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O (mau) uso dos embargos declaratórios como instrumento de retardamento processual

O (mau) uso dos embargos declaratórios como instrumento de retardamento processual

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Diante da realidade atual do Poder Judiciário, em que a morosidade processual é a regra, o debate acerca de institutos jurídicos que objetivem servir como impedimentos a práticas que possam retardar o bom desenvolvimento do processo é fundamental.

Sumário: a) Introdução; b) A interrupção do prazo recursal; c) Efeito da interposição X Efeito do conhecimento X Efeito do Provimento; d) A não interrupção do prazo recursal; e) A ausência de preparo.


a)Introdução

O Direito Processual, por si só, já é um ramo de grande relevância. É ele o instrumento de realização e de atuação do Direito, sendo a base para todo um sistema de jurídico, o sistema jurídico processual. Recorde-se a doutrina de Liebman:

O Direito Processual deve ser entendido como um ramo do Direito destinado precisamente à tarefa de garantir a eficácia prática e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar esse garantia e disciplinando s modalidade e formas da sua atividade (LIEBMAN, 1985, p. 03).

É em busca dessa eficácia prática, ou melhor, em busca da efetividade e da celeridade processual que se dá a relevância dos estudos sobre o Direito Processual. Diante da realidade atual do Poder Judiciário, em que a morosidade processual é a regra, o debate acerca de institutos jurídicos que objetivem servir como impedimentos a práticas que possam retardar o bom desenvolvimento do processo é fundamental.

Para se entender os motivos pelos quais os embargos de declaração poderiam ser utilizados como instrumentos de retardamento processual, tem-se que analisar inicialmente os seus efeitos dentro da relação jurídica processual.

No estudo dos recursos cíveis o operador do direito depara-se muitas vezes com a expressão "duplo efeito" recursal. Os efeitos referidos são o devolutivo e o suspensivo. Em geral, a doutrina defende que o efeito devolutivo seria o de devolver a matéria julgada a outro juízo para que este avalie a decisão novamente, reformando-a ou mantendo-a. Já o efeito suspensivo seria o de impedir que a decisão alvo do recurso produza os seus efeitos antes do julgamento do recurso interposto.

Alexandre Freitas Câmara ressalta a imprecisão terminológica da expressão "duplo efeito", afinal não são apenas dois os efeitos "naturais" da interposição dos recursos. Há também o efeito comum a todos os recursos que é o de "impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida" (...) e não adiar, já que "o que poderá transitar em julgado é a nova decisão, e não o provimento recorrido" (CÂMARA, 2004, p. 76, grifos do autor).

No tocante aos embargos de declaração há alguns aspectos diferenciais. No que concerne ao efeito devolutivo, muitos autores consideram que o mesmo não está presente nos embargos de declaração.

Afirma-se que o efeito devolutivo seria o de devolver a matéria julgada a outro juízo para que este avalie a decisão novamente, reformando-a ou mantendo-a. Já foi visto também que a competência para o julgamento dos embargos de declaração é do próprio juízo prolator da decisão, restando-se afastado o efeito devolutivo, já que não haverá apreciação por um órgão ad quem, porém, esse posicionamento não é unânime. Autores como Alcides de Mendonça Lima, Barbosa Moreira e Roberto Luis Luchi Demo defendem a tese de outra noção de "devolução", que deve ser observada não em função do juízo ad quem, mas em função do Poder Judiciário como um todo, já que este foi novamente provocado e irá se pronunciar mais uma vez sobre a matéria. Estaria presente então um efeito devolutivo diferenciado, ou melhor, o "efeito devolutivo anômalo" (DEMO, 2003, p. 29).

Quanto ao efeito suspensivo, é fundamental notar a observação feita por Alexandre Freitas Câmara. Segundo o doutrinador, o efeito suspensivo não surge com a interposição do recurso, pois, na verdade, "as decisões sujeitas a ‘recurso suspensivo’ já não produzem efeitos desde o momento em que são proferidas. (...) o efeito suspensivo não é da interposição do recurso, mas sim da recorribilidade" (CÂMARA, 2004, p. 79, grifos do autor). Irretocável tal posicionamento, de fato, antes da interposição do recurso e até ela, os efeitos de determinadas decisões ainda não se produzem e só irão se aperfeiçoar com o julgamento do recurso ou diante do decurso in albis do prazo para a sua interposição.

Feitos esses comentários sobre o efeito suspensivo é interessante questionar a sua aplicabilidade quanto aos embargos declaratórios. Roberto Demo supõe a possibilidade de aplicação do efeito suspensivo secundum eventum recursus, isto é, o efeito se daria em razão de o recurso ter ou não o efeito suspensivo. Porém. é o próprio autor quem afasta essa possibilidade, o que faz com razão.

Como já explicitado, os embargos de declaração são interpostos diante de uma decisão que apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão e, em princípio, executar uma decisão que não traz em seu bojo a certeza necessária às decisões judiciais seria um absurdo incontestável. Em virtude disso, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser aplicável o efeito suspensivo aos embargos de declaração, ressaltando-se ainda que, em regra, reconhece-se a aplicação de "ambos os efeitos" quando a lei não dispõe de outra maneira e no caso dos embargos de declaração não há previsão impeditiva de tal efeito no diploma processual.


b)A interrupção do prazo recursal

Até o presente momento tratou-se dos efeitos dos embargos de declaração, porém em nenhum momento encontrou-se traços diferenciais que os pudessem tornar um instrumento de retardamento processual. Observe-se então o caput do art. 538 do Código de Processo Civil: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes" (grifos nossos). É justamente aqui o ponto diferenciador dos embargos de declaração em relação aos demais recursos.

Quando se fala em artifícios protelatórios, os embargos de declaração têm um papel deveras relevante justamente por esta sua característica. O art. 538 do CPC dá aos embargos de declaração o efeito de interromper o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. A interrupção de prazos processuais faz com que seja devolvido integralmente o prazo às partes para que possam interpor novos recursos. De fato, não poderia ser diferente, uma decisão (lato sensu) omissa, contraditória ou obscura, não poderia ser devidamente alvo de recurso, pois não se saberia o que "atacar", ou melhor, não se saberia sequer o real conteúdo do decisum. É por esta característica interruptiva do prazo recursal que não raras vezes o referido expediente era e ainda é utilizado como um artifício protelatório.

Contudo, antes de se analisar o efeito interruptivo, é fundamental que se observe qual a redação original do dispositivo. Conforme a Lei nº 5.925, de 1º.10.1973, o art. 538 trazia a seguinte redação: "Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos" (grifos nossos). Vê-se que os embargos provocavam a suspensão e não a interrupção do prazo recursal. No Direito Processual Civil quando "superado o motivo que deu causa à suspensão, apenas o remanescente do prazo voltará a fluir" (THEODORO JR., 2003, p. 222, grifos do autor). O prazo não será dado desde o início, mas a contagem continua de onde ele havia sido suspenso, isto é, o prazo fica sobrestado, computando-se o tempo decorrido antes da interposição dos embargos declaratórios. É este o sentido do art. 180 do CPC (in fine): "o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação".

Conforme observa Orione Neto, o efeito interruptivo gerava uma série de debates e dúvidas entre os doutrinadores e a jurisprudência "sobre os critérios para a sua dedução para promover recursos subsequentes aos embargos declaratórios" (ORIONE NETO, 2002, p. 444).

Diante dessa incerteza, em 1994, através da Lei nº 8.950, o legislador optou por uma reforma, onde prevalecia a ideia da segurança jurídica, passando a interrupção do prazo recursal a ser a regra utilizada para os embargos declaratórios. A interrupção possui um efeito bem diverso do que vimos anteriormente quanto à suspensão, aqui, com a decisão dos embargos de declaração e a devida intimação das partes, o prazo reinicia-se integralmente, não se considera o decurso de qualquer prazo antes do ajuizamento dos embargos, restitui-se como se nunca houvesse iniciado.

Em outra perspectiva, o legislador ao editar a Lei dos Juizados Especiais não teve a mesma coerência quanto ao efeito dos embargos de declaração sobre o prazo recursal. Ressalte-se que a alteração do Código de Processo Civil deu-se em 13.12.1994, através da Lei nº 8.950, enquanto a Lei dos Juizados Especiais é de 26.09.1995. Pois bem, mesmo sendo posterior, a Lei dos Juizados Especiais continuou a seguir a regra do Código de 1973, mantendo a suspensão do prazo recursal com os embargos de declaração, veja-se in verbis: "Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso" (grifos nossos).

Sobre este tema há ainda dois pontos que merecem especial destaque. O primeiro deles foi, durante muito tempo, tema de inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais, somente sendo pacificado com a alteração do texto legal em 1994. Conforme o texto original os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, porém nada se falava sobre a amplitude desta suspensão. Questionava-se se os efeitos da suspensão seriam válidos para ambas as partes ou somente para aquela que se sentiu prejudicada e interpôs os embargos de declaração. A dúvida foi finalmente dirimida com a Lei 8.950, onde ao final do art. 538 do CPC, foi acrescentado: "por qualquer das partes", deixando claro que a interrupção do prazo para outros recursos se daria para qualquer das partes e não só para aquela que interpôs o recurso.

O segundo tema interessante não foi respondido pela alteração da Lei 8.950, sendo ainda discutido pela doutrina e jurisprudência. Trata-se do caso em que uma das partes interpõe os embargos de declaração, permanecendo a outra inerte. Teria sido interrompido o prazo para que a outra parte interponha também os embargos de declaração sobre aquela mesma decisão? Theotonio Negrão adota a resposta negativa, ressaltando um julgado do Supremo Tribunal Federal, em que não foi aceita a interrupção do prazo para a interposição de embargos pela parte contrária (NEGRÃO, 2000, p. 582). Parece acertado tal posicionamento, de fato, numa interpretação literal da lei, observa-se que o legislador utilizou a expressão "outros recursos" no sentido da impossibilidade de interrupção do prazo para interposição dos embargos de declaração.

Como já discutido anteriormente, a interrupção do prazo da interposição de outros recursos coaduna-se com a impossibilidade prática de recorrer, pois uma decisão omissa, contraditória ou obscura, não poderia ser devidamente alvo de recurso que não os embargos de declaração. Neste diapasão, não há que se falar em interrupção do prazo para a parte que ficou inerte, pois a interrupção do prazo tem a finalidade de tornar possível a interposição do recurso diante de uma decisão que se mostra em seu conteúdo de forma perfeita, o que só ocorrerá com a decisão dos embargos de declaração e o seu conteúdo integrativo da decisão originária.

Com a decisão devidamente integrada, abre-se a possibilidade para a interposição de outros recursos. Veja-se a observação, neste sentido, feita por Roberto Luis Luchi Demo:

Após a decisão nos embargos declaratórios, deve-se abrir oportunidade ao recorrente e ao recorrido para, eventualmente, aditarem as razões de apelo e as respectivas contra-razões (acaso estas já tenham sido apresentadas), adequando-as à decisão proferida nos embargos (DEMO, 2003, p. 131).

Sobre o conteúdo integrativo, observe-se:

APELO DE INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (STJ, EDcl no AgRg no CC 51469/SP, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, 08/02/2006, DJ 08.03.2006 p. 192, grifos nossos).

Por fim, é importante lembrar que erros ou inexatidões materiais a princípio podem ser corrigidos de ofício pelo julgador, pois, como já foi dito, não se trata de erro de julgamento, mas meramente um erro na vontade expressa.

Este ponto acaba por repercutir numa questão fundamental: são cabíveis os embargos de declaração para a correção de erros materiais? Muitos doutrinadores entendem que não seriam cabíveis os embargos de declaração no presente caso, porém a jurisprudência já vem aceitando tal interposição quando em função da celeridade processual e diante de possibilidade de prejuízo. O posicionamento jurisprudencial é acertado, afinal diante do prejuízo para as partes não poderia haver melhor solução que não fosse a aceitação dos embargos declaratórios. Um outro argumento seria a dificuldade que haveria em diferenciar-se os erros materiais dos casos de contradição, por exemplo, das decisões judiciais, para as quais seriam cabíveis os embargos declaratórios. Porém, ressalte-se que, sendo puramente material o erro e não havendo prejuízo, incabíveis são os embargos de declaração. Neste sentido, observe-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

O pedido de retificação de erro material, cujo processamento não causou qualquer prejuízo à parte adversa, não tem o mesmo efeito dos embargos de declaração, não suspendendo (nem interrompendo) o prazo para apelação (STJ, Resp 50933-5/RJ, 4T – QUARTA TURMA, 21.02.1995, DJ 27.03.1995 p. 7167, grifos nossos).

É interessante notar a preocupação da Egrégia Corte quanto aos efeitos dos embargos e o seu uso desvirtuado caso fossem estendidos aos meros pedidos de correções de erros materiais que poderiam ser inclusive corrigidos ex officio pelo julgador.


c)Efeito da interposição X Efeito do conhecimento X Efeito do Provimento

, não interromperão os prazos para outros recursos (grifos nossos)

Quando da análise das inúmeras possibilidades apresentadas pelos doutrinadores pátrios, tem-se que questionar principalmente quais serão os resultados que a escolha de qualquer um desses posicionamentos poderá trazer. Numa análise eminentemente teórica, poder-se-ia chegar a conclusões desastrosas que acabariam por suplantar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Não resta dúvida, que o melhor caminho seria o da interrupção do prazo para os demais recursos somente nos casos em que os embargos de declaração fossem interpostos tempestivamente pelas partes e recebido pelo julgador, tendo este procedido com o juízo de admissibilidade ou de prelibação. Então, somente aqueles embargos que tivessem passado por este juízo de admissibilidade, estando em condições de ter o seu mérito apreciado, é que poderiam gerar o efeito da interrupção do prazo para os demais recursos. Esta solução evitaria a interposição de embargos protelatórios e a produção de efeitos interruptivos para os embargos de declaração eminentemente descabidos e inadmissíveis.

De outro lado, a praxis forense impede que tal solução seja adotada, pois não raras vezes os embargos de declaração são julgados muito depois dos cinco dias orientados pela lei ou na sessão subsequente. Na verdade, o julgamento dos embargos se dá de forma única, diferentemente dos demais recursos em que o efeito é devolutivo natural, nos embargos de declaração não se consegue vislumbrar as diferentes fases de julgamento do recurso, que aqui se dá em momento único de apreciação, analisa-se a admissibilidade e julga-se o mérito num só momento, embora só se proceda ao segundo superado o primeiro momento.

Diante de uma realidade assim disposta, os embargos de declaração, embora tempestivos, que deixassem de possuir todos os requisitos para passar pelo juízo de admissibilidade de julgador não interromperiam o prazo de interposição dos demais recursos e assim restaria finda toda e qualquer possibilidade de recurso para as partes. Estes problemas estariam resolvidos se o julgador tivesse condições de analisar a admissibilidade do recurso no momento em que ele era interposto e somente num segundo momento procedesse com a análise de mérito dos embargos de declaração, pois, em sendo inadmissíveis, haveria tempo para as partes recorrerem do decisum através de outros instrumentos.

Tomar uma postura oposta, aceitando que todo e qualquer embargo interposto, mesmo que intempestivo, interromperia o prazo recursal, seria admitir abusos sem precedentes e desvirtuar completamente os efeitos dos embargos de declaração. Tampouco se pode adotar um posicionamento em que somente quando fossem providos os embargos de declaração é que os seus efeitos estariam presentes, até porque o direito de recorrer não se confunde com o direito de ter provido o recurso e ter os seus efeitos válidos.

O Superior Tribunal de Justiça, numa posição intermediária, evitando maiores transtornos, adotou uma postura em que a mera interposição tempestiva será suficiente para garantir os efeitos da interrupção dos demais recursos. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL A QUO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. I - Embargos de declaração considerados intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. II - É manifesta a intempestividade do recurso especial apresentado após o decurso do prazo para sua interposição, em face de acórdão proferido em sede de apelação cível, haja vista o não acolhimento dos seus anteriores embargos declaratórios por intempestividade. III - Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no Ag 720251 / RR, T1 – PRIMEIRA TURMA, 06.04.2006, DJ 04.05.2006, p. 139, grifos nossos).

No mesmo sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OU INTEMPESTIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. (STF, Processo: AI-AgR 700314; AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Turma, 17.03.2009) (grifos nossos).

Com as decisões acima destacadas, afasta-se uma série de abusos que poderiam ser cometidos caso fosse adotada uma postura que aceitasse que a mera interposição dos embargos de declaração já desse efeito interruptivo para a interposição de qualquer outro recurso. É interessante observar também o alcance da concepção de "intempestivo", in verbis:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual a intempestividade do recurso pode ocorrer antes de aberto o prazo ou depois do seu encerramento. 2. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não conhecidos (STJ, EDcl no REsp 509844 / RJ, T6 - SEXTA TURMA, 16/03/2004, DJ 27.03.2006 p. 355, grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTO S CONTRA O ARESTO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES NO PRAZO PARA RECORRER. Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. De mais a mais, a insurgência não se dirige contra decisão final da causa, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do inciso III d o art. 102 da Lei Maior. Agravo desprovido. (STF, Processo: AI-AgR 531052: AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª. Turma, 13.11.2007) (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. (...) 2. O agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração no recurso especial é prematuro e incabível, devendo ser reiterado ou ratificado no devido prazo recursal. (STJ, Processo: AGRESP 200500117960: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 721113; Relator(a): LUIZ FUX; Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJE DATA:05/05/2010) (grifos nossos).

Vê-se que a tempestividade tanto pode se dar antes como depois da intimação, conforme o posicionamento pacífico da Jurisprudência. Particularmente, não conseguimos vislumbrar quais seriam os efeitos positivos de tal posicionamento. É bem verdade que a decisão, enquanto ato processual tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, porém com a superveniente publicação o recurso poderia ser recebido, dando-se prevalência à ampla defesa e ao interesse recursal.

Por fim, na decisão a seguir tem-se uma síntese do atual posicionamento da Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição dos embargos e seus efeitos:

AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS PROTELATÓRIOS OU NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (...). I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a oposição de embargos declaratórios, mesmo quando não conhecidos ou considerados protelatórios, tem o condão de interromper o decurso do prazo recursal. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 492936 / RS, T3 - TERCEIRA TURMA, 16/09/2004, DJ 22.11.2004, p. 331, grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. (ERESP 159317/DF, CE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.04.1999). 2. Os embargos de declaração tempestivamente apresentados, ainda que rejeitados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e não a sua desconsideração. Precedentes: REsp 768526/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 11/04/2007; REsp 762384/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 19/12/2005; REsp 643612/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005; REsp 590179/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 13/02/2006. (...) (STJ, Processo: RESP 200801550207: RESP - RECURSO ESPECIAL – 1074334; Relator(a): LUIZ FUX; Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJE DATA:20/04/2009) (grifos nossos).

Aqui, é importante frisar somente que, conforme a jurisprudência dominante do referido Tribunal, interpostos os embargos de declaração tempestivos, qualquer que seja o vício existente, os seus efeitos serão mantidos e o prazo para a interposição de qualquer recurso será interrompido nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil.


d)A não interrupção do prazo recursal

No presente momento já se pode observar que os casos em que os embargos de declaração são interpostos em desconformidade com o prazo, o efeito interruptivo sobre os recursos não se dará. Na verdade, o que ocorre é um juízo declaratório ex tunc (DEMO, 2003, p. 135), onde os efeitos da decisão de julgamento sobre os embargos retroagirão à data de sua interposição, como se nenhum óbice houvesse interrompido o prazo recursal. Decorrido o prazo, findo esta o direito de praticar o ato, seria uma preclusão temporal.

Roberto Luis Luchi Demo afirma ainda, que nas hipóteses de preclusão lógica e consumativa o efeito interruptivo também não ocorre. Na segunda hipótese, imagine-se uma decisão omissa em um determinado ponto e que por este motivo tenha sido alvo de embargos de declaração. Julgados os embargos procedentes ou improcedentes, a parte não mais poderá interpor novos embargos sobre o ponto omisso anteriormente alegado e já julgado, ocorrendo a preclusão consumativa. Em face dessa preclusão, os novos embargos interpostos, mesmo que tempestivamente, não gerarão os efeitos da interrupção do prazo recursal (DEMO, 2003, p. 135). Sobre a preclusão consumativa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE VÍCIOS APONTADOS EM DECLARATÓRIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. I. "Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quanto a eventuais defeitos no acórdão já impugnado pelos embargos declaratórios precedentes, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl na AR 1416-PB, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 13.06.05). Embargos declaratórios rejeitados (STJ, EEERMS 15991 / AM, T5 - QUINTA TURMA, 06/04/2006, DJ 02.05.2006 p. 339, grifos nossos).

A reapresentação de embargos declaratórios com o mesmo objeto, de fato, representa preclusão consumativa, porém seria possível se questionar qual a intenção da parte em reiterar os embargos já julgados. Será que o efeito interruptivo dos demais recursos seria cabível mais uma vez, mesmo com a mera reiteração dos embargos? Roberto Demo defende que não, argumentando que a preclusão consumativa impediria tal efeito. Pode-se até ir mais além, afirmando que a reiteração dos embargos de declaração com o mesmo fundamento, representaria, na verdade, não apenas uma prescrição consumativa, mas indicaria o caráter protelatório do mesmo. É sobre este caráter protelatório e os seus efeitos processuais que trata o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557 § 2º, CPC. 1. Inexistindo vício autorizador dos declaratórios e patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgamento, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, de forma a concretizar os princípios da economia e celeridade processual, bem como o princípio da instrumentalidade das formas. 2. Uma vez interposto o recurso, é vedado à parte complementar a argumentação ali manifestada, diante da preclusão consumativa. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Uma vez não atendidos os pressupostos de cabimento do recurso, fica inviabilizada a análise da irresignação manifestada pela parte. 5. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. (STJ, Processo: EDRESP 200701548819: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 965889; Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Órgão julgador: QUARTA TURMA; Fonte: DJE DATA:17/05/2010) (grifos nossos).


e)A ausência de preparo

Por fim, um outro fator apontado pela doutrina para a má utilização dos embargos declaratórios é a ausência de preparo legalmente instituída, conforme o artigo 536, in fine, do CPC. De fato, a dispensa de recolhimento de custas facilita a interposição do recurso em estudo, porém a ausência de preparo tem razão de ser em virtude da própria noção de embargos declaratórios. Este recurso é um instrumento que visa justamente corrigir um vício da decisão, um error in procedendo causado pelo julgador que, ao decidir, não o fez de forma completa, clara e precisa, o que não poderia trazer maiores gastos às partes.

Observe-se que a função da imposição das custas judiciais está ligada também aos gastos que o Estado terá com o processo e, no presente caso, não haverá uma grande despesa com a interposição dos embargos declaratórios, tendo em vista que os mesmos serão julgados pelo próprio órgão prolator da decisão, evitando-se a remessa dos autos.


Referências Bibliográficas

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7. ed. v. II. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

DEMO, Roberto Luis Luchi. Embargos de Declaração: Aspectos Processuais e Procedimentais. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002.

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


Autor

  • Rafael Gomes de Santana

    Rafael Gomes de Santana

    Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ex-Coordenador de Defesa do Patrimônio Público e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. Ex-Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Subprocurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Bacharel em Direito pela UFPE. Procurador Federal.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Rafael Gomes de. O (mau) uso dos embargos declaratórios como instrumento de retardamento processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2531, 6 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14981. Acesso em: 26 abr. 2024.