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ACP contra falta de segurança pública

recursos para a polícia e contratação de policiais concursados

ACP contra falta de segurança pública. recursos para a polícia e contratação de policiais concursados

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São requeridas a reforma de cadeia pública, a designação de delegados, escrivães e agentes concursados, dentre outras medidas

            EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS - PR.

            O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício nesta Comarca, no cumprimento de sua missão constitucional prevista no art. 129, III, da Carta Maior e art. 120, III, da Carta Estadual, com fundamento nos arts. 144 e 46 dos referidos diplomas, respectivamente, e, outrossim, na Lei 7437, de 24 de julho de 1985, nos artigos 1º, IV e 12, da Lei n º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e art. 2º, IV, letras a e IV, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99, vem promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com requerimento de medida liminar, contra o Estado do Paraná, pessoas jurídica de direito público interno, passando a expor as razões de fato e de direito adiante assinaladas:


1 - Do Direito Aplicado à Espécie:

            Consoante o dizer estereotipado do art. 144 da Constituição Federal e art. 46 da Constituição do Estado do Paraná:

            "A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

            IV - Polícias Civis;

            V - Polícias Militares;

            Diogo Figueiredo Moreira Neto(1), esclarece que a prestação administrativa da Segurança Pública, como função do Estado, possui os contornos de "....’ um poder-dever, tal como, enfaticamente, o confirma a Constituição no art. 144, caput".

            Indaga-se o que seria Segurança Pública? E o mesmo Diogo de Figueiredo Moreira Neto(2), responde que "que a relação entre a ordem pública não é do todo par parte, mas de efeito para causa", concluindo que a "segurança pública é o conjunto de processos políticos e jurídicos destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em sociedade". (grifo nosso).

            Portanto, há uma distinção entre Segurança Pública e Ordem Pública, isso é, enquanto aquela é um conjunto de processos, esta é "um conjunto de atitudes, medidas e ações adotadas para garantir o cumprimento das leis de modo a evitar, impedir e eliminar a prática de atos que perturbem essa ordem pública"(3), em suma a defesa pública.

            Ao Estado do Paraná, não reserva-se pois a mera conveniência e oportunidade em prestar ou não, devidamente, a Segurança Pública, antes, um dever de natureza Constitucional.

            Dever este, cujo cumprimento exige atenção aos requisitos mínimos estatuídos em Lei.

            No dizer do gizado dispositivo 47, caput da Constituição do Estado do Paraná, a Polícia Civil ".... é instituição permanente e essencial à função de Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais..."

            Mas, o exercício das referidas funções, por localizarem-se no âmbito da Administração Pública Estadual, determina-se pela observância genérica ao disposto no art. 27, inciso II, da Constituição Estadual (ou art. 37, inciso II, da Constituição Federal) e atendimento específico ao previsto no § 3º do art. 47 da Constituição Estadual:

            1. a. Da Polícia Civil de Sabáudia

            Inexiste, na medida em que há apenas um Assistente de Segurança, conhecido como Delegado "calça curta", que possuiu vinculação direta com a Administração Pública Estadual, exercendo no cargo de Investigador de Polícia, portanto, com desvio de função e, embora sua boa vontade não possuiu os requisitos de que trata as Constituições Federal e Estadual.

            "Os cargos policiais civis serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto na Legislação específica".

            Por tais, não obstante a clarividência da norma transcrita, no município de Sabáudia, nesta comarca, não há Delegado de Polícia concursado, em razão da omissão do Estado que, em flagrante violação ao previsto na Carta Estadual, tolera que o exercício do cargo de Delegado de Polícia naquele município seja efetuado por uma pessoa conhecida no meio policial como Delegado ad hoc, o qual, todavia, tem envidado esforços no escopo de desenvolver as atividades cuja incumbência pertence, ou melhor, deveria pertencer a um servidor específico para este mister relevante e imprecindível.

            1.b – da Polícia Militar

            Quadra destaque, que nos termos do art. 144, § 5º da Constituição Federal e art. 48 da Constituição Estadual, cumpre à Polícia Militar a polícia ostensiva preventiva de segurança.

            Ocorre que, enquanto Comarca de Arapongas, avança progressivamente quer em termos de aumento populacional(4), também em termos de infra-estrutura e econômica, a milícia caminha em sentido contrário, ou seja, o invés de aumentar o efetivo da 3ª Companhia do 15º BPMI, sediada na cidade de Arapongas-PR, houve uma diminuição do efetivo.

            Atualmente estão lotados na sobredita Companhia Militar 95 (noventa e cinco) policiais, sendo 85 (oitenta e cinco) para a cidade de Arapongas, 03 para o Distrito de Aricanduva e 07 (sete) para a cidade de Sabáudia, todos nesta Comarca, confira-se fs.326.

            Em se comparando os parâmetros traçados pela Organização das Nações Unidas, seriam necessários para o porte desta Comarca o equivalente a 180 (cento e oitenta), logo, uma defasagem de 50% por cento.

            Por outro lado, observa-se que inexiste relotação em substituição aos militares afastados em razão de férias, licenças ou outras situações peculiares.

            Ainda, a cota de combustível consumida no total/mês é de 38.657,75 litros de gasolina, sendo que o Estado repassa somente 16.829,63 litros de gasolina, no mais cuida-se de repasse extra do Batalhão, Prefeitura Municipal de Sabáudia e Arapongas, Conselho de Segurança da Comunidade e firma Nortox, todos de Arapongas, em suma, porcentagem superior a 50% consumido pela polícia é mantida pela municipalidade, comunidade e particular, vide fs. 329.

            Doutra banda, há uma defasagem que impede a milícia prestar o exato papel que lhe destina as Constituições Federal e Estadual, qual seja a prevenção, na medida em que seriam necessários 200 (duzentos) litros diários para uma frota de 25 (vinte e cinco) veículo, em continência na questão 18, fs. 329.

            Quadra destaque, a fundamentar a desafagem e ínfima prevenção, temos que as ocorrências policiais atendidas pela polícia militar local, oscilam em torno de 2.300 (duas mil e trezentas), consoante questão 11 de fs. 328, que rateada por 12 (doze) meses seria em torno de 192 (cento e noventa e duas) ocorrências mês ou 6,4 (seis vírgula quatro) ocorrências/dia.

            Inegável que carece de maior número de policias par atender a demanda, isso só pela Polícia Militar.

            1. c- da Polícia Civil de Arapongas

            Os quadro da polícia civil de Arapongas, não atende á necessidade da cidade, por escasso número de policias lotados, contando com 02 (dois) Delegados de Polícia; 02 (dois) escrivães, 05 (cinco) investigadores e nenhum carcereiro e 02 (dois) estagiários, no dizer do Delegado Adjunto Edmo José Ermenegildo, confirmando posteriormente pelo Delegado Regional que somente após designada data para prestar declarações e não compareceu, respondeu ao questionário, (confira-se fs. 27/31, 275/280 e 445/6) comparecendo, apenas o Delegado de Polícia Adjunto (fs. 322).

            Ademais, comparando-se na prática nos últimos 04 (quatro) anos o número de inquéritos policias abertos com autoria desconhecida, poucos foram ultimados com investigações exitosas ou dentro do dever-policial portariou-se abertura, nem mesmo as quase-constantes contra estabelecimentos bancários, conforme o próprio Delegado de Polícia Adjunto assevera (fs. 319).

            Agrava-se também, que neste mesmo lapso temporal, comparando-se as prisões em flagrantes realizados por policiais civis, principalmente de crimes de repercussão (homicídio, roubo, tráfico de drogas e furto, etc), embora a Lei n. 9.099/95, tenha facilitado a polícia judiciária com o timbre de crimes de menor potencial ofensivo, portanto, sobejando tempo para a prática investigativa, esta inexiste, basta análise do aumento de inquéritos polciais abertos em 2000 (272) item 15 (fs.445).

            Aliás, inquéritos arrastam-se naquela repartição policial desde 1991, mesmo item e página referida.

            Frise-se que ultimamente, ao argumento de que não há lugar para colocar a pessoa flagrada, são dispensadas ao arrepio da lei, conforme constata-se pelo relatório do Conselho Tutelar de Arapongas-Pr.

            Ainda, quanto aos crimes contra os estabelecimentos bancários, não se efetiva o imprescindível inquérito policial, apenas ficando no Boletim de Ocorrência e as diligências de repercussão abandonadas são, a guisa de exemplo: Autos de Inquérito Policial, onde se apura a morte do ex-Prefeito de ArapuãPr Hélio Mathias, onde sabidamente os executores ainda estão soltos; Autos de Inquérito Policial em que se apura a morte do moto-taxista Stramonski; Autos de Inquérito Policial em que se apura a fuga da quadrilha de roubo de caminhões, constantes de Ação penal nº 22/97, dentre outras.

            Não obstante a resposta do Delegado Regional de Arapongas às indagações, o Delegado de Polícia Adjunto afirma que não houve aumento de efetivo, porém, na prática a tendência é aumentar-se o número de ocorrências, sendo que somente no ano de 2000, registrou-se 2033 (duas mil e trinta e três) ocorrências polciais, que redunda em 169,4 (ocorrência/mês) ou 5,64 (ocorrência/dia).

            Doutra feita, facilmente constata-se que além de inexistir investigação, portanto, atividade primária da polícia civi, poucas ocorrências policiais são deslindadas por seus agentes, significando que a população não pode contar com os mesmos, excetuando-se porém, os escribas policiais que ainda que manquitolando nos cumprimentos de prazos em demasia, procurando cumprir os inquéritos, autos circunstanciados e efetuam a formalização das prisões em flagrantes, ou seja, reduziu-se a polícia civil a mero cartório-policial. Aliás, de fácil constatação, basta determinar-se remessa de certidão de quantas prisões em flagrantes foram realizadas exclusivamente pela polícia civil nos anos de 1999, 2000 e 2001.

            Nesta linha, verifica-se que haveria necessidade de 04 (quatro) Delegados de Polícia, 08 (oito) escrivães e 40 (quarenta) investigadores, consoante informa o Delegado Regional de Polícia – fs. 445 item 03.

            Donde conclui-se a defasagem existente na Polícia Civil local.

            Aliás, sobre o abandono das investigações e o fator de aumento da criminalidade, efetivou-se estudo sobre a problemática da ineficiência policial, com os trabalhos de José Pastore(5)

            "Nota-se que, enquanto o número de ilícitos (registrados) cresce, o percentual de inquéritos decresce, Aliás, não só declina o percentual mas também a própria quantidade de inquéritos em números absolutos, isso, embora o organismo policial nunca tenha diminuído. Lembro que o índice de eficiência da polícia judiciária deve ser medido não pelo volume de ocorrências registradas mas pelo porcentual de infrações penais devidamente apuradas. Sabendo-se que, no modelo vigente, a maioria das investigações praticamente acontecem no decorrer do inquérito, é presumível a decadência dessa atividade em proporção semelhante."

            Diante desse quadro, aflora naturalmente a seguinte pergunta: o que estaria fazendo os policiais incumbidos de investigação?". (negrito nosso)(6)

            Neste compasso indagatório e os fatos avivados, verifica-se que há um desvio de finalidade, ou seja, hoje a grande o que preocupa o cidadão e àqueles preocupados com o aperfeiçoamento da polícia de forma indistinta, vai desde o uso indevido dos meios materiais ou ineficiente postos à disposição da Polícia, trilha o caminho da diminuição de efetivo, redução de veículos, não repasse de quotas para combustível e chega-se ao exercício deliberado de funções policiais que não são exatamente aquelas competentes ao órgão.

            Ad argumentandum tantum, Hely Lopes Meirelles(7), traz como ensinança o seguinte:

            "o desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidades ou de poder é, assim a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador " (negritei).

            Logo, ineficiente a segurança, fragiliza a ordem pública contida no ordem social e por conseqüência estimula-se os fatores sociais geradores da criminalidade, com uma sensação de insegurança geral.

            Não bastasse tanto, as pessoas residentes ou em permanência transitória(8) nestes Municípios onde o Estado do Paraná não cumpre a segurança pública devida, no seu aspecto ostensivo, considerando a ausência de Policiais Militares em número suficiente.

            A guisa de doutrina, leciona o ilustrado Des. Álvaro Lazzarini, analisando a Segurança Pública na Constituição Federal vigente(9):

            "A proteção às pessoas físicas, ao seu povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de plano na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura".

            Ainda leciona o referido mestre:

            "... às Polícias Civis compete o exercício de polícia judiciária, ou seja, a que se desenvolve após a prática do ilícito penal, e, mesmo assim, após a repressão imediata por parte do policial militar... quem tem a incumbência de preservar a ordem pública tem o dever de restaurá-la quando há violação. A partir dessas providências, que representam a repressão imediata da polícia militar, a ocorrência criminal será transmitida à Polícia Civil..." ( idem cit. p. 235).

            Somando-se à ausência de Policiais Militares em número suficiente nestes Municípios, cumpre-se atentar, como adiante será exposto no item - Dos Fatos - que concorrem para a violação do dever do Estado do Paraná, estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal - armas em precárias condições de uso, munição comprometida, comunicação irrealizável entre viaturas e Delegacias; rondas por fazer, por falta de viaturas adequadas, policiais fisicamente esgotados, potencialmente predispostos a sucumbirem em suas obrigações e/ou incorrem em abusos.

            Enfim, o Estado do Paraná, também, não fornece os recursos materiais necessários e indispensáveis à atividade de Segurança Pública.

            É, por assim dizer, um verdadeiro caos, arremata-se.


2- Da Legitimidade Ativa do Ministério Público:

            Através da presente Ação Civil Pública, pretende-se a tutela de interesses difusos relacionados a Segurança Pública, nos municípios de Sabáudia e Arapongas, ambos situados neste Estado.

            Mauro Capeletti, a partir de 1974, com percuciência e dedicação, empreendeu-se a superação da tradicional divisão entre interesse público e interesse privado, demonstrando-se a existência de uma categoria intermediária, na qual " foi possível estabelecer uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada de pessoas ( ou, pelo menos, determinável) e os que atingem um grupo indeterminado de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso", citado por Hugo Nigro Mazzili.(10)

            Nessa ótica de focar, Rodolfo de Camargo Mancuso(11) por sua vez, conceitua os interesses difusos como:

            "interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessários à sua afetação institucional juntos a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo... ", sendo caracteres seus a indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade do objeto.

            Neste palmilhar e a esta indivisibilidade corresponderia segundo José Carlos Barbosa Moreira(12), uma " espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão inteira da coletividade..." ou seja, "... os interesses difusos são indivisíveis, no sentido de serem insuscetíveis de partição em quotas atribuíveis a pessoas ou grupos estabelecidos... ( Rodolfo de Camargo Mancuso, idem cit., p. 71).

            Harmonicamente ao narrado, a legislação, por seu turno, traz a conceituação de interesse difuso.

            O artigo 117 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, mandou acrescentar Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985, ( Lei de Ação Civil Pública) o artigo de nº 21, o qual prevê aplicação dos dispositivos do Título III do Código do Consumidor ( Lei nº 8.078/90) à defesa dos interesses difusos.

            Este, no seu Título III - Art. 81, inciso I - conceitua interesse difuso "... os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

            Ora, a Segurança Pública, sob a ótica do Direito Administrativo, devido à sua essencialidade possui natureza jurídica de serviço público, exclusivo do Estado, sendo considerado uti universi, ou gerais, isto é, "aqueles que a administração presta sem ter usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo... Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a população...", ensina Hely Lopes Meirelles.(13)

            Pois bem, no caso em tela, a preservação da ordem pública, definida esta como:

            "(...) uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, prática de crimes", afirma José Afonso da Silva.(14)

            Logo, pelas demonstrações fáticas que se articulará, acha-se comprometida por omissão do requerido, também a restauração da ordem pública apresenta-se de quase impossível realização por inexistência de recursos ao atendimento imediato aos direitos dos presos, das ocorrências policiais ou de policiamento preventivo.

            Assim, a não prestação ou prestação precária de Segurança Pública atinge um grupo indeterminado de pessoas, relacionadas pela circunstância fática de encontrarem-se em determinada situação ou local, ou, in casu, residindo ou em permanência transitória nesta Comarca, como vítimas ou potenciais vítimas de toda sorte de atos ilícitos penais.

            Quadra destacar, omitindo-se o Estado em efetivar garantias inscritas constitucionalmente, e não destinando-se as verbas necessárias ao exercício concreto destas garantias, bem como, apoio material e pessoal à prioridade –segurança pública-, prioridade esta indiscutível, compete ao Poder Judiciário remediar tal situação, determinando a inversão desta, permitindo assim o real exercício de tais garantias.

            Com o advento da Constituição Federal de 1.988, ao Ministério Público coube a promoção da Ação Civil Pública para a proteção dos interesses difusos ( art. 129, III).

            Ainda, em 11 de setembro de 1.990, a Lei 8.078, fez somar ao art. 1º da Lei de Ação Civil Pública ( nº 7.347/85), o inciso IV, sendo cabível, pois, Ação Civil Pública em relação a qualquer interesse difuso ou coletivo. A mesma Lei nº 7.347/85, ressalte-se, já previa no seu art. 5º, caput, a legitimação do Ministério Público.

            Para que não restasse qualquer resquício de dúvida, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1.993) previu a legitimidade deste Órgão em promover a ação civil pública, visando a proteção e reparação de interesses difusos ( art. 25, IV, a ressalvando o caput deste, que não se deve olvidar o já disposto também, na Constituição da República, do estado e em outras Leis.

            Por fim, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, LC nº 85, de 27 de dezembro de 1999, em seu artigo 2º, inciso IV, assim preceitua:

            "promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:"

            Decorre, pois, de mandamento legal a legitimidade deste Órgão para promover a Ação Civil Pública no tocante a interesses difusos.


3- Da Legitimidade Passiva:

            A responsabilidade do réu e sua posição figurando no pólo passivo da presente ação são também inquestionáveis:

            "A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive a Administração Pública, porque tanto esta como aquelas podem infringir normas de Direito material protetoras dos interesses vitais da comunidade, expondo-se ao controle judicial de suas condutas", no dizer de Edis Milaré.(15)

            Ora, inegável ser a Segurança Pública responsabilidade do Governo Estadual, decorrente tal responsabilidade, ex vi legis, dos arts. 144, inc. I, e §§s. 4º, 5º e 6º da Constituição Federal, e 46 e 50 da Constituição do Estado.

            Em remate, cabe analisar que por força dos artigos 124, I c.c. 126, ambos da Constituição Estadual, a representação jurídica cabe à Procuradoria-Geral do Estado.


4- Da Competência deste Juízo para Julgar o processo:

            A redação do artigo 2º da Lei 7.437/85, que instituiu a ação civil pública, é taxativa quando dispõe sobre a competência para julgar o feito.

            "Art. 2º - as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

            Ao determinar que a competência para o julgamento de ação civil pública é funcional do foro local do dano, desejou o legislador definir tal competência como absoluta, indeclinável.

            Miguel Mônico Neto(16), Promotor de Justiça, em matéria veiculada na Revista do Ministério Público Gaúcho, expõe o entendimento do Ministro Carlos Velloso no então Tribunal Federal de Recursos, sobre a matéria:

            "A Lei 7.347, de 24/07/85, que instituiu, estabeleceu, no tocante a juízo competente para processá-la, julgá-la, no seu Artigo 2º: - "Artigo 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

            E no seu artigo 5º, previu a participação no feito, da União Federal, estabelecendo:

            Art. 5º - A ação principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão, também, ser propostas por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economias mistas ou por associações...

            Isto quer dizer, ao que penso, "... que mesmo residindo nos autos a União federal, a competência para o processo e julgamento da causa é do juízo do local onde ocorrer o dano, tal como prescrito no art. 2º.

            ... Destarte, tenho como competente, no caso, para processar e julgar a presente ação civil pública, o Dr. Juiz de Direito da Comarca de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, sendo competente, de outro lado, para conhecer e julgar os recursos de decisões do citado Juízo, este TFR, na forma do citado art.126, da C.F.

            Na verdade, é fácil depreender que o objetivo da norma constitucional e do legislador é de favorecer a parte interessada, ela que, visando a apurar responsabilidade por eventuais danos causados ao meio ambiente, a defesa torna-se mais viável e real se tem em mãos os elementos necessários à sua efetivação. O deslocamento do feito para a Capital, entendo inteiramente contrário ao espírito da Lei que, ao fazer a exceção, na forma prevista pela Carta Magna, retirou a ação civil pública da regra geral que estabelece privilégio de foro para a União Federal em primeiro grau.

            Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo para admitir a União Federal como litisconsorte passiva, mas determinar que o processamento do feito prossiga no juízo de direito da comarca de.. " Angra dos Reis, reservada a competência do TFR para conhecer e julgar os recursos das decisões ali proferidas, segundo o disposto no art. 126 da CF. É como voto.

            Em sendo assim, não restam as menores dúvidas de que o Juízo de Primeiro Grau é o competente para processar e julgar em sede de Ação Civil Pública, as ocorrências de Danos endereçados aos interesses coletivos e difusos, como é o caso sub judice.

            Afasta-se, por conseguinte, qualquer outro Juízo, mesmo que da Capital do Estado, em se tratando da qualidade da parte ser o Estado do Paraná e suas instituições.


5- DOS FATOS ATINENTES À ESPÉCIE, ARTICULADAMENTE:

            Inicialmente destaca-se que a comunidade cobre por segurança e apenas para iniciar, junta-se cópia do levantamento efetuado pela Caixa Econômica Federal de Arapongas, sobre o perfil da cidade de Arapongas em outubro de 1999, demonstrando a pujança do município quanto a sua infra-estrutura social, dimensão econômica (setores produtivos, força de trabalho, PIB(17), etc), que dado o seu volume anexamos apenas o sub tópico Segurança Pública fs. 84 a 87 e 115, onde reclamam por segurança e reforma da Cadeia Pública.

            Há também ofício respostado da Câmara Municipal de Arapongas-Pr, sobre a segurança pública local (fs. 26).

            5.1 Natureza jurídica do direito a segurança pública e o interesse local.

            O artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que baliza toda a sistemática dos direitos individuais e coletivos, expressamente garante:

            "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

            O direito à segurança, não bastasse a tutela constitucional expressa, também é inerente à garantia ampla que a Constituição confere à cidadania (art. 1º, inciso II), portanto, em perfeita consonância com o fundamento republicano do respeito à dignadade da pessoa humana (inciso III, do mesmo artigo), sendo uma das feições por que se expressa o direito à vida.

            Doutra feita, "a todo direito corresponde uma ação", diz o princípio que de há muito se encontra positivado no ordenamento jurídico brasileiro. Muito mais em se tratando de direito garantido na própria Constituição.

            Assim, há necessidade de se estabelecer a que tipo de direito se refere, para saber a qual ação corresponde.

            O direito à segurança é um direito de todos brasileiros e estrangeiros que residam no Brasil, ou seja, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. E se trata de direito indivisível.

            Essas características do direito à segurança evidenciam tratar-se de direito difuso, na exata conceituação doutrinária e legal, como se disse em transatas linhas.

            Todavia, poderia se argumentar que uma comarca, especialmente a cidade de Arapongas-Pr, com sua evolução e progresso, com PIB nominal municipal superior ao Estadual e Nacional, deverá resolver seus problemas, já que havendo um clamor local, elevado que está o município à condição de unidade federativa, pode considerar como de interesse local ou peculiar interesse(18) os assuntos relativos à ordem pública e, de forma superposta deve colaborar tanto com a prevenção imediata, colaborando a guisa de exemplificação com: reforma, funcionários, destinação de imóveis, veículos e seus encargos, aliás, como se faz o conselho de Segurança e Bem Estar de Arapongas e agora a municipalidade doando 9.900,00 m2 da Gleba Patrimônio Arapongas-Pr, matrícula 18.138 do 2º CRI local, por força da autorização legislativa, ínsita na Lei Municipal nº 2759, de 30.12.2000 (fs. ).

            No entanto, não compete tal encargo a municipalidade, aliás, bem diz Diógenes Gasparim, eis:

            "Os serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, a toda força, não são predominante locais, dado destinarem-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado e do indivíduos e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a esses valores. De fato, a quebra da ordem jurídica e os atentados contra o Estado e os indivíduos são comportamentos que repercutem além dos limites do município, que transcendem suas fronteiras. Escapam, pois, do predominantemente municipal e determina, em razão disso, outra ordem de competência a cujos integrantes cabem prestá-los".

            5.2. DO NÚMERO DE POLICIAIS PARA CADA COMARCANDO.

            Quadra destacar que inicialmente demonstrou-se que quanto polícia civil, a qual incumbe o papel da polícia judiciária, demonstrou-se antes da decretação da interdição de que havia na Comarca 01 policial civil para aproximadamente 10.041,625 habitantes (fs. 4 a 6, 17 e 18).

            Agora com dados atualizados temos:

            a) do Município de Arapongas:

            O Município de Arapongas, de acordo com os dados do último censo realizado em 2000, abriga uma população de 85.415 (oitenta e cinco mil quatrocentos e quinze pessoas), divididas territorialmente da seguinte forma:

            1) na zona urbana 81.777 habitantes;

            2) na zona rural 3.638 habitantes;

            Assim, percebe-se, que da somatória geral, 85.415 pessoas estão residindo neste município.

            b) do Município de Sabáudia:

            Pelo mesmo censo realizado em 2000, constatou-se, que no município de Sabáudia, pertencente a esta Comarca, possui um a população de 5.286 (cinco mil duzentos e oitenta e seis) dispondo-se as mesmas em:

            1) 4039 na zona urbana;

            2) 1378 na zona rural.

            Por tais, percebe-se que a somatória geral é 5.286 pessoas habitantes no município.

            Conclusão, portanto, é de 90.701 (noventa mil setecentos e uma) pessoas residindo na Comarca de Arapongas município referido, em outra fala, o número da população da Comarca.

            Nesta linha, em termos práticos exemplificatórios, verifica-se que tendo a lotação de 95 (noventa e cinco) policiais militares e 06 (seis) policiais civis de carreira em ambos os municípios(19), conclui-se que para 954.74 habitantes, há um policial militar zelando pela prevenção dos crimes e para cada 15.116,8 habitantes há um policial civil investigando os crimes praticados, conclusão esta se todo o efetivo tivesse trabalhando com este número diariamente.

            Todavia como funcionam em rodízio de plantões, considerando-se que os plantões da polícia civil são de 02 (dois) investigadores/dia (fs. 319 e 445 itens 11,12) e da polícia militar de 04 (quatro) equipes (Arapongas) e 01 (uma) para Sabáudia para o policiamento rotineiro, sendo que cada equipe possuiu 02 (dois milicianos), é que se conclui de (fs. 327), temos diariamente 10 (dez) policiais militares na rua.

            Pois bem.

            Atentando-se para uma população de 90.701 (noventa mil setecentos e uma), verifica-se que há diariamente 01 (um) policial civil para cada 45.350,5 (quarenta e cinco mil trezentos e cinqüenta vírgula cinco) habitantes e 01 (um) policial militar para cada 9.070,1 (nove mil e setenta vírgula um) habitantes.

            Neste palmilhar, segurança ineficiente e a galope campeia a criminalidade.

            5.3. DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

            Apesar da vida forense própria, a Comarca de Arapongas não dispõe de Polícia Judiciária legalmente constituída, vejamos:

            5.3.1. Na cidade de Sabáudia.

            A investigação dos delitos encontra-se sob o encargo do Sr. Osvaldir Silva, figurante do quadro da Polícia Civil do Estado, nomeado Investigador de Polícia e destinado para esta cidade com a responsabilidade de Delegado de Polícia, embora tenha boa vontade, mas não dispõe do traquejo necessário para o desempenho da nobre missão.

            Por outro lado, conta referido policial, com pessoas vinculadas à municipalidade local, para o exercício do cargo de escrivães ad hoc.

            Doutra feita a execução das atribuições afetas à Polícia Judiciária, a delegacia de polícia local, possui 04 viaturas.

            Informa a designada Autoridade Policial de Arapongas, de que a Delegacia e Cadeia necessitam de ampliação e maior número reduto, tanto a Polícia Militar como a Civil (confira-se fs. 328 item 16 e 446 item 23).

            Na mesma trilha a Polícia Civil de Arapongas, não funciona e quando o faz, atua com métodos investigatórios inexistentes, sem que quando funcionam, assemelham-se mais aos empregados pelos prebostes medievais do que os da polícia judiciária adentrando o século XXI, daí a resposta do item 12 de fs. 445 "quando possível".

            Em sendo assim, indaga-se onde está a Segurança Pública, como que fica a ordem pública e social?

            Inexiste prevenção a contento, investigação cabal do fatos, conforme recomendada a norma constitucional, ao contrário prolifera-se a prática de atos típicos de polícia ostensiva executados pela polícia civil, mediante o uso de veículos oficiais, coletes e bonés todos caracterizados para a identificação imediata e em contraste com o imprescindível caráter discreto que qualquer investigação policial bem conduzida requer, culminando sem nenhum resultado prático ou efeito, visando os fins.

            A polícia militar com seus quadros redutos, utiliza de estratégias para não demostrar encurtamento do número de miliciantes e com isso o policiamento preventivo, resta prejudicado.

            Em suma, perde a população.

            5.4. DA CADEIA PÚBLICA, INTERDIÇÃO E LEI DE EXECUÇÃO PENAL

            No tocante a situação da Cadeia Pública de Arapongas, abrigava número de pessoas acima de sua capacidade e que a diária preso é de R$ 0,80 (oitenta centavos(20)).

            Anexa os expedientes e reclamos encaminhado ao Delegado Sub Divisional, Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça, Delegado Geral de Polícia, Secretaria de Segurança Pública e Secretaria de Justiça para providências, apenas para ilustrar confira-se fs. 33,34, 128-30, 133-5, 167, 163, 164, 165, 166, 167, 180, 181, 182, 183, 244, 245 e 246, apenas para afirmar que solução até agora não se vislumbra.

            Logo, forçoso concluir que a população da Comarca de Arapongas está relegada em termos de segurança a segundo plano ou a plano nenhum.

            5.4.1-DA NÃO FISCALIZAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA

            En passant, apenas para argumentar, temos a questão da fiscalização da Cadeia Pública Local, da mesma forma inexiste qualquer estrutura para sua mantença em funcionamento, vez que não há funcionários específicos, quais sejam: carcereiros ou agentes de segurança, a quem compete a fiscalização interna e externa da unidade policial.

            Aqui, merece destaque de que de longa data o Estado do Paraná, se vê omisso, na medida em que ambas as instituições policiais existentes (civil e militar), como que num jogo de empurra de responsabilidades, cada qual imputa o dever de vigilância externa das cadeias públicas à polícia civil para a militar, alegando não ter condições de vigilância e aponta à co-irmã polícia militar, o dever da segurança externa da cadeia pública, por outro lado, a polícia militar alega não ser daquela corporação, por cuidar-se de função atípica a atividade policial militar.

            Em razão disso, não se faz a vigilância externa, estimulando a omissão, a prevaricação e as fugas constantes, refletindo diretamente no Poder Judiciário.

            Assim, há que se encarar a quem pertence tal responsabilidade e buscar-se os meios próprios para que se cumpra a finalidade da lei.

            A análise.

            Ora, analisando-se a lei de estrutura da polícia militar, bem como suas atribuições constitucionais, verifica-se que compete à polícia militar a segurança externa dos estabelecimentos penitenciários, quais sejam: Penitenciária, Colônia Agrícola e Industrial ou Similares, Centro de Observações, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que no Estado do Paraná, insere-se a Prisão Provisória de Curitiba (AHU) e os Complexos Penitenciários, no entanto, Cadeia Pública, não insere-se nesta situação por força do artigo 103, da LEP.

            Por amor ao argumento, tendo em vista recente análise do laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado, Divisional de Londrina, extraído dos autos de inquérito policial nº 267/97, em que ocorreu fuga de uma quadrilha dos autos de Ação Penal nº 22/97 – doc. 26 a 16, vê-se que o prédio da cadeia pública local, conforme constatação pelos peritos, se define da seguinte forma:

            " DO EXAME DO LOCAL O fato de que trata o presente caso ocorreu no endereço acima mencionado. Trata-se de um prédio de alvenaria, com suas limitações vedadas nas regiões laterais e posterior por muros de alvenaria, bem como pelo prédio da Delegacia na região frontal".

            Nesta linha conclusiva de constatação, vê-se claramente que a Cadeia Pública é um segmento do prédio da Delegacia de Polícia, que ocupa a região frontal, logo, compete à polícia civil a fiscalização desta unidade prisional provisória, por força do Decreto nº 4.884 de 24 de abril de 1978, que regulamenta e estrutura a polícia civil do Estado Paraná, conforme Anexo I, em seu artigo 1º, que diz:

            "são deveres e atribuições dos Delegados de Polícia:

            ...

            L- prover a segurança física na unidade policial;

            ...

            LX- decidir sobre a custódia de pessoas na carceragem da unidade policial;

            ...

            LXIII- zelar pela conservação das conservações externa e interna da unidade policial, comunicando ao Delegado chefe da divisão as irregularidades, bem como providenciando os serviços de reparos necessários às boas condições de funcionamento de segurança, higiene e limpeza".(grifamos).

            Não é só.

            Nesta postura de fundamentar, está a dizer que não compete à polícia militar, no mesmo Decreto, em seu artigo 5º, traz a figura dos agentes de segurança, predispondo o seguinte:

            Art. 5º. "Aos agentes de segurança em geral compete:

            ...

            VI- comparecer a serviço de plantão, rondas, guarda de presos, custodiados, e vigilância de unidades policiais segurança de pessoas e outros para os quais tenha sido escalado.

            ...

            XIII- participar do esquema de segurança da unidade policial, na vigilância externa e interna, bem como concorrendo para a conservação das instalações e salvaguarda da integridade física de presos e custodiados".(grifos nossos)

            Impende salientar, embora a lei nº 7.210/84, tenha contemplado a figura da cadeia pública, não significa que compete à polícia militar tais atribuições, já que as atribuições desta instituição policial militar está definida pelo Decreto-lei 667/69 e seu regulamento (R 200), não abarcando as "Cadeias Públicas", já que quando assim o fazem, cuida-se de uma exceção, que não poderá se tornar uma regra, trazendo um comodismo para quem compete providenciar as medidas necessárias para o cumprimento da lei, isto é, a Secretaria de Segurança Pública e o Estado do Paraná.

            Pois..., em termos legais, patente está as atribuições da polícia civil, quanto à fiscalização interna e externa da unidade policial e cadeia pública.

            5.3.2. DA OMISSÃO DAS AUTORIDADES LOCAL, DIVISIONAL E ESTADUAL:

            A omissão das autoridades competentes, se avulta tão escancarada, que além de não responderem às indagações ministeriais à materialização da ineficiência, preferem trilharem à não resposta, escudando-se ordens superiores ou imputando competência quanto aos custodiados na Comarca, ao Juízo, confira-se fs. 21 a 25, não respostada e fs. 33/4.

            Quadra destaque também, que a omissão é tão flagrante, que quando a autoridade policial local pugna por providências junto ao Delegado Divisional, este com evidente evasiva empurra, como que lavando as mãos em arremedo a Pôncio Pilatos, alegando que o problema carcerário é da autoridade judicial, conforme se extrai do ofício nº 33/98 do Bel. Wanderci Corral Fernandes, ex-Delegado-chefe da 10ª Subdivisional de Londrina, extraído dos autos de sindicância nº 14/98, que tramita perante este juízo - doc. 33-4.

            Mais ainda.

            Amando o debate, confirmando que compete à polícia civil proceder a fiscalização das cadeias públicas do Estado, temos que na Folha de Londrina, datada de 03 de julho próximo passado, fora inaugurada a Prisão Provisória de Londrina, com empréstimo pela Secretaria Estadual de Justiça de 24 agentes penitenciários para a Secretaria Estadual de Segurança Pública no sentido de fiscalização daquele complexo penal provisório, conforme segue em anexo- doc. 35.

            Em corroboração a tal notícia, nesta data, no mesmo noticioso, vê-se Folha Londrina - pg. 3: "Prisão Provisória - Estado garante nomeação de agentes", em anexo- doc.36.

            Portanto, definida as atribuições, temos que na Comarca de Arapongas, não há condições de funcionamento da cadeia pública, na razão de faltar condições para tanto, quanto à fiscalização e funcionários, de há muito asseverado e cujo estopim surgiu com a rebelião que redundou na tardia interdição.

            5.3.3.DA INOPERÂNCIA E AS FUGAS CONSTANTES:

            Quadra destaque que, além da inércia das autoridades competentes em prover a polícia civil de Arapongas, com um quadro suficiente ou ao menos satisfatório ao bem comum: -segurança pública- atrela-se ainda com as constantes fugas na Cadeia Pública local, favorecidas pela notória falta de segurança do prédio público para tal fim, ante a ausência de estrutura física, conforme fiscalização in loco, dando margem a diversos inquéritos policiais, que inclusive estão retardados na razão em que falta a imprescindível arrostamento da devida perícia.

            Por outros comentos, vislumbra-se a tramitação de 06(seis) pedidos de providências e sindicâncias, em razão das fugas, transferência de presos e dificuldades no remanejamento, conforme autos nº 97/97, 98/97, 14/98, 27/98, 29/98, 69/98, tudo em conformidade com a certidão do Cartório Criminal desta Comarca em anexo - doc.37.

            Doutra feita, a confirmar as ponderações de transatas linhas, temos que perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de Londrina, em 25.08.1997, bem demonstra a inexistência de guarda externa em seu item 5 e ausência de condições mínimas, conforme cópias que seguem fs. 27-8.

            Há uma constante cobrança da população e das demais autoridades constituídas, para que reforcem policiamento e se faça uma reforma ou construa-se estabelecimento digno à mantença da estrutura dentro dos padrões e consoante exigências mínimas para seu funcionamento.

            Em outras palavras, há uma quebra na ordem pública, dada a insegurança gerada em sentido geral.

            Ora, o artigo 82, da Lei de Execução Penal é claro:

            "Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso", consequência lógica que tais são por excelência: Penitenciária, Colônia Penal Agrícola, Casa do Albergado, Centro de Observação, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e a Cadeia Pública`.

            No entanto, cada um dos estabelecimentos citados, refere-se à situação legal de cada pessoa que se encontra custodiada.

            Neste dizer, analisando-se a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, verifica-se que a Cadeia Pública destina-se:

            "presos provisórios, quais sejam: presos em flagrante, os temporários, os preventivos, os pronunciados e por fim aqueles que aguardam o trânsito em julgado das decisões de cunho condenatórias";

            O ilustrado Mirabete(21), analisando o artigo 102, da LEP, assim ensina:

            "A separação instituída com a destinação à Cadeia Pública é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva".

            Outra não é a posição do Supremo Tribunal Federal, quando em julgado inserto na RT, 612/422, nesta linha:

            "Embora se favoreça a permanência do preso em local próximo ao meio social em que vive sua família, o dispositivo não retira do juíz competente o poder de decidir sobre sua conveniência. Esse benefício também não se estende ao preso condenado já que o artigo 103 da LEP se refere apenas aos presos provisórios, que devem ser recolhidos à Cadeia Pública, e não aos definitivamente condenados".

            De conseqüência, há uma classificação em razão da situação jurídica do preso, quanto aos estabelecimentos e seu regime, sendo que a Cadeia Pública, por força do artigo 102, da LEP, cuida-se para fins de recolhimento de presos provisórios, logo, o estabelecimento penal desta Comarca, destina-se tão somente aos presos provisórios, mas cumprindo as exigências dos artigos 88, 103, 104, que se erige como direitos por força do artigo 40, todos da mesma lei.

            5.3.4. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DOS CUSTODIADOS:

            Por tal espargir, que da leitura do laudo e das fotografias 2, 3 e 4, não há os requisitos mínimos de que trata a Lei de Execução Penal, em seu artigo 88, parágrafo único, quanto a unidade celular, salubridade do ambiente, aeração, área mínima de 6m², que se aplica às cadeias públicas, por força do artigo 104, todos da LEP.

            Ademais, pela certidão de fs.,- doc.22/23, verifica-se que encontram-se ergastulados pessoas com sentença já transitada em julgado, tanto no regime fechado, quanto em regime semi aberto, aguardando de há muito remoção, refugindo à hipótese contemplada na lei, quer pela omissão do Estado; quer pela omissão das Autoridades competentes, da qual o Ministério Público e o Poder Judiciário, não podem e não devem concordar, aliás, já demonstramos isso às fls. 211-217 e 225 e verso.

            Aliás, em recente levantamento pelo Centro de Apoio das Promotorias de Execução do Estado do Paraná, junto às cadeias públicas do Estado, constatou-se diversas irregularidades entre as quais, no universo de 1.374 presos analisados, 40% fazem jus a algum benefício, até mesmo de progressão, fazendo com que houvesse um alertamento do Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná, quanto à caracterização de constrangimento ilegal por parte daqueles que tem o dever de fiscalizar o efetivo cumprimento da lei, tudo conforme segue em anexo (doc.24 a 30).

            Nesta Comarca verifica-se que permanecem recolhidos pessoas no prédio da Delegacia de Polícia de Sabáudia, quanto a capacidade é de 04 (quatro) presos provisórios e ainda sem os requisitos mínimos.

            Ora, a ausência de compartimento adequado, reflete diretamente na população carcerária, em seu estado físico-mental e também, com a ocorrência de constantes fugas, gerando insegurança à população, aos funcionários que prestam serviços naquela repartição e também, retardando muitas vezes a prestação jurisdicional.

            Pois bem, os custodiados possuem direitos vez que embora presos que constitui limitação aos direitos de liberdade, não possui esta o condão de limitar sua condição humana e direitos não atingidos pela pena aplicada.

            Leciona Mirabete, em sua obra já referida, citando o pranteado e saudoso Heleno Cláudio Fragoso, leciona:

            "Não se trata como adverte a exposição de motivos de regras meramente programáticas, mas de direitos do prisioneiro, positivados através de sanções, indicados com clareza e precisão, a fim de se evitar a fluidez e as incertezas resultantes de textos vagos ou omissões".

            Outra ilação não se tira do artigo 1º, da LEP, que diz:

            "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".

            Neste dispositivo temos os postulados da Nova Defesa Social, daí porque refugindo à esta finalidade da pena, temos que há um excesso de execução por extrapolar os limites fixados na sentença, por arbítrio e hipertrofia da administração pública, com desproporcionalidade entre o crime e a punição, contemplado no artigo 185, da LEP.

            Rematando, em recente constatação por força da notícia de nova tentativa de fuga frustrada na cadeia pública local, por parte dos detentos Ataíde Piva, Luciano Roberto Velho, Osvaldo Costa, Celso Roberto da Silva e Nivaldino Alves Ferreira, no dia 24.06.98, por volta das 17 horas e 20 minutos, conforme constatação in loco pelo Ministério Público e Juízo, verifica-se através de fotografias, a situação precária do prédio, tanto quanto a falta de espaço físico, salubridade e segurança da construção, conforme fotografias que ilustram o presente pedido – fs. 47/51 e agoira com as de fs. 131-136.

            Impende asseverar que não resolve o argumento pueril de que a municipalidade doou um terreno e o Estado irá construir ou que a atual está em condições, conforme o temerário e maldoso ofício de fs. 168 e o forçoso de fs. 172, desmascarado pela perícia posterior de fs. 183-201, por primeiro que a situação é data de anos e nada se fez, por segundo que o prazo concedido é de 24 (vinte e quatro) meses – art. 2º da Lei Municipal 2759, de 30.12.2000, a três que a situação está caótica e em situação de insegurança e risco da comunidade e a quatro, que fizeram apenas uma pintura e como vulgarmente se conhece nos meios dos profissionais de pintura "uma maquiada", permanecendo a statu quo ante, consoante frisaram os peritos às fs. 137-155, especificamente nos itens 10, 11 e conclusão e posteriormente fs. 183-201, em 20.11.2000, eis:

            "Com base nos exames realizados na edificação em questão e descritos no corpo do presente laudo, admitem os Peritos que a CADEIA PÚBLICA DE ARAPONGAS não oferece condições de segurança, de salubridade e de higiene para manter encarcerados presos que estão no aguardo ou cumprimento de pena. Salvo melhor juízo".

            Indaga-se qual a reforma que se efetivou conforme ofício comunicador na Autoridade Policial de fs. 168? Seria o melhor juízo da qual referem-se os peritos?

            A evidencia que não, daí porque fora mantida a interdição, com base em fatos, prova pericial e principalmente nos princípios constitucionais do respeito à dignidade humana e à vida, bem como, a Lei de Execução Penal e qualquer outra posição contrária, seria seguir a esteira da legalidade e da complacência com a omissão.

            Afirma-se da ilegalidade e até mesmo da criminalidade, dada a nova posição jurídica do recluso, aliás, bem assevera Anabela Miranda Rodrigues:

            "A própria idéia de reeducação não se compadece com existência de duros e degradantes regimes prisionais ou aplicação de castigos corporais pressupondo ante a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, enquanto que por esse modo se fomenta o sentido de responsabilidade de recluso, base imprescindível de um pensamento ressocializador".

            "O respeito pelo princípio da humanidade no tratamento – que sempre deve presidir ao regime jurídico de execução e à reinserção do recluso na sociedade e de acordo com o qual, aliás, se deve orientar uma política criminal adequada às exigências do moderno Estado de direito – obriga-nos a apelar, de forma inequívoca, para a consolidação de uma garantia".

            "De fato, a mesma necessidade de segurança jurídica es especialmente de segurança do indivíduo frente ao Estado, que fundamenta o princípio da legalidade, exige que os direitos e deveres recíprocos do recluso e da administração penitenciária sejam legalmente protegidos, o que a deixa entender como uma verdadeira exigência de um Estado de direito. O respeito devido pela pessoa do recluso não se realiza enquanto não se protegem e garantirem os seus direitos que são parte integrante e substancial de sua personalidade".(22)

            Ainda preleciona comentada autora, vejamos:

            "O respeito incondicional pela dignidade do ser humano é um princípio jurídico fundamental sem o qual não há Estado de direito, nem é possível falar em um verdadeiro direito penitenciário".

            E, comentando o princípio da legalidade diz:

            "...Mais do que a dependência umbilical da Administração á lei o que está agora em causa é uma vinculação mais extensa e profunda expecialmente pedida em domínio até há pouco considerados como coutada natural de uma Administração livre e onde as determinações legais positivas se mostram incompletas ou insuficientes"(23).

            Bem se verifica que a posição do recluso é outra, qual seja, ancorando-se na Constituição Federal a restrição da liberdade, com um critério de exigibilidade e proporcionalidade, qual seja, só se evidencia legítimo restringir na medida do necessário e visando a satisfação de valores e bens jurídicos contrastados, afastando-se medidas limitativas dos direitos fundamentais não exigíveis ou desproporcionais, conforme esteira de Vieira de Andrade e Canotilho.

            O festejado Figueiredo Dias(24), com maestria categoriza:

            "A função da culpabilidade, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia de livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, estabelecer uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que possa suscitar".

            Nessa linha arrematando, Maurício Lopes, que com sua percuciência leciona:

            "As penas do Direito Penal são degradantes quando, por seu conteúdo ou por forma de execução, implicam alguma forma de lesão da dignidade da pessoa. Fudamentalmente, converter-se-á em degradante a pena privativa de liberdade executada em condições que impeçam a auto-reflexão e o recolhimento em um mínimo de intimidade. A superpopulação dos estabelecimentos penais, que caracteriza nosso tempo, priva, pro geral, de legitimidade constitucional a pena privativa de liberdade"(25).

            Ora, de tudo que se falou naturalmente foi no campo da execução penal, da qual o Estado, já possui o título executivo judicial pela sentença judicial irretocável pelo trânsito em julgado, da qual decaiu o princípio da presunção de inocência do condenado, quiçá em termos de Cadeia Pública na qual deve albergar somente presos provisórios, onde em favor deste milita o princípio constitucional referido, e o cerne da privação da liberdade é cautelar.

            Assim, constatada a inércia do Estado do Paraná, através da Secretaria Estadual de Segurança Pública, em prover a instituição policial civil com quadro funcional e operacional a contento das necessidades da Comarca de Arapongas e inexistindo condições mínimas de funcionamento da cadeia pública desta cidade, extrapolando-se inclusive o prazo de que trata o artigo 203, da Lei de Execução Penal, mesmo porque não pode ficar o Ministério Público e o Poder Judiciário, servindo como paliativo às resoluções de atribuições exclusivamente dos órgãos da Segurança Pública do Estado, tendo por premissa os esteios de razão já esposadas, aliás, com base nos artigos 67, 186, I e 195, todos da LEP, estribou-se o Pedido de Interdição que tramita sob nº 96/98, nesta Comarca, frise-se protocolado em 19.08.98 e somente em 09.10.2000, posterior a eclosão da rebelião em 02-03.09.2000, confira-se fs. 02, 91 e 156-158.

            Quadra destaque, que quando se afirma em transatas linhas que não cabe ao Poder-Judiciário ou ao Ministério Público resolver os conflitos internos administrativos, exatamente se diz que em relação às vagas de presos provisórios, compete ao Estado porporciona-lo pelas Autoridades da área de Segurança Pública.

            Ressabido que o Poder Judiciário não integra o Sistema de Segurança Pública, aliás que formalmente não existe, e cuida-se apenas de um subsistema de Segurança Pública, que se insere no Sistema Criminal, ou seja, todo o aparato da Segurança Pública tem como destinatário final o Poder Judiciário através da Justiça Criminal.

            Nesta linha de pensar, temos que os magistrados são agentes políticos, enquanto que os policiais são agentes administrativos, sujeitos a hierarquia funcional.

            Aliás, bem diz Álvaro Lazzarini(26):

            "Os órgãos policias que exercem Polícia de Segurança, como também os que exercem Polícia Judiciária, são auxiliares do Poder Judiciário, pois, embora não o integrem, de vez que integram o Poder Executivo, auxiliam a Justiça Criminal na jurisdição criminal, comum ou militar".

            José Marrone(27), assevera em Revista Justitia:

            "O juiz, exceto nos incidentes, durante toda a execução, exerce apenas atividade de vigilância, de controle sobre os atos das autoridades administrativa, ou tomo medidas tendentes a permitir a ressocialização do condenado, atuando enfim o comando emergente, mas não decide, não resolve questões".

            Por tais comentos preludias, à evidência que não cabe ao Poder Judiciário, quanto a presos provisórios, principalmente, o encargo de conseguir colocação aos ergastulados e seu recambiamento, sendo exclusivamente da área de Segurança Pública através de seus integrantes, mesmo porque, o ônus compete de segurança pública em sua generalidade.

            Ademais, em razão da precariedade da construção há uma insegurança, tanto para a população carcerária, como para os funcionários que lá prestam serviços, como ocorre amontoados de pessoas, relegados às piores condições, despidos de dignidade, em situação sub-humana, sofrendo com a insalubridade no local, com as intempéries causadas pelo frio, por falta aeração, contraem moléstias e o que é pior, fazendo com que haja constantes fugas, colocando em descrédito a Justiça Pública.

            Frise-se, manter pessoas custodiadas na Delegacia de Sabáudia, constitui verdadeiro constrangimento ilegal, desgaste do Poder Judiciário e pior uma brevê para a fuga dos mesmos em massa, aliás, no último sábado/domingo, fugiram 07 (sete) dos 16 (dezesseis) que lá se encontravam, conforme certidão de fs. 455.


DO ARGUMENTO DERRADEIRO:

            Como se vê, o cárcere não oferece quaisquer condições de segurança, ictu oculi, posto que, após diversas fugas e tentativas, culminou-se com uma rebelião que destruíram internamente o local, colocando em risco os detentos, os funcionários que prestavam serviços e a própria população vizinha.

            Aliás, com interdição judicial com base nos fatos articulados pelo Ministério Público, na eclosão da rebelião e laudo técnico. Nem se diga que o paliativo empreendido pela Autoridade Policial com pintura ou colocação das grades, se restabeleceu a segurança mínima, já que também demonstrado no laudo, aliás, os tijolos e cimento utilizados podem ser facilmente escavados, quebrados pelos detentos.

            Por fim, o Presidente do Conselho de Segurança local, em ofício anexo informa estar a população de Arapongas aspirando por soluções concretas no tocante a segurança (fs. 395) demonstrando o sentimento do povo representado pelos mesmos nesta matéria, pelas respostas dos quesitos de 01 a 11 (fs. 399/405) e também que pugnaram providências junto as autoridades competente quesito 12 arrostando-se provas das diversas oficiações sem solução (fs. 406 usque 441).

            As municipalidades (Arapongas e Sabáudia) também demonstram interesse em solucionar o problema da segurança pública, consoante ofícios de fs. 450 a 452.


6. DO PEDIDO ATINENTE Á ESPÉCIE:

            Diante do exposto, vem o Ministério Público requerer PRELIMINARMENTE:

            1) Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, consistente:

            1.a) Determinando-se ao Estado do Paraná, através de suas instituições Policiais, imediatamente sejam recambiados todos os presos provisórios da Delegacia de Polícia de Sabáudia-Pr para outras congêneres policiais, dado o flagrante constrangimento ilegal que estão submetidos, afrontando princípios elementares constitucionais.

            1.b) recambiados todos os presos com situação definida, inseridos no Complexo Penal adequado;

            1.c) Ainda, determine-se a Obrigação de Fazer, destinando o necessário para a reforma da Cadeia Pública local, segundo normas de segurança e compatíveis com os artigos 88 e 120, da Lei de Execução Penal, no prazo de 30 (trinta dias), informado a destinação de verba, valor da obra, início e conclusão, sob pena de determinar-se a retenção de valores depositado para o pagamento de Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS) na Agência local do Estado do Paraná, antes do envio destes à Central de Arrecadação em Londrina-Pr;

            1.d) Que sejam designados para o exercício de suas funções no Município de Sabáudia, Delegados de Polícia, escrivães, e agentes devidamente concursados junto à Administração Pública Estadual, sendo que todos as prisões em flagrante delito e inquéritos policiais sem assumida a presidência do Delegados Regional e Adjunto de Arapongas, por força do que preceitua as Constituições Federal e Estadual;

            1.e) Que sejam designados, para o exercício de suas funções na Delegacia de Polícia de Arapongas, Delegados de Polícia, escrivães, agentes, investigadores, carcereiros, devidamente concursados junto à Administração Pública Estadual para o exercício de suas funções nos Municípios citados, o número previsto e necessário ao seu bom funcionamento;

            1.f) Que sejam lotado na 3ª Cia. de Policia Militar do 15º BPMI, número compatível para uma companhia na realidade do número de munícipes da Comarca;

            1.g) Seja vedado nas repartições policiais qualquer prestação de serviços por pessoas estranhas aos quadros policiais, devidamente concursada, conhecida como ad hoc;

            1.h) Destinação de viaturas apropriadas para o policiamento no municípios referidos, com dotação suficiente de combustível/diário, tanto à Polícia Civil e Militar;

            1.i) Determine-se a remessa de todos os inquéritos policiais com prazo superior a 30 (trinta) dias nas Delegacias de Polícias, a Juízo mediante carga e certidão justificatória, remetendo-se à Corregedoria da Polícia Civil para que determine-se as providências legais à ultimação dos mesmos;

            1.j) Oficie-se ao Senhor Delegado Geral de Polícia e Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Paraná, para que encaminhe cópia e soluções das providências solicitadas contra policiais civis que prestam serviços na Delegacia de Polícia de Arapongas e Sabáudia, nos últimos 05 (cinco) anos

            Justifica-se a concessão de liminar não só pelo direito demonstrado no item 5 e seus sub-itens desta exordial, como também pela relevância do fundamento fático da demanda, existente justificado receio de lesão grave ao direito de todos à Segurança Pública ( art. 144, caput, da Constituição Federal), conseqüência das expostas e presentes omissões do Estado do Paraná, cuja reparação, senão impossível revela-se sensivelmente difícil.

            Dado o seu caráter de essencialidade e de não rara emergência, seria desarrazoado exigir-se de qualquer pessoa que aguarde para obter segurança pública. Qualquer pessoa, a qualquer momento ou instante, pode sofrer tal necessidade e não poderá contar com a Polícia Militar e Polícia Civil minimamente estruturada.

            No tocante a Polícia Judiciária, diligências negligenciadas e provas periciais não colhidas oportunamente, incidentes tão comuns na presidência leiga dos inquéritos constituem, mais do que lesão grave e de difícil reparação, autênticos atentados ao direito de liberdade de qualquer cidadão.

            Por tais, autoriza o art 12, da Lei 7.437, de 24 de julho de 1.985, nestes casos, conceder-se tutela liminar, independentemente de justificação prévia, sendo perfeitamente cabível, com previsão expressa no art. 12 e parágrafos da Lei nº 7.347/85 c.c. 84, §3º e 117, da Lei nº 8.078/90, que, especificamente estabeleceu para as liminares concedidas em ação civil pública seus requisitos específicos, quais sejam: a aparência do bom direito e o perigo na demora.

            Apenas argumentando, trazendo a guisa de colação Betina Rizzato Lara(28), temos:

            "A liminar na ação civil pública e no Código de Defesa do Consumidor pode ser concedida inaudita altera parte ou após justificação prévia. Como nenhuma das leis específicas como será esta justificação, adota-se o procedimento previsto nas normas atinentes as ações em que ela também é prevista".

            Na ação civil pública, o art. 4º menciona expressamente o fim visado com a ação cautelar, ou seja, evitar danos. A liminar concedida em ação cautelar, conforme já demonstramos em capítulo específico, também possui uma função acautelatória, podendo ser simplesmente cautelar ou cautela satisfativa.

            Quanto ao art. 12, onde está prevista a concessão de liminar na própria ação civil pública, não é feita qualquer referência aos pressupostos para a sua concessão nem o fim a que visa, Inobstante isto, não resta dúvida que a liminar concedida diretamente tem o mesmo fim acautelatório que a liminar inserida na ação cautelar do art. 4º.

            Os pressupostos para a concessão da liminar do art. 12, da mesma forma que do art. 4º, serão sempre, portanto, o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Como além de acautelar, a liminar concedida de forma direta adiante provisoriamente os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, havendo então uma coincidência entre o que é deferido com a medida provisória e o que se pretende obter ao final, ela é cautelar-satisfativa.

            Cremos ter demonstrado à saciedade, nos itens anteriores, mas que suficientemente, os requisitos, no presente caso, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).

            Estando perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora.

            O primeiro decorre do expresso texto legal da qual compete ao Estado o dever de prestar a segurança pública, omitindo-se em efetivar essa garantia constitucional, de sua inteira resposnabilidade consoante demonstra no expediente anexado.

            O segundo é insito como como conseqüência lógica, importando com os atos omissivos, encontra-se a população da Comarca de Arapongas-Pr., comprometida negativamente em seu direito de cidadania, bem como, toda a população carcerária que deve ter do Estado, condições mínimas de dignidade e prestigiamento da pessoa humana.

            Tendo em vista a urgência desse provimento, sem o qual haverá ofensa aos preceitos legais atinentes à matéria (anteriormente colacionados), é impreciso que, no caso, sua concessão seja feita de imediato, antes da manifestação do réu. De fato, o tempo necessário à oitiva de justificação prévia, implicaria a inutilidade prática do pretendido provimento, porque, até o advento de tal manifestação, já teria acontecido ainda mais o dano que se avulta diariamente, consumando-se, assim, o dano que se preten evitar, atanto, confira-se comunicado do Conselho Tutelar de Arapongas-Pr, de que a Autoridade Policial deixou de efetivar a prisão por ausência de local (fs.453).

            Por outro lado, afigura-se inconstitucional a Lei nº 8.437, de 30.06.92, especificamente em seu art. 2º, limitando a concessão de liminares, no caso ação civil pública, à prévia audiência do representante judicial de pessoa de direito público, no prazo de 72h., porque todo e qualquer veto e restrição à concessão de liminares, ainda que o motivo ensejador seja o hipotético interesse público.

            A uma que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade no seu art. 5º, inciso XXXV.

            A duas, que desse princípio decorre outro princípio que o a garantia de direito de ação e do direito ao devido processo legal, aliás, princípio este sintonizado com a cláusula do due process of law, que significa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada à realidade sócio-jurídica a que se destina.

            Neste compasso, o que ocorre neste vedação de liminares é uma substituição incorreta do juiz pelo legislador na tarefa de avaliar sobre o cabimento de uma medida liminar, arranhando assim, o princípio do juiz natural, sutilmente referido por Luiz Guilherme Marinoni, citado por Betina Lara, op. cit. p. 78-9.

            No escólio de Guilherme Marinoni, " se a norma preceitua que está proibida a concessão de liminar, ela está,em outras palavras, afirmando que jamais existirá necessidade de tutela urgente, ou seja, está valorando aquilo que deve ser objeto da cognição do magistrado".

            Ademais, diz Betina Lara(29): "o fato do Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo impor ao Poder Judiciário, determinado comportamento em relação às medidas liminares fere gravemente o princípio da separação e independência dos poderes".

            Portanto, não pode o Poder Judiciário quedar-se na prestação jurisdicional.

            Em sendo assim, cabe ao Juiz de primeiro grau, concomitantemente com outros órgãos do Poder Judiciário, o controle difuso da constitucionalidade, por via de exceção, nesta linha de pensar temos José Afonso da Silva.(30)

            Neste contexto, concebendo-se o direito de uma forma instrumental, ou seja, um meio para a realização de um fim, acaba relacionando-se com uma finalidade adiante, em sendo assim, decide-se os conflitos.

            Leciona, nesta trilha Tércio Sampaio Ferraz Junior(31):

            "Ao enfrentar as questões de decibilidade dos conflitos com um mínimo de pertubação social, a dogmática fornece esquemas teóricos (sistema, interpretações e argumentos), que acabam por atuar como instumento de controle social".

            Nessa linha, pode até o Estado ter o direito, mas o direito assemelha-se a um jogo, a questão é saber se é possível avaliar o jogo jurídico, dizer se ele está sendo corretamente jogado (se é justo ou injusto), ou seja, se é possível dizer de dentro do direito quando cessa de haver direito, afirma Taércio Sampaio.

            O mesmo autor, analisando a linha do Direito e Justiça, diz:

            "a justiça confere ao direito um significado no sentido de razão de existir. Diz-se, assim, que o direito deve ser justo ou não tem sentido respeitá-lo...".

            Ora, o Direito do Estado de não ter contra liminar sem prévia justificação, quando o gravame causado por sua omissão a direitos fundamentais a essenciais do cidadão, da qual se busca o Estado-Juiz, para corrigir a trilha desviante seria justo? Há sendo respeitar essa norma restritiva?

            Daí porque, para que nunca paire a mordaça e a devida intromissão de um poder noutro, requer-se no caso presente considere INCONSTITUCIONAL o texto da citada lei, concedendo-se a medida liminar que será melhor explicitada a seguir inaudita altera parte. Ao depois, considerada inconstitucional a norma mencionada, a concessão de liminar na forma pretendida e de rigor.

            Após, REQUER EM COMPLEMENTO

            1) Seja oficiado o Senhor Comandante do 15º Batalhão Policial Militar com sede na cidade de Rolândia, para que remeta a este Juízo e integre a presente ação, a relação do efetivo de policiais militares, previstos e existentes para a 3ª Companhia, para as cidades de Sabáudia e Arapongas e seus respectivos Distritos, bem como calendário de instruções de tiros ministrados aos PPMMM que trabalham na Comarca ( últimos 03 anos), cópia do veículos entregues à 3ª Companhia da Polícia, inclusive documentos e seguro obrigatório quitados;

            2) Seja oficiado o Senhor Doutor Delegado Subdivisional, com Sede na cidade de Londrina-Pr, para que o mesmo informe, por escrito, juntando-se aos autos, a relação do efetivo existente e o adequado para as funções policias civis (agentes, carcereiros, investigadores, escrivães e Delegados de Polícia) nos Municípios de Sabáudia e Arapongas-Pr.

            As solicitações prendem-se a conhecer a realidade das previsões por parte dos Órgãos responsáveis pela Segurança Pública e, que, somente eles podem informar, além de facilitar o Comando da Sentença, na devolução as partes da prestação jurisdicional ao caso concreto.


7. DA PRETENSÃO FINAL:

            a) Requer a condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar o necessário para a reforma da Cadeia Pública local, segundo normas de segurança e compatíveis com os artigos 88 e 120, da Lei de Execução Penal;

            b) Requer a condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, destinar e manter no exercício de suas funções, nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, Delegados, agentes, investigadores, escrivães, devidamente concursados junto a Administração Pública do Estado;

            c) Condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, de destinar e manter, no exercício de suas funções nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, número suficiente de policiais militares, além dos já existentes, que possam garantir o cumprimento do art. 144, §5º da Constituição Federal, segundo critérios técnicos, consoante estereotipado no art. 420 do Código de Processo Civil;

            d) Condenação do Estado do Paraná na Obrigação de Fazer, ou seja, de destinar e manter, aos Policiais Militares, no exercício de suas funções nos Municípios referidos, armas em perfeitas condições de utilização e munição em quantidade suficiente, segundo critérios técnicos (art. 420 do Código de Processo Civil);.

            e) Condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Fazer, ou seja, de tomar as providências legais, em matéria administrativa e em matéria orçamentária, para cumprimento desta pretendida decisão judicial, imediatamente após seu trânsito em julgado.

            f) Condenação do Estado do Paraná, consistente na Obrigação de Não Fazer, ou seja, nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, nesta Comarca, destinem exclusivamente ao exercício das funções policiais, pessoas devidamente concursadas, impedindo nomeações de suplentes e ad hoc para qualquer atividade policial;

            g) Requer-se, pois, sejam todos os pedidos julgados procedentes em todos os seus termos, condenando o Estado do Paraná, inclusive, nos ônus da sucumbência e demais cominações legais, excetuando-se o pagamento de honorários por cuidar-se de ação civil pública.

            h) Requer, ainda, a citação do Estado do Paraná, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, ex vi do art. 124, I, c/c art. 126, da Constituição Estadual), podendo este ser encontrado no endereço à rua Marechal Hermes, 999, Curitiba-Pr, para fins de contestar esta, sob pena de revelia.

            i) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, pelo depoimento do representante do réu, prova testemunhal, documental e pericial, na medida do contraditório, que serão a primeira requerida no instante adequado e o rol referente à segunda na mesma oportunidade.

            Dá-se à presente ação o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos de alçada.

            Termos em que, R. e A. esta,

            Arapongas, 23 de fevereiro de 2001

Denis Pestana
Promotor de Justiça

Alexander Vieira
Estagiário do Ministério Público


Notas

            1. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. In Revista de Informações Legislativas, nº 109, Jan/mar 1991, página 142.

            2.NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. In Revista de Informações Legislativas,nº 109, Jan/mar 1991, p 142.

            3.Idem: Revisão Doutrinária dos Conceitos de Ordem Pública e Segurança Pública. In Revista de Informações Legislativa, n.107, Brasília, 1987, p. 152.

            4.Confira-se evolução demográfica dos anos 1980, 1991 e 2000 do IBGE (fls. 454).

            5.PASTORE, José et elii Crimee Violência Urbana. Um Projeto de Pesquisa (FIPE/USP, São Paulo, 1986 e Análise e Elaboração de alguns indicadores Econômicos e Sociais. Índice de Segurança Pessoal e da Propriedade (FIPE/USP), 1987.

            6.LAZZARINI, Álvaro. Estudo de Direito Administrativo. RT: São Paulo, 1999, p. 87-8.

            7.MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit p. 75

            8.Acidade de Arapongas conta com uma Universidade com diversos cursos superiores (UNOPAR – Campus de Arapongas), onde centenas de universitários acorrem à cidade de cidades e Comarcas circunvizinhas diariamente em ambos os períodos.

            9. Álvaro Lazzarini. Revista de Informação Legislativa, Brasília, nº104, Out/Dez - 1989, p. 236.

            10. MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. 3º Edição, p. 18 e 19).

            11.,MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Interesses Difusos, ed. RT: São Paulo 2º Edição, p. 109

            12. Cf. MOREIRA, José Carlos Moreira, In RF 276/1).

            13. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 13ª edição, p. 271).

            14. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: São Paulo. 1999, p.657/8.

            15.MILARÉ, Édis, in A Ação Civil Pública Na Nova ordem Constituciona. São Paulo. 1990, p. 22/23.

            16. NETO, Miguel Mônico.In Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nº 27, " Ação Cautelar Ambiental; Aspectos da competência jurisdicional na região Amazônica" págs. 169/179)

            17.O PIB municipal apresentou uma evolução nominal de 139% enquanto que o PIB do Estado evoluiu 113% e do Brasil 123%, com um crescimento real de 35 no período de 1994/1996.

            18.TEMER LULIA, Michel Miguel Elias, diz: "peculiar interesse significa interesse predominante. Interesse local é expressão idêntica a peculiar interesse" Elementos de Direito Constitucional RT: São Paulo, 1989, p.105.

            19.04 investigadores em Sabáudia (incluso o Delegado nomeado) e 02 em Arapongas, item 05 de fs. 445.

            20.Confira-se item 8 de fs. 445.

            21. MIRABETE, Julio Fabbrini, Mirabete, Execução Penal, Atlas, 5ª Edição, analisando o artigo 102, da LEP

            22.RODRIGUES, Anabela Miranda. Posição Jurídica do Recluso na Execução da Pena. Revista IBCCRIM, 11, 1999.p.23-6.

            23.Idem, p. 35-6 e 54.

            24.DIAS, José de Figueiredo – Questões Fundamentais de Direito Penal Revisitadas. RT: São Paulo, 1999,p.134.

            25.LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípios Políticos do Direito Penal. São Paulo: RT. 1999, p. 256-7

            26.LAZZARINI, Álvaro, op. cit, p. 158.

            27.MARRONE, José Marcos. Há jurisdição na Execução Penal. São Paulo: Justitia, n.44, p.82-97, jan/mar, 1982.

            28.LARA, Betina Rizzato, in Liminares no Processo Civil. RT: São Paulo 1993, p. 193-5.

            29.LARA, Betina Rizzato, in Liminares no Processo Civil RT: São Paulo 1993, p.78-9.

            30.SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: São Paulo. 1993. p. 50-2.

            31.FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estado do Direito. 2ª ed. Atlas: São Paulo, 1994, p.346-355.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESTANA, Denis; VIEIRA, Alexander. ACP contra falta de segurança pública. recursos para a polícia e contratação de policiais concursados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16385. Acesso em: 25 abr. 2024.