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Ação popular contra universidade por suposta fraude na aquisição de imóvel por comodato

Ação popular contra universidade por suposta fraude na aquisição de imóvel por comodato

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Ação popular movida contra universidade particular em virtude de suposta simulação em contrato de comodato do imóvel onde funciona, o qual fora doado pela União para uso de entidade filantrópica de ensinos básico e médio. A ação objetiva a proibição do funcionamento da universidade no referido imóvel, com a anulação dos contratos sobre o bem, assim como a responsabilização dos envolvidos, inclusive por danos ambientais.

EXMA. DRa. MARLUCE GOMES DE SÁ – JUIZA DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS.

Por continência e conexão(Art. 105 do CPC) com a Ação Civil Pública, Proc. n. 9600037574, e Execução Provisória de sentença em que é autor MPF e outro.

UARIAN FERREIRA DA SILVA, cidadão brasileiro indignado, advogado, inscrito na OAB-Go sob n. 7.911, portador do título de eleitor nº 7.179.410 07, da 1ª Zona Eleitoral de Goiânia, 25ª Seção - cópia anexa -, CPF 260 296 691 – 68, com escritório profissional na Av. 85, n. 503, Setor Sul, Goiânia, onde receberá as comunicações de estilo, comparece à presença de V. Exa. para propor

AÇÃO POPULAR

PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO ESTADO DE GOIÁS, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E À COLETIVIDADE EM GERAL,

em desfavor de

  • CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, entidade filantrópica, sem fim lucrativo, reconhecida de utilidade pública pelo Dec. 36505, de 30/11/54, com sua administração central na Av. L-2 Norte, Quadra 608, Módulo "D", Brasília – DF, inscrita no CGC n. 33.621.384/0001-19;
  • ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC, e sua mantida
  • UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – UNIVERSO, pessoas jurídicas de direito privado, reconhecidas pela Portaria Ministerial 1.283, de 08/09/93, inscrita no CGC sob o n. 28.638.393/0001-82, com sede nesta Capital na Rua 105-B, Setor Sul;
  • ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com procuradoria em local conhecido por este Juízo;
  • UNIÃO FEDERAL enquanto MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pessoa jurídica de direito público, com endereço de sua procuradoria conhecido por este Juízo;
  • MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (CÂMARA DE VEREADORES), pessoa jurídica de direito publico, com procuradoria no Paço Municipal,
  • WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, diretor da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSOS, encontradiço na Rua 105-B, Setor Sul - Goiânia;
  • ROSIRON WAYNE, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Goiânia, encontradiço na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Alameda dos Buritis – Goiânia;,
  • JAIME MÁXIMO DA COSTA, procurador do Município de Goiânia, encontradiço no Paço Municipal,
  • HELDER VALIN, vereador do Município de Goiânia, encontradiço na Câmara de Vereadores,
  • ROSA MARIA PALAZZO FERREIRA, procuradora jurídica da Câmara Municipal, encontradiça na Câmara de Vereadores desta Capital,
  • EGMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, Procurador-Chefe da Câmara de Vereadores de Goiânia, encontradiço na Câmara Municipal de Goiânia, pelos fatos e fundamentos seguintes:

PRELIMINARMENTE

Havendo conexões ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes e a fim de evitar decisões contraditórias, pode ordenar a distribuição ou redistribuição de ações, sem ferir o juízo natural.

"O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como o disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo primeiro quer seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que as faça possíveis de decisão unificada"(STJ, 3ª Turma, RESp. 3.511-RJ – rel. Min. Waldemar Zveiter, julgamento 1012.90, DJU 11.03.91, p. 2391)

Neste diapasão, considerando a amplitude da presente Ação Popular, cujos pedidos importam em fechamento de uma Universidade, e defesa do cidadão e também do consumidor, portanto, em identidade com o objeto da Ação Civil Pública proc. n.. 9600037574, já julgado procedente por V. Exa., que condenou a Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO a encerrar definitivamente as atividades universitárias em seu campus em Goiânia, pelo fato de não haver documento legal autorizando dita Universidade a oferecer curso em Goiás - sentença confirmada pelo TRF da 1ª Região, na Apelação n. 96.01.50781-7/GO (Doc. n. 02 / anexo) -, e atendendo ao princípio da economia e celeridade processual, e para evitar decisões contraditórias, é que requer seja a presente distribuída ao juízo de V. Exa. da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

1. DOS FATOS

Excelência! Os fatos aqui narrados mostram a mais inusitada história de um bem inicialmente de domínio público, doado a uma pessoa jurídica de direito privado com fins assistenciais na área de educação e reconhecida de utilidade pública pelo Ministério da Justiça, no qual foi construído a sua sede, que é transferido fraudulentamente para o domínio de uma outra pessoa jurídica de direito privado, com fins eminentemente econômicos, a qual, à revelia de todas as normas de uso de solo urbano e ambiental, e à força de seu poder econômico, subjugou administradores e edis, e plantou um campus universitário com 19.746,44 m2, com cerca de 12 (doze) mil alunos, em área residencial cujo limite de construção é de 540 m2, provocando prejuízos incalculáveis à cidade e ao cidadão.

Não menos inusitado é o fato de que a pessoa representante da donatária no ato do simulado e fraudulento de Contrato de Comodato, que adiante se verá, é SENADOR DA REPÚBLICA, ou seja, pessoa que ao invés de zelar pelo interesse público e da própria entidade que representa, agiu no interesse puramente privado da Comodatária, que em processo judicial já foi condenada a encerrar suas atividades em Goiás, e temerariamente ainda anuncia seus serviços ao cidadão consumidor.

Através da Lei Estadual n. 614, de 05 de agosto de 1952, ficou o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a doar à CAMPANHA NACIONAL DE EDUCANDÁRIOS GRATUITOS (Ginásio "PROFESSOR FERREIRA"), instituição sem fins lucrativos, hoje sob a denominação CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CENEC, (sic) um lote de terras em Goiânia para construção do seu edifício próprio. (Doc. n. 03 / anexo)

Dita doação foi formalizada em Escritura de Doação datada de 20/04/1953, em pública forma lavrada no 2º Tabelionato de Notas, no Livro n. 59, Folha n. 188/189, especificamente constando que o Estado de Goiás, (sic) doa como de fato doado tem ao Ginásio "PROFESSOR FERREIRA", desta Capital, para construção de seu edifício próprio, 1 (um) lote de terras nesta Capital, com as seguintes características e registros:

Frente para a Rua 105-B, igual a oitenta e quatro metros (84,00m), linha que divide a área destinada a jardim igual a quarenta e cinco metros e setenta centímetros (45,70m) mais dezoito metros (18,00m) linha que divide com a viela igual a cento e dezesseis metros (116,00m), linha que divide com a viela igual a cinqüenta e um metros (51,00m), situado no Setor Sul entre as ruas "87", "105-A" e "105-B e "105-C", com área total de cinco mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados (5.388,00m2), devidamente registrado no CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL, no Livro 3-T, sob o n. 25.540, de ordem, em data de 20 de junho de 1953, com transcrições anteriores n. 660, 700 e 701, do extinto termo de Campinas. (Doc. n. 04 / anexo)

Representaram o Estado de Goiás na realização do mencionado ato jurídico gratuito os Drs. Humberto Ludovico Almeida e José Bernardo Félix de Souza, respectivamente Diretor da Divisão de Terras e Colonização e Consultor Geral do Estado; representaram a donatária, Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, a sua Diretora Dra. Flory Abrão Gebrin.

De salientar, mais uma vez, que a ré CNEC é entidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública por Decreto n. 36.505/54, cujos estatutos prevêem, como sua única finalidade, levar a educação às populações mais carentes, sem objetivos mercantilistas.

A referida Lei Estadual de desafetamento para a doação do referido imóvel público foi instituída de forma coordenada, de modo a permitir a consecução de um Convênio Especial do Ministério da Educação e Cultura celebrado entre a sua Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura e o Ginásio "Professor Ferreira" para a execução de obras e instalação e aplicação de recursos do F.N.E.M (Fundo Nacional de Ensino Médio)– Exercício do 1955.

Pelo referido Convênio, registrado no Registro Geral de Goiânia, Livro B, n. 7, de Registro Integral de títulos e documentos, de 1956, fls. 554 e 555( Doc. n. 05 / anexo), a Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura concedeu ao Ginásio "Professor Ferreira" um auxílio em dinheiro do Fundo Nacional de Ensino Médio correspondente a 75% ou ¾ do custo do plano de aplicação elaborado pela direção do Ginásio, para construção do prédio do seu estabelecimento.

Previu-se, ainda, no dito Convênio que o bem objeto do contrato de doação não poderá ser alienado, penhorado ou hipotecado, antes do cumprimento das condições nele estipuladas, ou seja o bem foi gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Tal convênio (que deverá ser juntado pela primeira ré) foi estabelecido entre a UNIÃO (quando ainda tinha a competência para gerir o ensino secundário no Brasil) e a primeira ré (donatária do imóvel).

De sua parte, a UNIÃO patrocinou a construção da sede da primeira ré, compreendendo a edificação de 4 (quatros) salas de aula, 1 (uma) secretaria, 1 (uma) diretoria e área coberta e 7 (sete) instalações sanitárias na referida área doada pelo Estado de Goiás.

Sabe-se que a primeira ré, donatária do imóvel doado pelo Estado de Goiás, alugou o imóvel e suas edificações, para a terceira ré, a Associação Salgado De Oliveira de Educação e Cultura, a qual até o início de 1996 desenvolvia ali os seus cursos extensionistas denominados NOVO SABER, entre outros.

1.1. DA SIMULAÇÃO E FRAUDE

Em 26 de fevereiro de 1996 a Campanha Nacional De Escolas Da Comunidade – CNEC e a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, pouco antes da realização do primeiro vestibular de sua mantida UNIVERSO - Universidade Salgado de Oliveira, firmaram contrato de comodato da referida área doada pelo Estado de Goiás e respectivas instalações, edificadas com dinheiro da UNIÃO. (Doc. n. 09A)

A fraude e simulação do referido contrato de comodato é escancarada, atentatória ao ESTADO e à inteligência do cidadão.

Pelo dito instrumento a comodante (Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC) cede à comodatária (Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura), além da quadra coberta com estrutura metálica e demais edificações, o lote de terras com área de 5.388 (cinco mil trezentos e oitenta e oito) metros quadrados, onde, segundo a clausula primeira do referido contrato, deveria funcionar os cursos de primeiro, segundo e terceiro graus, além dos cursos livres, promovidos pela comodatária.

Pela previsão da sua cláusula segunda, o prazo de duração do dito contrato de comodato é de 20 (vinte) anos, iniciando-se no dia primeiro de março de 1996 e terminando em primeiro do março de 2.016, (sic) podendo ser prorrogado por mais 20 (vinte) anos, havendo manifesto interesse da parte COMODATÁRIA.

Na cláusula terceira ficou acordado entre as partes que a comodatária reservará 2 (duas) salas para a comodante: numa funcionará a Secretaria do Colégio Cenecista Rudá e noutra serão armazenados todos os bens móveis da comodante.

A cláusula quarta do contrato é a que causa o maior espanto, demonstrando ser o mesmo totalmente simulado e fraudulento. Isto porque prevê que a comodatária poderá reformar todos os prédios, promover a

construção de outros, sempre por sua conta e risco, (sic) "ficando toda construção edificada incorporada ao patrimônio da comodante, sem que a dita incorporação resulte em aumento ou modificação do Pacto de Promessa de Compra e Venda, estabelecido em paralelo ao presente pelos ora contratantes".

Note-se que quem assina o ato simulado pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC e primeira ré é o Senador da República José Renan Vasconcelos Calheiros, e pela comodatária o sr. Wellington Salgado de Oliveira.

Como é possível, Exa. a primeira ré, pelo prazo de 40 anos, ceder gratuitamente à Universidade Salgado Oliveira um dos imóveis mais valiosos de Goiânia? A fraude, a simulação, é de uma obviedade ululante.

Em ação reclamatória trabalhista movida pelo por ex-professor contra a primeira ré (Doc. n._07 / anexo), foi pedida a constrição do imóvel em tela. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou que compareceu ao local e que deixou de cumprir o mandado, uma vez que (sic) "o imóvel indicado à penhora pertence à UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, de propriedade do Sr. WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, desde ABR/96." (Doc. n. 07A / anexo)

Além do desvio de finalidade do objeto da doação caracterizada pela venda ilegal do imóvel simulada em contrato de comodato, a terceira ré, Associação/ Universidade Salgado de Oliveira, sem qualquer anuência dos órgãos competentes, demoliu o próprio objeto motivador da Lei Estadual n. 614/52, de doação da área de 5.388 m2, qual seja, o edifício próprio do "Ginásio PROFESSOR FERREIRA", e lá construiu o seu prédio sede, um campus universitário com 19.746,77 m2, isso mesmo Exa., quase 20.000 metros quadrados e que a considerar os próximos vestibulares abrigará cerca de 17.000 alunos, com cerca de 12.000 (doze mil) alunos atualmente inscritos.

1.2. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E DESRESPEITO AO CIDADÃO E À CIDADE DE GOIÂNIA

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado devendo o Poder Público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Por meio ambiente deve-se entender o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.

A degradação da qualidade ambiental que, por exemplo, seja resultante de atividade que direta ou indiretamente crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, é conceituada como poluição.

Degradação é a alteração adversa das características do meio ambiente. E para assegurar a efetividade do direito à sua qualidade, é obrigação do Poder Público exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação.

Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem a prévia anuência do órgão público responsável e sem que do projeto conste a área de estacionamento e indicação das vias de acesso.

Executada pelo Poder Público municipal, a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Todos os parágrafos acima encontram-se textualmente impressos no artigo 3º, incisos I, II, III e sua letra "b" do art. 170, art. 182 e art. 225, IV, da Constituição da República, e art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

A instalação do referido campus com autorização da Câmara Municipal de Goiânia, deu-se no mais completo desrespeito à lei e á cidadania.

Causa revolta o sentimento de impotência do cidadão frente a arrogância, a desfaçatez e o poder com que a segunda ré submete as autoridades administrativas e políticas no Estado de Goiás. Tal situação é deprimente, na medida que o cidadão percebe que a estrutura do ESTADO passa a servir aos interesses e opressão do poder econômico.

A cidade de Goiânia tem alguns exemplos de concessões de degradação urbana, mas, em relação à Universidade Salgado Filho, a condescendência de algumas autoridades e subserviência dos edis municipais no atendimento dos interesses desta entidade é até criminosa.

O prédio de quase e 20.000 m2 da Universidade Salgado de Oliveira, mantida da terceira ré, Associação Salgado Filho, foi construído à revelia de qualquer estudo de impacto ambiental, numa viela sem saída, no centro de um bairro eminentemente residencial e mediante intenso protesto de vizinhança, que desde o primeiro momento acusava a degradação que a mesma causaria ao ambiente, especialmente pela ausência de estacionamento, e pelo dinheiro do erário municipal que seria dispendido com indenizações e abertura de vias de acesso ao seu prédio.

Com efeito, em Inquérito Civil Público iniciado e inacabado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em que moradores da região do Setor Sul pediram providencias contra a instalação da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO no referido imóvel(Doc. n. 11 / anexo) , o Instituto de Planejamento Municipal do Município de Goiânia, manifestou-se contrariamente ao pedido feito pela terceira ré, a Associação Salgado de Oliveira, em parecer assim concluindo em 25/set/1996:

Mediante tais considerações, o corpo técnico do IPLAN entende que o uso ora, pretendido – Universidade, constitui-se em forte pólo atrator de fluxo que gerará alto impacto nas imediações, trazendo conseqüências negativas ao sistema viário local, que é bastante acanhado, além de provocar incompatibilidades com relação às atividades já instaladas no entrono da área pretendida.

Ainda, a Rua 105 é uma via de ligação entre o Setores Sul e Oeste, servindo também de apoio da Rua 87 com pista de rolamento de 7.0m e passeios de mais ou menos 1,50m.

(...).

A edificação existente no local solicitado para implantar a Universidade não possui pátio para estacionamento gratuito para os seus usuários e para o uso ora pretendido será necessário de uma vaga para cada 30,0 m2 contraída.

Do acima exposto, somos de parecer CONTRÁRIO à implantação do referido uso (Universidade), no local em questão, por entendermos que este empreendimento irá gerar um fluxo de veículo nos horários escolares de mais ou menos 500 veículos nas Rua (s) 85, 87, 103, 104 e 105 para a qual as mesmas não estão dimensionadas, além de descaracterizar o Uso do Solo do local. (Doc. n. 12 / anexo)

Curiosamente, a Câmara Municipal do Município de Goiânia fez aprovar uma Lei Complementar n. 055, de 03 de dezembro de 1996, de autoria do Vereador Rosiron Wayne, VETADA pelo Poder Executivo, a qual fez alterações na atual Lei de Uso do Solo Urbano, Lei Complementar n. 031, de 29/12/94, nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 42, da Lei Complementar n. 31, de 29 de dezembro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único – No Setor Sul, integrante da Zona de Revitalização Urbanística, fica admitida, em caráter excepcional, a instalação de universidade de ensino superior, observadas as normas próprias de edificação. (Doc. n. 22 / anexo)

Em certa altura das razões de seu veto o então prefeito Darci Accorsi, que atribui ao vereador Rosiron Wayne o apelido de "Vereador Universidade", assim justificou (sic):

"A concepção original de Goiânia buscou o surgimento de uma Cidade urbanisticamente moderna e avançada. Seu aspecto urbanístico acompanha as influências da Arquitetura Moderna da época, resultando num traçado semelhante às Cidades Jardins do século passado, com forte destaque para a valorização dos espaços verdes.

No que concerne especificamente ao Setor Sul, seu traçado guarda os ideais concebido pelo plano original ruas estreitas e em "cull de sac" sem contar que o caráter de uso determinado para o mesmo, desde seus primordiais, era eminentemente residencial, com o intuito de compor urbanisticamente com o traçado do Setor.

O Plano Diretor da Cidade (Lei Complementar n. 15, de 29/12/92), estabeleceu em suas diretrizes a necessidade do resgate da concepção original do Setor, através da regulação de seu Uso do Solo, assim como de ações por parte do Poder Público.

Consoante considerações tecidas pelo Corpo Técnico do IPLAN, o uso pretendido pelo Ilustre Vereador "Universidade", constitui-se em um forte pólo atrator de fluxo que gerará alto impacto nas imediações, trazendo conseqüências negativas ao sistema viário local, que é bastante acanhado, além de provocar incompatibilidade com relação às atividades já instaladas no Setor e ainda uma piora substancial na qualidade de vida da Comunidade." (Doc. n. 13 / anexo)

Projeto de Lei n. 007, de 15.04.1997, de autoria do vereador Ageu Cavalcanti, tentou revogar a referida Lei Complementar n. 55, do "Vereador Universidade", contudo o Relator, vereador Helder Valin, opinou pelo seu arquivamento, obtendo parecer da procuradora legislativa Rosa Maria Palazzo Ferreira. (Doc. n. 42 / anexo)

Cabe a observação de que, mesmo com o seu casuísmo, conforme observação do próprio Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia – IPLAN em resposta ao ofício do MPE, esta Lei Complementar mostra-se inaplicável para o caso em tela, uma vez que o mesmo admite o uso "Universidade" na Zona de Revitalização Urbanística, entretanto, não modificando o porte máximo admitido para o local, continuando impossibilitada a instalação de atividades de grande porte naquela zona, o que é o caso da Universidade Salgado de Oliveira, que já se encontra em funcionamento, ocupando área muito superior ao máximo permitido nesta zona, que é de 540,00 m2.

Ou seja, a construção e instalação do campus da Associação Salgado de Oliveira mostra-se totalmente ilegal, imoral e abusivo, posto que o pedido de construção é para quase 20.000 (vinte mil) metros quadrados. Neste sentido, a mantida Universidade Salgado de Oliveira, ao invés de educar e exemplificar praticando o respeito à cidadania, à lei, à preservação do meio ambiente e do que é ou deve ser politicamente correto, dá exemplo de como, com dinheiro e poder político, é possível impor-se em detrimento de toda uma coletividade.

Veja, Exa., que a terceira ré na tentativa de justificar a instalação do compus universitário no imóvel em questão, fez juntar no aludido Inquérito Civil Público de n. 119, uma Avaliação De Impacto Sobre O Trânsito Decorrente Da Ampliação Da Universidade Salgado De Oliveira Em Goiânia, que não só atenta contra a inteligência do cidadão, como demonstra o cinismo, a má-fé de e o deliberado intuito de seus administradores de burlar a legislação ambiental e de uso do solo da cidade.

De notar que o relatório dos técnicos do IPLAN, sustentou que "a edificação existente no local solicitado para implantar a Universidade não possui pátio para estacionamento gratuito para os seus usuários e para o uso ora pretendido será necessário de uma vaga para cada 30,00 m2 construída", ou seja, para edificar 20.000 m2 a terceira RÉ, deverá construir 666 vagas de estacionamento (20.000:: 30 = 666).

Dito relatório ainda é modesto, considerando a natureza atrativa de uma Universidade, o número de habitantes por veículo em Goiânia e o número de alunos por metro quadrado no referido campus.

Pois bem, as rés Associação Salgado Filho e UNIVERSO, impuseram-se no local, edificando uma construção de quase 20.000 m2, informando ao Ministério Público Estadual que a estimativa para dezembro de 2000 seria de 4.800 alunos, 119 professores e 44 funcionários. Ocorre Exa., que hoje UNIVERSO atende mais de 12 mil alunos, devendo chegar a 17 mil alunos até dezembro de 2002, sem a destinação de um metro quadrado de estacionamento.

Analisar previamente a possibilidade de ocorrer um dano significativo para o meio ambiente deixou de ser uma faculdade para o Poder Público, após a Constituição Federal de 1988. Se houver necessidade de uma autorização, ou uma licença, do Poder Público, e houver probabilidade de prejuízo significativo de degradação ambiental, inafastável o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA. Importa salientar que esse dever é para o Poder Público que licencia e autoriza. Portanto, se o Município autorizar e/ou licenciar uma obra, ou uma atividade, que possa provocar dano significativo ao meio ambiente, está obrigado a instaurar o procedimento do EPIA, sob pena de nulidade da autorização ou da licença. (Direito Ambiental Brasileiro, Paulo Afonso Leme Machado, Ed. Melhoramentos, 8ª Ed.)

Conforme prova por documentos (Doc. n. 20A / anexo), a Universidade Salgado Filho, iniciou suas atividade sem alvará de instalação e funcionamento.

Por conta desse ilícito praticado, o Município de Goiânia gastou milhares de reais, com indenizações para aberturas de ruas e avenidas, e alterações no trânsito da principal via de acesso centro-sul da cidade, qual seja a Av. 85 e imediações, e o cidadão goianiense continua sofrendo os impactos de tal ilicitude.

Nesse sentido, por desobediência a princípios e dispositivos legais impostergáveis e atividade lesiva ao meio ambiente, devem as atividades da Universidade Salgado de Oliveira ser suspensas até que se concluam tais estudos e sejam atendidas as normas ambientais e de respeito à cidadania.

1.3. CONCORRÊNCIA DESLEAL

É fato de conhecimento geral no meio acadêmico goiano que a Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO, com a sua ganância no ganho facilitado pela omissão do Ministério Da Educação E Cultura, vem colocando um número excessivo alunos em seu Curso de Direito.

Somente no início do ano foram mais de 2.300 (dois mil e trezentos) alunos admitidos no processo seletivo da referida Universidade, sem que disponha das mínimas condições de ofertas para um contigente tão elevado de alunos (biblioteca, laboratório, professores qualificados, atividades de extensão e pesquisa, entre outros).

No andar da carruagem desenfreada da Universidade Salgado De Oliveira – UNIVERSO, com a conivência e omissão da União que não fiscaliza o funcionamento daquela IES, o número de alunos num curto espaço de tempo pode chegar facilmente a 20.000 (vinte mil).

Não se esqueça que a prática da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO é verdadeira prática de CONCORRENCIA DESLEAL com a demais instituições privadas de ensino superior, principalmente aquelas que têm status de faculdade e que não podem aumentar a oferta de vagas sem a devida autorização do MEC. Como concorrer com uma IES que admite 2.300 alunos para o Curso de Direito? Impossível!

E quanto a isso a UNIÃO - MEC vem fechando os olhos, em prejuízo dos alunos e das demais IES em concorrência com a UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – UNIVERSO.

Aliás o art. 195, inciso III, da Lei 9.279, de 14-5-1996, reza que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

Haja ilegalidade, imoralidade e desvio de finalidade num único empreendimento.

Neste sentido, impõe-se a citação da UNIÃO – Ministério Da Educação E Cultura, para que promova as devidas fiscalizações apresentando os relatório e/ou conclusões das visitas de seus técnicos à ré UNIVERSO, relativamente à regularidade das condições de operação desta instituição em relação aos cursos ali ministrados.


2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Curioso no presente caso é a unicidade do interesse da União, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia.

E como é cediço, o foro competente nestas circunstâncias é o da Justiça Federal, art. 119, I, CF, combinado com art. 5º, parágrafo 2o, da Lei 4.717, de 29/06/65.

O interesse da União no presente feito se evidencia em três vertentes.

A primeira reside no fato de que ela – a União – através do Ministério da Educação e Cultura, firmou com a primeira ré, Campanha Nacional De Escolas Da Comunidade – CNEC, termo de Convênio Especial para a execução de obras e instalações com recurso da União (Fundo Nacional do Ensino Médio), relativo a 75% do custo da mesma.

Assim as edificações realizadas no imóvel foram custeadas pela União com recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, criado pela Lei federal n. 2.312, de 25/11/1.954 e, através, do referido termo de convênio especial o imóvel então doado pelo Estado de Goiás à primeira ré, foi gravado com a cláusula de inalienabilidade, conforme certidão do C.R.I. em anexo, e que foram posteriormente demolidas pela terceira ré, a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura.

A segunda, reside no fato de que, estando a abertura, funcionamento, fechamento ou suspensão das atividades UNIVERSO sujeitas a autorização e/ou fiscalização por parte da UNIÃO – MEC, e considerando que da presente ação pode resultar ou o seu fechamento e/ou paralisação de suas atividades, o interesse da União é evidente, notadamente do pedido liminar de suspensão do atual vestibular em andamento para evitar o ingresso de novos alunos e a maior degradação do ambiente.

Por tudo isso, a UNIÃO (Ministério da Educação e Cultura), tem interesse no deslinde da ação, tendo em vista o seu dever de fiscalização das Instituições de Ensino Superior, principalmente quanto à regularidade de sua instalação e funcionamento, mormente em face do pedido de fechamento ou redimensionamento de operação da instituição no atual local.

A terceira reside no fato de que a primeira ré, pessoa jurídica reconhecida pelo Ministério da Justiça como sendo de utilidade pública, portanto sujeita às imposições de prestação de conta e das respectivas sanções de que trata a Lei n. 91, de 28 de agosto de 1.937 e seu Decreto regulamentar n. 50.517, de 2 de maio de 1961.

De fato, o art. 4º da mencionada Lei dispõe:

Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

Parágrafo único. Será cassada da declaração de utilidade pública no caso de infração deste dispositivo, ou se por qualquer motivo a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos;

O art. 5º do Decreto complementa a norma acima:

Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.

A norma acima é complementada pelo Decreto n. 50.517, de 2 de maio de 1961, nos seguintes termos:

Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública que:

  1. deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;
  2. se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
  3. retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; (grifo)
  4. ....

Art. 7º A cassação de utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.

Neste sentido, considerando que o subjacente e/ou paralelo contrato de compra e venda ao simulado contrato de comodato entre a CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC e o sr. Wellinton Salgado Filho, pode constituir-se em alguma forma para conferir vantagens a dirigentes mantenedores ou associados da CENEC, portanto subsistindo interesse da União, mais uma vez evidencia-se a competência da Justiça Federal para julgar a presente AÇÃO POPULAR.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POPULARES AFORADAS PERANTE JUÍZOS DIFERENTES, MAS TODOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VISANDO O MESMO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO E A COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO.O Juízo da Ação Popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subseqüentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos.

Para caracterizar a conexão (arts. 103 e 106 do CPC), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição.

A interpretação literal, estrita do preceito legal expungiria, do direito pátrio, o instituto da prevenção, nas ações populares. A compreensão e o sentido do dispositivo indicado (art. 5º, § 3º) hão de ser buscados em conjunção com o Código de Processo, que, como se sabe, define os princípios processuais aplicáveis, também, às leis extravagantes.

O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do simultaneus processus a que se reduz a criação do forum connexitatis materialis. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional.

A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas.

Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para processar e julgar as ações populares descritas na inicial, o Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, por ser o provento, in casu, ficando cassada a liminar anteriormente concedida, para o que devem ser remetidas todas as ações (30 ações populares). Decisão indiscrepante. (STJ – CC 22123 – Proc. 199800281223 – 1ª Séc. Ministro Demócrito Reinaldo)

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.

1 - Nas ações civis públicas, apoiadas em fundamentos jurídicos análogos e voltadas para o mesmo objeto devem ser decididas pelo mesmo juízo. 2 - Reportam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa petendi, sendo irrelevante o nome pelos quais se rotulam as ações. 3 - Caracterizada a correção, a competência se define pela prevenção de quem despachou em primeiro lugar. 4 - Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, qual seja, o da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TRF 1ª Reg. CC – 01000722335 – Proc. 199801000722335 – Juiz Carlos Fernando Mathias)


3. DO DIREITO

São requisitos de validade dos atos jurídicos negociais, a capacidade das partes, o objeto lícito e a forma exigida em lei. Pode-se acrescentar um outro requisito de validade aos atos jurídicos, principalmente aos contratos, a saber: a causa.

A causa é a razão prática/jurídica e econômica de todos os contratos, ou seja, é a identificação da operação realizada pelas partes contratantes.

Por exemplo, no contrato de compra e venda, uma parte, o vendedor, transfere o direito de propriedade sobre um bem a outra parte, o comprador, que por sua vez transfere ao vendedor uma soma de dinheiro. Esta operação é exatamente a causa do contrato de compra e venda.

No contrato de comodato a sua causa é representada pelo empréstimo gratuito que o proprietário faz ao comodatário, ou seja, sem qualquer contraprestação.

Como se viu acima na narração dos fatos, o contrato de comodato celebrado entre a primeira ré e a terceira ré, na realidade, não tem a causa de um contrato de comodato e sim de compra e venda.

Um contrato de comodato com prazo de 20 (vinte) anos prorrogável por mais 20 (vinte) anos, à opção do comodatário, só pode espelhar uma camuflada compra e venda de um imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.

Ademais, segundo regra do art. 1.251 do Código Civil, "o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena por responder por perdas e danos".

No caso em foco, a comodatária e terceira RÉ, demoliu todas as edificações existentes no imóvel objeto do simulado contrato de comodato, que nem causa tem.

E como visto, o próprio contrato de comodato anuncia a existência de um paralelo Pacto de Promessa de Compra e Venda realizado entre as partes, evidenciando a simulação do contrato gratuito de comodato. Veja a disposição da Cláusula Quarta:

"A COMODATÁRIA poderá reformar todos os prédios, promover a construção de outros, sempre por sua conta e risco, assumindo todos os encargos cíveis, tributários, trabalhistas, além das tarifas e taxas públicas, estando a COMODANTE a partir desta data, isenta de quaisquer ônus relativos ao objeto deste contrato de comodato, ficando toda construção edificada incorporada ao patrimônio da COMODANTE, sem que a dita incorporação resulte em aumento ou modificação no Pacto de Promessa de Compra e Venda, estabelecido em paralelo ao presente pelos ora contratantes". (sem grifo no original)

Nulo ou anulável é o contrato de comodato, por evidente falta de causa e por ser ato de simulação, nulo ainda é o anunciado Pacto de Promessa de Compra e Venda realizado pela primeira ré com a terceira ré, pois contraria a cláusula de inalienabilidade do bem e a sua destinação (finalidade).

3.2. DA REVERSÃO DO IMÓVEL AO ESTADO DE GOIÁS

De acordo com o art. 1.180 do Código Civil o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do doador, de terceiro ou de interesse geral.

Por óbvio que, diante da demolição do prédio do Ginásio Professor Ferreira, extinguindo a finalidade da Lei 614/52 e o interesse geral, não só do próprio doador, como do cidadão goianiense, deve o imóvel doado retornar à posse e domínio do Estado de Goiás, com a anulação dos contratos de comodato e venda do imóvel ao sr. Wellington Salgado Filho.

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. DESCUMPRIMENTO DESTE. AÇÃO DE REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DO TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, PARAG. 6., I, CC.INAPLICABILIDADE. ART. 177 PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.

- ação de revogação da doação por descumprimento de encargo prescreve em vinte anos, não se aplicando a prescrição ânua definida no art. 178, parag. 6., i, do Codigo Civil, que concerne a revogação Por ingratidão do donatário. (STJ – RESP 32496 – Proc. 199300050770 – Rel.: Min. Sálvio Figueiredo Teixeira)

ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BEM PUBLICO. REVOGAÇÃO.

- Se o donatario de bem publico não cumpre encargo, imposto pelo doador, em virtude de interesse publico, pode a administração revogar, unilateralmente, a doação, desde que cumpridas as mesmas

Formalidades exigidas para o ato. Não fixado, nem na lei nem na escritura publica, prazo, para o cumprimento do encargo, so se constituirá em mora o donatario, se dDevidamente notificado, não cumprir tal encargo, no prazo ali então fixado. Enquanto isso não ocorrer, so o donatario podera praticar atos inerentes ao dominio do bem doado. (TRF 5ª Reg. – AC. 1502 – Proc. 890511499 – 1ª T. Rel.: Hugo Machado)

CIVIL - DOAÇÃO COM ENCARGO - REVOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO.

1. A doação com encargo pode ser revogada por descumprimento do mesmo, sujeitando-se a ação do doador à prescrição vintenária. (TRF 1ª Reg. AC 01005927 – Proc. 199601005927 – 4ª T – Rel.: Juiza Eliana Calmon)

3.2.1. INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO PELO USO E PROVEITO ECONÔMICO DO IMÓVEL

O local privilegiado, praticamente na confluência dos quatro bairros de maior concentração de renda da cidade: Setor Sul, Oeste, Bueno e Marista, a menos de 100 metros da principal via de acesso ao eixo norte sul da cidade e servida por transporte coletivo que parte de todos os pontos da cidade, favorece extraordinariamente a atividade da ré Associação/Universo, posto que a grande maioria dos concorrentes vem se instalando na periferia da cidade, de acesso distante e difícil para os pretensos candidatos.

Um dos argumentos publicitários da UNIVERSO para atrair consumidores é justamente o slogan "a universidade mais perto de você", com clara referência à sua posição localização central da cidade.

Assim, havendo extraordinário e favorecido proveito econômico decorrente do uso indevido, desviado e ilegal de um imóvel pertencente ao Estado de Goiás, mister impor-se o pagamento de indenização ou compensação em razão de tal utilização e utilidade, desde a data da sua ocupação pelas rés, Associação Salgado de Oliveira e UNIVERSO, até a retomada e/ou devolução ao Estado de Goiás.

O pagamento pelo uso de imóvel público é medida que se impõe, não só pela moralidade, publicidade e legitimidade pela qual deve se revestir os atos destinados à sua utilização, como também para o equilíbrio e respeito à livre concorrência que deve existir entre instituições concorrentes na atividade.

Neste sentido, considerando o valor do imóvel e o porte do empreendimento plantado no imóvel pelas rés Associação Salgado de Oliveira e UNIVERSO, pede desde já seja determinado às mesmas depositarem a quantia de R$ 350.000,00(trezentos e cinqüenta mil reais mensais), em conta que ficará à disposição deste Juízo, até o julgamento final da presente ação, sem prejuízo do pagamento dos meses anteriores, consoante pedido adiante.

3.3. DA NULIDADE DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO N. 1599/97 EXPEDIDO INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Conforme acima narrado, o Poder Legislativo do Município de Goiânia aprovou um Lei Complementar de n. 055, de 03 de dezembro de 1996, de autoria do Vereador Universidade, VETADA pelo Poder Executivo, a qual fez alterações na atual Lei de Uso do Solo Urbano, Lei Complementar n. 031, de 29/12/94, nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 42, da Lei Complementar n. 31, de 29 de dezembro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único – No Setor Sul, integrante da Zona de Revitalização Urbanística, fica admitida, em caráter excepcional, a instalação de universidade de ensino superior, observadas as normas próprias de edificação. (Doc. 22 / anexo)

A norma acima por si só é totalmente ilegal e inconstitucional porquanto fere os princípios que regem a produção de normas jurídicas da abstração e da generalidade das mesmas.

A norma em comento que alterou a Lei de Uso do Solo Urbano do Município de Goiânia, Lei Complementar n. 031, de 29/12/94, foi produzida para satisfazer o interesse de um único sujeito e de uma única situação, qual seja das rés, Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura e Universidade Salgado de Oliveira.

É pura imoralidade e ilegalidade administrativa!

E não é só isso. Mesmo que fosse legal e constitucional a referida norma, dispõe ela que "no Setor Sul, integrante da Zona de Revitalização Urbanística, fica admitida, em caráter excepcional, a instalação de universidade de ensino superior, observadas as normas próprias de edificação".

Ou seja, conforme bem observado pelo próprio Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia – IPLAN em resposta ao ofício do MPE, inaplicável para a autorizar a instalação e funcionamento do edifício de quase 20.000 m2 da UNIVERSO, uma vez as normas próprias da referida Zona de Revitalização Urbanística permaneceram inalteradas, especialmente na proibição de construção de porte acima 540,00 m2.

Assim, a construção do campus da terceira e quarta ré mostra-se totalmente ilegal, imoral e abusivo, posto que o pedido de construção é para quase 20.000 (vinte mil) metros quadrados, ilegalmente aprovado no ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO N. 1599/97, e liberado pela Secretaria Municipal Do Solo Urbano, pelo seu secretário já falecido Hideo Watanabe.

Eivado de vícios insanáveis estão tanto a citada Lei Complementar n. 55, de autoria do Vereador Universidade, quanto o ato de alvará de construção que causaram, causam e causarão prejuízos irreparáveis ao meio ambiente, ao

patrimônio publico entendido no seu sentido mais amplo (bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico, ambiental, urbanístico, etc.), devendo por isso serem declarados nulos de pleno direito a fim de fazer prevalecer necessariamente o interesse público sobre o privado, conseqüentemente com a urgente suspensão de suas atividades.

Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade sujeitará os transgressores:

............

IV – à suspensão de sua atividade;

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O ministério público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º – No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente (IBAMA) a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo;" (Lei. 6.981/81, Política Nacional de Meio Ambiente)

3.4. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E DESRESPEITO AO CIDADÃO E À CIDADE DE GOIÂNIA

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado devendo o Poder Público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

A degradação da qualidade ambiental que, por exemplo, seja resultante de atividade que direta ou indiretamente crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, é conceituada como poluição.

Degradação é a alteração adversa das características do meio ambiente. E para assegurar a efetividade do direito à sua qualidade, é obrigação do Poder Público exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação.

Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem a prévia anuência do órgão público

responsável e sem que do projeto conste a área de estacionamento e indicação das vias de acesso.

Executada pelo Poder Público municipal, a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Todos os parágrafos acima encontram-se textualmente impressos no artigo 3º, incisos I, II, III e sua letra "b" do art. 170, art. 182 e art. 225, IV, da Constituição da República, e art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

Pelos documentos em anexo, percebe-se que a ré, Associação Salgado Filho e sua mantida Universo, usaram e usam, abusaram e continuam abusando do poder econômico e político, oferecendo serviços ao consumidor em total arrepio à legislação vigente e a princípios impostergáveis de direito ambiental, a saber:

  • Da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados;
  • Da indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente;
  • Da intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente;
  • Da Função Social e Ambiental da Propriedade;
  • Da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais;
  • Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente (Princ. N. 10 da ECO/92, Art. 5º, incs. XIV, XXXIII e XXXIV, da CF, e Art. 4º , V, 9º, incs.s X e XI, da Lei. 6938/81).

Razão porque deve a ré, Universidade Salgado Filho, ter suas atividades imediatamente suspensas, devendo paralisando suas atividades até o julgamento final desta ação.


4. DA ORDEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS

Importante se faz, em tratando-se de AÇÃO POPULAR, que o Juízo determine às partes a juntada documentos para a plena instrução e conhecimento do feito.

4.1. PARA A RÉ CNEC – CAMPANHA NACIONAL DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA

4.1.1. PEDE SEJA DETERMINADO À RÉ CNEC A JUNTADA DOS SEGUNTES DOCUMENTOS:

  1. cópia das declarações de renda desde 1996;
  2. relatório de todos os imóveis de propriedade da ré desde 1954, inclusive os que foram vendidos ou que estão em empréstimo sob comodato, com indicação do nome dos comodatários até a presente data;
  3. original do instrumento de Pacto de Promessa de Compra e Venda firmado em paralelo com a terceira ré, de que fala a cláusula 4ª do Contrato de Comodato junto à inicial;
  4. relação de origem das verbas e de todos os valores recebidos da União para subvenção de atividades da ré, desde 1994 até a presente data;
  5. relatório circunstanciado dos serviços que prestou à coletividade no Município de Goiânia, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e de despesa realizada no período da alienação do bem à terceira RÉ, a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, nos termos das normas pertinentes acima citadas, para fins de cassação da declaração de utilidade pública no caso de infração àqueles dispositivos legais;
  6. cópia do original legível do mencionado Termo Especial de Convênio firmado com o MEC, e de todos os Convênios firmados com órgãos da União;
  7. cópia do decreto de reconhecimento de utilidade pública(Dec. 36505, de 30/11/54);
  8. cópia dos estatutos sociais da entidade;

4.1.2. PEDE SEJA DETERMINADO RÉU WELLINGTON SALGADO FILHO QUE JUNTE OS SEGUNTES DOCUMENTOS:

  1. cópia dos estatutos sociais da entidade;
  2. relatório informado a evolução de ingresso de alunos desde o seu primeiro vestibular até a presente data, por curso e por turno e o número total de alunos;
  3. relação nominal de todos atuais alunos, por curso e turno no 1º Semestre/2002;
  4. cópia da sua declaração de IR constante da parte de sua relação de bens dos anos 1996,1997,1998,1999,2000 e 2001;
  5. original do instrumento Pacto de promessa de compra e venda de que fala a cláusula 4ª do Contrato de Comodato;

4.1.3. PEDE SEJA DETERMINADO RÉUS ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA E UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA QUE JUNTEM OS SEGUNTES DOCUMENTOS:

  1. cópia dos estatutos sociais da entidade;
  2. original do instrumento de Pacto de Promessa de Compra e Venda de que fala a Cláusula 4ª do aludido Contrato de Comodato;
  3. relação de bens constantes de suas declarações de imposto de renda dos anos 1996,1997,1998,1999,2000 e 2001;
  4. plantas informando o total de metros quadrados de edificação e utilização do empreendimento, informando a capacidade de alunos, funcionários e professores por sala;
  5. Estudo de Impacto Ambiental do empreendimento e reflexos;

4.1.4. PEDE SEJA DETERMINADO RÉU MUNICÍPIO DE GOIÂNIA QUE JUNTE OS SEGUNTES DOCUMENTOS:

  1. apresentar todos os atos praticados para a produção da Lei Complementar n. 055, de 03 de dezembro de 1996, bem como os atos autorizativos posteriores ao resultante no ALVARÁ DE CONTRUÇÃO n. 1599/97;
  2. nominar todos os agentes públicos e políticos, e empresas privadas, incluindo vereadores, que trabalharam e contribuíram e defenderam a instalação e funcionamento da Universidade Salgado Filho no atual endereço, contra o Veto do Poder Executivo e contra o Projeto de Lei Complementar n. 007/97, do Vereador Ageu Cavalcanti;
  3. apresentar todos os gastos do erário municipal relacionados às indenizações, com abertura da Avenida Cora Coralina, e demais gastos com planejamento de trânsito para facilitar o acesso de estudantes ao campus da ré, Universidade Salgado de Oliveira, no Setor Sul;
  4. apresentar Estudo de Impacto Ambiental do empreendimento da UNIVERSO;
  5. perícia do IPLAN e/ou órgão competente do Município informando o total edificado pela UNIVERSO no seu campus no Setor Sul.

Ao Estado de Goiás para que informe da existência ou não de ações relacionadas à retomada do imóvel de sua propriedade indevidamente utilizado pela ré UNIVERSO.


5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e também pelo que já consta da sentença dos autos do Proc. n. 9600037574, que condenou a ré UNIVERSO a encerrar definitivamente as suas atividades universitárias no campus instalado no referido endereço:

5.1. PEDE A CONCESSÃO DE MANDADO LIMINAR PARA:

  1. cassar o citado alvará de construção n. 1.599/97, bem como os respectivos, se houver, alvarás de instalação e funcionamento, e determinar a imediata paralisação das atividades da ré Associação Salgado de Oliveira e sua mantida, também ré, Universidade Salgado de Oliveira, por ofensa a Lei de Uso do Solo de Goiânia e se Plano Diretor, e normas relativas ao meio ambiente, notadamente estudo de impacto ambiental e trânsito e ao parecer do IPLAN, utilização indevida de bem público e concorrência desleal, até o julgamento final da presente ação;

Entendendo V. Exa. merecer o caso maior estudo,

5.2. PEDE ALTERNATIVAMENTE A CONCESSÃO DE MANDADO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE AS RÉS ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA E UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA:

  1. abstenham-se de admitir novos alunos em seus cursos, inclusive suspendo as provas do atual vestibular, e em já tendo sido realizado, que se proíba o ingresso desses candidatos aprovados, como forma de evitar maior degradação e poluição do ambiente;
  2. providencie espaço para uso de estacionamento próprio de veículos ao lado de seu campus (art. 93 do CTB), para no mínimo 700 vagas de veículos (com no mínimo 21 m2 para cada vaga), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de paralização de suas atividades;
  3. no prazo de 6 (seis) meses promova o definitivo fechamento e encerramento de suas atividades no Setor Sul, em Goiânia;
  4. promova em conta deste juízo ao depósito da importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), em pagamento e garantia pelo uso indevido do imóvel pertencente ao Estado de Goiás a partir da presente ação e/ou por possíveis indenizações e reparações ao poder público e ao cidadão goianiense e ao meio ambiente, a ser apurada da presente ação, até o implemento da obrigação do intem anterior ou até o julgamento final da mesma, sem prejuízo de pagamento do período e proveito econômico já obtido;
  5. que publique no Jornal "O Popular" e "Diário da Manhã", às suas expensas, no prazo de 24 horas, o inteiro teor da decisão que vier a ser exarada por V. Exa. na concessão desta Liminar (A medida e o ônus em questão impõe-se pela forma temerária com que a ré instalou-se e ampliou seus serviços não esclarecendo ao consumidor, à população e à cidade, que deve ser fielmente informada da sua situação e do risco quanto a iminente interrupção de suas atividades no Estado de Goiás).

5.3.REQUER FINALMENTE QUE:

Em não sendo apresentados ditos documentos ou informações, ou que, em sendo apresentados, e restando comprovado que o empreendimento não atende e não preenche os requisitos e as condições legais para sua regular instalação e funcionamento, sem a necessária degradação ambiental, aos princípios de moralidade e uso da coisa pública e aos princípios acima elencados, em especial ofensa à Lei de Uso do Solo de Goiânia, SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA::

  1. proibir o funcionamento da UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, bem como sua mantenedora, no endereço acima já identificado;
  2. anular os contratos de comodato e compra e venda feito entre a CNEC e a Associação Salgado de Oliveira e UNIVERSO, bem como a anulação doação do imóvel à Campanha Nacional dos Educandário Gratuitos/atual CNEC, por desvio de finalidade, determinando sua restituição ao patrimônio do Estado de Goiás;
  3. condenar as rés Associação Salgado de Oliveira e Universidade Salgado de Oliveira ao pagamento de indenização equivalente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) pelo uso indevido do imóvel e pelo proveito econômico obtido, desde março de 1996 até a data de propositura da presente ação, sem prejuízo de futuras atualizações, considerado o valor de R$ 350.000,00 mensais;
  4. condenar os réus, Associação Salgado de Oliveira, Universidade Salgado de Oliveira, Município de Goiânia e os agentes administrativos e políticos, em especial vereadores, que virem a ser identificados como responsáveis pelo ato, ao pagamento de indenização por danos ao meio ambiente e ao cidadão goianiense, e reposição ao erário público de todas as obras e indenizações realizadas com o objetivo de beneficiar ou atender ao acesso às instalações da UNIVERSO, no referido local, em especial a Av. Cora Coralina;
  5. Determinar ao Secretário do Meio Ambiente (IBAMA), a aplicação das penalidades pecuniárias(§ 2º, do inc.IV, do art. 14 da Lei 6038/81), face a omissão da autoridade estadual e municipal em relação ao fato, e determinar à autoridade policial federal, para a abertura de inquérito criminal por atos tipificados como crimes contra a coisa pública e contra o meio ambiente;
  6. a cassação do título de utilidade pública da primeira RÉ, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC.

Outrossim, requer:

  • intimação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual para acompanhar a presente ação e promover as ações cabíveis de responsabilidade civil ou criminal;
  • a citação da UNIÃO – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, para os termos da presente ação, notadamente das relações comerciais entre a universo e a CNEC, vez que esta é empresa de utilidade pública, beneficiária de subvenções sociais da UNIÃO;
  • a citação dos RÉUS, nos endereços acima mencionados;
  • a citação da UNIÃO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, para que promova as medidas cabíveis em face do contexto judicial, ambiental e legal de funcionamento da à ré UNIVERSO, em especial de esclarecimento ao consumidor goiano;

A citação de todos demais suplicados nos termos do artigo 221, II, do Código de Processo Civil, para responder a presente, sob pena de revelia, devendo ao final, ser julgado procedente todos os pedidos acima em todos os seus termos, condenando aos Réus ao ônus da sucumbência e demais cominações legais.

Ao teor do art. 5º, LXXIII, da CRFB, pelo qual qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, o autor requer a isenção de custas e eventual ônus de sucumbência.

Em sendo julgada procedente a ação pede sejam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, dos quais desde já o subscritor desta ação pede seja a metade (50%) revertido para a organização AMAR BRASIL – Advogados e Profissionais Liberais Livres para Defesa da Cidadania e Meio Ambiente.

Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidas, depoimento pessoais, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias.

Dá-se à causa o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Nestes Termos,
          Pede Deferimento.

Goiânia, 01 de julho de 2002.

Uarian Ferreira da Silva
OAB-Go. 7.911



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Uarian Ferreira da. Ação popular contra universidade por suposta fraude na aquisição de imóvel por comodato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16527. Acesso em: 19 abr. 2024.