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Dissolução de cooperativa fraudulenta

Dissolução de cooperativa fraudulenta

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Trata-se de um assunto intensamente debatido no Ministério Público do Trabalho: a possibilidade de dissolução de sociedade cooperativa na Justiça do Trabalho, devido ao seu objeto ilícito (frustração de direitos trabalhistas). A juíza Adriene Sidnei de Moura David concedeu medida liminar (cuja transcrição integral segue ao fim do texto), dissolvendo a cooperativa fraudulenta. Segundo informações prestadas pelo procurador que enviou esta colaboração, somente na 15ª Região, existem cerca de 600 cooperativas deste tipo, e o Ministério Público tem atuado firmemente na sua fiscalização, a fim de coibir fraudes muitíssimo freqüentes. Só nesta Região, foram ajuizadas, até julho de 1998, 11 ações pedindo a declaração da inidoneidade de cooperativas para o fornecimento de mão de obra, tendo sido concedidas 7 liminares, 3 sentenças e um acórdão favoráveis ao MPT. Há ainda centenas de decisões de primeiro e segundo graus condenando indústrias de suco de laranja. Também estão em andamento dezenas de inquéritos civis públicos com o mesmo tema. Mas, dentre todas estas ações, somente três, ajuizadas em maio de 1998, pedem formalmente a dissolução das cooperativas. A liminar conquistada afigura-se um leading case na matéria.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM JCJ DE BARRETOS

           MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com base nos artigos 127 caput e 129, incisos II e III da CF e na Lei 7.347/85, vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

(COM PEDIDO DE LIMINAR)


           em face de

           SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, estabelecida no Acesso à Rodovia SP 310, 3.800 - Araraquara/SP;

           JOSÉ CUTRALE JÚNIOR, agricultor, estabelecido no Acesso à Rodovia SP 310, 3.700 - Araraquara/SP;

           COOPERBA - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRETOS E REGIÃO LTDA, estabelecida na rua 36, Nº 822, Vila Baroni, Barretos/SP, com fundamento nos fatos e razões de direito a seguir aduzidos.



FATOS

           A Secretaria da Promotoria de Justiça de Barretos encaminhou à Procuradoria Regional do Trabalho desta Região, pelo ofício PJB 77/97 (Documento nº 1, fl. 05) expediente organizado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barretos contendo denúncia de terceirização ilegal por parte dos dois primeiros reclamados, dentre outras empresas, e cooperativismo fraudulendo por parte do segundo.

           O expediente foi recebido e convolado, inicialmente, no Procedimento Investigatório nº 685/97 e, posteriormente, no Inquérito Civil Público nº 195/97 (Documento nº 1, fl. 139), composto por um volume principal e dois Anexos (respectivamente, Documentos nº 1, 2 e 3), em cujo desenrolar foram juntadas as peças de informação de fls. 12 a 188 dos autos principais, fls. 01 a 218 do Anexo II e fls. 02 a 20 do Anexo II, restando comprovada a denúncia em relação aos ora réus.

           Comprovou-se que a reclamada SUCÍTRICO CUTRALE LTDA tem por objeto social "a produção, indústria, comércio, importação e exportação de produtos e sucos hortifrutícolas em geral, seus derivados, subprodutos e resíduos" (Documento nº 1, fls. 144/145), e o segundo reclamado tem por atividade a produção de frutas cítricas, que vende à primeira reclamada (Documento nº 1, fls. 178/188).

           Ficou igualmente demonstrado que a primeira reclamada terceirizou os serviços de colheita, contratando a terceira reclamada (Doc. 1, fls. 175/177).

           O conjunto da prova coligida revela, finalmente, que a colheita da laranja é atividade-fim da primeira ou do segundo reclamados, e que os "cooperados" são, na verdade, empregados da indústria do suco ou do produtor rural, sendo a cooperativa reclamada mera fachada para ocultar essa relação de emprego para subtrair dos trabalhadores rurais os direitos advindos da relação de emprego e, na contrapartida, possibilitar ao real empregador a fuga às suas obrigações, também decorrentes do contrato laboral.

           Eloqüentes, nesse sentido, os comprovantes de pagamento emitidos pela "cooperativa" (Documento nº 1, fl. 78 e Documento nº 2, fls. 27/33), indicativos da extrema miséria a que o trabalho "cooperativado" reduziu os trabalhadores rurais.

           As cartas, escritas de próprio punho por trabalhadores (Documento nº 1, fls. 74/76) indicam o grau de contradição entre a entidade pseudo-social e o seu quadro de sócios. E desmascaram a falácia da cartilha de fl. 79 do ICP, em que se vê um bonito jovem, urbano e louro, explicando a um ignorante trabalhador rural a fascinante e mágica opção pelo cooperativismo, maravilhosa forma de combate ao desemprego e eficaz instrumento de melhoria de vida...

           Os depoimentos de trabalhadores rurais, dirigentes da cooperativa e prepostos das reclamadas, colhidos em juízo, também são muito eloqüentes.

           Nos autos da reclamatória nº 99/97 (1) , assim depôs o presidente da "cooperativa"-reclamada (Documento nº 2, fl. 90):

           "(...) o líder procura trabalhadores no campo para aderirem à cooperativa (...)"

           "(...) antes de ser presidente, o depoente era empreiteiro da SERCOL (...)"

           "(...) o depoente comparece ao campo de trabalho para orientar o pessoal e passar o serviço (...)"

           "(...) havia fiscal da Cutrale no local de trabalho (...) que indicam apenas as quadras que devem ser colhidas (...)"

           "(...) os reclamantes trabalhavam das 7 às 17 horas ou das 8 às 17 horas (...)"

           "(...) recebe R$ 1.200,00 por mês, ´pro labore´ (...)"

           "(...) o pessoal que trabalhava para a Sercol é o mesmo que trabalha na cooperativa, havendo pequena variação (...)"

           Tais afirmações provam que a cooperativa foi a forma escolhida para o trabalho antes realizado pelos "gatos", ou empreiteiros, atividade à qual se dedicava - e dedica - ainda seu presidente e outros "líderes" de turma, a maior parte oriunda da SERCOL.

           Revelam, também, que os trabalhadores eram e são buscados para integrar o quadro da cooperativa, inexistindo a adesão espontânea.

           Demonstra haver subordinação dos trabalhadores ao empreiteiro e ao fiscal da indústria, que indicava o local de trabalho e a existência de jornada diária de trabalho.

           É eloqüente, ainda, em revelar que a miséria da maioria serve para aquinhoar alguns com salários dez vezes maior que o mínimo a título de retirada mensal patronal.

           No mesmo sentido os depoimentos dos trabalhadores, colacionados às fls. 56 a 109 do Anexo I ao ICP (Documento nº 2), também colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório:

           "(...) não fez parte de nenhuma cooperativa; compareceu a uma assembléia, ´mas somente ouviu´ e não participou de nenhuma votação; recebia pagamentos do empreiteiro Luiz Carlos; (...) os fiscais da primeira reclamada [i.e. Sucocítrico Cutrale] andavam ´direto´ nas fazendas (...)" . (2)

           "(...) não aderiu à Cooperba (...); foi contratado pelo empreiteiro; assinavam um papel em branco (...); nem sabe o que é cooperativa; nunca foi convidado a aderir à cooperativa" (3)

           "(...) foi procurado para trabalhar através da cooperativa; não participou de assembléia; trabalhavam das 7 às 17 horas; o sr. João Bérgamo era o fiscal da turma e dava instrução para a turma; o sr. Jão Bérgamo também era empreiteiro da Sercol; aderiu à cooperativa porque não havia outra maneira de trabalhar." (4)

           A colheita é parte do processo produtivo da indústria, que a determina, subordina, orienta e fiscaliza, consoante explica a testemunha da Cutrale Eliseu Attilio Nonino:

           "há um acompanhamento por parte da indústria, por amostragem, aos pomares de clientes e da própria Cutrale; que é a indústria quem define quando ocorre o estágio ideal de maturação da laranja" (5)

           Como será visto a seguir, a prova elucida a trama ao revelar fatos que as reclamadas buscam ocultar por meio de documentos, tentando sufocar com a forma um conteúdo evidente.



DIREITO

           O contrato de trabalho, na dicção do artigo 442 da CLT, "é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Assim, sempre que, numa relação entre duas pessoas, estiverem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, haverá uma relação de emprego, um contrato de trabalho, com as conseqüências dele decorrentes.

           Isso significa que o contrato de emprego pode estar presente mesmo quando as partes dele não trataram ou quando aparentar cuidar-se de outra coisa. O que importa, para o ordenamento jurídico, é o fato e não a forma com que o revestem: daí que o contrato de trabalho pode ser inclusive tácito, bastando estarem presentes, de fato, os seus requisitos, para ser reconhecido e declarado.

           É o princípio da primazia da realidade, que significa que, "em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos", consoante Américo Plá Rodriguez . (6)

           Da mesma forma, todas as vezes em que os agentes dessa relação tácita ou expressa se houverem de forma a negar a incidência das normas trabalhistas nessa relação, a conduta é cominada com a pena de nulidade pelo artigo 9º consolidado, cuja dicção é peremptória:

           "Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

           A cominação do preceito fulmina todo o arcabouço jurídico-formal construído e porque a verdadeira relação contratual, empregatícia, dá-se entre os tomadores e os trabalhadores rurais.



TERCEIRIZAÇÃO

           Terceirizar é prática administrativa que permite a uma empresa cometer a terceiros a realização de atividades para a quais não foi criada. Atividades de apoio, sem relação com sua atividade-fim, sem influência na consecução de seu objeto social, e que exijam especialização técnica de quem, pessoa ou empresa, as desenvolverá. A jurisprudência pacificou-se, aliás, ao tolerar a terceirização tão só da atividade-meio, consoante indica o enunciado 331, III, da Súmula do C. TST.

           Conseqüentemente, a atividade-fim não pode ser cometida a terceiros, sob pena de violação dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que transfere a estranhos a responsabilidade pela realização de tarefas que são essenciais, e permanentes à consecução do objetivo social do empreendimento.

           A terceirização se dá, ainda, através de contrato firmado entre iguais, pessoas jurídicas que vendem e compram obra certa. Contrato entre empresa e trabalhador é contrato de emprego, não de prestação de serviços.

           Ora, o plantio, o trato cultural e a colheita são atividades típicas, essenciais e permanentes dos dois primeiros reclamados. Ainda que possam ser descontinuados, como as colheitas, que são sazonais, não são eventuais, porque se repetem e, mais, são imprescindíveis à realização do negócio.

           Não é possível à primeira reclamada terceirizar a colheita de laranja para a produção de cítricos, porque o tipo de suco a ser fabricado depende da fruta colhida. Esta é a razão pela qual a indústria fiscaliza a colheita, analisa amostra dos frutos em laboratório, determina o talhão (quadra) a ser colhido.

           Ainda que, por absurdo, a indústria de suco pudesse abrir mão desse controle, ainda que se admita que a colheita de laranja passe ao largo de sua atividade-fim, não é possível admitir que produtor agrícola terceirize serviços agrícolas, sob pena de se fazer letra morta os artigos 2º e 3º da CLT, e de se possibilitar o afastamento da empresa em relação ao objetivo para o qual foi constituída.

           Nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 890/97, proposta por Gervalino Ribeiro da Rocha (mais 2) em face da primeira e terceira reclamadas, perante essa JCJ (Documento nº 1, fls 142/149), assim a Corte a quo, presidida pela MM Juíza do Trabalho dra. Adriene Sidnei de Moura David, fundamentou sua decisão:

           "A primeira reclamada, SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, admite ter terceirizado o trabalho relativo à colheita de laranja, substituindo assim a mão de obra rural, fato esse que resta revelado através do contrato levado a efeito entre a empresa e a Cooperativa, cujo objeto era a execução dos serviços de colheita (...)

           "Demonstram-nos os documentos de fls. 90/105, que a primeira reclamada tem por objeto social a produção, indústria, comércio, importação e exportação de produtos e sucos hortifrutícolas em geral, seus derivados, subprodutos e resíduos, a agricultura e a pecuária em geral e a prestação de serviços correlatos (...). Ora, parece óbvio que sem a matéria prima ou o produto natural, inviável seria para a reclamada Cutrale cumprir seu objeto social e manter a sua própria existência. Sem que trabalhadores coloquem-se à sua disposição, a fim de que os frutos sejam colhidos, nas fazendas de sua propriedade e posteriormente industrializados, de nada adiantaria a reclamada possuir o maquinário e o capital. Concluímos que o reclamante ativava-se em funções inerentes à atividade-fim da reclamada."

           Se, ad argumentandum, alguma dúvida pode haver em relação à primeira reclamada, nenhuma hesitação há em reconhecer como atividade-fim de produtor rural o plantio, os tratos culturais e a colheita, razão de ser de seu negóio.

           Patente, a ilegalidade da terceirização de atividades e serviços agrícolas, uma vez que essenciais à consecução dos objetivos sociais dos dois primeiros reclamados.



SUBORDINAÇÃO

           A subordinação do cooperado aos empreiteiros em benefício dos tomadores de serviço restou indubitavelmente demonstrada, porque todos os depoimentos são unânimes em revelar que havia jornada de trabalho diária e semanal, dependência jurídica dos trabalhadores ao empreiteiro e deste aos tomadores.

           As equipes de trabalhadores rurais trabalhavam cada qual com um empreiteiro, hierarquicamente superior aos trabalhadores, e não raro os mesmos que os contratavam antes do advento das "cooperativas", na mesma rotina a que se sujeitam agora, quando neles pregaram o tão pomposo quanto falso título de "cooperados".

           A mesma sentença (Documento nº 1, fl. 145), em que a Cooperbsa figura como reclamada, verificou a existência da subordinação dos "cooperados" à indústria no desempenho de seu trabalho:

           "Cediço que o empresário detémo controle e direção dos fatores de produção, entre eles a força de trabalho, parece claro que a mão-de-obra voltada ao desenrolar da atividade-fim da indústria está necessariamente a ela subordinada. Do contrário, chegaríamos ao cúmulo de admitir que o "dono" do empreendimento possa deixar que terceiros, ou o próprio trabalhador, ative-se do jeito que entender melhor.

           "Assim, mesmo que pudéssemos admitir que o reclamante fosse cooperado, certo é que esteve de qualquer forma subordinado à reclamada, eis que inserido na empresa, sendo seu trabalho imprescindível ao desenvolvimento da atividade empresarial."

           A subordinação é, em realidade, inerente ao quadro de impossibilidade de terceirização e sua conseqüência mais visível, porque os tomadores têm que dirigir a atividade agrícola, sob pena de ver comprometidos os seus objetivos sociais.



FORNECIMENTO ILEGAL DE MÃO-DE-OBRA

           A leitura dos artigos 3º, 4º e 7º da Lei 5674/71 leva à conclusão de cooperativa é uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente. Unem-se para multiplicar sua própria capacidade de consecução de bens, serviços ou mercados para si mesmos. Por isso, um dos princípios caracterizadores das cooperativas é o da dupla qualidade, pelo qual cada associado é, ao mesmo tempo, cliente e fornecedor.

           Esse traço evidencia-se na cooperativa de produção agrícola, por exemplo, para a qual cada cooperado fornece o que produz e, em troca, obtém facilidade de armazenamento, transporte, colocação no mercado, além de poder adquirir instrumentos de trabalho de forma facilitada. Ou, ainda, na cooperativa de médicos, para a qual o médico fornece algumas horas de sua agenda, e recebe um mercado e serviços de apoio (laboratórios, equipamentos radiológicos etc) aos quais não teria acesso sem a cooperativa.

           Cooperar significa trabalhar junto. Para trabalhar junto (ou seja: ao lado de), é preciso haver identidade profissional ou econômica entre os que entre si cooperam. Isso significa que fazendeiros cooperam com fazendeiros, industrais com industriais, médicos com médicos, engenheiros com engenheiros etc. Quando existe multiplicidade de profissões nos quadros da cooperativa, ela é, com certeza, fraudulenta, como é o caso das cooperativas-rés, nas quais convivem empreiteiros e colhedores.

           Além dessa igualdade de atividade, há que haver igualdade social, que decorre da natureza do trabalho e se espelha na forma pela qual esse trabalho é desenvolvido.

           Para que se possam ombrear, os cooperados hão de exercer completo domínio sobre o seu trabalho, de forma a que possam realizá-lo com ou sem a participação dos demais cooperados. A cooperativa não altera a natureza do trabalho; apenas organiza, facilita, melhora, proporciona ganhos melhores, otimiza recursos. Esse domínio pode ser técnico, se o profissional necessita apenas de seus conhecimentos e habilidades para desenvolvê-lo (médico, por exemplo). E pode ser material, se o profissional depende também de equipamentos para realizá-lo (por exemplo, motoristas de táxi, analistas de sistema).

           Isso é essencial porque o trabalhador que não detiver tais conhecimentos ou equipamentos, que, enfim, não puder dominar técnica e materialmente o seu próprio trabalho sempre dependerá de alguém para operar. E essa dependência quebra a possibilidade de haver igualdade entre os que se associam, porque quem detiver mais conhecimento e/ou equipamento dominará a sociedade e dela extrairá mais do que o outro, que será dominado.

           Daí que somente aquele que possa desenvolver individualmente o seu trabalho pode se cooperar. O trabalho que exige equipe exclui a autonomia da vontade em sua execução, porque o membro da equipe realiza apenas parte do todo, não exerce o domínio sobre ele e é forçado a se sujeitar a horários e regras de outrem. É, portanto, subordinado. A subordinação do trabalho impede que o trabalhador seja cooperado, porque a igualdade técnica e social não será jamais alcançada.

           Além disso, o trabalhador, cuja atividade seja subordinada por natureza, não vende trabalho, mas força de trabalho. O médico, por exemplo, vende tratamento da doença. O advogado vende a defesa do cliente. O taxista, o transporte. O analista, um software. Eles decidem quando, de que forma e com que meios cumprirão seu contrato, e não interessa ao cliente quando, como ou quanto tempo o profissional dedicará ao estudo do seu caso.

           O operário e o trabalhador rural, cujas tarefas se desenvolvem tipicamente de forma coletiva e sob subordinação de gerentes e turmeiros, não vendem um produto porque contribuem para a realização apenas de parte dele. O operário da Volkswagen, por exemplo, não monta veículo: aperta parafuso ou encaixa peças ou opera máquinas. O veículo é o produto do dispêndio da força de trabalho de milhares de operários. O trabalhador rural não realiza a colheita: extrai ou encaixota ou carrega a fruta ou corta a cana ou limpa o pasto ou capina a cultura. O produto resulta do esforço de milhares de rurícolas, nunca de um só.

           Não importa se o pagamento é feito por horas ou produção, o que o trabalhador vende é o seu esforço, a sua energia, a sua inteligência: não o resultado final dela.

           Só vende trabalho (isto é: o produto de seu esforço) quem pode realizá-lo independentemente de outrem, com seus próprios meios e da forma que ele próprio determine. Quem assim não pode proceder, em decorrência da natureza da atividade, vende força de trabalho, vende a si mesmo.

           Além disso, é preciso que o profissional ou empresário (rural ou urbano) queira se cooperar. Esse traço é fundamental para caracterizar uma cooperativa. Ninguém pode ser obrigado a se associar, porque a voluntariedade é essência de toda associação, cooperativa ou não. É a affectio societatis, vontade de se associar, que garante a idoneidade de qualquer corporação.

           Em conclusão, somente o profissional, que detenha os conhecimentos e possua os equipamentos necessários ao seu trabalho e que o possa realizar individualmente, pode se unir, querendo, em cooperativa, com outros profissionais que exerçam a mesma profissão, detendo o mesmo domínio técnico ou material sobre o seu trabalho, para fornecer à cooperativa esse trabalho e dela receber vantagens que, de outra forma, não obteria.

           Conseqüentemente, cooperativa não se presta a fornecer mão-de-obra, porque, nesse caso, o beneficiário é o terceiro tomador e não o cooperado.

           O E. TRT da 15ª Região já se posicionou no sentido de que "a cooperativa, na sua essência, visa a ajuda mútua dos associados e não de terceiros. Fornecer mão de obra sob o manto de cooperativa de trabalhadores rurais é burla à lei trabalhista." (Documento nº 2, fls. 185/191). (7)

           No mesmo sentido, o E. TRT da 2ª Região, para quem, "quando o fim almejado pela cooperativa é a locação de mão de obra de seu associado, a relação jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho". (Documento nº 2, fls. 192/195). (8)

           Mais recentemente, em despacho que concedeu medida liminar, o MM Juiz Presidente da JCJ de Matão, dr. Manoel Carlos Toledo Filho, assim se expressou sobre o tema:

           "No nosso modo de ver, é inviável querer cogitar-se de cooperativas de trabalho ou de mão de obra, mormente no meio rural. E isto porque a colheita, enquanto forma de direcionamento e escoamento da produção, exige disciplina e comando. Alguém, no campo, tem de coordenar os colhedores, fornecendo material, distribuindo tarefas, dividindo os eitos, fiscalizando a colheita e determinando os momentos de início e fim do labor. " (Documento nº 2, fls. 210/218) (9)

           E acrescenta:

           "Os efeitos nocivos da atividade pelas cooperativas desenvolvida são facilmente perceptíveis. Causaram elas, e ainda têm causado, uma completa precarização das relações de trabalho, alijando da proteção formal estipulada pelo Diploma Consolidado toma uma massa de rurícolas desta região. E isto porque a adesão ao suposto sistema cooperativista passou a ser quase uma condição sine qua non para a obtenção de labor no campo."

           É, portanto, ilegal o fornecimento de mão de obra por qualquer tipo de cooperativa, por absoluta incompatibilidade entre esse tipo de atividade e os princípios e normas legais que regem o cooperativismo.



A LEI 5.889/73 E A CLT

           Além disso, só o prestador de serviço urbano pode se organizar em cooperativa, vendendo o resultado do seu trabalho (jamais sua força de trabalho).

           As relações de trabalho rural são reguladas pela Lei 5.889/73 e, no que não a contrariar, pela Consolidação das Leis do Trabalho. Daí resulta que apenas subsidiariamente a CLT se aplica a essas relações, e condicionadas à sua compatibilidade com o Estatuto do Trabalho Rural.

           O artigo 2º da Lei 5889/73 conceitua empregado rural como sendo toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

           O artigo 4º equipara ao empregador rural toda pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional e por conta de terceiros execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem.

           Por força do artigo 17, as normas do estatuto são aplicáveis, no que couber, inclusive aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do artigo 2º.

           Conseqüentemente, a lei do trabalho rural afastou a nociva figura do intermediário de mão de obra, pois equiparou a empregador mesmo aquele profissional cuja atividade habitual se realize por conta de terceiros. Ao mesmo tempo, os trabalhadores rurais, ainda que não qualificados como empregados, gozam de situação jurídica idêntica a estes, não lhes podendo ser arrancado nenhum dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, na Lei 5889/73 e na CLT.

           Por força disso, é incompatível com o trabalho rural o sistema de cooperativas, pois retira do trabalhador direitos que lhes são típicos e inerentes à condição de rural. É incompatível com as relações jurídicas de trabalho no campo, portanto, todo o disposto na Lei 5.641/71 e, assim, o parágrafo único do artigo 442 da CLT.



COOPERATIVA FRAUDULENTA

           As cooperativa reclamada é, na verdade, fraude organizada para frustrar o direito do trabalho. Não tem existência senão para esse fim, ilícito e imoral.

           A análise de sua atividade, à luz da legislação obreira, permite constatar, sem a menor sombra de dúvida, que são gatos supostamente legalizados fornecendo mão-de-obra subordinada para a realização da atividade-fim de produtores agrícolas.

           A análise dos depoimentos juntados com a inicial revelam que a cooperativa-ré viola todos os princípios norteadores do cooperativismo. Estão ausentes a affectio societatis, a igualdade societária, a participação democrática, a relação fundada na dupla qualidade.

           O quadro é de verdadeira e perversa simulação, uma vez que foi organizada com o único objetivo de se interpor entre empregado e empregador, como uma cunha inserida na relação de emprego, fracionando-a, de forma a frustrar os direitos do obreiro e proporcionar ao capital a evasão de suas responsabilidades patronais.

           Pratica, pois, verdadeiro merchandage, estranho aos objetivos cooperativistas; organiza-se e é dirigida em afronta total aos princípios de autogestão democrática que informam as cooperativas. Em sua estrutura social impera a desigualdade, a subordinação a interesses de terceiros.

           É, pois, criatura de existência meramente formal, porquanto a verdadeira e única relação contratual dá-se entre os trabalhadores rurais e os tomadores, aqueles capatazeados pelos que se auto-intitulam "dirigentes", "turmeiros", "empreiteiros", "fiscais de campo" e quejandos.

           Aliás, a fraude é tão disseminada e ampla que as chamadas cooperativas de mão de obra rural não se envergonham nem mesmo de tentar camuflar seus objetivos mediante idênticos artifícios.

           Analisando os estatutos da Cootram - Cooperativa dos Trabalhadores Rurais e Afins de Matão e Região do Estado de São Paulo, em sentença prolatada nos autos da reclamatória trabalhista nº 867/96, a corte da JCJ de Matão, então presidida pelo MM Juiz do Trabalho Wellington Cesar Paterlini, assim analisou as letras a e b do artigo 2º dos Estatutos Sociais daquela cooperativa (Documento nº 2, fls. 110/123):

           "(...) Como justificativa da constituição da cooperativa, para, como observado na alínea precedente, simplesmente prestar labor, exibe-se o intento de obtenção de melhores condições de trabalho e remunerações superiores àquelas que obteriam os associados isoladamente. É falaciosa a idéia de que os trabalhadores isoladamente se tenham de postar diante de seus empregadores para negociar salários. Porque olvida o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em todo o Título V da CLT.

           (...) Todavia, semanticamente positivo, o mesmo intento revela, já de pronto, que os cooperados, ainda com tal condição, em nada terão alterado o seu destino precedente de empregados: permanecerão apenas a poder vender força de trabalho em troca de remuneração (...)"

           "(...) A primeira reclamada, como seu intento segundo, propõe-se conduzir os associados, observadas as normas de segurança, aos locais de trabalho, a partir de suas residências ou de um local prefixado. Traveste-se aqui de nobre intento aquilo que constitui elemento notório de quaisquer contratos de trabalho de empregados rurais. Com efeito, sem embargo de discussões que se possam tecer acerca do teor do Enunciado 90 do C. TST, certo é que é condição corriqueira nas relações de emprego rurais da região o transporte dos trabalhadores até as lavouras em que as ´tarefas´ se executem. E não parece razoável que os próprios trabalhadores queiram assumir o ônus de tal operação, normalmente suportado pelos empregadores. O indício de falta de razoabilidade é notável."

           Em brilhante sentença, proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 3.469/96 (Documento nº 2, fls. 124/140), a MM JCJ de Bebedouro, sob a presidência do MM Juiz do Trabalho Substituto dr. Édson Silva Trindade, elucidou de forma definitiva a questão:

           "A simulação representa ´declaração da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado´ . (10) Caracteriza-se ´pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido´ . (11) Enfim, é ´a declaração de um conteúdo de vontade não real, emitida conscientemente e por acordo entre as partes, para produzir, com o fim de enganar, a aprência de um negócio jurídico que não existe ou é diferente daquele que se realizou´ ." (12)

           " (...) No particular, ressalta Pontes de Miranda (13) que ´a violação da lei cogente ainda pode ter importância nulificante quando se trate de fraude à lei, que se dá quando, pelo uso de outra categoria jurídica, ou de outro disfarce, se tenta alcançar o mesmo resultado jurídico que seria excluído pela regra jurídica proibitiva. O ´agere contra legem´ não se confunde com o ´agere in fraudem legis´: um infringe a lei, fere-a, viola-a diretamente; o outro, respeitando-a, usa de maquinação, para que ela não incida; transgride a lei, com a própria lei. A interpretação há de mostrar que só se quis obter o que, pelo caminho proibido, não se obteria. O que importa é o conteúdo do negócio jurídico, não a forma´.

           "(...) Todavia, não se pode esquecer - como esclarece Serpa Lopes (ob. cit., pág. 450 (14) ) o ponto comum suscetível de existir entre fraude à lei e simulação:

           ´é quando esta se expressa como um meio de fraudar a lei. Inquestionável que a simulação pode constituir um meio fraudatório da lei, quando é preordenada com o objetivo de ilidir uma norma cogente, caso em que simulação e fraude à lei se confundem, a despeito da regra: plus valet quod agitur quam quod simulatae conciptur.´

           A análise da prova trazida com a inicial leva a conclusão de que a criação e existência formal da cooperativa reclamada é mera simulação, assim como a relação pretensamente civil que mantém com os dois primeiros reclamados, porque o fim colimado não é o que se encontra no escorço do cooperativismo, mas sim o de desvestir os empregados rurais de seus direitos, afastando da verdadeira relação jurídica existente, de emprego, a proteção que lhe confere a lei especial e o diploma consolidado.

           Simulando a existência de sociedade de pessoas, perpetra-se a fraude, alcançando a supressão de direitos que, de outro modo, seria coibida pela ordem jurídica.



VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA

           A fraude perpetrada pelas cooperativa reclamada viola a ordem jurídica, pois nega vigência a todo o artigo 7º da Constituição Federal, à Lei 5.889/73 e à Consolidação das Leis do Trabalho.

           Ao fazer desaparecer, pela via da simulação e da fraude, as figuras de empregado e empregador, torna letra morta, ainda, os preceitos previdenciários contidos nas Leis 8.212/91 e 8.213;91, além dos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contidos na Lei 8036/90, e todo o elenco de direitos decorrente das relações de trabalho, que interessam a toda a sociedade.

           Ou, nas palavras do Juiz do Trabalho dr. Manoel Carlos Toledo Filho, na retromencionada decisão, e que se aplicam à perfeição ao presente caso:

           "De todo o acima exposto, se dessume que exuberam razões para a concessão da medida liminar requerida. Com efeito: a lesão à ordem jurídica trabalhista propiciada pelas cooperativas reclamadas é ponderosa, e mais do que patente.E desta lesão se aproveitam as tomadoras de seus serviços, em especial a indústria de suco que, por seu intermédio, logra obter farta maão de obra a baixo custo. É imperativo que se coloque pois um freio a este estado de coisas, restabelecendo-se o império da Constituição e da Lei."

           A cooperativa reclamada é, pois, organização que tem por objeto o ato ilícito, propiciando o locuplemento imoral de poucos em total violação da ordem jurídica e dos direitos sociais.

           Na feliz e concisa interpretação do E. TRT da 15 ª Região (Documento nº 2, fls. 196/209):

           "Está claro, portanto, o esquema engendrado para se fugir da aplicação trabalhista: 1º) os ´gatos´ continuaram a praticar marchandage, sendo que, a partir de março de 1995, a aparência de legalidade foi propiciada pela indigitada ´cooperativa´; 2º) os trabalhadores são fornecidos diretamente para as indústrias e, não para o produtor, que apenas repassa o respectivo pagamento à ´cooperativa´; 3º) as indústrias citricultoras continuaram a dirigir a prestação de trabalho subordinado dos colhedores de laranja, como faziam antes, só que, agora, sem o custo social."(15)

           Resta evidente, portanto, que os fatos trabalhistas foram travestidos de cooperativismo, por meio da formalização sem conteúdo de tais sociedades, tudo com o escopo de fazer letra morta a proteção do direito social.

           Via de conseqüência, a existência e atividade da cooperativa reclamada atraem a incidência da cominação do artigo 9º consolidado, sendo nulos de pleno direito todos os atos praticados com o intuito de conferir-lhe personalidade jurídica à, da mesma forma que nulos são todos os contratos ou documentos por ela firmados ou emitidos visando estabelecer a pretensa prestação de serviços de natureza civil com os tomadores.



PEDIDO

           Face a todo o exposto, pede:

  1. a declaração da ilegalidade da prática de terceirização da colheita da laranja, parte integrante da atividade-fim da primeira reclamada, com a sua conseqüente condenação a se abster, definitivamente, dessa prática, por cooperativa ou qualquer interposta pessoa física ou jurídica, realizando essa atividade, em pomares próprios, do grupo econômico ou de terceiros, onde quer que se localiem, mediante seus próprios empregados rurais, contratados sob a égide da Lei 5889/73 e CLT, garantidos a eles toda a gama direitos legais ou de normas coletivas;
  2. Sucessivamente, caso assim não entenda essa MM Corte, a declaração da ilegalidade da prática de terceirização da colheita da laranja, parte integrante da atividade-fim do segundo reclamado, com a sua conseqüente condenação a se abster, definitivamente, dessa prática, por cooperativa ou qualquer interposta pessoa física ou jurídica, realizando essa atividade, em pomares próprios, do grupo econômico ou de terceiros, onde quer que se localizem, mediante seus próprios empregados rurais, contratados sob a égide da Lei 5889/73 e CLT, garantidos a eles toda a gama direitos legais ou de normas coletivas;
  3. a condenação das reclamadas SUCOCÍTRICO CUTRALE E JOSÉ CUTRALE JÚNIOR a arcarem solidariamente com os direitos dos trabalhadores rurais que, por meio de cooperativas ou interposta pessoa, física ou jurídica, colheram frutas para qualquer deles em pomares próprios ou de terceiros;
  4. declaração da ilegalidade da existência da cooperativa reclamada, uma vez que têm por objeto atividade ilícita e imoral, e conseqüente decretação da nulidade de seus atos constitutivos e de todos os documentos por ela firmados;
  5. a decretação de sua dissolução, nomeando-se liqüidante de confiança do juízo, realizando-se a arrecadação de todos os seus bens e documentos e, bem assim, urgente realização do ativo e pagamento do passivo, seguindo-se até a partilha e a efetiva extinção;
  6. sucessivamente, caso não entenda essa MM Corte seja o caso de dissolução, a declaração da inidoneidade da cooperativa reclamda para o fornecimento de mão de obra, condenando-se-a a se abster definitivamente dessa prática;
  7. a expedição de ofícios aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, para que cancelem os registros das entidades dissolvidas ou, se for o caso, averbem a decisão judicial a ser proferida nestes autos, inclusive a liminar eventualmente concedida, nos documentos constitutivos e de registro da cooperativa-reclamada, bem como tomem as providências que entenderem cabíveis no seu âmbito de atuação;
  8. na forma dos artigos 11 da Lei 7.347/85 e 287 do Código de Processo Civil, não havendo cumprimento do preceito da sentença, ou seu retardamento, sejam as reclamadas condenadas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revertida em favor do FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT), criado pela Lei 7.998/90;



LIMINAR

           O expendido revela a presença da plausibilidade do direito invocado e a lesão à ordem jurídica pelas reclamadas. De fato, a atividade das reclamadas mostra-se, à evidência, incompatível com o ordenamento jurídico.

           Uma vez que o fornecimento ilegal de mão de obra pela cooperativa aos demais reclamados é continuado, e tendo em vista a proximidade do início da safra de cana, presente também o perigo na demora da prestação jurisdicional, porque os direitos em jogo dizem respeito não só à sobreviência dos obreiros, mas também à sua segurança e saúde.

           Dada a gravidade dos fatos apurados, pede, ainda, com apoio nos artigos 12, 19 e 21 da Lei 7347/85; 84, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90; 461, §§ 3º e 4º do CPC; e 5º, XIX, da Constituição da República seja concedida liminarmente, ou após justificação prévia, a ordem determinando:

  1. aos dois primeiros reclamados que, desde já, se abstenham de contratar, em terras próprias, de seu grupo econômico ou de terceiros, cuja produção lhe esteja destinada, o serviço de cooperativa de trabalho rural ou de qualquer interposta pessoa, física ou jurídica;
  2. a imediata suspensão das atividades da cooperativa reclamada, com proibição expressa de fornecimento de mão de obra ou prestação de serviço por meio de cooperados a qualquer empresa rural ou não;
  3. imposição de multa diária de a R$ 5.000,00 pelo descumprimento, em favor do FAT.

           Para o fim de ver efetivado o cumprimento da liminar, requer seja oficiado ao órgão do Ministério do Trabalho competente para que proceda à fiscalização nos estabelecimentos dos reclamados, ofertando relatório circunstanciado sobre a inspeção.

           Requer, também, a citação das reclamadas para, querendo, apresentarem defesa, sob as penas decorrentes da revelia, acompanhando a ação até seus ulteriores termos, quando então haverá de ser julgada totalmente procedente, o que fica desde já postulado.

           Requer, ainda, sejam trazidos aos autos todos os depoimentos colhidos em juízo em reclamatórias propostas perante essa MM Corte de Primeiro Grau em que figurem no pólo passivo quaisquer das reclamadas, como prova emprestada.

           Requer o direito à produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal dos representantes legais das rés, sob pena de confissão, bem como da produção de prova testemunhal, cujo rol será oportunamente ofertado, juntada de novos documentos, se necessário, e, ainda, perícias, arbitramentos e inspeção judicial.

           Dá à causa o valor de R$ 15.000.00 (Quinze Mil Reais).

           Pede deferimento

           Campinas, 15 de maio de 1998.

Ricardo Wagner Garcia
Procurador do Trabalho




NOTAS

  1. Proposta por Cícero da Silva + 7 em face de Cooperba e Sucocítrico Cutrale, perante a MM JCJ de Barretos
  2. RT 1196/96, JCJ de Barretos, fl. 57
  3. RT 1315/96, JCJ de Barretos, fl. 61
  4. RT 1952/96, JCJ de Barretos, fl. 66
  5. Ação Civil Pública nº 3.207/96, JCJ de Bebedouro, fl. 169
  6. Princípios de Direito do Trabalho, LTr, 4ª tiragem, 1996, página 217.
  7. TRT 15ª R., 2ª T., Acórdão nº 1.523/87, voto unânime, Processo nº 807/87, Recorrente: Laércio Fernandes; Recorrido: Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Temporários de Junqueirópolis, Relator: Juiz José Pedro Camargo R. de Souza
  8. TRT 2ª R., 1ª T., Acórdão nº 21.065/95, voto unânime, Processo nº 2930463800, Recorrente: Manoel Paulo de Oliveira; Recorrido: Cooperativa dos Trabalhadores na Construção Civil Vila Curuçá, Relator: Juiz Floriano Correa de Oliveira
  9. ACP 517/98 Ministério Público do Trabalho - 15ª Região x Cambuhy Citrus Comercial e Exportadora Ltda, Java Empresa Agrícola S/A, Cootram - Cooperativa dos Trabalhadores Rurais e Afins de Matão e Região do Estado de São Paulo e Coopertram - Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Rurais de Matão e Região Ltda.
  10. Bevilacqua, Clóvis in Código Civil Comentado, Ed. Paulo de Azevedo Ltda, RJ, 1953, página 283
  11. Monteiro Washington de Barros, in Curso de Direito Civil - Parte Geral, 5ª ed., Saraiva, SP, 1977, página 218
  12. Carrara, Francesco apud Antonio Chaves, in Tratado de Direito Civil - Parte Geral, 3ª ed., RT, SP, 1982 tomo II, página 1.437
  13. Tratado de Direito Privado - Parte Geral, 3ª ed.., Borsoi, RJ, 1970, tomo IV, página 200
  14. Serpa Lopes, Miguel Maria de, Curso de Direito Civil, Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos, 9ª ed., Freitas Bastos, 1962, vol. I)
  15. TRT 15ª R., Seção Especializada, voto unânime, Processo nº 29085/1996-RO-3 Recorrentes: Coinbra- Frutesp e outros, Cooperativa dos Trabalhadores Rurais de Tabapuã Ltda; Recorridos: Osório de Almeida Nascimento Costa, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado de São Paulo; Relator: Juiz José Pedro Camargo R. de Souza

    JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BARRETOS

    Processo nº 824/98

              Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO em face de SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA., JOSÉ CUTRALE JÚNIOR E COOPERBA – COOPERARTIVA DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRETOS E REGIÃO LTDA., alegando, em síntese, que as reclamadas terceirizam os serviços de colheita de laranja, utilizando-se de mão do obra fornecida pelo terceira reclamada. Sustentou que as atividades intermediadas são essenciais ao desenvolvimento e manutenção do objeto social da reclamada Sucocítrico Cutrale e que os trabalhadores contratados, tidos por "cooperados", são, na verdade, trabalhadores subordinados. Nesse passo, a Cooperativa- Cooperba, coloca-se como mera intermediadora, ou fachada para o fim de ocultar a relação de emprego. Invocou da primazia da realidade, afirmando que a inserção do parágrafo único do art. 442 da CLT não tem condão de alterar a verdade dos fatos, se a partir destes restarem presentes as características da relação de emprego. Procurou, por fim, demonstrar a incompatibilidade entre a legislação trabalhista e reguladora do trabalho rural e a formação de cooperativas de trabalho, cuja finalidade seja tão somente o fornecimento de mão de obra para a realização de parte de atividade que tenha como destinatário e beneficiário. Elencou o pedido á fl. 26/28 e requereu, liminarmente a determinação pelo juízo que os dois primeiros reclamados se abstenham de contratar, em terras próprias, de seu grupo econômico e de terceiros, cuja produção lhe esteja destinada, o serviço de cooperativa de trabalho rural ou de qualquer interposta pessoa, física ou jurídica; a imediata suspensão das atividades da cooperativa reclamada, com proibição expressa de fornecimento de mão-de-obra ou prestação de serviço por meio de cooperados a qualquer empresa rural ou não e imposição de multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento, em favor do FAT.

              Relatados.

              Decidido.

              A prestação de serviços de colheita de laranjas, mediante intermediação de cooperativas de mão-de-obra, já vem sendo observada há quase dois anos por este juízo, eis que os conflitos daí emergentes são, com frequência, objeto de isntrução e decisão em diversos feitos processados perante esta junta, envolvendo as pessoas ora reclamadas.

              

              Pois bem, invariavelmente, tem havido a condenação solidária da reclamada Sucocítrico Cutrale e Cooperba, por evidênciada existência de fraude, cujo intuito é o de mascarar a existência de relação empregatícia entre a tomadora e os "cooperados" . Tais fatos perpetuam-se de tal forma, que nos permite aferir a transgressão de interesses individuais cuja dimensão exige trato coletivo.

              No que se refere ao segundo reclamado, não foi produzida prova oral perante este juízo que evidenciasse contratações na região visando o fornecimento de laranjas colhidas por intermédio de cooperativas de trabalho.

              A farta prova oral juntada no Inquérito Civil e produzida perante o juízo corrobora as decisões e não deixa dúvidas de que os trabalhadores são arregimentados para cederem ao tomador única e exclusivamente, sua força de trabalho. Aproveita-se, a indústria, da infeliz inserção do parágrafo único do artigo 442 ao texto consolidado. A partir daí, a arregimentação dos trabalhadores ganha novos contornos, não são mais denominados gatos ou empreiteiras de mão de obra aqueles que comercializam o trabalho humano, passamos a vislumbrar a proliferação das "cooperativas de trabalho".

              Ocorre que a nova redação do artigo 442 da CLT não traz novidade alguma. A formação de verdadeira cooperativa de trabalho não poderia nunca configurar relação de emprego. Realmente o parágrafo único introduzido discrepa do ordenamento jurídico que consolida o rol de direitos trabalhistas, eis que nada dispõe a respeito de relação de emprego. Contudo, a literalidade do dispositivo mencionado não se sobrepõe à realidade dos fatos e não impede que perquiramos a respeito da real natureza da relação havida entre os trabalhadores, enquanto tidos por "cooperados" e entre os mesmos trabalhadores e o tomador dos serviços, no caso dos autos, a reclamada Sucocítrico Cutrale, pois sabido que norteia as relações de trabalho o princípio da primazia da realidade, interessando ao intérprete e aplicador da lei o que efetivamente se vislumbra no terreno dos fatos em detrimento de eventuais contratos ou pactuações iniciais. Ademais, " o trabalho subordinado tem proteção jurídica especial, impondo o reconhecimento da relação de emprego a todo o trabalho de natureza não eventual, pessoalmente prestado a outrem e mediante subordinação jurídica".

              O trabalhador "cooperado" coloca à disposição de terceiros a sua mão de obra, e apenas em troca desta é que vem a ser retribuído. Partindo-se desta afirmativa desde já afasto a possibilidade de reconhecer que o fruto do trabalho beneficie os próprios trabalhadores associados. Ora, se o que se coloca à disposição de terceiros é apenas a força do trabalho, obviamente esta é apenas o meio ou o instrumento que terceiros, ou tomadores, se utilizam para angariar benefícios a si próprios. Eis a incompatibilidade de tal evidência ao ser cortejada com a lei 5.764/71 que ao regular o cooperativismo dispõe que o proveito da atividade deve voltar-se aos associados.

              Há que se frisar que a Constituição Federal elenca entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil, " a dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa".

              O artigo 7º da mesma Carta ao tratar dos direitos sociais define como primeiro direito do trabalhador urbano e rural a própria relação de emprego.

              A colocação de mão de obra para proveito de terceiros por meio de cooperativas de trabalho não se coaduna com o ordenamento jurídico, que por sua vez, esgota todas as caracterizações possíveis de prestação de serviços no meio rural eventual, notadamente referido no artigo nº 17 da lei 5889/70.

              A legislação disciplinadora do trabalho rural protege de tal forma a prestação de serviços no campo que chega a equiparar ao empregador aquele que simplesmente coloca à disposição de terceiros a mão de obra rural (art 4º).

              A proteção essencial é ao emprego. Figuras excepcionais não podem ser aceitas se trouxerem embutidas a negação do ordenamento jurídico, dos princípios e fundamento do Direito do Trabalho.

              Nesse passo, a inserção de cooperativas de trabalho no meio rural que se prestam a vender o trabalho humano é um retrocesso e a empresa ao valer-se de tal método nega sua função social.

              O setor terceirizado pela Sucocítrico Cutrale Ltda. é vital à sua Manutenção, posto relacionar-se com o objeto social da empresa e atividade-fim. Ora, a necessidade de colher-se a laranja é consequência natural daquele que tem como objeto social a produção dos frutos, industrialização dos frutos e comercialização, levada a efeito em fazendas próprias, nas quais existem inclusive, empregados cuja incumbência é a de supervisionar os trabalhadores que colhem as laranjas.

              Não é lícita a terceirização da atividade-fim posto inserir elemento estranho à relação empregado e empregador, negando a lógica inerente à hierarquia, presumidamente existente na organização empresarial, sendo certo que o empregador, detentor do poder de organização e direcionamento de seus fins deve ser por eles diretamente responsabilizado, o que estende, obviamente à mão de obra que lhe serve.

              Se não bastassem os argumentos expendidos, na tentativa de sucintamente demonstrar a incompatibilidade entre a legislação que regula o trabalho rural e a existência de cooperativas para a colocação de mão de obra, há outros elementos que podem ser destacados, inclusive a partir da prova oral produzida e colacionada aos autos, que permitem repudiar a terceirização de mão de obra rural. Exsurge a partir da relação contumaz, tomadora/cooperativa, as seguintes evidências:

              Os trabalhadores não têm conhecimento do que vem a ser "cooperativa" e sequer participam das assembléias. Chegam a assinar termos de "adessão" no próprio local de trabalho, no campo e muitas vezes são arregimentados pelos líderes, que vão a sua procura. Não existe espontaneidade quando da adesão à cooperativa.

              Tal quadro demonstra um fato inconteste: a única certeza que os trabalhadores têm é a de que se não se filiarem às cooperativas de trabalho morrerão de fome. São movidos, unicamente, pelo desejo de receberem por dia de trabalho. Se renunciam aos direitos trabalhistas, é porque tal condição lhes é imposta.

              Visível a partir da leitura dos depoimentos é que os trabalhadores jamais se reuniram e deliberaram a respeito da formação de cooperativas, mesmo porque, são, na verdade , arregimentados, como eram anteriormente pelos ‘gatos" , turmeiros e empreiteiras de mão de obra.

              Assinar ou deixar de assinar um "papel" no qual resta impresso "termo de adessão" , não traduz liberdade de escolha, simplesmente porque não se tem opção alguma.

              Ainda, com o intuito de complementar a vasta prova oral já produzida em outros feitos, este juízo faz remissão especial ao depoimento prestado pelo Sr. Paulo Roberto Soares, no decorrer da instrução processual levada a efeito nos autos do processo nº 891/97, cuja ata de audiência foi juntada pelo secretaria da junta. Referido senhor nada mais é do que o "supervisor de colheita" de uma das fazendas da primeira reclamada, inclusive registrado em CTPS e em seu depoimento deixou claro a ligação direta e vertical havida entre a indústria , Sucocítrico Cutrale ltda e os colhedores ou "cooperados", muito embora, fosse , na oportunidade, outra a Cooperativa demandada.

              Transcrevo o depoimento prestado: "(...) que é registrado como supervisor de colheita, que há três anos exerce esta função ; que nos últimos três anos não houve qualquer alteração nas funções a ele afetas; que anteriormente a estes três anos foi encarregado de colheita; que atualmente não existe mais o encarregado de colheita; que atualmente a atividade desempenhada pelo antigo encarregado é desempenhada por alguém da cooperativa; que anteriormente a 1993, época em que o depoente era encarregado, havia um supervisor que passava ordens de serviço; que nessa época o supervisor indicava ao depoente as quadras que tinham que ser colhidas e os tipos de frutas; que também indicava ao depoente a necessidade ou não de contratação de caminhões para transporte; que após o início da intermediação por cooperativa extingui-se o cargo de encarregado; que ao supervisor também incumbia verificar a necessidade ou não de contratação de trabalhadores; que ao supervisor também incumbia verificar a qualidade do desempenho dos trabalhadores; que atualmente houve modificação do sistema de trabalho e ao depoente, na qualidade de supervisor, incumbe apontar as quadras que deverão ser colhidas e indicar à cooperativa o número de trabalhadores que serão necessários para a colheita; que ao depoente incumbe a contratação do transporte e o contato com a indústria para saber se a fruta está sendo colhida corretamente ou não, que no caso da colheita não estar sendo satisfatória, por exemplo, se chegar à fábrica frutas inaptas para a industrialização, a empresa chama o depoente a fim de tomar satisfações e exigir a correção dos serviços; que então o depoente conversa com o presidente da cooperativa; que não tem contato direto com os trabalhadores (...) que , caso determinado trabalhador não esteja atendendo às necessidades da empresa o depoente solicita, ao presidente da cooperativa o desligamento de referida pessoa; que caso a turma não atinja a produtividade esperada o depoente solicita ao presidente da cooperativa que aumente o número de turmas ou então o depoente entra em contato com outras cooperativas(...)".

              O depoimento transcrito não deixa dúvidas , as funções outrora desempenhada pelo encarregado de colheita estão atualmente sob a responsabilidade do líder da cooperativa, que por sua vez, recebe ordens diretas do empregado da empresa, ocupante do cargo de supervisor de colheitas ; a quem cabe, inclusive, fiscalizar a qualidade dos serviços e dispensar os trabalhadores que não se adequam (!) A integração dos "cooperados" à vida da empresa e a consequente subordinação é patente.

              A partir de tal depoimento, altamente elucidativo, creio que qualquer outro consideração a respeito da fraudulenta terceirização no setor de colheita de laranjas da reclamada Sucocítrico Cutrala Ltda. Torna-se dispensável.

              Por todo o exposto o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, em sede de liminar, deverá ser acolhido. Há que se coibir de forma imediata a continuidade da situação fática que avilta a dignidade do ser humano, do trabalhador. Aguardar sentença final á olvidar-se da gravidade do problema social que os fatos embutem, simplesmente porque chegaríamos à negação plena da vigência das normas sociais garantidas e erigidas, inclusive, a nível constitucional.

              Após determinada a suspensão das atividades da Cooperba e proibida a contratação de mão de obra rural por meio de terceiros, restará à tomadora, Sucocítrico Cutrale Ltda. , beneficiária dos serviços dos colhedores de laranja , querendo ,e para o fim de dar continuidade a suas atividades, ainda nesta safra, contratar colhedores de laranja na conformidade da legislação trabalhista e normas constitucionais. Aliás , não estará fazendo mais do que cumprir em última análise, sua função social, enquanto empresa.

              No que se refere à Segunda reclamada, deixo, por ora de conceder a liminar, posto não evidenciar, através da prova juntada aos autos e já produzida perante este juízo, atividade terceirizada por sua iniciativa.

              POSTO ISTO, ACOLHO O PEDIDO DE LIMINAR, a fim de que cesse em 24 horas a afronta diária, ostensiva e ,se perdurasse, irreversível , aos princípios e normas constitucionais, atinentes ao trabalhador. DestarTe, determino:

              Que a reclamada Sucocítrico Cutrale Ltda. se abstenha de utilizar, em terras próprias de seu grupo econômico ou de terceiros, cuja produção lhe seja destinada , o serviço de cooperativa de mão de obra rural ou de qualquer interposta pessoa, física ou jurídica;

              A imediata suspensão das atividades da reclamada Cooperba – Cooperativa dos Trabalhadores Rurais de Barretos e Região, abstendo-se, portanto, de fornecer mão de obra a qualquer empresa rural ou não.

              Fixo a multa diária no valor de R$ 5.000,00 em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), se descumprida a presente determinação. Oficie-se , imediatamente, ao órgão do Ministério Púbico do Trabalho local, informando-lhe a respeito do inteiro teor da presente decisão.

              Designe-se audiência para o dia 09 de junho de 1998 às 14h . Notifiquem-se as partes. Nada mais.


              Barretos, 20 de maio de 1998

              ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID

              Juíza do Trabalho



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Ricardo Wagner; DAVID, Adriene Sidnei de Moura. Dissolução de cooperativa fraudulenta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16235. Acesso em: 18 abr. 2024.