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Complicações na gravidez devem ser cobertas por seguro contra riscos de incapacidade temporária para o trabalho

Complicações na gravidez devem ser cobertas por seguro contra riscos de incapacidade temporária para o trabalho

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Uma profissional liberal firmou contrato de seguro contra riscos de incapacidade laboral temporária. Um ano depois, ficou grávida, e houve complicações que a obrigaram a se afastar do trabalho. A seguradora se negou a pagar, alegando que a gravidez já existia na época de um aditamento. A requerente alega que o sinistro causa da indenização a ser paga não é a gravidez em si, mas somente a sua complicação. A tutela antecipatória foi concedida, e a sentença final foi favorável à autora.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Fortaleza

Ação ordinária, com pedido de tutela antecipatória

Fulana de tal...., brasileira, casada, médica, residente e domiciliada nesta capital na rua ...., comparece ante V. Exa., respeitosamente, por seus procuradores e advogados signatários (instrumento de mandato junto, doc. 1), com endereço para intimações ............, para propor ação ordinária de cobrança de seguro, com pedido de tutela antecipada, em face de ......... Seguradora S/A, empresa com sede na rua ......, pelos fatos e fundamentos seguintes.

A demandante é médica, inscrita no Conselho Regional de Medicina sob n......, (doc. 2), e exerce sua profissão na modalidade liberal, em consultório nesta capital.

Prevenindo-se contra eventuais interrupções forçadas em sua capacidade laboral, impossibilitando a percepção alimentar de seus honorários, a A. contratou com a R., em .../.../95, Seguro de Renda por Incapacidade Temporária, em Grupo, aderindo à apólice cujas condições de aceitação de segurado, e demais outras, gerais, encontravam-se elencadas exaustivamente no verso do Cartão Proposta, preenchido e aceito sem qualquer restrição da seguradora (doc. 3).

As exigências para a aceitação da proposta, postas nas condições gerais, eram as seguintes:

"Serão aceitos os proponentes que, no dia do início de seus respectivos riscos individuais, satisfizerem simultaneamente as seguintes condições:

1) Ter idade não inferior a 14 anos completos e não superior a 70 anos completos;

2) Estar em plena atividade de sua ocupação profissional;

3) Não se encontrar enfermo nem inválido."

Além desses requisitos, obviamente preenchidos, a A. também o fez em relação a uma série de indagações sobre seu histórico de saúde, constantes do anverso da proposta, as quais, pela própria aceitação da adesão, foram consideradas respondidas satisfatoriamente.

Definindo como lei entre as partes o entendimento de Incapacidade Temporária, afinal o objeto do seguro, as precitadas condições gerais estipulavam:

"Considera-se como Incapacidade Temporária, para efeitos deste Seguro, a perda da capacidade física do Segurado para o exercício de atividades profissionais remuneradas, por um prazo determinado." (Cláusula INCAPACIDADE TEMPORÁRIA).

Quanto ao benefício, garantia-se à A. o pagamento de importância equivalente a "1/30 (um trinta avos) do valor mensal segurado, por dia de Incapacidade do Segurado que ficar afastado de qualquer atividade remunerada." (Cláusula VALOR DA GARANTIA DE COBERTURA (RENDA MENSAL)). A importância máxima segurada, conforme o contrato em tela, ia, à época, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Redimensionada a sua expectativa de perdas mensais, de natureza alimentar, em .../.../96 a A. aditou o contrato original, tendo as partes concordado em aumentar o teto referido, pelo qual as diárias da renda por incapacidade temporária deveriam ser calculadas no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Nova proposta foi preenchida e aceita, e, na ocasião, não foi feita nenhuma exigência suplementar, sequer declaração sobre eventuais modificações no histórico de saúde da proponente, ora autora (doc. 4). Nas cláusulas e condições dessa nova proposta, o objeto do seguro, a garantia de renda mensal, já ganhava uma sigla - SERIT -, além de alterações e adições redacionais em algumas das cláusulas do ajuste.

Desde o início da vigência do contrato, todas as parcelas do prêmio foram rigorosamente adimplidas.

Implementadas as obrigações da segurada, ora A., sobreveio, em .../.../.97, o denominado sinistro, resultando na absoluta incapacitação temporária da segurada, por conta de ameaça de parto prematuro, obrigando-se a demandante a guardar absoluto repouso, sob pena de, em continuando suas atividades profissionais, provocar a ocorrência de parto prematuro de trigêmeos, fato cujas conseqüências médicas implicam em enorme possibilidades de grave comprometimento da saúde da acionante, para não falar, é claro, dos fetos então gestados, a ser evidenciado pela prescrição de repouso absoluto à segurada. Devidamente documentada a ocorrência, houve, em .../.../97, a comunicação à seguradora, para os fins e efeitos de implementação do seguro contratado (doc. 5).

Em seguida, a seguradora analisou a documentação remetida, e, incontinenti, iniciou o pagamento correspondente às diárias formadoras da renda mensal ajustada, em parcelas quinzenais, cujos desembolsos foram devidamente documentados (doc. 6 (em 5 folhas)). Exigiu, em contrapartida, e foi atendida, a elaboração de relatórios médicos periódicos, nos quais a persistência do estado incapacitatório continuou sendo atestada (doc. 7).

Inexplicavelmente, contudo, em .../.../97, a A. recebeu comunicação da seguradora, cujos termos, de tão teratológicos juridicamente, merecem ser integralmente repetidos aqui, nada obstante haja colação (doc. 8):

"Recebida a documentação médica alusiva ao quadro clínico de V. Sa., notamos que a incapacidade temporária constatada decorre de gravidez cujo início se deu em meados do mês de setembro p.p.

Considerando-se, que esta circunstância não foi relatada por V. Sa. ao subscrever a proposta de capital segurado, a indenização a ser procedida por esta Seguradora levará em conta o capital segurado antes vigente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.

Tendo em vista os valores já pagos por esta Seguradora, que superou (sic) em muito o valor efetivamente devido, segundo o critério antes exposto, aguardaremos, a concessão da alta médica definitiva em razão do evento reclamado quando, então, promoveremos o encontro de contas para se apurar eventual crédito, ou débito, desta Seguradora."

A R. deixou de continuar cumprindo o contrato, afirmou-o textualmente, e ainda se arvorou no eventual direito de ter haveres ante a segurada. O motivo? "Descobriu" não ter sido informado o estado de gravidez da A., quando da alteração do limite da renda máxima mensal contratada. Em nome do direito, poderia não ter "descoberto" , pois seria (a seguradora) poupada de elaborar raciocínio pretensamente jurídico tão tortuoso quanto descabido.

Deu-se a seguradora ré o direito de, a meio caminho, incluir em contrato pronto e acabado, de adesão, com cláusulas unicamente por ela estipuladas, mais uma, pela qual haveria de ter sido comunicada a existência de gravidez, quando do aditamento retrocitado. E, "interpretando-a", pretendeu fazer tábula rasa de negócio jurídico perfeito.

Pelo visto, a seguradora formada a partir de uma cooperativa de médicos, considera o estado de gravidez como incapacitante do exercício profissional. Data maxima venia, isto é uma ofensa às mulheres.

Tornando ao direito, após digressões absolutamente necessárias, tem-se como meio único de nulificar o quanto contratado, na segunda oportunidade, a verificação de ter ocorrido qualquer das cláusulas excludentes do risco contratado, por ação ou inação da autora, ou advinda de fatores exógenos.

Veja-se, então, a hipótese - ad argumentandum tantum - cabível como excludente da responsabilidade da seguradora, da qual, supõe-se, tenha a R. se valido, para justificar sua atitude: é a da letra g, da Cláusula RISCOS EXCLUÍDOS, do contrato original, litteris:

"Está excluída da cobertura do Seguro, a incapacidade decorrente:
..................
g) incapacidade que tenha sido iniciada antes da data de inclusão no seguro ou outros eventos pré-existentes (sic) na data da contratação do seguro."

(v. doc. 3)

Vá-se, agora, à redação ligeiramente modificada de cláusula análoga, agora numerada 2.4.3, no aditivo contratual de elevação de teto mensal:

"Para fins do SERIT, está excluída a Incapacidade Temporária decorrente do contido nos subitens 2.4.1 deste Resumo, além da incapacidade que tenha iniciado (sic) antes da data da inclusão no SERIT ou eventos préexistentes (sic) à data de sua contratação."
(v. doc. 4)

O mesmo aditivo contratual, importa acrescer, conceitua o entendimento da seguradora, ao qual a segurada aderiu, sobre evento, e é de repeti-lo:

"2.3.1 - EVENTO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Para efeitos deste seguro, considera-se incapacidade temporária a perda da capacidade física do Segurado de exercer atividade profissional, por período temporário."

Para resumir, objetivamente: ocorre um EVENTO, quando caracteriza-se a PERDA DE CAPACIDADE FÍSICA DO SEGURADO, impedindo-lhe de EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL, o qual dará ensejo ao PAGAMENTO DA RENDA MENSAL CONTRATADA.

Trazendo para o caso vertente: o evento consistiu na prescrição médica da repouso absoluto da autora, passada em 14.01.97, sistematicamente confirmada e renovada, quando a autora ficou incapacitada para o exercício profissional, e teve o direito de receber a renda contratada.

A seguradora ré, no entanto, entendeu como incapacitante não a aferição de risco na gestação, ocorrida quando esta já se desenrolava há alguns meses, mas a própria gestação em si. E deixou de cumprir a avença. Deveria, antes, ter analisado com um mínimo de cuidado as cláusulas contratuais de sua própria lavra. E aí veria, no instrumento original, na Cláusula PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO DE RENDA MENSAL, a seguinte obrigação:

"Para o caso de parto, estarão cobertos 30 (trinta) dias de afastamento, após cumprida a carência de 10 meses, contados a partir da data da inclusão da segurada na Apólice ou da solicitação de aumento de capital à Seguradora."

Ora, em caso de parto significa: O SEGURO NÃO EXCLUI GRAVIDEZ, PARA A EFICÁCIA DE SUA COBERTURA; APENAS EXIGE UM PERÍODO DE CARÊNCIA, NA HIPÓTESE. Em termos fáticos: a cobertura era devida, e somente se conforma ao valor original para o pagamento dos dias seqüentes aos parto, no caso, por não ter decorrido a carência de dez meses após o aumento do capital segurado.

Para arrematar os fatos: houve o parto de trigêmeos, em .../.../97, com sucesso, graças à absoluta obediência da A. às prescrições médicas, mormente a de repouso absoluto, por longo período (doc. 9).

Daí poder-se extrair - como meritum causae, a partir da correta interpretação dos contratos - o seguinte:

1) em nenhum momento foi indagado da segurada, quando ainda proponente, se ela estava grávida, e isto inclui tanto a proposta original, quanto a extensiva do limite da renda, ambas, afinal, aprovadas, inexistindo qualquer exigência contratual nesse sentido;

2) se tivesse sido indagado, admite-se como argumento, ainda assim não haveria nenhuma cláusula impeditiva para a aceitação da proposta, pelo simples fato de haver gravidez já iniciada. Ou seja - é absolutamente indiferente, para o contrato, se havia ou não gravidez, pois tal não configuraria vício intrínseco à coisa segura, de modo a exonerar o segurador do dever de indenizar (Código Civil, art. 1459);

3) a gravidez em si não configura incapacidade, a tanto provando ter a A. exercido suas atividades profissionais em período no qual já estava grávida;

4) para argumentar como argumentou, só com a suposição de a segurador - é absurdo, mas não há mais para onde ir - considerar gravidez como uma das "doenças preexistentes (sic) à contratação do seguro, não declaradas na proposta do seguro", para alcançar a excludente posta no item 2.4.1.c, do aditivo contratual (v. doc. 4);

5) mesmo se houvesse incapacidade, diz-se somente como forma de sequenciar raciocínio, as cláusulas pertinentes, no contrato e no aditivo, consideram excludentes as incapacidades decorrentes antes da data de inclusão da segurada na apólice do seguro, E A INCLUSÃO OCORREU QUANDO DA CONTRATAÇÃO, EM 1995, E NÃO NA ALTERAÇÃO DE LIMITE;

6) ainda uma vez mais como mera forma de argumentar, se se considerar a gravidez como evento prévio à segunda contratação, ela nunca seria - repete-se para reafirmar - o EVENTO necessário e suficiente para caracterizar a incapacidade temporária, derivado tão-somente da constatação médica dos riscos na continuidade do exercício profissional pela autora, quando já avançada a gravidez;

7) por fim, cairia por terra qualquer argumentação da R. sobre a exclusão de responsabilidade, quando, admitindo o evento gerado por parto, de forma explícita, tacitamente reconhece não ser a gravidez incapacitatória, apenas estabelecendo-se prazo de carência - in casu, a partir do aumento do capital segurado.

Inexistindo, pois, restrições expressas outras, na apólice, não se exime a seguradora de cobrir os riscos decorrentes de todos os prejuízos segurador (Código Civil, art. 1461).

Como é fácil de ser visto, então, nenhuma sustentação tem o óbice absurdamente imposto pela parte ré, para a continuidade de estrita obrigação contratual, espelhada em ato jurídico perfeito e acabado.

A atitude ajurídica da seguradora viola, nesses moldes, obrigação contraída, e o princípio pacta sunt servanda, trazendo, como inequívoca conseqüência, toda a sorte de dificuldades para a segurada, cuja privação não consiste unicamente no ferimento de direito, mas pura e simplesmente na cessação de prestação alimentar.

De efeito, se o seguro de renda mensal visa garantir reparação pela incapacidade laboral transitória, é de se tê-lo como real supridor de prestação alimentar. Onde a segurada auferia renda, agora aufere indenização derivada de seguro com a finalidade de atender às necessidades básicas de seu sustento, agudizadas pelo desfecho de estado gestacional, dando à luz, a A., a trigêmeos, seus dependentes lato et stricto sensu.

É dizer, se não obtida a prestação antecipadamente, o caráter estrito para o qual o seguro foi contratado inevitavelmente fenecerá. As conseqüências serão irreversíveis, sendo impossível a reposição da situação precedente.

Daí resultar, in casu, a plena aplicabilidade do instituto da antecipação da tutela, pois, de simples exegese dos dispositivos regedoras da relação jurídica ora posta em lide, vê-se a desdúvidas, a verossimilhança do direito alegado, a par de prova inequívoca de tudo quanto alegado. Se não vier agora, a tutela, vira de forma serôdia, quando a prestação não mais caberá no mundo jurídico, deixando de ser de valor para ser tão-somente de dinheiro. O perigo de mora é real e imediato, a clamar por medida preventiva. O caso, inclusive, é de ser julgado sem necessidade de audiência, por ser questão de interpretação de norma de contrato, sendo lícito e cabível, pois, adiantar a prestação sem azo a engano de nenhum tipo.

Alcança-se o quanto devido ora demandado através de simples cálculos aritméticos, expostos em forma de planilha, adiante, notando-se como dies a quo a data de .../.../97, pois a última diária efetivamente paga referiu-se à cobertura de .../..../97:

PERÍODO
VAL.DIÁRIO (R$)
NÚMERO DE DIAS
VALOR EM R$
De ....a .../.../97
........
........
........
De ... a ..../.../97
........
........
........
De ....a .../.../97
........
........
........
De ..... a ...../97
........
........
........
TOTAIS
........
........
........

De todo o exposto, requer-se:

a) a concessão in limine litis et inaudita altera pars, de antecipação de tutela, determinando-se o pagamento da quantia de ....... (....) referente às diárias de ... dias, não pagas pela seguradora, sem jurídico motivo, respeitada a natureza alimentar da qual se reveste, e contra caução, se assim for determinado, devendo ser depositado em juízo o quantum devido;

b) a citação da ré, por via postal, no endereço declinado retro, para, querendo, vir responder, no prazo de lei e sob pena de revelia;

c) a final, o deferimento do pedido, com o julgamento da procedência da ação, e confirmação da tutela, condenando-se a ré no pagamento da quantia de R$......, acrescida de correção monetária, juros, e honorários advocatícios, estes fixados no seu plus , além do ressarcimento de custas e demais despesas do processo;

d) mesmo entendendo ser o caso daqueles cujos fatos e a prova documental prescindem de ulterior instrução, admitindo julgamento antecipado, requer-se, para a hipótese de continuidade de audiência após o ato conciliatório, a produção das provas processualmente admissíveis, especificando depoimento pessoal do representante legal da ré, pena de confesso, juntada posterior de documentos, audição de testemunhas, perícias, e o mais necessário à comprovação do alegado.

Para a hipótese de determinação de caução, oferta-se, de logo, o veículo .................., ano ......, placas ..... CE, bem integralmente desonerado, e com valor de mercado de R$ ....... (.......), de propriedade de ....., marido da demandante, o qual, pela anexa declaração (docs. 10/11), autoriza a prestação de garantia, comprometendo-se a assinar o termo respectivo.

N. termos
P. deferimento

Fortaleza, .... de maio de 1997


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, José Emmanuel Sampaio de. Complicações na gravidez devem ser cobertas por seguro contra riscos de incapacidade temporária para o trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16056. Acesso em: 26 abr. 2024.