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Mandado de segurança de alunos para contratação de professores

Mandado de segurança de alunos para contratação de professores

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Alunos do curso de Direito de universidade federal, após vários meses do início do semestre letivo, que estão sem aulas em virtude da falta de professores para ministrar as disciplinas nas quais estão matriculados, ingressaram com mandado de segurança para assegurar seu direito à conclusão do curso no período previsto.

          EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA.

          (Autores e qualificações) vêm à presença de V. Excia., por seu advogado que esta subscreve (docs. anexos), com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da vigente Constituição Federal e na Lei nº1.533, de 31/12/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, apontando como autoridades coatoras o Magnífico Reitor da Fundação Universidade Federal de Rondônia Sr. ENE GLÓRIA DA SILVEIRA, brasileiro, casado, professor, domiciliado no Campus da UNIR, localizado na BR 363 KM 9,5, sentido Rio Branco, no Município de Porto Velho, o Senhor Diretor do Campus da UNIR em Cacoal o Sr. ANTÔNIO SIVIERO, brasileiro, casado, professor, e o Senhor Chefe do Departamento do curso de Direito da UNIR Campus de Cacoal o Sr. AGENOR LUIZ DELAZARI, brasileiro, casado, professor, ambos domiciliados no Campus da UNIR, localizado à Rua E nº920, Bairro Brizon, na cidade de Cacoal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I. DOS FATOS

         1. Os impetrantes são acadêmicos do curso de Direito ministrado pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR Campus de Cacoal, sendo que todos estão devidamente matriculados no referido semestre letivo.

         2. Não obstante estarem legalmente matriculados, os alunos estão sem aula devido a falta de professores em disciplinas específicas como: Sociologia Jurídica, Sociologia Geral e Direito Civil II.

         3. Sendo certo que tais disciplinas, são importantes, conforme se depreende da análise do currículo escolar (anexo), e caso as mesmas não sejam ministradas ainda neste semestre, ocorrerá grave lesão ao direito dos Impetrantes, tendo em vista que não poderão concluir o curso no prazo previsto de 10 (dez) períodos, ou seja em 5 (cinco) anos.

         4. A lesão ao direito dos impetrantes, materializa-se na omissão de seus dirigentes, em relação a complementação do quadro docente, com a agravante de que já foi realizado Concurso Público para admissão de professores substitutos para ministração de referidas disciplinas, e até o momento, a direção da Universidade, na pessoa das autoridades coatoras, não efetivou a contratação dos mesmos.

         5. O déficit no corpo docente segundo alegação das autoridades coatoras, se deu em virtude da falta de verbas, porém é sabido, que a Universidade possui autonomia administrativa e financeira, conforme se depreende do art. 207 da Constituição Federal de 1988 e, art. 54 da LDB Lei 9.394/96, bem como do art. 2º do Estatuto da UNIR, o que significa dizer que tem independência para propor seu quadro de pessoal docente, dentro dos recursos e dotações orçamentarias recebidas da União, o que não se pode é violar direito líquido e certo dos acadêmicos, sob a alegação de insuficiência de recursos e de professores, quando na verdade o que se observa é a falta de planejamento, e a omissão, no sentido de dar continuidade aos cursos nos Campi do interior, em especial ao curso de direito em Cacoal.

         6. Vale lembrar, que os acadêmicos do curso de direito em Cacoal, tentaram em várias oportunidades reverter a situação, participando de reuniões com a Reitoria e demais membros responsáveis pelo curso, sendo que até a presente data não houve qualquer solução satisfatória, no sentido de eliminar o problema de insuficiência de professores, sendo informado pela Direção da Unir, apenas acerca da realização de concurso público para contratação de professores, o qual já ocorreu, e os candidatos selecionados, bem como os acadêmicos, aguardam a mais de 30 (trinta) dias as contratações e a conseqüente resolução do problema.

         7. É importante salientar, que o Regimento Geral da Unir, garante ao corpo discente o número mínimo de professores para continuidade dos cursos. Portanto pela escolar razão de não ser permitido qualquer prejuízo aos acadêmicos, como está ocorrendo no presente caso, é que impetra-se o presente, eis que mesmo diante de possíveis represálias pelas autoridades coatoras, ou do corpo docente, os Impetrantes não possuem outro meio eficaz de fazer valer seus direitos, senão lançar mão do presente mandamus.


II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
DAS APONTADAS AUTORIDADES COATORAS

         1. O sempre lembrado e citado administrativista Hely Lopes Meirelles, ensina-nos, muito oportunamente que: " Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou OMISSÃO, do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.", e arremata, asseverando que "por autoridade coatora entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal", asseverando mais adiante, que "as atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (STF, Súmula 510)." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 12ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.989, págs. 9 e 36) (grifos nossos). A referida Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal está redigida nos seguintes termos: "PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL." (grifos nossos);

         2. Nesta linha de raciocínio, forçoso concluir que as autoridades apontadas como coatoras, efetivamente exercem funções de direção no curso de direito, estando, portanto, devidamente legitimadas passivamente para fins do presente Mandado de Segurança.

         3. Esta precisa interpretação resulta da simples leitura do art. 1º, em seu § 1º, e art. 2º da Lei nº1.533, de 31/12/51, que encontram-se expressos nos seguintes termos:

          "Art. 1º Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou como abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.

          "§ 1º Consideram-se autoridades, para todos os efeitos desta lei, os representantes ou órgãos dos partidos políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entende com essas funções."

          ……………………………………………….……….…….….

          "Art. 2º. Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas autoridades autárquicas federais." (grifos nossos).

          4. Todo ato da Administração Pública deve obediência à Lei em todas as suas manifestações, seja através de decisões ou ainda pela falta destas, ou seja, pela omissão em decidir, sendo oportuno transcrever lição de Hely Lopes Meirelles no que diz respeito a obediência aos preceitos devidamente consubstanciados. "O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública."(in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 16ª edição, pág. 89, Editora Revista dos Tribunais, 1.991, São Paulo).

          5. Temos ainda a lição do professor ALFREDO BUZAID, no sentido de que "É no desempenho da função que se verifica o abuso, seja pela preterição de forma legal, seja na adoção de alguma medida exorbitante da lei ou que excede de sua alçada, configurando-se já a incompetência" (DO MANDADO DE SEGURANÇA, pág. 108, Editora Saraiva, 1.989, São Paulo).

          6. Resta claro que a omissão das autoridades coatoras, materializada pela não contratação dos professores substitutos, com o agravante de que já foi realizado concurso público, caracteriza-se abuso e ilegalidade, uma vez que o Administrador tem o dever de moralidade e eficiência na condução da coisa pública, sendo notório que tal omissão fere o direito líquido e certo dos acadêmicos, garantido com a aprovação no concurso vestibular, e com a efetiva matrícula no quadro discente da Universidade.


III. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS
ACADÊMICOS DO CURSO DE DIREITO DA UNIR CAMPUS DE CACOAL

         1. A falta de professores para a ministração das disciplinas de Sociologia Jurídica, Sociologia Geral, e Direito Civil II, aos Impetrantes do curso de direito do Campus de Cacoal, acarretará prejuízo irreversível no que pertine ao cumprimento da carga horária devidamente previstas no currículo escolar.

          Até o momento não há qualquer solução satisfatória, quanto a contratação de novos professores sejam titulares, adjuntos, assistente, auxiliares, ou mesmo substituto, conforme previsto no Regulamento Geral da Unir, (art. 190,191,192,193,194), acarretando dano irreparável, na hipótese de não serem ministradas as aulas nas disciplinas de Sociologia Jurídica, Sociologia Geral e Direito Civil IV.

          2. Sendo que o art. 37 da Constituição Federal de 1.988, põe expressamente que:

          "Art. 37- A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e também ao seguinte: (…)"

          3. A orientação jurisprudencial, vem corroborar, a argumentação fática e de direito apresentada nesta Exordial, tendo em vista a ocorrência de fatos análogos ao presente caso em outras oportunidades, envolvendo o Departamento de enfermagem da UNIR, como se verifica nos autos do Mandado de Segurança nº 93.964-8 e 93.3441-3. Sendo que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em julgamento proferido nos Autos de Mandado de Segurança REOMS nº 94.01.08650-8, decidiu que disciplina devidamente prevista no currículo do curso de enfermagem deveria ser oferecida, sob pena de prejuízo ao corpo discente, verbis:

          ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OFERTA DE DISCIPLINA (ENFERMAGEM MÉDICA- CIRÚRGICA). I- Uma vez que as autoridades apontadas como coatoras, efetivamente exercem funções de direção no curso acadêmico, estão legitimadas passivamente, para os fins de mandado de segurança. II- Se a disciplina Enfermagem Médico-Cirúrgica SEM está prevista no currículo do curso de Enfermagem e Obstetrícia tem que ser oferecida. III- Negado provimento à remessa. (TRF 1ª REGIÃO- Relator Juiz Carlos Fernando Mathias- DJ 13/08/98) (negritado nosso)


IV. DA CONCESSÃO DA LIMINAR

          1. Pretendem os ora IMPETRANTES seja concedida liminar para determinar as autoridades coatoras, que incontinenti procedam a designação, remanejamento ou, contratação de professores para ministrar as disciplinas Sociologia Jurídica, Sociologia Geral e Direito Civil IV, aos acadêmicos do curso de direito da UNIR Campus de Cacoal, como meio de evitar prejuízo maior ao corpo discente.

          2. Sempre lembrando que conforme art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum, tem-se, que o maior bem de uma nação é o nível intelectual de seu povo, o que em nosso país é tratado como de somenos importância, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário, na medida que for invocado a se manifestar.

          3. Ademais, caso não sejam ministradas as referidas disciplinas imediatamente, a continuidade o curso de direito do Campus de Cacoal estará totalmente comprometida. O que tornará impossível a conclusão do curso no período previsto na grade curricular, ou seja 05 (cinco) anos. E isto pelo simples fato de que, os Impetrantes não poderão cursar as disciplinas do próximo período, previsto para iniciar em agosto de 2.000, em virtude do não oferecimento das disciplinas que são pré-requisitos para tal período, sendo que o ano letivo na UNIR, teve início em 21/02/2.000. Desta forma torna-se necessário a concessão de liminar inaudita altera pars, no sentido de garantir aos acadêmicos a continuidade do curso, sem que haja prejuízos irreversíveis aos mesmos;


V. DO PEDIDO

          1. Em razão do exposto, e diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como da comprovação dos requisitos da relevância do fundamento e de os IMPETRANTES poderem ser frustados em suas pretensões, pela falta de "aptidão da Sentença, que não produzirá os efeitos pleiteados à época em que for proferida" (fumus boni iuris e periculum in mora), requerem a concessão de Medida Liminar inaudita altera pars para que incontinenti procedam a designação, remanejamento ou, contratação de professores para ministrar as disciplinas:

  1. Sociologia Geral aos acadêmicos matriculados no 1º período do curso de Direito da UNIR em Cacoal;
  2. Sociologia Jurídica aos acadêmicos matriculados no 2º período do curso de Direito da UNIR em Cacoal; e,
  3. Direito Civil IV aos acadêmicos matriculados no 6º período do curso de Direito da UNIR em Cacoal.

          2. Requer, ainda a V. Excia., sejam notificadas as autoridades apontadas como coatoras, dentro do prazo legal, para que informem sobre o ato omissivo ilegal, e, que também seja intimado o digno representante do Ministério Público;

          Requer, após o processamento do presente mandamus e, após ouvidas as autoridades coatoras no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a segurança, determinar que as autoridades coatoras procedam em definitivo a designação, remanejamento ou, contratação de professores para ministrar as disciplinas supra mencionadas, aos acadêmicos do curso de direito da UNIR em Cacoal, sendo garantido o cumprimento da carga horária prevista no currículo escolar, como meio de evitar prejuízo na continuidade do curso de direito, tendo em vista a necessidade de conclusão do presente período, para que se possa cursar os demais semestres letivos.

          Dá-se à presente causa o valor de R$300,00 (Trezentos reais), para os efeitos legais.

          Nestes termos

          P. deferimento

          Cacoal, 26 de junho de 2.000.

José Odemar Andrade Góis
OAB/RO 623 - A



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓIS, José Odemar Andrade. Mandado de segurança de alunos para contratação de professores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16186. Acesso em: 25 abr. 2024.