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ACP contra falta de segurança pública

recursos para a polícia e contratação de policiais concursados

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Inicial de ação civil pública contra o Estado do Paraná por falta de segurança pública. São requeridas a reforma de cadeia pública, a designação de delegados, escrivães e agentes concursados, dentre outras medidas. Foi deferida liminar, dando prazo de 30 dias ao Estado para seu cumprimento, sob pena de retenção do ICMS.

            EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS - PR.

            O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício nesta Comarca, no cumprimento de sua missão constitucional prevista no art. 129, III, da Carta Maior e art. 120, III, da Carta Estadual, com fundamento nos arts. 144 e 46 dos referidos diplomas, respectivamente, e, outrossim, na Lei 7437, de 24 de julho de 1985, nos artigos 1º, IV e 12, da Lei n º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e art. 2º, IV, letras a e IV, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99, vem promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com requerimento de medida liminar, contra o Estado do Paraná, pessoas jurídica de direito público interno, passando a expor as razões de fato e de direito adiante assinaladas:


1 - Do Direito Aplicado à Espécie:

            Consoante o dizer estereotipado do art. 144 da Constituição Federal e art. 46 da Constituição do Estado do Paraná:

            "A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

            IV - Polícias Civis;

            V - Polícias Militares;

            Diogo Figueiredo Moreira Neto(1), esclarece que a prestação administrativa da Segurança Pública, como função do Estado, possui os contornos de "....’ um poder-dever, tal como, enfaticamente, o confirma a Constituição no art. 144, caput".

            Indaga-se o que seria Segurança Pública? E o mesmo Diogo de Figueiredo Moreira Neto(2), responde que "que a relação entre a ordem pública não é do todo par parte, mas de efeito para causa", concluindo que a "segurança pública é o conjunto de processos políticos e jurídicos destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em sociedade". (grifo nosso).

            Portanto, há uma distinção entre Segurança Pública e Ordem Pública, isso é, enquanto aquela é um conjunto de processos, esta é "um conjunto de atitudes, medidas e ações adotadas para garantir o cumprimento das leis de modo a evitar, impedir e eliminar a prática de atos que perturbem essa ordem pública"(3), em suma a defesa pública.

            Ao Estado do Paraná, não reserva-se pois a mera conveniência e oportunidade em prestar ou não, devidamente, a Segurança Pública, antes, um dever de natureza Constitucional.

            Dever este, cujo cumprimento exige atenção aos requisitos mínimos estatuídos em Lei.

            No dizer do gizado dispositivo 47, caput da Constituição do Estado do Paraná, a Polícia Civil ".... é instituição permanente e essencial à função de Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais..."

            Mas, o exercício das referidas funções, por localizarem-se no âmbito da Administração Pública Estadual, determina-se pela observância genérica ao disposto no art. 27, inciso II, da Constituição Estadual (ou art. 37, inciso II, da Constituição Federal) e atendimento específico ao previsto no § 3º do art. 47 da Constituição Estadual:

            1. a. Da Polícia Civil de Sabáudia

            Inexiste, na medida em que há apenas um Assistente de Segurança, conhecido como Delegado "calça curta", que possuiu vinculação direta com a Administração Pública Estadual, exercendo no cargo de Investigador de Polícia, portanto, com desvio de função e, embora sua boa vontade não possuiu os requisitos de que trata as Constituições Federal e Estadual.

            "Os cargos policiais civis serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto na Legislação específica".

            Por tais, não obstante a clarividência da norma transcrita, no município de Sabáudia, nesta comarca, não há Delegado de Polícia concursado, em razão da omissão do Estado que, em flagrante violação ao previsto na Carta Estadual, tolera que o exercício do cargo de Delegado de Polícia naquele município seja efetuado por uma pessoa conhecida no meio policial como Delegado ad hoc, o qual, todavia, tem envidado esforços no escopo de desenvolver as atividades cuja incumbência pertence, ou melhor, deveria pertencer a um servidor específico para este mister relevante e imprecindível.

            1.b – da Polícia Militar

            Quadra destaque, que nos termos do art. 144, § 5º da Constituição Federal e art. 48 da Constituição Estadual, cumpre à Polícia Militar a polícia ostensiva preventiva de segurança.

            Ocorre que, enquanto Comarca de Arapongas, avança progressivamente quer em termos de aumento populacional(4), também em termos de infra-estrutura e econômica, a milícia caminha em sentido contrário, ou seja, o invés de aumentar o efetivo da 3ª Companhia do 15º BPMI, sediada na cidade de Arapongas-PR, houve uma diminuição do efetivo.

            Atualmente estão lotados na sobredita Companhia Militar 95 (noventa e cinco) policiais, sendo 85 (oitenta e cinco) para a cidade de Arapongas, 03 para o Distrito de Aricanduva e 07 (sete) para a cidade de Sabáudia, todos nesta Comarca, confira-se fs.326.

            Em se comparando os parâmetros traçados pela Organização das Nações Unidas, seriam necessários para o porte desta Comarca o equivalente a 180 (cento e oitenta), logo, uma defasagem de 50% por cento.

            Por outro lado, observa-se que inexiste relotação em substituição aos militares afastados em razão de férias, licenças ou outras situações peculiares.

            Ainda, a cota de combustível consumida no total/mês é de 38.657,75 litros de gasolina, sendo que o Estado repassa somente 16.829,63 litros de gasolina, no mais cuida-se de repasse extra do Batalhão, Prefeitura Municipal de Sabáudia e Arapongas, Conselho de Segurança da Comunidade e firma Nortox, todos de Arapongas, em suma, porcentagem superior a 50% consumido pela polícia é mantida pela municipalidade, comunidade e particular, vide fs. 329.

            Doutra banda, há uma defasagem que impede a milícia prestar o exato papel que lhe destina as Constituições Federal e Estadual, qual seja a prevenção, na medida em que seriam necessários 200 (duzentos) litros diários para uma frota de 25 (vinte e cinco) veículo, em continência na questão 18, fs. 329.

            Quadra destaque, a fundamentar a desafagem e ínfima prevenção, temos que as ocorrências policiais atendidas pela polícia militar local, oscilam em torno de 2.300 (duas mil e trezentas), consoante questão 11 de fs. 328, que rateada por 12 (doze) meses seria em torno de 192 (cento e noventa e duas) ocorrências mês ou 6,4 (seis vírgula quatro) ocorrências/dia.

            Inegável que carece de maior número de policias par atender a demanda, isso só pela Polícia Militar.

            1. c- da Polícia Civil de Arapongas

            Os quadro da polícia civil de Arapongas, não atende á necessidade da cidade, por escasso número de policias lotados, contando com 02 (dois) Delegados de Polícia; 02 (dois) escrivães, 05 (cinco) investigadores e nenhum carcereiro e 02 (dois) estagiários, no dizer do Delegado Adjunto Edmo José Ermenegildo, confirmando posteriormente pelo Delegado Regional que somente após designada data para prestar declarações e não compareceu, respondeu ao questionário, (confira-se fs. 27/31, 275/280 e 445/6) comparecendo, apenas o Delegado de Polícia Adjunto (fs. 322).

            Ademais, comparando-se na prática nos últimos 04 (quatro) anos o número de inquéritos policias abertos com autoria desconhecida, poucos foram ultimados com investigações exitosas ou dentro do dever-policial portariou-se abertura, nem mesmo as quase-constantes contra estabelecimentos bancários, conforme o próprio Delegado de Polícia Adjunto assevera (fs. 319).

            Agrava-se também, que neste mesmo lapso temporal, comparando-se as prisões em flagrantes realizados por policiais civis, principalmente de crimes de repercussão (homicídio, roubo, tráfico de drogas e furto, etc), embora a Lei n. 9.099/95, tenha facilitado a polícia judiciária com o timbre de crimes de menor potencial ofensivo, portanto, sobejando tempo para a prática investigativa, esta inexiste, basta análise do aumento de inquéritos polciais abertos em 2000 (272) item 15 (fs.445).

            Aliás, inquéritos arrastam-se naquela repartição policial desde 1991, mesmo item e página referida.

            Frise-se que ultimamente, ao argumento de que não há lugar para colocar a pessoa flagrada, são dispensadas ao arrepio da lei, conforme constata-se pelo relatório do Conselho Tutelar de Arapongas-Pr.

            Ainda, quanto aos crimes contra os estabelecimentos bancários, não se efetiva o imprescindível inquérito policial, apenas ficando no Boletim de Ocorrência e as diligências de repercussão abandonadas são, a guisa de exemplo: Autos de Inquérito Policial, onde se apura a morte do ex-Prefeito de ArapuãPr Hélio Mathias, onde sabidamente os executores ainda estão soltos; Autos de Inquérito Policial em que se apura a morte do moto-taxista Stramonski; Autos de Inquérito Policial em que se apura a fuga da quadrilha de roubo de caminhões, constantes de Ação penal nº 22/97, dentre outras.

            Não obstante a resposta do Delegado Regional de Arapongas às indagações, o Delegado de Polícia Adjunto afirma que não houve aumento de efetivo, porém, na prática a tendência é aumentar-se o número de ocorrências, sendo que somente no ano de 2000, registrou-se 2033 (duas mil e trinta e três) ocorrências polciais, que redunda em 169,4 (ocorrência/mês) ou 5,64 (ocorrência/dia).

            Doutra feita, facilmente constata-se que além de inexistir investigação, portanto, atividade primária da polícia civi, poucas ocorrências policiais são deslindadas por seus agentes, significando que a população não pode contar com os mesmos, excetuando-se porém, os escribas policiais que ainda que manquitolando nos cumprimentos de prazos em demasia, procurando cumprir os inquéritos, autos circunstanciados e efetuam a formalização das prisões em flagrantes, ou seja, reduziu-se a polícia civil a mero cartório-policial. Aliás, de fácil constatação, basta determinar-se remessa de certidão de quantas prisões em flagrantes foram realizadas exclusivamente pela polícia civil nos anos de 1999, 2000 e 2001.

            Nesta linha, verifica-se que haveria necessidade de 04 (quatro) Delegados de Polícia, 08 (oito) escrivães e 40 (quarenta) investigadores, consoante informa o Delegado Regional de Polícia – fs. 445 item 03.

            Donde conclui-se a defasagem existente na Polícia Civil local.

            Aliás, sobre o abandono das investigações e o fator de aumento da criminalidade, efetivou-se estudo sobre a problemática da ineficiência policial, com os trabalhos de José Pastore(5)

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            "Nota-se que, enquanto o número de ilícitos (registrados) cresce, o percentual de inquéritos decresce, Aliás, não só declina o percentual mas também a própria quantidade de inquéritos em números absolutos, isso, embora o organismo policial nunca tenha diminuído. Lembro que o índice de eficiência da polícia judiciária deve ser medido não pelo volume de ocorrências registradas mas pelo porcentual de infrações penais devidamente apuradas. Sabendo-se que, no modelo vigente, a maioria das investigações praticamente acontecem no decorrer do inquérito, é presumível a decadência dessa atividade em proporção semelhante."

            Diante desse quadro, aflora naturalmente a seguinte pergunta: o que estaria fazendo os policiais incumbidos de investigação?". (negrito nosso)(6)

            Neste compasso indagatório e os fatos avivados, verifica-se que há um desvio de finalidade, ou seja, hoje a grande o que preocupa o cidadão e àqueles preocupados com o aperfeiçoamento da polícia de forma indistinta, vai desde o uso indevido dos meios materiais ou ineficiente postos à disposição da Polícia, trilha o caminho da diminuição de efetivo, redução de veículos, não repasse de quotas para combustível e chega-se ao exercício deliberado de funções policiais que não são exatamente aquelas competentes ao órgão.

            Ad argumentandum tantum, Hely Lopes Meirelles(7), traz como ensinança o seguinte:

            "o desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidades ou de poder é, assim a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador " (negritei).

            Logo, ineficiente a segurança, fragiliza a ordem pública contida no ordem social e por conseqüência estimula-se os fatores sociais geradores da criminalidade, com uma sensação de insegurança geral.

            Não bastasse tanto, as pessoas residentes ou em permanência transitória(8) nestes Municípios onde o Estado do Paraná não cumpre a segurança pública devida, no seu aspecto ostensivo, considerando a ausência de Policiais Militares em número suficiente.

            A guisa de doutrina, leciona o ilustrado Des. Álvaro Lazzarini, analisando a Segurança Pública na Constituição Federal vigente(9):

            "A proteção às pessoas físicas, ao seu povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de plano na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura".

            Ainda leciona o referido mestre:

            "... às Polícias Civis compete o exercício de polícia judiciária, ou seja, a que se desenvolve após a prática do ilícito penal, e, mesmo assim, após a repressão imediata por parte do policial militar... quem tem a incumbência de preservar a ordem pública tem o dever de restaurá-la quando há violação. A partir dessas providências, que representam a repressão imediata da polícia militar, a ocorrência criminal será transmitida à Polícia Civil..." ( idem cit. p. 235).

            Somando-se à ausência de Policiais Militares em número suficiente nestes Municípios, cumpre-se atentar, como adiante será exposto no item - Dos Fatos - que concorrem para a violação do dever do Estado do Paraná, estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal - armas em precárias condições de uso, munição comprometida, comunicação irrealizável entre viaturas e Delegacias; rondas por fazer, por falta de viaturas adequadas, policiais fisicamente esgotados, potencialmente predispostos a sucumbirem em suas obrigações e/ou incorrem em abusos.

            Enfim, o Estado do Paraná, também, não fornece os recursos materiais necessários e indispensáveis à atividade de Segurança Pública.

            É, por assim dizer, um verdadeiro caos, arremata-se.


2- Da Legitimidade Ativa do Ministério Público:

            Através da presente Ação Civil Pública, pretende-se a tutela de interesses difusos relacionados a Segurança Pública, nos municípios de Sabáudia e Arapongas, ambos situados neste Estado.

            Mauro Capeletti, a partir de 1974, com percuciência e dedicação, empreendeu-se a superação da tradicional divisão entre interesse público e interesse privado, demonstrando-se a existência de uma categoria intermediária, na qual " foi possível estabelecer uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada de pessoas ( ou, pelo menos, determinável) e os que atingem um grupo indeterminado de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso", citado por Hugo Nigro Mazzili.(10)

            Nessa ótica de focar, Rodolfo de Camargo Mancuso(11) por sua vez, conceitua os interesses difusos como:

            "interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessários à sua afetação institucional juntos a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo... ", sendo caracteres seus a indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade do objeto.

            Neste palmilhar e a esta indivisibilidade corresponderia segundo José Carlos Barbosa Moreira(12), uma " espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão inteira da coletividade..." ou seja, "... os interesses difusos são indivisíveis, no sentido de serem insuscetíveis de partição em quotas atribuíveis a pessoas ou grupos estabelecidos... ( Rodolfo de Camargo Mancuso, idem cit., p. 71).

            Harmonicamente ao narrado, a legislação, por seu turno, traz a conceituação de interesse difuso.

            O artigo 117 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, mandou acrescentar Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985, ( Lei de Ação Civil Pública) o artigo de nº 21, o qual prevê aplicação dos dispositivos do Título III do Código do Consumidor ( Lei nº 8.078/90) à defesa dos interesses difusos.

            Este, no seu Título III - Art. 81, inciso I - conceitua interesse difuso "... os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".

            Ora, a Segurança Pública, sob a ótica do Direito Administrativo, devido à sua essencialidade possui natureza jurídica de serviço público, exclusivo do Estado, sendo considerado uti universi, ou gerais, isto é, "aqueles que a administração presta sem ter usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo... Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a população...", ensina Hely Lopes Meirelles.(13)

            Pois bem, no caso em tela, a preservação da ordem pública, definida esta como:

            "(...) uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, prática de crimes", afirma José Afonso da Silva.(14)

            Logo, pelas demonstrações fáticas que se articulará, acha-se comprometida por omissão do requerido, também a restauração da ordem pública apresenta-se de quase impossível realização por inexistência de recursos ao atendimento imediato aos direitos dos presos, das ocorrências policiais ou de policiamento preventivo.

            Assim, a não prestação ou prestação precária de Segurança Pública atinge um grupo indeterminado de pessoas, relacionadas pela circunstância fática de encontrarem-se em determinada situação ou local, ou, in casu, residindo ou em permanência transitória nesta Comarca, como vítimas ou potenciais vítimas de toda sorte de atos ilícitos penais.

            Quadra destacar, omitindo-se o Estado em efetivar garantias inscritas constitucionalmente, e não destinando-se as verbas necessárias ao exercício concreto destas garantias, bem como, apoio material e pessoal à prioridade –segurança pública-, prioridade esta indiscutível, compete ao Poder Judiciário remediar tal situação, determinando a inversão desta, permitindo assim o real exercício de tais garantias.

            Com o advento da Constituição Federal de 1.988, ao Ministério Público coube a promoção da Ação Civil Pública para a proteção dos interesses difusos ( art. 129, III).

            Ainda, em 11 de setembro de 1.990, a Lei 8.078, fez somar ao art. 1º da Lei de Ação Civil Pública ( nº 7.347/85), o inciso IV, sendo cabível, pois, Ação Civil Pública em relação a qualquer interesse difuso ou coletivo. A mesma Lei nº 7.347/85, ressalte-se, já previa no seu art. 5º, caput, a legitimação do Ministério Público.

            Para que não restasse qualquer resquício de dúvida, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1.993) previu a legitimidade deste Órgão em promover a ação civil pública, visando a proteção e reparação de interesses difusos ( art. 25, IV, a ressalvando o caput deste, que não se deve olvidar o já disposto também, na Constituição da República, do estado e em outras Leis.

            Por fim, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, LC nº 85, de 27 de dezembro de 1999, em seu artigo 2º, inciso IV, assim preceitua:

            "promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:"

            Decorre, pois, de mandamento legal a legitimidade deste Órgão para promover a Ação Civil Pública no tocante a interesses difusos.

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Sobre os autores
Denis Pestana

promotor de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESTANA, Denis ; VIEIRA, Alexander. ACP contra falta de segurança pública: recursos para a polícia e contratação de policiais concursados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16385. Acesso em: 23 nov. 2024.

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