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Ação de inconstitucionalidade de norma que limita valores de pensões

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01/10/2000 às 00:00
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Minuta de ação direta de inconstitucionalidade relativa a leis do Pará que impõem restrição porcentual ao valor das pensões devidas a dependentes de segurados pelos órgãos da Previdência estadual (IPMB e IPASEP).

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

          ................., PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 162, III, da Constituição do Estado do Pará, e demais dispositivos legais aplicáveis, vem propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPUGNADOS, para que essa Egrégia Corte, no desempenho de sua missão constitucional de guardiã da Constituição, consagrada pelo art. 155 da Constituição do Estado do Pará, examine a regularidade, em face dessa mesma Constituição, do art. 183 e seus parágrafos 1º e 3º da Lei 7.502, de 20.12.90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), com a redação que lhes foi dada pela Lei 7.508, de 24.01.91, e do art. 1º e seu parágrafo único, da Resolução 05/91/CP-IPMB, de 31.10.91.


A LEGISLAÇÃO VICIADA :

          a) Lei 7.502/90 (7.508/91):

Art. 183 – Por morte do funcionário, seus dependentes farão jus a uma pensão global calculada em proporção à totalidade da remuneração ou dos proventos.

          § 1º – A proporcionalidade da pensão será estabelecida em função do tempo de serviço prestado pelo "de cujus" exclusivamente ao Município de Belém, conforme for definido em regulamento aprovado pelo Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de Belém.

          § 3º - Em caso de acidente no trabalho, a pensão será correspondente à totalidade da remuneração ou dos proventos.

          b) Resolução 05/91:

          Art. 1º – Por morte do contribuinte do IPMB, seus dependentes farão jus a uma pensão não inferior a 30% (trinta por cento), calculada em proporção à totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus".

Parágrafo único – O piso estabelecido neste artigo fica acrescido em 1% (um por cento) por ano de serviço que o contribuinte tenha prestado exclusivamente ao Município de Belém, até a pensão global atingir o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus".

Todas as normas acima transcritas contrariam frontalmente o disposto no § 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará de 05.10.89, padecendo, conseqüentemente, de vício insanável de inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do universo jurídico. Trata-se de inconstitucionalidade material, de fundo, porque as normas das leis municipais, limitando em 60% (sessenta por cento) o valor a ser pago pelo IPMB, referente à pensão por morte, ofendem a normativa constitucional.

Não resta dúvida de que as normas da Lei 7.502/90, com a redação que lhes foi dada pela Lei 7.508/91, bem como as da Resolução 05/91, conflitam frontalmente com as normas da vigente Constituição do Estado do Pará, tendo sido fulminadas pelo vício da inconstitucionalidade desde o momento de sua edição. Apesar disso, essa legislação vem sendo aplicada pelo Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, embora já tenham sido ajuizadas inúmeras ações, em que os pensionistas obtiveram decisões favoráveis, reconhecendo a inconstitucionalidade dessas normas. A própria Lei Orgânica do Município de Belém, em seu art. 192, dispõe que:

          Art. 192- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.


AS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS:

Dispõe o § 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará:

          §5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

O § 4º, a que se refere a norma acima transcrita, trata da revisão dos proventos da aposentadoria, verbis:

          § 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a situação dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;

As normas transcritas, dos §§ 4º e 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará, e em face das quais está sendo argüida, através da presente Ação Direta, a inconstitucionalidade dos dispositivos já antes referidos, repetiam integralmente as normas insculpidas nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Carta Magna Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional no. 20, de 15.12.98. A reiterada manifestação dos Tribunais, bem como a opinião da melhor Doutrina, comprovam que as normas municipais, cuja inconstitucionalidade é argüida, vulneram os princípios consagrados na Carta Estadual.

A opinião do administrativista HELY LOPES MEIRELLES não deixa dúvidas:

          A Constituição Federal estabelece que o benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observadas as regras de revisão dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 5º). Esta norma é de eficácia imediata, e ao dizer "até o limite estabelecido em lei", não está permitindo que haja lei limitando a pensão. Essa lei diz respeito ao limite de remuneração dos servidores, estatuído no art. 37, XI, da CF (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 390). (o grifo é nosso)

Idêntico é o abalizado magistério de PINTO FERREIRA:

          Os benefícios da pensão por morte correspondem à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. ...O dispositivo em apreço tem validade para as três esferas da administração do Estado, a saber, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Já não é preciso ingressar na Justiça para conseguir a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (Comentários à Constituição Brasileira, 2º volume, 1990, p.418).

No ordenamento constitucional brasileiro, portanto, a isonomia estipendiária é obrigatoriamente aplicável a todos os servidores públicos, aposentados e pensionistas, federais, estaduais e municipais. Se dúvida ainda pudesse existir a respeito da imediata eficácia do disposto nos §§ 4º e 5º da Constituição Federal de 1.988 (texto originário), ela ficaria logo afastada, pela simples leitura da norma constante do art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que deu à administração pública um prazo de cento e oitenta dias para o seu cumprimento, verbis:

          Art. 20- Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim da ajustá-los ao disposto na Constituição.

Graças à inconstitucionalidade dessas leis municipais, porém, o pensionista ainda precisa ingressar na Justiça para conseguir a totalidade desses vencimentos ou proventos, o que vem contribuindo para o congestionamento do Judiciário e até mesmo dos serviços deste Órgão Ministerial. Ademais, apesar da natureza alimentar, ou de satisfação de suas necessidades básicas, dos valores devidos pelo Órgão Previdenciário, a grande maioria dos pensionistas é prejudicada pela falta de condições para a defesa judicial de seus direitos, e mesmo aqueles que ingressam em Juízo, são certamente prejudicados pela demora na decisão, ou no pagamento dos precatórios.


JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL:

Além das inúmeras decisões de primeira instância, todas favoráveis aos pensionistas, também essa Egrégia Corte tem sempre decidido, incidentalmente, pela inconstitucionalidade das normas municipais que limitam o valor das pensões:

EMENTA- Instituto de Previdência do Município de Belém- IPMB. Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Constituição Federal- art. 40, par. 4º e 5º . I- A garantia inserida no art. 40, par. 5º , da C. F. é de eficácia imediata. A parte final do dispositivo constitucional –"até o limite estabelecido em lei, observado o parágrafo anterior"-, não constitui óbice à fruição do benefício, porque a locução diz respeito ao limite de remuneração dos servidores públicos estatuído no art. 37, XI, da Constituição Federal, não subsistindo as disposições da legislação municipal que limitam o valor da pensão, porque incompatíveis com a ordem constitucional. Sentença mantida por unanimidade. (Reexame de Sentença- Acórdão 36.112, Relatora Desembargadora Maria Helena Couceiro Simões, 1ª Câmara Cível Isolada, julgamento 19.04.99).

Transcrevemos, a seguir, alguns trechos do voto da Ilustre Desembargadora Relatora:

          O enfoque da questão diz respeito à aplicação do art. 183, § 1º , da Lei Municipal no. 7.502 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), e Resolução no. 5/91, e as disposições da Constituição Federal, arts. 40, §§ 5º e 4º , e inciso XI do art. 37, sobre o assunto. Além da farta jurisprudência, inclusive destas Egrégias Câmaras Cíveis Isoladas, trazidas aos Autos, pelo Ministério Público do 1º e 2º graus de jurisdição...........Dessa forma, a regra contida no art. 183, § 1º , da Lei Municipal no. 7.502/90 e Resolução no. 05/91- CP- IPMB, art. 1º, § único, ao estabelecer o limite de 60% (sessenta por cento) da totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus", para a pensionista, não pode ser a lei a que se refere o § 5º do art. 40, da Constituição Federal, já que este, ao dizer "até o limite estabelecido em lei", remete ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal vigente.....Na espécie dos Autos, a sentença fundamentada na Constituição Federal está em perfeita consonância com os princípios constitucionais invocados na inicial e melhor doutrina e jurisprudência. Isto posto, conheço do reexame, mas lhe nego provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

Também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu a matéria:

EMENTA- Previdência Social. Ipesp. Pensão. Beneficiário de servidor falecido. Valor integral dos proventos. Art. 40, § 5º, da Constituição da República. Admissibilidade. Recurso provido. Da conjugação do preceituado nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição da República infere-se que a Lei Magna assegurou, ineludivelmente, paridade de vencimentos, proventos e pensões, de modo que todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados. Se assim é, a pensão previdenciária não poderia ter expressão qualitativa e quantitativa diversa, porque todos caminham na mesma direção. Isto quer dizer que a Constituição da República assegurou a isonomia estipendiária entre servidores em atividade, servidores inativos e pensionistas de servidores falecidos. (TJSP. AC 180985-1/ São Paulo. Rel. Des. Renan Lotufo. 1ª Câmara Civil. Decisão: 02/03/93. JTJ/SP –LEX – 146, p. 141.)

DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

            EMENTA- Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal concluiu que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte. (RE – 190658/MG, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, unânime, Julgamento 05.11.96, DJ 14.02.97, pp. 01989, ement. Vol. 01857-02, pp. 00347- Recorrido: Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte- BEPREM)

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PROC-RE     NUM-0206682  ANO-97  UF-RS   TURMA-01  MIN-141  N.PP-005
            DJ    DATA-25-04-97 PP-15215 EMENT  VOL-01866-07  PP-01425
PROC-RE     NUM-0207124  ANO-97  UF-RS   TURMA-01  MIN-140  N.PP-006
            DJ    DATA-25-04-97 PP-15220 EMENT  VOL-01866-07  PP-01488
PROC-RE     NUM-0207191  ANO-97  UF-RS   TURMA-01  MIN-158  N.PP-006
            DJ    DATA-25-04-97 PP-15216 EMENT  VOL-01866-07  PP-01494
PROC-RE     NUM-0207273  ANO-97  UF-RS   TURMA-01  MIN-140  N.PP-006
            DJ    DATA-25-04-97 PP-15220 EMENT  VOL-01866-07  PP-01500
PROC-REED   NUM-0190658  ANO-97  UF-MG   TURMA-01  MIN-141  N.PP-004
            DJ    DATA-22-08-97 PP-38777 EMENT  VOL-01879-05  PP-00931
PROC-REED   NUM-0205859  ANO-97  UF-RS   TURMA-01  MIN-158  N.PP-006
            DJ    DATA-19-09-97 PP-45544 EMENT  VOL-01883-07  PP-01431
PROC-REED   NUM-0205560  ANO-97  UF-RS   TURMA-02  MIN-135  N.PP-005
            DJ    DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-07  PP-01426
PROC-REED   NUM-0205975  ANO-97  UF-RS   TURMA-02  MIN-135  N.PP-005
            DJ    DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-07  PP-01449
PROC-REED   NUM-0206431  ANO-97  UF-RS   TURMA-02  MIN-135  N.PP-005
            DJ    DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-08  PP-01431
PROC-REEDED NUM-0205560  ANO-98  UF-RS   TURMA-02  MIN-135  N.PP-005
            DJ    DATA-29-10-99 PP-00015 EMENT VOL-01969-02  PP-00427

EMENTA- PENSÃO - VALOR - REVISÃO - EFICÁCIA FINANCEIRA. Os preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são auto-aplicáveis. Precedente: agravo regimental no agravo de instrumento nº 141.189-9/DF, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992. O preceito do artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas implicou a fixação de termo inicial para, administrativamente, serem revistos proventos e pensões não repercutindo nos efeitos financeiros contados, na espécie, a partir da promulgação da Carta de 1988. Precedentes: agravo regimental no agravo de instrumento nº 177.352-0/PR e recurso extraordinário nº 203.914-4/PR, relatados pelos Ministros Maurício Corrêa e Moreira Alves, perante a Segunda e Primeira Turmas, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 19 de abril de 1996 e julgado em 18 de março de 1997, respectivamente. (RE- 206732/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, unânime, Julgamento 20.10.97, DJ 19.12.97, pp. 00053, ement. Vol. 01896-09, pp. 01842 – Instituto de Previdência e Assistência Municipal- IPAM)

EMENTA- Pensão- Limite. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo de regulamentação. A expressão contida no § 5º do art. 40 do Diploma Maior – até o limite estabelecido em lei – refere-se também aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção no. 274-6/DF, em que funcionei como Relator. Ementário no. 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1.993 (STF- 2ª T- RE no. 220849-5, Relator Ministro Marco Aurélio – DJ 08.05.98, p. 17).

EMENTA- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Constitucional. Auto-aplicabilidade do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles. 2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAG-214841/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, Julgamento 29.06.98, 2ª Turma, DJ 11.09.98, pp. 00013, ement. Vol. 01922-07, pp. 01386)

  EMENTA-    PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993. (RE 217016/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, Recorrida: Caixa  de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos)

É também muito claro o entendimento do Excelso Pretório, a respeito da falta de fonte de custeio (§ 5º do art. 195 da Constituição Federal), que costuma ser alegada pelos Órgãos Previdenciários, como óbice à integralidade das pensões:

          EMENTA- Pensão  por morte  do servidor público: aplicação do art. 40, par. 5o., CF - para fixá-la no valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor morto - que, segundo assentado pelo STF (mi 211, Plenário, 10.11.93, VELLOSO; RE 140.863, 1. Turma, 8.2.94, Galvão, DJ 11.3.94), não depende de legislação infraconstitucional; inexigibilidade, por outro lado, da observância do art. 195, par. 5o., CF, que o STF considera regra limitativa da criação de novos benefícios e, por isso, endereçada ao legislador ordinário e inaplicável àqueles criados diretamente pela Constituição (v.g, RE 163.180 (AgRg), Pertence). (RE-170574-BA, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Unânime- Julgamento 31.05.94, DJ 26.08.94, pp.21899, ement. Vol. 01755-03, pp. 00591)

EMENTA- I. Ação direta de inconstitucionalidade: impugnação de norma legal de vigência restrita ao exercício financeiro em que promulgada: perda de objeto com a exaustão da vigência, aliás, suspensa por medida cautelar. II. Pensão por morte: equivalência com os vencimentos e proventos do servidor falecido estabelecida em lei ordinária estadual, que, no entanto, é mera explicitação do art. 40, § 5º, da Constituição Federal " norma constitucional auto-aplicável e de absorção compulsória pelos Estados-membros: conseqüente inaplicabilidade do art. 195, § 5º, da Constituição da República: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ADI 352/SC, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Julgamento 30.10.97, DJ 12.12.97, 99. 65564, ement. Vol. 01895-01, pp. 00013, unânime)

EMENTA-  Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE- 220742/RS, Relator Ministro Neri da Silveira, Segunda Turma, julgamento 03.03.98, DJ 04.09.98, pp. 00018, ement. Vol.01921-07, pp. 01331, unânime)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação de inconstitucionalidade de norma que limita valores de pensões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16217. Acesso em: 24 abr. 2024.

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