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A revisão criminal e as decisões do júri

A revisão criminal e as decisões do júri

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Resumo: A revisão criminal é a ação manejada contra a sentença condenatória em processo findo, buscando rescindir a coisa julgada e estabelecer uma nova decisão sobre o caso, nas estreitas hipóteses previstas na lei processual. Há a prevalência do princípio da justiça em face da segurança jurídica. Quanto ao Júri, que possui competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem as suas sentenças garantidas pela soberania dos veredictos. Diante destas considerações, questiona-se acerca da possibilidade de rescisão dos julgados com origem no Conselho de Sentença, já que soberanas. Além disso, indaga-se quanto a quem caberia emitir o juízo rescisório. Revela-se que a doutrina e a jurisprudência dominante têm reconhecido da possibilidade da desconstituição dos julgados pelos Tribunais revisores, pois esta soberania apenas teria eficácia em prol da garantia da liberdade do réu. Caberia, a este órgão rescindente inclusive a emissão de novo julgamento sobre o mérito da causa penal, salvo no caso de nulidade do processo, sob pena de supressão de instância.

Palavras-chave: Revisão Criminal: Tribunal do Júri: Soberania dos veredictos: Rescisão: Coisa julgada criminal.


1.Introdução

Muito se tem manejado a revisão criminal como mero sucedâneo recursal, geralmente associada a pura e simples revisão de prova. Contudo, não é o que diz o texto legal e nem é o entendimento que os Tribunais lhe têm reservado.

As hipóteses de utilização da revisão criminal são taxativas e interpretadas estreitamente, ao que se observa, numa rápida olhada por qualquer repertório de decisões judiciais, a grande quantidade de decisões improcedentes.

Não obstante, esta ação possui inegável importância, inserindo-se como garantia constitucional, que se insere no contexto das medidas tendentes a assegurar a manutenção e o restabelecimento da dignidade da pessoa humana. A possibilidade de superação do alegado erro judiciário ou da nulidade, mostra-se como situação que se tutela, até mesmo em razão da incidência do sobreprincípio do Estado Democrático de Direito.

Contudo, também é sabido que os crimes dolosos contra a vida possuem reserva de competência, também constitucional, sendo atribuído ao Júri a decisão desta espécie de causa criminal. Mas, a quem caberá, havendo erro judiciário ou nulidade nesta decisão, corrigi-lo?

Buscando responder a esta indagação e outras que incidentalmente forem surgindo, erige-se o presente trabalho.


2.A revisão criminal

O Direito é condicionador da realidade, instrumento de controle social, cumprindo funções educativa, conservadora e transformadora [01]. Ao Direito Penal, em especial, incumbirá a missão de "proteção dos bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbe-lhe, através de um conjunto de normas (...) definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis." [02] Quanto ao Direito Processual Penal, apresenta-se como "o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares." [03]

Na jurisdição, emanação da potestas estatal, perfectibiliza-se o processo judicial, na resolução de lides penais. A decisão sobre estas lides, consubstanciada numa sentença ou acórdão, quando não mais socorrerem a interposição de recursos, será tida por definitiva, por meio da incidência da coisa julgada.

Segundo Enrico Tullio Liebman, a coisa julgada, é uma qualidade especial dos efeitos da sentença, que consiste na imutabilidade do ato processual sentencial e de seus efeitos [04]. No entanto, como advertiu Barbosa Moreira, a imutabilização limita-se a atingir apenas à eficácia da sentença, mas não a seus efeitos [05]. Trata-se de um momento em que a sentença de instável se converte em estável, numa nova situação jurídica intitulada de autoridade da coisa julgada [06].

A coisa julgada revela a luta entre as exigências de verdade e de certeza [07], sendo nota característica da jurisdição, consubstanciando aquele anseio de definitividade. Igualmente, busca-se a estabilidade no tempo, de sorte que, aquela situação conflituosa não poderá voltar a ser rediscutida, isto é, estará proibido, por mandamento estatal, o "reviver do conflito", sob pena, "da perpetuidade dos litígios, causa da intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" [08].

Doravante, a coisa julgada nos termos expedidos pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, CF) [09] é uma garantia constitucional com o telos fundamental de instrumentalizar a segurança jurídica, afirmando o Estado Democrático de Direito, o acesso à Justiça, a preservação da confiança legítima [10], e acima de tudo, tendo o seu papel à pacificação social. Além disso, promove-se, pela sua inserção sistemática, a eficácia dos demais direitos.

Como a perenidade da coisa julgada é a regra, em hipóteses excepcionais, será permitida sua desconstituição. Cediço que há a possibilidade da falibilidade humana na elaboração das decisões judiciais. O paradigma racionalista cartesiano [11] de que o processo jurisdicional seria governado pelos mesmos princípios das ciências matemáticas, com a respectiva certeza, não prospera.

Há um conflito principiológico, entre a segurança jurídica que determina que a coisa julgada seja mantida e a justiça, que determina que o erro judiciário ou a nulidade, sejam reparados, visando restabelecer a verdade dos fatos. Impende que ocorra a devida harmonização entre estes princípios [12].

Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor "justiça" sobre o valor "certeza".

No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos deve ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação. [13]

A idéia de justiça que se afigura é a da verdade real nas decisões judiciais. Esta assertiva resta nítida no voto do Ministro Carlos Britto, onde se colhe sua impressão acerca da revisão criminal e seu papel no Direito Processual Penal:

[...] 1. A revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. 2. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso." [14]

Desta maneira, o próprio legislador já realizou uma ponderação prévia, determinando a solução para este impasse, que se realizará mediante a revisão criminal (na seara penal) ou na ação rescisória (em sede civil). A superação do erro judiciário ou da nulidade, permitindo que o réu busque a rescisão da sentença de mérito que o condenou, mesmo depois do trânsito em julgado, é preceito garantido pela Constituição Federal, no intento de restabelecer a sua dignidade.

Como já ressaltado, a coisa julgada possui lastro constitucional, o qual proíbe a retroeficácia dos atos estatais em detrimento da coisa julgada. Entende-se que o conceito de coisa julgada será aperfeiçoado pelo Legislador ordinário [15], dentro de certos limites, podendo, inclusive, suspender a incidência do comando constitucional por certo período de tempo, como o faz na ação rescisória (2 anos).

Comumente justifica-se que "na lide penal, está o interesse de punir (próprio do Estado) em conflitância com o interesse de liberdade do réu. E a liberdade é direito fundamental, inscrito no rol desses especiais direitos subjetivos públicos constitucionalmente declarados." [16], e, em razão disto, os rigores da coisa julgada nesta seara seriam mitigados permitindo a revisão criminal sem estar sujeita a prazo decadencial [17].

Em que pese as justificações da possibilidade da revisão com fundamento em algum valor específico, como consideram alguns em razão da garantia constitucional da ampla defesa [18], tal situação além de exemplificar o alvitre de que a coisa julgada atua conforme as projeções desenhadas pelo Legislador [19], decorre da interpretação do art. 5º, LXXV, CF [20]. O referido prevê a indenizabilidade do condenado por erro judiciário e pela prisão além do tempo fixado na sentença, deixando transparecer o permissivo do manejo da revisão criminal, que é o instrumento para tanto.

Sobre a sua natureza, a revisão criminal é uma ação penal constitutiva [21], [22], embora topograficamente figure no CPP como "recurso". Ora, a principal caracterização do recurso é ser impugnativo "dentro da mesma relação processual em que ocorreu a decisão judicial que se impugna" [23] Ora, já encerrada a relação processual e havendo coisa julgada, só por um outro remédio, que recurso não é: trata-se de uma ação autônoma.

A revisão criminal tem como pressuposto primordial a existência de um processo criminal findo, em que tenha sido proferida uma sentença condenatória ou absolutória imprópria, transitada em julgado [24], eivada por erro de procedimento ou erro de julgamento (error in procedendo ou error in judicando) [25], visando restaurar o status dignitatis do réu [26]. A legitimidade para o pedido revisional será do próprio réu, procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623, CPP).

As hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal estão previstas no art. 621, CPP [27], as quais são taxativas [28], embora se possibilite a interpretação in bonam partem [29], sendo vedado o mero reexame de provas [30]. Não há sujeição a prazo, não havendo a necessidade de recolhimento à prisão (Súmula 393, STF).

Sobre a competência, "é do Tribunal que proferiu o acórdão revidendo em ação penal originária ou em razão de recurso, ou, se não houve recurso do processo originário de primeiro grau, do Tribunal que seria o competente para conhecer do recurso interposto contra a sentença a ser rescindida." [31], [32].


3.O Júri

Quanto a sua origem, o Júri possui antecedentes bem remotos, como anota Fernando da Costa Tourinho Filho: "os judices jurati, dos romanos, os dikastas gregos e os centeni comites, dos germanos [...] A doutrina dominante, entretanto, entende que sua origem remonta à época em que o Concílio de Latrão aboliu os ordalia ou Juízos de Deus." [33]

Da citação de José Afonso da Silva, pode-se extrair mais alguns detalhes sobre esta instituição:

INSTITUIÇÃO DO JÚRI. É instituição que teve sua origem moderna na Inglaterra, com fundamento no art. 39 da Magna Carta (1215), segundo o qual nenhum homem livre poderia ser preso ou despojado de seus bens ou declarado fora da lei, exilado etc. sem um julgamento de seus pares. A Petição de Direitos de 1628 o confirmou no art. 3º. Julgamento por seus pares é nota característica do Tribunal do Júri. Esse julgamento pelos pares – ou seja, por pessoas da mesma classe do réu – é que dá o tom democrático da instituição, que foi recebida no ordenamento brasileiro pelo art. 152 da Constituição do Império, como órgão do Poder Judiciário, com grande amplitude, porque estatuiu que os jurados se pronunciassem sobre o fato e os juízes sobre o Direito. A instituição foi mantida na Constituição de 1891 (art. 72, § 31), como uma garantia individual, e assim permaneceu nas Constituições subseqüentes, que, no entanto, reduziram sua competência ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [...] [34]

Vicente Greco Filho caracteriza a noção de "júri":

Há muitos tipos de júri, caracterizando-se, porém, o tribunal pela participação de juízes leigos, com ou sem participação de juiz togado na votação. De qualquer maneira é um juízo colegiado heterogêneo, porque dele participam, ainda que com diferentes funções em cada caso, juízes togados e juízes leigos. [35]

Ademais, são chamados de jurados, porque as pessoas participantes prestam um juramento [36].

O juiz natural nos casos de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d, em regra, são da competência do júri popular. [37] Menciona-se assim, pois existem casos, previstos na própria Constituição, que excepcionam esta competência [38].

A observância do princípio do juiz natural é uma decorrência do princípio do devido processo legal. Por meio deste preceito, esculpido em pelo menos dois dispositivos da Constituição Federal, incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, que respectivamente, proíbem juízo ou tribunal de exceção e o processamento e o sentenciamento apenas pela autoridade competente. [39]

O Júri é tratado como um direito e de uma garantia constitucional, constituindo-se cláusula pétrea [40], com o traço marcante que "consiste em ser uma garantia de tutela maior do direito de liberdade, e aí mesmo seu traço fundamental [...]" [41], afirma Fernando da Costa Tourinho Filho. Para que o mesmo seja efetivado, impõe-se a observância de certas garantias: plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos.

Acerca destas garantias, Fernando Capez ensina sobre a plenitude de defesa:

A plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc. Esta defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, o qual poderá até dissolver o conselho de sentença e declarar o réu indefeso (art. 497, V), quando entender ineficiente a atuação do defensor.

Segundo, o exercício da autodefesa, por parte do próprio réu, consistente no direito de apresentação de sua tese pessoal no momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender a mais conveniente e benéfica para sua defesa. Entendemos que o juiz-presidente está obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja divergência com a versão apresentada pelo defensor técnico, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa ao princípio constitucional da plenitude de defesa. [...] [42]

A efetivação do sigilo das votações, que visa resguardar de intimidações os jurados, ocorre por meio de votações numa sala especial, com acesso restrito às pessoas indispensáveis, e, não existindo, que seja evacuado o recinto do plenário, nos termos da lei processual (art. 481, CPP).

Sobre a última garantia mencionada no tocante ao Júri, Uadi Lammêgo Bulos disserta:

O júri é soberano em decorrência da impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa.

A justificativa para o principio constitucional da soberania dos veredictos é evitar que a decisão dos jurados seja subtraída, e até substituída, por uma sentença judicial.

Sem soberania o júri se torna um corpo sem alma, uma instituição ridícula e cafona, que somente serve de motivos para exibicionismos oratórios e verbiantes irritantes. [43]

Sobre a soberania dos veredictos, da diretriz de que cabe apenas aos jurados, pela sua convicção íntima, o poder de condenar ou absolver, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura explanou:

A hipótese não se alinha ao espírito do legislador pátrio, que dispensou unicamente aos jurados, pela convicção íntima, o poder de condenar ou absolver o réu, naquilo que tecnicamente e constitucionalmente ficou definido como Soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal).

Conforme previsto no procedimento dos crimes contra a vida, duas fases são bem delineadas pela lei, sendo a primeira de competência do juízo togado que, grosso modo, tem o poder jurisdicional de impedir o julgamento popular, desde que fundamente sua decisão, retirando o réu da alçada dos juízes leigos; e, a segunda, da alçada dos juízes leigos, que analisam o mérito da causa.

Na primeira fase (iudicium acusationis), o julgador técnico pode adentrar no mérito da figura típica e extrair, por exemplo, a existência da legítima defesa. Se, no entanto, outra for a sua convicção, de submeter o réu ao Tribunal do Júri, daí em diante o mérito da causa fica subsumido à decisão dos juízes leigos, e somente a eles (iudicium causae).

Isto não significa dizer que a decisão dali advinda não possa ser revista pela Corte ad quem. Na verdade, a apelação contra a decisão dos jurados é sempre revista, porém, haverá de o ser pela determinação da Instância Superior da reunião de outra Corte Popular, a quem caberá a apreciação do mérito da causa. 

Dessa maneira, os veredictos resultantes do Conselho de Sentença intitulam-se como garantia constitucional, impondo ao sistema a sua manutenção irrestrita, isto é, consagrando a certeza de que a culpabilidade do réu, a aceitação da imputação penal, ou mesmo a sua absolvição, somente caberá à corte leiga como legítima representante do povo, impedindo que a instância recursal venha interferir na decisão de mérito.

Sobre a questão, a doutrina ensina:

"Em suma, pode-se dizer que a soberania dos veredictos reveste-se da característica de que os órgãos da magistratura togada não podem reformar as decisões do Tribunal Popular, substituindo a vontade dos juízes leigos." (Ângelo Ansanelli Júnior, In O Tribunal do Júri e a Soberania dos Veredictos, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, pág. 73). [44]

Sem adentrar demasiadamente sobre as características do Júri, até mesmo em razão dos estreitos limites de espaço que aqui se dispõe, o que importa ao presente estudo já está posto. Especialmente, por uma perspectiva constitucional do Júri e das características especiais que revestem suas decisões.


4.A revisão das decisões do Júri

Como visto, o julgamento de determinados crimes previstos na Constituição serão realizados pelo Júri. No entanto, diante das hipóteses previstas na lei processual para revisão, suscita-se duas ordens de questionamentos:

a) acerca da possibilidade de rescisão dos julgados oriundos do Júri, mediante a ação de revisão criminal prevista no CPP;

b) e, se positiva a resposta ao primeiro questionamento, indagar-se-ia sobre a quem caberia emitir o novo julgamento sobre a causa penal? Haveria devolução do processo para um novo julgamento popular ou o próprio Tribunal revisor faria o juízo rescisório?

Por partes.

O maior argumento contra a revisão está na soberania dos veredictos, preceito que, como foi visto, é garantido constitucionalmente.

É dominante o entendimento quanto a possibilidade de revisão das decisões do Júri, onde o réu condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo Tribunal competente, como entendem os processualistas Frederico Marques, Tourinho Filho, Grinover, Gomes Filho, Fernandes, Mirabete, Greco Filho, Rangel, Capez, Ceroni, Távora e Alencar [45], entre outros.

Mas, qual é o fundamento deste entendimento?

Os fundamentos são variados. Disto, cabe investigar a correção das premissas da doutrina processual penalista, bem como, da jurisprudência. Há uma necessidade de se interpretar o preceito constitucional que garante a soberania dos veredictos.

Tem se entendido que a soberania dos veredictos é apenas inflexível quando se garanta a liberdade do réu. Assim, pela manutenção do jus libertatis, Frederico Marques é decisivo:

A soberania dos veredictos não pode ser atingida, enquanto preceito para garantir a liberdade do réu. Mas, se ela é desrespeitada em nome dessa mesma liberdade, atentado algum se comete contra o texto constitucional. Os veredictos do Júri são soberanos enquanto garantirem o jus libertatis. Absurdo seria, por isso, manter essa soberania e intangibilidade quando se demonstra que o Júri condenou erradamente. [46]

Esta noção de garantia individual, também é a lição esposada por Júlio Fabbrini Mirabete:

Não se pode pôr em dúvida que é admissível a revisão de sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal do Júri. A alegação de que o deferimento do pedido revisional feriria a "soberania dos vereditos", consagrada na Constituição Federal, não se sustenta. A expressão é técnico-jurídica e a soberania dos vereditos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir a sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Assim, se o tribunal popular falha contra o acusado, nada impede que este possa recorrer ao pedido revisional, também instituído em seu favor, para suprir as deficiências daquele julgamento. Aliás, também vale recordar que a Carta Magna consagra o princípio constitucional da amplitude de defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5°, LV), e que entre estes está a revisão criminal, o que vem em amparo dessa pretensão. Cumpre observar que, havendo anulação do processo, o acusado deverá ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. [47]

Há também quem mencione a preponderância de um princípio/valor em face da soberania. Citam-se dois autores.

Vicente Greco Filho, para quem "[s]ão revisíveis, também, sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri, porque o direito de liberdade e a necessidade de correção de erro judiciário prevalecem sobre a soberania. Entre dois princípios constitucionais, prevalece o de maior valor, no caso a liberdade." [48] E, Alexandre de Moraes, que entende que prevalece o princípio da inocência em relação à soberania dos veredictos, conforme segue:

Soberania dos veredictos e possibilidade de apelação

A possibilidade de recurso de apelação, prevista no Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos não afeta a soberania dos veredictos, uma vez que a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri.

Assim, entende o Supremo Tribunal Federal, que declarou que a garantia constitucional da soberania do veredicto do júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Assegura-se tal soberania com o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento.

O mesmo entendimento prevalece em relação à possibilidade de protesto por novo júri.

Em relação à revisão criminal, entende-se que, pelo já citado princípio da proporcionalidade, deve prevalecer o princípio da inocência em relação à soberania dos veredictos, sendo, pois, plenamente possível seu ajuizamento para rescindir uma condenação imposta pelo Conselho de Sentença, pelo próprio Judiciário. [49]

Veja-se como a questão tem sido enfrentada pelo STF. Este vem entendendo, com sólida tranqüilidade, que o princípio da soberania dos veredictos possui um valor relativo, não absoluto como pode parecer numa primeira vista. Desta maneira, é possível, em sede de revisão criminal a desconstituição da decisão oriunda do Júri.

Note-se, em fruto de pesquisa, que em 1953, sob a égide da Constituição de 1946, o STF já sustentava que os veredictos promanados do Júri têm caráter relativo. Em voto da lavra do Ministro Edgard Costa, em sede de Recurso Extraordinário, adiante-se, julgado improcedente, em que se reconheceu a possibilidade do Tribunal de Justiça Estadual, em Revisão Criminal, conhecer do pedido e desclassificar o delito, com redução de pena.

No referido acórdão, há referência ao habeas corpus nº 30.011, da relatoria do Ministro Ribeiro da Costa, de 03 de dezembro de 1947, em que se concluiu pela competência do Tribunal de Justiça para conhecer do pedido de revisão. Restou estampado este entendimento, com a seguinte fundamentação:

[...] A revisão criminal é, porém, remédio extraordinário, compreendido necessariamente como um dos recursos essenciais a defesa, garantida por outro preceito constitucional - o do § 25 do mesmo art. 141.

A soberania dos veredictos não foi inserida no preceito constitucional relativo ao júri com a intenção de suprimir esse recurso extraordinário, estabelecido em benefício do condenado: a intenção do Constituinte foi impedir pela via ordinária da apelação a reforma das decisões do júri por contrárias às provas, então permitida pelo Decreto-lei n. 167, restabelecendo irrevogavelmente o regime anterior. E nesse regime sempre foi admitida a revisão criminal dos processos originários do júri, ainda quando sob o fundamento de ser a sua decisão contrária às provas dos autos. [50]

A redação já deixa claro que há, em nível constitucional, duas garantias, que em vez de se excluírem, complementam-se: a revisão criminal e a soberania dos veredictos. O Ministro Octavio Gallotti, laborando sobre a garantia constitucional do Júri, assentou que: "A Constituição de 1988 nada mais fez (como aliás reconhece o Impetrante) do que revigorar a redação da Carta de 1946, à luz da qual este Tribunal sempre teve como legítima a previsão legal da apelação, nos casos de nulidade ou decisão do Júri, manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, do Código de Processo Penal)." [51]

Este entendimento tem sido repetido, como se pode colher nas reiteradas decisões do Ministro Celso de Mello:

A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça invalidar a manifestação decisória do Conselho de Sentença, quando esta se puser em situação de evidente antagonismo com a prova existente nos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri, ei que, em tal hipótese, a cassação do ato decisório, determinada pelo órgão judiciário "ad quem", não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do próprio Tribunal do Júri. [52]

Nesta assertiva, o Ministro Celso de Mello deixa límpido quanto ao "valor relativo da soberania do veredicto emanado pelo Conselho de Sentença, cujos pronunciamentos não se revestem, por isso mesmo, de intangibilidade jurídico-processual.". No mesmo sentir, o Ministro Carlos Madeira, citando doutrina pátria, assinalou:

Sampaio Doria considerava mal empregado o termo soberania: "Foi a idéia de supremacia que prevaleceu na redação do texto ‘A lei que organizar a instituição do júri não pode negar a supremacia de suas decisões.’" E adiante: "Em defesa do réu ou da sociedade, pode haver recursos contra veredictos. Mas, apenas para fazer cumprir a lei que tenha sido deturpada. Mas, recursos para se tornar a se pronunciar, dentro da lei, em novo julgamento dos jurados. O novo júri dirá sobre os fatos a palavra derradeira". (Comentários a Constituição de 1946, vol. IV. p. 674) [53]

Recentemente, a Ministra Ellen Gracie ratificou o entendimento mantido pelo STF:

[...] A questão central, neste recurso ordinário, diz respeito à possível violação à garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art. 593, III, b, do Código de Processo Penal. 2. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. [...] 4. Esta Corte tem considerado não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03). 5. O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC 68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros). [...] [54]

Os princípios de interpretação constitucional (ou postulados normativos), como o princípio da unidade da Constituição [55] e o da concordância prática [56], devem ser invocados no presente caso. Como já visto, a coisa julgada penal pode ser desconstituída por meio da revisão criminal, já, a coisa julgada que imuniza a decisão emanada do Conselho de Sentença, que, em tese, teria este plus, ou seja, seria garantida pelo princípio constitucional que assegura a soberania dos veredictos, devendo ser entendido pela mesma ótica, onde as normas constitucionais possuem mesma hierarquia, devendo, portanto, serem interpretadas como a compor uma unidade, pois a Constituição não se contradiz. Portanto, a previsão da ação de de revisão criminal e a garantia da soberania dos veredictos devem ser interpretadas como complementares uma a outra.

Desta maneira, está, posta, a questão da relatividade [57] deste princípio da soberania dos veredictos, pois analisada sob a perspectiva de uma interpretação constitucional. Disto, é possível se afirmar: "Mas a soberania dos veredictos não é um princípio absoluto, haja vista a recorribilidade das decisões do júri." [58], como comenta Uadi Lammêgo Bulos.

Como visto, há amparo para que se opere o juízo rescindente (ius rescindens) em julgados oriundos do Júri, em que o Tribunal determina a cassação ou desconstituição do ato impugnado (se procedente o pedido). Mas, a questão que se tratará agora por diante se refere a competência para o juízo rescisório (ius rescissorium), isto é, naquele em que se opera, se necessário, o novo julgamento da matéria [59].

Ocorre que no recurso de apelação das decisões do Júri, afora a sentença que tenha incorrido em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados ou em erro ou injustiça à aplicação da pena ou da medida de segurança [60], onde o Tribunal tem poderes para reformar a sentença [61], será permitido ao Tribunal um juízo de cassação, determinado que o réu seja submetido a um novo julgamento pelo Júri [62].

Desta maneira, nos casos de contrariedade à prova dos autos e nulidades posteriores à pronúncia, não poderá ocorrer a substituição, isto é, que o recurso adentre o mérito da causa, este que caberá ao Júri. Mas, seria adotada a mesma prática na revisão criminal: em que as questões fáticas estariam asseguradas ao Júri e ao Tribunal revisor apenas as questões jurídicas?

Veja-se, que não se pode equiparar a apelação com a revisão criminal [63]. Há um regime previsto na lei processual diferenciado, em que o âmbito da decisão, na revisão, permite ao Tribunal adentrar as questões fáticas [64]. Grinover-Gomes Filho e Fernandes ressaltam:

Há quem afirme que ao tribunal competiria o juízo rescindente, com cassação da sentença e submissão do acusado a novo Júri para proferir outro veredicto (Jorge Romeiro). Mas prevalece a corrente oposta: o tribunal de segundo grau é também competente para o juízo rescisório. O art. 626, CPP não distingue, nem foi reformulado quando do advento da Lei n. 263/48 que, regulamentando a instituição do Júri, alterou diversos capítulos do CPP, adaptando-os à Constituição de 1946. [65]

No entanto, há quem defenda um ponto de vista contrário. Guilherme de Souza Nucci, citado por Carlos Roberto Barros Ceroni, advoga pela soberania concedida pela Constituição aos veredictos, e, por conseqüência, o Tribunal não poderá adentrar o mérito da decisão dos jurados [66].

Com idêntico lastro, o Ministro do STJ, Jorge Scartezzini, expôs o seguinte entendimento:

PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – MÉRITO DA ACUSAÇÃO – RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JÚRI – MANUTENÇÃO DE SUA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.

- Como se sabe, as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não podem ser alteradas, relativamente ao mérito, pela instância ad quem, podendo, tão-somente, dentro das hipóteses previstas no art. 593, do Código de Processo Penal, ser cassadas para que novo julgamento seja efetuado pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpar a soberania do Júri. Na verdade, o veredicto não pode ser retificado ou reparado, mas sim, anulado.

- O cerne da questão, no presente pedido, situa-se no fato de que a decisão do Júri foi reformada, em seu mérito, em sede revisional que, diferentemente da apelação, cuja natureza é recursal, trata-se de verdadeira ação que é ajuizada sob o manto do trânsito em julgado.

- A meu sentir, seguindo a exegese da melhor doutrina, o reconhecimento pelo Tribunal a quo, de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que em sede revisional, não tem o condão de transferir àquela Corte, a competência meritória constitucionalmente prevista como sendo do Tribunal do Júri. Portanto, entendo que cabe ao Tribunal, mesmo em sede de revisão criminal, somente a determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento.

- No que tange à possibilidade do paciente aguardar ao novo julgamento em liberdade, não assiste razão ao impetrante. Com efeito, depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante delito e nessa condição permaneceu durante toda a instrução e por ocasião da pronúncia. Desconstituída a r. sentença que o condenou e mantidas as condições que demonstravam a necessidade de sua prisão cautelar esta deve ser mantida, em decorrência do restabelecimento da sentença de pronúncia, não se exigindo nova e ampla fundamentação.

- Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, para anular o v. acórdão objurgado, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri mantendo-se a constrição do acusado. [67]

Destarte, o Desembargador Walter Jobim Neto também percorreu este mesmo sentir:

REVISAO CRIMINAL. PROVA NOVA SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. PROVA NOVA CONTRARIANDO A DECISAO DOS JURADOS EM PROCESSO DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI, NAO PERMITE A ABSOLVICAO DO REU EM SEDE DE REVISAO. NO ENTANTO, TAL CIRCUNSTANCIA IMPOE SEJA O REU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, EM FACE DA SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. (7 FLS.) [68]

Porém, data venia, entende-se que não prospera a corrente que defende o alvitre acima ventilado. Um temperamento deve ser realizado.

A melhor interpretação da matéria é a de que o texto processual penal atinente a revisão criminal foi recepcionado pela Constituição de 1988. Doravante, nos inúmeros julgados do STF já mencionados, foi caracterizada a relatividade do princípio da "soberania dos veredictos", assentando sua constitucionalidade. No mesmo entendimento se lastreia a previsão da ação de revisão criminal e seu procedimento, que, até o presente momento, continua inatacável em gozar de presunção de constitucionalidade.

Destarte, precisamente nos termos do CPP, esclarece-se que a decisão de procedência da revisão criminal poderá ter três consequências (art. 626, CPP): a) absolver o réu [69]; b) alterar a classificação da infração ou o redimensionamento da pena (sempre in mellius); c) anular o processo. Neste último caso, seria o único em que poderia ocorrer a devolução dos autos para a renovação do Júri, salvo na hipótese de incidir alguma causa de extinção de punibilidade, como ressalta, neste peculiar, Fernando da Costa Tourinho Filho [70].

Nas jurisprudências colacionadas, observou-se que não se tratavam de casos em que houvera uma nulidade no processo, como o comentado HC 19.419 da lavra do Min. Jorge Scartezzini, onde toda a revisão criminal se limitaria apenas ao juízo rescindente, cabendo a devolução do processo para um novo julgamento popular. Defende-se aqui, outrossim, uma tese mais limitada.

Cita-se, neste ínterim, o acórdão de relatoria do Desembargador Ivan Leomar Bruxel, onde se restou límpido que tão somente na hipótese de nulidade do processo se demonstra legítima a exigência de novo Júri popular:

Desta forma, este Tribunal não poderá simplesmente afastar a sentença do juiz-presidente e absolver o requerente, pois estaria usurpando a competência constitucional do Conselho de Sentença para julgamento dos crimes dolosos contra a vida que, frise-se, não reconheceu a legítima defesa.

O caso é de anulação da decisão condenatória, a fim de submeter o requerente a novo julgamento realizado pelos seus pares, que poderão, de forma definitiva, reconhecer ou afastar a tese da legítima defesa.

Imperioso salientar que o fato de a nulidade não ter sido argüida logo após sua ocorrência não gera a sanação considerando que o artigo 572 do CPP somente tem aplicabilidade para as nulidades relativas, não sendo este, obviamente, o caso dos autos.

A condenação de réu pela prática de crime doloso contra a vida sem que exista o enfrentamento da questão pelo Tribunal do Júri é nulidade absoluta, portanto, insanável, eis que viola competência fixada no art. 5º, XXXVIII, da CF. [71]

Portanto, apenas no caso de nulidade do processo se afigura ser cabível um novo Júri, para que ali, então, exerça-se o juízo rescisório. Convém ressaltar que esta nulidade deve ter tal magnitude, de modo que não fosse sanável pelo Tribunal.

Este entendimento é o que se colhe na lição de Júlio Fabbrini Mirabete:

A revisão criminal, como visto, só pode prosperar havendo nulidade insanável no processo ou erro judiciário. E por tal erro a lei compreende a sentença baseada em prova falsa, a desautorizada por prova nova, a que afronta texto expresso de lei e a contrária à evidência dos autos. Mas, apesar do caráter taxativo do artigo 621, a decisão em que se julgar procedente a revisão pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626), tendo como único obstáculo a impossibilidade de se agravar a pena imposta pela decisão revista (art. 626, parágrafo único). No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, pode absolver, desde logo, o requerente, alterar a classificação do delito ou modificar a pena aplicada. Caso anule o processo ou julgamento, mandará o requerente a novo julgamento pelo tribunal popular. Assim, além de se rescindir completamente a sentença ou acórdão para absolver o acusado, nada impede, por exemplo, conforme a jurisprudência, que se desclassifique a condenação de tentativa de homicídio culposo para lesão corporal culposa ou de falsificação de documentos para falsa identidade; que se reveja e reduza a pena; que se reconheça nulidade absoluta, anulando-se o processo, embora a nulidade manifesta também possa ser atacada por meio do habeas corpus etc. [72]

Assim, na situação de anulação do processo, como esclarece Paulo Rangel, mutatis mutandis, "o tribunal exerce um único juízo: o ius rescindens. Ou seja, cassa a sentença, anulando ou não todo o processo, e baixa o mesmo para que outra sentença seja proferida em seu lugar, a fim de que não haja supressão de instância." [73] E, pela supressão de instância haveria outra nulidade, em que a instância superior, sito é, o Tribunal revisor, julgaria matéria não examinada pela instância inferior, o Júri, pois nulo o processo, daí, afrontando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa [74].

No mesmo sentido, Carlos Roberto Barros Ceroni, para quem: "[s]omente no caso de anulação do processo, por força do erro in procedendo, é que o tribunal rescisório se limita ao juízo rescindente e o processamento da causa será retomado perante o juízo a quo." [75]


Considerações Finais

Do ideal de pacificação social, há o constante conflito entre os princípios da segurança e o da justiça. A coisa julgada consubstancia a necessidade de se pôr um fim ao processo judicial, blindando definitivamente a sentença emitida pelo Estado-juiz.

A ação de revisão criminal surge como a possibilidade de se rever o que já fora julgado e imutabilizado pela coisa julgada, em razão de alguma nulidade no processo ou erro judiciário, nos termos da legislação processual.

No caso do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a sentença sobre o caso, que será emitida pelo Conselho de Sentença, ao final do processo, quando não mais cabível a interposição de recursos, também terá a incidência da coisa julgada.

Contudo, o Júri possui envergadura constitucional, sendo asseguradas três garantias: plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos. Este último, em especial, não é absoluto, pois garantia individual em prol da liberdade do réu, permitindo o aviamento de recursos, como a apelação e mesmo a revisão criminal. Desta maneira, o STF tem proclamado a constitucionalidade destes remédios contra as decisões do Júri.

Não se concorda com o entendimento que elimina totalmente a possibilidade do Tribunal adentrar o mérito da decisão emanada do Júri, pois isto acabaria desafiando a previsão na legislação processual penal da matéria, recepcionada pela Constituição de 1988.

A revisão criminal procedente poderá ter como consequências: a) absolvição do réu; b) alteração da classificação da infração ou redimensionamento da pena; e, d) anulação do processo. Nas duas primeiras hipóteses, o Tribunal exercerá o juízo rescindente e o rescisório, na última, por sua vez, o Tribunal apenas exercerá o juízo rescindente, devolvendo para um novo julgamento pelo Júri, até mesmo sob pena de supressão de instância.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. MIRANDA ROSA, F.A. de. Sociologia do Direito: O fenômeno jurídico como fato social. 17 ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. p. 56 et seq.
  2. DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 3.
  3. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 29.
  4. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Notas de Ada Pellegrini Grinover. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 54.
  5. Pois os efeitos poderão ser eventualmente modificados ou serem extinguidos, desde que o direito posto em causa seja disponível: SILVA Jr, Walter Nunes da. Coisa julgada: direito facultativo ou imperativo? RePro, n. 95, jul-set. 1999. p. 22-28.
  6. "Essa nova situação, a que a sentença tem acesso mediante a preclusão dos recursos, é que se denominará com propriedade, segundo oportunamente sugeria MACHADO GUIMARÃES, coisa julgada. Nela ingressando, reveste-se a sentença de atributo também novo, que consiste na imutabilidade a contestações juridicamente relevantes. A isso se chamará autoridade da coisa julgada." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Coisa julgada e declaração. in Temas de direito processual. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 88).
  7. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Trad. Benedicto Giaccobini. Campinas: Red Livros, 1999. p. 329.
  8. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Ação rescisória: apontamentos. RT, n. 646, ago. 1989. p. 7.
  9. "[O] instituto da coisa julgada pertence ao direito público e mais precisamente ao direito constitucional." (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Notas de Ada Pellegrini Grinover. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 55). Assim, a coisa julgada constitucionalizada, conforme se depreende da previsão esculpida no art. 5º, XXXVI, da Magna Carta implica nas seguintes asserções, consoante observação de Eduardo Talamini: (i) relevância constitucional que não fica restrita à garantia de irretroatividade das leis, gozando de interpretação extensiva (peculiaridade dos direitos e garantias constitucionais); (ii) consagra o instituto da coisa julgada como garantia constitucional; (iii) remete a precisa definição do regime da coisa julgada às leis infraconstitucionais; (iii) determina que a coisa julgada seja consentânea do modelo processual jurisdicional, que não poderá deixar de contemplá-la; (iv) impõe uma barreira em nível constitucional contra qualquer lei que queira suprimir integralmente a coisa julgada (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p. 50-53).
  10. "O homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se considerou como elementos constitutivos do Estado de direito o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança do cidadão. (...) "Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas; (2) a inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 371 e p. 373).
  11. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 34
  12. "O anseio de segurança é uma constante histórica do gênero humano. Partimos para a conquista de uma segurança radical que necessitamos porque, precisamente desde o início nossa vida é radical insegurança (Ortega y Gasset). Essa preocupação filosófica projeta-se no âmbito jurídico que também persegue historicamente o ideal de segurança jurídica, hoje um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito.
  13. Esta idéia motriz de segurança jurídica não está isenta de todo conflito com outro valor básico que é a Justiça. Cria-se assim um campo de tensão entre a segurança jurídica e a verdade e que irá convergir na coisa julgada. Com efeito, a estabilidade dos direitos não seria lograda se não se pusesse fim aos litígios. A visão da eternização, dos processos penais e da possibilidade de sua revisão contínua conduziu a que o estado preferisse o mal menor da clássica regula iuris de Ulpiano: Res iudicata pro veritate accipitur, isto é, a coisa julgada se considera como expressão jurídica da verdade.

    fundamento central da coisa julgada consiste em uma concessão prática à necessidade de garantir a certeza e a segurança do direito. Com a coisa julgada, ainda, mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar aos cidadãos a paz; quer-se definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança, como um dos fins do processo penal, com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto. Mas este fundamento utilitário, não impede que o instituto da revisão contenha na sua própria razão de seu um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais céticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania (F. Dias).

    Assim, esta verdade jurídica pode contradizer a verdade das coisas. A experiência cotidiana do jurista mostra que o problema central de todo o processo consiste em evitar o perigo da sentença injusta. Esse risco não pode ser evitado com o sacrifício da verdade material à verdade formal que representa a coisa julgada.

    Para encontrarmos uma saída a esta antinomia, que no fundo representa um conflito com a própria Justiça, o Estado Democrático de Direito encontrou uma fórmula política através da qual confluem a verdade formal da coisa julgada, exigência de Justiça. Esta é a finalidade da ação revisional, importante garantia processual, que tende a conjugar e realizar simultaneamente os valores da segurança jurídica e da Justiça. Por se uma exigência de Justiça, está estreitamente vinculada à dignidade humana, à presunção de inocência e ao devido processo legal.

    Tenha-se em mente que a prova judicial tem por escopo não uma verdade metafísica, absoluta, mas uma verdade contingente, de fato, histórica, que tem por motivo a autoridade ou a experiência e que, portanto, não pode proporcionar mais que uma certeza, uma evidência prática. Assim, ainda quando todos os meios de reforma de uma sentença ficaram esgotados, todas as legislações tiveram o cuidado de limitar a presunção de verdade da coisa julgada, porquanto a lei humana não pode assegurar nunca completamente a infalibilidade dos julgamentos." (Odone Sanguiné in Prefácio. LEAL, Saulo Brum; KINZEL, Inez Maria. Notas sobre revisão criminal: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994).

  14. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 305. [grifou-se]
  15. HC 92435, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00450.
  16. TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p. 139.
  17. FONSECA, J. R. Franco da. Coisa julgada criminal. Enciclopédia Saraiva do Direito. Coord. R. Limongi França. n. 16, s.d. p. 50.
  18. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 476-477.
  19. TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 920.
  20. Prestante é a assertiva de Couture, de que a coisa julgada atrela-se a lei "que lhe confere existência e lhe fixa a eficácia. E a própria lei poderá privá-la de sua força, como de fato acontece em matéria penal" (COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Trad. Benedicto Giaccobini. Campinas: Red Livros, 1999. p. 340).
  21. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.p. 840.
  22. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 766. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 840. "É, pois, uma ação de conhecimento de caráter constitutivo, destinada a corrigir a decisão judicial de que já não caiba recurso." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 673-674).
  23. "A revisão criminal é uma ação de competência originária dos tribunais que tem por finalidade a desconstituição de sentença ou acórdão transitado em julgado no que for desfavorável ao acusado." (GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 456).
  24. MIRANDA, Pontes. Tratado da ação rescisória. Atual. Vilson Rodrigues Alves. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2003. p. 189-190.
  25. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 675. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 768. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 457.
  26. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 846.
  27. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 768.
  28. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
  29. I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  30. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 675.
  31. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 316.
  32. "Revisão criminal. Pretensão de reexame de matéria já enfrentada e repelida em anterior interposição de apelação improvida. O remédio constitucional das decisões criminais não se destina ao mero reexame do contexto probatório que serviu para calcar um juízo monocrático de reprovação contra o requerente e que já foi chancelado pelo órgão recursal quando do julgamento da apelação. O pedido revisional, para ser conhecido e apreciado, precisa inserir-se em um dos permissivos do art. 621 do CPP, não sendo bastante apenas indicar o dispositivo. Não conheceram. Unânime" (RJTJERGS 174/122).
  33. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 681.
  34. REVISÃO CRIMINAL. CABÍVEL A REVISÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A REVISÃO CRIMINAL. Cabível revisão criminal de erro cartorário. De forma excepcional. Cabível a ação de Revisão Criminal no âmbito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul. Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA POR ANALOGIA. CASO EXCEPCIONAL (Revisão Criminal Nº 71002378263, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 25/01/2010).
  35. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 361.
  36. SILVA, José Afonso da. Comentário textual à Constituição. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 136.
  37. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 412.
  38. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 361.
  39. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 643.
  40. "Em conclusão, a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, afastando-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de Tribunais, conforme determinam os arts. 29, inciso VIII; 96, inciso III, 108, inciso I, alínea a, 105, inciso I, alínea a e 102, inciso I, alíneas b e c." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 112).
  41. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 642.
  42. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 595. "Para nós, é uma garantia. Garantia de que nos crimes dolosos contra a vida (que qualquer pessoa pode cometer, dependendo das circunstâncias) o réu será julgado não pelos Juízes profissionais, e sim pelo povo, que decide de acordo com os costumes, com a exeriência da vida." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 365).
  43. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 365.
  44. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 595.
  45. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 528.
  46. HC 96.642/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 19/05/2008. [grifou-se]
  47. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 771. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 676. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 316. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 854. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 457. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 196. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 596. TÁVORA, Nestor; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 920.
  48. MARQUES, Frederico. A Instituição do Júri, vol. I, Saraiva, 1963, p. 54-55. apud RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 854-855. [grifou-se]
  49. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 676. [grifou-se]
  50. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 457.
  51. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 109-110.
  52. RE 23816, Relator(a):  Min. EDGARD COSTA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/1953, DJ 02-06-1955 PP-06473 EMENT VOL-00213-01 PP-00311. [grifou-se]
  53. HC 68219, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/1990, DJ 19-10-1990 PP-11487 EMENT VOL-01599-01 PP-00121. A ementa do julgado restou assim redigida: "NÃO FERE A GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI (CONSTITUIÇÃO, ART. 5., XXXVIII, ''A''), O CABIMENTO DA APELAÇÃO, CONTRA SUAS DECISÕES, POR SE MOSTRAREM MANIFESTAMENTE CONTRARIAS AS PROVAS DOS AUTOS (COD. PROC. PENAL, ART. 593, III, ''D'')."
  54. HC 70193, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/09/1993, DJ 06-11-2006 PP-00037 EMENT VOL-02254-02 PP-00292 RTJ VOL-00201-02 PP-00557. [grifou-se]
  55. HC 67271, Relator(a):  Min. CARLOS MADEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/1989, DJ 02-06-1989 PP-09601 EMENT VOL-01544-01 PP-00101. [grifou-se] A ementa restou assim redigida: "HABEAS CORPUS. SOBERANIA DO JÚRI. ARTIGO 5, INCISO XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO. A SOBERANIA DO VEREDITO DOS JURADOS NÃO EXCLUI A RECORRIBILIDADE DE SUAS DECISÕES, SENDO ASSEGURADA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO, UMA VEZ CASSADA A DECISÃO RECORRIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO." No mesmo sentido: HC 72783, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00254.
  56. RHC 93248, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00486. [grifou-se]
  57. "1. O princípio da unidade da constituição
  58. princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como «ponto de orientação», «guia de discussão» e «factor hermenêutico de decisão», o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (cfr. supra, Cap. 2.7D-IV) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 226-227).

  59. "Este princípio não deve divorciar-se de outros princípios de interpretação já referidos (princípio da unidade, princípio do efeito integrador). Reduzido ao seu núcleo essencial, o princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
  60. campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens (cfr. infra, Parte IV, Padrão II)." (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 228).

  61. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 596.
  62. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 528.
  63. Conforme: YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 27.
  64. "Em respeito à soberania dos vereditos o juízo ad quem não poderia, a pretexto de corrigir injustiça na aplicação da pena, afastar a decisão dos jurados no referente aos quesitos sobre qualificadoras, causas de aumento ou redução de pena, agravantes e atenuantes, cabendo na hipótese apenas a anulação do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Entretanto, conforme entendimento inclusive do STF, já se tem dado provimento à apelação, com fundamento no art. 593, III, c, para se ajustar a pena com a exclusão de qualificadora ou agravantes ainda que reconhecidas pelos jurados." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 640).
  65. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 121-123.
  66. "No inciso III, §§ 1° a 3°, cuida o artigo 593 do cabimento da apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nesse caso, o recurso de apelação tem caráter restrito, não se devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da causa criminal decidida; fica o julgamento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente para interpô-lo." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 639).
  67. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 199.
  68. CPP. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
  69. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 316. (grifou-se)
  70. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 196.
  71. HC 19.419/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 18/11/2002 p. 251. [grifou-se]. Este acórdão invocou outro oriundo do STJ em que, embora na fundamentação tenha se ventilada a impossibilidade de apreciação proufnda das provas e revolvimento dos fatos, em sede de Recurso Especial, nº 51149/PR, o Ministro Assis Toledo, divergindo do Ministro Edson Vidigal que conhecia e provia o especial para absolver o acusado, anulando a sentença condenatória e determinando que se realizasse outro julgamento pelo Tribunal do Júri (REsp 51149/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p acórdão, Min. ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1995, DJ 10/06/1996 p. 20349).
  72. Recurso Crime Nº 70000284067, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walter Jobim Neto, Julgado em 31/03/2000.
  73. "Em se tratando de decisão que se reconheça, no mérito, contrária a evidência dos autos, mesmo em sede de crimes da competência do Tribunal do Júri, a solução a ser proferida é absolutória, não singela determinação de renovação de julgamento." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 685).
  74. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 31 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 786.
  75. Revisão Criminal Nº 70017548066, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 16/03/2007.
  76. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 684. [grifou-se]
  77. RANGEL, Paulo. Curso de direito processual penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 857. É o que entendem: GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 329.
  78. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Impossibilidade da atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal quando os argumentos expostos não foram enfrentados pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. II - Habeas corpus não conhecido. (HC 91453, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02 PP-00261)
  79. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 200.

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MATTE, Fabiano Tacachi. A revisão criminal e as decisões do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2519, 25 maio 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14913. Acesso em: 17 abr. 2024.