Municípios. É preciso aproveitar a oportunidade e combater a falta de autonomia dos poderes legislativos destes entes.

Os caminhos de conservação do Patrimônio Cultural estão hoje intimamente ligados à gestão das cidades. É essencial às áreas preservadas integrarem-se à economia urbana, potencializar a indústria do turismo e do lazer, incrementar os laços com as atividades produtivas e contribuir para melhorar a imagem local.

Em que pese todas as medidas administrativas já adotadas, no sentido de harmonizar ou conciliar os dois grandes interesses: estímulo e incentivo ao turismo – como atividade econômica indispensável à sobrevivência de Ouro Preto e Mariana – e preservação do patrimônio histórico-cultural – razão de ser daquela atividade mesma, a realidade aponta um terrível paradoxo: ao mesmo tempo que se alimenta a existência do extraordinário acervo histórico de Ouro Preto e Mariana, o turismo desorganizado e predatório pode destruí-lo, caso não seja inibido.

Os dois Municípios são locais turísticos cada vez mais procurados por um número de pessoas sempre crescente e, "por isso, esses pólos devem reciclar-se e redimensionar-se, de modo constante, para manter ou melhorar suas possibilidades nas funções de receber, ocupar e distrair e prestar assistência eficiente a todos quantos a eles se dirigem para usufruir de seu potencial natural ou artificial, por necessidade ou por gosto.

As deficiências na modernização ou atualização dos equipamentos turísticos, em especial os de hospedagem e alimentação, não só impedem a preservação do patrimônio turístico, como acentuam o egoísmo e as intenções escusas que acabam por revelar a incapacidade empresarial de atendimento às necessidades da demanda, que, por não conseguir tratamento ao nível desejado, torna-se desorganizada, assistêmica e predatória." [12]São conhecidas as consequências nefastas para o Patrimônio Histórico e Cultural de Ouro Preto e Mariana, constatadas após o grande afluxo de turistas, por ocasião das festas de 12 de outubro, do Carnaval, de 21 de abril, e outras.

Ora, esses Centros Históricos têm vocação inarredável para o turismo cultural e científico, como visto anteriormente, e não deveria jamais ser incentivado, ao contrário do que ocorre, o turismo de lazer irresponsável, sem nenhum compromisso com os valores a serem cultuados nesses santuários da identidade nacional.

PELLEGRINI FILHO alerta para a relevância da preservação dos bens naturais e culturais, em face do turismo predador, considerando que a "imagem do turismo como fator de poluição e destruição deve ser debitada ao turismo em massa. Uma política para o setor deve privilegiar o turismo brando."

E acrescenta:

"Tanto no caso de bens naturais quanto no caso de bens culturais, procuramos realçar a importância de se atentar para a preservação ativa, que conceituamos como: a conservação de bens naturais e culturais, dando-se-lhes ao mesmo tempo uma função conveniente, como soluções adequadas ao desejado progresso, portanto, implicando o uso adequado de atrativos da natureza e da cultura, porém, evitando-se ou minimizando-se prejuízos a eles ou sua perda. Uma questão de desenvolvimento sustentado" [13]

Mesmo fora das ocasiões citadas, Ouro Preto e Mariana recebem turistas não comprometidos com o turismo cultural-científico, à semelhança do que ocorre com outras cidades históricas mineiras, localizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Trata-se de um tipo de turismo pouco benéfico, para não dizer prejudicial a tais centros receptivos, segundo o pensamento de ANDRADE:

"As excursões rápidas, em ônibus e carros lotados de "visitantes lancheiros" ou "turistas farofeiros", enchem as cidades, as praias e as estâncias climáticas e hidrotermais. Muita gente a ocupar todos os espaços sem dinamizar os equipamentos e os serviços, porque insuficientes, caros ou mesmo inacessíveis ao poder de compra de camadas sociais que se empobrecem cada vez mais. Ora, receptivo repleto sem utilização da oferta técnica lucrativa significa desvio administrativo, pois há a utilização do patrimônio sem a conveniente entrada de receita para o Poder Público e para o desenvolvimento comercial do receptivo." [14]

O referido excursionismo de lanche e farofa é típico do litoral e das proximidades das regiões metropolitanas do Brasil, sem perspectivas de extinguir-se, pois quanto mais a classe média baixa cresce – por causa dos desvarios econômicos e pela inexistência de políticas sociais – maior é a contenção de despesas com o lazer e o turismo. Entretanto, reconhecendo a sua necessidade, as pessoas "programam e realizam viagens rápidas, trocando o impossível conforto de uma hospedagem digna pela desconfortável viagem noturna, que possibilita um dia de lazer no receptivo desejado e, na manhã seguinte, a retomada das responsabilidades do trabalho normal." [15]

A legislação brasileira, visando coibir a utilização predatória, anti-social, dos bens de interesse turístico, entre eles, os bens de valor cultural, histórico, científico, etc., prevê inúmeras sanções, inclusive, penais, para os usuários infratores das normas ambientais.

GLADSTON MAMEDE aponta para a nulidade das cláusulas contratuais inseridas nos contratos celebrados entre consumidores turísticos, quando infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais, considerando-as nulas, por abusivas.

No âmbito específico do Turismo, cabe ressaltar a Lei nº 6.513/77, que dispõe sobre as áreas especiais e locais de interesse turístico, assim considerados e instituídos na forma da lei, bem como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, como os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico, as manifestações culturais e etnológicas e os locais onde ocorram. Todas essas áreas, locais e bens obtêm proteção idêntica à conferida pelas normas ambientais.

Assim, "o art. 24 da referida Lei dispõe que, para além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração, ou o desvirtualmente de sua feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico sujeitam o infrator às seguintes penalidades: multa; interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico; embargo de obra; obrigação de reparar os danos causados; e restaurar o que houver danificado, reconstituir o que houver alterado ou desfigurado; demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Público." [16]

Enfim, a reflexão sobre o impacto do Turismo no Patrimônio Histórico-Cultural de Ouro Preto e Mariana nos força a concluir que é imprescindível estimular e priorizar, nestes Municípios, o Turismo Cultural, adotando os órgãos públicos maior controle da atividade turística, de modo a inibir suas manifestações inconvenientes, indesejáveis e predatórias.


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Notas

  1. GRAU, Eros Roberto. Proteção do Meio Ambiente: caso do Parque do Povo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, vol. 702, págs. 247-260.
  2. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro, São Paulo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, pág. 435.
  3. PINTO, Antônio Carlos Brasil. Turismo e Meio Ambiente: aspectos jurídicos, Campinas, Papirus, 1998.
  4. CASTRO, Sônia Rabelo de. O Estado na Preservação dos Bens Culturais, Rio de Janeiro, Renovar, 1991.
  5. SALAH – ELOIN, Abdel Wahab. Introdução à Administração do Turismo. São Paulo, Pioneira, 1977.
  6. ANDRADE, Jose Vicente de. Turismo – Fundamentos e Dimensões. São Paulo, Ática, 1998.
  7. IGNARRA, Luiz Renato. Fundamentos do Turismo. São Paulo, Pioneira, 1999.
  8. ANDRADE, op. cit. Pág. 71
  9. BRASIL. Ministério da Indústria e do Comércio, das Relações Exteriores, da Fazenda, da Agricultura, da Educação e da Cultura, do Interior e Secretaria do Planejamento da Presidência da República. Exposição de Motivos nº 11, de 15 de março de 1977.
  10. PINTO, Antônio Carlos Brasil. Turismo e Meio Ambiente – Aspectos Jurídicos. Campinas, Papirus, 1998.
  11. SILVA, José Afonso da. Ob. cit., pág. 101.
  12. ANDRADE, Turismo – Fundamentos e Dimensões, cit., pág. 71
  13. PELLEGRINI FILHO, Américo. Ecologia, Cultura e Turismo. Campinas, São Paulo, Papirus, 1993, pág. 10
  14. ANDRADE, ob. cit., pág. 70.
  15. ANDRADE, ob. cit., pág. 71.
  16. MAMEDE, Gladston. Direito do Consumidor no Turismo. São Paulo, Atlas, 2004, pags. 158/159.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Angela. Impacto do turismo sobre o patrimônio histórico-cultural de Ouro Preto e Mariana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2518, 24 maio 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14910. Acesso em: 26 abr. 2024.