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Imputabilidade penal e a redução da idade de 18 para 16 anos

Imputabilidade penal e a redução da idade de 18 para 16 anos

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O tema é polêmico e foi discutido em audiência pública realizada pela Comissão de Constituição e Justiça, recentemente, em 18 de novembro do corrente ano. Predominou a opinião dos que defendem a redução da maioridade penal.

Os maiores de 16 anos devem responder criminalmente pelos delitos que cometerem. Tal responsabilidade é objeto de propostas de emenda à Constituição que tramitam no Senado.

Vejamos as duas propostas a seguir transcritas:


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18, DE 1999
          (Do Senador Romero Jucá)

Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.

Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 228.

...............................................................

Parágrafo único. Nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio, cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 20, DE 1999
          (Do Senador José Roberto Arruda)

Altera o art. 228 da Constituição Federal, reduzindo para dezesseis anos a idade para imputabilidade penal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional.

Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.

          Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei (NR)."

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


O relator das matérias, senador Amir Lando, votou pela rejeição da Proposta nº 18 e aprovação da Proposta nº 20. Entretanto, a Comissão de Constituição e Justiça realizará uma segunda audiência pública antes de votar a questão.

A Proposta nº 20 parece-nos mais justa, embora acreditemos que o rebaixamento da maioridade penal brasileira para 16 ou para 14 anos, como querem muitos, não diminuirá o índice de criminalidade no Brasil.

O problema não está na idade e sim na conduta do ser humano.

Por que a brutalidade?

Por que a delinqüência?

Doença mental, fome, desemprego, desespero, desestruturação familiar, ausência de educação, perversidade...?

Alguns países adotaram o critério que consiste em examinar o infrator, caso a caso, para aquilatar se há nele o entendimento do caráter criminoso da conduta.

Evidente que tal apuração envolve aspectos psicológicos, psiquiátricos, sociológicos, jurídicos.

Será que os nossos profissionais estão preparados para realizar esses exames com a seriedade que lhes é exigida?

Diante da divulgação de tantos laudos falseados por intitulados "profissionais", tememos que a constatação do "amadurecimento intelectual e emocional" do infrator, prevista no art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/99, seja mais um meio de se promover injustiças no país.

O Professor LEON FREJDA SZKLAROWSKY, em seu artigo "O Menor Delinqüente", opina que "não se justifica que o menor de 18 anos e maior de 14 anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição às normas da legislação especial". Alega ele que "vale dizer: punição zero".

O Desembargador HERMENEGILDO GONÇALVES, no Jornal de Brasília, lembra que a delinqüência é um dos maiores problemas porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua brandura, é um incentivo ao crime, pela impunidade.

Há respeitáveis e ardorosos defensores da redução da maioridade penal no Brasil.

Sem sermos especialistas no assunto, não vislumbramos nas propostas uma solução para reduzir a violência e a criminalidade juvenil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, adequadamente aplicado, atribui responsabilidade, determina medidas sócio-educativas que abrangem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional.

A propósito, a Diretora do Departamento da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça combateu a redução da idade para imputabilidade penal. Participou do Encontro Ibero-Americano, em Havana, no qual 20 países subscreveram documento recomendando a outros países que considerassem a imputabilidade somente a partir dos 18 anos.

Somos favoráveis a que se aplique mais rigor na elaboração das leis, desde que sejam efetivamente cumpridas e que haja fiscalização desse cumprimento pelos órgãos competentes.

O que preocupa no cenário brasileiro não é a ausência de comandos legais, visto que a legislação pátria é abundante, mas a ausência de seriedade que conduz à impunidade.

Concluímos trazendo à reflexão: reduzindo a impunidade (não a idade para imputabilidade penal) não estaríamos diminuindo a criminalidade?

Se os menores de 18 anos são instrumentos dos criminosos adultos, como afirmam, com muito mais probabilidade o serão os menores de 16 ou de 14 anos.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sônia Maria Teixeira da. Imputabilidade penal e a redução da idade de 18 para 16 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1651. Acesso em: 19 abr. 2024.