Ação de inconstitucionalidade de norma que limita valores de pensões
Ação de inconstitucionalidade de norma que limita valores de pensões
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Minuta de ação direta de inconstitucionalidade relativa a leis do Pará que impõem restrição porcentual ao valor das pensões devidas a dependentes de segurados pelos órgãos da Previdência estadual (IPMB e IPASEP). Trata-se, contudo, apenas de um modelo, uma vez que ainda não foi ajuizada pelo Ministério Público qualquer ação do gênero neste sentido.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
................., PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 162, III, da Constituição do Estado do Pará, e demais dispositivos legais aplicáveis, vem propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPUGNADOS, para que essa Egrégia Corte, no desempenho de sua missão constitucional de guardiã da Constituição, consagrada pelo art. 155 da Constituição do Estado do Pará, examine a regularidade, em face dessa mesma Constituição, do art. 183 e seus parágrafos 1º e 3º da Lei 7.502, de 20.12.90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), com a redação que lhes foi dada pela Lei 7.508, de 24.01.91, e do art. 1º e seu parágrafo único, da Resolução 05/91/CP-IPMB, de 31.10.91.
A LEGISLAÇÃO VICIADA :
a) Lei 7.502/90 (7.508/91):Art. 183 Por morte do funcionário, seus dependentes farão jus a uma pensão global calculada em proporção à totalidade da remuneração ou dos proventos.
§ 1º A proporcionalidade da pensão será estabelecida em função do tempo de serviço prestado pelo "de cujus" exclusivamente ao Município de Belém, conforme for definido em regulamento aprovado pelo Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de Belém.
§ 3º - Em caso de acidente no trabalho, a pensão será correspondente à totalidade da remuneração ou dos proventos.
b) Resolução 05/91:
Art. 1º Por morte do contribuinte do IPMB, seus dependentes farão jus a uma pensão não inferior a 30% (trinta por cento), calculada em proporção à totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus".
Parágrafo único O piso estabelecido neste artigo fica acrescido em 1% (um por cento) por ano de serviço que o contribuinte tenha prestado exclusivamente ao Município de Belém, até a pensão global atingir o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus".
Todas as normas acima transcritas contrariam frontalmente o disposto no § 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará de 05.10.89, padecendo, conseqüentemente, de vício insanável de inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do universo jurídico. Trata-se de inconstitucionalidade material, de fundo, porque as normas das leis municipais, limitando em 60% (sessenta por cento) o valor a ser pago pelo IPMB, referente à pensão por morte, ofendem a normativa constitucional.
Não resta dúvida de que as normas da Lei 7.502/90, com a redação que lhes foi dada pela Lei 7.508/91, bem como as da Resolução 05/91, conflitam frontalmente com as normas da vigente Constituição do Estado do Pará, tendo sido fulminadas pelo vício da inconstitucionalidade desde o momento de sua edição. Apesar disso, essa legislação vem sendo aplicada pelo Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, embora já tenham sido ajuizadas inúmeras ações, em que os pensionistas obtiveram decisões favoráveis, reconhecendo a inconstitucionalidade dessas normas. A própria Lei Orgânica do Município de Belém, em seu art. 192, dispõe que:
Art. 192- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.
AS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS:
Dispõe o § 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará:
§5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
O § 4º, a que se refere a norma acima transcrita, trata da revisão dos proventos da aposentadoria, verbis:
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a situação dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
As normas transcritas, dos §§ 4º e 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará, e em face das quais está sendo argüida, através da presente Ação Direta, a inconstitucionalidade dos dispositivos já antes referidos, repetiam integralmente as normas insculpidas nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Carta Magna Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional no. 20, de 15.12.98. A reiterada manifestação dos Tribunais, bem como a opinião da melhor Doutrina, comprovam que as normas municipais, cuja inconstitucionalidade é argüida, vulneram os princípios consagrados na Carta Estadual.
A opinião do administrativista HELY LOPES MEIRELLES não deixa dúvidas:
A Constituição Federal estabelece que o benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observadas as regras de revisão dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 5º). Esta norma é de eficácia imediata, e ao dizer "até o limite estabelecido em lei", não está permitindo que haja lei limitando a pensão. Essa lei diz respeito ao limite de remuneração dos servidores, estatuído no art. 37, XI, da CF (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 390). (o grifo é nosso)
Idêntico é o abalizado magistério de PINTO FERREIRA:
Os benefícios da pensão por morte correspondem à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. ...O dispositivo em apreço tem validade para as três esferas da administração do Estado, a saber, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Já não é preciso ingressar na Justiça para conseguir a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (Comentários à Constituição Brasileira, 2º volume, 1990, p.418).
No ordenamento constitucional brasileiro, portanto, a isonomia estipendiária é obrigatoriamente aplicável a todos os servidores públicos, aposentados e pensionistas, federais, estaduais e municipais. Se dúvida ainda pudesse existir a respeito da imediata eficácia do disposto nos §§ 4º e 5º da Constituição Federal de 1.988 (texto originário), ela ficaria logo afastada, pela simples leitura da norma constante do art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que deu à administração pública um prazo de cento e oitenta dias para o seu cumprimento, verbis:
Art. 20- Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim da ajustá-los ao disposto na Constituição.
Graças à inconstitucionalidade dessas leis municipais, porém, o pensionista ainda precisa ingressar na Justiça para conseguir a totalidade desses vencimentos ou proventos, o que vem contribuindo para o congestionamento do Judiciário e até mesmo dos serviços deste Órgão Ministerial. Ademais, apesar da natureza alimentar, ou de satisfação de suas necessidades básicas, dos valores devidos pelo Órgão Previdenciário, a grande maioria dos pensionistas é prejudicada pela falta de condições para a defesa judicial de seus direitos, e mesmo aqueles que ingressam em Juízo, são certamente prejudicados pela demora na decisão, ou no pagamento dos precatórios.
JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL:
Além das inúmeras decisões de primeira instância, todas favoráveis aos pensionistas, também essa Egrégia Corte tem sempre decidido, incidentalmente, pela inconstitucionalidade das normas municipais que limitam o valor das pensões:
EMENTA- Instituto de Previdência do Município de Belém- IPMB. Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Constituição Federal- art. 40, par. 4º e 5º . I- A garantia inserida no art. 40, par. 5º , da C. F. é de eficácia imediata. A parte final do dispositivo constitucional "até o limite estabelecido em lei, observado o parágrafo anterior"-, não constitui óbice à fruição do benefício, porque a locução diz respeito ao limite de remuneração dos servidores públicos estatuído no art. 37, XI, da Constituição Federal, não subsistindo as disposições da legislação municipal que limitam o valor da pensão, porque incompatíveis com a ordem constitucional. Sentença mantida por unanimidade. (Reexame de Sentença- Acórdão 36.112, Relatora Desembargadora Maria Helena Couceiro Simões, 1ª Câmara Cível Isolada, julgamento 19.04.99).
Transcrevemos, a seguir, alguns trechos do voto da Ilustre Desembargadora Relatora:
O enfoque da questão diz respeito à aplicação do art. 183, § 1º , da Lei Municipal no. 7.502 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), e Resolução no. 5/91, e as disposições da Constituição Federal, arts. 40, §§ 5º e 4º , e inciso XI do art. 37, sobre o assunto. Além da farta jurisprudência, inclusive destas Egrégias Câmaras Cíveis Isoladas, trazidas aos Autos, pelo Ministério Público do 1º e 2º graus de jurisdição...........Dessa forma, a regra contida no art. 183, § 1º , da Lei Municipal no. 7.502/90 e Resolução no. 05/91- CP- IPMB, art. 1º, § único, ao estabelecer o limite de 60% (sessenta por cento) da totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus", para a pensionista, não pode ser a lei a que se refere o § 5º do art. 40, da Constituição Federal, já que este, ao dizer "até o limite estabelecido em lei", remete ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal vigente.....Na espécie dos Autos, a sentença fundamentada na Constituição Federal está em perfeita consonância com os princípios constitucionais invocados na inicial e melhor doutrina e jurisprudência. Isto posto, conheço do reexame, mas lhe nego provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu a matéria:
EMENTA- Previdência Social. Ipesp. Pensão. Beneficiário de servidor falecido. Valor integral dos proventos. Art. 40, § 5º, da Constituição da República. Admissibilidade. Recurso provido. Da conjugação do preceituado nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição da República infere-se que a Lei Magna assegurou, ineludivelmente, paridade de vencimentos, proventos e pensões, de modo que todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados. Se assim é, a pensão previdenciária não poderia ter expressão qualitativa e quantitativa diversa, porque todos caminham na mesma direção. Isto quer dizer que a Constituição da República assegurou a isonomia estipendiária entre servidores em atividade, servidores inativos e pensionistas de servidores falecidos. (TJSP. AC 180985-1/ São Paulo. Rel. Des. Renan Lotufo. 1ª Câmara Civil. Decisão: 02/03/93. JTJ/SP LEX 146, p. 141.)
DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
EMENTA- Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal concluiu que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte. (RE 190658/MG, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, unânime, Julgamento 05.11.96, DJ 14.02.97, pp. 01989, ement. Vol. 01857-02, pp. 00347- Recorrido: Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte- BEPREM)
Acórdãos no mesmo sentido
PROC-RE NUM-0170176 ANO-97 UF-SP TURMA-02 MIN-135 N.PP-004 DJ DATA-21-03-97 PP-08518 EMENT VOL-01862-04 PP-00661 PROC-RE NUM-0182558 ANO-97 UF-SP TURMA-02 MIN-135 N.PP-004 DJ DATA-21-03-97 PP-08518 EMENT VOL-01862-05 PP-00878 PROC-RE NUM-0192555 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-006 DJ DATA-21-03-97 PP-08519 EMENT VOL-01862-06 PP-01154 PROC-RE NUM-0197121 ANO-97 UF-SP TURMA-02 MIN-135 N.PP-004 DJ DATA-21-03-92 PP-08520 EMENT VOL-01862-06 PP-01196 PROC-RE NUM-0200953 ANO-97 UF-CE TURMA-02 MIN-135 N.PP-004 DJ DATA-21-03-97 PP-08522 EMENT VOL-01862-07 PP-01347 PROC-RE NUM-0204441 ANO-97 UF-PR TURMA-02 MIN-156 N.PP-005 DJ DATA-21-03-97 PP-08529 EMENT VOL-01862-09 PP-01684 PROC-RE NUM-0206244 ANO-97 UF-SP TURMA-02 MIN-159 N.PP-006 DJ DATA-21-03-97 PP-08533 EMENT VOL-01862-10 PP-01920 PROC-RE NUM-0167996 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT VOL-01863-05 PP-01010 PROC-AGRAG NUM-0182437 ANO-97 UF-PR TURMA-02 MIN-135 N.PP-004 DJ DATA-04-04-97 PP-10528 EMENT VOL-01863-06 PP-01336 PROC-AGRAG NUM-0184946 ANO-97 UF-PR TURMA-02 MIN-156 N.PP-008 DJ DATA-04-04-97 PP-10529 EMENT VOL-01863-07 PP-01385 PROC-RE NUM-0191276 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT VOL-01863-07 PP-01559 PROC-RE NUM-0194681 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-141 N.PP-005 DJ DATA-04-04-97 PP-10544 EMENT VOL-01863-08 PP-01663 PROC-RE NUM-0195728 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10545 EMENT VOL-01863-08 PP-01720 PROC-RE NUM-0198103 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT VOL-01863-09 PP-01840 PROC-RE NUM-0198123 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT VOL-01863-09 PP-01846 PROC-RE NUM-0199901 ANO-97 UF-SP TURMA-02 MIN-135 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10547 EMENT VOL-01863-09 PP-01933 PROC-RE NUM-0205560 ANO-97 UF-RS TURMA-02 MIN-135 N.PP-004 DJ DATA-04-04-97 PP-10555 EMENT VOL-01863-11 PP-02429 PROC-RE NUM-0206637 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10558 EMENT VOL-01863-12 PP-02602 PROC-RE NUM-0206698 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT VOL-01863-12 PP-02613 PROC-RE NUM-0206710 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT VOL-01863-12 PP-02619 PROC-RE NUM-0206728 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT VOL-01863-12 PP-02629 PROC-RE NUM-0206780 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT VOL-01863-12 PP-02635 PROC-RE NUM-0206926 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT VOL-01863-12 PP-02641 PROC-RE NUM-0207264 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-005 DJ DATA-04-04-97 PP-10560 EMENT VOL-01863-12 PP-02662 PROC-RE NUM-0207290 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10560 EMENT VOL-01863-12 PP-02667 PROC-RE NUM-0207339 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-04-04-97 PP-10560 EMENT VOL-01863-12 PP-02673 PROC-RE NUM-0205975 ANO-97 UF-RS TURMA-02 MIN-135 N.PP-005 DJ DATA-11-04-97 PP-12218 EMENT VOL-01864-12 PP-02488 PROC-RE NUM-0206431 ANO-97 UF-RS TURMA-02 MIN-135 N.PP-005 DJ DATA-11-04-97 PP-12219 EMENT VOL-01864-12 PP-02510 PROC-RE NUM-0158866 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-006 DJ DATA-18-04-97 PP-13786 EMENT VOL-01865-03 PP-00547 PROC-RE NUM-0181623 ANO-97 UF-PE TURMA-01 MIN-128 N.PP-007 DJ DATA-18-04-97 PP-13788 EMENT VOL-01865-05 PP-01105 PROC-RE NUM-0197577 ANO-97 UF-SP TURMA-02 MIN-135 N.PP-006 DJ DATA-18-04-97 PP-13792 EMENT VOL-01865-08 PP-01642 PROC-RE NUM-0197582 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-006 DJ DATA-18-04-97 PP-13792 EMENT VOL-01865-08 PP-01648 PROC-RE NUM-0200299 ANO-97 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-007 DJ DATA-18-04-97 PP-13795 EMENT VOL-01865-09 PP-01797 PROC-RE NUM-0207321 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-005 DJ DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT VOL-01865-10 PP-02160 PROC-RE NUM-0207348 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT VOL-01865-10 PP-02165 PROC-RE NUM-0207379 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT VOL-01865-10 PP-02171 PROC-RE NUM-0207703 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT VOL-01865-10 PP-02181 PROC-RE NUM-0203272 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-128 N.PP-005 DJ DATA-25-04-97 PP-15213 EMENT VOL-01866-06 PP-01256 PROC-RE NUM-0205493 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-158 N.PP-006 DJ DATA-25-04-97 PP-15213 EMENT VOL-01866-07 PP-01374 PROC-RE NUM-0205859 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-158 N.PP-006 DJ DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT VOL-01866-07 PP-01385 PROC-RE NUM-0205864 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-158 N.PP-006 DJ DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT VOL-01866-07 PP-01391 PROC-RE NUM-0206432 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-141 N.PP-005 DJ DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT VOL-01866-07 PP-01402 PROC-RE NUM-0206437 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-158 N.PP-006 DJ DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT VOL-01866-07 PP-01407 PROC-RE NUM-0206569 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-158 N.PP-006 DJ DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT VOL-01866-07 PP-01413 PROC-RE NUM-0206677 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-158 N.PP-006 DJ DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT VOL-01866-07 PP-01419 PROC-RE NUM-0206682 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-141 N.PP-005 DJ DATA-25-04-97 PP-15215 EMENT VOL-01866-07 PP-01425 PROC-RE NUM-0207124 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-25-04-97 PP-15220 EMENT VOL-01866-07 PP-01488 PROC-RE NUM-0207191 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-158 N.PP-006 DJ DATA-25-04-97 PP-15216 EMENT VOL-01866-07 PP-01494 PROC-RE NUM-0207273 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-140 N.PP-006 DJ DATA-25-04-97 PP-15220 EMENT VOL-01866-07 PP-01500 PROC-REED NUM-0190658 ANO-97 UF-MG TURMA-01 MIN-141 N.PP-004 DJ DATA-22-08-97 PP-38777 EMENT VOL-01879-05 PP-00931 PROC-REED NUM-0205859 ANO-97 UF-RS TURMA-01 MIN-158 N.PP-006 DJ DATA-19-09-97 PP-45544 EMENT VOL-01883-07 PP-01431 PROC-REED NUM-0205560 ANO-97 UF-RS TURMA-02 MIN-135 N.PP-005 DJ DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-07 PP-01426 PROC-REED NUM-0205975 ANO-97 UF-RS TURMA-02 MIN-135 N.PP-005 DJ DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-07 PP-01449 PROC-REED NUM-0206431 ANO-97 UF-RS TURMA-02 MIN-135 N.PP-005 DJ DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-08 PP-01431 PROC-REEDED NUM-0205560 ANO-98 UF-RS TURMA-02 MIN-135 N.PP-005 DJ DATA-29-10-99 PP-00015 EMENT VOL-01969-02 PP-00427
EMENTA- PENSÃO - VALOR - REVISÃO - EFICÁCIA FINANCEIRA. Os preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são auto-aplicáveis. Precedente: agravo regimental no agravo de instrumento nº 141.189-9/DF, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992. O preceito do artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas implicou a fixação de termo inicial para, administrativamente, serem revistos proventos e pensões não repercutindo nos efeitos financeiros contados, na espécie, a partir da promulgação da Carta de 1988. Precedentes: agravo regimental no agravo de instrumento nº 177.352-0/PR e recurso extraordinário nº 203.914-4/PR, relatados pelos Ministros Maurício Corrêa e Moreira Alves, perante a Segunda e Primeira Turmas, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 19 de abril de 1996 e julgado em 18 de março de 1997, respectivamente. (RE- 206732/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, unânime, Julgamento 20.10.97, DJ 19.12.97, pp. 00053, ement. Vol. 01896-09, pp. 01842 Instituto de Previdência e Assistência Municipal- IPAM)
EMENTA- Pensão- Limite. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo de regulamentação. A expressão contida no § 5º do art. 40 do Diploma Maior até o limite estabelecido em lei refere-se também aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção no. 274-6/DF, em que funcionei como Relator. Ementário no. 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1.993 (STF- 2ª T- RE no. 220849-5, Relator Ministro Marco Aurélio DJ 08.05.98, p. 17).
EMENTA- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Constitucional. Auto-aplicabilidade do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles. 2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAG-214841/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, Julgamento 29.06.98, 2ª Turma, DJ 11.09.98, pp. 00013, ement. Vol. 01922-07, pp. 01386)
EMENTA- PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993. (RE 217016/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, Recorrida: Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos)
É também muito claro o entendimento do Excelso Pretório, a respeito da falta de fonte de custeio (§ 5º do art. 195 da Constituição Federal), que costuma ser alegada pelos Órgãos Previdenciários, como óbice à integralidade das pensões:
EMENTA- Pensão por morte do servidor público: aplicação do art. 40, par. 5o., CF - para fixá-la no valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor morto - que, segundo assentado pelo STF (mi 211, Plenário, 10.11.93, VELLOSO; RE 140.863, 1. Turma, 8.2.94, Galvão, DJ 11.3.94), não depende de legislação infraconstitucional; inexigibilidade, por outro lado, da observância do art. 195, par. 5o., CF, que o STF considera regra limitativa da criação de novos benefícios e, por isso, endereçada ao legislador ordinário e inaplicável àqueles criados diretamente pela Constituição (v.g, RE 163.180 (AgRg), Pertence). (RE-170574-BA, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Unânime- Julgamento 31.05.94, DJ 26.08.94, pp.21899, ement. Vol. 01755-03, pp. 00591)
EMENTA- I. Ação direta de inconstitucionalidade: impugnação de norma legal de vigência restrita ao exercício financeiro em que promulgada: perda de objeto com a exaustão da vigência, aliás, suspensa por medida cautelar. II. Pensão por morte: equivalência com os vencimentos e proventos do servidor falecido estabelecida em lei ordinária estadual, que, no entanto, é mera explicitação do art. 40, § 5º, da Constituição Federal " norma constitucional auto-aplicável e de absorção compulsória pelos Estados-membros: conseqüente inaplicabilidade do art. 195, § 5º, da Constituição da República: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ADI 352/SC, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Julgamento 30.10.97, DJ 12.12.97, 99. 65564, ement. Vol. 01895-01, pp. 00013, unânime)
EMENTA- Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE- 220742/RS, Relator Ministro Neri da Silveira, Segunda Turma, julgamento 03.03.98, DJ 04.09.98, pp. 00018, ement. Vol.01921-07, pp. 01331, unânime)
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL :
. Tratando-se, porém, do controle da constitucionalidade das leis municipais ou estaduais, em face da Constituição Estadual, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 161, I, " l ", de nossa Constituição Estadual :Art. 161- Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:
I. processar e julgar, originariamente:
......................................................
l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação;...
Essa Suprema Corte Estadual atuará, portanto, no desempenho da alta missão que lhe é constitucionalmente deferida, como Corte Constitucional, eis que sua decisão não importará na interpretação da lei para resolver litígio entre partes, mas no seu exame em tese, para a apreciação de sua validade e eficácia erga omnes.
A vigente Constituição do Estado do Pará consagrou a competência dessa Egrégia Corte para o exame da constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, conforme a suso transcrita norma do art. 161, I, "l". Ressalte-se que os arts. 152 a 156 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte (Capítulo II do Título VII) tratam das normas processuais pertinentes à Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Portanto, se o Supremo Tribunal Federal tem a missão precípua de atuar como guardião da Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade de leis e atos que com ela conflitem, podemos dizer que cabe a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado atuar como guardião da Constituição Estadual, controlando a regularidade das leis e atos municipais ou estaduais que com ela conflitem, conforme disposto em seu art. 155, verbis:
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de vinte e sete Desembargadores, cabendo-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado do Pará. (grifamos)
LEGITIMATIO AD CAUSAM:Para que possa desempenhar sua competência, porém, e retirar a aplicabilidade da norma inconstitucional, impedindo que o Instituto de Previdência do Município de Belém IPMB, continue pagando aos pensionistas apenas 60% (sessenta por cento) do valor correspondente aos vencimentos ou proventos do "de cujus", vulnerando assim o citado § 5º do art. 33 da Constituição Estadual, essa Egrégia Corte de Justiça deverá ser provocada, através da propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 162 da Constituição Estadual:
Art. 162- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, "l ":
- o Governador do Estado;
- a Mesa da Assembléia Legislativa;
- o Procurador-Geral de Justiça ; (grifamos)
- o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
- o Prefeito Municipal;
- a Mesa da Câmara de Vereadores;
- o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação na Assembléia Legislativa;
- confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
Cabe assim a esta Procuradoria-Geral a qualidade de legitimado ativo universal, para a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em defesa da ordem constitucional, e de acordo com a própria missão do Ministério Público, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127; Constituição do Estado do Pará, art.178).
A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS :
A Constituição da República não esqueceu do sistema de controle abstrato estadual. No art. 125 § 2º , numa evidente aplicação do princípio da simetria, exige que as Constituições estaduais ampliem sua legitimação ativa para propositura de ações diretas nos tribunais de justiça, seguindo simetricamente o modelo da Carta da República.
...............................................................
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em alguns casos, não basta para a propositura da ação direta estar relacionado no art. 103, I a IX. Desta forma, em alguns casos a legitimidade ativa deve vir acompanhada do interesse de agir. Na verdade, podemos dividir os legitimados ativos em universais e especiais. Os legitimados ativos universais se caracterizariam por possuir interesse de preservar a supremacia da Constituição em razão de sua própria natureza jurídica, ou seja, de suas atribuições institucionais. Uma ação direta proposta por eles jamais seria julgada inepta, por falta de interesse de agir ou de pertinência temática. Seriam os legitimados ativos universais o Presidente da República, o Procurador Geral da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil... (SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS, Controle de Constitucionalidade, Editora Consulex, Rio de Janeiro, 1.999, p. 37)
No âmbito estadual, portanto, esta Procuradoria Geral é possuidora da legitimidade ativa universal, conforme acima conceituada. Não pode ficar inerte, conseqüentemente, em face da subversão do ordenamento jurídico de nosso Estado, decorrente da aplicação pelo IPMB das referidas normas, atingindo os direitos dos pensionistas, que em sua maioria não podem pagar advogado para defender esse direito líquido e certo, que no entanto vem sendo há muitos anos reconhecido, quer por essa Egrégia Corte, quer pelo Excelso Pretório.
A Constituição Federal tratava a matéria no § 5º do art. 40, cuja redação era idêntica à do referido § 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará. Na redação atual, da Emenda Constitucional no. 20/98, o § 7º do art. 40 tornou ainda mais evidente a garantia da isonomia estipendiária entre servidores, aposentados e pensionistas, verbis:
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido (grifamos), ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
Por sua vez, o § 3o garante a isonomia também em relação aos proventos da aposentadoria, verbis:
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (grifamos)
Finalmente, o atual § 8º do art. 40 da Constituição Federal manteve, como não poderia deixar de ser, o princípio de que os proventos de aposentadoria e as pensões estão sujeitos ao limite do art. 37, XI, da Constituição Federal (limite máximo para a remuneração dos servidores públicos), a que antes se referia o § 5º do art. 40, na redação anterior à Emenda Constitucional no. 20/98, quando dizia "até o limite estabelecido em lei". Dispõe o § 8º do art. 40:
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI (grifamos), os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Mas a inconstitucionalidade das leis municipais, argüida através da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ser examinada por essa Egrégia Corte, se opera, claramente, em face da referida norma do § 5º do artigo 33 da Constituição Estadual, que corresponde ao disposto no atual § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional no. 20/98. De qualquer maneira, o exame da matéria por esse Egrégio Tribunal de Justiça não usurpará a competência do Excelso Pretório, conforme demonstraremos a seguir:
DA COMPETÊNCIA DO TJE PARA O EXAME DA MATÉRIA, MESMO HAVENDO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO DA CARTA ESTADUAL E A NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
artigo da Constituição Federal:EMENTA- Reclamação. Alegação de usurpação da competência desta Corte pelo Tribunal de Justiça local que se deu por competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de preceitos da constituição estadual que reproduziram obrigatoriamente dispositivos da Constituição Federal. Improcedência dessa alegação, conforme decidido pelo Plenário na Reclamação 383. No caso, não se apresenta a questão (que foi examinada na Reclamação no. 425) da tramitação paralela de ações diretas de inconstitucionalidade, nesta Corte e na Estadual, da mesma norma estadual impugnada, porquanto a ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal com o mesmo objeto (a ADIN 714) não foi conhecida por falta de pertinência entre o objetivo estatutário da requerente dela e a matéria versada na inicial. Reclamação que se julga improcedente. (RCL-386/SC, Ministro Octávio Gallotti, julgamento 13.10.93, Pleno, DJ 02.12.94, pp. 33196, ement. Vol. 01769-01, pp. 00023).
EMENTA- Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade proposta, perante Tribunal estadual, com base em afronta a dispositivo constitucional estadual e a dispositivo constitucional federal. Reclamação julgada procedente, em parte, para trancar a ação direta de inconstitucionalidade quanto à "causa petendi" relativa à afronta à Constituição Federal, devendo, pois, o Tribunal reclamado julgá-la apenas no tocante à "causa petendi" referente à alegada violação à Constituição Estadual, "causa petendi" esta para a qual é ele competente (artigo 125, par. 2º, da Constituição Federal). (RCL-374/SC, Ministro Moreira Alves, julgamento 09.03.94, Pleno, DJ 17.06.94, pp. 15707, ement. Vol.. 01749-01, pp. 00082)
EMENTA- Reclamação. Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao art. 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente. (RCL-526/SP, Relator Min. Moreira Alves, Pleno, j. 11.11.96, unânime)
EMENTA- Recurso extraordinário. Ato normativo municipal. Representação de inconstitucionalidade declarada extinta pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de haver correspondência entre princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Conseqüência: inviabilidade de controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo. 1. Compete ao Tribunal de Justiça Estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, havendo correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito. (RE-176.482/SP- 2ª Turma, Relator Min. Maurício Corrêa, j. unânime- 28.11.97)
MEDIDA CAUTELAR:
Dispõe a Constituição Federal, no inciso XXXV do artigo 5º (o Catálogo dos Direitos e Garantias), que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito ou ameaça de lesão a esse direito. Assim, o jurisdicionado que tenha legítimo interesse jurídico a proteger deverá poder contar com a atividade jurisdicional do Estado, que lhe prestará tutela, formulando juízo sobre a existência dos direitos reclamados (colocando-os na Balança) e, mais do que isso, impondo (pelo uso da espada da Justiça) as medidas necessárias à manutenção ou à reparação dos direitos assim reconhecidos.
Conseqüentemente, o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura também, ao jurisdicionado, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante. E não existe, em nosso sistema jurídico, direito mais relevante do que o relacionado com o respeito ao nosso ordenamento fundamental, consubstanciado pelas Constituições Federal e Estaduais.
Não resta dúvida de que, nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se pretende o exame de um caso concreto, mas o exame das leis em tese, para que seja decretada sua inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual, expurgando do universo jurídico as leis que conflitam com essa Lei Fundamental. É claro que, por via de conseqüência, a decisão em sede de Ação Direta irá beneficiar os milhares de pensionistas que vêm sendo prejudicados pela aplicação dessas leis.
É urgente a concessão da medida cautelar, por essa Egrégia Corte, conforme prevista no art. 161, I, "l" , in fine, da Constituição do Estado do Pará, porque está sobejamente comprovada a inconstitucionalidade do art. 183 e seus parágrafos 1º e 3º , da Lei 7.502/90, bem como a do art. 1º e seu parágrafo único, da Resolução 05/91/CP-IPMB, que limita em 60% (sessenta por cento) as pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Município de Belém. A farta transcrição doutrinária e jurisprudencial comprova a forte densidade do direito, sendo evidente, data venia, a presença do fumus boni juris, que decorre também com meridiana clareza da própria exegese sistemática das normas constitucionais pertinentes.
Ficou evidenciado, certamente, que a norma do § 5º do art. 33 da Constituição Estadual, quando estabelece que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, não significa que o legislador estadual poderia, livremente, fixar o percentual que entendesse mais adequado, o que seria uma grosseira contradição. Essa alegação, que costuma ser repetida nas razões do Órgão Previdenciário Municipal, em decorrência de uma visão distorcida e estrábica do preceito constitucional, significaria, na realidade, a completa inexistência do direito assegurado pelo § 5º acima referido. De que serviria, na realidade, a norma constitucional, ao estabelecer que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, se a lei municipal pudesse, apenas "ad argumentandum", limitar essa totalidade em apenas 10% (dez por cento) ? A pretensão é dessas, tão absurdas, que o mesmo é expor que refutar. Até o limite estabelecido em lei significa, em verdade, conforme o entendimento pacífico, também, do Excelso Pretório, o limite fixado pela lei prevista no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, isto é, o limite máximo para a remuneração dos servidores públicos. Ou seja: o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, desde que não ultrapasse o "teto" legalmente estabelecido.
Ao mesmo tempo, ficou também claro que a demora na decisão prejudicará milhares de pensionistas, que dependem desses valores para a sua própria sobrevivência e que, em sua grande maioria, não têm condições de custear uma batalha judicial contra o IPMB. Deverá ser também evitado, com essa decisão, o congestionamento das vias judiciais, em detrimento ainda do direito público subjetivo à tutela jurisdicional.
Tudo isso caracteriza situação que tipicamente justifica e exige, data venia, do alto espírito de justiça dessa Egrégia Corte, e pelo próprio caráter alimentar das pensões discutidas, a outorga antecipada da tutela jurisdicional, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 273- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A medida cautelar deve ser concedida, pela total verossimilhança da alegação, conforme a disposição do caput do art. 273 do CPC, já citado (fumus boni juris) , assim como pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese do inciso I do mesmo artigo (periculum in mora). Preenchidos esses requisitos, essa Egrégia Corte não apenas poderá, no impreciso enunciado do caput desse artigo, como deverá decidir pela antecipação da tutela, exatamente porque se o não fizer, estará desvirtuando sua atividade como Corte Constitucional, e faltando ao seu compromisso básico, de guardiã da Constituição e defensora da ordem jurídica, para que a futura sentença de mérito não se revele inútil, ao expurgar do ordenamento jurídico o ato normativo nulo e írrito. Deverá, e deve, portanto, decidir pela concessão da medida cautelar, para que não sejam desvirtuados os efeitos da decisão de mérito.
É evidente, assim, que estão reunidos os pressupostos que ensejam a concessão da medida cautelar, do art. 273 do CPC, porque o periculum in mora ficou perfeitamente caracterizado pelo acima exposto, enquanto que o fumus boni juris decorre, certamente, com meridiana clareza, de toda a copiosa e pacífica jurisprudência acostada a esta Exordial.
Por essas razões, e tendo em vista o relevante interesse de ordem pública, sobejamente comprovado, esta Procuradoria Geral requer, desde logo, que a matéria seja submetida a julgamento com a maior urgência, na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, dispensada a publicação de pauta, ou mediante a convocação extraordinária do Órgão Especial, nos termos do art. 153 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.
PELO EXPOSTO, dando à presente o valor de R$1.000,00 (mil reais), esta Procuradoria Geral vem requerer a essa Egrégia Corte:
- o conhecimento e processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;
- a urgente concessão da medida cautelar, para que seja imediatamente suspensa a aplicação, pelo Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, do art. 183 e seus parágrafos 1º e 3º , da Lei 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), e do art. 1º e seu parágrafo único da Resolução 05/91, do Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de Belém.
- no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, dessas normas, em decorrência de seu conflito com o § 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará, para que o Órgão Previdenciário Municipal seja compelido a respeitar o princípio constitucional da isonomia estipendiária entre servidores, aposentados e pensionistas.
- a citação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para os fins previstos no § 4º do art. 162 da Constituição Estadual vigente, e no § 2º do art. 153 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.
Belém, 15 de março de 2.000
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
Ação de inconstitucionalidade de norma que limita valores de pensões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16217. Acesso em: 6 maio 2024.