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ACP sobre nulidades de cláusulas de contrato de financiamento agrícola

ACP sobre nulidades de cláusulas de contrato de financiamento agrícola

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Petição inicial de ação civil pública impetrada por Paulo César Moreira Teixeira e Rita Maria de Faria Corrêa Andreatta, para defesa de interesses individuais homogêneos, de agricultores lesados por contrato de financiamento do Banco do Brasil. Dentre outros problemas, discutem-se aqui: a ilegalidade dos juros de mora superiores a 1% ao ano nos contratos de crédito rural, a abusividade da cumulação de correção monetária e de comissão de permanência, a impossibilidade da existência de depósito referente à safra plantada e a colheita futura, a ilegalidade dos juros superiores a 12% ao ano, a capitalização de juros, a abusividade da cláusula de Assistência Técnica e a ilegalidade na cobrança do armazenamento do produto, além de irregularidades na indexação.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Cível de Porto Alegre

           Sindicato rural de Viamão, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Viamão,RS., por procuradores firmatários, ut instrumento de mandato incluso, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nas leis 7.347 de 24.06.85, 8.078, de 11.09.90 e 8.884 de 11.06.94 e demais disposições legais de aplicação à espécie propor contra

           Banco do Brasil Sociedade Anônima, empresa de economia mista, com sede central em Brasília, e superintendência Regional localizada no Bairro São João, à rua Honório Silveira Dias, nº 1.830, nesta capital, a presente

          

Ação Civil Pública para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos
com pedido de medida liminar

           aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:



A Crise na Agricultura


  • Circunstâncias Processuais de Fato

           A agroindústria gaúcha não vive uma crise sazonal gerada no regaço embrionário de atitudes negligentes e preguiçosas do empobrecido homem campeiro. Este empresário que trabalha com o alvorecer das primeiras claridades do dia e arregaça as mangas para produzir o alimento de um povo, não merece o tratamento que lhe vem sendo impingido pela ousadia arrogante de burocratas enclausurados em redomas de imputabilidade, alheios à afronta desrespeitosa que cometem contra a lei, a sociedade e a economia do povo gaúcho.

           Mas não foi para falar de seus padecimentos e desventuras que estes homens resolveram eleger o Judiciário para o exame de sua causa. Confiantes de que sempre haverá forças no coração do homem decidido pela verdade, pessoas como Sprandel, Blume, Nelci, Dalla Porta, Paz e tantos outros, acompanhados por milhares de sua mesma faixa etária, tentam evitar num esforço desesperançado, que todo o sistema agrícola do Rio Grande seja comprometido de forma irremediável na próxima década pela teimosia insana de administradores inconseqüentes.

           Não se buscará o Poder Judiciário riograndense para ser o repositório das angústias, incertezas e desalentos dos produtores agrícolas e nem se falará aqui da extremada situação aflitiva que a drástica redução no plantio de grãos irá causar nos próximos anos para a economia do Estado e do país que serão compelidos a adquirir alimentos importados . Importação de alimentos, aliás, que sempre teve seus procedimentos licitatórios, quando existentes, revestidos de vícios e ilegalidades de toda a ordem.

           Nesta catarse de descalabros praticados pelo sistema financeiro nacional especialmente contra os pequenos produtores agrícolas de nosso Estado, não será necessário, posto que conhecido de grande parte dos gaúchos, ressaltar a dimensão do prejuízo causado pelas atitudes de técnicos acastelados no Poder, à sombra gigantesca do Banco do Brasil, sempre benfazejo e aliado corporativo de todas as mazelas por eles cometidas.

           Para a mais singela análise do que ora se propõe aos homens e mulheres da lei de nosso Estado, não se falará do infortúnio do agricultor Juarez Fravetto, de Tapejara, que no ano passado adquiriu um trator por R$ 17.000,00, quantia na época equivalente a 1.500 sacas de soja e que hoje viu-se obrigado a devolvê-lo ao Banco visto que, mesmo pagando as prestações pactuadas, continua a dever R$ 32.000,00 ou o equivalente a 3.200 sacas. Não. Não se falará de situações compartimentadas e individuais.

           Nem se dirá que a totalidade do complexo agro-industrial do Rio Grande do Sul, composto pela produção lavoureira, produção animal, derivados e produção extrativista vegetal detém 45,05% de todo o país;

  • Que o desempenho da população gaúcha na economia do Estado compreende 24,44% de pessoas ligada ao setor rural;
  • Que a participação dos trabalhadores na Agropecuária, compreendendo a totalidade do Estado no ano de 1993 era de 1.225.510 pessoas enquanto o comércio detinha 694.521 e a indústria 504.093;
  • Que a área destinada a plantação de trigo no Rio Grande do Sul caiu 66,54 % nos últimos nove anos;
  • Que em contrapartida o Banco do Brasil ganhará mais de R$ 1.300.000,00 em honorários de seus advogados por ações ajuizadas somente no mês de fevereiro deste ano considerando-se apenas os municípios de São Borja, Itaqui e Uruguaiana. Igualmente os lavoureiros destes três municípios estarão pagando quantia igual apenas em multas por descumprimento contratual.
  • Que o volume dos débitos levantados e estimados pela Superintendência do Banco do Brasil com a dívida do setor no Rio Grande do Sul é da ordem de R$ 1.682.000.000,00.
  • Que do total anunciado pela SBB/RS pode estimar-se que R$ 600 milhões serão pagos a título de multa e outros R$ 600 a título de honorários ao setor jurídico do Banco do Brasil.

           Não se falará disso. Os trabalhadores da agroindústria do Rio Grande exauridos em peregrinações infrutíferas pelos corredores marmóreos e acarpetados dos Bancos, decidem eleger os Homens da Justiça como árbitros de suas jornadas infecundas.

           Não falarão de seus dissabores e nem da evasão de seus irmãos adolescentes, pequenas esperanças de futuro que deixam as planícies para tentar a vida nas cidade. Nem falarão dos milhares de desempregados que buscam na invasão de terras a forma de extrair com as mãos o alimento de sua família.

           Mas falarão de megalesões praticadas diariamente com o consentimento silencioso da administração governamental. Falarão de uma força que certamente é mais poderosa que o descaso, a incompetência e a arrogância disfarçada em prestação de serviço.

           Se a lei é feita para obrigar a todos indistintamente, e se existe para ser cumprida, é de Obediência Legal que se falará aos Homens da Justiça de nosso Estado.

           Excelência, é de bom senso, de leis e de Justiça que queremos tratar, demonstrando inicialmente as lesões massificadas produzidas pelo demandado em toda a economia gaúcha.

           Já o ano de 1986 trazia consigo uma infindável cadeia de acontecimentos que iriam culminar na situação hoje aflitiva do mercado agrícola. Uma sucessão de erros e imprevisões econômicas impostos sucessivamente pelos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor constrangeram o agricultor a tomar empréstimos a juros e encargos que mais tarde iriam levá-lo a uma inadimplência assustadora.

           O presente arrazoado pretende provar a Vossa Excelência, com fatos e documentos, que grande parte do prejuízo causado à agroindústria gaúcha deve-se a procedimentos bancários abusivos, ilegais e revestidos de uma nocividade assustadora. As cláusulas contratuais examinadas neste trabalho ferem não apenas à economia básica do Estado como também qualquer análise ética e jurídica que delas se faça.

           A gigantesca dívida da agricultura do Rio Grande na verdade está sobrecarregada de multas, juros, encargos e outros tantos acréscimos que a tornam completamente viciada. É isto que este trabalho fará ao examinar os aspectos jurídicos do problema. Para tanto faz-se necessário uma análise prefacial de institutos abordados pela leis declinadas no preâmbulo deste trabalho, estabelecendo-se desta forma os postulados necessários à admissibilidade, exame e julgamento da ação.



Dos Fundamentos de Direito processual e material


  • Da Legitimidade

           A Legitimação da entidade autora, com fundamento nuclear no artigo 5º, inciso XXI da Carta Constitucional e autorizada por seu Estatuto, relaciona-se às suas próprias finalidades e atividades sindicais, congregando entre seus associados a coletividade de gaúchos que se fazem presentes nas mais diversas áreas de atuação da vida rural.

           O Estado do Rio Grande do Sul é por excelência o estado da federação que todos conhecem como "essencialmente agrícola". A agroindústria é assim atividade fundamental e propulsora de todos os demais segmentos da economia gaúcha. Em épocas de plantio e colheita aumentam consideravelmente os índices de emprego e mesmo o gaúcho urbano que nenhuma relação familiar tem com a agricultura e a pecuária sofre os efeitos do colapso a que foram submetidas pelas instituições financeiras as produções primárias.

           Nessa ótica não é ousado afirmar que qualquer cidadão ou empresa do Rio Grande do Sul é parte interessada para aliar-se aos legitimados na Lei da Ação Civil Pública e denunciar o sucateamento das atividades rurais e o empobrecimento econômico do povo, eis que o desemprego, o endividamento e a falta de perspectivas torna-se lugar comum com extraordinários e assustadores reflexos futuros. O setor agrícola apesar de constituir-se no principal elo da cadeia produtiva, nos últimos anos foi completamente vulnerabilizado pelos contratos adesivos do sistema financeiro

           É por demais conhecido o fato de que os empréstimos bancários ofertados pelo Governo aos agricultores somente eram concedidos se estivessem de acordo com as cláusulas contratuais preestabelecidas pelo Banco do Brasil. Nunca houve outra alternativa financeira para estes homens que produzem o alimento de cada dia, senão confiantes nos próprios sonhos, buscar junto às entidades bancárias o crédito indispensável ao prosseguimento de suas esperanças.

           Inegável, nesse entendimento, a legitimação do autor não só porque tem em seus estatutos a defesa dos interesses de sua categoria profissional, mas também porque a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplinou a Ação Civil Pública, em seu artigo 5º , incisos II e III disciplina a legitimidade.

           Lei 7.374, de 24-07-85

           Art. 5- A Ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

           I - Esteja constituída há pelos menos um ano, nos termos da lei civil;

           II - Inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

           Fica, assim, extreme de qualquer dúvida o interesse da entidade como parte autora, pois em protegendo os interesses de seus associados, protege igualmente, pela abrangência da ação proposta, todos os agricultores gaúchos, uma vez que grande parte deles está vinculada e dependente das vicissitudes geradas pela crise rural.

  • Da Admissibilidade

           É compreensão do autor que o prejuízo às atividades agro-industriais em razão da ilegalidade de juros, encargos e cláusulas abusivas integram a categoria de lesão a interesses individuais homogêneos. Ora, ao determinar a abrangência dos segmentos amparados pela ação civil pública, a lei estabeleceu:

          

           Lei 7.347, de 24-07-85

           Art. 21º - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

           São interesses individuais homogêneos os decorrentes de origem comum.

           A origem comum a congregar todos os mutuários do crédito rural é indissociável da profunda e incomparável crise do setor agrícola e das atividades pecuárias, ligando-se inexoravelmente à relação com a parte contrária especificada nos contratos bancários de crédito agrícola.

           À tutela de interesses individuais homogêneos, faz-se necessário sentença de natureza condenatória genérica, a fim de que os interessados que integrarem a lide como litisconsortes, se o desejarem, venham a receber do banco acionado a indenização pelos danos ocasionados pela contratualidade e pagamentos já realizados.

           Vale realçar que os contratos, contendo cláusulas exorbitantes, -- aliados à inexistência de uma séria e competente política agrícola que assegure o preço compatível ao custeio -- constituem o cerne do endividamento agrícola e da produção primária e atingem a totalidade do setor produtivo gaúcho pelos reflexos que irradiam em todos os demais setores da atividade humana no estado do RS.

          

Da competência

           A competência para o ajuizamento da Ação Civil Pública é o do lugar do dano, em se tratando de defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos (1), sendo competente a capital do Estado para os danos de abrangência regional. (2)

           Na espécie, a contratualidade estabelecida entre os agricultores, agro-industriais e Banco do Brasil S/A ocorre em todo o estado do Rio Grande do Sul, razões determinantes ao ajuizamento da ação na capital do estado, em obediência ao comando legal estatuído no artigo 93, inciso II do Código do Consumidor, aplicável à espécie, por força do artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública.

           A competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a ação civil pública em que seja interessada, em qualquer posição processual, sociedade de economia mista de que participe a União já é direito sumulado no Consellho Superior do Ministério Público paulista que na súmula 8 estabeleceu:

           Súmula nº 8

           "Serão propostas perante a justiça comum estadual as ações civis públicas em que haja interesse de sociedade de economia mista, sociedades anônimas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que delas participe a União como acionista.

           É esta a fundamentação do artigo 173 § 1º da Constituição Federal, que sujeita a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

  • Do direito objetivo

           A lei 8.884, de 11 de junho de 1994, definiu o elenco de infrações praticadas contra a ordem econômica do país e estabeleceu a extensão de sua aplicabilidade ao destacar:

           Lei 8.884, de 11-06-94

           art.20- Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

           ...

           II- dominar mercado relevante de bens ou serviços;

           III- aumentar arbitrariamente os lucros;

           Dentre essas infrações, estabelece o artigo 21 nos incisos XIV e XXIV que:

           art.21- as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

           ...

           XIV- dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se as cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrentes;

           XXIV- impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

           Sem dúvida a conduta do demandado é perfeitamente tipificada em diversos artigos da referida lei. Quanto a isso não existe nada a objetar. Ao redigir os instrumentos contratuais de financiamento rural é inegável que o Banco do Brasil prejudicou não somente aos agricultores como a essência da própria agricultura nacional.

           O direito de ação, por seu turno, é assegurado no capítulo V, artigo 29 que estatui:

           os prejudicados, por si ou pelos legitimados do artigo 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo, para em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração à ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

           Finalmente, o título IX que diz sobre as Disposições Finais e Transitórias estabelece no artigo 83 que aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos e judiciais as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o que significa a aplicação do CPC, da Lei de Ação Civil Pública e Código de Proteção ao Consumidor.

          

A Gênese Constitucional da Lei 8.884/94

           O direito brasileiro ressentia-se com a atualização de normas especiais relativas ao abuso do poder econômico. Ante à visível inaplicabilidade das normas existentes, coube ao Poder Judiciário, através da jurisprudência e de respeitáveis juristas através da elaboração de doutrinas e referenciais teóricos, atenderem a demanda contratual frente a situações determinadas, onde realçava-se a vulnerabilidade de um dos contraentes.

           Assim convivemos, os lidadores do direito, por longas décadas com a Teoria da Imprevisão, a Teoria da Lesão , a Teoria da Base do Negócio Jurídico e tantas outras construções que até determinado momento histórico mostraram-se suficientes a uma resposta, senão completa, ao menos satisfatória na abordagem de cláusulas insertas nos instrumentos contratuais. Essas teorias, todos sabemos, buscaram minimizar os efeitos de um código civil de extraordinária precisão técnica, mas imbuído das teorias liberais importadas do Código Civil Francês.

           A partir da segunda grande guerra a industrialização passou a mostrar ao mundo a face da massificação. O direito, produto cultural elaborado para responder com efetividade aos conflitos interindividuais, imediatamente passou a ser exigido para dar respostas aos emergentes problemas da pós-guerra e posteriormente a uma sociedade cada vez mais atingida pela crescente produção de bens de consumo e prestação de serviços realizada de forma molecular.

           A resposta surgiu na Carta Constitucional de 1988 ao estabelecer:

           Constituição Federal

           ART. 173, § 4º -A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

           A partir do dispositivo inserido na Carta Magna e das novas práticas processuais emergidas com a ação civil pública e código nacional do consumidor, criou-se recentemente uma lei objetivando precipuamente tornar viável o controle, a prevenção e a repressão ao abuso do poder econômico. É a lei 8.884, de junho do ano passado.

           Examinadas as premissas que importariam diretamente na admissibilidade da ação e legitimidade do Sindicato autor, presente o interesse coletivo, social e econômico, passemos a examinar as características dos contratos firmados pelo Banco do Brasil com os empresários do setor agrícola.



Características Formais


  • Contrato de Adesão

           A complexidade das atividades comerciais nas últimas décadas aliada ao crescimento massificante de uma sociedade consumista fez surgir uma nova espécie de instrumento contratual: os contratos de adesão. Impressos em formulários próprios e contendo cláusulas preestabelecidas, esta forma negocial não permite ao consumidor o direito de modificá-lo para precaver-se em seus direitos.

           Assim são os contratos do Banco do Brasil. Ou o tomador adere ao que nele está consignado ou desiste de qualquer tipo de financiamento. Considerando que os gastos com o custeio das lavouras dependem de quantias razoáveis, não resta outra alternativa ao agricultor pequeno e médio senão firmar o instrumento contratual do modo como lhe é imposto pelo Banco.

           As cédula rurais pignoratícias firmadas entre o mutuário do crédito rural e o banco mutuante constituem típicos contratos de adesão. As cláusulas são expressas unilateralmente em formulário que deve ser preenchido somente com o nome, identificação e valor do crédito.

           Ficam realçadas desta forma, as características formais de elaboração, conteúdo e imutabilidade que tornam os contratos agrícolas o exemplo mais sólido de adesibilidade contratual.

           O conteúdo das cláusulas contratuais reveste-se de vícios e ilegalidades a seguir analisadas topicamente, de acordo com a jurisprudência que timbra as mais importantes decisões de nossos Tribunais:



Da Limitação dos Juros. Inexistência de juros livres


  • Auto-Aplicabilidade do Art.192 § 3º da Constituição Federal
  • Legislação infraconstitucional - Decreto-Lei 22.626/1933
  • Lei da Economia Popular

           O fundamento Jurídico por excelência da pretensão à adequação dos juros às taxas legais tem na Carta Constitucional a normatização plena, afastados os entendimentos contrários que pretenderam, por equívoco, atribuir à norma do artigo 192, inciso 3 eficácia contida ou dependente de posterior regulamentação.

           O egrégio e valoroso Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul , na maioria de suas colendas Câmaras Cíveis, vem aplicando aos contratos bancários o juro de 12% ao ano, ora com fundamento na própria Carta Constitucional, ora tendo como suporte legal a Lei de Usura:

           Embargos a Execução. Título de Crédito Rural. Limitação Constitucional de juros. É auto aplicável a regra contida no artigo 192 parágrafo terceiro. Capitalização. É possível apenas nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67, vedada a capitalização mensal de juros. Parcial provimento a um dos recursos e integral provimento do outro. (3)

           Juros. Incidência e Aplicação da Norma Constitucional Limitadora. Anatocismo. Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Forte Cheque.

           Os juros devidos desde a vigência da Constituição Federal são de 12% ao ano, vez que auto-aplicável a norma do artigo 192 parágrafo terceiro. Estabelecendo a norma constitucional que os juros reais, quaisquer que sejam os componentes que os venham a integrar, não poderão ser superiores a 12% anuais, desnecessária se torna a sua regulamentação pelo legislador ordinário, em face do qual ela opera como limite de sua atuação. Ademais, a imediata incidência e aplicação impõem-se face ao seu nítido objetivo de estancar os elevados níveis inflacionários. Entender de modo diverso importa em solapar pela base eventuais esforços, no sentido de conter a inflação. Ao Judiciário não pode servir de óbice à sua aplicação imediata o fato de o legislador ordinário, que nada pode acrescer à norma, demorar na sua regulamentação pela legislação ordinária. A cobrança de juros sobre juros, caracterizadora da prática de anatocismo, é vedada mesmo em se tratando de instituições financeiras. Aplicação das Súmulas n.121 e 596 do STF. Apelação improvida. (4)

           EX VI DO ART.1o do Decreto n.22.626/33, c/c o artigo 1.062 do CC Brasileiro, do inciso IX do artigo 4o da Lei 4.595/64 e do parágrafo terceiro do artigo 192 da CF, os juros são de 12% ao ano. (5)

           Juros Lei do Mercado de Capitais. Lei de Usura. CC. Limitação Constitucional. Auto-aplicabilidade do Parágrafo Terceiro do Artigo 192 da Constituição Federal.

           A Lei de n.4595/64 não revogou o artigo 1.062 do CC, nem os artigos 1o e 13o da Lei de Usura (Decreto n.22.626/33). Limitar não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar; exegese iníqua e equivocada do artigo 4o, incisos VI e IX, da Lei 4.595/64, consagrada na súmula n.596 do STF. O parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá moldar-se à vedação constitucional, e não ao contrário. Juros reais não carecem de definição em lei complementar, porque todos sabem do que se trata e porque a Carta Maior já regulou sua cobrança. Lições de Rui e José Afonso da Silva. Remissões ao voto vencido do Ministro Paulo Brossard. Apelação improvida por maioria. (6)

           Na Revista 93 do Tribunal de Alçada do RS, do corpo do acórdão transcreve-se a auto-aplicabilibidade do parágrafo terceiro do artigo 192 da Carta Constitucional, expressada pelos eminentes integrantes da quarta Câmara Cível nos seguintes termos:

           Apelação Cível nº 193070851

           Auto-aplicabilidade do parágrafo terceiro do artigo 192 da CF. É de ser confirmada a sentença, eis que a orientação da Câmara e, de resto, da imensa maioria desta Corte, é no sentido expresso da sentença recorrida, ou seja, da auto-aplicabilidade da referida norma constitucional. De sorte que, a fim de evitar inútil tautologia, confirma-se a sentença por seus fundamentos e mais os constantes nos arestos anexos (7)

           Em igual sentido, Julgados 94, última publicação do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, colacionando-se as decisões prolatadas e de interesse fundamental à autora, porque relacionadas aos juros pactuados e demais ilegalidades contratuais tantas vezes detectadas em ações individuais:

           "FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI DE USURA E CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS APÓS O VENCIMENTO. CAPITALIZAÇÃO.

           Cabe correção monetária nos débitos agrícolas, pois mera atualização do valor da moeda. O indexador para março/90 é do antigo BTN, pois serviu para corrigir o maior volume dos recursos depositados em caderneta de poupança.

           A instituição financeira não pode pretender corrigir o mútuo por índice que não utilizou para corrigir todos os depósitos. Precedentes da Câmara, do 2º Grupo Cível e do Superior Tribunal de Justiça. Rompimento da base do negócio; desequilíbrio entre a correção do mútuo e dos preços mínimos dos produtos agrícolas, inviabilizando o empreendimento agrícola.

           Financiamento não seria concedido se a capacidade financeira evidenciasse a impossibilidade de pagamento com o produto da lavoura. Juros: a Lei de Usura não permite a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Norma legal recepcionada pela nova Constituição Federal. Cessação das dúvidas de interpretação e que excluíam de sua incidência as instituições financeiras. Manifestação expressa do Poder Constituinte de que todos devem sujeitar-se ao limite legal, nele incluída qualquer cobrança relativa à concessão do crédito. Distinção entre juros remuneratórios e juros moratórios. Possibilidade de sua cumulação. Limite de 1% ao ano estabelecidos pelo artigo 5º do decreto-lei nº 167/67 para os mútuos agrícolas. Proibição de substituição da taxa de juros remuneratórios após o vencimento por importar em burla à disposição legal. Precedentes da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros: em 30 de junho e, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação. A capitalização de juros, mesmo que convencionada, é nula, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Só a lei pode autorizá-la. Autorização do Conselho Monetário Nacional para estabelecer outras datas não autoriza infração à semestralidade por ser este o escopo da lei. Apelo parcialmente provido. (Apelante Banco do Brasil S/A e apelado Dirceu José Giacomini) (8)

           Da mesma publicação retro declinada é o acórdão a seguir transcrito, que espelha assim o entendimento dominante no egrégio Tribunal de Alçada do RS. sobre as questões deduzidas nesta petição, em decisão ocorrida em 21 de março de 1995:

           JUROS BANCÁRIOS LIMITADOS AOS DO CONTRATO, NUNCA SUPERIORES A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA EM 10%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS.

           Não obstante o julgamento da ADIn nº 4-7/600 do STF, por isso afastada a auto-aplicabilidade do parágrafo terceiro do artigo 192 da CF, os juros bancários permanecem limitados aos do contrato, nunca, porém, superiores a 12% ao ano, mais a correção monetária, haja vista a legislação infraconstitucional, art. 1º do decreto-lei 22.626/33 c/c o art. 1.062 do CC brasileiro, que não foi revogada pela Lei 4.595/64. Pela totalidade da legislação sobre empréstimos bancários, agora com o acréscimo da Lei nº 8.078/90, a multa pela mora não pode superar o percentual de 10%. São inacumuláveis comissão de permanência e correção monetária, esta contratada ou concedida, por força do art.115 do CC brasileiro e Súmula 30 do STJ. Recurso Improvido. (Apelante Banco do Brasil S/A e apelado Wilson Minuzzi. Interessado Ivo Tavares Noetzold.) (9)

           O acórdão citado, retratando decisão unânime da ilustrada Câmara Cível merece parcial transcrição dada à excelência dos fundamentos e a espécie julgada - contrato de mútuo rural instrumentalizado formalmente através da emissão de Cédula Rural Pignoratícia, prevendo juros de 24% ao ano. Diante de realidade que guarda perfeita analogia às questões abordadas nesta inicial oportuno registrar a publicação referida:

           Desde logo afasto a auto-aplicabilidade dos juros constitucionais, em face da ADIN 4-7/600 do STF, mas, contudo, isto não significa que o credor possa, aproveitando-se da difícil situação da economia nacional, impor ao devedor juros abusivos, tendo em vista as práticas mundiais de taxas de juros e o ordenamento jurídico brasileiro que tem o instituto da correção monetária. Juros acima dos patamares legais enquadram-se perfeitamente nas palavras do DR. ALCIR CALLIARI, quando Presidente do Banco do Brasil S.A.: nem plantando maconha irrigada seria possível pagar os empréstimos agrícolas, com os custos financeiros que estão praticando..."(Relatório Final da CPMI - do Congresso Nacional" p.5.)

           O Banco cumula com toda a clareza, correção monetária com comissão de permanência, característica perfeita do enriquecimento ilícito. Deve-se salientar que o problema maior está nas chamadas cláusulas de "inadimplemento", ou constantes de todos os contratos, e outras que, embora de nomes diferentes, são de "comissão de permanência, assim entendidas aquelas que aumentam os juros em face do vencimento da dívida, além do previsto em lei.

           Como conseqüência, pelo simples vencimento, os juros são elevados de 12% ao ano ( máximo permitido) para 49% ao ano, quando deveriam, como previu a sentença ser aumentados apenas em 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 167/67) o que provoca enriquecimento ilícito do credor, pois que em condições normais, 12% consiste num bom negócio para as partes contratantes.

           Por que passar os juros para 49% ao ano, logo após o vencimento?! Ademais a cláusula que cumula comissão de permanência com correção monetária é abusiva, nula de pleno direito, com base nos artigos 115 do Código Civil brasileiro, 51,IV e X, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 30 do STJ, visto que a multa para o inadimplemento é de 10%, prevista na Lei de Usura, no CDC, na lei específica dos títulos (decreto-lei 167/67) e nos próprios contratos. Mesmo que se admitisse que tais cláusulas substituam os juros dos contratos em razão da mora, assim mesmo elas seriam abusivas e, com base no art. 924 do Código Civil, pode o juiz reduzí-las, fundamento que também se usa para mantê-las no patamar supramencionado de 10%, como, aliás, foi acertada pelas partes e está no pedido. Nesse sentido Aresto nº 42.089-0 Rio Grande do Sul do STJ, de 1994, cujo recorrente é o próprio banco, onde foi relator o Ministro Barros Monteiro: "Crédito Rural. Alteração da Taxa de Juros em caso de mora do devedor. Na hipótese de mora do devedor incide o disposto no artigo 5º, parágrafo único do decreto-lei 167 de 1967, operando-se a elevação da taxa de juros constante da cédula em 1% ao ano tão somente. Precedentes da egrégia 4ª Turma. Recurso Especial não conhecido.

           ....

           Tem-se admitido a capitalização mensal nos contratos lastreados na caderneta de poupança rural, quando expressamente contratada, o que não é o caso, nos demais deve-se, então, seguir o disposto no artigo 5º do decreto-lei 167/67, ou seja de seis em seis meses. Isto posto, nego provimento.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Juízes de Alçada Roque Miguel Fank e Antônio Guilherme Tanger Jardim, Presidente. Porto Alegre, 21 de março de 1995. JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES, RELATOR.

           Finalmente, utiliza-se a autora das palavras do eminente Juiz Relator da Apelação Cível nº 194197703 do TARGS para encerrar a fundamentação sobre a convenção de juros no patamar máximo de 12% ao ano, se e quando em percentual menor não foi estabelecido pelas partes, a título de juros remuneratórios:

           QUANTO AOS JUROS, HÁ MUITO ESTÃO LIMITADOS PELA LEI DA USURA A 12% AO ANO. A INTERPRETAÇÃO GEROU ALGUMAS DÚVIDAS E VACILAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA APLICAÇÃO OU NÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACABOU PREVALECENDO ENTENDIMENTO, A MEU VER EQUIVOCADO, PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL A INFRINGIR A LEI. O FUNDAMENTO JURÍDICO É QUE CABERIA AO CMN LIMITAR OS JUROS DOS EMPRÉSTIMOS. ORA, A LIMITAÇÃO VISAVA EVIDENTEMENTE REDUZIR JUROS PARA EMPRÉSTIMOS ESPECIAIS EM QUE SE RECOMENDAVA JUROS FAVORECIDOS, JAMAIS EXTRAPOLAR O LIMITE LEGAL. A LIMITAÇÃO AO CMN EVIDENTEMENTE NÃO PODERIA INFRINGIR O MÁXIMO LEGAL.

           DE QUALQUER FORMA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA CONSTITUIÇÃO NÃO PODE HAVER MAIS NENHUMA DÚVIDA: A LEI DE USURA APLICA-SE A TODOS INDISTINTAMENTE, INCLUSIVE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O CONSTITUINTE QUIS ESPANCAR AS DÚVIDAS QUE PAIRAVAM E DEIXOU BEM CLARO QUE A LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA A TODOS SE APLICA, NÃO VALENDO QUALQUER PRETEXTO PARA INFRINGIR A LIMITAÇÃO LEGAL. DEIXOU CLARO O CONSTITUINTE A DISTINÇÃO ENTRE O QUE É CORREÇÃO MONETÁRIA E O QUE É JURO REAL, NESTE COMPREENDIDAS QUAISQUER TAXAS COBRADAS PELA CONCESSÃO DE CRÉDITO. É O CUSTO DO DINHEIRO.

           NÃO É POSSÍVEL ADMITIR QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BUSQUEM OUTROS PRETEXTOS PARA CONTINUAR INFRINGINDO A LEI, COMO A ALEGAÇÃO DA NÃO AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. A CONSTITUIÇÃO APENAS RECEPCIONOU A LEI DE USURA AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA SOBRE SUA AMPLA E GERAL INCIDÊNCIA: JURO É JURO E NINGUÉM PODE COBRAR MAIS DO QUE 12% AO ANO, SOB QUALQUER PRETEXTO, É O QUE DIZ O CONSTITUINTE. EM PLENA VIGÊNCIA, POIS, A LEI QUE VEDA A USURA.

           MESMO QUE SE ENTENDESSE QUE A NORMA CONSTITUCIONAL EXIGE ALGUM ESCLARECIMENTO, AO JUIZ CABE SUPRIR A OMISSÃO DO LEGISLADOR QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE FORMA QUE TENHAM PLENA VIGÊNCIA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELA SOBERANIA NACIONAL ATRAVÉS DE SEU PODER CONSTITUINTE. A SOCIEDADE, POR TODOS OS SEUS MEMBROS, DEVE CURVAR-SE ÀS LEIS E À NORMA MAIOR, POIS A FORÇA COERCITIVA EMANA DA PRÓPRIA AUTORIDADE DO PODER CONSTITUINTE. NÃO É POSSÍVEL DERROGAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELA INÉRCIA DE SUPOSTAMENTE NECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO.

           O INTÉRPRETE NÃO PODE LER A CONSTITUIÇÃO COM OS OLHOS CANSADOS DO AUTORITARISMO E DO APROVEITAMENTO ESPECULATIVO. NÃO ADIANTA PODER CONSTITUINTE SE VAMOS LER AS NORMAS COM A VELHA VISÃO DE QUEM NÃO QUER MUDANÇAS E RESISTE A QUALQUER INOVAÇÃO..." (10)

           A adequação à lei mediante decisão Judicial dos Contratos Bancários de Crédito Rural, a partir das macro lesões, faz-se indispensável para encontrar o valor efetivamente devido pelos agricultores gaúchos ao banco acionado.

          

Nulidade das Cláusulas ANBID e CETIB

           Ainda sobre os juros, faz-se necessário declarar a nulidade das denominadas Cláusulas Anbid, através das quais uma instituição privada a serviço dos bancos de investimento e desenvolvimento, por critérios que o mutuário desconhece, indexa as operações de créditos agrícolas utilizando não só o método hamburguês de capitalização diária, como escolhendo, entre vários critérios, o que melhor atende aos interesses do mutuante.

           Por serem essencialmente potestativas as normas convencionais que permitem a uma das partes a fixação de encargos e taxas de juros, estabelecidos em índices flutuantes a serem fixados pela ANBID, os Tribunais vem reconhecendo a nulidade destas cláusulas registradas nos instrumentos contratuais, o que se faz necessário para adequar toda a contratualidade às dimensões da lei.

           Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

           JUROS - TAXAS. ANBID E CETIP. CRÉDITO RURAL. MERECE PRESERVADA, POR NÃO FERIR O DIREITO FEDERAL, A DECISÃO FUNDADA INCLUSIVE NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE AFASTA DO TÍTULO DE CRÉDITO RURAL CLÁUSULA RELATIVA ÀS TAXAS ANBID E CETIB (11)

           A declaração de nulidade dessas cláusulas encontra respaldo em todas as decisões colegiadas prolatadas após o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.,



Nulidade das Cláusulas de Juros Moratórios


  • Constituição Federal. art. 5º § Único do decreto lei 167/67
  • súmula 121 do stf. artigo 51, inciso Iv do Código do consumidor
  • lei da usura.

           Faz-se indispensável ainda enfrentar talvez a mais grave de todas as nulidades contratuais existente nas relações mutuário e banco acionado, eis que a imensa maioria dos contratos agrícolas estabelece juros e encargos que variam de nove a dezoito por cento ao ano como juros remuneratórios, estes ainda calculados com base na taxa proporcional diária (12), constando o que é mais grave, em caso de inadimplência, a fixação de taxas de juros na ordem de 2,387 (dois inteiros e trezentos e oitenta e sete milésimos) pontos percentuais ao mês, calculados diariamente, pelo método hamburguês com base na taxa proporcional diária comercial, correspondendo a 32,720 (trinta e dois inteiros e setecentos e vinte milésimos) pontos percentuais efetivos ao ano, sendo debitados e capitalizados a cada mês, a partir do vencimento e na liquidação da dívida. (13)

           A ilegalidade desta cláusula de juros moratórios é em tal grau que a faz absolutamente nula, uma vez que o Decreto Lei 167/67 estabelece no artigo 5º e § único que, a título de mora, a taxa de juros contratada pode ser ou será elevada de 1% (um por cento) ao ano.

           A diferença, pois, entre o que banco pretende receber e a legislação é nada menos que trinta e um por cento ao ano, sem contar a forma de cálculo escolhida, calculada pela taxa diária, debitada e capitalizada mensalmente, o que poderá elevar a ilegalidade a percentuais superiores a 39% ao ano, considerando que esses percentuais são aplicados capitalizados e debitados diariamente pelo denominado método hamburguês. Em recente julgamento o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu:

           Mútuo Rural - Nota de crédito. Juros remuneratórios e correção monetária. Alteração de tais encargos em caso de inadimplemento. Impossibilidade. Limite legal (D.Lei 167/67): 1% a.a.(juros moratórios - art.5º, parágrafo único) mais 10% sobre o total da dívida (multa art.71).

           Estabelecidos em nota de crédito rural, juros remuneratórios e correção monetária para incidirem durante o prazo de vigência de mútuo, nula se apresenta cláusula que preveja majoração de tais encargos financeiros em caso de inadimplência do mutuário.

           A lei específica (D.Lei 167/67) somente autoriza sejam pactuados, para a situação de não pagamento da dívida no respectivo vencimento, os seguintes acréscimos: juros moratórios no patamar de 1% a.a.(artigo 5º parágrafo único) e multa de 10% sobre o montante devido (art.71).

           Qualquer estipulação que vise burlar esse limite legal, como, por exemplo, o artifício da elevação dos juros remuneratórios ou o da criação de outros encargos (taxas, sobretaxas, comissão de permanência) para serem aplicados no caso de inadimplemento - carece de validade.(STJ - 4ª TURMA. RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO. DJU 22.05.1995)

           Os contratos agrícolas dessa imensa maioria de agricultores, em abordagem geral, hão de ser adequados à lei para serem excluídas das obrigações assumidas pelo universo de mutuários lesados, todas as cláusulas abusivas, ilícitas e prejudiciais à produção agrícola, como a cláusula de inadimplência que é, dentre todas as demais, a que acarreta maiores ônus ao setor produtivo, sendo essencialmente abusiva e flagrantemente ilícita.

           Em Julgados de n.90 do colendo Tribunal de Alçada do RS., a autora encontra também no voto do eminente Juiz Relator de Apelação Cível publicada às fls. 168/172 , Dr. Márcio de Oliveira Puggina, razões à pretensão deduzida, no sentido de ter a declaração de nulidade das cláusulas iníquas e abusivas, acentuando-se, no voto acompanhado à unanimidade, o caráter público das normas contratuais como limite à atuação da autonomia da vontade das partes:

           "....Rompe-se a autonomia da vontade quando na relação jurídico-contratual o elemento volitivo se achava, já no nascedouro do contrato em evidente enfraquecimento. Sabidamente o crédito é, hoje, uma necessidade vital tanto para o indivíduo quanto para as pessoas jurídicas, em especial para as empresas de produção de bens ou serviços. Com efeito o acesso ao crédito para o indivíduo é condição de cidadania e, para a atividade empresarial, condição de subsistência. Dificilmente alguma atividade produtiva, hoje, realiza-se sem alguma forma de crédito. Dentro dessa ótica de necessidade desse bem da vida, indispensável à atividade empresarial, não se pode deixar de convir que vontade da empresa, que necessita de crédito para subsistir, acha-se enfraquecida diante do estabelecimento bancário que o oferece. "

           Nenhuma economia estável em país civilizado suporta a usura do sistema financeiro existente no Brasil. O direito comparado mostra que o fenômeno do enriquecimento de bancos no Brasil é perverso e em que pesem decisões judiciais favoráveis ao tomador de empréstimos , o Conselho Monetário Nacional é considerado pelos burocratas que o dirigem como poder autônomo e com capacidade legislativa interna independente das normas gerais a que se submetem os cidadãos.



Proibição da Capitalização de Juros


  • Cumulação Indevida a Título de Correção da Moeda e Comissão de Permanência
  • Garantia Constitucional de Preços Compatíveis aos custos da Produção nos Financiamentos

           A Cláusula de Inadimplência é uma cláusula de absoluta nulidade porque cumula indevidamente correção monetária com comissão de permanência, estabelece juros superiores aos legalmente permitidos, indexa os saldos devedores diariamente, (quando a capitalização só é permitida semestralmente, nas datas de vencimento e liquidação), institui o anatocismo vedado na súmula 121 do STF e na lei de usura e é, seguramente, uma cláusula contratual marcada pela iniqüidade absoluta.

           Ao mesmo tempo em que os juros reais não podem ultrapassar o percentual de 12% ao ano, previsto na Carta Constitucional vigente, para a agricultura os juros só podem ser estabelecidos de acordo com o Decreto 58.380 de 10.05.66 que institucionaliza o Crédito Rural e estabelece taxas de juros reduzidas ao prescrever:

           Decreto nº 58.380

           Art 18, § 2º - As taxas das operações , sob qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores em pelo menos ¼ ( um quarto) às taxas máximas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações bancárias de crédito mercantil".

           Ao considerarmos que as taxas devem se ater ao limite constitucional de 12% ao ano, e em vista o regulamento da lei que estabelece taxas reduzidas de juros, é de conclusão que para os financiamentos agrícolas os juros não poderão ultrapassar à taxa de 9% ao ano.

           Concernente ao setor agrícola especialmente, o Decreto Lei 167/67 dispõe sobre a não capitalização diária ou mensal, ao estabelecer que os juros serão devidos anual, semestral ou na data do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º. Esses juros ainda quando aplicados anual, semestral ou no vencimento da obrigação, não podem ser superiores a 9% ao ano.

           A capitalização fora dos prazos estabelecidos no art. 5 do Decreto Lei 167/67 constitui anatocismo e essa norma aplica-se inteiramente às instituições financeiras que contratam o crédito rural, considerando-se o que dispõe o artigo 4o do Decreto 22.626, assim redigido:

           É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

           Em igual sentido enunciado da súmula 121, do Supremo Tribunal Federal:

           Sumula 121

           É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.

           Antes de publicada a Constituição de 1988 as instituições financeiras eram beneficiadas com interpretações liberais decorrentes da Lei 4.595 de 31.12.1964, que autorizava o Conselho Monetário Nacional a formular a política de crédito e moeda, inclusive quanto à fixação das taxas de juros, sendo atribuído também ao CMN a competência para disciplinar com exclusividade o crédito rural, de acordo com o artigo 4 da Lei 4.829.

           A partir do momento em que elevada a parâmetros constitucionais, a fixação máxima dos juros permitidos há de ser compreendida nos limites estabelecidos pela Constituição Federal, face ao princípio nuclear da hierarquia das leis. Tecnicamente as disposições anteriores contrárias à Constituição encontram-se derrogadas, incompatíveis que são com a nova ordem política.

           Na espécie, os dispositivos legais que atribuíam ao Conselho Monetário Nacional a fixação de taxas de juros, ainda que não sejam compreendidos como derrogados, só podem ser interpretadas à luz constitucional, sob pena de quebra do sistema jurídico escolhido através do Poder Constituinte originário, que registrou na Lei Maior as prioridades da política agrícola, nos termos a seguir transcritos:

           Constituição Federal

           Art. 187. A POLÍTICA AGRÍCOLA SERÁ PLANEJADA E EXECUTADA NA FORMA DA LEI, COM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO SETOR DE PRODUÇÃO, ENVOLVENDO PRODUTORES E TRABALHADORES RURAIS, BEM COMO DOS SETORES DE COMERCIALIZAÇÃO, DE ARMAZENAMENTO E DE TRANSPORTES, LEVANDO EM CONTA ESPECIALMENTE:

           I - os instrumentos creditícios e fiscais;

           II- os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização

           Considerando essa realidade em que os fatos e os contratos firmados atestam uma franca e extraordinária desigualdade entre os contraentes e os bancos fornecedores do crédito, o Tribunal de Alçada do RS. já decidiu que contratos eivados de nulidade hão de ser revistos em sua globalidade, como o julgado a seguir transcrito:

           CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DEFERIDA INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 965 DO CC.

           SE PROVA REVELA QUE ENTRE O BANCO E O DEVEDOR SE ESTABELECEU CONTINUIDADE NEGOCIAL EM QUE OS CONTRATOS SUBSEQÜENTES QUITAVAM OS ANTE-SEQUENTES, GEROU-SE SITUAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA, A POSSIBILITAR A REVISÃO NEGOCIAL EM SUA GLOBALIDADE, INCLUSIVE PARA RETIRAR JUROS INCONSTITUCIONAIS DOS CONTRATOS JÁ QUITADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS É NULIDADE QUE NÃO CONVALESCE. CONSIDERAÇÕES SOBRE A AUTONOMIA DA VONTADE.

           (JULGADOS TARGS 90/168 a 172.Decisão unânime)



Da Taxa Referencial


  • Decisão em ADIn(s) Supremo Tribunal Federal
  • Lei 8880/94 Art 16 § 2º

           O Supremo Tribunal Federal, também em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade decidiu que a Taxa Referencial não pode ser aplicada aos contratos, uma vez que não é índice neutro de atualização, sendo, ao contrário, um índice indexado com caráter eminentemente remuneratório.

           Os votos dos eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, na ADIn n.493-DF proclamam em definitivo a afastabilidade da Taxa Referencial diária ou mensal, como fator de atualização de débitos em dinheiro:

           MINISTRO MOREIRA ALVES:

           A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO É ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, pois refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do Poder Aquisitivo da Moeda".

           MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE:

           NÃO SE DESTINANDO, segundo sua definição legal, a dimensionar essa desvalorização, a TR não pode servir de índice de correção do valor da troca da expressão nominal da moeda do negócio, objeto do ato jurídico perfeito."(Ministro Sepúlveda Pertence) RTJ 143/798

           O CARÁTER eminentemente remuneratório TR foi reconhecido expressamente pela Lei 8.177/91, em seus artigos 12,17 e 39. Esse aspecto - que assume inegável essencialidade na análise do tema - revela-se bastante para descaracterizar a pretendida natureza da TR como índice de atualização monetária.(RTJ 142/792)

           O artigo 16 parágrafo segundo da Lei 8.880/94, publicada em 27 de maio de 1994, regendo o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional , instituindo, ainda, a Unidade Real de Valor, após o veto Presidencial foi integrada à Lei pelo Congresso Nacional, dispondo textualmente:

           "ART.16

           .........

           § 2º - NAS OPERAÇÕES REFERIDAS NO INCISO IV, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADA AQUELES CONTRATOS SERÁ EQUIVALENTE À DOS PREÇOS MÍNIMOS EM VIGOR PARA OS PRODUTORES AGRÍCOLAS."

           As operações a que se reporta o artigo 16 em seu parágrafo segundo são as seguintes:

           IV - AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, DESTINADAS A CUSTEIO, COMERCIALIZAÇÃO E INVESTIMENTO, QUALQUER QUE SEJA A SUA FONTE.

           Assegura, assim, a lei 8880/94 no dispositivo citado, a equivalência entre financiamento e preço de toda e qualquer operação relacionada ao crédito rural, quer destinada ao custeio, quer à comercialização ou investimento, equivalência, que na cédula rural pignoratícia ora analisada, consta na cláusula intitulada OBRIGAÇÃO ESPECIAL nos seguintes termos:

           OBRIGAÇÃO ESPECIAL - Obrigo-me(amo-nos) a entregar até 15.06.95, sob pena de vencimento antecipado deste financiamento e perda das vantagens decorrentes da equivalência ..." (14)

           Para ocorrer a equivalência das prestações, independe se os recursos financeiros oferecidos pelos bancos provém de verbas especiais do Tesouro Nacional ou do setor bancário privado, eis que todos os recursos para a agricultura cumprem, indistintamente, a mesma política agrícola prevista no artigo 187 da Carta Constitucional.

           Assim, inteiramente de acordo com a legislação, o lúcido julgado proferido no egrégio Tribunal de Alçada do RS., em apelação cível 191013598, da 3ª Câmara Cível: (15)

           A ATIVIDADE RURAL, POR SUA ESSENCIALIDADE AO PAÍS, NÃO PODE SER ATINGIDA POR ÍNDICES MAIS ALTOS DE MENSURAÇÃO INFLACIONÁRIA, QUANDO O PRÓPRIO GOVERNO FIXA ÍNDICES INFERIORES. MAIS AINDA QUANDO É NOTÓRIO QUE OS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS NÃO TÊM SEUS PREÇOS MAJORADOS ADEQUADAMENTE. O CRÉDITO RURAL TEM IMPORTÂNCIA ESPECIAL E DIFERENCIADA, NA MEDIDA EM QUE VINCULADO AO PROBLEMA PRIMORDIAL DA ALIMENTAÇÃO POPULAR. NÃO É UM EMPRÉSTIMO COMUM. SEUS OBJETIVOS VISAM O CUSTEIO, O INVESTIMENTO , A COMERCIALIZAÇÃO E A INDUSTRIALIZAÇÃO DO SETOR AGROPECUÁRIO. DIRIGEM-SE, AINDA, AO INCREMENTO DA PRODUTIVIDADE E DA CULTURA AGRÍCOLA, TENDO EM VISTA A MELHORIA DA RENTABILIDADE DA EXPLORAÇÃO FINANCEIRA, AO MELHORAMENTO DAS PRÁTICAS RURAIS E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA E DA TRABALHO DA ATIVIDADE RURAL BENEFICIADA.

          

Da Cláusula de Depósito do Produto a ser Colhido

           Cláusula outra de indispensável declaração judicial quanto aos efeitos a serem irradiados é a cláusula através da qual compromete-se o mutuário, desde a assinatura do contrato de custeio agrícola até a liquidação do débito contraído, a ser depositário da garantia do contrato de penhor agrícola, o que significa ser depositário de safra a ser colhida e em algumas hipóteses, inclusive, de safra a ser plantada.

           Esta cláusula exerce sobre o mutuário uma significativa dependência psicológica em relação aos estabelecimentos de crédito, sentindo-se ele a cada ano compelido a realizar negociações em extrema desvantagem sob o temor de ver declarada a sua prisão, ante a impossibilidade de cumprir pontualmente e nas condições que o banco estabelecer, o pagamento da dívida decorrente do crédito rural.

           Utiliza-se o banco da cláusula de depósito, -- presente em todas as operações representadas através da Cédula Rural Pignoratícia -- para exercer sobre o homem do campo uma política de terrorismo e submissão, inconcebível numa sociedade democrática cuja Carta Constitucional no Título I, consagra no âmbito DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, o primeiro e mais importante dispositivo, que é o próprio fundamento da República:

           CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

           art.1º. A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, FORMADA PELA UNIÃO INDISSOLÚVEL DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E TEM COMO FUNDAMENTOS:

           i - A SOBERANIA;

           ii- A CIDADANIA;

           III-A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

           Quando a Carta Constitucional eleva às galas de fundamento do estado brasileiro a dignidade da pessoa humana, resta claro que todos os atos incompatíveis com o princípio constitucional revestem-se de arbitrária ilegalidade, sendo a matéria ora abordada já objeto de decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia :

           DEPÓSITO - PENHOR RURAL -SAFRA FUTURA

           NÃO CABE AÇÃO DE DEPÓSITO PARA A RESTITUIÇÃO DE BEM INEXISTENTE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

           Recurso Especial nº 47.027-7-RS. Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR .Publicado em revista jurídica 213-julho de 1995 p.51/52)

           Do voto do eminente Ministro, que não conheceu do recurso interposto, consta referência a julgado proferido na colenda 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do RS., no sentido de que

           depósito. colheita futura. coisa fungível. impossibilidade. não se perfectibiliza o contrato de depósito sem a tradição da coisa depositada, que não pode ser fungível, visto que o depositário assume a obrigação de devolver a eadem res", sendo expresso, ainda, na fundamentação que:

           ... O contrato de depósito é real e incide sobre coisas existentes, sejam fungíveis (depósito regular) ou infungíveis, ficando o bem sob a custódia do depositário, mediante tradição, que pode ser real ou simbólica. Se a coisa já estava na posse de depositário, como na venda com cláusula de constituto possessório, torna-se o contrato real, pelo cumprimento de pactum de deponendo. De qualquer forma e sempre é preciso que exista a coisa, sem a qual não é possível a custódia, nem a restituição.

           É por isso que as regras reguladoras de financiamento agrícola, dispondo sobre o penhor, que substancialmente é um contrato de garantia de crédito, e fazendo aplicáveis a ele as normas sobre o depósito, devem ser interpretadas de modo a compatibilizar a garantia do pagamento do financiamento, com o instituto do depósito, a fim de que o indisfarçável propósito de garantir os créditos com a perda da liberdade do devedor não desvirtue o instituto, atropelando os sistemas civis e processual civil.

           Portanto, essa transposição de um instituto para o outro, na busca de maior proteção ao credor, não pode ultrapassar certos limites, preservando a essência de cada um dos institutos. Se o credor aceita como garantia a safra futura, não pode pretender ver aí um contrato de depósito, porque a coisa não existe, estando impossibilitadas a custódia e a restituição.

           Essa mesma conclusão já está no v. acórdão da eg. 3ª Turma do STJ, de lavra do Min. WALDEMAR ZVEITER, no AgRg 35.177, de 01 de junho de 1993:

           A inexistência do objeto do depósito (produtos agrícolas dependentes de safra futura, isto é, sujeitos à ocorrência de fato futuro e incerto) descaracteriza a figura do depósito, eis que a ausência física da coisa impossibilita sua restituição(art.910 do CPC).

           Nesse entendimento, quando a Constituição Federal se refere a depositário infiel é o depositário judicial ou necessário. Jamais, entretanto, o depositário decorrente de avença. (16)



Cláusula de Assistência Técnica


  • Lei 8.171 de 17.01.1991

           Constam, ainda, nos instrumentos contratuais, cláusulas que atribuem aos mutuários o pagamento de assistência técnica a empresas escolhidas e conveniadas ao banco mutuante. Na espécie, figura na relação contratual a empresa PLANATEC, sendo expresso no instrumento contratual o valor do percentual a ser pago à referida empresa que presta serviços ao banco acionado e com ele mantém convênio.

           Esta, a exemplo de tantas outras cláusulas, é abusiva de acordo com o Código do Consumidor, eis que transfere o banco responsabilidade a terceiros de sua confiança, estabelecendo, unilateralmente preços de serviços a serem suportados pelos mutuários.

           Todavia, o que mais impressiona é o fato da lei agrária ter dispositivo específico a este respeito:

           Lei 8.171, de 17/01/91

           Art. 17 - O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando...

           Apesar da cláusula afirmando que o atendimento governamental é gratuito, o Banco do Brasil determina contratualmente que o mutuário pague até 2% ( dois por cento ) para a PLANATEC a título de assistência técnica.

           Qualquer valor pago a este título é injusto e ilegal.



Preços Mínimos e Armazenamento


  • Lei 8.174, de 30.01.91

           A política de preços mínimos decorrente da lei 4.504 de 30.11.64 estabelece no artigos 85 e seus parágrafos, que:

           a fixação dos preços mínimos deverá ser feita no mínimo sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

           Os parágrafos primeiro e segundo do dispositivo referido determinam os fatores a serem considerados para a fixação do preço mínimo e consistem esses fatores no custo efetivo da produção, acrescidos do transporte para o mercado mais próximo e a margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento (30%).

           A política do governo federal nos últimos anos simplesmente proibiu qualquer espécie de lucro na lavoura nacional. Não bastasse isto, a fixação de critérios irreais para a fixação do preço mínimo, há muito vem trazendo prejuízos vultosos aos agricultores.

           O Banco do Brasil igualmente insere no valor de seus "adicionais" um percentual destinado a armazenagem do produto. A este respeito, veja-se o que estabelece a legislação em vigor:

           Lei 4.504/64

           Art. 85, § 2º - as despesas de armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.

          

Multas Estabelecidas nos Contratos de Crédito

           Os contratos de acesso ao crédito rural estabelecem multas por inadimplência e multas em decorrência da mora. Nas duas situações as multas são fixadas, cumulativamente, contra texto expresso do artigo 71 do Decreto Lei 167/67.

           O instituto jurídico da multa, que decorre da lei exige para a sua configuração a mora, instituto este de direito civil conceituado no artigo 955 do Código Civil que afirma: "considera-se em mora o devedor que não efetuou o pagamento, e o credor que não o quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados". No artigo 963 do mesmo diploma legal é expresso que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".

           Na espécie, a abusividade das cláusulas contratuais constituem elementos inerentes à relação obrigacional condicionantes ao não pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do banco acionado e ruína do mutuário. Assim, ao rigor da lei nenhum mutuário pode sofrer a penalidade da multa de 10% pelo simples decurso do prazo sem o pagamento do crédito rural contraído, eis que à obrigação principal encargos acessórios absolutamente nulos se acrescem por culpa exclusiva do credor, o que é constatável à leitura das cláusulas contratuais. A dívida nesse caso é ilíquida e a culpa inexistente, razões pelas quais a multa é indevida.

           Não cabe supor que o Banco do Brasil, histórico implementador do crédito rural, desconheça a legislação específica a essa modalidade de crédito, como o Decreto 167/67 que ele próprio cita nos contratos de adesão firmado com os mutuários. Conhecendo, então, a legislação, é de questionar-se por que o Banco do Brasil, cumula indevidamente multas de 10% pelo atraso de qualquer pagamento e pela inadimplência, ciente de que são inacumuláveis esses percentuais a título de multa?

           Por que uma instituição do porte do Banco do Brasil cumula indevidamente correção monetária e comissão de permanência, quando tem o dever legal de conhecer o direito sumulado contra esta prática abusiva?

           E estes questionamentos poderiam desdobrar-se, ainda, a respeito das cláusulas de juros remuneratórios e moratórios, inadimplência, depósito, taxa referencial e tantas outras reiteradamente julgadas ilegais e que permanecem insertas nos contratos padronizados do crédito agrícola.

           Em sendo o contrato eivado de ilegalidades certo é que a mora atribuída aos mutuários decorre, na realidade, das práticas contratuais abusivas levadas a efeito pelo próprio banco. A resistência do banco acionado à legalidade das cláusulas contratuais faz imprescindível a atuação do Poder Judiciário, compelindo-o ao cumprimento da lei, especialmente as que regem o Crédito Rural, a Lei de Repressão contra a Ordem Econômica e o Código do Consumidor.

          

Indenização. Perdas e Danos. Planos Econômicos.

           Pretende também o Sindicato autor que os integrantes de sua categoria obtenham sentença declaratória dos percentuais corretos referente aos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990, com a finalidade de expurgar dos contratos não quitados os valores indevidos registrados a este título e, de outro lado, a condenação do banco acionado a indenizar os agricultores e agro-industriais que já efetivaram o pagamento dos contratos indexados em percentuais superiores aos efetivamente devidos.

           Com efeito, na aplicação dos indexadores, houve-se o banco acionado em acrescer no mês de janeiro de 1989 em todos os contratos agrícolas no estado do RS. o percentual de 70,28%, quando o índice de correção monetária a ser adotado em relação ao aquele mês é de 42,72%, ou o fator 1,4272.Nesse sentido a decisão publicada na Revista Jurídica do mês de maio de 1995, às páginas 140/143:

           Crédito Rural. Decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que o índice de correção monetária a ser adotada com relação ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72%, ou fator 1,4272.

           Idêntico fenômeno se deu na contratualidade quanto ao mês de março de 1990. Naquele mês os preços agrícolas tiveram um reajuste de 41,28% e os contratos foram indexados com o percentual de 84,32%. Decisões publicadas recentemente atestam que o Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento, segundo o qual os contratos agrícolas para o mês de março de 1990 devem ser corrigidos usando o BTN e não o IPC, conforme ementa a seguir:

           ...em assim sendo o fator de atualização para o mês de março de 1990, inobstante os fundamentos aduzidos na sentença, entendendo ser aplicável o IPC, outro não pode ser aquele estabelecido pelo btn, na ordem de 41,28%, que era o indexador oficial, plenamente aplicável para os financiamentos rurais.

           ora, se para a generalidade dos casos que devem merecer atualização monetária o indexador é o btn, diferente não pode ser para também em relação aos créditos oriundos do financiamento rural. e, na medida em que o indexador deve ser o btn e observado que a variação ocorrida no mês de março de 1990 foi de 41,28%, deve ser o fator de atualização monetária para aquele mês (19)

           Para melhor elucidar a posição dos agricultores e agro-industriais, vale afirmar que existem nessa situação de contratos indexados duas categorias: aqueles que não efetuaram os pagamentos e ainda estão em débito para com o Banco acionado em razão desses indexadores indevidos e os que já efetuaram os pagamentos nesses percentuais altíssimos e pretendem a devolução das importâncias pagas indevidamente, a maior. Para os primeiros basta a sentença declaratória do percentual a ser aplicado nos contratos quanto aos meses de janeiro de 1989 e março de 1990, o que reduzirá significativa parcela da dívida contraída, podendo, inclusive, oportunizá-los à securitização. Para os segundos, faz-se indispensável a condenação do banco à indenização dos valores cobrados ilegalmente.



Concessão de Medida Liminar


  • Do fumus boni Juris e do Periculum in mora

           Pretende a autora provimento jurisdicional a ser concedido liminarmente no sentido de suspensão das cláusulas abusivas estatuídas nos contratos agrícolas e de crédito rural até o julgamento final da ação promovida.

           Para a concessão da liminar entende ter demonstrado a conjugação dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida, realçando amplamente a aparência do bom direito através da farta jurisprudência e da amplitude legislativa que conforta o assunto.

           O Periculum in Mora decorre do prejuízo em potencial, -- danos morais e patrimoniais, -- a que estão sujeitos os agricultores, agro-industriais e pecuaristas gaúchos, sofrendo nas mais diversas cidades o assédio constrangedor do banco acionado no sentido de pagamento de débitos decorrentes dos contratos rurais, com ameaças de prisão e tendo seus nomes escritos nos cadastros negativos de inadimplentes , em razão dos débitos contraídos para custeio e investimento agropecuário.

           Terras estão sendo entregues em pagamento dos débitos e as áreas plantadas diminuem consideravelmente para a próxima safra. O só fato de constar cadastramento negativo da maior parte dos responsáveis pelo setor produtivo do RS. autoriza a concessão da medida liminar de suspensão das cláusulas contratuais abusivas até julgamento final da ação ora promovida.

           A par destas razões, inegável que para a efetividade do processo torna-se imprescindível a concessão de liminar, o que é previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código do Consumidor, a assegurar também a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

           Pelo Exposto, com fundamento nos preceitos normativos já declinados no preâmbulo da inicial, na parte expositiva e demais disposições legais de aplicação à espécie, Requer:

           Concessão de Medida Liminar inaudita altera pars para determinar a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais abusivas e ilegais constantes nas cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, de custeio e investimento que estabeleçam:

  • a ilegalidade dos juros de mora superiores a 1% ao ano nos contratos de crédito rural, o que é previsto no artigo 5º, parágrafo único do Decreto Lei 167/67;
  • a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem cumulativamente a correção monetária e a comissão de permanência, de acordo com a súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça;
  • a impossibilidade da existência de depósito referente à safra plantada e a colheita futura, conforme julgados do Tribunal de Alçada do RS e do Superior Tribunal de Justiça;
  • a ilegalidade dos juros remuneratórios estabelecidos em patamares superiores à Constituição Federal, à Lei de Usura e à Lei da Economia Popular;
  • a capitalização de juros;
  • a invalidade da multa de 10% a incidir sobre valores decorrentes das cláusulas de Inadimplência, por ser esta cláusula flagrantemente ilegal, eis que a mesma contém as cumulações indevidas de correção monetária e comissão de permanência, bem como juros moratórios superiores a 30% ao mês;
  • a abusividade da cláusula de Assistência Técnica, em que o banco escolhe empresa a ele vinculada para a prestação de serviços, estabelecendo unilateralmente os preços dos serviços a serem suportados pelos mutuários;
  • A ilegalidade na cobrança do armazenamento do produto, eis que esta despesa, de acordo com o artigo 85 parágrafo segundo da Lei 4.504/64 deve ser suportada por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, que por evidente não são os mutuários;
  • A ilegalidade na indexação, em janeiro de 1989, de todos os contratos agrícolas em percentual de 70,28% quanto o correto seria 42,72%;
  • A ilegalidade na indexação, em março de 1990, de todos os contratos agrícolas em percentual de 84,32 % quanto o correto seria 41,28%.

           Caso seja entendimento do Magistrado o indeferimento da pretensão de suspensão da cláusula referente ao depositário, requer, em alternatividade sucessiva, seja deferida liminarmente aos interessados que tiverem ciência da ação e ingressarem na forma da lei, a substituição das obrigações de depositário de grãos pela hipoteca de fração de terras equiparável ao valor do depósito;

           Considerando os efeitos da decisão a ser prolatada, no que diz respeito à tutela dos interesses individuais homogêneos,

           Requer A Expedição de Edital com ampla publicação na imprensa do Estado do Rio Grande do Sul para dar ciência a todos-- agricultores, pecuaristas e agro-industriais - do ajuizamento e objeto da ação proposta e das medidas liminares concedidas, para em conformidade com os artigos 94 e 104 da lei 8.078, requererem, no prazo de trinta dias, a suspensão de ações individuais que tramitam nas mais diversas comarcas do estado do RS., a fim de evitar a pulverização de julgamentos individuais com o risco sempre presente de decisões contraditórias.

           A Citação do banco acionado, qualificado no preâmbulo desta petição, na pessoa de seu representante legal, para que responda à presente, se o desejar, sendo julgada procedente a ação Civil Pública para declarar a nulidade das cláusulas contratuais retro declinadas.

           A condenação do banco acionado ao pagamento, a título de indenização, aos litisconsortes devidamente habilitados, das perdas e danos decorrentes da indexação dos contratos nos percentuais indevidos nos meses de janeiro de 1989 e março/abril de 1990 e ressarcimento de cláusulas abusivas, sendo condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil.

           A Intimação do douto representante do Ministério Público para todos os atos processuais, considerando a relevância dos interesses tutelados e a função institucional do Ministério Público bem como a obrigatoriedade de sua presença na Ação Civil Pública.

           A Produção de todas as provas admissíveis à espécie, juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação, e requerendo a produção de prova pericial, levantamentos, arbitramentos, e o que mais se fizer necessário para elucidar a realidade fática.

           Requer, igualmente, a inversão do ônus da prova, de acordo com o Código do Consumidor;

           Dá à causa o valor de R$ 3.662.025.400,00

           Porto Alegre, 10 de novembro de 1995

Paulo César Moreira Teixeira
oab 8.737

Rita Maria de Faria Corrêa Andreatta
oab 12.362



NOTAS

  1. Artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública, também aplicável à defesa de interesses difusos ou coletivos dos consumidores, conforme artigo 90 do Código do Consumidor.
  2. Artigo 93 do Código do Consumidor. Ambos os aspectos da competência são textuais nas leis citadas, o que é afirmado ainda em obra de HUGO NIGRO MAZZILLI, em "A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO". Editora Saraiva, 1995. p.207 e seguintes.
  3. JULGADOS TARGS 82/264.Relator Juiz de Alçada DR.JANIR DALL´AGNOL
  4. JULGADOS TARGS 81/207.Relator Juiz de Alçada DR.MOACIR ADIERS
  5. JULGADOS TARGS 84/324.Relator Juiz de Alçada DR.JOÃO ADALBERTO M. FERNANDES
  6. JULGADOS TARGS 81/314-320. Relator Juiz de Alçada DR. JOÃO PEDRO FREIRE.
  7. JULGADOS TARGS 93/207-211. Relator Juiz de Alçada DR.MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA.
  8. JULGADOS 94/ 212-216. Relator Juiz de Alçada DR. MOACIR LEOPOLDO HAESER.
  9. JULGADOS DO TARGS 94/ 316-318. Relator Juiz de Alçada DR.JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES.
  10. JULGADOS DO TARGS - 94/212. Relator Juiz de Alçada MOACYR LEOPOLDO HAESER
  11. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. 50.478-3 SC - 4ª TURMA. RELATOR MINISTRO FONTES DE ALENCAR. DJU 12.12.1994.
  12. ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA N.94/00486.
  13. Idem, Cláusula escrita sob a denominação INADIMPLEMENTO.
  14. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA 94/00486 -2 fls.04.
  15. Idem.p.189/190.
  16. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO in voto prolatado em julgamento de habeas corpus n.2.155-0 SP 6ª Turma do STJ. Publicado em Revista Jurídica 207- janeiro, 1995 p.99/104.
  17. Documento 3
  18. Superior Tribunal de Justiça. Recursos Especiais nº 52.247-1 SP e outros publicados em Revista Jurídica maio/1995, p.1140
  19. Idem.


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Paulo César Moreira; ANDREATTA, Rita Maria de Faria Corrêa. ACP sobre nulidades de cláusulas de contrato de financiamento agrícola. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16028. Acesso em: 25 abr. 2024.