Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/16149
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Destituição de mesa de Câmara Municipal

Destituição de mesa de Câmara Municipal

Publicado em . Elaborado em .

Mandado de segurança para destituição da Mesa da Câmara de Vereadores de Salinópolis, por infringência ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição das Mesas e Comissões do Poder Legislativo. A liminar foi negada, mas a sentença foi favorável. Trata-se de um fato inédito no Pará, e talvez em todo o Brasil.

            EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SALINÓPOLIS.

            PARTIDO DA COISA TAL –– PCT, através de seu Diretório Municipal de Salinópolis, neste ato representado por sua presidente, com sede na Av. Dr. Fritz, s/n, neste município; e JCB, brasileiro, solteiro, vereador com assento à Câmara Municipal de Salinópolis (PA), portador da CI n.º e do CIC/MF nº, residente e domiciliado neste município, na Rua SS, s/n, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao fim assinado (telefone: 091-9112-9037), ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS contra ato ilegal do vereador GCB Presidente da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALINÓPOLIS, com sede neste município, na Av. Beira Mar, 1117, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados:


I – DAS NOTIFICAÇÕES

            Requerem os Impetrantes que todas as comunicações judiciais oriundas desta Comarca, a si dirigidas, atinentes a este processo, sejam enviadas ao seguinte endereço: Av. Brás de Aguiar, n.º 85, apto. 501, Nazaré, Belém (PA), CEP: 66.035-000, em atenção ao advogado signatário, pena nulidade.


II – DOS FATOS

            No dia 11 de dezembro de 1998, a Câmara Municipal de Salinópolis, composta por nove vereadores, conforme demonstrado no quadro abaixo, elegeu a sua atual Mesa Diretora.

VEREADOR

PARTIDO

            ISB

PCT

            JCB

PCT

            JRC

PCT

            JBR

sem partido

            GCB

PMT

            RARE

PMT

            FGS

PMT

            GSB

PMT

            ICB

PMT

            Como se vê, o Partido do Movimento Tranquilo (PMT) é o partido majoritário na Casa, possuindo cinco vereadores. O Partido da Coisa Tal (PCT), por sua vez, possui três vereadores. Um vereador encontra-se atualmente sem partido, conforme demonstram as Certidões em anexo, expedidas pela Justiça Eleitoral (docs. 02 a 04).

            A atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, eleita em 11 de dezembro de 1998, conforme cópia da ata em anexo (docs. 05 a 07), está assim composta:

VEREADOR

CARGO

PARTIDO

GCB

Presidente

PMT

RARE

1º Secretário

PMT

FGS

2º Secretário

PMT

            Pela simples leitura da ata da eleição da atual Mesa da Câmara de Salinópolis, podemos observar, Excelência, a frontal desobediência ao princípio da proporcionalidade partidária, que deve ser observado na composição das Mesas das Câmaras Municipais, ex vi, do art. 58, § 1º, da Constituição Brasileira.

            Vale ressaltar, ainda, que a chapa derrotada naquele pleito apresentava a seguinte composição:

VEREADOR

CARGO

PARTIDO

JRC

Presidente

PCT

RARE

1º Secretário

PMT

JCB

2º Secretário

PCT

            O Partido Impetrante procurou observar, portanto, na medida do possível, o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na costituição da Mesa Diretora, sem o qual a eleição da Mesa é nula de pleno direito, uma vez que tal desobediência afronta, além da Constituição Federal, a Constituição do Estado do Pará e a Lei Orgânica do Município, conforme será demonstrado no decorrer do presente writ.


III – DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA A COMPOSIÇÃO DA MESA.

            É uníssono e convergente a questão acima colocada –– notadamente a que se refere à inobservância do princípio da proporcionalidade partidária na constituição da Mesa, eivando de inquestionável ilegalidade a eleição da atual Mesa Diretora da Câmara de Salinópolis, realizada em 11 de dezembro de 1998 –– o que autoriza a impetração do pedido mandamental, a fim de que seja cessada a ilegalidade ora apontada.

            A fim de que não pairem dúvidas acerca de tal exigência constitucional, não obedecida durante a composição da Mesa da Câmara deste município, é de bom alvitre e transcrição do entendimento de alguns renomados doutrinadores:

            "Impõe-se, no entanto, atender, na constituição das Mesas, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, § 1º)." (José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª edição, Malheiros, São Paulo, 1995, p. 485)." (grifo nosso).

            "A composição da Mesa Diretora deve perseguir o modelo previsto na Lei Orgânica do Município respectivo e regimento interno, ambos voltando olhos para o estatuído na Constituição Federal. O princípio da proporcionalidade deve ser observado como já dissemos no item anterior. Significa que na Mesa devem participar, proporcionalmente, os partidos políticos que tenham assento na Casa, indistintamente. Os trabalhos legislativos devem se fazer com vistas em tal princípio.

            (.....) (.....)

            Diante do dispositivo acima transcrito, cumpre-nos destacar a expressão ‘representação proporcional’, que significa a participação de todos os participantes políticos, sem discriminação de um ou de outro, nos trabalhos legislativos." (Jair Eduardo Santana, in Câmara Municipal: Perspectivas e Temas Relevantes, ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1997, pp. 84 e 85).

            "O Judiciário, sabe-se, não pode substituir por uma decisão sua, deliberação da Câmara em matéria de seu exclusivo e interno interesse. Mas pode dizer se a decisão desta foi precedida de formalidades essenciais à sua validade, segundo preceitos legais e regimentais aplicáveis. Se não forem observadas tais formalidades, a decisão poderá ser declarada sem valor e, portanto nula. E como o que é nulo não pode produzir efeitos válidos, segue-se que a deliberação será inoperante para os fins por ela colimados." (Tito Costa, in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 2ª edição, RT, p. 21). (grifo nosso).

            "Deve-se observar o princípio da proporcionalidade partidária ou de blocos partidários, na composição da Mesa." (Edílio Fereira. Organização e Funcionamento da Câmara, Boletim de Direito Municipal, n.º 02/1994, p. 73).

            As lições acima transcritas são uníssonas no sentido de que deve ser observado –– na constituição das Mesas do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais –– o princípio constitucional da proporcionalidade partidária. Inobservado tal princípio, a eleição da Mesa se torna ilegal em seu grau máximo, qual seja a inconstitucionalidade, haja vista que tal princípio é decorrente de expresso texto constitucional, tanto na órbita federal, quanto na estadual e municipal.

            É exatamente o que se verifica na composição da atual Mesa Diretora da Câmara de Salinópolis. Todos os três membros da Mesa pertencem ao PMT. A ilegalidade, portanto, é patente.

            Se a Mesa daquele Poder possui três membros (presidente, primeiro e segundo secretários), conforme estabelece o art. 15 do seu Regimento Interno (doc. 08), e o Partido da Coisa Tal (PCT) possui três vereadores com assento à Câmara Municipal de Salinópolis –– ou seja, 1/3 (um terço) do total de nove parlamentares –– nada mais justo do que o referido partido poder ocupar, pelo menos, um lugar na Mesa Diretora (1/3 de 3). É simples questão matemática, inobservada na constituição da atual Mesa.

            Assim, fica inquestionável e indubitável a ilegalidade da eleição ora impugnada, devendo, portanto, ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, que, decerto, não convalidará a prática de tão patente ilegalidade.

            A Lei Orgânica do Município de Salinópolis (doc. 09), versando sobre o assunto, dispõe em seu art.52, § 1º, in verbis, o seguinte:

            "Art. 52. (.....) (.....)

            § 1º. Na constituição da Mesa e em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara." (grifo nosso)

            O Regimento Interno da Câmara de Salinópolis silencia sobre os critérios que devem ser seguidos para a composição da Mesa. Falha do legislador mirim. Porém, tal fato não retira a força do princípio da proporcionalidade, face a sua previsão na Lex Fundamentalis, recepcionado, ainda, pela Constituição do Pará e pela Lei Orgânica do nosso município.

            Ademais, o Regimento Interno da Câmara de Salinópolis estatui, em seu art. 122, o seguinte:

            "Art. 122. Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pelo Presidente da Mesa, por interpretação e analogia, tomando-se por base a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Belém e demais leis." (grifo nosso).

            E o Regimento Interno da Câmara Municipal de Belém, em seu art. 10, § 2º, em obediência aos ditames constitucionais, proclama:

            "Art. 10. À Mesa da Câmara compete a direção de todos os seus trabalhos legislativos.

            § 2º. A Mesa compõe-se de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º, 2º, 3º e 4º Secretários, obedecendo o regime proporcional, tanto quanto possível, para seu preenchimento entre as bancadas ou blocos partidários." (grifo nosso).

            Constata-se, portanto, uma total inobservância à princípio constitucionalmente expresso, que obrigatoriamente haveria de ser observado, dando ensejo à apreciação pelo Poder Judiciário, como forma de reparação das irregularidades cometidas pela Presidência da Câmara.

            A expressão ‘tanto quanto possível’, apesar de ter sido copiada pela Lei Orgânica de Salinópolis, é usada para excluir situações complexas. Como, v.g., a composição da Mesa da Câmara dos Deputados, que possui mais de 500 (quinhentos) Deputados Federais, representantes de várias agremiações partidárias. É impossível, neste caso, dar lugar na Mesa para todos os partidos, diante da complexidade de se fazer a composição partidária, de forma exatamente proporcional, da Mesa.

            Não é o caso, Excelência, da Câmara Municipal de Salinópolis. Como já mencionamos, o Poder Legislativo local possui apenas nove vereadores. O PCT é representado por três edis (1/3 do total) naquela Casa de Leis. Portanto, o Partido impetrante possui, inegavelmente, o direito, constitucionalmente assegurado, de ocupar, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas existentes na Mesa Diretora da Câmara deste município.


IV – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

            A Dra. Maria Sylvia Di Pietro, Professora de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo, nos dá a seguinte lição:

            "Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança:

            1- ato de autoridade;

            2- ilegalidade ou abuso de poder;

            lesão ou ameaça de lesão;

            4- direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data." (in Direito Administrativo. Atlas, São Paulo, 1996, p. 508)

            No caso em apreço, estão presentes os pressupostos constitucionais e legais necessários à impetração de pedido mandamental. Há um direito líquido e certo dos Impetrantes, não amparado por via de habeas corpus ou habeas data, violado por um ato ilegal da Autoridade Coatora, que, in casu, inobservou as disposições constitucionais e legais regentes do tema.

            Desta feita é irrefutável a nulidade absoluta da eleição da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, pelo mais radical dos motivos: a inconstitucionalidade.

            Ao propor o presente mandamus, os Impetrantes têm o intuito de anular os efeitos de um ato que lesiona direito líquido e certo dos mesmos, estando presentes, portanto, todos os pressupostos supra mencionados pela eminente professora Maria Di Pietro. Vejamos:

            a) a autoridade coatora é o Presidente da Câmara Municipal de Salinópolis, vereador GCB. Como leciona Hely Lopes Meireles, (in Mandado de Segurança, Ação Popular ... Habeas Data, 20ª edição, Malheiros, São Paulo, 1998, p. 56), "a impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário".

            O sempre lembrado Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, cita os seguintes julgados:

            "Autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado. (STJ-2ª Turma, RMS 4.987-6-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 21.8.95, negaram provimento, v.u., DJU 9.10.95, p. 33.536, 1ª col., em.).

            (....) (....)

            Há, porém, um acórdão admitindo mandado de segurança contra pessoa jurídica de direito público, e não contra a autoridade responsável pelo ato impugnado (JTA 99/80).

            Nesta linha de pensamento, parece-nos mais justa a solução seguinte, em que o mandado de segurança foi conhecido: ´Irrelevância de a petição ser literalmente dirigida contra o Presidente do Tribunal de Contas, se da sua exposição se conclui que o ato impugnado é induvidosamente do colegiado, devendo-se ter a menção ao seu Presidente como endereçada ao órgão individual de representação da Corte em juízo´ (STF-Pleno: RTJ 139/133)." ;

            b) o ato praticado pela Autoridade Coatora, como já fartamente demonstrado, está eivado de vícios, devendo, portanto, ser declarado nulo pelo Poder Judiciário, por ferir o princípio constitucional da legalidade, já que este é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, e a Administração Pública deve se submeter à lei;

            c) a lesão também está configurada, uma vez que, a lesão ao direito dos Impetrantes será de caráter irreparável e irremediável se não lhes for deferida, liminarmente, a imediata anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, já que o mandato dos membros da Mesa é de apenas dois anos, e a atual Mesa está prestes a terminar o terceiro mês de mandato.

            d) Não resta dúvida, portanto, de que os Impetrantes possuem direito líquido e certo, que não pode ser amparado por via de habeas corpus ou habeas data, mas tão somente através de mandado de segurança.

            Inequivocamente, o vício de origem da eleição da Mesa Diretora, integrada em sua totalidade por vereadores filiados ao Partido do Movimento Tranquilo (PMT), viola o direito líquido e certo dos Impetrantes no que concerne à observância, pela Autoridade Coatora, das normas do devido processo legal.

            A observância do princípio da proporcionalidade na composição da Mesa Diretora é uma garantia constitucional, decorrendo daí o direito líquido e certo dos Impetrantes, que buscam com o presente writ a declaração de nulidade do pleito que elegeu a atual Mesa Diretora.

            Mais uma vez, os Impetrantes socorrem-se da lição de Jair Eduardo Santana (op. cit., p. 83), que nos ensina que a Mesa da Câmara:

            "É um colegiado cujas dimensões variam segundo a complexidade de cada Câmara Municipal. Mas sempre haverá que se observar o princípio da proporcionalidade partidária na sua composição. É o que manda o § 1º do art. 58 da Constituição Federal. Não poderia mesmo ser de outra forma, já que o princípio da respectiva eleição é exatamente o proporcional. A Mesa Diretora é, na feliz expressão de Mayr Godoy, um colegiado misto. Pensamos que a regra constitucional determinante da proporcionalidade é vinculante da Lei Orgânica e do regimento interno. Acaso tais espécies normativas inobservem a regra, estarão seguramente eivadas de inconstitucionalidade." (grifo nosso).

            De outro lado, a liquidez e certeza do direito dos Impetrantes é translúcida e incontroversa, posto que decorrente de ato praticado pela autoridade coatora que, de maneira incontroversa e notória, violou as normas constitucionais e legais regentes da matéria, razão porque tal liquidez e certeza são comprováveis de plano, com a simples juntada de cópia autêntica da ata da reunião ordinária do dia 11 de dezembro de 1998, quando ocorreu a eleição em tela, bem como pela Certidão de filiação partidária de todos os membros da edilidade. Sobre o tema, lecionam os doutrinadores:

            "O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Salvio de Figueiredo Teixeira, é processual. ‘Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutív0el, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual’." (Carlos Mário da Silva Velloso, in Mandados de Segurança e de Injunção, coord. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p.81, Saraiva)."

            "A partir, no entanto, da lição do Min. Costa Manso, segundo a qual, desde ‘que o fato seja certo e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e difícil que se apresente’, a doutrina fixou-se no entendimento de que o mandado de segurança pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Daí afirmar corretamente Celso Barbi, que haverá direito líquido e certo, se a regra jurídica que incidir sobre os fatos incontestáveis configurar num direito da parte." (Sálvio de Figueiredo Teixeira, in Mandados de Segurança e de Injunção, p.110, Saraiva)."

            "Os atos praticados por parlamentares na elaboração da lei, na votação de proposições ou na Administração do Legislativo entram na categoria de atos de autoridade e expõem-se a mandado de segurança, desde que infrinjam a Constituição ou as normas regimentais da Coorporação e ofendam direitos ou prerrogativas do impetrante." (Hely Lopes Meireles, in Mandado de Segurança, Ação Popular ... Habeas Data, 20ª edição, Malheiros, São Paulo, 1998, p. 32).

            As questões supra ensinadas se amoldam à plena comprovação da liquidez e certeza do direito dos impetrantes, precipuamente, porque as normas regentes da matéria estabelecem um direito aos mesmos, direito este inobservado, às escâncaras, pela autoridade coatora.

            Destarte, é insofismável a existência de todos os pressupostos, específicos e genéricos, para que seja impetrado mandado de segurança.


V – DO DIREITO

            A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIII, consagra o Mandado de Segurança, nos seguintes termos:

            "Art.58. (.....) (.....)

            § 1º. Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa." (grifo nosso).

            Hely Lopes Meireles, com pena de mestre, doutrina, de forma ímpar, sobre o tema, citando jurisprudência, que anexamos ao presente writ (doc. 10):

            "A Mesa é o órgão diretivo da Câmara Municipal, geralmente constituída por um presidente, um vice-presidente, um ou mais secretários e tesoureiro, se necessário, eleitos entre os vereadores em exercício, observado o critério da representação proporcional, na forma que dispuser o Regimento Interno .... A eleição da Mesa há que ser feita nos termos previstos pela lei orgânica municipal e no regimento interno da Câmara, já que essa votação, como já dissemos em edições anteriores, não é ato eleitoral, mas sim procedimento administrativo, vinculado aos princípios constitucionais pertinentes, sempre controlável pelo Judiciário.

            (.....) (.....)

            Para a composição da Mesa deve ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, como dispõe a CF em seu art. 58, § 1º, para a constituição das Mesas do Congresso Nacional e suas Casas." (in Direito Municipal Brasileiro, 8ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1997, p. 446). (grifo nosso).

            Mais adiante o saudoso Mestre, assegurando a competência do Poder Judiciário para corrigir eventuais irregularidades cometidas durante a escolha dos membros da Mesa de Câmara Municipal, complementa (idem, p. 484):

            "Como ato político-administrativo interno do plenário, a eleição da Mesa refoge do controle da Justiça Eleitoral, sujeitando-se unicamente à apreciação da Justiça Comum, se for arguido descumprimento das normas que a regem, com lesão a direito individual de algum vereador, ou de partido político com representante na Câmara, únicas pessoas que têm legitimidade para impugnar o pleito. Tal eleição, embora seja um dos interna corporis da Câmara, admite apreciação do Poder Judiciário, ou seja, da Justiça Comum, quando se questionar sobre a inobservância da lei ou do regimento, na sua realização. Nesse sentido, já decidimos, com inteira confirmação do TJSP, que, quando o juiz penetra no recesso das Assembléias, o faz com a só missão de salvaguardar os direitos individuais, verificando, unicamente, se o ato emanado do Legislativo, ao concretizar-se, obedeceu à Constituição, às leis ordinárias e ao próprio regimento interno da corporação.

            Com essa cautela, pode e deve o Judiciário conhecer das eleições realizadas pelo plenário da Câmara e decidir da sua legitimidade, respeitando sempre o julgamento político da corporação, naquilo que lhe é próprio e exclusivo de sua deliberação." (grifo nosso).

            O Prof. José Nilo de Castro, um dos maiores especialistas no assunto, proclama:

            "Na escolha dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, é, na medida do possível, assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. O mesmo critério se aplica na constituição das Comissões Especiais (Transitórias), como as Comissões Parlamentares de Inquérito e a Comissão Processante (esta encarregada do processo político-administrativo de cassação de mandato eletivo municipal." (in Direito Municipal Positivo, Belo Horizonte, 1996, p.125). (grifo nosso).

            Por sua vez, a Lex Fundamentalis, em seu art. 29, caput, estatui:

            "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:"

            A Constituição do Estado do Pará, em seu art. 67, preceitua o seguinte:

            "Art. 101. (.....) (.....)

            § 1º. Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.

            § 2º. Em qualquer caso, tanto na Mesa quanto nas comissões, haverá, pelo menos, um Deputado integrante da oposição." (grifo nosso).

            Por seu turno, a Lei Orgânica do Município de Salinópolis, no já mencionado art. 52, segue a mesma linha das Constituições Federal e Estadual.

            Vê-se, sem muito esforço, Excelência, que a eleição, inquinada de ilegal, da Mesa da Câmara de Salinópolis, ocorrida no dia 11 de dezembro de 1998, está eivada de vícios, devendo sua nulidade ser declarada pelo Poder Judiciário.

            É inconcebível que, em uma Casa de Leis composta de nove vereadores (cinco do PMT, três do PCT e um sem partido), a sua Mesa Diretora seja exclusivamente composta por vereadores do PMT, no caso, o partido majoritário.


VI – DO FUMUS BONI IURIS

            Apesar de, por si só, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato impugnado serem garantidoras da concessão do mandamus, há de se destacar a presença do fumus boni iuris, ou a plausibilidade jurídica do pleito da Autora, que aqui é representado pela legislação regente da matéria que foi manifestamente violada pela autoridade coatora.

            Ademais, a constituição da atual Mesa da Câmara de Salinópolis, como já demonstrado à saciedade, afronta disposição constitucional expressa. Não houve obediência ao princípio da proporcionalidade partidária, como exigem a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.


VII – DO PERICULUM IN MORA

            O periculum in mora reside no prejuízo que tal precedente (composição da Mesa Diretora da Câmara em desobediência ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária) pode causar aos autores e aos demais membros do Partido da Coisa Tal (PCT) com assento naquela Casa de Leis.

            Em verdade, o que se pretendeu com a eleição, ora inquinada de ilegal, foi estabelecer um verdadeiro feudo na Câmara Municipal de Salinópolis, alijando da composição da Mesa os partidos contrários aos desmandos políticos da Autoridade Coatora, o que é rechaçado, com veemência, pela doutrina, jurisprudência e legislação reguladora da questão, que, exigem a obediência ao princípio da proporcionalidade na composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo. O perigo de tal precedente, a manifesta violação e desobediência à expressa disposição constitucional devem, desde logo, ser obstado por Vossa Excelência, que tem como dever de ofício, cumprir e garantir o cumprimento das disposições legais (art. 35, I, da LOMAN).

            Assim, a lesão ao direito dos requerentes será de caráter irreparável e irremediável se não lhes for deferida, liminarmente, a imediata destituição da atual Mesa Diretora da Câmara de Salinópolis, já que o mandato da Mesa é de apenas dois anos, e a atual Mesa já está no terceiro mês de mandato.

            Daí porque impõe-se a concessão de medida liminar, para o fim de anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, ocorrida em 11 de dezembro de 1999, uma vez que a não suspensão liminar do ato impugnado importará em ineficácia da medida, se vier a ser concedida só ao final da ação.


VIII – DO PEDIDO

            Diante da insofismável e indiscutível relevância do pedido e dos sérios prejuízos que os impetrantes sofrem com a inobservância dos preceitos constitucionais da matéria em exame, além da patente ilegalidade da constituição da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, requer-se à Vossa Excelência:


IX – LIMINARMENTE

            a) a concessão da medida liminar, ordenando-se a imediata anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, uma vez que se verifica a presença, neste pedido, dos pressupostos constitucionais, além dos requisitos objetivos e subjetivos essenciais à admissão e concessão liminar do mandamus;

            b) a consequente destituição da referida Mesa, para todos os fins de direito, até que haja o julgamento final do presente writ;

            c) que a Câmara Municipal de Salinópolis, na primeira sessão ordinária após a concessão da medida liminar pleiteada, seja autorizada a proceder (obedecidas as filiações partidárias dos vereadores na data da eleição impugnada) a nova eleição de sua Mesa Diretora, face a natureza de seu mister, que exige a ação ininterrupta de seus trabalhos;

            d) a nomeação de uma Mesa Provisória –– presidida pelo vereador mais votado da Casa, por analogia do art. 39, caput, da Lei Orgânica de Salinópolis, e secretariada por dois vereadores escolhidos pelo referido presidente –– com a atribuição exclusiva de presidir a eleição da nova Mesa Diretora, expedindo-se, para cumprimento da decisão liminar, os mandados competentes.


X – PEDIDOS DE MÉRITO

            a) a notificação da Autoridade Coatora, para apresentar no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, prosseguindo-se nos ulteriores de direito até final decisão, com a concessão do writ e a decretação da nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, e de todos os seus efeitos e a consequente concessão em definitivo da segurança liminarmente pleiteada;

            b) a notificação do insigne representante do Ministério Público Estadual junto a esta Comarca, para as providências cabíveis.

            Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

            Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos meramente fiscais.

            Salinópolis (PA), 24 de março de 1999.

Mauro Gomes de Barros
Advogado - OAB/PA 9113



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Mauro Gomes de. Destituição de mesa de Câmara Municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16149. Acesso em: 23 abr. 2024.