Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/16224
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

INSS sujeita-se a preparo recursal e não tem privilégio de duplo grau

INSS sujeita-se a preparo recursal e não tem privilégio de duplo grau

Publicado em .

Informações em agravo de instrumento contra decisão que julgou deserto recurso de apelação inteposto pelo INSS, sob o fundamento de que o mesmo, como autarquia que é, tem a obrigatoriedade de proceder ao preparo e recolhimento das custas devidas pelo recurso. E, pelo mesmo motivo, as sentenças contra ele proferidas não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição, razão pela qual o processo não pode se ter por recebido pelo tribunal sem que haja recurso voluntário.

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO

OFÍCIO Nº /99 (MNJ-GAB)

Em 30 de abril de 1999.

Senhor Relator,

Em atenção ao ofício nº 508/99 – 3ª Turma, referente ao agravo de instrumento 99.02.12844-0, passo a prestar as informações que me foram solicitadas.

Quanto ao cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC, insta salientar que cópia do recurso foi juntada aos autos em 18 de março de 1999, não havendo como este Juízo informar a data da interposição, posto que consta apenas cópia de remessa pelo Correio, datada de 17/03/99.

Informo ainda que o ofício intimatório foi entregue à Defensoria Pública em 28/04/99, mediante recibo.

Recorre o INSS contra decisão monocrática que considerou deserto o recurso de apelo por ele interposto, uma vez que não procedeu ao recolhimento das custas de preparo, sustentando que o disposto no artigo 8.620 de 5/1/93, artigo 8º § 1º o isenta de tais recolhimentos, bem como, que se aplica ao caso em tela, o princípio do duplo grau obrigatório de jurisdição.

Conforme artigo 145-II da Constituição Federal e artigo 77 "caput"do Código Tributário Nacional, taxa é tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, e conforme ensina JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, "taxa judiciária é tributo pago pelo autor para ter direito à atividade dos órgãos judiciários". Resta claro assim que a natureza jurídica da taxa judiciária, é tributária.

Não é diverso o entendimento quanto à natureza jurídica das custas processuais e emolumentos, que dizem respeito às despesas de movimentação dos atos judiciais o extrajudiciais e ao salário ou remuneração dos serventuários, já tendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado posição de que: "no tocante às custas em geral, a pretensão do Estado a elas é pretensão tributária e, portanto, regulada pelo direito tributário...No Brasil e no exterior, processualistas e tributaristas não hesitam em considerar as custas (abrangendo nelas a taxa judiciária e os emolumentos) como sendo tributo da espécie taxa."

Duas premissas portanto estão fincadas, a de que taxa judiciária e custas têm natureza jurídica de tributos, e que o agravante figura neste processo como sujeito passivo, cabendo-se perquirir se é ele também sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo que se confundir com a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 11 da lei 1.060/50, 115 e 106 § único do Código Tributário Estadual, esta última norma, verbis:

"A taxa não será devida pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, AUTARQUIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ..."

Assim, verifica-se de plano que não há norma legal estadual prevendo isenção tributária ao INSS, na condição de autarquia federal, estando portanto o Instituto, obrigado a recolher ao Estado a taxa judiciária. (artigo 7º da lei 1.010/86, que regulamentou a incidência das custas processuais).

A invocada norma legal federal que prevê isenção de custas ao INSS, peca pela inconstitucionalidade e inaplicabilidade quando litiga na Justiça Estadual, vejamos.

O artigo 151, III, da Constituição Federal, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, proibindo assim a chamada isenção heterônoma.

O agravante litiga normalmente na Justiça Federal, sendo compelido, por vezes a atuar na Justiça Estadual (art. 109, I e § 3º - CF). Atuando na Justiça Federal, aplica-se integralmente a norma insculpida na lei 8.620/93, já que, na qualidade de lei federal, estabeleceu isenção de tributos devidos à União. No entanto, quando litiga na Justiça Estadual a sustentação de isenção não merece prevalecer, eis que no regime da Constituição em vigor não é possível a edição de norma isentiva, senão pelo ente político que possua competência para instituir e exigir o tributo e, em tendo as custas natureza jurídica de taxa, de acordo com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RTJ 128/503 e 141/420), a elas se aplica este princípio.

Tanto assim que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no que tange à cobrança de custas do INSS, quando se discutiu a aplicação do disposto no artigo 8º da lei 8.620/93 na Justiça Estadual, decidiu no Embargos de Divergência no Resp. 66-653-SC que:

"Custas estaduais – INSS – Isenção – Descabimento – Não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição Federal (arts. 24,IV e 25)."

Em conseqüência, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 178, com a seguinte redação:

"SUMULA 178 – O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentarias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."

Assim, Exmo. Sr. Relator, resta claro que quando o INSS litiga em sede Estadual, é obrigado a recolher todas as custas processuais e taxa judiciária exigidas de qualquer pessoa, sendo que o descumprimento de tal norma acarretar-lhe-a, como efetivamente acarretou, a decretação da deserção do recurso de apelo interposto. Diversa será a situação quando o INSS litigar na Justiça Federal, posto que há norma legal competente e apta a isentá-lo dos tributos concernentes às custas processuais.

Assim, como afirmado na decisão guerreada, só o poder tributante poderá conceder isenção e, na hipótese dos autos, o Poder Tributante é o Estado do Rio de Janeiro, que não previu, em norma legal, isenção às autarquias federais, no que se refere às despesas processuais, sendo assim, obrigação sua o exato e integral recolhimento.

Quanto à obrigatoriedade de remessa do processo à apreciação superior, verifica-se que a agravante é uma autarquia sendo reiteradas as decisões dos Egrégios Tribunais Superiores, no sentido de não se aplicar às mesmas o chamado "recurso de ofício".

Neste sentido decidiu o TJSP, na apelação 35.447-1, "verbis":

"Decisões contra autarquias não ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 475-II do CPC."

Neste mesmo acórdão, faz-se menção à precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concluindo soberanamente, por ambas as suas Turmas, quais sejam RE. 94.726-4-SP, 2ª turma, rel. Min. Moreira Alves; 93.979-2-SP, 1ª T. rel, Min. Soares Munõs; 94.893-7-SP, 2ª T. Rel, Min. Djaci Falcão; 95.094-0=SP, 1ª T. Rel, Min. Rafael Mayer.

Aliás o próprio STF, sumulou seu entendimento através do verbete 629, "verbis" : ‘DESCABE RECURSO OFICIAL DE DECISÕES PROFERIDAS CONTRA AUTARQUIA, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA." (RT. 614/85).

Da mesma forma foi julgado o RE. 109.494-4, 2ª Turma, do qual foi relator o Min. Francisco Rezek, ocasião em que foi sucumbente o DER, autarquia financeiramente autônoma, quando fundamento que:


"Em se tratando de autarquia sucumbente, o recurso de ofício só é imperativo no caso de derrota em execução de dívida ativa. Neste sentido os RE. 95.093 (RTJ 101/1.297), 95.034 (DJU 3.11.81), 93.668 (RTJ 97/937) e 87.216 (RTJ 89/580).

RECURSO - Duplo grau de jurisdição - Autarquia vencida na ação - Não cabimento - Súmula n. 620 do Supremo Tribunal Federal - Recurso não conhecido. O recurso ex officio só tem cabimento quando vencidas as autarquias na execução da dívida ativa.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - IPESP - Pensão - Co-beneficiários - Extinção do benefício em relação a um deles - Reversão em favor do remanescente - Unicidade da pensão - Lei Complementar Estadual n. 180, de 1978, e artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - Recurso não provido. É entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte o reconhecimento da unicidade da pensão e que a extinção do benefício previdenciário em relação a um dos co-beneficiários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes.

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelante: IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

Apeladas: Heloísa Penteado de Freitas e outras.

ACÓRDÃO

Ementas oficiais:

Sentença proferida em ação ordinária contra autarquia - Descabimento - Súmula n. 620 do Supremo Tribunal Federal - Não conhecimento.

Previdenciário - Autoras beneficiárias do IPESP - Unicidade da pensão - Reversão em favor das sobrevivas ou ainda beneficiárias, das parcelas anteriormente pagas a co-beneficiários - Aplicação da Lei

Complementar Estadual n. 180, de 1978 e artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - Recurso improvido.

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo.

Heloísa Penteado de Freitas e outros, pensionistas do IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ajuizaram a presente ação ordinária para vê-lo condenado a reverter em seu benefício os valores correspondentes à pensão por morte de que são credoras, tendo em vista o implemento da condição legal para sua cessação quanto a co-beneficiários, em virtude de falecimento ou casamento dos últimos.

Julgando procedente a demanda, a respeitável sentença recorreu ex officio.

Apela, inconformado, o réu, inexistente o direito buscado pelas autoras ante o disposto na Lei Estadual n. 8.255, de 1964, à qual não terá a respeitável sentença atentado.

Para os beneficiários da Lei Estadual n. 4.832, de 1958, o orçamento e pagamento correm por sua conta, o quanto não ocorre com os beneficiários da Lei n. 8.255, de 1964, suportando o encargo a Secretaria da Fazenda, apenas executada a lei pela ré.

A Lei n. 92, de 1972, veda a pretendida reversão.

A Lei Complementar n. 180, de 1978, não contempla a disciplina a matéria objeto de leis especiais, só admitindo exceção com relação às viúvas.

Recurso bem processado, com contra-razões.

É o relatório.

Inicialmente não se conhece da remessa oficial.

O IPESP é autarquia, só tendo cabimento o recurso ex officio quando vencidas as autarquias na execução de dívida ativa, entendimento cristalizado na Súmula n. 620 do Supremo Tribunal Federal.

No mais, com a devida vênia, o apelo improcede.

Como decorre claramente da Lei Complementar n. 180, de 1978, a legislação extravagante que dispunha sobre pensões foi inteiramente derrogada, firme nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte, como se lê dos venerandos acórdãos ofertados pelas autoras, fls. 26, 28, 58 etc.

Realmente, dispõe o artigo 132 da Lei Complementar n. 180, de 1978, que "o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n. 4.832, de 4.9.58, com alterações posteriores, passará a obedecer às disposições deste Capítulo".

Além disso, de forma quantum satis esclarecedora lê-se no artigo 224 seguinte que "esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.3.78, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma lei complementar ...".

Ora bem, dispondo a Lei Complementar n. 180, de 1978, sobre a pensão mensal, notadamente, no tema objeto deste processo, em seus artigos 144, 148 e 154, não pode prevalecer a Lei n. 8.255, de 1964, anterior, objeto de revogação pelo artigo 224 supra, já decorrente, aliás, do fato de a lei nova ter disciplinado a matéria.

Esse é, ainda, o entendimento consagrado na jurisprudência desta Egrégia Corte, ao reconhecer, como se vê às fls. 30, 39, 44, 49 v., 51, 59 e 104, a unicidade da pensão e que o falecimento de um dos beneficiários ou o implemento de condição conducente à sua cessação, verbi gratia, pelo casamento, produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes, exatamente a tese sustentada pelas autoras-apeladas.

Vale, neste passo, a ressalva feita pelo eminente Desembargador Vasconcellos Pereira no julgamento da Apelação Cível n. 221.480-1-5, desta Capital, fls. 105/107, do qual Relator:

"Visto ao pé da letra, na fria expressão literal dos artigos 148 e 154 da Lei Complementar n. 180, de 1978, o instituto da reversão do pensionamento ou direito de acrescer na eventualidade de cessar a pensão em favor de filhos do contribuinte, alcançaria tão-somente o cônjuge supérstite e a companheira. Destarte, em caso de co-beneficiários irmãos, ao término da pensão a parcela respectiva reverteria em prol do IPESP, repartindo-se o montante entre ele e os remanescentes pensionistas.

A melhor exegese, no entanto, cristalizou-se em outra direção, levando em conta princípios hermenêuticos condizentes com as finalidades da legislação previdenciária e o cunho alimentar do benefício, atenta aos ditames do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Realmente, tornou-se cediço na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça a natureza unitária da pensão em relação ao órgão pagador; por isso, à medida que cessa a pensão por morte do beneficiário ou outro fundamento legal, acrescenta-se a porção que lhe cabia em prol dos beneficiários remanescentes, até a extinção completa da obrigação ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 68/189). No mesmo entendimento, confiram-se os acórdãos estampados em "RT", vol. 576/79; "RJTJESP", ed. LEX, vols. 87/173, 91/204, 95/188, 111/207, 122/200, 124/227, etc.".

Nesses fundamentos, data venia, nega-se provimento ao recurso."


Processual Civil - Embargos Infringentes - Fundação Pública - Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição - Preparo tardio - Não conhecimento do apelo - Embargos rejeitados.

1. Somente a sentença que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, se submete ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475,III). Precedentes.

2. Consoante o disposto no art. 511 do CPC (redação introduzida pela L. 8.950/94), o preparo do recurso há de ser feito no ato de sua interposição, pena de deserção.

3. Embargos rejeitados

Embargante : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF

Embargados : SIMONE METZKER DE AGUILAR e outros

Relator : Des. ESTEVAM MAIA

Revisor : Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ESTEVAM MAIA - Relator, EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - Revisor, ROMÃO C. DE OLIVEIRA, EDMUNDO MINERVINO, PAULO EVANDRO, ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, HAYDEVALDA SAMPAIO e JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS - Vogais, sob a presidência do Desembargador VASQUEZ CRUXÊN, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. Tudo de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 27 de novembro de 1996.

Des. VASQUEZ CRUXÊN
Presidente

Des. ESTEVAM MAIA
Relator

RELATÓRIO

Inconformada com o V. Acórdão de fls. 165/169, da Eg. Quinta Turma Cível, que, por maioria, não conheceu do apelo manifestado contra a sentença que acolheu a pretensão deduzida pelos embargados, opôs a Fundação Educacional do Distrito Federal estes embargos infringentes.

Em sua longa e repetitiva petição de fls. 172/200, recheada de citações doutrinárias e de jurisprudência, sustenta a embargante, em resumo, que é entidade de direito público integrante da organização Administrativa do Distrito Federal, equiparável às autarquias, e, por isso, está dispensada do pagamento de custas, inclusive do preparo de recursos, e de prazo em dobro para recorrer, além do que as sentenças contra si proferidas estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Após incursionar sobre o mérito da causa, pede o conhecimento e provimento do recurso "a fim de modificar o V. Acórdão recorrido, para conhecer da Apelação e no mérito dar provimento, para julgar a Ação Improcedente,...".

Às fls. 318/320, a resposta dos embargados, pugnando pela confirmação do julgado.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ESTEVAM MAIA - Relator

Os embargos foram opostos no prazo legal, e, inobstante ostente pedido não ortodoxo, tecnicamente incorreto, deles conheço.

Advirta-se, antes de tudo, que a divergência consiste exclusivamente no não conhecimento do apelo, tornando-se impertinentes os fundamentos aduzidos em relação ao mérito que, por óbvio, não foi apreciado pela Turma julgadora.

Nesse contexto, impõe-se concluir que a embargante persegue a prevalência do voto minoritário emitido pelo eminente Desembargador José Dilermando Meireles, que é do teor seguinte (168), verbis:

"Conheço do apelo. Apesar do recurso ter sido ajuizado no 12º dia do respectivo prazo e do seu preparo ter sido, posteriormente, no 14º dia, tenho-o como tempestivo, eis que realizado dentro do qüinqüidio legal".

O voto condutor do acórdão, da Lavra do não menos eminente Desembargador Romão Cícero Oliveira, sufragou tese contrária. Ei-lo (fls.168/169):

"Peço venia ao eminente Relator para não conhecer do apelo. Com efeito, o recurso foi interposto sem a comprovação do preparo devido na espécie. O art. 511 do CPC estabelece que o comprovante do preparo há de vir acompanhando a peça recursal. Por outro lado, o Código estabelece prazo para o juiz despachar as petições que lhe são endereçadas. Ficaria assim numa dificuldade quase intransponível. Admitamos que a parte interpusesse a apelação no primeiro dia. O juiz tem prazo para despachar essa petição que não é de quatorze dias. E somente sendo apresentada a guia de preparo no décimo-quinto dia, pelo raciocínio desenvolvimento pelo eminente Relator, seria conhecível esse recurso. Mas o Juiz teria ficado sem poder despachar a petição, descumprindo assim norma legal que lhe impõe prazo para fazê-lo. Por outro lado, o legislador, ao estabelecer que a apelação venha instruída com o comprovante de preparo, teve em mente a celeridade processual. Admitir o contrário seria o espírito da lei".

A embargante, agindo de modo contraditório, eis que, espontaneamente, pagou o preparo da apelação (f.148) e dos Recursos Especial e Extraordinário que interpôs à decisão ora vergastada (fls. 204 e 262), surge com tese inédita, não submetida a julgamento da turma, segundo a qual, por gozar do status de autarquia, está dispensada do preparo, acrescentando, ademais, que a sentença estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição, dando azo à revisão do julgado monocrático.

Equivoca-se, porém, a embargante, no que tange ao segundo fundamento, por isso que, em relação às autarquias, somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julguem improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, ex vi do disposto no art. 475, inc. III, do Cód. de Pr. Civ. e esta não é a hipótese dos autos. A jurisprudência, a seu turno, não discrepa da lei e esta estratifica nas súmulas 620, do Excelso Supremo Tribunal Federal, e 34, do extinto Tribunal Federal de Recursos.

No que concerne à divergência, penso que razão não assiste à embargante.

Com efeito, não está em discussão, data venia, se as regalias processuais atribuídas à Fazenda Pública, notadamente a isenção de custas, se estendeu a embargante, considerada espécie de autarquia, por isso que, repita-se, o tema não foi agitado no primeiro grau e, de conseqüência, a Eg. Turma julgadora dele não se ocupou.

O cerne da questão consiste, portanto, em saber qual das teses afloradas no julgado deve prevalecer: se a do voto minoritário ou se a do voto condutor do acórdão. Até porque os embargos infringentes têm por escopo a prevalência do primeiro.

A jurisprudência sobre o tema, deste Eg. Tribunal e do Col. Superior de Justiça, não alberga a tese sustentada no douto voto vencido. Confira-se:

"EMENTA - Processual Civil - Recurso de Apelação - Preparo tardio - Não conhecimento.

1. Segundo a nova sistemática processual, a prova do preparo do recurso há de ser exibida com a sua interposição CPC, art. 511).

2. Se, desse modo, não se procedeu, força convir que a apelação resultou deserta, não ensejando o seu conhecimento" (TJDF - APC 35040, rel. Des. Estevam Maia). No mesmo sentido: APC 34.975, rel. Des. José Hilário de Vasconcelos, DJ 14-6-95/8.233, 35.626, rel. Des. Eduardo Moraes Oliveira, DJ 06-9-95/12.646, 35.478, rel. Des. Joazil Gardês, DJ 04-10-95/14.321".

"APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO COM O OFERECIMENTO DO RECURSO.

Nos termos do art. 511 do CPC (com a redação dada pela Lei n. 8.950, de 12-12-94), o preparo devo ser comprovado simultaneamente com a interposição do recurso, não podendo ser reputado como obstáculo judicial o encerramento do expediente bancário às 16:00 horas.

Recurso especial não conhecido" (Resp 94.689, rel. Min. Barros Monteiro, in DJ de 29-10-96/41.657) - GRIFOU-SE.

E mais: Resp 94.690, mesmo rel. DJ e pág.; Resp 85470, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Reg. nº 9613861; Resp 83.917, DJ 06-5-96; Resp 80.531, DJ de 10-6-96.

Claro está, a meu juízo, que o voto condutor do acórdão retrata a exegese que há de prevalecer, até porque não há confundir o prazo do preparo com o do recurso.

Com estes fundamentos, rogo respeitosa vênia ao eminente Desembargador José Dilermando Meirelles, prolator do douto voto vencido, para rejeitar os embargos.

Eis o meu voto.

O Senhor Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - Revisor

Conheço dos presentes EMBARGOS INFRINGENTES, por tratar-se de recurso adequado, tempestivo e regularmente preparado.

No contexto da infringência, está em primeiro plano, sem dúvida, a discussão sobre o aspecto do preparo de custas da apelação, isto é, a simultaneidade com a interposição do recurso.

Agora mesmo a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, se bem destinada ao juízo federal (o que revela o despreparo e a figura municipal, "data venia", de nossos legisladores), no seu artigo 4º, declarou isentos de pagamentos de custas; a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais; o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. (Confira-se).

A insciência do legislador é extraordinária, "data venia", porque a matéria é eminentemente processual e por isso não poderá, a meu exame, haver dois pesos e duas medidas entre a Justiça Federal e Justiça Comum, máxime consabido que a legislação instrumentária é da competência exclusiva da União.

Mas, de qualquer forma, transparente, por lei, que as Fundações estão isentas de custas perante a Justiça Federal, sendo "ipso facto", odiosa a discriminação proclamada, cabe ao intérprete, ao aplicar a lei, dar ao texto o seu verdadeiro alcance, indiscutivelmente.

O Senhor Desembargador EDMUNDO MINERVINO - Vogal

Senhor Presidente, a questão fundamental que serve de argumento aos embargos refere-se à tempestividade ou não do preparo em relação à interposição do recurso, isto é, se houve obediência ou não ao Art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que, na oportunidade da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido por lei, o respectivo preparo. Essa é a questão. No presente caso, a interposição do recurso ocorreu no dia 13 de março de 1995, o preparo deu-se no dia 15 daquele mesmo mês. Não vejo como a embargante possa argüir o seu direito de isenção ao preparo com base em lei distrital, porquanto o regime de custas para a Justiça do Distrito Federal há de vir de lei federal.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA - Vogal

Eminente Desembargador Edmundo Minervino, V. Exª me concede um aparte?

A natureza jurídica da Fundação, de que é uma autarquia, foi dada por Lei Distrital e não poderia, jamais, ser dada por Lei Federal, porque se trata de um ente da Administração local. Só a Lei Distrital é que o diz.

O Senhor Desembargador EDMUNDO MINERVINO - Vogal

Reparo minha afirmação neste particular.

Mas, Senhor Presidente, tenho entendido, perante à Turma a que pertenço, que as fundações se encontram isentas das custas processuais. Não compreendo, como fez o eminente Desembargador Eduardo de Moraes Olivera, que a matéria aqui deva ser suscitada porque não foi objeto de apreciação na apelação e, por isso, não poderia ser objeto de discussão nos embargos infringentes.

Fico, assim, no meu voto, só e exclusivamente, com o entendimento de que o preparo foi intempestivo e, por isso, a apelação não poderia ser conhecida.

É como voto.

O Senhor Desembargador PAULO EVANDRO - Vogal

Senhor Presidente, peço a mais respeitosa vênia ao eminente Relator, para acompanhar o eminente Revisor, por entender que as fundações, como o é a embargante, estão dispensadas do preparo por fazerem parte do complexo administrativo, no caso do Governo do Distrito Federal, conforme venho entendendo na Turma.

Assim, acompanho o eminente Revisor.

O Senhor Desembargador ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA - Vogal

Sr. Presidente, apesar de entender que as Fundações estão afastadas dessas custas, é como realmente sustentou o Desembargador Romão C. de Oliveira, que não foi a matéria ventilada, nem debatida, passando a ser praticamente uma inovação. Por essa razão, baseado nos argumentos do douto Desembargador Romão C. de Oliveira, acompanho o voto do eminente Relator.

A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal

Sr. Presidente, dúvida não há de que o preparo deve acompanhar o recurso de apelação, quando exigido pela legislação pertinente e, embora as fundações estejam isentas do pagamento do preparo, a embargante o fez tardiamente, induzindo a Turma em erro, não tendo a matéria sido objeto de discussão em sede de apelação, não podendo, a meu sentir, ser suscitada na presente oportunidade.

Com essas breves considerações, rogando vênia ao eminente Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS - Vogal

Sr. Presidente, o julgamento dos presentes embargos infringentes, aparentemente simples, está a suscitar o exame de algumas questões.

A primeira diz respeito à possibilidade de se examinar, neste julgamento, a questão levantada pelo eminente Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, alusiva à não obrigatoriedade da fundação de efetuar preparo.

Entendo, Sr. Presidente, que a matéria se comporta dentro deste julgamento, embora não tenha sido suscitada pela parte, perante a egrégia Turma. Isso porque se trata efetivamente, de questão de ordem pública e é matéria, até por raciocínio lógico, que impõe o exame da extemporaneidade do preparo. Por isso que, a julgar-se o presente feito, não me furto a admitir a discussão a respeito da suposta isenção que se atribui às fundações, no caso, a agravante.

Enfrentando especificamente esse problema que a meu ver torna-se precedente ao objeto específico da divergência, tenho a fazer as seguintes considerações: perante a 1ª Turma Cível, tenho sustentado que as fundações do Distrito Federal, embora sejam pela própria dedução lógica do contexto do perfil que a Constituição lhe atribui, inserindo-as no serviço público, junto à administração indireta, não como administração direta, mas atribuindo-lhe funções que são reservadas à administração indireta e regulando o seu regime interno dentro dos padrões da administração indireta, está por óbvio atribuindo-lhe a condição de autarquia. Não há, e dispensável é, que exista lei local que diga que a fundação, esta ou aquela, seja efetivamente uma autarquia. A natureza deduz-se pela sua própria estruturação e pelos fins que se propõe executar, por força da própria lei. Isso, não obstante, Sr. Presidente, e sabendo-se que a legislação processual é de competência exclusiva da União Federal, é preciso que haja lei que o diga, expressamente, para que se possa beneficiar qualquer fundação do Distrito Federal.

A Lei nº 9.289/96 é específica para atuação perante a Justiça Federal. Não posso e não vejo, até o momento, como dela extrair a imunidade que pretende a fundação.

O Senhor Desembargador JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS - Vogal

O verbo é de V. Exª.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA - Vogal

Apesar de que V. Exª, pelo visto, traria conforto a nosso entendimento até agora, sinto-me na obrigação de ler o parágrafo único do art. 511 do CPC: "São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, pelas respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal." Então, se V. Exª entender que a Fundação do Distrito Federal tem natureza autárquica, independentemente de norma local, por certo haverá incidência da norma que acabo de ler. Agradeço a V. Exª.

O Senhor Desembargador JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS - Vogal

Eu é que agradeço, Excelência. Retomo essa questão levantada por V. Exª, para dizer que a natureza autárquica, que se atribui por força de dedução dos princípios, não significa que ela tenha as mesmas regalias da entidade jurídica de direito público interno, tal como possa vir a ser decretada em lei específica que assim o queira, sob pena de se afirmar que a figura da fundação pública esteja extinta do direito brasileiro e que exista apenas a figura da autarquia. Quando digo que a natureza jurídica é autárquica, significa que ela sai do caminho estrito do direito privado, como sempre se entendeu que seriam as fundações, para situar-se no campo do direito público, com feição autárquica, sem, porém, ter todo o perfil definido em lei para que seja inteiramente uma autarquia. Esse é meu entendimento a respeito da matéria.

Conhecidos. Negou-se provimento aos embargos. Maioria.


RECURSO - Duplo grau de jurisdição - Autarquia - Reexame necessário apenas quando sucumbente em execução de dívida ativa - Súmula n. 620 do Supremo Tribunal Federal - Recurso não conhecido. SUCESSÃO - Concubina - Direito hereditário - Não inclusão da autora na enumeração do artigo 1.603 do Código Civil - Direito à meação pela comprovação da sociedade de fato preexistente, constituindo o restante herança vacante - Recurso não provido.

Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelantes e apelados: Joana David Ramiro e a Universidade de São Paulo.

ACÓRDÃO

ACORDAM, em Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do recurso oficial e negar provimento aos apelos das partes.

Tratam os autos de uma ação declaratória movida por Joana David Ramiro contra o espólio de José Antonio de Barros, objetivando o reconhecimento da existência de uma sociedade de fato instalada em razão do concubinato por ela mantido com o de cujus durante cerca de 30 anos, bem como fosse considerada sua herdeira no que respeita à outra metade dos bens.

A respeitável sentença de fls. 360, repelindo preliminar argüida pela Fazenda do Estado, relativamente à publicação de editais para conhecimento de eventuais herdeiros e sucessores do de cujus, julgou procedente em parte a ação, exceto quanto ao pedido de inclusão da autora na sucessão, remetendo os autos a reexame, com fulcro no inciso II do artigo 475 do Código de Processo Civil.

Inconformadas, apelaram a autora e a Universidade de São Paulo. A primeira em busca da procedência integral do pedido e em sentido oposto à Universidade, processando-se o recurso com as respostas de fls. 375 e 379, manifestando-se a douta Curadoria de Ausentes, às fls. 382 pelo provimento do recurso da autar- quia e pelo improvimento de ambos a douta Promotoria de Justiça, às fls. 385, no que foi secundada pela Egrégia Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 390.

É o relatório.

Por primeiro, não se conhece do recurso oficial, uma vez que o litígio não envolve interesse de Fazenda Pública, mas somente de autarquia, que é essa a natureza da Universidade de São Paulo.

Não se acham as autarquias enumeradas pelo inciso II do artigo 475 do Código de Processo Civil, proclamando a Súmula n. 620 do Egrégio Supremo Tribunal Federal que "a sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa".

Merece subsistir a respeitável decisão recorrida inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A autora logrou comprovar a ocorrência de vida em comum, more uxorio, com o de cujus pelo alongado lapso de 30 anos, com ele enfrentando diuturnamente as vicissitudes e contribuindo para a formação de um patrimônio, fazendo assim jus ao reconhecimento de seu direito sobre a metade.

Entretanto, não tendo o de cujus deixado herdeiros, a outra metade deverá ser considerada herança vacante, por isso que não se insere a apelante autora na enumeração do artigo 1.603 do Código Civil, que inadmite analogia.

Nem mesmo com o advento da Constituição de 5.10.88 houve alteração quanto a esse aspecto.

Embora mereça o concubinato a mesma proteção que a legislação defere a família legalmente constituída, o arsenal de normas incidentes não permite a pretendida inclusão da concubina na ordem da vocação hereditária.

A sociedade de fato não se confunde com os direitos do cônjuge.

Pelo exposto, pois, não se conhece do recurso oficial, negando-se provimento aos apelos das partes.

O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Marcus Andrade (Presidente sem voto), Marco Cesar e Silveira Netto com votos vencedores.

São Paulo, 1º de agosto de 1991.

JORGE TANNUS, Relator.


RECURSO - Duplo grau de jurisdição - Autarquia vencida na ação - Não cabimento - Matéria pacífica na jurisprudência - Recurso não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA - Funcionário autárquico - Vencimentos atrasados - Incidência - Dívida de valor - Natureza alimentar - Atualização a partir da época em que os valores deveriam ter sido pagos - Recurso provido. AUTARQUIA - Autonomia administrativa - Organização e remuneração de seu pessoal a seu cargo - Artigo 39 da Constituição da República. FUNCIONÁRIO AUTÁRQUICO - Vencimentos - Gatilhos salariais - Direito reconhecido - Diferença entre estes e o reajuste final a ser acrescido aos vencimentos - Recurso provido. JUROS MORATÓRIOS - Funcionário autárquico - Vencimentos atrasados - Incidência - Verba devida a partir da citação - Recurso provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Fixação - Base sobre o valor da condenação - Admissibilidade - Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil - Percentual, contudo, que deve ser deduzido de 20 para 10% - Recurso provido para esse fim.

Apelantes e Apelados: Clóvis Teixeira e outros e USP - Universidade de São Paulo.

ACÓRDÃO

ACORDAM, em Sétima Câmara Civil de Férias H do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do recurso ex officio, dar provimento ao apelo dos autores e dá-lo em parte ao da ré.

1. Pela respeitável sentença de fls. 947/954, cujo relatório se adota, foi julgada procedente a presente ação, condenada a ré nos termos da inicial, mais custas e despesas processuais e verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa corrigido a partir do ajuizamento da ação.

Apelam os autores (fls. 956/959) pleiteando que as parcelas sejam corrigidas desde a época em que deveriam ser pagas, e não como determinado pela respeitável sentença e que a verba honorária seja fixada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Apela a ré (fls. 961/981) pleiteando a improcedência da ação.

Contra-razões às fls. 984/986 (ré) e 989/997 (autores).

Com recurso de ofício, subiram os autos.

É o relatório.

2. Não se conhece do recurso de ofício.

Conforme reiterada jurisprudência de nossos Tribunais não cabe recurso de ofício quando vencida autarquia (ver nota n. 15 em comentários ao artigo 475 do Código de Processo Civil, por THEOTONIO NEGRÃO, 20ª ed.).

3. Dá-se provimento ao recurso dos autores.

A correção monetária dos valores atrasados deverá ser feita tomando-se por base a época em que tais valores deveriam ter sido pagos, corrigindo-se, a partir de então.

Se fosse realizada como determinado pela respeitável sentença, os autores sofreriam grande prejuízo em face do achatamento salarial que vem acometendo os funcionários.

Com relação à verba honorária, também merece prosperar o recurso.

O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil afirma que, em havendo condenação, a verba honorária será fixada em percentual sobre a mesma.

Porém, dito percentual será fixado quando da análise do recurso da ré.

4. Dá-se provimento em parte ao recurso da ré.

Com relação ao item 1 da apelação da ré (fls. 962), atente-se para o fato de que quem alega deve provar.

A ré apenas alega que os autores Paulo Leão Cacciri, Reyner Rizzo e Rosane Gonçalves são submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho mas não faz prova disso, impedindo, assim, a apreciação deste fato.

Com relação ao mérito.

Primeiramente, cabe deixar consignado que subsiste a autonomia administrativa do Estado Federado em relação a organização e remuneração de seu funcionalismo, diante do que dispõe o artigo 39 da atual Carta Magna, observada as demais diretrizes por ela fixadas, sendo certo que a Constituição da República de 1969 já assegurava essa autonomia no seu artigo 13, inciso V.

Dissertando sobre o tema, ensina HELY LOPES MEIRELLES que "a competência para organizar o funcionalismo é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos funcionários dos municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar os seus serviços e compor o seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, nos casos expressamente previstos na Constituição da República (artigos 99, § 3º, 103 e 109), a União, os Estados-membros e os Municípios podem elaborar os seus estatutos segundo as suas conveniências administrativas e as forças de seu erário" ("Direito Administrativo Brasileiro", pág. 357, Editora Revista dos Tribunais, 1985).

Em face do advento da Lei Complementar Estadual n. 467, de 1986, não se pode negar aos autores os "gatilhos" pretendidos, pois inexiste legislação estadual revogando o benefício e não se vislumbra no Decreto-lei n. 2.335, de 1987, em que pesem as doutas opiniões em contrário, preceito de ordem nacional financeira, assim, afasta-se a incidência desta legislação federal no que diz respeito a matéria em exame, salientando que até o momento em que entrou em vigor a Lei Complementar n. 535, de 1988 obrigou-se o Estado a pagar os "gatilhos".

No mais, a questão posta nos autos já restou em mais de uma oportunidade apreciada por esta Sétima Câmara, conforme se verifica em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 122.003-1, relatado pelo eminente Desembargador Sousa Lima, que assim se decidiu:

"Quanto a aplicação da correção monetária, a jurisprudência tem determinado a incidência de correção monetária sobre vencimentos atrasados pagos ao funcionário público, quer por considerá-los dívida de valor, decorrente da ilicitude do atraso (Súmula n. 562), quer por considerá-los dívida de natureza alimentar, igualmente de valor.

Quanto à primeira colocação, a Egrégia Segunda Câmara Civil deste Tribunal já decidiu que "embora não considerando alimentos no sentido estrito, entendia que vencimentos não pagos oportunamente pelo Poder Público, que deve agir corretamente (HARRIOU, cit. por HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", 1966, 2ª ed., pág. 52), deveriam ser atualizados, em virtude da correção monetária, que hoje assume caráter anômalo. Acresce que dívida não paga oportunamente pelo Poder Público, que deve agir corretamente, se transforma em dívida de valor" ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 75/63).

Quanto à segunda, merece destaque o brilhante voto proferido pelo ilustre Desembargador Cezar Peluso, naquela mesma Câmara: "já a ninguém ocorre, na verdade, negar aos vencimentos predestinados a garantir a subsistência do funcionário público e, como tais, correspondentes ao valor de certo repertório de utilidades necessárias àquele destino, a natureza de verba alimentar (cf. HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 1979, pág. 444), como não se pode negá-la, nem se nega, aos proventos de aposentadoria, enquanto continuação daqueles, pela mesma predestinação econômica e pela clara relação de proporcionalidade que entre ambos medeia (cf. Recurso Extraordinário n. 107.974, in "RTJ", vol. 117/1.335-1.337)" ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 118/110).

Os juros moratórios são devidos desde a citação, pois a Súmula n. 255 do Colendo Supremo Tribunal Federal foi cancelada por ocasião do julgamento dos ERE n. 74.244 ("Diário da Justiça", de 2.2.74). Além disso, o artigo 1º da Lei n. 4.414, de 1964 determinou que a Fazenda Pública respondesse por juros na forma da lei civil, tendo o seu artigo 2º revogado expressamente o artigo 3º do Decreto n. 22.785, de 31.5.33 ("Súmulas do Supremo Tribunal Federal", Atualizadas e anotadas por José Nunes Ferreira, págs. 97 e 147, Editora Saraiva, 1980)".

Inexiste inconstitucionalidade.

Assim já se decidiu:

"A lei não estabelece nenhuma equiparação, nem define qualquer vinculação: quando dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, segundo a inflação, com o objetivo de recompor o seu valor."

"Nada se modifica, aliás, com a prática de critério, que só adota um vetor, para garantir, ainda que precariamente, o equilíbrio de moeda flutuante."

"Acrescenta-se, ademais, que a lei de iniciativa do Poder Executivo prevê a abertura de créditos suplementares para atendimento das respectivas despesas."

"Não se há falar, daí, na vulneração dos artigos 60, 61, 62 e 98, da antiga Constituição da República" (Apelação Cível n. 114.907-1, Sexta Câmara Civil, Relator Desembargador Almeida Ribeiro, votação unânime, julgado em 26.10.89).

Esta é a lição que se aplica, na íntegra, ao caso dos autos, posto que em tudo semelhante.

Inafastável o apostilamento, pois este nada mais é do que ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular (CRETELLA JÚNIOR, "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). E meramente declaratório, não atributivo de direito ("RDA", vols. 35/311 e 49/213).

Ademais, nenhum prejuízo acarretará à Fazenda a simples anotação de que foram concedidos.

À toda evidência, deve existir a compensação, conforme já explanado; porém, há um aspecto a ser ressalvado.

Os gatilhos são meras antecipações salariais, mas isso não implica em que o índice final do reajuste não tenha limites.

É evidente que o reajuste final não pode ser inferior às antecipações sob pena de terem os funcionários seus vencimentos reduzidos.

Assim, deve ser efetuada a compensação; porém, se o reajuste final foi inferior aos "gatilhos" disparados (três "gatilhos" equivalentes a 72,80%), a diferença deve ser acrescida aos vencimentos dos autores.

Cada caso será apurado em liquidação.

A verba honorária deve ser fixada, conforme decidido no recurso dos autores sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, porém seu percentual deve ser reduzido de 20% para 10%.

Em face do exposto, não se conhece do recurso de ofício, dá-se provimento ao recurso dos autores e dá-se provimento, em parte, ao recurso da ré, para determinar a compensação e reduzir o percentual da verba honorária de 20% para 10%.

O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Rebouças de Carvalho (Presidente sem voto), Leite Cintra e Antonio Manssur, com votos vencedores.

São Paulo, 18 de agosto de 1994.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÕES. DECISÕES PASSADAS CONTRA ELAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO OFICIAL OBRIGATÓRIO.

As decisões contra autarquias, gênero do qual as fundações são espécies, não estão sujeitas ao recurso "ex officio" (reexame necessário).

Autoras : ARACI JOSEFA RODRIGUES E OUTRA

Ré : FEDF - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DF

Relator : Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Relator, GEORGE LOPES LEITE e RIBEIRO DE SOUSA, sob a presidência do Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, em NÃO CONHECER DO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 02 de junho de 1997.

Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Presidente e Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Araci Josefa Rodrigues e Raquel Marques da Luz, em desfavor da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, partes qualificadas na inicial dos autos, pela qual pretendem as Autoras a atualização em seus respectivos proventos, de gratificações percebidas no exercício da função comissionada de professora, que já estão incorporadas aos seus efetivos patrimônios, cujas atualizações vieram a ser sustadas, em virtude de ter sido aplicada no âmbito do Distrito Federal a MP 831/95 e suas posteriores reedições, com ferimento aos seus direitos.

Contestando a ação, alegou a Fundação Educacional do Distrito Federal que não procede a afirmativa das Autoras, no sentido da não pertinência de aplicação aos servidores do Distrito Federal da MP 831; afirmou que a MP em referência e suas posteriores reedições, cuja aplicação no D. Federal decorreu da vigência da Lei Distrital nº 197/91 e regulamentação contida no decreto nº 16.345/95, extirpou da Lei 8112/90 as gratificações pretendidas pelas Autoras, asseverando ainda que a MP se reveste de força, eficácia e valor de lei, conforme entendimento esposado pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 293/7; sustentou também que a suspensão do Decreto Distrital nº 16.345/95, pelo Decreto Legislativo nº 049/95, não teve o condão de interferir na aplicação da Lei 8.112/90 aos servidores do D. Federal. Postulando a improcedência do pedido, alegou ainda que não houve ofensa ao direito adquirido das Autoras pelo fato de que continuam elas recebendo as gratificações denominadas "quintos", agora sob a nova denominação de vantagem pessoal.

Vindo em réplica, ao refutarem as Autoras os termos vertidos na peça contestatória, reafirmaram os argumentos expostos na inicial da ação, e bem assim, o pedido dela constante.

Foi dada à lide o desfecho que consta do dispositivo a seguir transcrito:

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a compor nos proventos das autoras a percepção das vantagens como originariamente percebidas, na forma das prescrições originais do art° 62 da LF 8112/90 e relativas aos cargos em comissão exercidos, compensadas as eventuais verbas decorrentes do julgamento do MS 05694/95, reajustadas nos patamares aplicados às funções exercidas, com efeitos retroativos à ocorrência da lesão, acrescidas da correção monetária contada das datas em que deveriam ser pagas, e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) aplicados a partir da citação.

Restituirá a ré os emolumentos judiciais adiantados pelas autoras , bem como pagará honorários de advogado que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o "quantum" devido.

Ante os reflexos financeiros incidentes contra a fazenda pública e expirado os prazos recursais para o exercício dos voluntários, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para o necessário reexame desta decisão."

Os autos subiram a esta Instância Revisora face ao reexame necessário.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Relator:

Sucumbente a FEDF em procedimento ordinário, determinou o MM. Juiz a subida dos autos para reexame necessário.

Dispõe o art. 475, II, do CPC que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município. As autarquias não se identificam com tais entidades, não estando as decisões contra elas proferidas sujeitas à remessa de ofício. As fundações públicas constituem espécie do genêro autarquia (STF - RE 119.229-1 - Min. Célio Borja, por isso que não se beneficiam do recurso "ex officio" - TRF - 1ª reg. Rem. Ofício nº 118.061 - Juiz Hermenito Dourado).

Esse é o entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso conforme dispõe a Súmula 620:

"A sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa"

No mesmo sentido este Tribunal já se pronunciou reiteradas vezes: (ApC. 40433 - Reg. 90142 - Rel. Des. Eduardo A. Moraes Oliveira - ApC 39470 - Rel. Des. Valter Xavier 1ª Turma - ApC 38364 - Reg. 87657 - ApC 41284 - Reg. 91660 - Rel. Des. Romão C. Oliveira - 5ª Turma Cível).

Não conheço.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal:

Senhor Presidente, estou de acordo com V. Exª, não vislumbro o interesse da Fazenda Pública a justificar o conhecimento obrigatório do recurso "ex officio".


Assim, salvo melhor juízo de Vossas Excelências, o recurso não foi encaminhado a este Colendo Tribunal, por não ser o ente autárquico, Pessoa Jurídica de Direito Público e, por isso mesmo não se enquadrar entre as hipóteses excepcionais, previstas expressa e restritivamente, em que haja o conhecimento necessário das decisões de primeira instância.

Sendo o que me cabia informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para posteriores esclarecimentos que entender convenientes, aproveitando o ensejo para apresentar protestos de respeito e consideração.

MAURO NICOLAU JUNIOR
Juiz de Direito

Ao Exmo. Sr.
FRANCISCO PIZZOLANTE
DD. Juiz Relator do Agravo de Instrumento 99.02.12844-0 - 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
RIO DE JANEIRO – RJ.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

INSS sujeita-se a preparo recursal e não tem privilégio de duplo grau. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16224. Acesso em: 25 abr. 2024.