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Recurso Especial sobre limitação constitucional dos juros

Recurso Especial sobre limitação constitucional dos juros

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Extensa e bem fundamentada peça de Recurso Extraordinário sobre a limitação constitucional dos juros a 12% a.a., insculpida em seu art. 192.


EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ :

, já qualificado nos Autos de Apelação Cível 106.002-0 e de Embargos de Declaração 106.002-0/01 que trâmitou perante a Colenda Quinta Câmara Cível , vem pôr intermédio do seu advogado e procurador nos autos, em tempo hábil , interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO (simultaneamente com o RECURSO ESPECIAL), na forma das RAZÕES ANEXAS, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta petição.

Termos em que, requer com fundamento no princípio da isonomia constitucional (Art. 5, caput, 1 parte; STF, RTJ 119/465) e no dever de prestação jurisdicional (Art. 5, XXXV da CF/88; STF RTJ 99/794, item III) que uma vez exaurido o prazo das CONTRA-RAZÕES, seja exercido o juízo de Admissibilidade e que seja DEFERIDO PROCESSAMENTO E ENVIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, que se encontra alinhado com farta jurisprudência uniforme em favor da RECORRENTE para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTO

Curitiba, 02 de Junho de 1998



EXCELENTISSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REF. APELAÇÃO CIVEL N. 106.002-0
RECORRENTE: EDSON D´ AQUINO SILVA
RECORRIDA : BANCO ECONÔMICO S. A.

EXCELENTISSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLENDA TURMA JULGADORA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EDSON D´AQUINO SILVA, já qualificado nos Autos de Apelação Cível 106.002-0 e de Embargos de Declaração 106.002-0/01 que trâmitou perante a Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná , vem pôr intermédio do seu advogado e procurador nos autos, em tempo hábil , interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Pelo inconformismo contra a decisão do MM. Colegiado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que se posicionou favorável a penhorabilidade do bem de família e contrária à Limitação Constitucional de Juros e com supedâneo no Artigo 102, inciso III e alínea a da Constituição Federal, visando assim a reforma da decisão o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos :



I - EXPOSIÇÃO FÁCTICA

é um empresário do Ramo de Distribuição de Perfumes e Cosméticos na Cidade de Curitiba e atua no presente processo na qualidade de avalista da DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS SILVA LTDA, que exerce uma atividade econômica lícita, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da sua cidade.

02. Em função dos Planos de Estabilização Econômica, foi obrigado em data de 20 de Julho de 1995 a firmar um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, com limite para cobertura de cheques sem suficiente provisão de fundos até R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) e que em função de alguns pequenos percalços financeiros, ultrapassou pôr algumas oportunidades o limite estipulado, pagando uma taxa de juros na ordem mensal de até 14,00% , conforme ficou bem demonstrado em todo o devido processo judicial.

03. Entretanto, com os avanços generalizados dos juros e que cumulados com indexadores do extinto BANCO ECONÔMICO, enfrentou uma situação semelhante à Quarenta Milhões de Brasileiros, que era a inadimplência no uso do cheque especial. Diante desta situação e principalmente pela dificuldade em obter uma Renegociação, pois o BANCO RECORRIDO encontrava-se em liquidação extrajudicial, veio em data de 31 de Janeiro de 1996 propor a presente medida executória.

04 . Diante disto, o MM. Juiz de Direito da 20 Vara Cível da Capital Dr. JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA em despacho inicial, mandou citar a Distribuidora e o seu Sócio Gerente o qual veio a ofertar alguns bens à penhora, o que foi refutado pelo Banco, que gananciosamente indicou à penhora o único bem da família, residencial próprio do casal ,adquirido pela importância de R$ 314.547,00, com pagamento à construtora de R$ 134.547,00 e que encontrava-se hipotecado desde 01 de Fevereiro de 1996 junto ao Itaú .

05. Entretanto o MM. Juiz de Direito acatou o abusivo pedido do Banco e ficou pôr formalizado a penhora do bem residencial. Lavrado o Auto de Penhora com a assinatura dos dois ofíciais e tendo como depositário o ora Apelante. Sem qualquer tipo de anuência ou a notificação da esposa do ora RECORRENTE, foi formalizado o ato processual. Posteriormente o RECORRENTE propôs os Embargos à Execução, recebido pelo MM. Juiz de Direito e impugnado pelo Banco. Sem a devida perícia dos valores que pudessem comprovar o excesso da execução, foram julgados improcedentes os embargos e mantido a penhora sobre o bem hipotecado.

06. Tempestivamente e após a sentença que julgou IMPROCEDENTES OS EMBARGOS , ingressou com o Recurso de Apelação que foi distribuído a Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Manejada o RECURSO DE APELAÇÃO, foi apresentado os MEMORIAIS, com substanciosas razões e farta jurisprudência do TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO RIO GRANDE DO SUL, DE SÃO PAULO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .

07. Entretanto, veio a mesma ser improvida pelo v. acórdão, com alheamento total a essa jurisprudência e às relevantes razões de defesa e que ensejou o RECURSO ESPECIAL e agora o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A decisão se deu com o seguinte teor jurídico:

APELAÇÃO CÍVEL N. 106.002-0 CURITIBA

APELANTE: EDSON D´AQUINO SILVA

APELADO: BANCO ECONÔMICO S.A.

RELATOR : JUIZ CONV. ANTONIO MARTELOZO

EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SUBSCRIÇÃO PÔR DUAS TESTEMUNHAS - CRÉDITO EXIGÍVEL, LÍQUIDO E CERTO - JUROS E ENCARGOS PACTUADOS, DEVIDOS DEMANDA INCIDENTAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. É título executivo extrajudicial o contrato de abertura de crédito em conta corrente, contendo a assinatura de duas testemunhas, acompanhado de extratos bancários.

2. Juros e encargos são devidos, desde que pactuados; quanto aos primeiros, ainda que acima da limitação constitucional, prevista no Artigo 193 parag. 3 da CF.

(ACÓRDÃO N. 7364 - QUINTA CÂMARA CÍVEL TAPR)

08. Posteriormente após a publicação do v. acórdão , foi interposto o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , novamente com a anexação de farta jurisprudência e com um parecer da Procuradoria contrária a decisão, mas o RECURSO obteve o seguinte pronunciamento de ordem judicial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 106.002-0/01

EMBARGANTE: EDSON D´AQUINO SILVA

EMBARGADO: BANCO ECONÔMICO S.A.

RELATOR : JUIZ CONV. ANTONIO MARTELOZZO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO.

Não incidindo na espécie, obscuridade, contradição e omissão no v. acórdão hostilizado e, também, não se registrando manifesto erro de julgamento, quer material ou de fato, rejeitam-se os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que hajam opostos

(ACÓRDÃO N. 7631 - QUINTA CÂMARA CÍVEL TAPR)

09. Finalmente, queremos aduzir que os dispositivos invocados no presente RECURSO foram prequestionados de forma explícita na APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , estando assim cumpridas as exigências das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



II- DO CABIMENTO JURÍDICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 102, III, A CF

tem o seu cabimento placitado pelo Artigo 102, inciso III alínea "a" da Constituição Federal, tendo sido contrariados os dispositivos do Direito Constitucional, a seguir elencados com a demonstração em que consistiu essa contrariedade :

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA "A"

É pacífica a jurisprudência de diversos Tribunais sobre a Limitação Constitucional dos Juros no patamar anual de 12%, pôr tratar-se de norma auto aplicabilidade imediata, em função da própria omissão do Congresso Nacional na promulgação da Lei Complementar.

2) OFENSA DO V. ACÓRDÃO AOS DISPOSITIVOS CONTIDO NO DECRETO 22626/33 - LEI DE USURA, SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ARTIGO 1062 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO :A Contrariedade aos dispositivos acima descritos se deu e com a comprovação técnica que o RECORRIDO cumulou valores indevidamente como a correção monetária, comissão de permanência , multas , honorários e os juros. Com relação a questão dos juros, ficou devidamente demonstrado que excederam a teto constitucional de 12 % ao ano, ou ao disposto no Artigo 1062 do CCB ou a própria Lei de Usura.



III - RAZÕES DE REFORMA DO ACORDÃO

se funda ainda nos seguintes temas e que serão objetos das RAZÕES e como os pressupostos de admissibilidade:
  1. A matéria que fundamenta este RECURSO é constitucional pura e as ofensas à Constituição Federal são diretas e frontais;
  2. Foi cumprido o requisito do prequestionamento de todas as questões ou matérias constitucionais;
  3. Sendo a matéria de transcendental relevância, a nível de interesse nacional, o RECURSO deve subir para melhor exame e interpretação dos dispositivos constitucionais que ele invoca, decisão essa que é a competência exclusiva do Guardião da Constituição Federal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS

14. Devemos inicialmente lembrar que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal é clara ,de plena eficácia e de autoaplicabilidade imediata e com o seguinte teor constitucional que limita os juros: As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.(Constituição da República Federativa do Brasil; Artigo 192, §3º.)

15. Sendo a taxa anual máxima de juros, prevista na lei constitucional acima descrita e que deve ser observada primordialmente pela esfera do Poder Judiciário, pois trata-se de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata. No tocante ao teor jurídico do v. acórdão ele deveria obedecer ao limite constitucional de juros.

16. Logo, a soma dos juros pactuados e outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não poderia superar a casa dos doze pôr cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional sub examine, principalmente após a omissão legislativa na criação da lei complementar .

1 - CONCEPÇÕES DE ORDEM LEGISLATIVA SOBRE OS JUROS

em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a posição de que os juros constitucionais dependiam de regulamentação por lei ordinária (ADIn n.º 4), a Constituição estava em vigor há pouco tempo.

18. Poderia ser plausível, à época, que o Congresso fosse regulamentar o dispositivo constitucional em curto espaço de tempo. Todavia, tal não somente não ocorreu, como também quando, sete anos depois, o Senado Federal buscou tal regulamentação, o Governo Federal conseguiu refrear tal iniciativa na Câmara de Deputados. Assim, é patente que regulamentação nunca será feita. Destarte, ou se dá eficácia ao dispositivo constitucional, através do Judiciário, ou se terá um caso manifesto em que a omissão do legislador ordinário (poder constituído) vale mais do que a afirmação clara do poder constituinte.

19. A esse respeito, importante a leitura do instigante texto do eminentíssimo constitucionalista português, JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, intitulado:

"Tomemos a sério o silêncio dos poderes públicos - o direito à emanação de normas jurídicas e a proteção judicial contra as omissões normativas"

(incluído na obra coletiva "As garantias do cidadão na Justiça". Pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Saraiva, 1993, págs. 351 e seguintes).

20. Diante da omissão do CONGRESSO NACIONAL na elaboração da lei complementar, os tribunais de todo o País firmaram a jurisprudência da autoaplicabilidade da norma constitucional limitadora dos juros. Diante disto, alguns DEPUTADOS e SENADORES começaram a se manifestar a respeito do assunto e pugnando pela aplicação da norma constitucional.

21. Devemos expor que o DEPUTADO FEDERAL VIVALDO BARBOSA teve uma manifestação importante a respeito do assunto: SR. PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

"ESTÁ CRISTALINO NO PARAG. 3 QUE AS TAXAS DE JUROS REAIS NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12% AO ANO. QUALQUER COBRANÇA SUPERIOR A 12% SERÁ CONTRA O TEXTO CONSTITUCIONAL... O PARÁG. 3 TEM REDAÇÃO CRISTALINA, LÍMPIDA E AUTÔNOMA DOS INCISOS E DO CAPUTA DO ARTIGO"

22. Finalmente e em sentido semelhante tivemos o pronunciamento do atual SENADOR BERNARDO CABRAL a respeito do assunto:

"A REMISSÃO, NOS TERMOS DA LE, É FEITA QUANTO AO CRIME DE USURA. O QUE SE ESTABELECE NO TEXTO PERMANENTE É QUE AS TAXAS DE JUROS NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12 % AO ANO. ISTO É AUTO-APLICÁVEL, EVIDENTEMENTE"

2- CONCEPÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA SOBRE OS JUROS

:

"Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.

Todo parágrafo tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, pôr exemplo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 192. Ele disciplina o assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, pôr si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo. Se o texto em causa fosse inciso de artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem ferir a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir a desvalorização monetária. As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura (Decreto 22.626/33) ainda está em vigor."

(Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, Editora LRT, 1990, páginas 694 e 695)

24. Diante disto, Emérito Magistrado da Corte Suprema , sempre que se depare com taxa superior à permitida pôr lei, correção monetária mais juros de 12% ao ano impõe-se necessária redução. O fato do recorrido ser um banco não o situa em patamar superior e privilegiado, a descoberto de exigências legais, que não tiveram limitado seu campo de aplicação. Os juros compensatórios ou remuneratórios, devem ser cobrados, à razão de 12% ao ano, sendo inviável a capitalização.

25. Devemos ainda expor que são favoráveis a limitação dos juros constitucionais em 12 % ao ano os Juristas: Régis Fernandes de Oliveira (RT666/233)),Edvaldo Brito (A Constituição Brasileira, 1988, vários autores, Forense Universitária, p. 393 e segs.), Eros Roberto Grau, Sergio Gischklow Pereira, Araken de Assis ( artigo e decisões publicadas em A Luta contra a usura, Organização Fernando Gasparian, Coordenação de Roberto Fernandes de Almeida, Graal ed. p. 37 à 123), José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5 ed., p. 692 à 693), Nagib Slaib Filho (Anotações à Constituição Federal de 1988, Forense, 1989, p. 400 à 406) e Luis Roberto Barroso (O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas.

26. Em primeiro lugar temos o estudo doutrinário do ilustre Jurista PAULO HENRIQUE MATTA MACHADO que esclarece com profundo conhecimento que:

"Reconheça-se, sobremais, que a proibição constituinte da cobrança de juros insuportáveis traduz decisão política do povo brasileiro que revoga a indecorosa legislação anterior, ao advento da Constituição, cujo resultado foi, sem sofisma o de sepultar de vez o monopólio da usura em nosso Pais, até então explorado com a cupidez pantagruélica dos banqueiros".

27. Ao mesmo sentido temos o posicionamento do antigo Parecer do Consultor da República RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO, esclareceu com tamanha grandeza a questão dos juros de 12 % ao ano:

"Verifica-se, com efeitos, que a historicidade legislativa do dogma da limitação dos juros reais enaltece a sua auto-aplicabilidade imediata, imprimindo-lhe a natureza self executing rule. Ao estabelecer a vedação da cobrança de taxas de juros reais além do limite anual de 12% nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, a Constituição Brasileira disse tudo o que deveria ser dito:

Determinou, em frase tão abrangente quando destituído de ressalvas, que tudo o que sobejar ao indice inflacionário e aos tributos incidentes nas operações de financiamento e de mútuo de dinheiro constitui juros reais"

28. O maior Jurista Brasileiro , RUY BARBOSA , transcreveu a respeito da questão da auto-aplicabilidade das normas constitucionais:

"Entre os textos constitucionais executáveis sem o concurso de legislação , aplicativa sobressaem os de caráter proibitório.

"It is the prevailing doctrine, though there is contrary authority, that prohibitory constitucional provisions are self- executing (6 Americ and Engl. Encycl. Of law 912 b)

"All negative or prohibitive provisions in a constitution are self executing "

(Law v. People 87 Illinois, 385 Cooley Constitucional Limit. P. 120 not. 5)

"É que a norma proibitiva encerra em si mesma tudo quanto se há mister, para que desde logo se torne obrigatória a proibição, embora a sanção contra o ato, que a violar, ainda, não esteja definida".

29. Outro posicionamento jurídico favorável a aplicação da norma constitucional foi do jurista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (in Eficácia das Normas Constitucionais Sobre Justiça Social, RDP 57-58/233) :

"O critério classificador da eficácia é a consistência e amplitude dos direitos imediatamente resultantes para os indivíduos"

30. Finalmente devemos observar os pronunciamentos das maiores autoridades doutrinárias a respeito do assunto. Primeiramente temos a posição do JUIZ FEDERAL HUGO DE BRITO MACHADO:

JUIZ FEDERAL HUGO DE BRITO MACHADO

"Do ponto de vista jurídico , portanto, nada impede a aplicação da norma contida no par. 3 do Artigo 192 , da vigente Constituição. Também do ponto de vista econômico não nos parece inviável o limite constitucional em foco. O sistema financeiro paga aos aplicadores em cadernetas de poupança apenas 6 % de juros.

Tem-se, portanto, que o titular do capital está recebendo apenas a metade do rendimento situado no referido limite. Seria absurdo sustentar que intermediário entre o proprietário do capital e os que o utilizam nas atividades produtivas tem direito a remuneração duas vezes maior, pela simples intermediação.

Por tudo isto, concluímos que a proibição , contido no par. 3 do Art. 192 , da vigente Constituição, da cobrança de juros reais superiores a 12% ao ano é norma jurídica vigente e auto-aplicável. Assim, qualquer pessoa prejudicada pelas condutas violadoras dessa norma pode utilizar os instrumentos processuais que a ordem jurídica lhes assegura, para fazer valer o direito de não pagar juros superiores ao citado limite".

(Repertório IOB Jurisprudência 2/89 - 1/1839)

31. Neste mesmo sentido se manifestou o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA:

"Pronunciamo-nos, pela imprensa a favor da aplicabilidade imediata, do artigo 192 parag. 3 da Constituição Federal pôrque se trata de uma norma autônoma, não subordinada a lei prevista no caput do artigo".

(Curso de Direito Constitucional Positivo p. 692)

32. Brilhante foi o estudo do Professor e Juiz SÉRGIO GISCHOKOW, defendido como a TESE DO VIII ENCONTRO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA:

PROFESSOR E JUIZ SERGIO GISCHKOW

TESE VIII ENCONTRO TRIBUNAIS DE ALÇADA

"A limitação constitucional da taxa de juros é aplicável de imediato. Entende-se pôr juro real o juro nominal defla-cionado, ou seja, o juro excedente à taxa inflacionária. No juro real incluem-se os administrativos e operacionais, as contribuições sociais (Finsocial, Pis e Pasep) e os tributos devidos pela instituição financeira. Está proibido o juro composto. "

33. Em profundo estudo acerca do tema, tivemos o PARECER JURÍDICO DO JURISTA RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA:

JURISTA RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA

"Percebe-se, claramente, que a norma constitucional gerou um direito exercitável no círculo do sistema financeiro, criador de uma limitação. Esta ela plenamente delimitada no corpo da norma constitucional, independentemente de qualquer lei ou norma jurídica posterior. Bem, se vê que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referida à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano.

Desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro é imediato. A limitação aos que operam no sistema, emprestando dinheiro é imediata. Do direito de um nasce a obrigação do outro. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta."

(Taxas de Juros, Aplicabilidade Imediata, 312)

34. No informativo ADV Semanal 46/502, o eminente Magistrado NAGIB SLAIB FILHO afirmou com procedência:

"Na exegese do mencionado Artigo 192 deve ser observado que a exigência de lei complementar, contida no caput do dispositivo, não implica em diminuição da aplicabilidade da norma contida no parág. 3, estabelecedor do limite máximo da taxa de juros"

35. Finalmente, acerca do assunto, mister o pronunciamento do Jurista J. C. BARBOSA MOREIRA que se definiu acerca da limitação dos juros:

JURISTA J. C . BARBOSA MOREIRA

"As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. A orientação doutrinária moderna é no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais, mesmo a grande parte daqueles sócio-ideológicas, as quais até bem recentemente não passavam de princípios programáticos

É o caso da ´taxa de juros reais´ inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição, que tem conceito jurídico indeterminado, e que, por isso mesmo, deve o juiz concretizar-lhe o conceito, que isto constitui característica da função constitucional : " todo conceito jurídico indeterminado é passível de concretização pelo juiz, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana´

(J. C. Barbosa Moreira, RTJ 147/816-817).

36. A resistência à observação imediata de dispositivos constitucionais tem sido objeto de inúmeros trabalhos, e não é fato singular ao sistema brasileiro. Luiz Roberto Barroso, em primoroso estudo sobre "O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas" (Renovar, Rio de Janeiro, 1990), entre os casos de inoperância das normas constitucionais aponta justamente :

´aquele em que as disposições constitucionais deixam de ser cumpridas por resistência dos setores econômicos e politicamente influentes´ (ob. Cit., p. 191).

´Os agrupamentos conservados sofrem aparente derrota quando da elaboração legislativa, mas impedem, na prática, no jogo político do poder e da influência, a consecução dos avanços sociais´

37. Também procedência não merece a tese da insuficiência dos elementos normativos que compõem a regra (outros dos fundamentos, aliás, encontrável em famoso parecer, encomendado à Procuradoria Geral da República, publicado no dia seguinte à promulgação da Constituição Federal; e que mereceu resposta no mencionado estudo de Barroso, aqui utilizado francamente. Ensina esse autor:

´O conceito de juros não é controvertido. Trata-se de rendimento do capital, em cujo conteúdo se integram duas idéias: a de remuneração pelo uso da quantia pelo devedor e a de cobertura do risco que sofre o credor. Devem ser considerados juros reais tudo aquilo que exceder a inflação e for pago a título compensatório ou moratório, excetuadas as multas moratórias (Ob. cit., p. 195).

´Até o advento da Constituição de 1988, a questão da taxa de juros sujeitava-se a regime dúplice. Era vedada a todas as pessoas a estipulação m contrato de juros superiores a 12% (doze por cento), por força do Decreto 22.626/33, que, todavia, não se aplicava às instituições do Sistema Financeiro. Agora, sob a nova ordem constitucional, cuida-se tão-somente de fazer aplicar a todos, inclusive aos bancos e instituições afins, as regras que já vigoravam há muitas décadas para quase todos. Juridicamente não há qualquer dificuldade nisso, muito embora, deve-se reconhecer, não tenham faltado pareceristas procurando criá-las .

38. MAURO CAPPELLETTI já havia dito, em obra clássica que:

A Constituição pretende ser, no direito moderno, uma forma legalista de superar o legalismo, um retorno ao jusnaturalismo, com os instrumentos do positivismo jurídico. (...) A norma constitucional, sendo também uma norma positiva, traz em si, uma reaproximação do direito à justiça. Na concepção moderna, a norma constitucional outra coisa não é senão a tentativa de transformar em direito escrito os supremos valores´

(in "O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado", FABRIS, Porto Alegre, 1984, páginas 129 e 130)


3- CONCEPÇÕES ATUAIS DE ORDEM DOUTRINÁRIA SOBRE A LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS REAIS

a respeito dos juros, tivemos o seguinte pronunciamento: LIMITE CONSTITUCIONAL.

Sobre este tema também revejo o posicionamento, visto que antes acompanhava a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

A taxa anual máxima de juros, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, deve ser observada independentemente da expedição de normatividade integradora, pois se cuida de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata, em que pese o respeitoso entendimento da Augusta Corte, guardiã maior do direito constitucional, que, entretanto, não tem efeito vinculante.

Prefiro o conceito singelo do direito civil, e justo, principalmente diante do teor do § 3º supra, aos complexos do direito econômico, de modo que considero juros reais toda e qualquer remuneração do mútuo. A correção monetária não é pena nem rendimento, ou modalidade de encargo, mas o próprio capital. De modo que não constitui verba remuneratória.

A comissão de permanência tem natureza mista. Segundo entendimento pretoriano predominante funciona como substitututiva da correção monetária, inadmitindo-se cumulação das duas verbas, a se inferir, desse raciocínio, que é composta de fator recompositivo do poder adquisitivo da moeda, corroído em virtude do processo inflacionário, e de fator remunetário, no que sobejar. A comissão de permanência, no mais, é tida como quantia compensatória pelo atraso no pagamento do débito vencido, consoante prevê a Res. BCB nº 1.129, de 15.05.86, itens I e II.

Logo, a soma dos juros pactuados a outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não pode superar a casa dos doze por cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional sub examine.

Tal dispositivo constitucional preceitua: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar" (grifei).

Ainda na RT supra, a seguinte ementa: "O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º, da CF, alcança todas as transações de realização de crédito bancário. Norma que não se restringe às relações envolvendo contratos de mútuo ou financiamento".

Segundo ensina, ademais disso, o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, toda norma constitucional tem desde logo o efeito revogador, o que vale dizer que o ordenamento infraconstitucional preexistente que venha a colidir com a norma constitucional, de aplicabilidade imediata ou mediata, pouco importa, não encerra recepção pela Constituição, perdendo, consequentemente, a eficácia, a exemplo da legislação específica que permite às instituições financeiras a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano. Certo que o entendimento da Suprema Corte se funda na necessidade de a lei conceituar os juros reais, mas conforme discorri acima a própria norma constitucional estipula os elementos a inferi-los, o que desnecessitaria de regulamentação.

O Congresso Nacional, a quem incumbe a emissão da normatividade conceituadora de juros reais, necessária conforme a Suprema Corte, além do mais, está em mora, por força de mandado de injunção (MI-430/DF, DJ 18.08.95, pp. 24.893), competindo ao juiz, pois, no efetivo controle incidental da constitucionalidade de atos normativos, no caso inconstitucionalidade por omissão, dirimir concretamente o conflito de interesses posto-lhe a solução, com a edição, segundo sua cultura e consciência jurídicas, do conceito a viabilizar o direito do jurisdicionado. . "

40. Devemos outrossim, ressaltar o importante estudo doutrinário do Jurista JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA DO TJRS :

Juros - a limitação de 12% ao ano está em vigor

Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira

A partir do julgamento da ADIN nº4, pelo STF, pacificou-se nos tribunais superiores o entendimento de que a norma do art. 192, parágr. 3º da CF não é auto-aplicável e em conseqüência incabível a limitação das taxas de juros, enquanto não editada a lei complementar a que alude o "caput do mesmo artigo. Dessa decisão foi extraída a conclusão de que a matéria seria ainda regulada pela legislação anterior, ou seja, que a Lei 4595 atribuíra ao Conselho Monetário Nacional, via Banco Central, a tarefa de normatizar o tema, com o que ficavam as instituições financeiras fora da hipótese de incidência da Lei de Usura, que limita os juros pactuáveis a 12% ao ano.

O CMN, em face do que dispunha o art. 4º da Lei 4595, tomara a expressão "limitar" taxas de juros, por "liberar", o que foi aceito pela Súmula 596 do STF, de 1.976. Tal entendimento guardava coerência com o sistema então vigente. É notório que a Carta outorgada de 1.969 dotara o Poder Executivo de poderes extraordinários, inclusive o de legislar pelo instrumento do Decreto-Lei e pelas delegações de poderes, como a referida na Lei 4595. É sabido que tal carta teve forte inspiração na Constituição "gaullista", da França de 1.968, em que a pretexto de combate ao terrorismo e ao comunismo, o Executivo daquele país, então representado pela figura carismática do General Charles de Gaulle, passou a editar leis, sendo reservado o poder legiferante da Assembléia Nacional apenas para determinadas matérias. Não se pode esquecer, porém, que sendo o sistema francês um misto de Presidencialismo, o Legislativo se integra ao Executivo, na constituição do Gabinete e na escolha do Primeiro Ministro. Aqui, no entanto, o que houve foi uma simples entrega do poder de legislar ao Executivo, situação, em essência, completamente diversa... Era, assim, coerente com os tempos então vividos pelo país pós-64, a concentração enorme de poderes nas mãos do Executivo.

Entretanto, a Carta de 1.988 resgatou o Estado Democrático de Direito, com o retorno - ou melhor a efetiva implantação - da independência dos poderes (que são do Povo), estabelecida a competência de cada um. Em várias áreas do Executivo nacional, especialmente na econômica, permaneceu, todavia, a idéia de que nada mudara. A Constituição, porém, alterara sobremaneira o quadro, a começar pelo art. 22, em seus incisos VI e VII estabelecendo que é da competência da União legislar sobre o sistema monetário e de medidas e política de crédito.

Prossegue o texto, atribuindo, no art. 48, inc. XIII exclusivamente ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre a matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Por fim o art. 68, em seu parágrafo 1º, proíbe a delegação de atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.

Vista a questão por este prisma é forçoso concluir que a Constituição Federal não recepcionou e nessa medida revogou toda a legislação anterior que permitia tais delegações. Entre elas, por óbvio, inclui-se aquela do art. 4º da Lei 4595. Ou seja, após a Constituição de 1.988, não tem mais o Conselho Monetário Nacional o poder de, por ato administrativo de caráter normativo, legislar sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional. Nem se argumente que Medidas Provisórias posteriores, algumas até convertidas em lei, poderiam ter outorgado tais poderes, porque padeceriam de vício flagrante de inconstitucionalidade.

Assim, após 1.988, caso pretendesse o Executivo - leia-se o Conselho Monetário Nacional - manter a liberação das taxas de juros, deveria ter usado o meio constitucional próprio: a remessa de projeto de lei ao Congresso Nacional, único poder competente para legislar a matéria. Não o tendo feito, fez com que restando revogada a autorização legislativa, ficassem sem efeito os atos administrativos anteriores do BACEN, que havia autorizado a liberação de taxas de juros. Sem efeito tais atos, volta a ter aplicação integral o disposto na Lei de Usura, que alterou o Código Civil liberal do início do século, que enseja a usura, abortada pelo Decreto 22.626/33, que limitou os juros pactuáveis a 12% ao ano.

Embora seja um Decreto tem força de lei, até hoje, porque editado sob a sistemática resultante da Revolução de 30 e antes da reconstitucionalização do país em 1.934.

A Constituição de 1.988, em seu art. 192, parágrafo 3º, só fez repetir a limitação de 1.933. Diga-se de passagem que mesmo que venha a ser editada lei complementar não poderá esta, sob pena de inconstitucionalidade permitir taxas superiores... Se alguma dúvida havia quanto à revogação da legislação pretérita a própria CF, no Ato das Disposições Transitórias, em seu art. 25, encarregou-se de dirimi-la, revogando, expressamente, a partir de 180 dias da promulgação da Carta, todos os dispositivos legais que atribuam ou delegem a órgãos do Poder Executivo competência assinada pela Constituição ao Congresso Nacional.

Ante o evidente conflito é imperioso concluir pela revogação da legislação anterior. Essa conclusão em momento algum conflita com o decidido na ADIN nº4. Na ação direta discutia-se somente a auto-aplicabilidade do art. 192, parágrafo 3º. O ato questionado - um parecer do Consultor Geral da República aprovado pelo Presidente de então - fora exarado três dias após a promulgação da Carta, e, pois, dentro da possível vigência da legislação anterior, nos termos do art. 25 do ADCT.

Portanto, é necessário repensar a conclusão tirada da decisão do STF. Hoje afigura-se revogada toda a legislação que delegou esse enorme poder a um órgão do Executivo, poder esse que é exclusivo do Congresso Nacional. Está assim em pleno vigor a limitação das taxas de juros a 12% ao ano, prevista na Lei de Usura - Decreto 22.626/33.

Em termos constitucionais, mesmo tido como não auto-aplicável o dispositivo do art. 192, paragr. 3º da CF, isso não significava estivesse o Poder Executivo autorizado a normatizar em matéria financeira, visto perdera, por força do contido nos arts. 22, 48 e 68 da Carta de 88, a possibilidade de fazê-lo, já que do somatório dessas disposições é forçoso concluir que restou revogada a autorização legislativa constante do art. 4º, da Lei 4595.

Com isso, volta a incidir a limitação a 12% ao ano contida na chamada Lei de Usura - Dec. 22.626/33 - que nunca foi revogada e sim tida apenas como inaplicável às instituições financeiras, na interpretação do STF, consagrada na Súmula 596 de 1.976, coerente com o então vigente texto constitucional de natureza autoritária, mas hoje incompatível com a nova Carta.

O legislador constituinte, a fim de - explicar sua vontade, leia-se vontade da Nação que elegera os integrantes da assembléia nacional constituinte - reiterou no art. 25 do ADCT, que todos os atos de delegação ficavam revogados, em 180 dias.

No entanto, valendo-se de permissivo constante do citado art. 25, que permitia prorrogação por lei do aludido prazo, o Executivo apressou-se em editar uma pletora de Medidas Provisórias, convertidas em Lei, por um Congresso já sem poderes constituintes, nas quais pretendeu prorrogá-lo, ampliando, assim, seus poderes, em afronta ao texto principal da Constituição.

O périplo iniciou-se com a MP nº 45, de 31 de março de 1.989, que estendeu o prazo até 31 de abril de 1.990. Já a MP nº 100, de 24 de outubro de 1.989, alargou-o até a promulgação da lei complementar a que alude o caput do art. 192 da CF. Um mês depois, era sancionada a Lei 7.892, de 24 de novembro de 1.989, que voltava a restringir a prorrogação até 31 de maio de 1.990. No entanto, nova MP, a de nº 188, de 30 de maio de 1.990, convertida na Lei 8.056, de 28 de junho de 1.990, prorrogou-o, uma vez mais, para a data de 31 de dezembro de 1.990. A esta, seguiram-se duas outras - a Lei 8.127, de 21 de dezembro de 1.990, e a Lei 8.201, de 29 de junho de 1.991. Essa última, trazia prorrogação até 31 de dezembro de 1.991. Finalmente, em 30 de dezembro de 1.991, a Lei 8.392, de 30 de dezembro de 1.991, voltava a prorrogar o prazo "até a promulgação da lei complementar".

Com isso, dirão os defensores da tese da "liberdade de juros" que não ocorreu, até o momento, a revogação preceituada pela Constituição Federal, pois houve manifestação legislativa em sentido contrário.

Penso que se trata de raciocínio por demais simplista porque deixa de apreciar um ponto a meu sentir de extrema importância - admitir que por sucessivas prorrogações, de forma absolutamente assistemática, seja possível deixar de cumprir preceito constitucional claro, é abrir perigoso precedente num estado que se diz democrático e de direito.

Atinge-se o estado democrático, porque, por discordância unicamente econômica, deixa-se de cumprir a Lei Maior, repita-se promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, investida de poderes pelo povo, titular de todo o poder, a quem o eleito simplesmente representa e não substitui, como às vezes parecem pensar os eleitos em geral neste país.

Não cabe aqui discutir se a questão das taxas de juros é matéria constitucional ou não. Até penso que, do ponto de vista estritamente de teoria constitucional tradicional, não o seja. Todavia, não se pode olvidar que pelo sistema, essa matéria, queiram ou não os seus detratores, foi inserida na Carta por quem tinha poderes de representação da vontade soberana do povo, e que, pois, deve ser cumprida.

Afronta-se também o estado de direito, porque torna-se letra morta a Constituição, no sistema de poderes por ela instituído, unicamente com fundamento em permissivo constante não da CF, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que por sua natureza obviamente não se pode sobrepor à própria Constituição.

O que a Nação assiste com essa pletora de Medidas Provisórias, convertidas em lei pelo beneplácito do Congresso Nacional, é a vontade consciente do Poder Executivo, das sucessivas equipes econômicas e do próprio Sistema Financeiro de não se submeter à determinação constitucional.

O Executivo, por sua área econômica, é o maior interessado em que não haja qualquer controle nas taxas de juros, que não aquele por ele próprio exercido, justamente, porque é o grande beneficiado dessa situação.

É o governo que insiste na manutenção das mais altas taxas de juros encontráveis no planeta, numa economia supostamente estável, porque com isso controla o lançamento de seus próprios papéis no "mercado". Propositadamente a palavra está entre aspas porque mercado mesmo supõe livre concorrência e não é isso que ocorre no Brasil, onde o governo fixa as taxas de juros de seus papéis e ao mesmo tempo busca com tais taxas, impostas ao sistema, atrair capitais estrangeiros, pelo atrativo que apresentam, se comparadas com as taxas existentes no verdadeiro mercado de valores externo. Busca, assim, de um lado financiar o seu notório déficit de caixa e por outro atender às necessidades dos chamados "planos econômicos", atualmente consubstanciadas em manter a "âncora cambial", que sustenta o denominado "Plano Real".

Sem ingressar em aspectos econômicos dessas medidas, o que preocupa aos operadores do Direito é que se faça sobrepor esses interesses ao próprio sistema instituído pela Constituição - o Estado Democrático de Direito - com a regrada partição dos poderes do Estado.

Norberto Bobbio, analisando as dificuldades de implantação de uma efetiva Democracia, num país que emergiu do totalitarismo (referia-se à Itália pós-fascismo), aponta que uma delas reside em que os defensores do conservadorismo costumam se valer de expedientes dessa natureza, para deixar de fazer cumprir os preceitos Constitucionais democráticos. Afirma que após a constituição de 1.948 esse fenômeno se evidenciou na prática italiana. A fim de contornar e evitar a aplicação de certos princípios determinados pela Nação, por seus representantes, os conservadores de toda ordem buscaram na necessidade de legislação ordinária complementar - cuja edição retardavam ao máximo, ou simplesmente impediam - a desculpa para a não implantação imediata como se impunha.

É o mesmo fenômeno que aqui ocorre atualmente, a exigir do aplicador da lei uma interpretação mais atual e consentânea com a realidade. Cada vez mais nota-se que o intérprete deve se afastar das meras interpretações literais ou gramaticais, que, em geral, não levam à verdadeira vontade da lei, que é a que deve prevalecer sobre a própria vontade do legislador.

Exige-se hoje a busca da chamada interpretação sistemática do direito, ou seja os preceitos interpretados não isoladamente, mas integrados dentro de todo sistema que constitui o ordenamento jurídico do país.

É o que sustentam os modernos doutrinadores acerca da interpretação do Direito e em especial da (s) Constituição (ões). O jurista alemão Rudolf Smend, citado no Brasil por Paulo Bonavides, aponta a necessidade de um método integrativo de interpretação da Constituição, ou seja interpretá-la como um todo no seu sentido profundo, significando que se deve apreciar criticamente o conteúdo da Lei Maior, globalmente, em seus aspectos teológicos e materiais, e não mais meramente formais, como propugnava a Escola Positivista de interpretação do Direito.

A esse método se acrescentou o chamado "método de concretização", de Ehmke, Konrad Hesse e Theodor Viehweg, que busca orientações, pontos-de-vista ou critérios-chave, a serem adotados conforme a norma e o problema a ser objeto de concretização.

Unindo os dois métodos, o jurista gaúcho Juarez Freitas conceitua Sistema Jurídico como "uma rede axiológica e hierarquizada de princípios, de normas e de valores de ordem suprema, cuja função é a de, evitando ou superando antinomias axiológicas, dar cumprimento aos objetivos fundamentais do estado de direito". É o mesmo autor quem sustenta, com toda propriedade, que o intérprete deve se concentrar na busca da unidade do sistema, pela sua adequação valorativa, tendo em vista os princípios superiores que têm como objeto fundamentá-lo.

Considerando, assim, a Constituição como um todo, composto de princípios fundamentais, entre os quais avultam o da Separação dos Poderes e acima de tudo o da supremacia da própria Constituição, é forçoso concluir que não encontram respaldo no texto constitucional essas tentativas de simplesmente, deixar de cumprir o que se contém na Lei Maior, legitimamente promulgada pelos representantes do povo, este sim titular de todo poder, como se sabe.

Portanto, à luz dessa interpretação sistêmica da Constituição, é imperioso concluir-se pela revogação das delegações legislativas ao Executivo, estando, assim, em plena vigência a limitação das taxas de juros imposta pela lei de usura.

41. Portanto, encerramos este tópico com o recente estudo do SUBPROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU FABIANO MACEDO DA COSTA BARROS a respeito dos juros e das questões financeiras:

Na maioria dos casos há excesso na execução pela ilimitação da cobrança de juros, a qual deveria respeitar o limite de 12% contido no artigo 192 § 3º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.062 e 1.262, ambos do Código Civil. Em comentário ao artigo 1.262 da lei civil citado, a autora Maria Helena Diniz, na obras Código Civil Anotado, ed. Saraiva, p. 775, esclarece:

O mútuo feneratício ou oneroso é permitido no nosso direito, uma vez que a lei possibilita que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a taxa de 12% ao ano, sob pena de serem restituídos por meio de condictio indebiti Dec. N. 22.626/33, artigos 1, 2 e 13, Lei n. 1.521/51, art. 2; RT, 504:198, 478:132, 474:118, 473:117 e 197:530; RF, 139:563). Está vedada a capitalização dos juros pela Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33, súmula 121 do STF; Lex 16:171; RT 495:181; RTJ, 79:734, 72:916, 77:966, 79:620)."

A atuação precipitada dos Bancos em executar as dívidas, dá-se porque interpreta erroneamente o contido no inciso IX do art. 4º da Lei de Reforma Bancária, ou sejam limitar a taxa de juros aplicada ao mercado financeiro não se entende como autorizar o Conselho Monetário Nacional a fixar qualquer taxa, mas sim, ordenar obediência a um limite, que é o previsto na Lei de Usura. Existe a cobrança de juros sobre juros pelo Exequente, os chamados juros capitalizados permitidos às cédulas industrial e comercial por força de lei específica, vedada a cobrança de juros capitalizados em relação aos demais títulos.

SÚMULA Nº 121 : É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada A norma constitucional, além do mais, é de eficácia plena, de aplicação imediata, ou seja, aquelas que receberam do legislador constituinte normatividade suficiente para incidirem de imediato, não estando a depender de complemento legislativo para a sua aplicação.

Além de que, estaria a disposição de qualquer cidadão via Mandado de Injunção (CF, art. 5º, LXXI), ou será que algum julgador ou intérprete da lei espera que a Lei Complementar que regule tal dispositivo venha a permitir ou dispor a taxa de juros como 15% ou qualquer outro valor que não o contido na Constituição Federal? A Lei Complementar de forma alguma poderá a vir contrariar a norma constitucional, que já estabeleceu um limite, sendo este inafastável por força de qualquer outro meio legislativo, excetuando-se a Emenda à Constituição.

Mesmo o STF já tendo recentemente decidido, pela inaplicabilidade imediata do dispositivo constitucional, em nosso humilde entendimento, acreditamos na dinâmica do direito e que, caso não acreditemos na auto aplicabilidade, teremos que admitir que a força de lei é superior a força da norma constitucional, o que caracterizaria subversão na hierarquia das normas.

Em nome da função social do magistrado e na coragem do ser humano justo, que podem interceder em favor dos populares e consumidores em geral, equilibrando todo o sistema, pois modernamente, o interesse que deve prevalecer é a proteção à coletividade e não a proteção dos interesses de Instituições Financeiras que há muito sorvem o comerciante e a família brasileira.

A balança da deusa da justiça deve ser equilibrada, para fazer com que cessem os abusos da cobrança de juros bancários, pois, todos nós temos como rendimento, sob a responsabilidade das mesmas Instituições Financeiras, sob as barbas do Governo, responsável em limitar os índices de juros, juros muito menores se comparados aos que nos são cobrados por serviço prestado pelas mesmas, ceifando o poder de deliberação do mutuário e ferindo o princípio da bilateralidade contratual o que desequilibra os contratos e o mercado de uma forma geral.

4- POSICIONAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 4-7 DF SOBRE A LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS REAIS

"Tenho para mim que o § 3º do artigo 192 tem em si mesmo elementos bastantes para imperar desde logo e independente de lei complementar, até porque esta, querendo ou não o legislador, não poderá deixar de ter como juro máximo 12% ao ano, incluídas nessa taxa que, aliás, não é nova entre nós, toda e qualquer comissão ou tipo de remuneração direta ou indiretamente referida à concessão do crédito. Isto porque, como é sabido, como a chamada lei de usura prescrevesse como limite máximo a taxa de juros de 12%, instituições financeiras, sob a pressão do fenômeno inflacionário, passaram a cobrar outras taxas sob rótulos distintos.

Ora o parag. 3 do Artigo 192 ao dizer que os juros reais não excederão a taxa de 12 % ao ano e que a eles não se somarão comissões de nenhuma natureza, direta ou indiretamente, relacionadas com a concessão do crédito, disse tudo que era necessário para a sua cabal e imediata aplicação, independente de lei ordinária ou complementar.

Vale dizer que, limitando a Constituição a taxa de juros reais em 12% ao ano, não podem eles ser cobrados à taxa de 12 % ao mês, seja qual for o entendimento que se dê à norma do parag. 3 do art. 192, programática, de eficácia plena.

Querendo ou não querendo o legislador ele não poderá autorizar a cobrança de qualquer remuneração seja a que título for, direta ou indiretamente ligada à concessão de crédito, além do juro, juro este que será de até 12% e em caso algum superior a essa taxa."

(Voto do Ministro Paulo Brossard, ADI 004-DF; RTJ 147/830 -- grifo nosso)

43. Mesmo posicionamento foi o importante MINISTRO CARLOS VELLOSO a respeito da limitação dos juros:

MINISTRO CARLOS VELLOSO

"O § 3º do artigo 192 da Constituição, Senhor Presidente, contém, sem dúvida, uma vedação. E contém, de outro lado, um direito ou, noutras palavras, ele confere também um direito, um direito aos que operam no mercado financeiro. Em trabalho doutrinário que escreveu sobre a taxa de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição, lecionou o Desembargador Régis Fernandes de Oliveira:

´Percebe-se, claramente, que a norma constitucional gerou um direito exercitável no círculo do sistema financeiro, criador de uma limitação. Está ela plenamente delimitada no corpo da norma constitucional, independentemente de qualquer lei ou norma jurídica posterior. As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias.

Nós sabemos, Sr. Presidente, que as taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil, são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, pitorescamente, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje, do mercado financeiro, engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo.

Tudo isso eu devo considerar e considero, Sr. Presidente, quando sou chamado, como juiz da Corte Constitucional, a dizer o que é a Constituição. Também esses elementos , Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena. Bem se vê que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano... Segue a redação após o ponto-e-vírgula estabelecendo que o descumprimento do preceito será estabelecido em lei (ordinária, porque definidora de infração penal).

O desfrute de tal limitação constitucional àqueles que lidam no mercado financeiro (qualquer do povo) é imediato, a limitação aos que operam no sistema emprestando dinheiro é imediata. Do direito de um nasce a obrigação do outro. A relação jurídica intersubjetiva que se instaura gera a perspectiva do imediato desfrute da limitação imposta.´ (Régis Fernandes de Oliveira. Taxa de Juros, inédito.)

Contém, já falamos, o citado § 3º do artigo 192 da Constituição uma vedação: ´as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano´. Porque ela é uma norma proibitória ou vedatória, ela é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou é ela uma norma auto-aplicável.

E porque confere ela, também, um direito aos que operam no mercado financeiro, também pôr isso a citada norma é de eficácia plena. Não me refiro, evidentemente, à segunda parte do § 3º do artigo 192, que sujeita a cobrança acima do limite a sanções penais, porque esse dispositivo não precisa ser trazido ao debate.As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já foi o tempo em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, pôr si mesmas, executórias.

Leciona José Afonso da Silva que ´hoje prevalece entendimento diverso. A orientação doutrinária moderna e no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais, mesmo a grande parte daquelas de caráter sócio-ideológicas, as quais até bem recentemente não passavam de princípios programáticos. Torna-se cada vez mais concreta a outorga dos direitos e garantias sociais das constituições.´ (José Afonso da Silva, obra citada, página 76).Nem poderia ser de outra forma.

É que o legislador constituinte não depende do legislador ordinário. Este é que depende daquele. Então, o que deve o intérprete fazer, diante de um texto constitucional de duvidosa auto-aplicabilidade, é verificar se lhe é possível, mediante os processos de integração, integrar a norma à ordem jurídica. Esses métodos ou processos de integração são conhecidos: a analogia, que consiste na aplicação a um caso não previsto pôr norma jurídica uma norma prevista para hipótese distinta, porém semelhante à hipótese não contemplada; o costume; os princípios gerais de direito e o juízo de eqüidade, que se distingue da jurisdição de eqüidade.

De outro lado, pode ocorrer que uma norma constitucional se refira a instituto de conceito jurídico indeterminado. Isto tornaria inaplicável a norma constitucional? Não.

É que a norma dependeria, apenas, de ´interpretação capaz de precisar e concretizar o sentido de conceitos jurídicos indeterminados´, interpretação que daria à norma ´sentido operante, atuante´, ensina o professor e Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, com sua peculiar acuidade jurídica (José Carlos Barbosa Moreira, Mandado de Injunção, in Estudos Jurídicos, Rio, 1991, página 41).É o caso da ´taxa de juros reais´ inscrita no § 3º do artigo 192 da Constituição, que tem conceito jurídico indeterminado e que, pôr isso mesmo, deve o juiz concretizar-lhe o conceito, que isto constitui característica da função jurisdicional.

Busco, novamente, a lição de José Carlos Barbosa Moreira a dizer que ´todo conceito jurídico indeterminado é suscetível de concretização pelo juiz, como é o conceito de boa-fé, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana´ (José Carlos Barbosa Moreira, obra e local citados).Não seria procedente, portanto, o segundo argumento dos que entendem que o § 3º do artigo 192 não é auto-aplicável: a locução ´taxa de juros reais´não teria sido definida juridicamente, o que impediria a imediata aplicação da norma limitadora dos juros."

Tudo isso eu devo considerar e considero, Sr. Presidente, quando sou chamado, como juiz da Corte Constitucional, a dizer o que é a Constituição. Também esses elementos , Sr. Presidente, levam-se interpretando o parag. 3 do Artigo 192 da Constituição de 1988, a emprestar-lhe aplicabilidade e eficácia plena.

(Voto do Ministro Carlos Velloso, ADI 004-DF; RTJ 147/816-817 -- grifo nosso)

44. Importante ainda o importante posicionamento jurídico do MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO:

MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO

"Verifica-se, com efeitos, que a historicidade legislativa do dogma da limitação dos juros reais enaltece a sua auto-aplicabilidade imediata, imprimindo-lhe a natureza silf executing rule. Ao estabelecer a vedação da cobrança de taxas de juros reais além do limite de 12% nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, a Constituição Brasileira disse tudo o que deveria ser dito:

Determinou, em frase tão abrangente quando distrituido de ressalvas , que tudo o que sobejar ao índice inflacionário e aos tributos incidentes nas operações de financiamento e de mútuo de dinheiro constitui juros reais"(Consultor da República RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO in Juros - Autoaplicabilidade)

"As taxas de juros que estão sendo praticadas, hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nos sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo".

(Ministro do Supremo Tribunal Federal MARCO AURÉLIO MELLO in Juros e Constituição).



V- CONSIDERAÇÕES FINAIS A RESPEITO DO TEMA JURÍDICO

é de 1988, já se passaram mais de dez anos desde que passou a vigorar, e os CONGRESSISTAS não demonstraram apetite em regulamentar o Sistema Financeiro, como manda o caput do Artigo 192 da Lei Maior. Nossa CORTE SUPREMA após o julgamento da ADIN 4-7 , voltou a apreciar a matéria, diversas vezes, em Mandados de Injunção, onde sistematicamente, vem reconhecendo que o Congresso se encontra em mora, exortando-o que legisle como manda a Constituição.

46. Os banqueiros brasileiros devem se adaptar a índices civilizados de cobrança de juros. As revistas especializadas contam que na EUROPA, ESTADOS UNIDOS e JAPÃO, os bancos não se arriscam a ultrapassar o patamar de 12% ao ano. Menos iates, menos mansões luxuosas, menos carros importados, menos latifúndios especulativos, menos agonia de ficar biliardário em uma geração e mais competência, mais criatividade: estes os caminhos do capitalismo decente. O capital deve ter uma função social, assim como a propriedade.

47. Portanto, devemos em nossa introdução aduzir que são vários os precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Limito-me a transcrever um dos que melhor tratou da questão.

48. A tese de que o caput do art. 192, da Constituição Federal, remete à lei complementar merece o mais consentâneo rechaço, com a simples lembrança do art. 93 e seus onze incisos. Seja qual for o teor da lei complementar futura, jamais poderá ela contrariar o que já inserido no sistema positivo pelo constituinte, pouco importa que diga respeito à magistratura, como no artigo por último lembrado, ou ao sistema financeiro, como no art. 193. Não há, aqui, questão tormentosa.

49. Há, isso sim, tentativa de resistência à aplicação de regra constitucional, inclusive com a invocação de classificação que comprometida está, desde o início, com aquela mesma resistência. A norma, tanto que posta pelo poder originário, merece a mais restrita aplicação, salvo hipótese expressamente ressalvadas por ele próprio.

50. Vejamos ainda um trecho do acórdão proferido na Ap. Cível 192079796 da 7 Câmara Cível do TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO RIO GRANDE DO SUL onde:

´O §3º do art. 192, à luz do que se vem de expor e analisar, noa é norma programática. Ela define um direito prontamente utilizável por todas as pessoas, que podem invocar a tutela jurisdicional para ver declarada a invalidade de qualquer obrigação que não reverencie o postulado constitucional\´

(acórdão proferido na Ap. Cível 192079796, da 7ª Câmara Cível do TARGS, em 20.05.92, relator o Dr. Antonio Janyr Dall\´Agnol Júnior).

51. Poderia acrescentar a esta argumentação, que em relação à eficácia das normas constitucionais, cumpre dizer que toda e qualquer interpretação constitucional há que primar pela defesa da eficácia das disposições constitucionais, que noa devem ser tidas como meras peças de retórica, com simples recomendações, como normas de natureza mais moral do que jurídica. Não! Chega de delírios declamatórios, em que o legislador constitucional enumera belos e cristalinos direitos, distribuindo-os literalmente aos cidadãos, para depois, através das leis ordinárias - ou através de entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais - escamoteá-los na prática.

52. Se é verdade que a nação deve pautar sua conduta pelos valores maiores albergados na constituição, então a comunidade jurídica há que se empenhar para retirar a maior eficácia possível das disposições da Carta Magna. Calha a invocação do eminente Juiz Ex-Presidente da Bundesverfassungsgericht (Corte Constitucional Alemã), Konrad Hesse, quando disse que:

´A Constituição não configura apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir a ordem e conformação à realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas.

´Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada , ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida (...). pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral - particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -,não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de constituição (Wille zur Match)\´ (g.n.)

(in "A Força Normativa da Constituição", Fabris, 91, páginas 15 e 19).

53. Mas que valor supremo seria esse de que se está falando? Trata-se do esforço multisecular de limitar a usura, seja ela pecuniária ou real, esforço esse que ao longo dos séculos esteve ligado à criação e ao desenvolvimento de institutos tais como a teoria da lesão (que remonta ao direito romano), ao princípio da boa-fé objetiva, no campo dos contratos - também tão antigo quanto o direito romano - à vedação medieval da cobrança de juros, por influência do direito canônico, até a legislação dos estados contemporâneos, inclusive a brasileira, que há várias décadas contém preceito limitador da estipulação de juros. Se o legislador constituinte entendeu que tal aspecto era tão relevante a ponto de consagrá-lo em texto constitucional, como defender a interpretação que redunda no completo esvaziamento do mesmo?

54. Sabem-se as razões que levaram o constituinte a consagrar o limite dos juros. O Brasil era na época, e ainda o é hoje, o país onde se cobram as mais elevadas taxas de juros. De acordo com o relatório denominado \´The World Competitiveness Report\´ (publicado pelo \´International Mangement Institute, de Genebra, Suíça), citado pelo jornal Gazeta Mercantil, edição de 26.06.90, as taxas de juros de curto prazo, em termos reais (isto é, descontada a inflação), foram em média de 42,73% em 1989, no Brasil.

55. Em segundo lugar, ficou a Indonésia, com 14,36%, quase três vezes menos do que as taxas brasileiras. Enquanto isso, em Hong Kong, o dinheiro de curto prazo custou apenas 0,95% ao ano. No Japão, em 1984, as taxas de juros anuais eram de apenas 3,32% ao ano, segundo se noticia na elucidativa obra coletiva \´A luta contra a usura\´, coordenada por Fernando Gasparian (ed. Graal, s/d, p. 5).

Todos - empregados e empresários - se queixam dos juros elevados. A política de juros elevados, como forma de restrição do crédito, também não goza do consenso unânime dos economistas. Concorda-se que, sendo uma questão técnica, não deveria o judiciário imiscuir-se no tema, opinando sobre o sentido que deve ter a orientação econômica do governo. Trata-se, no entanto, apenas de fazer cumprir a constituição, à qual também o governo está sujeito. E se essa carta básica define o limite de juros - e ao fazê-lo se percebe que não o faz de forma aberrante do sistema financeiro imperante nas demais nações desenvolvidas e em desenvolvimento, nem tampouco é irrealista, comparativamente ao mercado financeiro internacional - não há porque se negar vigência a uma norma tão clara.

56. Por outro lado, é sabido que por ocasião do julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade em que o STF firmou a posição de que os juros constitucionais dependiam de regulamentação por lei ordinária (ADIn n.º 4), a Constituição estava em vigor há pouco tempo. Poderia ser plausível, à época, que o Congresso fosse regulamentar o dispositivo constitucional em curto espaço de tempo. Todavia, tal não somente não ocorreu, como também quando, sete anos depois, o Senado Federal buscou tal regulamentação, o Governo Federal conseguiu refrear tal iniciativa na Câmara de Deputados. Assim, é patente que regulamentação nunca será feita. Destarte, ou se dá eficácia ao dispositivo constitucional, através do Judiciário, ou se terá um caso manifesto em que a omissão do legislador ordinário (poder constituído) vale mais do que a afirmação clara do poder constituinte.

57. A esse respeito, importante a leitura do instigante texto do eminentíssimo constitucionalista português, JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, intitulado:

"Tomemos a sério o silêncio dos poderes públicos - o direito à emanação de normas jurídicas e a proteção judicial contra as omissões normativas" (incluído na obra coletiva "As garantias do cidadão na Justiça",

58. Pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Saraiva, 1993, págs. 351 e seguintes). No referido artigo, o genial lusitano invoca a irreverente letra do também genial Chico Buarque de Holanda, parodiando a interrogação bíblica:

´Deus dará, Deus dará e se Deus não der?´ "Destarte, se o onipotente legislador ordinário não atender aos desígnios do mais onipotente ainda legislador constituinte, cabe ao Poder Judiciário, como Poder de Estado, dar eficácia ao comando constitucional, sob pena de se permitir que o não fazer do entre criado (legislatura ordinária) valha mais do que o já feito pelo ente criador (legislador constituinte)."

59. No entendimento do Dr. José Carlos Teixeira Giorgis e no do Dr. Márcio Túlio Borges Fortes do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul , a norma do art. 192, § 3º, da CF/88 é auto-aplicável. Cuidava-se de interpretar o art. 4º, especialmente os incs. IX e XVII da mencionada Lei. O primeiro outorgava poderes ao CMN (via BACEN) para "limitar" taxas de juros, e o segundo para "regulamentar operações de redesconto e empréstimos"...Entendendo que dispunha do "poder legiferante" que lhe foi atribuído, o Banco tomou limitar por "liberar" taxas de juros, como é notório.

60. Entretanto, é forçoso concluir que a Súmula foi editada em 1976, à época da vigência da Carta outorgada de 1969, em que, notoriamente, o Executivo dispunha de podres extraordinários, seguindo o modelo da Constituição "gaulista" da França, de 1968, em que, a pretexto de combate ao comunismo e ao terrorismo o Executivo daquele país, passou a poder editar leis, sendo reservado apenas o poder da Assembléia Nacional, para determinadas matérias. Não se deve esquecer, porém, que sendo o sistema francês misto de Parlamentarismo e Presidencialismo, o Legislativo se integra ao Executivo, na constituição do Gabinete e na indicação do Primeiro Ministro. Não foi, porém o que sucedeu aqui. A Carta de 67 e a de 69 outorgaram poderes extraordinários ao Executivo, autorizando-o a efetivamente legislar pelo instrumento do Decreto-Lei. Portanto, à época tinha coerência com o sistema implantado após 64 a outorga de podres ao Executivo, através do CMN, criado pela Lei 4595.

61. Sucede que em 1988, reimplantou-se ou implantou-se, se quisermos, o "Estado de Direito", no país, com o retorno da independência efetiva dos poderes, estabelecida na Carta a competência de cada um. No entanto, em várias áreas do Executivo Nacional permaneceu a idéia de que nada mudara, especialmente na área econômico-financeira. Nesse passo, é mister analisar o sistema à luz da Constituição vigente. Assim, o art. 22, nos termos dos incs. VI e VII, estabelece que é da competência da União legislar sobre o sistema monetário e de medidas e política de crédito, etc...

62. Prossegue a Carta, no art. 48, XIII, atribuindo exclusivamente ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Por fim, o art. 68, em seu parágrafo 1º , proíbe a delegação de atos da competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 48, XIII). O mesmo artigo 192, no seu inc. IV remete para lei complementar a organização e funcionamento do Banco Central e demais instituições financeiras, públicas ou privadas.

63. É precisamente nesse ponto que o repensar se torna necessário. Ante os dispositivos acima referidos, afigura-se clara a conclusão de que a Carta de 1988 revogou as disposições da Lei 4595 que atribuíam ao Conselho Monetário Nacional, via Banco Central, poder de legislar em matéria financeira, pois, outra coisa não é disciplinar taxas de juros e condições de empréstimos .

64. Tendo a Constituição estabelecido a competência exclusiva do Legislativo da União para dispor sobre tais matérias deixou de recepcionar a legislação anterior, que restou assim revogada, por não poder conflitar com a Lei Maior. Revogada a autorização legislativa, ficam sem efeito, os atos praticados sob a sua égide. Cabia ao Banco Central (CMN) caso entendesse de manter a "liberação de juros" ter encaminhado ao Congresso Nacional o competente projeto de lei, ou caso pudesse ser alegada a urgência, a que alude o art. 62, o Executivo (Presidente da República) usar do instrumento da Medida Provisória. Nada disso foi feito.

65. A conclusão aqui apresentada, data venia, não conflita com a da ADIN n.º 4. Este julgamento apenas mencionou a necessidade de edição de lei complementar para dar vigência à norma do art. 192, § 3º. Não houve decisão expressa a respeito do tema da permanência da "delegação legislativa" ao CMN (BACEN). Revogada a delegação, cessam os efeitos das resoluções do BACEN liberadoras das taxas de juros. Só o Congresso, agora pode fixá-las.

66. Sem efeito os atos administrativos, continua a viger a lei existente, ou seja, o Código Civil e a Lei de Usura (Dec. 22.626/33), esta última a ser considerada como lei, porque à época não fora ainda implantado o sistema constitucional (de 1934). Vivia o país sob a sistemática legislativa resultante da Revolução de 1930. Diga-se de passagem que a disposição da Constituição de 1988 (art. 192, § 3º), embora ainda não vigente, só fez repetir o que aparecia na aludida legislação. Isso implica que nenhuma lei, mesmo a complementar, poderá estabelecer juros superiores a 12% ao ano.

67. Mais se reforça esse entendimento ao se examinar o art. 25 do ADCT, que revogou expressamente, a partir de cento e oitenta dias de promulgação da Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange á ação normativa (inciso I). Comentando o dispositivo, o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho deixa claro que afora as leis delegadas e os decretos-lei, que tinha assento constitucional anterior, os demais atos normativos quaisquer que fossem eles restaram revogados pela Carta .

68. Com referência ao problema dos juros bem como a indicada capitalização - os entes financeiros sustentam que a limitação constitucional depende de regulamentação e, portanto, sem eficácia - posições fundamentadas se apresentam, firmadas por diversas Câmaras, principalmente na Justiça do Rio Grande do Sul, entendendo ser dispensável qualquer novo dispositivo legislativo para fins de submissão da cobrança ao limite de 12% ao ano.

69. Tanto que, em destacada decisão, consta: Os argumentos esposados são fortes e coerentes com a posição deste Grupo, que tem afirmado a limitação de juros em 12%, quer pela ótica da auto-aplicabilidade da norma do art. 192, par. 3, da CF/88, quer pela orientação da lei infraconstitucional, onde a tradição do Direito Civil brasileiro (arts. 1062/1063), assim como o Decreto n 22.626/33, em seu artigo 1, que proibi a fixação de juros superiores ao dobro da taxa legal e em seu art. 4, no sentido de afastar a contagem de juros sobre juros, o chamado anatocismo, e em seu art. 11, determinando a nulidade de ato que ofenda tal determinação legal. Atinentemente à limitação dos juros com base na norma constitucional, é entendimento majoritário neste Grupo, no qual me incluo, de que é auto-aplicável a norma do art. 192, par. 3, da CF, eis que se trata de norma positiva com incidência imediata, dispensando qualquer regulamentação.

70. Qualquer lei a ser editada visando a regulamentar a matéria de juros não poderá infringir a norma constitucional, que é limitadora e não pode ser desobedecida. Por sinal, até o presente momento nenhuma lei foi estabelecida com o objetivo de interpretação do artigo 192, par. 3, da CF. A polêmica existe sobre a auto-aplicabilidade, ou não, dessa norma constitucional, mas passados alguns anos, ainda não há uma regulamentação sobre tão importante assunto. Vive-se hoje sob o Plano Real, que objetiva a estabilização econômica do Brasil, cuja implantação de uma nova moeda visou a reduzir a inflação e mantê-la em níveis que atenda o normal desenvolvimento do País.

71. Havendo uma regra constitucional, penso que a economia se deve ajustar a ela, e os planos implantados devem buscar o equilíbrio econômico-social, e isso só se consegue se todos forem tratados em igualdade de condições. Por isso é que as instituições bancárias não podem ser beneficiárias de privilégios, tratadas diferentemente do restante da sociedade e desatenderem à determinação da norma do art. 192, par. 3 , da CF, que é proibitiva, e, assim, de incidência imediata, e nenhuma lei complementar ordinária poderá estabelecer taxa de juros superior àquela limitada na Constituição.

72. Não se pode admitir o procedimento das instituições financeiras que procuram interpretar favoravelmente a elas o disposto no inciso IX do art. 4 da Lei n 4.595/64, querendo que seja ilimitada a possibilidade de limitar as taxas de juros e que estariam simplesmente cumprindo orientação do Conselho Monetário Nacional.

73. Ora, assim pensando, significa tornar incontrolável a forma como irão remunerar o capital nos empréstimos bancários. Dentre muitos julgamentos ocorridos, citam-se os EI 193123163, 194000196, 194148391, 195056668, 195022116, 195048954 e 195070206. Vale citar, entretanto, por sintetizar esse pensamento, a jurisprudência deste Tribunal, AC 191159515, "Julgados do TARGS", 81/314: "A lei n 4.595/64 não revogou o art. 1062 do CC, nem os arts. 1 e 13 da Lei de Usura (Decreto n 22.626/33).

74. Limitar não é sinônimo de liberar e muito menos majorar: a exegese iníqua e equivocada do art. 4, VI e IX, da Lei n 4.594/64, consagrada na Súmula 596 do STF. ´O par. 3 do art. 192 da CF/88 contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá moldar-se à vedação constitucional, e não ao contrário. Juros reais não carecem de definição em lei complementar, porque todos sabem do que se trata e porque a Carta Maior já regulou sua cobrança´.

75. Ademais, reiteradamente, tem sido afirmado que a Súmula n 596 não revogou a de n 121 do STF, que veda a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada, o chamado anatocismo, nem mesmo a Lei n 4.595/64, embora posterior ao Decreto n 22.626/33 (Lei de Usura), não o alterou, e por isso continua vedada a cobrança de juros sobre juros.

76. Não podemos deixar de aduzir ainda acerca da limitação da norma limitadora dos juros, o estudo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em Parecer do Vice-Procurador Geral da República AFFONSO HENRIQUES PRATES CORREIA , aprovado pelo Procurador Geral da República ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA se manifestou a respeito da limitação constitucional dos juros da seguinte forma:

"Não me parece, no entanto, que a inexistência de outras regras, além da Constituição , reduza a eficácia da norma proibitória inserida no Artigo 192 da Carta Federal.

A sua eficácia é plena, independente de lei, pois os comandos necessários ela já estabelece. A sua integração, evidentemente, não é fácil, mas terá que ser feita, através dos princípios de interpretação admitidos pelo Direito. O que não é possível é deixar de aplicá-la, pelas lacunas existentes .

Em face o exposto o parecer no mérito é pelo reconhecimento da eficácia do parag. 3 do Art. 192 da CF".

II - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REAIS EM 12 % AO ANO

77. A Constituição Federal veio confirmar uma tradição do Direito brasileiro de limitação dos juros, e por isso a razão de entender a norma constitucional do art. 192, par. 3, de imediata aplicação. Pede-se vênia para referir passagem do voto proferido pelo Dr. Márcio Borges, integrante da 5a.Câmara Cível e 3 Grupo, EI. 195061981, julgado em 29-03-96, e que resume tal pensamento:

´ Se nenhuma norma infraconstitucional poderá elevar a taxação acima do mencionado teto, não se vê como deixar de reconhecer a este aplicação imediata. Até mesmo por ser norma que apenas repete, erguendo-se à Lei Maior, a limitação há muito tempo inserida em nossa legislação ordinária. E por isso, ad argumentandum tantum, se na ausência de lei complementar devesse ainda ser observada a legislação anterior à Constituição de 1988, ainda assim a taxa de juros reais não poderia ser superior a doze por cento a/a´.

78. Que se estabeleceu com a nova Constituição, transferindo para o Congresso Nacional a efetiva competência (art. 48, inc. XIII), para tratar de matéria na área financeira, cambiam e monetária, instituições financeiras e suas operações. Neste posicionamento também a referência ao art. 68, em seu par. 1, que determina a proibição de delegação de atos de competência exclusiva do Congresso Nacional. Com tal raciocínio (AC n. 195132154), o hoje Des. Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira, então integrante da 5a. Câmara Cível, firmou posicionamento no sentido de buscar a limitação de juros dentro da própria norma do art. 1 do Decreto n 22.626/33:

´Juros. Limite de 12% a/a. Os juros estão limitados a 12% a/a, porquanto a Constituição Federal não recepcionou a norma que, segundo a Súmula n 596, delegava ao Banco Central, como órgãos do CMN, regular as taxas de juros. Segundo os arts. 22 e 48 da CF, a matéria hoje é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Os arts. 68 da CF e 25 do ADCT claramente revogaram as delegações de competência normativa. Revogada a Lei n 4.595/64, nessa parte, continua em vigor a Lei de Usura´. "Juros Reais. Artigo 192, § 3º da Constituição Federal. Dispositivo não sujeito a regulamentação. Aplicabilidade imediata. A remuneração do capital e a remuneração do serviço referido a concessão de crédito constituem juros reais e não podem superar a 12% ao ano. Apelação desprovida." TARGS 76/298.

"Juros. Incidência de aplicação da norma constitucional limitadora. Anatocismo. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cheque forte. ... os juros devidos, desde a vigência da Constituição Federal, são de 12% ao ano, vez que auto-aplicável a norma do artigo 192, parágrafo 3º ...TARGS 81/207

"Juros. Fixada a taxa de juros no limite máximo de doze pôr cento, em texto expresso na Constituição Federal, a redução a esse limite dos juros cobrados em operações de crédito é imposição constitucional que dispensa regulamentação para sua imediata aplicação." ADV - ADCOAS Seleções Jurídicas, dezembro de 1990, páginas 9 e 10.(grifo nosso)

"Direito Civil. Juros. Percentual acima do texto legal. Ofensa à lei de divergência com jurisprudência sumulada. Recurso Conhecido e provido. A circunstância do título ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com seus requisitos formais, não elide a ilegalidade da cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional.

O sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal. Sem embargo da referida norma constitucional ser dirigida, em especial, às instituições financeiras, é certo, contudo, que o Decreto 22.626/33 está em perfeita sintonia com aquele preceito, pois só assim serão respeitados os princípios fundamentais insertos no artigo 1º, incisos III e IV da Carta Magna"

"Juros. Lei do Mercado de Capitais. Lei da Usura. Limitação Constitucional. Auto aplicabilidade do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal. A Lei 4.595/64 não revogou o artigo 1.062 do Código Civil, nem os artigos 1º e 13º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Limitar não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar; exegese iníqua e equivocada do artigo 4º, incisos VI e IX da Lei 4.595/64, consagrada na Súmula do STF..." TARGS, Ap. Cível 191.153.519

Em se tratando de contrato firmado já na vigência da atual Constituição Federal, as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano, nos precisos termos do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal. No caso dos autos, pôr não existir legislação específica que autorize a capitalização dos juros na forma pretendida pelo credor, incide a proibição contida na Lei da Usura e na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. ..." TARGS, 1ª Câmara Cível, Porto Alegre, Ap. Cível 193067691.

"Limite constitucional da taxa de juros. Estabelecendo cláusula contratual a atualização do valor monetário das prestações do arrendamento e do resíduo, pelo custo da captação, expressa em fórmulas e equações complexas; sabendo-se que o mercado financeiro, seja na captação, seja na reaplicação, tem praticado taxa de juros acima do limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal; sendo o entendimento unânime da Câmara, sufragado pelo 1º Grupo Cível, que a norma constitucional acima é de eficácia plena, auto-aplicável, confirma-se a sentença que determinou a atualização pelos índices oficiais, com incidência de juros segundo o limite constitucional, não se aplicando a Lei 7.943, de 18/10/89, pôr ser superveniente ao contrato. Apelação não provida." TARGS, 1ª Câmara Cível, Porto Alegre, Ap. Cível 193035052. (grifo nosso)

"O § 3º do artigo 192 da Constituição contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá moldar-se à vedação constitucional, e não o contrário." RT 683/192Juros. Limite de 12% ao ano. Incidência imediata da norma constitucional. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal é de eficácia plena, pôr isso que contém, em seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação. Logo, é auto-executável, de incidência imediata. RT 653/192.

79. Ainda temos na íntegra a seguinte decisão do TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL em APELAÇÃO CÍVEL N.º 197 011 091 - 4ª CÂMARA CÍVEL - CAXIAS DO SUL cujo o RELATOR foi o Juiz MOACIR LEOPOLDO HAESER e que teve na integra a seguinte decisão:

APELANTE: TÂNIA BEATRIZ GAEDKE MENEZES;

APELADO: BANCO DO ESTADO RIO GRANDE SUL

 EMENTA : Revisão do contrato. Adoção do INPC. Limite leal dos juros. Recálculo do valor do parcelamento.

 ACÓRDÃO : Acordam os Juízes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Juízes de Alçada CEZAR TASSO GOMES e ULDERICO CECATTO. MOACIR LEOPOLDO HAESER, Presidente e Relator.

1. TÂNIA BEATRIZ GAEDKE MENEZES apelou da sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa face o julgamento antecipado. No mérito sustentou que houve aplicação excessiva de juros devendo ser levado em conta que o contrato é de adesão, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

2. O cerceamento de defesa realmente ocorreu porquanto não permitiu o magistrado a realização da prova pericial requerida, julgando a lide no estado em que se encontrava, fundando parte do "decisum" na ausência da prova que não permitiu realizar. A questão fica prejudicada, no entanto, pela solução que ora se dá à demanda, operando-se o recálculo do débito com a verificação de todos os pagamentos efetivados.

A matéria aqui suscitada já foi objeto de apreciação pela Câmara no julgamento da AC n.º 196130710, relator o Dr. HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK, no qual foi mantida a sentença do DR. EUGÊNIO FACHINI NETO por seus próprios fundamentos, assim redigidos:

I -DAPOSSIBILIDADE DA REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS.

"Há que se analisar, primeiramente, se o princípio do pacta sunt servanda - que indubitavelmente é válido (a nível genérico) e necessário ao tráfico jurídico - deve ser encarado com tal, ou seja, como princípio, ou se, ao contrário, é algum dogma que não pode jamais ser colocado em questão. Para tanto, há que se fazer alguma digressão sobre a evolução das idéias sobre a teoria geral do contrato.

"Sabe-se que a teoria geral clássica do contrato tem sua origem nos sécs. XVIII e XIX, época em que na filosofia vigorava o individualismo de base Kantiana (em que a pessoa humana, como ente der ação, é posta no centro do universo, sendo sua vontade a verdadeira fonte do direito); na economia explodia o liberalismo (com o laissez-faire prenunciador do capitalismo, em que se defende a liberalidade para a circulação das riquezas, apostando-se nas livres forças do mercado para regular a economia. A "mão invisível", vislumbrada por Adam Smith, providenciaria na adequação entre a oferta e a demanda) e na política desenvolviam-se as idéias de abstencionismo, recomendando-se ao Estado que não se imiscuísse nas atividades privadas e nas relações negociais entre particulares.

"O reflexo dessa idéias no direito contratual foi a consagração do VOLUNTARISMO JURÍDICO como base de todo o direito obrigacional, ou seja, toda a construção jurídica nessa área teve como base a autonomia da vontade e a liberalidade contratual. As normas jurídicas que disciplinam as relações privadas são praticamente todas de caráter dispositivo e supletivo, ou seja, são poucas as normas cogentes e imperativas, atuando elas apenas na falta de regulamentação em sentido contrário pelas próprias partes interessadas.

Aliás, o próprio Estado surgiria de uma livre convenção entre os cidadãos, que abdicariam de parte de sua liberdade, para que pudessem viver livre e organizadamente em sociedade (segundo a teoria do contrato social, de Rosseau). De certa forma, o próprio Estado, assim retiraria sua autoridade de um contrato...

"O pressuposto de tais concepções consiste na idéia de que todos os homens são livres e iguais em direito. Assim sendo, a liberdade natural do homem só seria limitada pela sua própria vontade, ao assumir obrigações livremente pactuadas.

Como também existiria igualdade entre os cidadãos, o regime de absoluta liberdade entre eles faria com que através de livres negociações chegassem eles a um equilíbrio contratual, pactuando cláusulas que fossem de interesse de ambos os contratantes. Daí o mote francês, de todos conhecido - qui dit contractuelle, dit juste."

Como corolário natural do princípio da liberdade contratual (pelo qual as partes são livres para contratar ou não contratar, para escolher o conteúdo do contrato, para escolher o parceiro contratante, para criar os tipos contratuais que bem entendessem, etc.- tanto assim que BETTI divulgou a idéia do contrato como forma de auto-regulamentação dos interesses das partes), foi desenvolvido o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (conforme a conhecida fórmula do "Code Napoleon").

"São características desse princípio a coercibilidade do que foi avençado (com a possibilidade de movimentar a máquina judiciária para fazer observar o que fora contratado) e a irrevogabilidade unilateral das cláusulas contratuais. Somente o caso fortuito ou de força maior pode liberar a parte contratante de cumprir a avença. Ao Judiciário restaria apenas o controle formal do contrato, sendo-lhe defesa a análise das questões relativas à injustiça contratual. Aliás, isso também explica o enorme desenvolvimento da teoria dos vícios do consentimento, praticamente a única forma de se invalidar um contrato, dentro da teoria clássica (já que então não se estaria diante de uma vontade livre e autenticamente expressa).

\´Nesse sistema, fundado na mais ampla liberdade de contratar, não havia lugar para a questão da intrínseca igualdade, da justiça substancial das operações econômicas (...). ´Considerava-se e afirmava-se, de fato, que a justiça da relação era automaticamente assegurada pelo fato de que o conteúdo deste corresponder à vontade livre dos contraentes, que espontânea e conscientemente, o determinavam em conformidade com os seus interesses, e, sobretudo, o determinavam num plano de recíproca igualdade jurídica (grifado no original) (dado que as revoluções burguesas, e as sociedades liberais nascidas destas, tinham abolido os privilégios e as discriminações legais que caracterizavam os ordenamentos em muitos aspectos semifeudais do \´antigo regime\´, afirmando a paridade de todos os cidadãos perante a lei) :

justamente nesta igualdade de posições jurídico- formais entre os contraentes consistia a garantia de que as trocas, não viciadas na origem pela presença de disparidades nos poderes, nas prerrogativas, nas capacidades legai atribuídas a cada um deles, respeitavam plenamente os cânones da justiça comutativa.

\´Liberdade de contratar e igualdade formal das partes eram portanto os pilares - que se completavam reciprocamente - sobre os quais se formava a asserção peremptória, segundo a qual dizer \´contratual\´ eqüivale a dizer \´justo\´.\´ (in ENZO ROPPO, "O Contrato", Almedina, Coimbra, 1988, p. 35).

"Tal concepção jurídica (do voluntarismo contratual) atingiu seu apogeu no século passado, por influência do Código Civil francês, e entrou em franco declínio no século passado, por influência do Código Civil francês, e entrou em franco declínio no século presente, diante da constatação de que a igualdade entre as partes contratantes era apenas teórica e formal, chocando-se com uma desigualdade material entre os indivíduos.

E quando as partes estão desigualadas materialmente, e se lhes concede liberdade para estabelecerem as cláusulas contratuais, a inexorável conseqüência é a exploração da parte mais necessitada pela parte economicamente mais avantajada.

O liberalismo contratual mostrou, assim, toda a sua insuficiência, diante da ausência de uma efetiva vontade contratual.

Havia necessidade de uma função social do direto privado, como pregava VON IHERING, prenunciando uma tendência à publicização do direito do direito privado.

"Os desajustes econômicos que acompanharam as crises bélicas da primeira metade desse século fizeram com que a preocupação com a segurança e estabilidade das relações jurídicas cedesse espaço para a preocupação com a justiça e a equidade contratual.

"Uma nova realidade contratual se manifesta nos nossos dias, tornando necessária a vinculação da teoria do contrato com a base econômica geral. Percebe-se nitidamente o declínio dos chamados contratos partidários e surgem os contratos de massa, por absoluta necessidade de tráfico jurídico. Há uma nítida estandardização dos contratos, que são previamente definidos através de cláusulas contratuais gerais, elaboradas por uma das partes contratantes e impostas à aceitação da outra parte, que normalmente não tem alternativa senão aceitar, em bloco, tais cláusulas. Não há mais as negociações preliminares para acertamento dos interesses conflitantes. O comércio jurídico torna-se despersonalizado. A liberdade contratual torna-se apenas um ideal - inexiste na prática. É cada vez mais reduzida a liberdade de dispor sobre os contratos.

"Diante de tal panorama, que indica a existência de uma realidade diversa daquela que se suponha uma realidade francamente diversa daquela que se supunha existir quando da construção dos postulados doutrinários da teoria geral clássica dos contratos, não mais se pode aplicar, de forma automática e mecânica, os ideais do voluntarismo jurídico e da obrigatoriedade das convenções. Não há como permanecer apegados a uma construção jurídica que estava ligada a uma determinada realidade histórica. Alterada esta realidade, impõe-se a substituição dos princípio que já não mais servem aos nossos tempos. Como disso LOUIS JOSSERAND, \´...los juristas por fieles que sean a la tradición, deben, en las horas en que vivimos, mirar em su derredor más bien que hacia atrás; deben vivir com su época, si no quieren que ésta viva sin ellos\´ (in "Derecho Civil", t. II, vol. I, p. 449, Buenos Aires, EJEA, 1950).

"Trata-se da aplicação do princípio da relatividade do contrato, segundo o qual o \´o contrato muda a sua disciplina, as suas funções, a sua própria estrutura, segundo o contexto econômico-social em que está inserido\´ de acordo com o já citado ENZO ROPPO (op., cit., p. 24).

"Esta mudança reflete uma necessidade geral de eticização do direito. Retira-se a ciência jurídica do abstracionismo a que alçara a Escola das Pandectas e liga-se-a novamente à realidade e às necessidades sociais. Desmistificam-se os conceitos de liberdade e de igualdade, meramente formais e sem conteúdo prático para a maioria da população, buscando-se a concretização desses conceitos.

"Continua-se reconhecendo a importância fundamental do contrato, diante do seu papel elementar para a circulação das riquezas, mas busca-se assegurar realmente o equilíbrio contratual. Relativa-se o dogma da vontade.

Ampliam-se as conseqüências do princípio da boa-fé, consagrado no § 242 do BGB (Código Civil Alemão) e acolhido pela doutrina obrigacional universalmente, o qual veio a ser expressamente albergado como princípio básico do Código de Defesa do Consumidor pátrio (art. 4., inc. III, da Lei 8.078/90).

Garante-se a proteção da confiança e da lealdade recíprocas entre os contratantes. Protege-se, também, as legítimas expectativas das partes e exige-se a proporcionalidade das prestações, para que se chegue à justiça contratual - nova deusa do direito obrigacional, que desbancou o dogma pacta sunt servanda.

"Como conseqüência necessária desse movimento de idéias, possibilita-se ao Judiciário o controle da comutatividade contratual e não só das formas extrínsecas.

"Definido, assim, que é possível a revisão do contrato em vigor entre as partes, cumpre ver se há cláusulas abusivas no mesmo. Percebe-se que sim, pois dentre outras cláusulas abusivas, os juros foram fixados em patamar superior ao teto constitucional."Igualmente, quanto a esse tema, já referi em outra sentença o seguinte:

"II - DO LIMITE CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS

"É sabido que há divergência jurisprudencial sobre a imediata aplicabilidade ou não do limite de juros previsto no art. 192, §3º, da Constituição Federal. O signatário sempre se inclinou no sentido da auto-aplicabilidade de tal limite, independentemente de qualquer legislação reguladora, diante dos claros termos em que se encontra vazado tal dispositivo constitucional.

São vários os precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Limito-me a transcrever um dos que melhor tratou da questão:

\´Relativamente ao limite de juros, esta Câmara, com a vênia de entendimento em contrário, tem francamente se posicionado no sentido da auto-aplicabilidade da regra inscrita no art. 192, §3.º, da CF- 1988 (Cf., v.g., Ap. Cív. N.º 191092287, Rel. Dr. João Andrades Carvalho). É esse entendimento também da 3ª Câmara Cível, aliás, lembrado pelo digno magistrado sentenciante (Ap. Cív. N.º 190011791, de 25.04.90, rel. Dr. Sérgio Gischkow Pereira).

A resistência à observação imediata de dispositivos constitucionais tem sido objeto de inúmeros trabalhos, e não é fato singular ao sistema brasileiro. Luiz Roberto Barroso, em primoroso estudo sobre "O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas" (Renovar, Rio de Janeiro, 1990), entre os casos de inoperância das normas constitucionais aponta justamente \´aquele em que as disposições constitucionais deixam de ser cumpridas por resistência dos setores econômicos e politicamente influentes\´ (ob. Cit., p. 191). Diz ele, pouco adiante: \´Os agrupamentos conservados sofrem aparente derrota quando da elaboração legislativa, mas impedem, na prática, no jogo político do poder e da influência, a consecução dos avanços sociais\´ (ibidem). E estava o eminente jurista a cuidar exatamente da limitação à taxa de juros.

A tese de que o caput do art. 192, da Constituição Federal, remete à lei complementar merece o mais consentâneo rechaço, com a simples lembrança do art. 93 e seus onze incisos.

Seja qual for o teor da lei complementar futura, jamais poderá ela contrariar o que já inserido no sistema positivo pelo constituinte, pouco importa que diga respeito à magistratura, como no artigo por último lembrado, ou ao sistema financeiro, como no art. 193.

´Há, isso sim, tentativa de resistência à aplicação de regra constitucional, inclusive com a invocação de classificação que comprometida está, desde o início, com aquela mesma resistência.A norma, tanto que posta pelo poder originário, merece a mais restrita aplicação, salvo hipótese expressamente ressalvadas por ele próprio.

\´Também procedência não merece a tese da insuficiência dos elementos normativos que compõem a regra (outros dos fundamentos, aliás, encontrável em famoso parecer, encomendado à Procuradoria Geral da República, publicado no dia seguinte à promulgação da Constituição Federal; e que mereceu resposta no mencionado estudo de Barroso, aqui utilizado francamente.

\´Ensina esse autor:

\´O conceito de juros não é controvertido. Trata-se de rendimento do capital, em cujo conteúdo se integram duas idéias: a de remuneração pelo uso da quantia pelo devedor e a de cobertura do risco que sofre o credor. Devem ser considerados juros reais tudo aquilo que exceder a inflação e for pago a título compensatório ou moratório, excetuadas as multas moratórias (Ob. cit., p. 195).

\´E arremata o jurista: \´Até o advento da Constituição de 1988, a questão da taxa de juros sujeitava-se a regime dúplice. Era vedada a todas as pessoas a estipulação m contrato de juros superiores a 12% (doze por cento), por força do Decreto 22.626/33, que, todavia, não se aplicava às instituições do Sistema Financeiro. Agora, sob a nova ordem constitucional, cuida-se tão-somente de fazer aplicar a todos, inclusive aos bancos e instituições afins, as regras que já vigoravam há muitas décadas para quase todos. Juridicamente não há qualquer dificuldade nisso, muito embora, deve-se reconhecer, não tenham faltado pareceristas procurando criá-las .

\´O §3º do art. 192, à luz do que se vem de expor e analisar, noa é norma programática. Ela define um direito prontamente utilizável por todas as pessoas, que podem invocar a tutela jurisdicional para ver declarada a invalidade de qualquer obrigação que não reverencie o postulado constitucional\´ (Ob. cit., p. 195). (trecho do acórdão proferido na Ap. Cível 192079796, da 7ª Câmara Cível do TARGS, em 20.05.92, relator o Dr. Antonio Janyr Dall\´Agnol Júnior).\´

"Poderia acrescentar a esta argumentação, que em relação à eficácia das normas constitucionais, cumpre dizer que toda e qualquer interpretação constitucional há que primar pela defesa da eficácia das disposições constitucionais, que noa devem ser tidas como meras peças de retórica, com simples recomendações, como normas de natureza mais moral do que jurídica. Não!

Chega de delírios declamatórios, em que o legislador constitucional enumera belos e cristalinos direitos, distribuindo-os literalmente aos cidadãos, para depois, através das leis ordinárias - ou através de entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais - escamoteá-los na prática.

Se é verdade que a nação deve pautar sua conduta pelos valores maiores albergados na constituição, então a comunidade jurídica há que se empenhar para retirar a maior eficácia possível das disposições da Carta Magna. Calha a invocação do eminente Juiz Ex-Presidente da Bundesverfassungsgericht (Corte Constitucional Alemã), Konrad Hesse, quando disse que:´A Constituição não configura apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas.

Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir a ordem e conformação à realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas.

\´Disse, mais, que \´Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada , ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida (...). pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral - particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -,não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de constituição (Wille zur Match)\´ (g.n.) (in "A Força Normativa da Constituição", Fabris, 91, páginas 15 e 19).

"MAURO CAPPELLETTI já havia dito, em obra clássica que \´a Constituição pretende ser, no direito moderno, uma forma legalista de superar o legalismo, um retorno ao jusnaturalismo, com os instrumentos do positivismo jurídico. (...)

A norma constitucional, sendo também uma norma positiva, traz em si, uma reaproximação do direito à justiça. Na concepção moderna, a norma constitucional outra coisa não é senão a tentativa de transformar em direito escrito os supremos valores\´ (in "O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado", FABRIS, Porto Alegre, 1984, páginas 129 e 130).

"Mas que valor supremo seria esse de que se está falando? Trata-se do esforço multisecular de limitar a usura, seja ela pecuniária ou real, esforço esse que ao longo dos séculos esteve ligado à criação e ao desenvolvimento de institutos tais como a teoria da lesão (que remonta ao direito romano), ao princípio da boa-fé objetiva, no campo dos contratos - também tão antigo quanto o direito romano - à vedação medieval da cobrança de juros, por influência do direito canônico, até a legislação dos estados contemporâneos, inclusive a brasileira, que há várias décadas contém preceito limitador da estipulação de juros.

"Se o legislador constituinte entendeu que tal aspecto era tão relevante a ponto de consagrá-lo em texto constitucional, como defender a interpretação que redunda no completo esvaziamento do mesmo? "Sabem-se as razões que levaram o constituinte a consagrar o limite dos juros. O Brasil era na época, e ainda o é hoje, o país onde se cobram as mais elevadas taxas de juros.

De acordo com o relatório denominado \´The World Competitiveness Report\´ (publicado pelo \´International Mangement Institute, de Genebra, Suíça), citado pelo jornal Gazeta Mercantil, edição de 26.06.90, as taxas de juros de curto prazo, em termos reais (isto é, descontada a inflação), foram em média de 42,73% em 1989, no Brasil.

Em segundo lugar, ficou a Indonésia, com 14,36%, quase três vezes menos do que as taxas brasileiras. Enquanto isso, em Hong Kong, o dinheiro de curto prazo custou apenas 0,95% ao ano. No Japão, em 1984, as taxas de juros anuais eram de apenas 3,32% ao ano, segundo se noticia na elucidativa obra coletiva \´A luta contra a usura\´, coordenada por Fernando Gasparian (ed. Graal, s/d, p. 5).

"Todos - empregados e empresários - se queixam dos juros elevados. A política de juros elevados, como forma de restrição do crédito, também não goza do consenso unânime dos economistas. Concorda-se que, sendo uma questão técnica, não deveria o judiciário imiscuir-se no tema, opinando sobre o sentido que deve ter a orientação econômica do governo. Trata-se, no entanto, apenas de fazer cumprir a constituição, à qual também o governo está sujeito. E se essa carta básica define o limite de juros - e ao fazê-lo se percebe que não o faz de forma aberrante do sistema financeiro imperante nas demais nações desenvolvidas e em desenvolvimento, nem tampouco é irrealista, comparativamente ao mercado financeiro internacional - não há porque se negar vigência a uma norma tão clara.

"Por outro lado, é sabido que por ocasião do julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade em que o STF firmou a posição de que os juros constitucionais dependiam de regulamentação por lei ordinária (ADIn n.º 4), a Constituição estava em vigor há pouco tempo. Poderia ser plausível, à época, que o Congresso fosse regulamentar o dispositivo constitucional em curto espaço de tempo. Todavia, tal não somente não ocorreu, como também quando, sete anos depois, o Senado Federal buscou tal regulamentação, o Governo Federal conseguiu refrear tal iniciativa na Câmara de Deputados. Assim, é patente que regulamentação nunca será feita.

Destarte, ou se dá eficácia ao dispositivo constitucional, através do Judiciário, ou se terá um caso manifesto em que a omissão do legislador ordinário (poder constituído) vale mais do que a afirmação clara do poder constituinte.

"A esse respeito, importante a leitura do instigante texto do eminentíssimo constitucionalista português, JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, intitulado "Tomemos a sério o silêncio dos poderes públicos - o direito à emanação de normas jurídicas e a proteção judicial contra as omissões normativas" (incluído na obra coletiva "As garantias do cidadão na Justiça". Pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Saraiva, 1993, págs. 351 e seguintes). No referido artigo, o genial lusitano invoca a irreverente letra do também genial Chico Buarque de Holanda, parodiando a interrogação bíblica:

\´Deus dará, Deus dará e se Deus não der?\´

"Destarte, se o onipotente legislador ordinário não atender aos desígnios do mais onipotente ainda legislador constituinte, cabe ao Poder Judiciário, como Poder de Estado, dar eficácia ao comando constitucional, sob pena de se permitir que o não fazer do entre criado (legislatura ordinária) valha mais do que o já feito pelo ente criador (legislador constituinte)."

Correção monetária - variação cambial - TR-TBF . Não é de ser admitida a correção de contratos firmados no Brasil, em moeda nacional, pela variação cambial. Na realidade se trata de um artifício utilizado para estabelecer contrato em moeda estrangeira, o que é vedado em lei. Há de se proceder a correção por um indexador oficial já consagrado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça como o que mais ficou imune às manipulações das autoridades econômicas e melhor corrige a inflação do período - o INPC (RE n.º 68242, rel. Min. Garcia Vieira e RE n.º 51631, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior), porquanto a TR não é índice inflacionário mas representa taxa média de juros, tendo sido já declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Juros remuneratórios

Há muito os juros estão limitados pela Lei da Usura a 12% ao ano. A interpretação gerou algumas dúvidas a respeito de sua aplicação ou não às instituições financeiras.

Acabou prevalecendo entendimento, ao meu ver equivocado, de que os agentes financeiros poderiam ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a infringir a lei. O fundamento jurídico é de que caberia ao CMN limitar os juros dos empréstimos. Ora, a limitação visava evidentemente reduzir os juros para empréstimos especiais em que recomendava-se juros favorecidos, jamais extrapolar o limite legal. A limitação estabelecida pelo CMN evidentemente não poderia infringir o máximo legal.

Mesmo que ilegal não fosse, inviável seria a cobrança sem prova de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional, segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Em modificando seu anterior posicionamento, vem entendendo a 4ª Turma ser defesa a cobrança de juros além de 12% ao ano se não demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação pelo Conselho Monetário Nacional das taxas de juros vencíveis para o crédito rural (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67)" (Rec. Esp. n.º 103.319 (96/0049386-3) RS - 15.10.96 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No mesmo sentido o REsp. n.º 84.815- RS, Rel. Min. Barros Monteiro e 95.540 - RS, ambos de 3.9.96, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior.

De qualquer forma, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte, a partir da vigência da nova Constituição não pode haver mais nenhuma dúvida: a Lei da Usura se aplica a todos indistintamente, inclusive às instituições financeiras.

O constituinte quis espancar as dúvidas que pairavam e deixou bem claro que a limitação da Lei da Usura a todos se aplica, não valendo qualquer pretexto entre o que é correção monetária e o que é juro real, neste compreendidas quaisquer taxas cobradas pela concessão do crédito. É o custo do dinheiro.

Não é possível admitir que as instituições busquem outros pretextos para continuar infringindo a lei, como alegação de não auto-aplicabilidade da norma constitucional.

A Constituição apenas recepcionou a Lei da Usura, afastando qualquer dúvida sobre sua ampla e geral incidência: juro é juro e ninguém pode cobrar mais do que 12% ao ano, sob qualquer pretexto, é o que diz o constituinte. Em plena vigência pois, a lei que veda a usura.

Mesmo que se entendesse que a norma constitucional exige algum esclarecimento, ao juiz cabe suprir a omissão do legislador quanto à interpretação de forma que tenham plena vigência os princípios constitucionais estabelecidos pela soberania nacional através do seu poder constituinte. A sociedade, por todos os seus membros deve curvar-se às leis e à Norma Maior, pois a força coercitiva emana da própria autoridade do poder constituinte. Não é possível derrogar princípios constitucionais apenas pela inércia de supostamente necessária regulamentação.

O intérprete não pode ler a Constituição com os olhos cansados do autoritarismo e do aproveitamento especulativo. Não adianta poder constituinte se vamos ler as normas com a velha visão de quem não quer mudanças e resiste a qualquer inovação, buscando pretextos para descumprir a Lei Maior.

Pode alguém em sã consciência ter dúvidas sobre o que pretendeu o constituinte ao estabelecer que os juros não podem exceder a 12% ao ano e na limitação inclui-se qualquer cobrança relativa à concessão de crédito?

Evidentemente que não pois a norma é antiga, conhecida do Direito Brasileiro, figurando a taxa limitadora no vetusto Código Civil e na Lei da Usura.

Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal por várias vezes declarou o Congresso em mora e determinou que regulamentasse a disposição constitucional. Passados oito anos essa regulamentação não veio. Nem virá! Foi só o Congresso iniciar o processo legislativo de aprovação para o Presidente anunciar alto e bom som que se o Congresso cumprir a Constituição e a determinação do Supremo Tribunal Federal ele vetará!

Este é o Brasil que já chegaram a dizer que não é um País sério. Deve ser o único País do mundo onde a Carta Magna não tem valor. Pode ser o descumprida escancaradamente. Suas normas são inúteis e podem ser derrogadas tão-somente por inércia e qualquer tentativa de fazer cumpri-la ou atender uma ordem da Suprema Corte é desde logo descartada. É claro que alguma coisa está errada. Não se pode admitir tal escárnio sobre um princípio constitucional, fruto do poder originário manifestado através do constituinte. Será possível que teremos de assistir a mutilação total da Constituição sem ao menos ter entrado em vigor?

Assim, há de ser respeitada a limitação legal mesmo porque, corrigido o débito, juros de 12% ao ano são uma das mais altas taxas do mundo.

Veja-se "Os juros no mundo" - taxas reais ao ano:

México - - 6,42%

Cingapura - - 2,91%

Japão - - 0,52%

Áustria -1,83%

Alemanha - 1,93%

Reino Unido - 1,99%

Estados Unidos - 3,05%

Itália - 3,38%

Dinamarca - 4,17%

França - 4,65%

Suécia - 6,58%

Espanha - 6,79%

Argentina - 9,05%

Chile - 9,42%

BRASIL - 30,41%

Fonte: The Economist/FMI/IBGE/BC/Paulo Nogueira Batista Júnior - Transcrito de VEJA, edição de 27 de setembro de 1995, p. 116.

Recentemente noticiaram os jornais as quedas ocorridas nas Bolsas de Valores em razão do aumento da taxa de juros nos Estados Unidos da América para depósitos com prazo de 30 anos para 6,99% ao ano. Aqui sustenta-se que as taxas mensais devem ser dez, vinte vezes superiores sem que o sistema financeiro não sobrevive.

O trágico não é apenas o drama a que estão submetidas as empresas e o cidadão comum, mas o absurdo crescimento da própria dívida interna que saltou de 45,1 bilhões de reais em jan/94 para 69,5 em jun./95, 82,2 em jul./95 e 92,3 em ago./95. Queima-se uma Vale do Rio Doce por mês ou uma Petrobrás a cada dois meses (Fonte: VEJA, ED. 27.9.95, P. 115). Enquanto isso acumulam-se as divisas que já beiram os setenta bilhões de dólares, em grande parte o chamado capital volátil, meramente especulativo.Tudo isso mostra como é pernicioso para o País essas absurdas taxas de juros e não foi sem razão que o Constituinte incluiu na própria Constituição a vedação porquanto o maior dano é causado exatamente às finanças públicas que por todos devem ser suportado.

Ressalta-se que o princípio da validade absoluta do contrato modernamente vem cedendo terreno ante o dirigismo estatal, devendo observar os princípios legais que norteiam a matéria. É inválida a cláusula imposta em contrato de adesão e que fere a ordem jurídica, inclusive o Código de Defesa do Consumidor.

Capitalização de Juros

É vedado contar juros sobre juros, regra que vem desde a antigüidade. A capitalização só é admitida quando há expressa previsão legal, como é o caso do art. 5.º do Decreto-Lei 167/67 e 413/69, em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação. É admitida nos financiamentos agrícolas e nas Cédulas Comerciais e Industriais (AC n.º 15165493, relator o signatário).

Não é admitida, porém, nos demais empréstimos como os chamados cheques especiais (AC n.º 19423528, relator o signatário, e RE n.º 16864 - O- SP e 32632-5- RS, rel. Min. Barros Monteiro).

Essa proibição há muito foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal pois infringe a Lei da Usura (Súmula n.º 121- STF). Só outra lei pode autorizá-la. Assim, se outras datas os órgãos fiscalizadores quiserem autorizar hão de respeitar a semestralidade legalmente estabelecida. A pretexto de regulamentar o ajuste de outras datas não podem afastar-se da lei estabelece a periodicidade pois infringiriam o próprio escopo da norma legal.

Por se tratar de questão simples muitas vezes é esquecida e, por isso, convém sempre lembrar. Não é por qualquer razão que o legislador autorizou a capitalização dos juros em 30 de junho e 31 de dezembro. Trata-se da data dos balanços dos Bancos, pois seu exercício financeiro é semestral. O lançamento dos juros, portanto, é necessário para apuração dos juros, portanto, é necessário para apuração dos lucros e perdas do exercício. Trata-se de mera questão contábil e fiscal. Não se pode admitir, pois, que a pretexto de regulamentar outras datas, haja a infringência do princípio legal que estabelece a semestralidade. A norma é restritiva e restritivamente deve ser interpretada.

Se fosse para admitir livremente a capitalização bastaria que a norma dissesse que os juros podem ser capitalizados livremente. Tais posições a Câmara vem repetindo em diversos julgados, sendo unânime, também, o entendimento do colendo II Grupo de Câmaras Cíveis desta Corte. Para evitar tautologia a Câmara se reporta aos fundamentos lançados na AC n.º 194176152 e 194182333, relator o signatário.

Registra-se que o próprio colendo Superior Tribunal de Justiça vem mantendo orientação no sentido de que não deve ser admitida sem expressa previsão contratual, a qual não é suprida por simples referência a métodos de cálculo ou cobrança mensal.

Nesse sentido de cisão proferida no REsp. n.º 61.270- MG, 4ª Turma: "Crédito Rural. Juros. Capitalização. "A capitalização mensal dos juros nos créditos rurais, que a jurisprudência do STJ admite, depende de expressa previsão contratual, não sendo suficiente a simples referência à cobrança mensal dos juros ou à aplicação do método hamburguês."

A mesma orientação foi adotada no julgamento do REsp. n.º 103.319- RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira:

"III - Possível é a capitalização dos juros nas cédulas rurais desde que haja autorização do Conselho Monetário Nacional e seja expressamente pactuada, não sendo hábil a simples referência ao denominado "método hamburguês".

Juros moratórios

Há de se fazer uma distinção entre juros remuneratórios e juros moratórios pois sua natureza é diversa: aqueles remuneram o capital e estes representam prefixação de perdas e danos. Nada impede, pois, sua cumulação.

No caso de empréstimos agrícolas o artigo 5.º do DL 167/67 permite a elevação em 1% ao ano a partir do inadimplemento. O mesmo ocorre como DL n.º 413/69 nos empréstimos industriais, aplicável também aos mútuos comerciais por expressa disposição da Lei n.º 6840/80 e no Decreto n.º 22626 que veda a usura.

Evidente a tentativa de burlar a disposição legal na cláusula do contrato que prevê elevação da taxa de juros remuneratórios após o vencimento para além do limite legal de 1% a.a.

Nesse sentido já manifestou-se por diversas vezes a Câmara (AC nºs 194060729, 194133716, 194151486 e 194176152, todos deste relator), bem como o Superior Tribunal de Justiça nos RE n.º 28907- RS - 4ª TURMA - Min. Sálvio de Figueiredo, RE n.º 34181-8, Min. Barros Monteiro, RE n.º 50931 e 95.970 - RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Agr. Reg. No Agr. Instr. N.º 19950- Min. Eduardo Ribeiro, os dois últimos assim ementados:

"...Os juros pela inadimplência podem ser elevados de apenas 1% ao ano (art. 5.º , Par. Único do DL 167/67"

"Mútuo - Financiamento de atividades rurais - Juros - Mora.

"A taxa de juros, em caso de mora pode ser elevada no máximo em um por cento. Trata-se de norma de observância obrigatória, não se podendo pactuar alteração que supere aquele teto".Dessa forma deve ser admitida a elevação da taxa em 1% a.a. após o vencimento, afastada a pretendida substituição ou mesmo outras incidências que colidem expressamente com a limitação legal.

Comissão de Permanência

Era tolerada sua cobrança, embora sem base legal, na ausência de uma disciplina melhor da correção monetária. Estabelecida pelo Constituinte a perfeita distinção entre juros e correção monetária, autorizada a livre atualização de todos os débitos, inclusive extrajudiciais, não há mais razão para sua incidência, principalmente de forma cumulativa.

A correção deva penas recompor o valor liberatório da moeda, evitando perdas ao credor, mas também sem acrescer-lhe lucro algum.

Compensação das prestações

O recálculo do débito deverá observar o que efetivamente foi pago, o valor correto e eventual saldo devido. Nestes termos dá-se parcial provimento ao apelo, prejudicada a preliminar, para julgar procedente em parte a ação e revisar o contrato, recalculando o valor do débito a partir do valor base - R$ 22.036,00 -, corrigido pelo INPC e acrescido de juros remuneratórios de 12% ao ano, capitalizados semestralmente.

Apurado saldo devedor os juros serão elevados em 1% ao ano pela mora.

Tendo havido recíproca sucumbência a autora pagará um quarto das custas e a ré três quartos. Os honorários vão fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido do débito, distribuídos entre os advogados na mesma proporção das custas.

O DR. CEZAR TASSO GOMES . O DR. ULDERICO CECATTO

Apelação Cível n.º 197011091, de Caxias do Sul. APELAÇÃO CÍVEL N° 197116148 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - CANOAS - TARGS - 1997

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.

Possibilidade da revisão em contratos novados ou liquidados.

JUROS.

TAXAÇÃO: Redução ao patamar dos 12% ao ano em observância ao Decreto nº 22.626/33.

APELO PARCIALMENTE.

APELANTE: LUIZ ANTÔNIO DIAS DE PINHO

APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Juízes de Alçada MOACIR LEOPOLDO HAESER, Presidente, e ILTON CARLOS DELLANDRÉA.

Porto Alegre, 21 de agosto de 1997.

ULDERICO CECATTO, Relator.

O DR. ULDERICO CECATTO (Relator) - 1. Adoto o relatório da folha 83.

2. Não merece prosperar a prefacial de carência de ação veiculada em contestação.

Esta Câmara vem decidindo reiteradamente que, havendo sucessão de contratos bancários, é possível a revisão de todos, com base no Código de Defesa do Consumidor, que abrange as atividades bancárias e financeiras, por força do art. 3º, § 2º. De mais a mais, mesmo que findo esteja o contrato, é viável o pleito de devolução de eventuais importâncias exigidas indevidamente, com base em cláusulas ilegais ou abusivas.

Está presente, ainda, a regra do art. 1.007, do Cód. Civ., segundo a qual "não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas".

As renovações de contrato, muitas vezes com confissão de dívida ou novação, representam mera continuidade da avença inicial.

Por isso, todas as operações efetuadas sem solução de continuidade, estão sujeitas ao reexame para a correção de eventuais abusos ou ilegalidades.

É viável, assim, a revisão dos contratos em tela (original de fl.07 e confissão de dívida com novação de fls. 08/10).

Por identidade de razões, não ocorre a hipótese de decadência, por infração à regra do art. 26, do CDC. A revisão é possível, repiso, ainda que finda a contratação - e, pois, a qualquer tempo -, cumprindo registrar, aqui, o espírito contraditório do apelado ao rechaçar, em contra-razões, a aplicação de tais regras aos contratos bancários, quando, anteriormente, as tinha invocado ao seu favor.

No mérito, com razão em parte o recorrente.

Relativamente aos juros, estão eles limitados pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626) a 12% ao ano, isso desde o seu advento, em 17 de abril de 1933. Esta, ao contrário do que se tem equivocadamente afirmado, não sofreu revogação pela Lei nº 4.595/64 porque não verificada qualquer das hipóteses arroladas no § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o que afasta o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal ao ensejo da edição da Súmula nº 596.

Essa tem sido a posição iterativa da Câmara, tanto podendo ser constatado ao ensejo do julgamento da Apelação Cível nº 194059457, cuja declaração de voto, da lavra do hoje Desembargador aposentado MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA, abordando exaustivamente a matéria, passa a integrar o presente como razão de decidir:

0"A maioria inclina-se no sentido de reduzir a taxa de juros também ao limite de 1% a.m. inclusive no período contratual anterior à vigência da norma constitucional, eis que a legislação infraconstitucional anterior também era limitadora dos juros.

Com efeito, o Decreto 22.626, de 17.04.1933 (lei da usura), em seu art. 1º vedou, a toda a sociedade e em todo e qualquer tipo de contrato, a estipulação de taxas de juros superiores a 1% a.m..

Por outro lado, não houve lei posterior que a revogasse. É verdade que o colendo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596, entendeu que a Lei 4.595 teria retirado às instituições financeiras públicas e privadas do âmbito limitativo da lei da usura.

Venia concessa ao Pretório Excelso a argumentação não resiste a uma análise mais sólida. Dispõe a LICC - Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 1º, que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.

Três são, pois, as hipóteses de revogação.

a) Declaração expressa. A toda evidência a Lei 4.595 não revogou expressamente, em relação às instituições financeiras, o Dec. 22.626.

b) Incompatibilidade da lei nova com a anterior. Em nenhum momento se evidencia a incompatibilidade da lei da usura com a Lei 4.595. Os dispositivos legais enfocados pelo colendo STF como caracterizadores de tal dissintonia, venia concessa, longe estão de ter tal significado.

Com efeito, o art. 3º, inc. VI, da Lei 4.595, estabelece que "a política do Conselho Monetário Nacional objetivará: VI - zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras." Não se percebe onde esse dispositivo legal contém incompatibilidade com a limitação de juros. Ou será que as instituições do Sistema Financeiro Nacional, aberrando ao restante do mundo civilizado, tornar-se-ão insolventes pela prática de juros civilizados. Será que estamos nós, brasileiros, condenados a uma prática abusiva de juros escorchantes em nome da solvabilidade das instituições financeiras?

Não há, repete-se, nesse dispositivo incompatibilidade com o limite de juros de 12% a.a.. Basta regular a captação, para que se preserve a solvabilidade. Ou melhor, basta que se fixe o limite para que automaticamente a captação se auto-regule.

O segundo dispositivo invocado ou prececentes da Súmula 596 é o inciso IX, do art. 4º, da Lei 4.595, que dá ao CMN - Conselho Monetário Nacional - a competência para

"IX - Limitar sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de serviços bancários..."assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover..."Venia concessa, também aí não se vislumbra incompatibilidade entre a lei da usura e o dispositivo enfocado. Dar ao CMN poderes para limitar os juros não significa ilimitar tal poder. Se a legislação já contém um teto e a lei nova não revoga o teto, o poder limitador há de ser exercido para baixo. Mormente quando, pela leitura do dispositivo, vê-se que o Legislador quis privilegiar determinadas atividades com taxas de juros mais favorecidas. Estranha maneira essa (vislumbrada pelo colendo STF, em que se privilegiam atividades jogando juros para acima do limite a que até então se atrelava toda sociedade).

Ora, trata-se de elementar regra de hermenêutica que o intérprete, na dúvida entre duas interpretações deve privilegiar aquela que vai ao encontro das disposições gerais, ou da aplicação generalizada da lei e não aquela que particularize ou discrimine. O colendo STF, no entanto, optou por uma interpretação restritiva, criadora de um privilégio inaceitável.

A esse respeito preleciona o festejado Carlos Maximiliano: "Na dúvida, prefere-se o significado que torna geral o princípio em a norma concretizado, o invés do que importaria numa distinção, ou exceção." (In Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 110).

Como já se frisou, o limite máximo dos juros remuneratórios estabelecidos pela lei da usura é princípio geral aplicável a toda a sociedade. De acordo, portanto, com a lição supra de MAXIMILIANO, a interpretação a este dispositivo da Lei 4.595, importaria em exceção e distinção ao princípio geral.

Observe-se que esta exceção se faria sem que a lei tenha texto expresso revogando o princípio geral.

MAXIMILIANO vai além, ensinando que o intérprete diante de disposições aparentemente contraditórias, deve procurar harmonizá-las, buscando visualizá-las como partes de um todo maior. Verbis:

"Procure encarar as duas expressões de DIREITO como parte de um só todo, destinadas a completarem-se mutuamente; de sorte que a generalidade aparente de uma seja restringida e precisada pela outra." (ob. e aut. cit., p. 135).

A interpretação supra harmoniza o princípio geral (Lei da Usura) com a norma especial.

Logo, vê-se que também nesse dispositivo não se percebe nenhuma incompatibilidade com a Lei da Usura. Ao contrário, é plenamente possível uma hermenêutica que harmonize os dois textos legais.

O terceiro dispositivo invocado é o inciso XXII, do art. 4º, o qual, praticamente, especifica a competência do CMN para a edição e regra que preserve a solidez do sistema. Refuta-se, aqui a incompatibilidade pelos motivos já expostos em relação ao inc. VI, do art. 3º. O referido aresto também cita os arts. 17 e 18, os quais, tampouco, estabelecem incompatibilidade com a lei da usura, posto que tratam de normas gerais sem qualquer referência à política de juros.

Em decorrência, constata-se que a Lei 4.595 não criou qualquer incompatibilidade com a lei da usura.

c) A terceira causa de revogação é quando a lei nova regular inteiramente a matéria tratada pela lei anterior.

Tampouco aqui vislumbra-se a incidência da norma que disciplina o conflito de leis no tempo. Sucede que a Lei 4.595 dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias ou creditícias. Fatalmente ela regulou qualquer lei anterior que dispusesse acerca de instituições financeiras, mas ela não regulou, nem revogou questões relativas a juros que dizem respeito a toda a sociedade, e não apenas às instituições financeiras.

Ao contrário, a questão dos juros diz mais respeito à sociedade que propriamente ao Sistema Financeiro.

Cumpre ainda referir o § 2º, do art. 2º da LICC, que estabelece a necessidade de hermenêutica harmonizada entre a lei nova e a lei velha: "§ 2º, a lei nova, que estabeleça disposições gerais, ou especiais, a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior." Parece que este é o caso que se verifica entre a lei da usura e a Lei 4.595.

Porém, mesmo que se entenda que a Lei 4.595 possibilitou ao CMN extrapolar o limite da lei da usura, não trouxe aos autos, o Banco do Brasil, a autorização do CMN que permitisse a extrapolação dos juros no caso concreto. Com tais fundamentos e que a maioria, venia concessa ao eminente Relator, vencido neste ponto, provê o apelo para reduzir as taxas também no período anterior à norma constitucional, o que se faz por não viger no Brasil nenhuma norma que vincule os juízes inferiores às súmulas dos tribunais superiores."

Relativamente à forma de capitalização dos juros, nada nos autos evidencia esteja o apelado incorrendo na prática de anatocismo. Por ocasião do cálculo, todavia, o fato poderá ser constatado. Fica definido que, no caso, a capitalização somente poderá ser feita de ano a ano, a teor do disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, tendo em vista a natureza dos contratos, sobre os quais não incide qualquer norma legal que autorize a capitalização em menor prazo.

Quanto ao índice de correção monetária não seria o caso de prestação jurisdicional tendente à sua substituição. Conquanto tenha a eminente Julgadora a quo procedido ao enfrentamento da questão - o que certamente inspirou a inovação em razões recursais -, tal não foi sequer mencionado na inicial. Deixa a Câmara de conhecer do apelo, pois, no particular.

Com referência aos juros, cujo expurgo o autor pleiteia na inicial, inexiste qualquer indício de que tenham sido incluídos no valor financiado.

O DR. ILTON CARLOS DELLANDRÉA (Revisor) - De acordo.

O DR. MOACIR LEOPOLDO HAESER (Presidente) - De acordo.

Apelação Cível nº 197116148, de Canoas: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME".

Decisora de 1º Grau: Dra. Maria de Lourdes G. B. de Gonzales.

80. Finalmente, devemos ainda ressaltar o posicionamento jurídico do TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A RESPEITO DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS EM 12 % AO ANO. VEJAMOS OS NOVOS PRECEDENTES:

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 191024199

DATA : 07/05/1991

ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : OSVALDO STEFANELLO

ORIGEM : PORTO ALEGRE

JUROS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO. RELAÇÕES BANCÁRIAS. ABRANGÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL INSERTA NO PAR-TERCEIRO DO ART. 192 DA CARTA MAIOR. O LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS, ALCANCA TODAS AS TRANSAÇÕES DE REALIZAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. NORMA QUE NÃO RESTRINGE AS RELAÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DE MÚTUO OU FINANCIAMENTO. VOTO VENCIDO:

O LIMITE DO PERCENTUAL DE JUROS RESTRINGE-SE AOS CONTRATOS DE MÚTUO OU FINANCIAMENTO. VIGÊNCIA DA NORMA. POR CONTER, O PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, TODOS OS COMANDOS NECESSÁRIOS PARA SUA IMEDIATA APLICAÇÃO, INCLUSIVE CONCEITUANDO O QUE CONSIDERA JUROS REAIS, A NORMA ÍNSITA NO PAR-3 DO ART. 192 DA CARTA MAIOR É AUTO-APLICÁVEL E DE VIGÊNCIA IMEDIATA.

AÇÃO OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIS, EIS QUE NÃO OBSERVADO, PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, EM RELAÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULOS, PELO ATRASO DO PAGAMENTO, O LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS, JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO, POR MAIORIA, DO APELO DA AUTORA.

DECISÃO : DADO PROVIMENTO. MAIORIA.

RF. LG. :

CF-192 PAR-3 DE 1988

JURISP. : APC 189063399 TARGS

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : EMI

NÚMERO : 195024013

DATA : 27/10/1995

ÓRGÃO : Terceiro Grupo Cível

RELATOR : Jasson Ayres Torres

ORIGEM : Santo Augusto

EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. AUTO-APLICABILIDADE. E posição majoritária do Grupo no sentido da auto-aplicabilidade do art-192, par-3 da CF/88. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO : Rejeitaram os embargos. Maioria.

RF. LG. :

CF-192 par-3 de 1988;

CC-1062;

DF-22626 de 1933 art-1;

LF-4595 de 1964;

JURISP. : EMI 193116886; Julgados TARGS v-76 p-298, v-76 p-316, v-82 p-264, v-81 p-314; AJURIS v-47 p-188, v-42 p-158;

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 196012165

DATA : 20/03/1996

ÓRGÃO : Terceira Câmara Cível

RELATOR : Aldo Ayres Torres

ORIGEM : Porto Alegre

CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. É auto-aplicável a norma contida em o par-3 do art-192 da CF, onde se conceitua e define amplamente o juro real. Interpretação, inclusive, segundo a sistemática do nosso ordenamento jurídico, ´ex vi´ Código Civil, arts-1062 e 1262, Decreto n. 22626/33, (Lei da Usura). Da mesma forma não se admite o anatocismo, na esteira ainda da Súmula 121 do STF, porque editada nos termos da lei vigente, ao contrário da Súmula 596, que deu abrangência equivocada ao disposto no art-4, INC-IX, da lei 4595/64. E a capitalização anual é a forma que adequa a norma constitucional. Apelo improvido, recurso adesivo acolhido. em parte.

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 191045681

DATA : 28/11/1991

ÓRGÃO : SEXTA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : MOACIR ADIERS

ORIGEM : PORTO ALEGRE

JUROS. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA E DO ART. 192, PAR-3 DA ATUAL CF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A USUÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MOVÉIS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PÓS FIXADO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SFN. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL QUANTO AO LIMITE DOS JUROS, A CONTAR DA DATA DE SUA VIGÊNCIA. O DEC. 22626/33, CHAMADA LEI DE USURA, NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES REGIDAS PELA LEI 4595, SALVO QUANTO A VEDAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. O JUROS DEVIDOS DESDE A VIGÊNCIA DA CF, SÃO DE 12% AO ANO, VEZ QUE AUTO-APLICÁVEL A NORMA DO ART. 192, PAR-3. OS JUROS PACTUADOS ANTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA ATUAL CF, DEVEM SER OBSERVADOS ATÉ O DIA 4.10.88, E , A CONTAR DO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, ELES DEVEM SER COMPUTADOS A RAZÃO DE 12% AO ANO. ESTABELECENDO A NORMA CONSTITUCIONAL QUE OS JUROS REAIS, QUAISQUER QUE SEJAM OS COMPONENTES QUE OS VENHAM A INTEGRAR NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12% ANUAIS, DESNECESSÁRIA SE TORNA A SUA REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO, EM FACE DO QUAL ELA OPERA COMO LIMITE DE SUA ATUAÇÃO. ADEMAIS, A IMEDIATA INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO SE IMPÕE FACE O SEU NÍTIDO OBJETIVO DE ESTANCAR OS ELEVADOS NÍVEIS INFLACIONÁRIOS. ENTENDER DE MODO DIVERSO IMPORTA SOLAPAR PELA BASE EVENTUAIS ESFORÇOS NO SENTIDO DE CONTER A INFLAÇÃO. AO JUDICIÁRIO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE A SUA APLICAÇÃO IMEDIATA, O FATO DE O LEGISLADOR ORDINÁRIO, QUE NADA PODE ACRESCER A NORMA, DEMORAR NA SUA REGULAMENTAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA.

DECISÃO : DADO PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.

BIBLIOG.:

SILVA, JOSÉ AFONSO DA. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, 2 .ED. P-87/89

RF. LG. :

SÚMULA STF-596;

CF-192 PAR-3 DE 1988;

DF-22626 DE 1933;

DLF-911 DE 1969 ART-2 PAR-2;

LF-4595 DE 1964

JURISP. :

JULGADOS TARGS V-75 P-156; P-240; V-63 P-236; V-68 P-331; RTJ V-73 P-969; V-81 P-918; JURISPRUDENCIA BRASILEIRA V-102 P-66; V-102 P-135

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 194251849

DATA : 16/03/1995

ÓRGÃO : SEXTA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS

ORIGEM : PASSO FUNDO

EMBARGOS A EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. A NORMA CONSTITUCIONAL É EXPRESSA EM LIMITAR OS JUROS REAIS A 12% A. A., NÃO SE PODENDO DAR OUTRA INTERPRETAÇÃO AO TEXTO, QUE NÃO SEJA ADOTAR, COMO PATAMAR FINAL, O LIMITE ESTABELECIDO. RECURSO ADESIVO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. O TÍTULO EXECUTIVO, QUE É A NOTA DE CRÉDITO, TEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, EMERGINDO SUA LIQUIDEZ DAS CONTAS GRÁFICAS JUNTADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, UNÂNIME.

DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. MAIORIA.

RF. LG. :

CPC-586;

CPC-618;

JURISP. :

RES 36391 STJ; APC 193156239 TARGS; APC 193189479 TARGS; APC 193199320 TARGS; APC 194014015 TARGS; APC 194124764 TARGS; APC 194129706 TARGS;

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 191117142

DATA : 09/10/1991

ÓRGÃO : SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : ARAKEN DE ASSIS

ORIGEM : PASSO FUNDO

CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA. JUROS. LIMITAM-SE A 12% AO ANO, MESMO EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO DEC. 22626/33 E DA CF-88 (ART. 192, PAR-3). NÃO HÁ RETROATIVIDADE EM FAZER INCIDIR A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL ADVENTÍCIA SOBRE NEGÓCIOS PENDENTES E AINDA NÃO VENCIDOS. TENDO OS MUTUÁRIOS RECONHECIDO, NA INICIAL, CERTA QUANTIA COMO DEVIDA, DESCABE CONTROVERTÊ-LA EM SEDE DE RECURSO.

DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

BIBLIOG.:

ROUBIER, PAUL. DROIT TRANSITORE, 2 ED., PARIS, DALLOZ E SIREY, P-21, P-22 NOTA N-1

RF. LG. :

DF-22626 DE 1933;

CF-192 PAR-3 DE 1988

JURISP. :

RF V-56 P-53; V-70 P-336; APC 190011791 TARGS

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 191129287

DATA : 28/11/1991

ÓRGÃO : SEXTA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : MOACIR ADIERS

ORIGEM : IBIRUBA

JUROS. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL LIMITADORA. ANATOCISMO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. FORTE CHEQUE. OS JUROS DEVIDOS, DESDE A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÃO DE 12% AO ANO, VEZ QUE AUTO APLICÁVEL A NORMA DO ART. 192, PAR-3. ESTABELECENDO A NORMA CONSTITUCIONAL QUE OS JUROS REAIS, QUAISQUER QUE SEJAM OS COMPONENTES QUE OS VENHAM A INTEGRAR, NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12% ANUAIS, DESNECESSÁRIA SE TORNA A SUA REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO, EM FACE DO QUAL ELA OPERA COMO LIMITE DE SUA ATUAÇÃO. ADEMAIS, A IMEDIATA INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO SE IMPÕE FACE O SEU NÍTIDO OBJETIVO DE ESTANCAR OS ELEVADOS NÍVEIS INFLACIONÁRIOS. ENTENDER DE MODO DIVERSO IMPORTA SOLAPAR PELA BASE EVENTUAIS ESFORÇOS NO SENTIDO DE CONTER A INFLAÇÃO. AO JUDICIÁRIO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE A SUA APLICAÇÃO IMEDIATA, O FATO DE O LEGISLADOR ORDINÁRIO, QUE NADA PODE ACRESCER A NORMA, DEMORAR NA SUA REGULAMENTACAO PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. A COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, CARACTERIZADOR DA PRÁTICA DE ANATOCISMO, É VEDADA MESMO EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 121 E 596 DO STF.

DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

RF. LG. :

CF-192 INC-IV, PAR-3 DE 1988;

CF-163 DE 1988;

CF-164 PAR-2 DE 1988;

SÚMULA STF-121;

SÚMULA STF-596;

CBCB-1307 DE 1988;

CBCB-1365 DE 1988

JURISP. :

JULGADOS TARGS V-63 P-236; V-64 P-341; V-72 P-99; V-73 P-128; V-75 P-156; V-75 P-240

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 191165539

DATA : 23/06/1992

ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : JURACY VILELA DE SOUSA

ORIGEM : PORTO ALEGRE

JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA. NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É PROIBIDA A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REAIS ACIMA DE 12% AO ANO, SENDO A NORMA, DE CARÁTER PROIBITIVO, AUTO-APLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA. ANATOCISMO. NÃO SE PERMITE CUMULAR JUROS DE JUROS, NOS TERMOS DO ART. 4 DO DECRETO N. 22626/33, EIS QUE EM VIGOR A SÚMULA N. 121 DO STF. REVISÃO DE CONTRATOS. CONTRATOS EXTINTOS NÃO SE REVISAM. PAGAMENTO INDEVIDO SO SE REPETEM POR ERRO (CC, ART. 965). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO : DADO PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.

RF. LG. :

CC-999;

CC-965;

CPC-20 PAR-3;

SÚMULA STF-596;

SÚMULA STF-121;

CF-192 PAR-3 DE 1988;

DF-22626 DE 1933 ART-4;

CPC-20 PAR-3

JURISP. :

APC 191149756 TARGS;

EMI 191066273 TARGS;

JULGADOS TARGS V-61 P-386; V-63 P-236; V-64 P-341; V-68 P-331

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 192077634

DATA : 17/09/1992

ÓRGÃO : SEXTA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : MOACIR ADIERS

ORIGEM : IBIRUBA

JUROS. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL LIMITADORA. ANATOCISMO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. FORTECHEQUE. OS JUROS DEVIDOS, DESDE A VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÃO DE12% AO ANO , VEZ QUE AUTO-APLICÁVEL A NORMA DO ART. 192, PAR-3. ESTABELECENDO A NORMA CONSTITUCIONAL QUE OS JUROS REAIS, QUAISQUER QUE SEJAM OS COMPONENTES QUE VENHAM A INTEGRÁ-LOS, NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12% ANUAIS, DESNECESSÁRIA SE TORNA A SUA REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO, EM FACE DO QUAL ELA OPERA COMO LIMITE DE SUA ATUAÇÃO. ADEMAIS, A IMEDIATA INCID6ENCIA E APLICAÇÃO SE IMPÕE FACE O SEU NÍTIDO OBJETIVO DE ESTANCAR OS ELEVADOS NÍVEIS INFLACIONÁRIOS. ENTENDER DE MODO DIVERSO IMPORTA SOLAPAR PELA BASE EVENTUAIS ´ ESFORÇOS NO SENTIDO DE CONTER A INFLAÇÃO. AO JUDICIÁRIO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE A SUA APLICAÇÃO IMEDIATA O FATO DE O LEGISLADOR ORDINÁRIO, QUE NADA PODE ACRESCER A NORMA, DEMORAR NA SUA REGULAMENTAÇÃO ´ PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. A COBRANÇA DE JUROS, CARACTERIZADORA DA PRÁTICA DE ANATOCISMO, É VEDADA MESMO EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 121 E 596, DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

BIBLIOG.:

SILVA, JOSÉ AFONSO DA.APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 2. ED. P-87/89.

RF. LG. :

CF-192 PAR-2 PAR-3 DE 1988

CF-25 DE 1988 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

DF- 22626 DE 1933.

SÚMULA STF-596

SÚMULA STF-121

JURISP. :

JULGADOS TARGS V-75 P-156 JULGADOS TARGS V-75 P-240 JULGADOS TARGS V-73 P-128 JULGADOS TARGS V-63 P-236 JULGADOS TARGS V-64 P-3541 JULGADOS TARGS V-72 P-99

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 192162956

DATA : 09/02/1993

ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : HEITOR ASSIS REMONTI

ORIGEM : TAQUARI

JUROS. TAXAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM VISTA DO CARÁTER AB-ROGATIVO DA CONSTITUIÇÃO SOBRE TODAS AS NORMAS E ATOS NORMATIVOS QUE COM ELA CONFLITAREM, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI MAGNA ENCONTRA-SE AB-ROGADO O ART. 4, IX, DA LEI 4595/64, QUE NÃO CHANCELA TETO MÁXIMO DE JUROS; E, TAMBÉM, POR IDÊNTICO MOTIVO, CADUCOU A SÚMULA N. 596 DO STF. DESTARTE, EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO JÁ NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS TAXAS DE JUROS REAIS, NELAS INCLUÍDAS COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS REMUNERAÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE REFERIDAS A CONCESSÃO DE CRÉDITO, NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12% AO ANO, NOS PRECISOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3, DO ART. 192 DA CF.

DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

RF. LG. :

LF-4595 DE 1964 ART-4 INC-IX;

DLF-22626 DE 1933 ART-1;

CF-192 PAR-3 DE 1988

JURISP. : AJURIS V-50 P-33

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 192220077

DATA : 22/12/1992

ÓRGÃO : NONA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES

ORIGEM : PORTO ALEGRE

"EX VI" DO ART. 1 DO DEC. 22.626/33, COMBINADO O ART. 1062 DO CCB, DOS INCISOS VI DO ART. 3 E IX DO ART. 4 DA LEI 4595/64, REFORÇADOS PELO PAR-3 DO ART. 192 DA CF, OS JUROS NÃO PODERÃO ULTRAPASSAR O PATAMAR DOS 12% AO ANO. A CLÁUSULA QUE CUMULA CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE CONSTITUI EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO PROVIDO.

DECISÃO : DADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

RF. LG. :

DF-22626 DE 1933 ART-1;

CC-1062;

LF-4595 DE 1964 ART-3 INC-VI, ART-4 INC-IX;

CF-192 PAR-3 DE 1988;

CF-5 DE 1988;

SÚMULA STF-121;

SÚMULA STF-596;

SÚMULA STJ-30

AC-IGUAL: APC 192133197 JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 193010444

DATA : 29/04/1993

ÓRGÃO : QUARTA CÂMARA CÍVEL

RELATOR : MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA

ORIGEM : GARIBALDI

CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO COM TAXAS DE JUROS ANUAIS DE 12% A. A., E "COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO" DE 6% A. A., CALCULADA DA MESMA FORMA QUE OS JUROS E INCORPORANDO-SE AO SALDO DEVEDOR, O QUE IMPLICA EM JUROS REAIS DE 18% A. A. INFRAÇÃO AO LIMITE CONSTITUCIONAL.

DECISÃO : DADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

RF. LG. :

CF-192 PAR-3 DE 1988;

LF-6899 DE 1981

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

RECURSO : APC

NÚMERO : 195128020

DATA : 19/10/1995

ÓRGÃO : Quinta Câmara Cível

RELATOR : Márcio Borges Fortes

ORIGEM : Caçapava do Sul

EXECUÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. A maioria entende ser auto-aplicável o mandamento contido no par-3 do art-192 da CF. O anatocismo é repelido pela nossa legislação e pela Súmula 121 do Pretório Excelso que o afasta ainda quando expressamente convencionado, na opinião da maioria. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida.

DECISÃO : Dado provimento. Maioria.

RF. LG. :

CF-192 PAR-3.

DLF-167 DE 1967 ART-5.

SÚMULA STF-121,

SÚMULA STF-596.

ADI 004.

LF-4595 DE 1964.

CC-1222,

CC-1262,

CCOM-253;

DLF-22626 DE 1933 ART-4;

LE-5944 DE 1960,

LF-4829 DE 1965.

II - POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO PARANÁ - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL JUROSEM 12 % A A

a respeito da auto- aplicação dos juros constitucionais em 12 % ao ano:

A) JUIZ JOSÉ WANDERLEI RESENDE

ORGÃO JULGADOR OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELACÃO CÍVEL 0058141300

EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUCÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CORRECÃO MONETÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO PAR. 3. DO ART. 192 DA C.F. SUCUMBENCIA RECIPROCA DE AMBAS AS PARTES. HONORARIOSADVOCATICIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO E DE SE COGITAR, POIS NÃO FOI PLEITEADANA INICIAL DA EXECUCÃO. OS JUROS PACTUADOS INCIDEM ATÉ A DATA DA PROMULGACÃO DA CONSTITUICÃO FEDERAL; APOS, SÃO LIMITADOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, PORQUE OPARAG. 3. DO ART. 192 DA CARTA MAGNA E NORMA AUTO-APLICÁVEL, NÃO DEPENDENDO DE REGULAMENTACÃO POR LEI ORDINÁRIA.

SENDO O APELADO-CREDOR VENCIDO, EM PARTENA DEMANDA E SENDO SUBSTANCIAL A PARCELA NA QUAL SUCUMBIU, DEVE ARCAR COM PARTE DOS HONORÁRIOS E CUSTOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 21 "CAPUT" DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. LEGISLACÃO: CF/88 - ART 192, PAR 3. L 6899.81. CPC - ART 21. SUM 16, DO STJ. L 167.67 - ART 5. DOUTRINA: RIZZARDO, ARNALDO - CONTRATOS DE CREDITO BANCÁRIO, RT, 1990, P 237.JURISPRUDENCIA: RTJ - 117.361. TJPR - AC 7081, 3 CC, REL DES NUNES NASCIMENTO, DJE 06.09.90, P 09. RTJ - 92.1341. RTJ - 99.851.RTJ - 108.177. RTJ - 124.616. RTJ - 105.1024. RTJ - 115.932. TJPR - AP 37864.1, AC 1177, REL DES REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA.RT - 666.233. RT - 667.231.

B) JUIZ WALTER BORGES CARNEIRO

ORGÃO JULGADOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELACÃO CÍVEL 0042946100 DECISÃO: Unanime

EMENTA:

EMBARGOS A EXECUCÃO. CREDITO RURAL. CORRECÃO MONETÁRIA. CF/88 - ART. 192, PAR. 3O. NORMA AUTO-APLICÁVEL. JUROS - CAPITALIZACÃO. PRECLUSÃO. A CORRECÃO MONETÁRIA NAOCONSTITUI VERBA ADICIONAL OU ACESSÓRIA DESTINADA A PENALIZAR PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACÃO, MAS MEIO DE ATUALIZAR A MOEDA DE CIRCULACÃO. ASSIM, PERFEITAMENTECABIVEL A ATUALIZACÃO MONETÁRIA AOS CRÉDITOS RURAIS, MAXIME NÃO HAVENDO VEDACÃO PELO DECRETO-LEI 167.67. OS JUROS PACTUADOS INCIDEM ATÉ A DATA DA PROMULGACÃO DACONSTITUICÃO; APOS, SÃO LIMITADOS A 12% AO ANO. O ART. 192, PAR. 3O. DA CARTA DA REPÚBLICA E NORMA SUFICIENTE POR SI, AUTO-APLICÁVEL, NÃO ESTANDO NA DEPENDÊNCIA DEREGULAMENTACÃO POR LEI ORDINÁRIA. A QUESTÃO NÃO ABORDADA NO JUÍZO "A QUO" E INSUSCETIVEL DE SER APRECIADA EM 2O. GRAU DE JURISDICÃO.

C) JUIZ JORGE MASSAD

ORGÃO JULGADOR SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELACÃO CÍVEL 0056200900

EMBARGOS A EXECUCÃO - "A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORRECÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULAVEIS." SÚMULA NO. 30 DO STJ. OS ENCARGOS DA DIVIDA FORAM COMPUTADOS ANTECIPADAMENTE,DAI PORQUE SUA ATUALIZACÃO APOS O AJUIZAMENTO DA ACÃO HA DE SER PROCESSADA PELA APLICACÃO DOS ÍNDICES DA CORRECÃO MONETÁRIA, E OS JUROS LIMITADOS A 12% A.A.,TENDO O EXEQUENTE ATUALIZADO O VALOR DA DIVIDA ATÉ O SEU AJUIZAMENTO PELA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE FOI DEVIDAMENTE PACTUADA. APELACÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.LEGISLACÃO: CPC - ART 585, II SUM 30, DO STJ CF/88 - ART 192, PAR 3 SUM 596, DO STF D 22626.33 L 6899.81 JURISPRUDENCIA: TAPR, AC 32443, REL MOACYR GUIMARÃES L TASP - RT 586.125

D) JUIZ HELIO ENGELHARDT

ORGÃO JULGADOR SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELACÃO CÍVEL 0076838900

EMENTA:

JUROS REMUNERATORIOS - LIMITE. OS JUROS REMUNERATORIOS ESTÃO LIMITADOS AO MÁXIMO DE 12% AO ANO, PELO ART. 192, PARÁGRAFO 3O., DA CONSTITUICÃO, AUTO-APLICÁVEL.LEGISLACÃO: CF/88 - ART 192, PAR 3.

E) JUIZ RUY FERNANDO DE OLIVEIRA

ORGÃO JULGADOR SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELACÃO CÍVEL 0087217700

EMENTA:

EXECUCÃO E EMBARGOS - - CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CONTUDO, NÃO AFETADAS - JUROS ACIMA DE 12% AO ANO - NORMA DO ART. 192, PARÁGRAFO 3O.,DA CONSTITUICÃO FEDERAL, AUTO-APLICÁVEL - LIMITACÃO CABÍVEL - VERBA HONORARIA E CUSTASSUPORTADAS EM PROPORCÃO - APELO PROVIDO PARCIALMENTE. LEGISLACÃO: CF/88 - ART 192, PARR 3. CPC- ART 585, II. SUM 121, DO STF.SUM 596, DO STF. DOUTRINA: SILVA, JOSÉ AFONSO DA - APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, 196 8, ED RT P 78. JURISPRUDENCIA:RJTJESP 106.233. RT 587.220. RT 588.213. RT 602.220. STJ - MS 2148.8/PE, 4 T, DJU 30.05.94, P13484. RTJ 599.113. STJ - RESP 15346.RTJ 99.851. RT 666.233. STJ - ADIN 4.7600.

F) JUIZ JOSÉ WANDERLEI RESENDE

ORGÃO JULGADOR OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELACÃO CÍVEL 0050280300

EMENTA:

APELACÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUCÃO.. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORRECÃO MONETÁRIA.INACUMULABILIDADE. CAPITALIZACÃO DE JUROS DEMONSTRADA. LEI DA USURA.INSTITUICÕES FINANCEIRAS. JUROS CONSTITUCIONAIS. AUTOPLICABILIDADE DO ARTIGO 192, PARÁGRAFO 3. DA CONSTITUICÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBENCIA RECIPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, INACUMULÁVEL COM A CORRECÃO MONETÁRIA,E PACIFICAMENTE ADMITIDA EM NOSSOS TRIBUNAIS. A CAPITALIZACÃO DE JUROS DEVE SER DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CÁLCULOS PRECISOS POR AQUELE QUE A ALEGA, SOB PENA DESER INACOLHIDA..AS INSTITUICÕES FINANCEIRAS SE SUBMETEM A LEGISLACÃO ORDINÁRIA DA LEI DA USURA. OS JUROS REAIS DEVEM OBEDECER EM SEU LIMITE MÁXIMO O PREVISTO NOARTIGO 192, PARÁGRAFO 3. DA CONSTITUICÃO FEDERAL, POR SER NORMA AUTOAPLICÁVEL, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SENDO O APELADO-CREDOR VENCIDO EM PARTE NA DEMANDA ESENDO SUBSTANCIAL A PARCELA NA QUAL SUCUMBIU, DEVE ARCAR COM PARTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CODIGODE PROCESSO CIVIL. LEGISLACÃO: CF/88 - ART 192, PAR 3. CPC - ART 21. CPC - ART 295, PAR UN, II. CF/88 - ART 47, DT. SUM 616, DO STF.DOUTRINA: NEGRÃO, THEOTONIO - CPC, 24 ED, NOTA 3 AO ART 13. MONTEIRO, BARROS - DIREITO DAS OBRIGACÕES, VOL II, P 10. JURISPRUDENCIA:TAPR - AC 3058, 2 CC, REL JUIZ WALTER BORGES CARNEIRO. TAPR - AC 3283, 2 CC, REL JUIZ IRLAN ARCO-VERDE. TAPR - AP 45151.4, 8 CC, AC 1188.RT 666.233. RT 667.231. DJPR 3271.28.

G) JUIZ CONV. ROGERIO COELHO APELACAO CIVEL 0095709-5 - PONTA GROSSA - 4A VARA CIVEL - Ac. 7930

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Revisor: JUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA

Unanime - Julg: 19/02/97 - DJ: 14/03/97

ARRENDAMENTO MERCANTIL - PERDAS E DANOS - PRESTACOES VINCENDAS - INEXIGIBILIDADE - JUROS DE MORA E MULTA - RESOLVIDO O CONTRATO, E INADMISSIVEL A EXIGENCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTACOES POSTERIORES A RETOMADA DO BEM. ANTE A AUSENCIA DE VEDACAO LEGAL, DEVE PREVALECER O AJUSTE DA INCIDENCIA DE JUROS MORATORIOS A TAXA DE DOZE POR CENTO AO ANO.

LEGISLACAO:

CC - ART 1062. CC - ART 1063.

DOUTRINA:

RIZZARDO, ARNALDO - O LEASING, 1987, ED RT, P 148.

JURISPRUDENCIA:

TAPR - AP CIV 90389-3, AC 6754, REL JUIZ ROBERTO COSTA BARROS.

STJ - RESP 16824-0-SP, 4 T, REL MIN ATHOS CARNEIRO.

RSTJ 50/216.

H) JUIZ RUY FERNANDO DE OLIVEIRA E JUIZ HIROSE ZENI

APELACAO CIVEL 0087224-2 - GRANDES RIOS - VARA CIVEL - Ac. 4802 SEXTA CAMARA CIVEL

Por Maioria - Julg: 15/04/96 - DJ: 03/05/96

EXECUCAO E EMBARGOS - CONTRATO BANCARIO - CAPITALIZACAO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE ADMITIDA - PRATICA VEDADA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CONTUDO, NAO AFETADAS - JUROS ACIMA DE 12% AO ANO - NORMA DO ART.192, PARAGRAFO 3O.,DA COSTITUICAO FEDERAL, AUTO-APLICAVEL - LIMITACAO CABIVEL -.

LEGISLACAO:

CF/88 - ART 192, PAR 3.

CPC - ART 585, II.

CC - ART 135.

SUM 121, DO STJ.

SUM 596, DO STJ.

JURISPRUDENCIA:

RT 587/220.

RT 588/213.

RT 602/220.

RJSP 106/233.

RSTJ 7/433.

RT 599/113.

RTJ 99/851.

RT 666/233.

RT 667/231.

RT 678/185.

RT 678/157.

LIMITE LEGAL. CF/88 - ART 192,PAR 3. AUTO-APLICABILIDADE.

I) JUIZ FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA E JUIZ MORAES LEITE

APELACAO CIVEL 0071160-6 - ASSAI - VARA CIVEL - Ac. 6475

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Por Maioria - Julg: 13/03/96 - DJ: 12/04/96

ACAO ORDINARIA DE REVISAO DE CLAUSULA CONTRATUAIS - ART. 192, PARAGRAFO 3., DA CONSTITUICAO FEDERAL - NORMA QUE INDEPENDE DE REGULAMENTACAO - CAPITALIZACAO SEMESTRAL DOS JUROS - CEDULA RURAL - POSSIBILIDADE - ART.5., "CAPUT" DO DL 167/67 -

LEGISLACAO:

CF/88 - ART 192, PAR 3. DL 167/67 - ART 5, "CAPUT". CF/88 - ART 51, IV. CF/88 - ART 53.

SUM 596, DO STF. SUM 93, DO STJ.

L 8177/91.

CPC - ART 21. L 22626/33.

DOUTRINA: SILVA, JOSE AFONSO DA - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 1989, 5 ED, P 692.

JURISPRUDENCIA:

RT 666/233.

RT 667/231.

TAPR - 4 CC, AC 4954, REL JUIZ LUIZ CAMPOS MARQUES.

TAPR - 1 GR CC, AC 404, REL JUIZ CICERO DA SILVA.

TAPR - 2 GR CC, AC 375, REL JUIZ BONEJOS DEMCHUK.

TAPR - AC 314, REL JUIZ IVAN BORTOLETO.

STJ - RESP 6397-0-MT, REL MIN CLAUDIO SANTOS, DJU 01/06/92, P 8044.

TAPR - AP CIV 53326-6, REL JUIZ NEWTON LUZ.

TAPR - AP CIV 49302-7, REL JUIZ IVAN BORTOLETO.

TAPR - AP CIV 59071-0, REL JUIZ WALTER BORGES CARNEIRO.

TAPR - AP CIV 61133-6, REL JUIZ WALTER BORGES CARNEIRO.

J- JUIZ A . RENATO STRAPASSON

APELACAO CIVEL 93.872-5

"Em aprofundado estudo feito no II Fórum Jurídico de Belo Horizonte, dedicado à Constituição Brasileira, cujas conferências estão condensadas em A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 - INTERPRETAÇÕES - EDVALDO BRITO faz clara exposição a respeito do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL que me permito, na seqüência, resumir.

Fala da natureza jurídica das normas constitucionais, renegando a dicotomia entre as de caráter formal e material, e o fazendo na coerência da exposição que evidencia um Estado atuante em todos os setores da sociedade. Logo. diz, todas as normas do texto constitucional , são normas com juridicidade. Partindo de tal pressuposto, enfrenta a eficácia da norma constitucional e sua aplicabilidade. E afirmando, com o festejado JOSE AFONSO, que são normas eficazes, todas elas, pois irradiam efeito a partir do momento em que são promulgadas, bem como vinculando sua aplicabilidade, às vezes, com lei integrativa requerida pela própria Constituição, as discrimina em três categorias:

a) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA E DE APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL;

b) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTÍVEL E DE APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL

c) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA E DE APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

As de eficácia plena tem os efeitos irradiados imediatamente. As do segundo grupo poderão ter contidos os efeitos pelo legislador infra- constitucional, nas condições autorizadas pelo constituinte. E a eficácia limitada embora irradiando efeitos inibidores de disposições em contrário, tem a aplicabilidade mediata porque a norma pede uma lei futura que regulamente seus limites.

Toda norma constitucional de eficácia plena não precisa de nenhuma lei integrativa para ser aplicável. Toda norma de eficácia contível ou de eficácia limitada, carece de lei integrativa. A contível é a mesma que MARIA HELENA DINIZ in Norma Constitucional e seus efeitos - Saraiva 1989 pags. 91 e ss. aceitando lição de Michel Temer chama de Norma de Eficácia Relativa , Restringível ou Redutível, explicando que ´enquanto não sobrevier a legislação restritiva, o direito nela contemplado será pleno. Tem a possibilidade de produzir todos os efeitos jurídicos queridos, apesar de sujeita a restrições nela previstas ou dependente de regulamentação ulterior que reduza sua aplicabilidade . A falta da lei integrativa, está o mandado de injunção, como direito subjetivo público, para garantir a aplicação da norma, sempre que o titular dos direitos e liberdade outorgados pela Constituição esteja impedido de os exercitar .

Feita essa análise preliminar, e observando o núcleo do Art. 192 da Constituição, que in casu nos interessa, notamos que ´o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade , será regulado em lei complementar ´.

Núcleo, pois, que se classifica como de eficácia contível e de aplicabilidade imediata, mas não integral. Aplicabilidade imediata, porque é matéria sistematizada que já conta com leis integrativas que gozam da presunção de constitucionalidade e que, assim, devem ser aplicadas, face ao princípio da recepção e ao da eficácia das normas constitucionais. Com esse raciocínio é que conclui EDVALDO BRITO , pela aplicabilidade imediata da regra do Artigo 192 parg. 3 da CF, limitando as taxas de juros reais , até porque ela independe da disposição da cabeça do Art. 192. Com efeito, há parágrafos que são desdobramentos de artigo .

Foi alías, o raciocínio desenvolvido em acórdão da Oitava Câmara Cível do Rio de Janeiro (Relator Juiz DÉCIO XAVIER) , transcrito no ac. 3465 da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, onde foi o relator o saudoso Juiz IRLAN ARCO - VERDE.

Disse, aquele Magistrado, que a lei complementar não virá, em qualquer hipótese a se sobrepor aos 12 % porque esse limite máximo já foi fixado. A não se raciocinar assim, se terá que admitir a possibilidade de uma lei complementar dispor de forma diversa do que se acha expresso no texto regulamentado."

O próprio Dr. IRLAN, no mesmo acórdão, ao tempo em que entendeu tratar-se de norma suficiente por si, a do Artigo 192 paragrafo 3, enfatizou reunidos no VIII ENTA Encontro Nacional do Tribunal de Alçada, realizado em Porto Alegre, que " a limitação constitucional da taxa de juros reais é aplicável de imediato, entendendo-se por juro real o juro excedente à taxa inflacionária".

De fácil compreensão está o bem fundamentado acórdão 3767, também da Segunda Câmara Cível do TAPR, em que foi relator o eminente Juiz e agora Desembargador WALTER BORGES CARNEIRO, cuja ementa é a seguinte:: "O ARTIGO 192 PARÁG. 3 DA CARTA DA REPÚBLICA É NORMA SUFICIENTE POR SI, AUTO-APLICÁVEL, NÃO ESTANDO NA DEPENDENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIO.A EXPRESSÃO ´nos termos que a lei determinar´ TRANSFERE À LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL EXCLUSIVAMENTE A DEFINIÇÃO DA ILICITUDE PENAL (crime de usura) NATURALMENTE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL".

Visto o sistema financeiro com objetivo de atender à promoção do desenvolvimento equilibrado do país e de servir aos interesses da coletividade, logicamente que a ambas as finalidades deverá, a lei integrativa, atingir, incluindo, nesse exame, os subsistemas que envolvem tanto o Congresso Nacional (subsistema normativo) , quanto as instituições financeiras oficiais e privadas (subsistema operativo). Mas não se esquecendo, estas últimas, de que o inc. IX do art. 4 da Lei 4595/64 tem autorizado o CMN a tão somente limitar as taxas de juros, não propriamente fixá-las, usurpando função legislativa.

Defendendo a compatibilidade, pois, entre a Constituição e a matéria de juros, incursiona, o mencionado conferencista, pela análise do que sejam os tais juros reais como o texto de 1988 está a falar, envolvendo em seu conceito , o de remuneração direta ou indiretamente referida à concessão de crédito. Define juros como sendo uma remuneração de capital, objeto de uma operação de crédito, como o mútuo e a venda a crédito. Subdivide os juros em legais e voluntários ou negociais comportando , estes, as subespécies ´remuneratórios e moratórios´. E informa que o tabelamento do Artigo 192 parag. 3 incide nas operações ativas do Banco (a CF fala em concessão de crédito), que não comprará dinheiro por taxa maior do que aquela permitida para a sua alienação.De qualquer forma, é a própria Constituição que dá o conceito da taxa de juros reais. Será assim considerada "toda a remuneração que direta ou indiretamente se refira à concessão de crédito, inclusive comissões".

Integrando o conceito econômico com essa formulação constitucional, teremos, como conclui o autor antes citado, que a taxa de juros reais, limitada a 12 % constitui-se no valor: "DE TUDO QUANTO O CREDOR PODE EXIGIR DO DEVEDOR NUMA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL OBJETO DO MÚTUO, OU DA VENDA A CRÉDITO".

Qualquer remuneração superior a esse limite, seja a que título for, ou qualquer que seja a natureza que se lhe queira atribuir , tipifica a usura real da lei.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , pela sua Quarta Turma, já teve oportunidade de decidir a respeito e o fez nos recursos especiais 5 MT e 1511 GO (ADCOAS n. 12547 e 127.655), afirmando ser ilegal a cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional. Do corpo dos acórdãos extrai-se que " o sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal" E que "juros excessivos são contra a moral e depõe contra a própria organização social".

III - POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL JUROS 12 % A A

"... Ressalta-se que a ADIN referida não tem caráter vinculativo. No caso ela foi julgada improcedente. Apenas faria coisa julgada material, vinculando as autoridades aplicadoras da lei, caso julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

A propósito, adverte o ilustre professor Nagib Sailbi Filho: ´Poderá o magistrado, no entanto, até mesmo deixar de aplicar a norma declarada constitucional, desde que o faça com fundamento outro que não seja o da inconstitucionalidade da norma, como, pôr exemplo, o de que a norma foi revogada ou, até mesmo, que é inaplicável no caso em julgamento. A autonomia funcional do juiz não precisa ser expressamente declarada em norma constitucional, como se vê necessário em outros países; aqui prevalece o regime presidencialista, o que, pôr si só, assegura a autonomia do Poder Judiciário e, conseqüentemente, a competência funcional de seus órgãos e agentes.. Pode-se dizer, até mesmo, que o juiz só tem acima de si sua própria convicção jurídica, sem prejuízo da imprescindível fundamentação de suas decisões.

Assim, ao julgar o caso concreto não fica o juiz vinculado absolutamente à decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade, mas tão-somente no que diz respeito à declaração de constitucionalidade da norma que seja necessária, em suas disposições, para a tramitação processual, como para o julgamento do mérito.´ (Ação Declaratória de Constitucionalidade, Forense, 1994, páginas 177/178).

De outra parte, adverte Cândido Rangel Dinamarco:: ´A força que tenha a tomada de posição do juiz, ou que tenham as repetidas decisões coincidente(e tanto maior quanto mais elevado for o órgão jurisdicional), é mera influência moderada, ou seja, influência que não chega a caracterizar-se como poder.

Decisões que contrariem a jurisprudência não são ilegítimas pôr essa razão e não comete desvio de poder o juiz que as profere. O Supremo Tribunal Federal chegou inclusive a proclamar essa liberdade dos juízos inferiores e outros tribunais, o que fez em dois importantes enunciados de sua Súmula. Em primeiro lugar, disse que não constitui violação a literal disposição de lei a opção pôr uma entre duas ou várias interpretações que o texto legal vier recebendo na jurisprudência: o Supremo Tribunal tem pôr juridicamente impossível a demanda rescisória nesse caso, com o que afirma a liberdade de julgar de modo divergente da corrente dominante.

Está também assentado que não nega vigência à lei a sua interpretação razoável, ainda que não seja a melhor. Pôr mais que a jurisprudência influa os julgamentos inferiores, portanto, a sua infringência não é assim rigorosamente hostilizada pelos próprios tribunais.

(A Instrumentalidade do Processo, RT, 2ª ed., 1990, páginas 156/157)." TJSC; Ap. Cível 96.006262-9, j. 24.9.96, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ 9645.(grifo nosso)

III - POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL JUROS

PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO

COMARCA DE SANTOS - 5ª VARA CÍVEL

AUTOS Nº 1.831/96

VISTOS.
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais

Ao fundamento, em síntese, de: a) - ter celebrado com o réu contrato de conta-corrente e de abertura de crédito em conta-corrente - cheque especial -, a configurar contrato de adesão; b) - estar o réu a capitalizar juros, a caracterizar anatocismo, prática ilegal; c) - estar a cumular multa, comissão de permanência, correção monetária, juros acima de 1% ao mês e taxas diversas, não especificadas, o que se mostra abusivo e inconstitucional; d) - estar o réu a praticar inúmeras operações arbitrárias, ao arrepio da legislação em vigor, e sem o consentimento do titular da conta-corrente, a lhe desfalcar o patrimônio, com o aumento de despesas; e) - ter sido pactuada cláusula mandato, o que é proibido pela lei; f) - terem sido pagos R$ 41.815,99 e a dívida ainda atinge R$ 30.000,00, a configurar excesso de cobrança. Requer, assim, a nulidade ou a revisão dessas cláusulas e a condenação no ressarcimento dos valores indevidamente des-contados, conforme letras "a" a "i", do título "Do Pedido", da petição inicial (fls. 13/14), formulando mais requerimentos de estilo e juntando documentos.

O réu oferece contestação, alegando: a) - não ser o contrato de adesão, podendo haver livre negociação entre as partes; b) - que não há excesso de cobrança, pois o débito foi calculado de acordo com as cláusulas contratuais; c) - inexistência de qualquer vício que desnature sua característica de ato jurídico perfeito;

d) - que o dispositivo constitucional abordado não pode ser aplicado, por não existir lei complementar que o regule. Requer a improcedência da ação e demais cominações legais.

Réplica regular. Conciliação infrutífera.

RELATEI.

DECIDO.

O processo comporta julgamento no estado em que se acha, nos termos do art. 330, inc. I, do CPC. A matéria de fato já se encontra provada nos autos e no mais se cuida de matéria de direito.

I - ANATOCISMO

O anatocismo, realmente a lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de juros dos juros, mesmo em se tratando de instituição financeira, pois a previsão do art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 - Lei de Usura, é extensiva aos bancos, eis que não foi revogada pela Lei nº 4.595/64.

A capitalização de juros somente é possível em caso de expressa previsão legal. Uma hipótese permitida, de juros dos juros, estipula-a o próprio art. 4º supra, segunda parte: "esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

Também autoriza a lei a capitalização dos juros no caso de títulos de crédito à exportação (Lei nº 6.313, de 16.12.75), comercial (Lei nº 6.840, de 03.11.80), industrial (Dec.-Lei nº 413, de 09.01.69) e rural (Dec.-Lei nº 167, de 14.02.67).

E o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121, consagrou tal orientação: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Na RT 734/488 lê-se: "A capitalização mensal de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Dec. 22.626/33 pela Lei 4.595/64".

Insustentável, portanto, a pretensão do banco de capitalização mensal dos juros, a configurar, pois, tal pretensão, excesso de cobrança, de maneira a merecer reduzida, com o refazimento dos cálculos, e ressarcimento da quantia paga a maior, caso supere o débito remanescente.

II - LIMITE CONSTITUCIONAL

Sobre este tema revejo o posicionamento até há pouco adotado, visto que antes acompanhava a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

A taxa anual máxima de juros, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, deve ser observada independentemente da expedição de normatividade integradora, pois se cuida de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata, em que pese o respeitoso entendimento da Augusta Corte, guardiã maior do direito constitucional, que, entretanto, não tem efeito vinculante.

Prefiro o conceito singelo do direito civil, e justo, principalmente diante do teor do § 3º supra, aos complexos do direito econômico, de modo que considero juros reais toda e qualquer remuneração do mútuo.

A correção monetária não é pena nem rendimento, ou modalidade de encargo, mas o próprio capital. De modo que não constitui verba remuneratória.

A comissão de permanência tem natureza mista. Segundo entendimento pretoriano predominante funciona como substitutiva da correção monetária, inadmitindo-se cumulação das duas verbas, a se inferir, desse raciocínio, que é composta de fator recompositivo do poder aquisitivo da moeda, corroído em virtude do processo inflacionário, e de fator remunetário, no que sobejar.

A comissão de permanência, no mais, é tida como quantia compensatória pelo atraso no pagamento do débito vencido, consoante prevê a Res. BCB nº 1.129, de 15.05.86, itens I e II.

Logo, a soma dos juros pactuados a outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não pode superar a casa dos doze por cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional sub examine.

Tal dispositivo constitucional preceitua: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar" (grifei).

Ainda na RT supra, a seguinte ementa: "O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º, da CF, alcança todas as transações de realização de crédito bancário. Norma que não se restringe às relações envolvendo contratos de mútuo ou financiamento".

Segundo ensina, ademais disso, o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, toda norma constitucional tem desde logo o efeito revogador, o que vale dizer que o ordenamento infraconstitucional preexistente que venha a colidir com a norma constitucional, de aplicabilidade imediata ou mediata, pouco importa, não encerra recepção pela Constituição, perdendo, consequentemente, a eficácia, a exemplo da legislação específica que permite às instituições financeiras a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano.

Certo que o entendimento da Suprema Corte se funda na necessidade de a lei conceituar os juros reais, mas conforme discorri acima a própria norma constitucional estipula os elementos a inferi-los, o que desnecessitaria de regulamentação.

O Congresso Nacional, a quem incumbe a emissão da normatividade conceituadora de juros reais, necessária conforme a Suprema Corte, além do mais, está em mora, por força de mandado de injunção (MI-430/DF, DJ 18.08.95, pp. 24.893), competindo ao juiz, pois, no efetivo controle incidental da constitucionalidade de atos normativos, no caso inconstitucionalidade por omissão, dirimir concretamente o conflito de interesses posto-lhe a solução, com a edição, segundo sua cultura e consciência jurídicas, do conceito a viabilizar o direito do jurisdicionado.

Essa cobrança indevida de juros acima do limite constitucional, do mesmo modo que a hipótese anterior caracteriza excesso de cobrança, devendo, por isso, ser recalculado o débito, revertendo-se em proveito do correntista os valores pagos a maior.

III - OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Daí inferir-se que a aplicação de taxas bancárias como a ANBID e CETIP é possível desde que o resultado obtido não ultrapasse o limite constitucional, conforme abordei acima (letra "a", do capítulo "Do Pedido", da petição inicial).

A comissão de permanência compreende remuneração do capital e recomposição do poder da moeda corroído pela inflação, não sendo permitida a cumulação dessas duas verbas (comissão de permanência e correção monetária), no caso pactuada, consoante se depreende da leitura da cláusula décima.

Na linguagem bancária comissão de permanência e correção monetária são coisas distintas, ao passo que essa cláusula prevê a cobrança da primeira verba, de juros e de multa, a incidir "sobre o débito corrigido" ou "sobre o valor em atraso corrigido", concluindo-se que houve avença a esse respeito, sendo irrelevante a circunstância de o banco na prática não estar a praticar a cumulação. O interesse de agir é patente em face da previsão contratual (letra "b", idem).

Quanto à multa pactuada é permitida a cobrança, de conformidade com o art. 9º do Decreto nº 22.626, de 7.4.33, podendo haver a cumulação com outras verbas legalmente avençadas (letra "b", idem).

O anatocismo está patente, em face dos termos do contrato, principalmente da cláusula quarta, e tal prática é ilegal, conforme igualmente discorri acima (letra "c", idem).

O art. 192, § 3º, da Constituição Federal configura norma de eficácia plena, aplicabilidade imediata, sendo inconstitucional, vedada por isso a cobrança de taxas em empréstimo acima do limite previsto nesse dispositivo (letra "d", idem).

Tudo quanto o correntista paga a mais a lei lhe assegura a repetição, nos termos do art. 11 do decreto supra, devendo o réu, com efeito, proceder ao recalculo da dívida, computando-se em favor da autora o excesso cobrado que vier a ser apurado (letra "e", idem).

As conclusões anteriores englobam o pedido formulado sob a letra "f", idem, porque não poderão as taxas, calculadas de forma simples, exceder o limite constitucional, segundo preceituam os motivos elencados no título II desta sentença ("Limite Constitucional"), de tal arte que tudo quanto tiver sido levado a débito da autora em desacordo com esta decisão deverá ser expurgado do débito e computado a seu crédito.

Também o requerimento de que trata a letra "g", idem, primeira parte, está abrangido pelas decisões acima. No que toca à segunda parte, incidirá correção monetária a contar das datas em que houve a cobrança indevida, parcela por parcela, porque essa verba, correção monetária, conforme já foi dito não é pena nem rendimento, mas o próprio capital, e a repetição seria apenas parcial se não a computasse dessa maneira.

Em relação ao art. 1.031 do Código Civil, invocado nessa letra, não se aplica à espécie, e ainda que a autora estivesse a se referir ao art. 1.531 do mesmo código, segundo a Súmula 159 do STF "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil", não se podendo imputar ao réu, a esse respeito, o dolo exigido para justificar a aplicação de tal artigo.

Não há cláusula mandato no contrato "sub examine", de maneira que a autora carece de interesse de agir nesse particular (letra "h", idem).

Também carece da mesma condição relativamente ao requerimento sob a letra "i", por inadequação do pedido, eis que lhe incumbia precisar as cláusulas tidas como ilegais ou inconstitucionais, a justificar provimento positivo ou negativo a respeito, a exemplo do que o fez em relação aos pontos antes abordados.

Irrelevante, no mais, a discussão sobre ser o contrato considerado de adesão ou não. O essencial é que há pontos que conflitam com normas de ordem pública e por isso são nulos, não se havendo falar, pelo mesmo motivo, em ato jurídico perfeito.

Aliás, a Lei de Usura, art. 11, fulmina de nulo de pleno direito o contrato celebrado com infração de suas disposições, tendo-se considerado nulas, entretanto, apenas as cláusulas que a violam, não o contrato por inteiro.

IV - CONCLUSÕES

Primeira: É ilegal a cobrança de juros dos juros, ainda que pactuada e se cuide uma das partes de instituição financeira.

Segunda: O § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, no que toca ao limite máximo de remuneração do empréstimo, versa norma de eficácia plena, de aplicabilidade imediata, que independe da expedição de normatividade futura.

Terceira: A cobrança de juros dos juros e de juros acima do limite de doze por cento ao ano configura excesso de cobrança, a exigir novos cálculos, com a expurgação das respectivas verbas excedentes, e repetição do que houver sido pago a mais.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido:

1) - Para DECLARAR: a) - ILEGAL a cobrança de juros dos juros e INCONSTITUCIONAL a cobrança de taxa de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, compreendendo, na segunda espécie, toda e qualquer remuneração do empréstimo, conforme capítulo II ("Limite Constitucional") desta sentença, e, com efeito, NULAS as cláusulas que respeitam a esses pontos; b) - VÁLIDA a utilização de taxas da ANBID e CETIP, desde que o resultado não ultrapasse o limite constitucional aci-ma; c) - INADMISSÍVEL a cumulação de comissão de permanência e correção monetária; c) - VÁLIDA a cobrança da multa moratória.

2) - Para CONDENAR o réu a: a) - RECALCULAR o débito, nos moldes acima declarados, computando em favor da autora todas os pagamentos efetuados na amortização da dívida, devidamente corrigidos a contar das datas respectivas, de modo a ser apurado o valor real atualizado da dívida;

b) - RESTITUIR à autora o que houver sido pago a mais, também atualizado pela correção monetária, e acrescido de juros de mora a contar da citação, podendo tal quantia, caso a dívida ainda supere o crédito da autora, ser computada a título de amortização, de maneira que a efetiva repetição só ocorrerá se o crédito apurado da autora vier a exceder o débito.

3) - Para CONDENAR o réu nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, atualiza-do desde o ajuizamento.

DECLARO, por fim, a autora carecedora de interesse de agir no que toca aos requerimentos formulados sob as letras "h" e "i", do capítulo "Do Pedido", da petição inicial, sem qualquer influência na condenação no ônus da sucumbência, por se cuidar de sucumbimento mínimo. Também não interferem nessa verba, pela mesma razão, os pontos do dispositivo declaratório que não favorecem a autora.

P.R.I.C.

Santos, 18 de julho de 1997.

JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito

IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL - OFENSA AO DECRETO 22626/33 - USURA E A SUMULA 121 DO STF

instituiu taxa sobre taxa e juros dos juros na Conta Corrente Especial , fato este aceito pelo Juiz Monocrático e delimitado no v. acórdão . Praticou-se portanto o anatocismo financeiro . e o que veio a ofender o conteúdo jurídico da Súmula 121 do STF que veda a contagem de juros sobre juros em períodos inferiores a um ano, que é aplicável às instituições financeiras".

85. Exemplo desta orientação é o Acórdão da 4 Turma do STJ no Resp n. 1285-GO, julgado recentemente, de que foi o Relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO (RJSTJ , cuja ementa reza:

"A capitalização de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Art. 4 do Decreto n. 22626/33 pela Lei 4595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n. 121 da Súmula do STF não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma súmula".

86. Por sua vez, THEOTÔNIO NEGRÃO em nota ao Artigo 4 do Decreto 22626/33 comentou o seguintes: "Esta súmula121 deve ser harmonizada com a de n. 596 em nota no artigo 1 e com a Súmula 93 do STJ. A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor de instituições financeiras (RSTJ 13/352, 22/197; RTJ 92/341, 98/851, 108/277,124/616; STF 1343/218)". Ou seja, de acordo com o explicitado pelo artigo mencionado e o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL veda-se a capitalização de juros, sendo que a Súmula 596 ainda que venha a ser invocada como hipótese de permissão para a capitalização de juros não guarda relação lógica com a pratica do anatocismo. Nos termos do julgamento do RE 90.341, - RTJ 92/341 onde o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pronunciou-se no seguintes termos:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo".

87. Portanto, ficou bem demonstrado que o BANCO RECORRIDO praticou a capitalização mensal de abusivas dos juros, o que veio a configurar o excesso financeiro .

88. A figura do anatocismo, capitalização dos juros, é absolutamente rechaçada pela lei:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Súmula 121 do STF.

"É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de conta-corrente de ano a ano." Lei da Usura, Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933; artigo 4º.

89. E esta repulsa se encontra com abundância nos entendimentos jurisprudências:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (súmula 121); dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação com anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas pôr leis especiais, que nela especialmente constem." Ementa. Recurso Extraordinário 90341/1. (grifo nosso)

"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Art.4º do Decreto 22.626/33, pela Lei 4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o enunciado nº 50 e TRF/164." Recurso Especial nº 1285 - GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo.

"... a capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições." RTJ 92/1.341, 98/851, 108/277, 124/616; STF - bol AASP 1343/218.

"Embargos à execução. Excesso de Execução. Juros infringentes. Lei da Usura. Desatualidade da Súmula 596. Procedência dos embargos." Ementa da Ap.Cível 194249132, 4ª C.Cível, Arroio do Meio. Apelante Suinícola Arroio do Meio Ltda e Telmo Stacke. Apelado Banco Meridional do Brasil.

A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo que expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64. Anatocismo repudiado pelo verbete da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado 596 da mesma Súmula."

90. Finalmente, no direito comparativo temos:

"Esclarece ALAIN BÉNABENT:

"Le taux d´intérêt qui doit respecter le seuil usuraire n´est pas le seul taux apparent: il serait trop facile de dépasser le palfond en stipulant un taux "honnête" assorti de multiples charges" (Les Contrats Spéciaux, Monchrestien - Paris, 1993, nº 846, p. 443).

"Capitalisation des intérêts (anatocisme) - ll ne servirait à rien de plafonner le taux annuel des intérêts si l´on pouvait librement accroîte ceuxci para le jeux de l´anatocisme. Cette pratique consiste à capitaliser les intérêts déjà échus pour faire produire à leur des intérêts... " (ob. cit. nº 847, p. 444).

91. Portanto, para contrapor a decisão contida no v. acórdão, mister o seguinte pronunciamento judicial do nosso SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.285 - GO- Quarta Turma - STJ - 1989 (Registro nº 89.0011431-0) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo

EMENTA: Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte. - A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula.

Recorrente: Banco Itaú S/A - Banco Coml/ de Investimento e de Crédito Imobiliário

Recorrido: Eldorado Materiais de Construção Ltda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília, 14 de novembro de 1989 (data do julgamento).

Ministro BUENO DE SOUZA, Presidente. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator.

EXPOSIÇÃO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO:

1. Trata-se de recurso especial interposto em 15.5.pp. com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição, contra v. acórdão proferido em "ação de nulidade de cláusula de contrato de financiamento", com a seguinte ementa:

"Mesmo ocorrendo previsão contratual, a capitalização de juros é ilegal e a cláusula que a admite vem ferir o art. 253 do Código Comercial assim como a súmula 121 do STF. Apelo conhecido e provido".

2. Argumenta o Recorrente que a r. decisão conflitaria com a súmula da Excelsa Corte (enunciado nº 596), invocando ainda julgados que estariam lançados em RTJ 78/953, 73/969, 75/963 e 81/918, acrescentando também o dissídio com aresto do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, na Apelação 513/84, estampada em RT 599/191.

Quanto à alínea a, alega negativa de vigência à lei federal por violação ao art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64. A Recorrida traz à colação o verbete 121 da mesma súmula, o art. 253 do Código Comercial, lições doutrinárias, dentre as quais a de Orlando Gomes (Questões Mais Recentes de Direito Privado, Saraiva, 1988) e arestos da Suprema Corte, argumentando que o Conselho Monetário Nacional não pode revogar lei.

É o relatório.

VOTO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Relator):

Conheço do recurso sob o ângulo do dissídio jurisprudencial, em face do julgado do Mato Grosso do Sul, em que se fundou o Recorrente. Mas o desprovejo, inclusive por inocorrência de divergência com a súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete nº 596.

Com efeito, ao contrário do que proclamou o r. aresto estadual, a súmula 121 não está superada pela de nº 596. Na verdade, embora relacionadas ambas com juros e com o Decreto 22.626/33, apresentam nítida distinção, como enfatizado especialmente nos RR.EE. 85.094 e 96.875, relatados pelos Ministros Xavier de Albuquerque e Djaci Falcão, publicados respectivamente em RTJ 81/918 e RTJ 108/277.

Enquanto o enunciado nº 596 se refere ao art. 1º do Decreto 22.626/33, o verbete 121 se apóia no art. 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou seja, juros de juros ou capitalização de juros.

No citado RE 96.875, afirmou o seu ilustre Relator:

"Ao demais, é de se considerar que a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogada pela Lei nº 4.595, de 31.12.64, consoante se acha assentado na jurisprudência desta Corte".

E, no precedente RE 90.341, dizendo seu eminente Relator que "nada dispõe a Lei nº 4.595/64 que se oponha à proibição do art. 4º do Decreto 22.626, que continua vigente", ementou-se:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121).

Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem. Recurso extraordinário conhecido e provido".

Esta, a orientação consagrada no Supremo Tribunal Federal, não havendo razões jurídicas hábeis e convincentes à sua modificação.

Em conclusão, por ter o v. acórdão agasalhado a melhor diretriz, consubstanciada na súmula (nº 121), não tendo havido vulneração do direito federal e não merecendo ser prestigiado o paradigma invocado, conhecendo do recurso pelo dissídio o desprovejo.

EXTRATO DA MINUTA

REsp nº 1.285 - GO - (89.0011431-0) - Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo. Recte.: Banco Itaú S/A - Banco Coml/ de Investimento e de Crédito Imobiliário. Recdo.: Eldorado Materiais de Construção Ltda. Advs.: Dr. Élcio Curado Brom e outros e Dr. Adilson Ramos.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (em 14.11.89 - 4ª Turma).

Votaram os Srs. Ministros Barros Monteiro, Bueno de Souza, Athos Carneiro e Fontes de Alencar.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Bueno de Souza.

(RSTJ - Vol. 22 - Junho 1991 - Ano 3 - p. 197)



C O N C L U S I V A M E N T E

Congresso começa a retirar os 12% da Constituição

Silencioso e  cúmplice, o Congresso Nacional faz valer a fama que tem de submisso ao Planalto. A bancada dos banqueiros, embora não seja maioria, tem força suficiente para dobrar a maioria silenciosa e, de cambulhada, leva todos os governistas.

Por isso, a maioria neutralizou  a proposta do PDT de criar uma Comissão Mista do Crédito e da Moeda, com poderes para impedir que meia dúzia de burocratas, -- todos com destino certo a dirigir algum banco quando saírem do Governo --, vendam o patrimônio público. Por isso, as dezenas de emendas que o PDT apresentou a MP do Real mandando cumprir os juros constitucionais de 12% foram ignoradas pela maioria.

E, agora, quando o sistema financeiro internacional assumiu de vez o controle do País, enfim, o Congresso esboça alguma reação: vai retirar da Constituição (Art. 192) o mandamento que faz com que todo juro acima de 12% seja crime de usura.

O projeto, inspirado no tucano José Serra (SP) já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Em vez de apoiar um esforço nacional contra a agiotagem institucionalizada, contra a usura oficial, o Congresso faz sua aposta também no setor especulativo, contra todo o parque produtivo nacional, que está contaminado pela peste dos juros altos.



IV- RAZÕES FINAIS DE ORDEM JURÍDICA PARA REFORMA V. ACÓRDÃO RECORRIDO

93. Como se demonstrou, o julgado Recorrido, está em manifesto dissenso com a jurisprudência uniforma e pacífica, tanto de outros TRIBUNAIS ESTADUAIS, como do próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sobre a impossibilidade da cobrança de juros acima do patamar descrito na Constituição Federal e da prática descrita do anatocismo financeiro.

94. As premissas que fundamentam o v. acórdão, transcritas na demonstração jurídica , divergem pôr completo aos acórdãos descritos na íntegra, o que vem configurar uma divergência de ordem jurídica a pacífica jurisprudência do nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

2 -NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, I, II CPC

o v. acórdão que julgou estes, contrariou o Artigo 535, I e II do Código de Processo Civil, porque se os EMBARGOS são recurso próprio para tal finalidade, não pode a decisão que os aprecia, afastar-se da mensagem dos incisos supra, do Artigo 535, sob pena de a "lei ter palavras inúteis ou supérfluas "(STJ 134/969)

3 - PERSPECTIVA DE ÊXITO DO RECURSO

, pode ser aquilatada pela total dissintonia entre o v. acórdão ora recorrido com todas as decisões argüidas do presente RECURSO, o que placita a subida do RECURSO EXTRAORDINÁRIO para uma apreciação pôr nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



V - OS PEDIDOS DO RECORRENTE

:

QUE O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEJA CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE, REFORMANDO O V. ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, PÔR AFRONTA DIRETA E FRONTAL AOS ARTIGOS 192 PARÁG. 3 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECRETO 22626/33 LEI DE USURA, ARTIGO 1062 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E SER RESTABELECIDA A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA , EM TODA A SUA PLENITUDE, ALÉM DA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.

Curitiba, 02 de Junho de 1998

Celso Oliveira



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Celso. Recurso Especial sobre limitação constitucional dos juros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16064. Acesso em: 3 maio 2024.