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Ação contra fabricantes de pneus: informações claras e objetivas sobre o produto

Ação contra fabricantes de pneus: informações claras e objetivas sobre o produto

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A Associação Brasileira de Consumidores – ABC, ajuizou ação visando compelir as principais fabricantes de pneus do País a inserir em seus produtos informações claras e objetivas sobre seus produtos. Atualmente, as informações que constam nesses produtos são obscuras e imprecisas, quase sempre em forma de códigos incompreensíveis e em língua inglesa, o que pode trazer sérias conseqüências ao consumidor, já que envolvem questões graves de segurança.A ação tramita na 16.ª Vara Cível de Brasília - DF e tem o número 2002.01.1.023902-9.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Brasília, Distrito Federal.

"Na sociedade de consumo o consumidor é geralmente mal informado. Ele não está habilitado a conhecer a qualidade do bem ofertado no mercado, nem a obter, por seus próprios meios, as informações exatas e essenciais. Sem uma informação útil e completa, o consumidor não pode fazer uma escolha livre. A obrigação que o Direito Civil impõe ao comprador de informar-se antes de contratar é, na sociedade de consumo, irreal." 1

ABC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES, entidade civil de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 20.251.070/0001-20, com sede na rua Alagoas, n.° 1.270, sala 1003, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, 2 vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, 3 advogados Walquires Tibúrcio de Faria, Henrique Tibúrcio Peña, Fernando Tibúrcio Peña e Flávio Corrêa Tibúrcio, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Goiás, sob os n.°s 2.355, 13.404, 10.873 e 20.222, respectivamente, todos com escritório profissional na rua 89, nº 487, Setor Sul, CEP 74.093-140, em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, onde receberão as comunicações de estilo, com fulcro nos arts. 5.º, XXXII; 170, V da Constituição Federal e arts. 4.º, IV; 6.º, II, III, VI, VII e VIII; 8.º; 12; 29; 31, 37, § 3.º; 39, VIII; 81 a 84; 90; 91; 93, II e 102 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO em face de

  • GOODYEAR DO BRASIL – PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.500.246/0001-54, com endereço na rua dos Prazeres, n.º 284, Bairro do Brás, CEP 03021-900, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, ou de quem suas vezes fizer;

  • PIRELLI S/A, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.593.232/0001-95, com endereço na avenida Alexandre de Gusmão, n.º 177, Vila Homero Thon, CEP 09110-900, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, ou de quem suas vezes fizer;

  • BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º 57.497.539/0001-15, com endereço na avenida Queiros dos Santos, n.º 1717, Bairro Casa Branca, CEP 09015-901, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, ou de quem suas vezes fizer; e

  • SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º 50.567.288/0001-59, com endereço na avenida das Américas, n.º 700, bloco 4, Barra da Tijuca, CEP 22640-100, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seu representante legal, ou de quem suas vezes fizer, aduzindo, para tanto, os fatos e fundamentos que passa a expender:

Antes, porém, de passarmos à análise fática e meritória, pede-se redobrada vênia para discorrer sobre alguns aspectos relevantes dessa ação.


DA PROPRIEDADE E DO CABIMENTO DA AÇÃO

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, fazendo coro com o art. 75. do Código Civil, 4 que:

"Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

Comentando a disposição supra, em excelente obra escrita pelos autores do anteprojeto que deu forma ao Estatuto Consumerista, pontifica KAZUO WATANABE: 5

"Não se trata de mera enunciação de um princípio vazio e inócuo, de um programa a ser posto em prática por meio de outras normas legais. Cuida-se, ao revés, de norma auto-aplicável, no sentido de que dele se podem extrair desde logo várias conseqüências. A primeira delas, certamente, é a realização processual dos direitos na exata conformidade do clássico princípio chiovendiano, segundo o qual ‘o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha direito de conseguir’. A segunda, que é consectária da anterior, é a da interpretação do sistema processual pátrio de modo a dele retirar a conclusão de que nele existe, sempre, uma ação capaz de propiciar, pela adequação de seu provimento, a tutela efetiva e completa de todos os direitos dos consumidores. Uma outra conseqüência importante é o encorajamento da linha doutrinária, que vem se empenhando no sentido da mudança da visão do mundo, fundamentalmente economicística, impregnada no sistema processual pátrio, que procura privilegiar o ‘ter’ mais que o ‘ser’, fazendo com que todos os direitos, inclusive os não patrimoniais, principalmente os pertinentes à vida, à saúde, à integridade física e mental e à personalidade (imagem, intimidade, honra etc.), tenham uma tutela processual mais efetiva e adequada." (grifo nosso)

A ação que ora se ajuíza tem nítido cunho mandamental, eis que visa a imposição de ordens (preceitos) aos demandados, cujo descumprimento poderá caracterizar o crime de desobediência. "Isso, evidentemente, sem prejuízo da execução específica, que pode ser alcançada através de meios de atuação que sejam adequados e juridicamente possíveis, e que não se limitam ao pobre elenco que tem sido admitido pela doutrina dominante. E aqui entra a conjugação do provimento mandamental com o provimento executivo lato sensu, permitindo este último que os atos de execução do comando judicial sejam postos em prática no próprio processo de conhecimento, sem necessidade de ação autônoma de execução." 6

Prossegue WATANABE 7 anotando que a ação mandamental (cujo exemplo mais próximo é o mandado de segurança) – bastante assemelhada à injunction do sistema da common law e à ação inibitória do Direito italiano –, apesar de inegáveis semelhanças, não se confunde com a ação condenatória. Isto porque:

"Esta [a ação condenatória] dá origem ao título executivo que, em não sendo cumprida a condenação espontaneamente pelo demandado, possibilitará o acesso a uma outra ação, de execução ex intervallo. Já na ação mandamental é o próprio juiz que, através de expedição de ordens, que se descumpridas farão configurar o crime de desobediência, e de realização por ele de atos materiais (como o fechamento de um estabelecimento comercial ou industrial, ou a cessação efetiva da publicidade enganosa, se necessário, com impedimento da circulação do veículo de publicidade, da interrupção da veiculação de um anúncio pela televisão etc., ou ainda a retirada do mercado, com uso de força policial, se necessário, de produtos e serviços danosos à vida, saúde e segurança dos consumidores), é o próprio magistrado – repita-se – que praticará todos os atos necessários para que o comando da sentença seja cumprido de modo específico." (destacamos)

E uma das formas pela qual se propicia ao consumidor a tutela adequada e efetiva de seus direitos é a novel ação especial de tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer – que preferimos denominar ação ordinária com preceito cominatório – cujas características encontram-se previstas no art. 84. do Código de Defesa do Consumidor.

A redação do art. 84. do Código de Defesa do Consumidor é a seguinte:

"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º. A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

Veja-se, a propósito, elucidativo escrito de JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA: 8

"Essa ação especial tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e, por objetivo, a concessão judicial da tutela específica da obrigação ou as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."

Ainda nesse particular, preleciona RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: 9

"O que se dispõe no art. 84. e seus parágrafos parece-nos que tem uma aplicação ampla e genérica nas ações do CDC e, mesmo, na ação civil pública da Lei n. 7.347/85. Quanto a este último aspecto, a afirmação deriva, desde logo, do disposto no art. 117. do CDC; quanto ao outro tópico, basta considerar que o art. 84. está direcionado à ação ‘que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. Ora, será incomum a ocorrência de uma ação em defesa do consumidor cujo pedido não contenha um preceito cominatório, de fazer ou não fazer: na grande maioria dos casos, a tutela se fará através da cominação de um facere ou de um non facere (v. g.: suprima-se a fabricação do medicamento suspeito de ser danoso à saúde; abstenha-se de colocar agrotóxico ‘X’ na lavoura ‘Y’; instalem-se os equipamentos de segurança ‘A’ e ‘B’ nos automóveis de marca ‘C’ etc.). Ações de outra natureza serão mais raras, porque a tutela do consumidor é normalmente voltada para o ressarcimento do lesado, para a interdição do produto, para a insubsistência da cláusula abusiva." (destacamos)

A ação que ora é submetida ao crivo judicial – conforme será demonstrado abaixo – tem como finalidade primacial a melhoria nas informações prestadas aos consumidores, a fim de que possam participar da relação de consumo com um mínimo de segurança.

Para fins de cabimento – ressalte-se –, o que se deve ter sempre em mente é a certeza da indisfarçável preocupação do legislador em dotar o consumidor de instrumentos hábeis à salvaguarda de seus direitos, tal como a presente ação.


DA COMPETÊNCIA

Consta igualmente do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:

I – (omissis);

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil nos casos de competência concorrente."

Pelo que se dessume da norma em apreço, sobretudo em virtude de interpretação teleológica, é concorrente a competência entre as Capitais dos Estados e o Distrito Federal quando o caso envolve dano (ou a possibilidade dele) de âmbito nacional.

Foi exatamente essa a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n.º 17532/DF, 10 relatado pelo eminente Ministro Ari Pargendler, cuja ementa é a seguinte:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ART. 93, II. A ação civil coletiva deve ser processada e julgada no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, se o dano tiver âmbito nacional ou regional; votos vencidos no sentido de que, sendo o dano de âmbito nacional, competente seria o foro do Distrito Federal. Conflito conhecido para declarar competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo." (original sem grifos)

A correção deste entendimento ganha mais relevo se se considerar que está invertida a ordem da norma (art. 93, II), dando-se a entender, inclusive, que os danos de âmbito nacional seriam julgados no foro da Capital do Estado e os de âmbito regional em Brasília.

Demonstrada, pois, a competência do foro desta Comarca de Brasília para conhecer, processar e julgar a presente demanda, passa-se ao ponto seguinte.


DOS INTERESSES EM LITÍGIO

A vertente ação ordinária com preceito cominatório visa o resguardo de interesses difusos dos consumidores de pneus no Brasil. Esses interesses são relativos à melhoria qualitativa e quantitativa nas informações contidas nos pneumáticos produzidos e comercializados no País, a fim de propiciar sensíveis melhorias nas relações de consumo.

Preceitua, a esse respeito, o art. 81. do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;"

Na sempre autorizada lição de KAZUO WATANABE: 11

"Na conceituação dos interesses ou direitos ‘difusos’, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica-base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo."

E após exemplificar a situação em que é colocado no mercado um produto com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança dos consumidores, como sendo típica de interesses difusos, acrescenta o emérito jurista: 12

"O ato do fornecedor atinge todos os consumidores potenciais do produto, que são em número incalculável e não vinculados entre si por qualquer relação-base. Da mesma forma que no exemplo anterior, o bem jurídico tutelado é indivisível, pois uma única ofensa é suficiente para a lesão de todos os consumidores, e igualmente a satisfação de um deles, pela retirada do produto do mercado, beneficia ao mesmo tempo todos eles." (destaque nosso)

Neste diapasão, tratando-se de interesses que refogem ao restrito âmbito da individualidade, por envolverem bem jurídico de natureza indivisível (o direito à informação), cuja titularidade pertence ao universo dos consumidores de pneus no Brasil (portanto, sujeitos indetermináveis), ligados por circunstâncias de fato, é inegável que se trata de demanda a vindicar a observância a interesses difusos dos consumidores.


DA LEGITIMIDADE

a) Legitimidade ativa

A associação autora, qualificada no preâmbulo desta exordial, está legitimada a propor a presente ação ordinária com preceito cominatório, conforme se infere do inciso IV do art. 82. do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Art. 82. Para os fins do art. 81, são legitimados concorrentemente:

I a III – (omissis)

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear."

Vê-se, pois, que as associações que se destinam, dentre outros fins, à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, foram equiparadas ao Ministério Público para o fim de postular a tutela judicial protetora dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, e, no caso sub judice, dos interesses dos consumidores que são a cada dia lesados pelas fabricantes de pneus que atuam no Brasil.

E a associação autora, uma das pioneiras na defesa do consumidor (sua criação data de 17 de agosto de 1978), tem dentre seus principais objetivos "amparar os legítimos interesses da classe consumidora e, dentro da lei, defendê-la, orientá-la, difundindo uma política de saudável entendimento, buscando aproximar o consumidor e o produtor ou fornecedores de bens ou serviços, no resguardo dos princípios de Direito e Justiça". 13

Presente, portanto, o elemento da legitimidade ativa, de forma a atender às exigências processuais da condição da ação.

b) Legitimidade passiva

O conceito de fornecedor é dado pelo caput do art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

As empresas rés, todas pessoas jurídicas de direito privado, nacionais, desempenham várias das atividades descritas no caput do art. 3.º do CDC, sendo inegável, dessarte, a condição de fornecedoras por elas detida.

Desta feita, sendo as demandadas verdadeiras protagonistas das relações de consumo, estão legitimadas a figurar no pólo passivo da ação ora aforada.


DA ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EVENTUAIS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Segundo prevê o art. 87. do Código de Defesa do Consumidor, "nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".


DOS FATOS

Após mais de uma década da edição do Código de Defesa do Consumidor, já se pode verificar no Brasil notável avanço nas relações de consumo, principalmente com o grande esforço despendido pelas multinacionais no sentido de se enquadrarem nos ditames da legislação específica. Hoje, sem dúvida, o consumidor é muito mais respeitado em seus direitos e, sobretudo, tem acesso substancialmente maior às informações a respeito dos produtos ou serviços que adquire, seja porque as empresas efetivamente se conscientizaram da importância dessa boa relação com os seus clientes, seja porque pretendem se resguardar do ônus da reparação civil.

Muitos avanços continuam a ser feitos, como desdobramento dessa nova mentalidade de respeito ao consumidor. Incrivelmente, tais avanços não contagiaram as empresas fabricantes de pneumáticos utilizados em veículos automotores, naquilo que diz respeito às informações a serem prestadas ao consumidor que adquire tais produtos. Demonstrar-se-á aqui que o consumidor não tem, no momento da aquisição, a mais vaga idéia daquilo que está adquirindo.

Pneumáticos, pela sua própria concepção, são produtos que envolvem diretamente a segurança do indivíduo e que, portanto, à exemplo dos medicamentos, sempre acompanhados de bula, deveriam trazer as mais completas informações sobre as suas características, modo de uso, aplicação, indicação, durabilidade e validade, modo de conservação e sobretudo, contra-indicações, ou seja, o que não se deve fazer com esses produtos, dentre outras importantes informações. O que se verá, quando essas informações estão aparentes, são elas prestadas em forma de códigos e siglas, quase sempre em língua estrangeira, o que torna impossível a leitura por parte do consumidor. O que se percebe claramente é que sequer sabem os consumidores que aqueles códigos e siglas se referem à alguma informação importante.

Exemplo disso, no site da primeira demandada (Goodyear) na Internet, 14 sob o título "Você Pensa Em Pneus", encontra-se interessante texto, que nos permitimos reproduzir, verbis: 15

"É natural que ninguém pense em pneus. Claro, afinal, você compra um carro pelo seu modelo, pelo seu motor, escolhe a cor, mas nunca escolhe o pneu que o equipa.

E por que? Talvez porque ninguém imagine a importância deste item. Você já parou para pensar que a sua segurança depende dele?

Mas você está certo. Você não tem que se preocupar com os pneus, a Goodyear se preocupa por você. É por isso que ela está sempre inovando, investindo em novas tecnologias, para oferecer a você, um produto compatível com as suas expectativas e suas necessidades.

Agora, se você quiser saber um pouco mais sobre os seus pneus e os cuidados que você deve ter com eles, basta clicar em qualquer dos itens de seu interesse, que vamos ajudá-lo. Se suas dúvidas não estiverem relacionadas a qualquer uma das perguntas aqui respondidas, clique em E-Mail e escreva-nos. Estamos prontos para responder! Ou ainda, clique em Revendedor Autorizado, para saber qual a loja mais próxima!" (grifamos)

E após esta pequena introdução, segue o site com inúmeras e importantes informações sobre os mais variados tipos de pneus, destacando ora suas características mais marcantes, ora os benefícios advindos da escolha deste ou daquele pneu, ora especificando as medidas recomendadas aos variados veículos ali mencionados, conforme se pode verificar da volumosa documentação anexa.

Situação semelhante se verifica relativamente à ré Pirelli, que também conta com um endereço eletrônico na rede mundial de computadores (www.pirelli.com.br), onde são disponibilizadas aos consumidores as mais completas informações técnicas sobre os pneus por ela fabricados, chegando-se mesmo à criação da "Universidade dos Pneus", segmento do site em que as informações supra têm maior detalhamento, apresentando, v. g., explicações sobre a estrutura, a terminologia, a segurança, as marcações, o envelhecimento e o armazenamento dos pneus. 16

O mesmo deve ser dito em relação à demandada Bridgestone/Firestone, que igualmente em seu site na Internet apresenta a quem quer que ali "visite" – o termo é utilizado na informática – as mais completas e elucidativas informações sobre a classificação e medidas dos pneus, os cuidados que devem ser observados em sua utilização e um sem número de outras informações relevantes. 17

Também a ré Michelin disponibiliza aos consumidores, via Internet, uma enorme gama de informações sobre os produtos que coloca no mercado, com destaque para a seção "ABC do Pneu", em que, dispostos tal qual num dicionário, são explicitados os termos técnicos de uso corrente na comercialização dos pneumáticos. 18

Pelo que se vê, há um nítido contraste entre as informações constantes da apresentação do produto (pneus) – sempre incompletas, obscuras, quase mesmo ininteligíveis – e aquelas encontradas nos sites das rés – claras, precisas e, ao menos, compreensíveis. Ainda assim, não se resolve o problema, haja vista a inexpressiva quantidade de consumidores que têm acesso à rede mundial de computadores – internet. E ainda que assim não fosse, é difícil crer que alguém que se dispusesse a ir adquirir pneus estivesse munido de um microcomputador portátil conectado à internet.

Os consumidores, quando se dirigem aos estabelecimentos especializados na comercialização de pneus, nem de longe imaginam a importância do ato de aquisição desses produtos, ocasião em que deveriam ser informados das condições, especificações, características, durabilidade, modo de uso, contra-indicações e principalmente sobre aqueles aspectos relativos à segurança do bem a ser adquirido.

Não raras vezes, pelo contrário, o que se vê é uma situação de total desinformação tanto do consumidor quanto do fornecedor, que definitivamente não têm capacidade de interpretar e dar significado aos inúmeros e obscuros códigos grafados nos pneus, a grande maioria deles em língua estrangeira.

Tomemos como exemplo as ilustrações contidas, respectivamente, nas páginas eletrônicas das rés Pirelli e Bridgestone/Firestone, que quase em nada diferem das outras duas rés:

a) Pirelli:

1) Logotipo do Fabricante. 2) Modelo do Pneu. 3) Características de dimensões e construção. 4) Código de velocidade e índice de carga. 5) Pneu com câmara (TUBE TYPE) e sem câmara (TUBELESS). 6) Posições dos indicadores de desgaste TWI (Tread Wear Indicators): quando atingidos, indicam o momento de troca do pneu em uso (1,6mm de resíduo de Banda de Rodagem). 7) Códigos internos para controle de fabricação. 8) Local de fabricação. 9) Inscrição D.O.T.: Exigência de exportação. Indica estabelecimento de produção, tipo do pneu e período de fabricação. 10) Dados referentes à estrutura do pneu: exigência de exportação. 11) Carga e pressão máximas : exigência de exportação. 12) Registro de homologação: exigência de exportação. 13) Classificação do pneu junto à UTQG (Uniform Tyre Quality Grading): exigência de exportação. 14) Significa "Mud and Snow" (Lama e Neve): exigência de exportação

b) Bridgestone/Firestone:

1-Tipo do pneu (Tubeless = s/c Tube Type = c/c) 3 / 4- Estrutura do pneu 5- Medida do pneu 6- Índ. Carga / Símb. Velocidade 7- Nome comercial do pneu 8 / 9- Normas de segurança (Estados Unidos e Canadá) 10- Tipo de construção 11- Data de fabricação 12- TWI (Índice de desgaste da banda de rodagem) 13- País de fabricação

No primeiro caso, trata-se de um pneu da fabricante Pirelli, modelo P[400], tipo P[175]/70 R13 82S. Bem se percebe que, além do nome do fabricante, todas as demais informações ou são passadas sob a forma de códigos ou estão redigidas em língua estrangeira.

Mas, voltando às características de dimensões e construção, o que seria e para que fim serviria, por exemplo, um pneu P[175]/70 R13 82S? A tarefa de decodificação é inglória, mas importantíssima – cremos indispensável – ao consumidor, pretenso adquirente do produto.

Pois bem.

  • A inscrição P quer dizer que se trata de um pneu para veículo de Passeio (daí a letra P).

  • 175 indica a largura nominal da secção (em milímetros), ou seja, informa que a largura da rodagem – ou para ser mais claro, a área de contato do pneu com o solo – tem 175 milímetros ou 17,5 centímetros.

  • O numeral 70 refere-se ao percentual para determinar a altura da seção lateral, ou seja, ao comprimento lateral do pneu, aplicado sobre a medida da largura da rodagem, especificada no parágrafo anterior. Assim, um pneu "70" quer dizer que a sua altura é de aproximadamente 70% da sua largura, no caso 175 milímetros.

Assim, fazendo-se o cálculo, conclui-se que um pneu 175/70, tem 122,50 milímetros de altura. 19

  • A letra R quer dizer que a construção do pneu é do tipo Radial (o outro tipo existente é o Diagonal ou Convencional). 20

  • O número 13 dá conta do diâmetro nominal do aro – mais claramente: da roda. A medida é feita em polegadas.

Não restam dúvidas que até aí a tarefa do consumidor de encontrar o pneu que seja o correto, em termos das medidas apresentadas, já é tarefa árdua. Misturam-se medidas apresentadas em milímetros com outras estampadas em polegadas, sendo certo que o sistema adotado no Brasil é o métrico. Além do que, é preciso ainda efetuar cálculos percentuais – coisa não muito afeita a muitos dos brasileiros – para se determinar a altura da seção lateral do pneumático. Mas não é só.

  • 82 é o índice de carga do pneu, ou seja, "é um valor numérico associado ao máximo de carga que um pneu pode suportar a uma velocidade indicada pelo código de velocidade sob condições de emprego determinadas pelo fabricante". 21 Assim, consultando a tabela encontrada no site da ré Pirelli, vê-se que um pneu com índice de carga 82 pode suportar uma carga máxima de 475 quilos. 22

  • Finalmente, a letra S, que representa o código de velocidade do pneu, indica a velocidade máxima que aquele pneumático pode suportar. In casu, para a letra S corresponde a velocidade máxima de 180 km/h. 23

E estes códigos são apenas alguns dos diversos e obscuros que constam dos pneus expostos à venda (outros exemplos: códigos indicativos de carga e pressão máxima, inscrição no Departament of Transportation – D.O.T etc.).

Feito esse verdadeiro exercício de decodificação, resta-nos perquirir: o consumidor, ao adquirir um pneu, tem ao seu alcance todas essas informações, ou ao menos parte delas, relevantíssimas diga-se de passagem? Sabe o cidadão que adquire um pneu com índice de carga 82 que a carga máxima suportada por aquele pneumático é de 475 quilos? Que um pneu com código de velocidade "S" está apto a desenvolver velocidade máxima de 180 km/h? Enfim, sabem os consumidores que esses códigos têm alguma finalidade?

Certamente não! Há mais.

Pela extensa documentação juntada à presente, percebe-se que nos sites de propriedade das rés (e somente neles) informações detalhadas sobre pneus é o que não falta. Com efeito, todas as descrições, características e benefícios de todos os pneumáticos comercializados pelas demandadas ali constam de forma clara, objetiva; enfim, cognoscível.

Somente para ilustrar, vê-se no endereço eletrônico da ré Goodyear que o pneu Wrangler RT/S destina-se ao uso em pistas 70% asfaltadas (on road) e 30% fora-de-estrada (off road). Por se tratar de um pneumático construído para ser utilizado principalmente em camionetas, não é difícil concluir que muitos consumidores que rodam com seus utilitários sobretudo em estradas não pavimentadas estão adquirindo o produto sem saber que o seu uso recomendado é prioritariamente por estradas asfaltadas.

Já o pneu Wrangler AT/S tem melhor performance se utilizado 50% em asfalto e 50% fora-de-estrada, ao passo que o uso do Wrangler HP é recomendado para pisos 100% asfálticos. 24 Ao consumidor desses produtos, contudo, sequer é informado o que seja on ou off road. A importância dessa informação avulta-se na medida em que a vida útil da banda de rodagem está diretamente relacionada com o piso, a velocidade e a carga médias transportada pelo veículo, conforme gráficos anexos. 25

Os valores de pressão máxima permitida também, na maioria das vezes, são sonegados dos consumidores. E quando surgem, vêm em forma de códigos ou em língua estrangeira, o que chega a causar espécie, pois, segundo afirma a ré Pirelli em seu website, "exceder os valores de pressão indicados pode porem em risco a vida dos ocupantes do veículo" (sic). 26 Demais disso, não há informações sobre a indicação do pneu para um devido fim (exemplo: para maior uso em pistas asfálticas, off road, molhadas etc.) e o que é pior, não há sequer contra-indicação do uso de pneus (p. ex.: pneus que suportam pequenas quantidades de peso não podem ser utilizados em veículos que se destinam ao transporte de cargas, ou que, ainda exemplificando, o pneu Wrangler RT/S destina-se ao uso em pistas 70% asfaltadas – on road – e 30% fora-de-estrada – off road).

Há ainda pneus, como o G46 ou CT[160], do fabricante GOODYEAR, que são exclusivos para serem utilizados somente no eixo de tração do veículo, informação também que não acompanha o produto.

O consumidor, enquanto participante ativo da relação de consumo, deve ser informado de forma clara sobre todas as especificações técnicas do produto, a fim de que, uma vez escolhendo o pneu perfeitamente adequado ao uso a que se destina, possa então adquirí-lo. Não é isso, entretanto – e infelizmente –, o que ocorre. Muita das vezes, ao se dirigir a um estabelecimento especializado na venda de pneus, o consumidor adquire o produto levando em conta não suas características técnicas e indicações de uso(o que deveria ser feito) e sim o aspecto exterior do pneu, como o desenho e a largura de sua banda de rodagem, sua seção lateral ("perfil") mais baixa ou até mesmo seu preço mais atraente. E isto devido a uma desinformação geral, tanto dos consumidores quanto dos fornecedores. Até mesmo vendem-se pneus em super e hipermercados 27, como se se tratassem de um produto qualquer, como um gênero alimentício ou produto de limpeza.

Definitivamente, pneus são produtos que merecem uma maior preocupação dos fabricantes, não só em relação à tecnologia empregada na produção – sabidamente moderna e eficiente – mas principalmente na informação prestada aos consumidores quanto às suas características principais e seus benefícios ou malefícios. Afinal de contas, pneus são utilizados em veículos que, por sua vez, são conduzidos por pessoas, que depositam nesses produtos todas as suas expectativas quanto à certeza de estarem utilizando-os corretamente, confiando-lhes por vezes suas próprias vidas.

Seria tarefa por demais árdua, transcrever aqui todos os pontos em que a Lei que trata da defesa dos consumidores é infringida. Mas a farta documentação juntada, nada mais sendo que a impressão das páginas das rés na internet, demonstra a quantidade de informações importantes que são sonegadas ao consumidor. Não é demais lembrar que tempos atrás foi amplamente noticiado pela imprensa o caso mais rumoroso de recall, ocorrido nos EUA, envolvendo a ora demandada Bridgestone/Firestone. A empresa foi culpada pela morte de 119 pessoas em acidentes causados por falhas nos pneus que equipavam o off-road Ford Explorer. No Brasil, os proprietários do veículo ano-modelo 1995 a 2001, bem como de outros veículos da Ford importados, também foram convocados para a substituição dos pneus. Em razão desse escândalo, o ex-presidente americano Bill Clinton assinou, em novembro de 2000, uma lei que prevê penas mais severas a empresas do setor automotivo que ocultarem informações sobre defeitos que coloquem em risco a vida dos consumidores. A nova lei aumenta de 5 anos para 15 anos a prisão para executivos que ocultarem essa informação. A multa também subiu de US$ 925 mil para US$ 15 milhões. 28


DO DIREITO

No Código de Defesa do Consumidor encontramos diversos dispositivos que tratam sobre o direito de informação ao consumidor.

Com efeito, estatui o art. 6.º daquele diploma legal:

"Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

Esse "direito à informação adequada e clara" – escreve CARVALHO SILVA 29 – "resulta do princípio da transparência, positivado no caput do art. 4.º do CDC, correspondendo ao direito o dever dos fornecedores de informar, de modo inteligível e apropriado, os consumidores sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam."

Comentando esse mesmo inciso III do art. 6.º, porém com maior ênfase, afirma JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, 30 um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor:

"Trata-se, repita-se, do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles." (negritamos)

Prevê, por seu turno, o art. 8.º do Estatuto Consumerista:

"Art. 8.º. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto."

ZELMO DENARI, também autor do anteprojeto do CDC, e também co-autor da obra diversas vezes citadas nesta peça, 31 anota que:

"a situação jurídica subjetiva passiva do consumidor corresponde a uma expectativa de boa qualidade das informações, vale dizer, de informações claras e precisas a respeito do bem ou serviço fornecido."

A lição de CARVALHO SILVA 32 não discrepa desse padrão:

"Os fornecedores, em qualquer hipótese, têm a obrigação de informar, adequadamente, os consumidores sobre os riscos à saúde ou à segurança criados pelos produtos e serviços, porque, se assim não fizerem, poderão responder pelos danos causados pelos vícios de informação, independentemente do fato de terem ou não obrado com culpa (arts. 12, caput, e 14, caput). O art. 31. do CDC, destacando o dever de informação, dispõe que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.

Tratando-se de produtos industrializados, compete ao fabricante prestar as informações relativas à nocividade ou à periculosidade, por intermédio de impressos apropriados que devem acompanhar os produtos."

Estabelece, outrossim, o caput do art. 12. do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Em comentários a este dispositivo, após afirmar que "os defeitos de informação são extrínsecos, pois dizem respeito às instruções que devem acompanhar, externamente, qualquer produto idôneo no mercado de consumo", afirma ZELMO DENARI: 33

"Tendo em vista o elevado índice de analfabetismo e o baixo nível de instrução da sociedade brasileira, as informações ao consumidor devem ser veiculadas de forma clara e precisa, numa linguagem de fácil compreensão.

Na atual conjuntura econômica, tendo em vista a liberação das importações e a abertura do livre comércio, através do Mercosul, os importadores deverão traduzir para o vernáculo as informações e instruções constantes dos produtos importados – pelo menos aquelas relativas à sua utilização e respectivos cuidados – sob pena de serem responsabilizados por eventuais danos, nos termos do dispositivo comentado."

O art. 31, também respeitante ao tema, está assim redigido:

"Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

As informações que necessariamente devem constar de produtos ou serviços, na autorizada lição de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, 34 são as seguintes:

"características (produtos e serviços), qualidades (produtos e serviços), quantidade (de regra, só produto), composição (mais para produtos do que para serviços), preço (produtos e serviços), garantia (produtos e serviços), prazos de validade (produtos e serviços), origem (mais para produtos) e riscos (produtos e serviços)".

E essas informações devem ser prestadas em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 31. do CDC, quais sejam: veracidade, clareza, precisão, ostentação e vernaculidade.

Valeremo-nos do escólio do ilustre jurista FÁBIO ULHOA COELHO 35 para a conceituação desses requisitos. Vejamos:

"a) Veracidade – Diz a lei que as informações devem ser corretas, ou seja, verdadeiras. Este atributo se relaciona com a adequação entre aquilo que se afirma sobre o produto ou serviço e o que ele realmente é. Qualquer disparidade entre as indicações constantes da embalagem, oferta ou propaganda e a realidade do produto ou serviço importa na inobservância deste requisito, caracterizando, inclusive, vício de qualidade ou de quantidade, nos termos dos arts. 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

b) Clareza – Além de verdadeira, a informação deve ser clara, isto é, inteligível. O consumidor deve ter condições de conhecer o produto ou serviço que ele está adquirindo. A informação pertinente ao potencial de risco, por exemplo, deve ser elaborada em termos tais que o seu destinatário a compreenda com facilidade. A explicação do risco em linguagem científica pode até ser verdadeira, mas, se for inacessível ao consumidor médio, o requisito legal não estará sendo atendido e, em conseqüência, o fornecedor poderá ser responsabilizado por inadequação ou insuficiência da informação (Código de Defesa do Consumidor, art. 12).

c) Precisão – Uma informação precisa é aquela que, sendo verdadeira, é também exata, particularizada, delineada. Um dado absolutamente correto mas genérico não atende ao que determina a lei. Afirmar, por exemplo, que ‘a má utilização deste produto pode trazer riscos à saúde’, sem detalhar as hipóteses de uso inapropriado ou os danos decorrentes, significa veicular uma informação correta e clara, mas imprecisa. A inobservância deste requisito importa na responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, nos termos do art. 12. do Código de Defesa do Consumidor, já que revela insuficiência e inadequação da informação veiculada.

d) Ostentação – As informações destinadas ao esclarecimento dos consumidores devem ser ostensivas, ou seja, devem-se apresentar aos olhos destes, dispensando qualquer esforço para a sua localização, na embalagem, na oferta ou publicidade. Há responsabilidade pelo fato do produto ou serviço se não se atender este requisito quanto ao potencial de risco (Código de Defesa do Consumidor, arts. 9.º e 12).

e) Vernaculidade – Estabelece o legislador que as informações devem ser transmitidas em língua portuguesa. Claro está que não se proíbe a utilização de expressões estrangeiras na embalagem, oferta ou publicidade de produtos ou serviços. O que necessariamente deve ser veiculado em vernáculo é o conjunto de dados indispensáveis ou simplesmente úteis ao conhecimento do consumidor quanto ao bem ou serviço que ele está adquirindo. Nada impede também a utilização das duas línguas. O requisito deve ser atendido também pelo importador, que tem o dever de entregar ao consumidor a tradução para o português das informações sobre o produto que ele comercializa, posto que responde pelos danos causados à saúde e segurança deste, nos termos ainda do art. 12. do Código de Defesa do Consumidor."

Sobre este último requisito, o da vernaculidade, reputamos interessante transcrever as anotações feitas por ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, 36 verbis:

"A INFORMAÇÃO EM PORTUGUÊS – As informações prestadas devem ser apresentadas em língua portuguesa. Em alguns casos, quando absolutamente inexistente similar na nossa língua, o fornecedor pode utilizar a palavra estrangeira, explicando-a, contudo, sempre que necessário.

Acrescente-se que informações em outras línguas não estão proibidas. Desde que conjugadas, com igual ou maior destaque, a outras em português. Com isso atende-se às preocupações daqueles fornecedores que, além de servirem o mercado interno, ainda exportam seus bens. Poupa-se o esforço de elaboração de dois rótulos ou manuais distintos: um para o comércio local e outro para o externo.

Os produtos e serviços que apresentam informações em língua estrangeira, segundo os próprios profissionais da área, assim o fazem por duas razões básicas: busca-se passar para o consumidor a impressão enganosa de aquisição de um bem importado ou, ao menos, de algo com ‘qualidade exportação". Facilmente se percebe que a utilização de outros idiomas é fruto de uma prática de marketing (condenável) e não de uma necessidade do mercado. Cabe ressaltar que os fornecedores brasileiros, ao exportar, são extremamente ágeis na colocação das informações exigíveis na língua do país a que se destina o produto."

Bem de se ver, portanto, que em todo o Código transparece a ênfase do legislador com a questão do aspecto preventivo da proteção do consumidor, de modo que a informação pré-contratual recebeu um tratamento normativo especial. Afinal, bem que justificada, já que, nas palavras do jurista português Mário Frota, presidente da Associação Internacional de Direito do Consumo, "a informação aos consumidores é conditio sine qua non da realização do mercado". 37

Digno de nota é o fato de que a intervenção governamental, no quadrante da informação ao consumidor, já é utilizada em vários países de primeiro mundo. Nos EUA, por exemplo, o Estado obriga a veiculação de informações chaves sobre preços, durabilidade das lâmpadas, octanagem da gasolina, conteúdo de tártaro e nicotina nos cigarros e a quilometragem por litro de combustível nos automóveis.

Todavia, e conforme já assinalado anteriormente, as informações sobre os pneus colocados à disposição dos consumidores nacionais não são as necessárias à boa escolha do produto e nem sequer atendem aos requisitos exaustivamente relatados acima, o que nos leva a concluir que estão a necessitar de imediatas e imprescindíveis alterações.


DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Segundo consta do § 3.º do art. 84. do Código de Defesa do Consumidor,

"Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu."

Fácil depreender, assim, que os dois requisitos necessários à antecipação da tutela em ação que verse sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer são (a) a relevância do fundamento da demanda, e (b) o justificado receio de ineficácia do provimento final.

Contudo, adverte-nos NELSON NERY JÚNIOR 38 que

"para o adiantamento da tutela de mérito na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (Código de Processo Civil 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o Código de Processo Civil, em seu artigo 273, exige, para as demais antecipações de mérito: a) prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (Código de Processo Civil 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (Código de Processo Civil 273 II)."

Portanto, conforme a doutrina mais autorizada, em se tratando de demanda que objetive o cumprimento de obrigação de fazer, a relevância do fundamento é o único requisito a ser observado para fins de antecipação da tutela. Isto porque, verificando o magistrado que a fundamentação apresentada é relevante, e estando diante de prova inequívoca, a decisão antecipatória do cumprimento da obrigação de fazer torna-se imperativo legal.

No entanto, no caso sub judice, não apenas o fundamento é sobremaneira relevante, como também a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar aos consumidores de pneus inúmeros e reais prejuízos, eis que enquanto não forem feitas as devidas alterações na apresentação dos produtos, continuarão aqueles participando da relação de consumo sem que sejam minimamente informados sobre as características básicas dos produtos que estão adquirindo, para que fins de destinam ou mesmo sua adequação ao veículo para o qual estão sendo comprados.

A relevância da fundamentação (fumus boni juris) resta evidenciada em face da flagrante violação às disposições de ordem pública consignadas no Código de Defesa do Consumidor, conforme demonstrado ao longo desta peça.

O justificado receio de ineficácia do provimento final, ou, para assim dizer, o periculum in mora, emerge da necessidade de se evitar que os consumidores brasileiros continuem expostos, até provimento jurisdicional definitivo, às conseqüências danosas da prática abusiva, ora atacada, consubstanciada na colocação no mercado de consumo de produtos sem as mínimas informações que orientem a escolha correta a ser feita pelos consumidores de pneumáticos.

Cumpre registrar, nesse aspecto, o escólio de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, 39 para quem, em sede de proteção de interesses difusos, "o que importa é evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o status quo ante".

Em assim sendo, caso não se concedam as requeridas ordens liminares, os consumidores continuarão a ter que adquirir produtos sem que, para tanto, lhes fosse fornecida a informação adequada, clara e precisa, comprometendo a sua opção de compra realizada, o que está a contrariar o próprio Código de Defesa do Consumidor, que erige a transparência nas relações de consumo como um dos princípios norteadores da política de proteção aos consumidores.


DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DAS DECISÕES

Curial esclarecer que os efeitos das decisões proferidas nesta ação estendem-se a todo o território nacional, pois, como já mais de uma vez se afirmou, trata-se de demanda que visa o resguardo de direitos difusos.

ADA PELLEGRINI GRINOVER, em obra dedicada à matéria consumerista, 40 cita um julgado do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do eminente Ministro Ilmar Galvão (hoje no STF), que julgando o Conflito de Competência n.º 971-DF, reconheceu a eficácia a todo o território nacional das decisões – inclusive uma liminar que fora concedida – proferidas pela Justiça do Rio de Janeiro em ação que, igualmente a esta, visava a defesa de interesses difusos, verbis:

"Meditei detidamente quanto à possibilidade de admitir-se que uma decisão de juízo monocrático, da natureza da que se busca nas ações em tela, possa estender seus efeitos para além dos limites do território onde exerce ele sua jurisdição, não tendo encontrado nenhum princípio ou norma capaz de levar a uma conclusão negativa.

A regionalização da justiça federal não me parece que constitui óbice àquele efeito, sendo certo que, igualmente, no plano da justiça estadual, nada impede que uma determinada decisão proferida por juiz com jurisdição num Estado projete seus efeitos sobre pessoas domiciliadas em outro.

Avulta, no presente caso, tratar-se de ações destinadas à tutela de interesses difusos..., não sendo razoável que, v. g., eventual proibição de emanações tóxicas seja forçosamente restrita a apenas uma região, quando todas as pessoas são livres para nela permanecer ou transitar, ainda que residam em outra parte." (destaque nosso)

Mutatis mutandis, o caso julgado pelo STJ em pouco se difere do presente, haja vista que lá e aqui o que se discute são interesses de ordem nacional, envolvendo todos os potenciais e reais consumidores de pneus, aos quais é sonegado o direito à perfeita informação sobre os produtos colocados no mercado.


DOS PEDIDOS

Diante de tudo o que criteriosamente se expôs, demonstrada à saciedade a insuficiência das informações prestadas aos consumidores de pneumáticos e bem assim a real necessidade de se proceder aos ajustes que propiciem a melhora nas relações de consumo, requer-se:

  1. liminarmente e inaudita altera parte, seja antecipada a tutela de mérito, determinando às demandadas que:

    • (a) em prazo razoável a ser fixado por Vossa Excelência, passem a fazer constar de seus produtos (ou em impressos apropriados que individualmente os acompanhem), de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, as informações sobre as características, indicações, composição, garantia, prazo de validade, durabilidade, origem, modo de utilização, contra-indicações e outros dados necessários à mais perfeita compreensão dos consumidores acerca do produto a ser adquirido, da mesma forma em que estão disponibilizadas em seus sites na internet;

    • (b) quanto aos produtos que já se encontram no mercado, determinem que se produzam – também dentro de prazo razoável fixado por Vossa Excelência – impressos nos quais constem as mesmas informações citadas no item acima, a fim de que passem a acompanhar os pneumáticos, orientando a escolha do consumidor;

    • (c) façam chegar às montadoras de automóveis um desses impressos para acompanhar cada veículo zero-quilômetro que venha a ser equipado com os respectivos pneumáticos, a fim de que o adquirente do veículo tenha todas as informações necessárias principalmente quanto ao uso, durabilidade, garantia, validade, contra-indicações dos pneumáticos;

  2. a citação das rés, pela via postal, nas pessoas de seus representantes legais, ou de quem suas vezes fizerem, para, caso queiram, contestarem a presente ação, pena de revelia e confissão;

  3. caso Vossa Excelência entenda necessária a justificação prévia, seja concedida a antecipação da tutela, na forma prevista no número 1, itens "a" e "b", após a citação das rés;

  4. a fixação, em qualquer caso, de multa diária de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), em favor do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor (ou ente congênere), para o caso de descumprimento dos preceitos;

  5. caso se verifique o descumprimento das ordens judiciais, seja determinada a busca e apreensão de todos os produtos que estiverem em desacordo com o determinado, sem prejuízo da sanção de multa e das medidas penais cabíveis à espécie; 41

  6. a intimação do órgão de execução do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, para que participe da relação processual (art. 92. do Código de Defesa do Consumidor);

  7. seja publicado o edital, na forma do art. 94. do Código de Defesa do Consumidor;

  8. finalmente, a total procedência da presente demanda, para fins de, uma vez concedida a tutela específica da obrigação, sejam as rés compelidas a fazer constar de seus produtos (ou em impressos apropriados que individualmente os acompanhem), de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, as informações sobre as características, indicações, composição, garantia, prazo de validade, origem e outros dados necessários à mais perfeita compreensão dos consumidores;

  9. enfim, sejam as rés condenadas ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, mormente pericial, testemunhal, documental, e pelo depoimento pessoal dos representantes legais das rés, o que desde já se requer.

Atribui-se à presente causa o valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

São os termos em que, confiante na serenidade e senso de Justiça existentes em Vossa Excelência, pede deferimento.

De Goiânia para Brasília, em 4 de abril de 2002.

Walquires Tibúrcio de Faria - OAB – GO 2.355

Henrique Tibúrcio Peña- OAB – GO 13.404

Fernando Tibúrcio Peña OAB-GO 10.873

Flávio Corrêa Tibúrcio- OAB-GO 20.222


Notas

1. Nicole L´Heureux. Droit de la consommation. Montreal, Wilson & Lafleur Itée, 1986, pág. 155.

2. Ver Certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte-MG e Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, docs. anexos.

3. Instrumento de Mandato em anexo.

4. Código Civil: "Art. 75. A todo direito corresponde uma ação, que o assegura."

5. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 743.

6. Kazuo Watanabe, ob. cit., pág. 753.

7. Ob. cit., págs. 746. e 747.

8. Código de defesa do consumidor anotado. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 284.

9. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, págs. 295/296.

10. Cópia em anexo.

11. Ob. cit., pág. 720.

12. Ob. cit., pág. cit.

13. Vide fl. 1. da Certidão cartorial anexa.

14. www.goodyear.com.br/tireschool/index.html

15. O texto ora transcrito e todas as demais informações sobre a ré Goodyear, constantes da página eletrônica na Internet (www.goodyear.com.br), encontram-se anexadas à presente petição.

16. Todas as informações aqui mencionadas sobre a ré Pirelli, constantes da página eletrônica na Internet (www.pirelli.com.br), encontram-se anexadas à presente petição.

17. Assim como as duas primeiras demandadas, anexa-se à presente peça todas as informações importantes à causa que constam do endereço eletrônico da ré Bridgestone/Firestone na rede mundial de computadores (www.bfbr.com.br).

18. Vide documentos acostados, obtidos no site www.michelin.com.br, de propriedade da ré Michelin.

19. Conforme documento ora juntado.

20. Apenas para informar, "um pneu de construção radial possui uma carcaça formada por uma ou mais lonas cujos cordonéis estão dispostos de forma paralela e no sentido radial, sendo estabilizada pelas cinturas sob a banda de rodagem", enquanto que "um pneu de constituição diagonal, também chamado de convencional, possui uma carcaça formada por lonas têxteis cruzadas uma em relação à outra" (vide, a esse respeito, a documentação acostada).

21. Vide documento anexo.

22. Conforme tabela anexa.

23. Documento anexo, contendo a tabela.

24. Vide doc. anexo.

25. Doc. juntado.

26. Ver doc. em anexo.

27. Ver documento juntado, prospecto do supermercado Carrefour anunciando a venda de pneumático.

28. Informação colhida no site do jornal "Estadão", na coluna "Advogado de Defesa": www. jt.estadao.com.br/editorias/2001/07/07/advogado010707.html

29. Ob. cit., pág. 30.

30. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 125.

31. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 145.

32. Ob. cit., págs. 46/47.

33. Ob. cit., págs. 161/162.

34. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 243.

35. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, págs. 151/152.

36. Ob. cit., pág. 242.

37. Palestra proferida na Federação do Comércio de São Paulo, em 17.9.90, in Direito do Consumidor; encarte especial da revista Problemas brasileiros, n.º 282, nov./dez. 1990, pág. 26.

38. Atualidades sobre o processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 77.

39. Ação civil pública. págs. 111/112.

40. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 815.

41. Segundo KAZUO WATANABE (ob. cit., pág. 750): "O legislador deixa claro que, na obtenção da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, o que importa, mais do que a conduta do devedor, é o resultado prático protegido pelo Direito. E para a obtenção dele, o juiz deverá determinar todas as providências e medidas legais e adequadas ao seu alcance, inclusive, se necessário, a modificação do mundo fático, por ato próprio ou de seus auxiliares, para conformá-lo ao comando emergente da sentença. Impedimento da publicidade enganosa, inclusive com o uso da força policial, se necessário, retirada do mercado de produtos e serviços danosos à vida, saúde e segurança dos consumidores, e outros atos mais que conduzam à tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer."


Autor

  • Flávio Corrêa Tibúrcio

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Oeste de Minas em 2000. Laureado com o prêmio “Professor Hélio Lopes Ribeiro”, pela obtenção do 1º lugar geral no curso de Direito. Ex-membro das Comissões de Ensino Jurídico, Direito Desportivo e Direito Empresarial da OAB/GO. Membro-fundador do Instituto de Direito Societário de Goiás (IDSG). Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Advogado sócio do escritório Tibúrcio Advogados, em Goiânia/GO e Brasília/DF.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TIBÚRCIO, Flávio Corrêa. Ação contra fabricantes de pneus: informações claras e objetivas sobre o produto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -366, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16501. Acesso em: 19 abr. 2024.