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Trabalho de tripulantes estrangeiros em águas brasileiras: passaporte de turista não é suficiente

Trabalho de tripulantes estrangeiros em águas brasileiras: passaporte de turista não é suficiente

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Parecer pela impossibilidade jurídica da concessão de liminares favoráveis ao ingresso de tripulantes estrangeiros no Brasil, munidos de passaportes com visto de turista, vêm trabalhar em águas territoriais do Brasil em embarcações fretadas.

CONSULTA

          A CONTTMAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos por intermédio de seu eminente Presidente, Comte. Severino Almeida Filho, instado a se pronunciar pela M.D. Procuradora Dra. Maria Julieta Tepedino de Bragança do Ministério Público do Trabalho expõe o seguinte problema:

          A Justiça Federal vem concedendo várias liminares em sede de mandado de segurança em que figuram como impetrados Delegados da Polícia Federal.

          Agem os Impetrados no sentido de impedir a entrada de tripulantes estrangeiros, que, munidos de passaportes com visto de turista, chegam por via aérea, a fim de trabalhar em águas territoriais do Brasil a bordo de embarcações afretadas.

          Honra-nos, destarte, com a consulta ora formulada, maxime no que concerne:

          1) à legalidade, in casu, da atuação dos Delegado Federais, impetrados.

          2 ) à justeza e legalidade lato sensu das concessões de liminares pela Justiça Federal, no sentido de liberar a entrada no país a trabalhadores estrangeiros portando vistos de turista.


PARECER

1. Fonte Documental

          Efetuamos a análise dos fatos com base nos documentos que constam nos autos do Procedimento Investigatório 0175/01 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho da 1 ª Região, a partir da denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Dr Daniel Alcântara Prazeres, M.D Procurador do Ministério Público Federal.

Dos Fatos

2. Razões da Impetrante

          2.1 A DNSD Shipping AS, empresa norueguesa, representada pela congênere brasileira DNSD Consub, ajuizou em 19 de janeiro de 2001 , MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face do DELEGADO ESPECIAL DO AEROPORTO DO GALEÃO, (fl. 17)argüindo laborar a Autoridade Federal em abuso de poder ao impedir que tripulantes de embarcações estrangeiras da Impetrante ingressassem em território nacional munidos de vistos de turista como explica às folhas 19 e 20 dos autos:

          " 8. Ocorre que, mesmo estando os estrangeiros de acordo com a legislação específica,ao desembarcar no país, todos eles, reiteradamente, vêm sendo impedidos pela Polícia Federal, sob o equivocado argumento de que ´o protocolo emitido pelo Ministério do Trabalho não autoriza o exercício da atividade não podendo os estrangeiros trabalhar no Brasil ´

          9. Reiteradamente necessita a impetrante em, a cada vinda dos tripulantes, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra o agente de plantão (1), para obstar que o mesmo, face ao entendimento equivocado utilizado, de propósito ou não, impeça o desembarque dos estrangeiros, como se vê na cópia dos mandados já impetrados anteriormente e sistematicamente.

          10. Por absurdo, mesmo instado a se manifestar nos termos da referida Instrução Normativa é o entendimento: ´Instrução Normativa não é Lei e a Polícia Federal, no que diz respeito à legislação de estrangeiro, deve estrita obediência à Lei 6.815/80 -Lei de Estrangeiro´, impedindo a entrada no Brasil, mandando-os de volta ao país de Origem, de forma incontinenti. "

          2.2 Às fls. 20 dos autos questiona a Impetrante a competência da Autoridade Impetrada para decidir sobre a legalidade ou não do documento apresentado pela Impetrante, i.e., o protocolo de lavra do Conselho Nacional de Imigração.

          2.3. A Impetrante fundamenta sua pretensão na Instrução Normativa 31/98, baixada pelo Conselho Nacional de Imigração (texto da IN às fls 68).

          2.4 Assim, argumenta às fls 20 e 21:

          "2 - O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,previsto no Estatuto do Estrangeiro, criado pelo Decreto n ° 86.715 de 10 de dezembro de 1.981, instituído pela Lei 8.490 de 19 de novembro e 1992 é vinculado ao Ministério do Trabalho, de acordo com o artigo 142 do decreto 86. 715/81

          3. Tem como atribuição ,art. 144 do Decreto 86.715/81 ´ orientar e coordenar as atividades de imigração;VII- dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes ´ ou seja, normatizar a aquisição dos vistos previstos no Estatuto dos Estrangeiros.Estas atribuições foram previstas, também no Decreto 840 de 22 de junho de 1993.

          4 Assim, ao baixar a Instrução Normativa n ° 31, de 24 de novembro de 1.998, o fez dentro de sua atribuição amparada pela Lei 6,815/80.; Decreto n ° 86.715/81; Lei n ° 8,490/92 e Decreto 840/93, portanto, de acordo com toda a legislação referente aos Direitos e Obrigações dos Estrangeiros no Brasil.

          5. Ora,se o Conselho normatizou e deu competência ao Ministério do Trabalho para emissão do visto , entendendo que o protocolo é documento hábil a permitir o exercício da atividade do estrangeiro, até a expedição definitiva do visto temporário item V do art. 13,da Lei 6815/80 (2), nada mais fez do que orientar e dirimir dúvida no que diz respeito à suas atribuições, não pode o Agente da Polícia Federal contrariar o estatuto negando o protocolo, sob pena de inversão da ordem jurídica nacional, repita-se a,:ei 6.815/92 e Decreto 840/93.

          6. Portanto, caracterizado o ABUSO DO PODER, pois que ele é o agente delegado para fiscalizar e não autorizar o embarque de tripulações ao desembarcar no Território Nacional e não para agir contra legis. (sic)"

          2.5 Ainda, para obter a tutela mandamental, a Impetrante invoca à reflexão o alto grau de especialização dos serviços que lhe foram contratados e o elevado conhecimento técnico dos profissionais noruegueses, como registra às folhas 21:

          "8.É de todos sabido que a prospecção de petróleo da Bacia de Campos e Santos prescinde (sic) de tecnologia altamente especializada,nem sempre à mão, pela profundidade que se encontra a transferência de petróleo das plataformas para o litoral.

          9. Vale lembrar que, quando do acidente com o submarino nuclear russo KURTSK, o país chamado a acudir os russo foi exatamente a Noruega, detentora da tecnologia de profundidade, a mesma adotada pela impetrante."

          2.6 A seu favor, a Impetrante contrapõe a demanda de soluções rápidas em testilha com a impossibilidade de se sujeitar ao que chama de "burocracia que é a emissão do visto temporário",socorrendo-se , ainda de uma Resolução Recomendada do retromencionado Conselho Nacional de Imigração (fl21):

          "10.Também que o fator tempo é nevrálgico para esta atividade, não podendo se sujeitar à burocracia que é a emissão do visto temporário. Portanto, provado que o estrangeiro está no País para o trabalho voltado a esta exploração de petróleo, e que coube ao Conselho determinar que o simples protocolo do Ministério do Trabalho é documento hábil para o estrangeiro exercer as funções afetas, atendidos encontram-se os pressupostos legais.

          11. E esta necessidade fica patente quando observamos que coube ao Conselho Nacional de Imigração baixar a RESOLUÇÃO RECOMENDADA N ° 01 visando,exatamente, à ampliação da aplicação da referida Instrução Normativa n °31/98 até em casos onde não se trata de profissionais tripulantes de navios, mas para empresas e profissionais que deles se utilizem,como se vê a seguir:

          Art. 1 ° - Recomendar que o disposto na Resolução Normativa de 24 de novembro de 1998, seja aplicado às empresas que, não sendo de navegação, utilizem embarcações como meio de execução de suas atividades.

          Art. 3 °Recomendar que, observado o disposto nos art. 1 ° e 2° (3) desta Resolução, as normas da Resolução Normativa n ° 31 sejam também aplicadas aos profissionais estrangeiros, não integrantes da tripulação, que venham a exercer atividades nas embarcações estrangeiras e em instalações de apoio às plataformas "

          2.7 A Impetrante reputa eiva de ilegalidade e incompetência na atuação da Impetrada, que a seu ver está "a ferir os interesses não só dos contratantes mas também do próprio PAÍS que não pode ver a busca na auto- suficiência do petróleo barrada pelo entendimento equivocado de um Agente Público que deveria zelar pela Lei Federal ...".

          2.8 Às fls. 23 enuncia as embarcações sob contrato, perfazendo um total de 189 (cento e oitenta e nove pessoas) que são substituídas em intervalo mínimo de quatro semanas e máximo de seis semanas.

          2.9 Narra que a troca dos tripulantes não é necessariamente feita de uma só vez, sendo certo que os mesmos chegam sozinhos ou em grupos e que sabendo de antemão do revezamento, a impetrante já fornece ao Ministério do Trabalho a RELAÇÃO DOS TRIPULANTES.

3. Informações da Autoridade Impetrada

          3. 1. Às fls. 29 e s. s., a Autoridade Impetrada no Mandado de Segurança 2001.5101064-8, Dr. Victor Hugo Poubel, presta informações,começando por invocar que o inciso V do art. 13 da Lei 6.815/80 não se aplica aos estrangeiros tripulantes de navios que adentrem o país por via aérea, mas aos que chegam embarcados nos mesmos.

          3.2 Transcreve os artigos primeiro e segundo da Instrução Normativa 31 argüindo a previsibilidade das substituições periódicas , e mais, a questionar se na concessão do visto temporário estariam presentes os interesses do trabalhador nacional, como recomenda o art. 1 ° e os artigos 3 ° e 4 ° (4) da própria Instrução Normativa em tela.

          3.3 Ainda, com fulcro na IN, a Autoridade Federal Impetrada indaga se a Impetrante estará ou não respeitando o quantitativo exigido de tripulantes brasileiros a bordo das embarcações. (fl. 31)

          3.4 Prossegue a Autoridade Federal Impetrada, declarando, às fls .31, não haver suporte legal para se admitir a entrada de trabalhadores estrangeiros com visto de turista porque o art.9° da Lei 68 15/80 (5)e o artigo 18 do Decreto 86715/81 (6) bem define a finalidade e os requisitos de sua concessão. Reforça sua tese a afirmar que "o turista tem que vir ao Brasil para gerar divisas..., portanto o turista tem que gastar e não retirar dinheiro de nosso país exercendo atividade remunerada, tanto que o artigo 98 (7) consta a correspondente sanção pelo descumprimento deste ponto da norma "e ,ainda, adindo a menção dos artigos 21 (8) do Decreto 86 715/81 e art.125,VII, da Lei 6.815/80 (9)

          3.5 Ainda, às folhas 31 descarta a hipótese de "isenção do visto temporário tendo em vista a hipótese não estar elencada nos artigos 10 da Lei 6.815/80 (10) e 20 do Dec 8.671/81 (11) aduzindo que a hipótese de isenção de visto está restrita ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

          3.6 Ainda às folhas 32, a Autoridade Impetrada, reportando os artigos 37 usque 42 da Lei 8615/80 e artigos 69 usque 75 do Decreto 8.6715/81 enfatiza a vedação legal de transformação do visto de turista em visto temporário. No mesmo diapasão ,declara que " a Polícia Federal não pode desembarcar o marítimo classificando-o de TEMPORÁRIO V se ele não apresenta esse visto aposto em seu passaporte, que é concedido pelo Ministério das Relações Exteriores (art. 23 do Dec. 86715/80). Frise-se MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. "

          3.7 Às folhas 33,declina que a competência para fornecer visto temporário é do Ministério das Relações Exteriores, ex vi do art. 23 do Decreto 86715/81 (12)

          3.8 Alerta para a redação do artigo 14 da Lei 6815/80 (13), no que tange à obrigatoriedade de observância da legislação trabalhista brasileira, pelo estrangeiro. Coloca em testilha o prazo de oito dias do art.9 ° da Resolução 31/98 e de trinta dias para a prorrogação da validade da autorização de trabalho pelo Ministério do Trabalho com a prorrogação do VISTO TEMPORÁRIO V de competência do Ministério das Relações exteriores no diapasão do art.23 do Dec. 86715/81 (14)

          3.9 Sugere ainda a intenção de burla à legislação trabalhista por parte da Impetrante eis que, enquanto trabalhando com o protocolo fornecido pelo Ministério do Trabalho, esquiva-se das exigências da Legislação Trabalhista.

          3.10 Às folhas seguintes a Autoridade Impetrada, explica a previsibilidade do revezamento das tripulações, descaracterizando a urgência (fl. 34), a possível burla a direitos trabalhistas (fls. 34) e a menção de que as demais empresas na mesma situação da Impetrante cumprem todos os requisitos para enviar seus tripulantes ao Brasil.

          3.11 Às fls 35 registra que os tripulantes chegam ao país de maneira dissimulada e só apresentam a carteira de marítimo por descuido o que lhes possibilita entrar no país e trabalhar com passaporte de turista.

          3.12 Às fls. 36,traz lume ao art. 26 da Lei 68 15/80 (15) quanto à mera expectativa de direito, gravada no texto,para os portadores de visto de turista, que a Resolução Recomendada N ° 1 de 11/08/99 extrapola os próprios lindes da IN 31/ 98 e registra o que chama de "indústria de legislações correlatas " gerando antinomias e ilegalidades.

          3.13 Realça que a Resolução não pode estar em testilha com o Decreto,nem com a Lei o que reputa ocorrer no caso analisado, entendendo que a "Resolução Recomendada" não tem caráter cogente, maxime , ao explicitar contradição flagrante.

          3.14 Anexa aos autos, termo em que o funcionário Luis Carlos da Costa assevera haver sido orientado pela Impetrante para desembarcar os tripulantes estrangeiros como turistas e não como trabalhadores marítimos

4. Decisões Judiciais

          a) Primeiro Decisum analisado:

          4.1 - Às folhas 41 o M.M Juiz da 1 ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concede a Liminar no Mandado de Segurança 2001.5101001066-1,invocando o inciso V, artigo 13 e artigo 15 da Lei 6815/80 (16).

          4.2 Destarte, ipsa pagina,o Magistrado de Primeiro Grau relata:

          " No exercício de suas atribuições (art. 114, incisos II e VI, do Decreto n ° 86. 715/81, o Conselho Nacional de Imigração expediu a Instrução Normativa n ° 34/98 preconizando que ´o Ministério do Trabalho emitirá Protocolo correspondente a solicitação, documento que permitirá o exercício da atividade e manterá os titulares em situação regular de estada no território nacional, não estando assim, passíveis de multa.´

          A Requerente fez acompanhar a inicial com a prova de desembarque dos passageiros e do protocolo para obtenção de visto temporário, o que afirma o fumus boni juris.

          O periculum in mora é justificado pelos prejuízos a serem suportados pela Impetrante pela demora da troca de tripulantes nas embarcações, bem como na inspeção de dutos rígidos objeto de contrato celebrado com a Petrobrás."

          b) Segundo decisum analisado:

          4.3. Às fls 76 a ilustre Magistrada Federal, em processo recebido em regime de plantão,no dia 2 de julho de 2000, mencionando os artigos 13 e 15 da Lei 6815/80, reconhece presentes os requisitos ensejadores da concessão da Liminar:

          "Assim,sendo, entendo que a Instrução Normativa, ao estabelecer em seu art. 9 °,§ 1 °, que ´o Ministério do Trabalho emitirá protocolo correspondente a solicitação, documento que permitirá o exercício da atividade e manterá os titulares em situação regular de estada no território nacional, não estando, assim passíveis de multa´, está em acordo com a legislação que rege a condição de estrangeiro que presta serviço no país.

          Há que observar, in casu, outrossim o Princípio da Supremacia do Interesse Público que informa a atividade de extração de petróleo, de sorte que a não -embarcação da tripulação de navio que realiza atividades essenciais ao bom funcionamento da plataforma de petróleo poderá causar sérios danos,os quais devem ser evitados, sem prejuízo de que a Impetrante seja, posteriormente, autuada e responsabilizada por eventuais irregularidades cometidas.

          Os documentos acostados à inicial comprovam que os funcionários da Impetrante impedidos de embarcar possuem o protocolo emitido pelo Ministério do Trabalho para obtenção do visto temporário, Lei n °6.815/80, art 13 V.

          O periculum in mora justifica-se pela troca de tripulação que ocorrerá hoje, às 14 horas."

          c) terceiro decisum analisado:

          4.4 Às fls. 78 e s.s. figura decisão em sede de Mandado de Segurança apreciado em regime de plantão, pela 2 ª Vara Federal de Niterói em 09 de janeiro de 2001,mencionando a "autorização de trabalho temporário" e vislumbrando a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, no que concerne à Resolução Normativa N ° 31/98

          d)quarto decisum analisado:

          4.5 Às fls 111 é concedida a liminar, também em regime de plantão:

          "Na verdade, não se justifica a apreciação em regime de plantão quanto ao pedido relativo às atividades a serem prestadas com base em eventual contrato de afretamento , até porque não consta dos elementos apresentados pela Impetrante prova a este respeito."( fls. 110)

          "Com efeito, a saída compulsória de estrangeiro dá-se apenas no caso de entrada ou estada irregular no território, de acordo com os artigos 57 e 58 do Estatuto dos Estrangeiros, que resta afastada na espécie, diante do protocolo de solicitação de visto temporário emitido pelo Ministério do Trabalho"(fls 110)

          e) Quinto decisum analisado

          4.5 Às fls 15 em sede da Ação Ordinária 2001.5101001064-8,o emérito Julgador da 9 ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com fincas no art. 13 da Lei 6815/80 e no artigo 14 do Decreto 86.715/81, reputa razoável, mas não mais coerente com o sistema, a interpretação que o Ilmo. Sr. Chefe da Fiscalização do Tráfego Internacional perfilha ao negar a aplicação da Instrução (sic) Normativa 31 de 24 de novembro de 1998, por estar em testilha com o diploma hierarquicamente superior, in casu, a Lei 6815/80

          4.6 Por oportuno, merece ser consultado o documento de fls. 148, da lavra do Ilmo. Sr. Delegado Segóvia Oliveira, Chefe da SPMAF/DPMAF que se refere ao Princípio da Estrita Legalidade, fazendo alusão ao art 105 do diploma indigitado (17)

          4.7 Aferrando-se à Resolução Administrativa (cuja legalidade é negada pelos Impetrados), o insigne Magistrado afirma que

          "conferir interpretação literal à norma, apenas entendendo aplicável aos tripulantes de embarcação afretada e não àqueles que por outra via ingressem no Brasil, é ato que não se coaduna com o sistema, haja vista para o fato de que a Resolução n.° 1 de 11 de agosto de 1999, expedida também pelo Conselho nacional de Imigração...recomendou a observância do disposto na Resolução Normativa n ° 31/98 também às empresa que não sendo de navegação, utilizam embarcações como meio de execução de suas atividades.E para dirimir quaisquer dúvidas quanto à intenção propugnada pelo agente normativo, vale transcrever o art. 3 ª do mencionado ato"

          4.8 Na parte dispositiva, S. Exa defere a liminar "no sentido de reconhecer aplicável aos profissionais contratados pelo Impetrante a IN n ° 31/98, art. 9 °, § 1 ° como meio hábil ao reconhecimento da regularidade de permanência do estrangeiro nele mencionado no território nacional, pelo prazo de sua validade. "


OPINIÃO JURÍDICA

          Gravita a controvérsia em torno da interpretação do § 1 °, artigo 9 ° da Resolução Normativa,de 24 de novembro de 1998, da lavra do Conselho Nacional de Imigração que, lida num contexto nomodinâmico, parece contrastar a literalidade do texto da Lei -geratriz.

          Os insignes Magistrados que se pronunciaram sobre a quaestio fizeram-no pelo prisma da legalidade, firmes na harmonia e completude do ordenamento jurídico; na segunda sentença que analisamos, de fls. 76, sua Excelência declina o Princípio da Supremacia do Interesse Público, o que traduz o abandono de uma postura meramente legalista (" bouche de la lois " ) pela de Agente Político do Estado Democrático de Direito; neste a ótima concretização da norma insere a dimensão axiológica dos Princípios na aferição da validade das normas.

          A concessão das liminares se processou a partir do reconhecimento da competência do Conselho Nacional de Imigração para, agindo no pretenso vacuum legis, determinar aos agentes administrativos que se abstenham do cumprimento de rotina que há décadas era seguida, nos termos do Estatuto dos Estrangeiros e dos preceitos da Segurança Nacional y comprises .

          Ocorre, contudo, a nosso ver, que o Princípio da Legalidade insculpido no artigo 37 da Charta do Brasil impede que os agentes administrativos deixem de exercitar os poderes ou de cumprir os deveres que a Lei lhes impõe, segundo o escólio do saudoso Mestre Hely.

          Nesse sentido, em nenhum dos casos analisados obraram os agentes públicos da Polícia Federal em abuso, seja por excesso, seja por desvio de poder. Na verdade, como afirma o genial Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, mencionado às folhas 21:

          "Abuso de poder é o exercício irregular de poder. Usurpa poder quem sem obter, procede como se o tivesse. A falsa autoridade usurpa-o; a autoridade competente não usurpa se de certo modo exorbita, abusa do poder"

          Pelo contrário:os regimes jurídicos eximem o agente de cumprir as ordens manifestamente ilegais até mesmo quando promanadas de seus superiores hierárquicos; considerado o Princípio da Proporcionalidade ,em consonância com o elevado grau de conhecimentos dos Delegados da Polícia Federal, destes se exige o descortino necessário para interpretar a lei de modo a afastar preceitos infralegais que a contrariem, principalmente se exarados de instâncias administrativas alheias à sua subordinação hierárquica.

          A Lei,malgrado seja a manifestação imediata do Direito, não é a única. Contudo, é de se inferir, maxime, em sede de Direito Administrativo, a aplicação plena do disposto no inciso II, artigo 5 ° da Carta do Brasil (18): só a Lei, assim entendida como ato legislativo emanado dos órgãos de representação popular , cria direitos e impõe obrigações positivas ou negativas. (19) Decreto não cria direitos,sujeição ou obrigações. Portaria não cria direitos, sujeição ou obrigações. Só a Lei permite adentrar-se a esfera jurídica de outrem.

          Por conseqüência, não há " direito líquido e certo " que contrarie a Lei, sendo vedado, por óbvio, o bill of attainder e a lex ex post facto.

          A aparente antinomia configurada no caso sub judice é , em última instância, de ser resolvida no plano hierárquico: lex superior derogat inferiori. No caso, a Resolução não pode dispor praeter legem , muito menos contra legem: a fúria legisferante da Chefia do Poder Executivo, caracterizada nas miríades de Medidas Provisórias não pode se espraiar aos escalões inferiores.

          Antes mesmo de interpretar a Resolução,pois, mister atentar para o texto da Lei.

          Assim, é requisito básico para a entrada no país a apresentação do passaporte ( art. 54 da Lei ) com o competente visto (art. 2 ° da Lei).

          O visto é concedido (art. 9 °) (20), pela autoridade consular, i.e., afeta ao Ministério das Relações Exteriores (art. 26 da Lei). Não há previsão legal para delegação de competência. Delegata potestas delegari non potest. Não há norma expressa autorizadora e, portanto, o órgão colegiado não pode avocá-la. Merece registro que o Legislador explicitou a delegação de competência, no âmbito do mesmo órgão, no artigo 139 da Lei.

          As exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para concessão de visto são apenas parte do elenco que é integrado, também, pelas do artigo 2 °, 3°, 7 ° dentre outros e, são, portanto instrutivas para a concessão do visto, pelo Ministério das Relações Exteriores. Trata-se de ATO COMPLEXO, demandando a interveniência de dois órgãos, sem o que o ato não se completa, não existe e não pode gerar efeitos. Do mesmo modo o indicativo do Ministério do Trabalho não é absoluto, não configura ATO SIMPLES,nem derroga o controle a priori,a ser efetuado nos consulados, inclusive no que tange à documentação profissional marítima dos interessados.

          Mister a atenção que merece tal controle, a uma, para o cumprimento das Convenções Internacionais Marítimas (STCW, e.g.) de que o Brasil é signatário, com repercussões seriíssimas no meio ambiente; a duas pela relevância que assume a SEGURANÇA NACIONAL após os eventos terroristas de onze de setembro de 2001 que conduziram a maior potência mundial ao esforço de guerra.

          Também a dispensa de visto, pelo Poder Executivo, se processa pela via do acordo internacional (artigo 130),com o referendo do Congresso Nacional, nos termos do inciso I, artigo 49, da Magna Charta ou nas demais hipóteses estatuídas em Lei.

          Em nenhum momento os estrangeiros mostraram o visto temporário, mas o protocolo de solicitação de visto temporário emitido pelo Ministério do Trabalho"( fls 110 ). A Lei exige o visto temporário. Ninguém adentra, por exemplo, o território norte- americano com um protocolo de solicitação de visto. Logo, o "direito líquido e certo"que o Impetrante esgrima nada mais é que uma "expectativa de expectativa de direito", nos termos do artigo 26 da Lei:

          Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 26 - O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do art. 7°, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

          Não há previsão legal para a transformação do visto de turista para temporário. Pelo contrário, há vedação legal para que o estrangeiro que entre no país na condição de turista se engaje como tripulante de navio (art.105). A exceção corre por conta de navio de longo curso, da bandeira do país, que demande rumo do exterior em viagem que não retorne ao Brasil. Portanto vedada a permanência em águas brasileiras, seja na navegação de cabotagem seja no off shore.

          Em nenhum momento o impetrante fez prova do pavilhão que a embarcação arvora, nem que o navio se retirava de águas nacionais ,para se enquadrar na moldura do permissivo legal do artigo 105 (21).

          A análise focada no ordenamento legal não se esgota. Uma análise mais detalhada, mesmo pela estrita ótica da dogmática jurídica aponta que não merecem prosperar as concessões das liminares.

          Os artigos da Resolução Normativa referidos nos autos não podem conduzir a interpretação que contrarie a letra ou o espírito da Lei. Nem pode a Resolução substituir, derrogá-la, como reiteradamente explica a Doutrina e como resta cristalino no artigo 87 da Carta da República:

          Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

          --------------------------------------------------

          I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

          II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

          Assim, a Resolução não pode ser lida de modo nomostático ,nem a fixação em um de seus artigos pode ser feita sem a apreciação dos demais.

          O artigo 1 ° da Resolução se refere ao " estrangeiro tripulante de embarcação estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras,por força de contrato de afretamento, de prestação de serviços ou de risco, celebrado com empresa brasileira, observado o interesse do trabalhador nacional, poderá ser concedido visto temporário,previsto no inciso V, art. 13, da Lei 6.815/80, pelo prazo de até dois anos."

          Infere-se, pois, que o estrangeiro já seja tripulante da embarcação quando esta venha operar no Brasil. A interpretação possível é de que a Resolução cuida reingresso no país,em virtude do desembarque do tripulante.

          Do mesmo modo, na hipótese, a entrada no país se opera a partir da concessão de visto temporário, sendo vedado o ingresso de tripulante com visto de turista, pela impossibilidade jurídica da conversão desta modalidade em outra.

          O artigo 7 °da indigitada Resolução enuncia que "O Ministério do Trabalho comunicará as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores para a emissão dos respectivos vistos,nos quais constarão referência expressa à presente Resolução Normativa", configurando a natureza de um ato complexo e não de um ato composto ou de ato simples.

          O artigo 10 se refere a visto temporário. Em nenhum momento há o permissivo da Resolução para ingresso de tripulante com visto de turista. E, ainda que houvesse, não seria válido, por incompatível com a norma superior, sem poder gerar efeito.

          Entendemos que as liminares hajam sido concedidas pela louvável preocupação dos iminentes Magistrados em salvaguardar a ordem econômica, a segurança e o meio-ambiente, que, primo ictu oculi, restariam ameaçadas ante a não efetivação da troca de guarnições.

          São portanto, razões que extrapolam a dogmática legal e adentram a dimensão axiológica dos Princípios e ensejam algumas considerações de ordem prática:em primeiro lugar, não é de sabença trivial, mas apenas dos que são afetos às lides do mar, que as trocas de guarnições são rotinas não adventícias que devem ser planejadas com a devida antecedência.Em segundo lugar, que ninguém é tripulante até que assine, a bordo, o rol de embarque o chamado "crew list ", o que, a rigor, estreita, ainda mais, o campo da Resolução indigitada.

          Aequo modo, nenhuma embarcação será paralisada, por falta de movimentação de tripulante: primeiro porque seus substitutos existem no território do Brasil, mesmo os mais qualificados – se não existem, ad argumentandum tantum, é do interesse e da segurança nacional que sejam formados; segundo, porque muitos dos arrolados na lista da Impetrante podem ser tripulantes não graduados, de fácil substituição pelos nacionais.

          Importa, ainda, considerar os aspectos subjetivos da Lei, em especial, aqueles albergados no artigo 2°:

          "Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional."

          A mesma defesa do trabalhador nacional e do meio ambiente , que segue estatuída no artigo 170 da Constituição (22).

          Às fls. 10, depoente que ocupa cargo de Chefia do Setor de Imigração do Ministério do Trabalho informa que aquele órgão "não faz qualquer análise dos documentos apresentados pelas empresas que desejam o visto de trabalho para estrangeiros; que há presunção de que as empresas que ingressam com o pedido de autorização de trabalho para estrangeiros são conhecedoras da legislação "

          A fragilidade do sistema deve ser bastante conhecida dos estrangeiros para, ante tantas facilidades, agirem com desrespeitosa falta de planejamento na troca rotineira das guarnições, subestimando o Jus Imperii pátrio e reduzindo a quaestio ao mero patamar comercial.

          Esperamos que a preocupação internacional com a vigilância das fronteiras e com a preservação do meio ambiente marinho (diretamente afeto à qualificação dos que trabalham na indústria do petróleo) apure a seleção e o controle da entrada de estrangeiros neste País, em especial dos profissionais que se destinam à execução de trabalho em áreas estratégicas.


Conclusão:

          Os Delegados da Polícia Federal – Impetrados, agiram nos lindes de sua competência, com zelo no cumprimento da Lei, discernindo, com acuidade, disciplina de subserviência.

          As decisões liminares, portanto provisórias e exaradas, em regra,por Magistrados em regime de plantão, ao lume de análises emergenciais e perfunctórias, merecem ser reformadas, eis que a pretensão da Impetrante é desprovida de amparo no ordenamento jurídico, lesionando-o gravemente.

          É o parecer, s.m.j.

          Laudetur Dominus

          Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2002.

          Edson Martins Areias
          Consultor Jurídico


          NOTAS

          (1) Às folhas 78,99 encontram-se outras peças exordiais em Mandado de Segurança contra servidores da Polícia Federal.

          (2) Enuncia o referido artigo da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]:

          "Art. 13 - O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

          --------------------------------------------------

          V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;"

          (3) Transcrevemos os artigos citados:

          Art. 1 ° Ao estrangeiro tripulante de embarcação estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento, de prestação de serviços ou de risco, celebrado por empresa brasileira, observado o interesse do trabalhador nacional, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, art. 13 da Lei 6..815/80,pelo prazo de até dois anos.

          Art. 2 ° Não será exigido visto, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo ou documento equivalente, do estrangeiro que ingresse no país sob viagem de longo curso, assim entendida a entre portos estrangeiros e portos brasileiros

          § Parágrafo único: Caso a embarcação mencionada no caput seja afretada para navegação de cabotagem, assim entendida aquela efetuada entre dois portos do território brasileiro, o visto será exigido nos termos do art. 1 ° desta Resolução Normativa.

          (4) Reproduzimos o artigo 3 ° da IN 31 de 24 de novembro de 1998, por pertinente:

          "Art. 3 ° Quando embarcações estrangeiras operarem águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a 90 (noventa dias) contínuos, a empresa afretadora deverá admitir tripulantes brasileiros nas embarcações afretadas em níveis técnicos e em diversas atividades."

          (5) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 9° - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada

          (6) Em evidente erro material a Autoridade Federal Impetrada se equivoca na numeração do artigo, que segue transcrito ":

          Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

          Art. 17 - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

          (7) Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

          Art. 98 - Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:

          (8) Art. 21 - O prazo de estada do turista poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Departamento de Polícia Federal.

          (9) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

          Art. 125 - Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:

          VIII - infringir o disposto nos artigos 21, § 2°, 24, 98, 104, §§ 1° ou 2° e 105;

          Pena: deportação.

          --------------------------------------------------

          Art. 105 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.

          (10) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 10 - Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

          Art. 9° - O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

          (11) Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

          Art. 19 - Cabe ao Ministério das Relações Exteriores indicar os países cujos nacionais gozam de isenção do visto de turista.

          Parágrafo único. O Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores enviará ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça relação atualizada dos países cujos nacionais estejam isentos do visto de turista.

          Art. 20 - O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, no momento da entrada no território nacional:

          I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta quando admitida;

          II - certificado internacional de imunização, quando necessário.

          --------------------------------------------------

          (12) Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 23 - Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar:

          --------------------------------------------------

          § 1° - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de 1 (um) ano imediatamente anterior ao pedido.

          § 2° - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido Visto, pelo respectivo consulado no Exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

          (13) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 14 - O prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do art. 13, será de até 90 (noventa) dias, no caso do item VII, de até 1 (um) ano, e, nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

          (14) Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 23 - Para obter visto temporário, o estrangeiro deverá apresentar:

          --------------------------------------------------

          § 1° - Os vistos temporários, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de 1 (um) ano imediatamente anterior ao pedido.

          § 2° - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, só será concedido Visto, pelo respectivo consulado no Exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

          (15) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 26 - O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do art. 7°, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

          (16) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 13 - O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

          --------------------------------------------------

          V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

          --------------------------------------------------

          Art. 15 - Ao estrangeiro referido nos itens III ou V do art. 13 só se concederá o visto se satisfizer as exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.

          --------------------------------------------------

          (17) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 [Estrangeiro]

          --------------------------------------------------

          Art. 105 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.

          (18) Constituição Federal

          --------------------------------------------------

          II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

          (19) Neste sentido cf. J.Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional, 18 ª Edição, 2000, p.424

          (20) De se observar a expressão Reisepass ( A) a designar a permissão para viajar

          (21) Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980

          Art. 105 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.

          -------------------------------------------------------

          (22) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

          --------------------------------------------------

          VI - defesa do meio ambiente;

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          VIII - busca do pleno emprego;


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Trabalho de tripulantes estrangeiros em águas brasileiras: passaporte de turista não é suficiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16540. Acesso em: 7 set. 2024.