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Trabalho de tripulantes estrangeiros em águas brasileiras: passaporte de turista não é suficiente

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01/01/2003 às 00:00
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Parecer pela impossibilidade jurídica da concessão de liminares favoráveis ao ingresso de tripulantes estrangeiros no Brasil, munidos de passaportes com visto de turista, vêm trabalhar em águas territoriais do Brasil em embarcações fretadas.

CONSULTA

          A CONTTMAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos por intermédio de seu eminente Presidente, Comte. Severino Almeida Filho, instado a se pronunciar pela M.D. Procuradora Dra. Maria Julieta Tepedino de Bragança do Ministério Público do Trabalho expõe o seguinte problema:

          A Justiça Federal vem concedendo várias liminares em sede de mandado de segurança em que figuram como impetrados Delegados da Polícia Federal.

          Agem os Impetrados no sentido de impedir a entrada de tripulantes estrangeiros, que, munidos de passaportes com visto de turista, chegam por via aérea, a fim de trabalhar em águas territoriais do Brasil a bordo de embarcações afretadas.

          Honra-nos, destarte, com a consulta ora formulada, maxime no que concerne:

          1) à legalidade, in casu, da atuação dos Delegado Federais, impetrados.

          2 ) à justeza e legalidade lato sensu das concessões de liminares pela Justiça Federal, no sentido de liberar a entrada no país a trabalhadores estrangeiros portando vistos de turista.


PARECER

1. Fonte Documental

          Efetuamos a análise dos fatos com base nos documentos que constam nos autos do Procedimento Investigatório 0175/01 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho da 1 ª Região, a partir da denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Dr Daniel Alcântara Prazeres, M.D Procurador do Ministério Público Federal.

Dos Fatos

2. Razões da Impetrante

          2.1 A DNSD Shipping AS, empresa norueguesa, representada pela congênere brasileira DNSD Consub, ajuizou em 19 de janeiro de 2001 , MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face do DELEGADO ESPECIAL DO AEROPORTO DO GALEÃO, (fl. 17)argüindo laborar a Autoridade Federal em abuso de poder ao impedir que tripulantes de embarcações estrangeiras da Impetrante ingressassem em território nacional munidos de vistos de turista como explica às folhas 19 e 20 dos autos:

          " 8. Ocorre que, mesmo estando os estrangeiros de acordo com a legislação específica,ao desembarcar no país, todos eles, reiteradamente, vêm sendo impedidos pela Polícia Federal, sob o equivocado argumento de que ´o protocolo emitido pelo Ministério do Trabalho não autoriza o exercício da atividade não podendo os estrangeiros trabalhar no Brasil ´

          9. Reiteradamente necessita a impetrante em, a cada vinda dos tripulantes, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra o agente de plantão (1), para obstar que o mesmo, face ao entendimento equivocado utilizado, de propósito ou não, impeça o desembarque dos estrangeiros, como se vê na cópia dos mandados já impetrados anteriormente e sistematicamente.

          10. Por absurdo, mesmo instado a se manifestar nos termos da referida Instrução Normativa é o entendimento: ´Instrução Normativa não é Lei e a Polícia Federal, no que diz respeito à legislação de estrangeiro, deve estrita obediência à Lei 6.815/80 -Lei de Estrangeiro´, impedindo a entrada no Brasil, mandando-os de volta ao país de Origem, de forma incontinenti. "

          2.2 Às fls. 20 dos autos questiona a Impetrante a competência da Autoridade Impetrada para decidir sobre a legalidade ou não do documento apresentado pela Impetrante, i.e., o protocolo de lavra do Conselho Nacional de Imigração.

          2.3. A Impetrante fundamenta sua pretensão na Instrução Normativa 31/98, baixada pelo Conselho Nacional de Imigração (texto da IN às fls 68).

          2.4 Assim, argumenta às fls 20 e 21:

          "2 - O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,previsto no Estatuto do Estrangeiro, criado pelo Decreto n ° 86.715 de 10 de dezembro de 1.981, instituído pela Lei 8.490 de 19 de novembro e 1992 é vinculado ao Ministério do Trabalho, de acordo com o artigo 142 do decreto 86. 715/81

          3. Tem como atribuição ,art. 144 do Decreto 86.715/81 ´ orientar e coordenar as atividades de imigração;VII- dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes ´ ou seja, normatizar a aquisição dos vistos previstos no Estatuto dos Estrangeiros.Estas atribuições foram previstas, também no Decreto 840 de 22 de junho de 1993.

          4 Assim, ao baixar a Instrução Normativa n ° 31, de 24 de novembro de 1.998, o fez dentro de sua atribuição amparada pela Lei 6,815/80.; Decreto n ° 86.715/81; Lei n ° 8,490/92 e Decreto 840/93, portanto, de acordo com toda a legislação referente aos Direitos e Obrigações dos Estrangeiros no Brasil.

          5. Ora,se o Conselho normatizou e deu competência ao Ministério do Trabalho para emissão do visto , entendendo que o protocolo é documento hábil a permitir o exercício da atividade do estrangeiro, até a expedição definitiva do visto temporário item V do art. 13,da Lei 6815/80 (2), nada mais fez do que orientar e dirimir dúvida no que diz respeito à suas atribuições, não pode o Agente da Polícia Federal contrariar o estatuto negando o protocolo, sob pena de inversão da ordem jurídica nacional, repita-se a,:ei 6.815/92 e Decreto 840/93.

          6. Portanto, caracterizado o ABUSO DO PODER, pois que ele é o agente delegado para fiscalizar e não autorizar o embarque de tripulações ao desembarcar no Território Nacional e não para agir contra legis. (sic)"

          2.5 Ainda, para obter a tutela mandamental, a Impetrante invoca à reflexão o alto grau de especialização dos serviços que lhe foram contratados e o elevado conhecimento técnico dos profissionais noruegueses, como registra às folhas 21:

          "8.É de todos sabido que a prospecção de petróleo da Bacia de Campos e Santos prescinde (sic) de tecnologia altamente especializada,nem sempre à mão, pela profundidade que se encontra a transferência de petróleo das plataformas para o litoral.

          9. Vale lembrar que, quando do acidente com o submarino nuclear russo KURTSK, o país chamado a acudir os russo foi exatamente a Noruega, detentora da tecnologia de profundidade, a mesma adotada pela impetrante."

          2.6 A seu favor, a Impetrante contrapõe a demanda de soluções rápidas em testilha com a impossibilidade de se sujeitar ao que chama de "burocracia que é a emissão do visto temporário",socorrendo-se , ainda de uma Resolução Recomendada do retromencionado Conselho Nacional de Imigração (fl21):

          "10.Também que o fator tempo é nevrálgico para esta atividade, não podendo se sujeitar à burocracia que é a emissão do visto temporário. Portanto, provado que o estrangeiro está no País para o trabalho voltado a esta exploração de petróleo, e que coube ao Conselho determinar que o simples protocolo do Ministério do Trabalho é documento hábil para o estrangeiro exercer as funções afetas, atendidos encontram-se os pressupostos legais.

          11. E esta necessidade fica patente quando observamos que coube ao Conselho Nacional de Imigração baixar a RESOLUÇÃO RECOMENDADA N ° 01 visando,exatamente, à ampliação da aplicação da referida Instrução Normativa n °31/98 até em casos onde não se trata de profissionais tripulantes de navios, mas para empresas e profissionais que deles se utilizem,como se vê a seguir:

          Art. 1 ° - Recomendar que o disposto na Resolução Normativa de 24 de novembro de 1998, seja aplicado às empresas que, não sendo de navegação, utilizem embarcações como meio de execução de suas atividades.

          Art. 3 °Recomendar que, observado o disposto nos art. 1 ° e 2° (3) desta Resolução, as normas da Resolução Normativa n ° 31 sejam também aplicadas aos profissionais estrangeiros, não integrantes da tripulação, que venham a exercer atividades nas embarcações estrangeiras e em instalações de apoio às plataformas "

          2.7 A Impetrante reputa eiva de ilegalidade e incompetência na atuação da Impetrada, que a seu ver está "a ferir os interesses não só dos contratantes mas também do próprio PAÍS que não pode ver a busca na auto- suficiência do petróleo barrada pelo entendimento equivocado de um Agente Público que deveria zelar pela Lei Federal ...".

          2.8 Às fls. 23 enuncia as embarcações sob contrato, perfazendo um total de 189 (cento e oitenta e nove pessoas) que são substituídas em intervalo mínimo de quatro semanas e máximo de seis semanas.

          2.9 Narra que a troca dos tripulantes não é necessariamente feita de uma só vez, sendo certo que os mesmos chegam sozinhos ou em grupos e que sabendo de antemão do revezamento, a impetrante já fornece ao Ministério do Trabalho a RELAÇÃO DOS TRIPULANTES.

3. Informações da Autoridade Impetrada

          3. 1. Às fls. 29 e s. s., a Autoridade Impetrada no Mandado de Segurança 2001.5101064-8, Dr. Victor Hugo Poubel, presta informações,começando por invocar que o inciso V do art. 13 da Lei 6.815/80 não se aplica aos estrangeiros tripulantes de navios que adentrem o país por via aérea, mas aos que chegam embarcados nos mesmos.

          3.2 Transcreve os artigos primeiro e segundo da Instrução Normativa 31 argüindo a previsibilidade das substituições periódicas , e mais, a questionar se na concessão do visto temporário estariam presentes os interesses do trabalhador nacional, como recomenda o art. 1 ° e os artigos 3 ° e 4 ° (4) da própria Instrução Normativa em tela.

          3.3 Ainda, com fulcro na IN, a Autoridade Federal Impetrada indaga se a Impetrante estará ou não respeitando o quantitativo exigido de tripulantes brasileiros a bordo das embarcações. (fl. 31)

          3.4 Prossegue a Autoridade Federal Impetrada, declarando, às fls .31, não haver suporte legal para se admitir a entrada de trabalhadores estrangeiros com visto de turista porque o art.9° da Lei 68 15/80 (5)e o artigo 18 do Decreto 86715/81 (6) bem define a finalidade e os requisitos de sua concessão. Reforça sua tese a afirmar que "o turista tem que vir ao Brasil para gerar divisas..., portanto o turista tem que gastar e não retirar dinheiro de nosso país exercendo atividade remunerada, tanto que o artigo 98 (7) consta a correspondente sanção pelo descumprimento deste ponto da norma "e ,ainda, adindo a menção dos artigos 21 (8) do Decreto 86 715/81 e art.125,VII, da Lei 6.815/80 (9)

          3.5 Ainda, às folhas 31 descarta a hipótese de "isenção do visto temporário tendo em vista a hipótese não estar elencada nos artigos 10 da Lei 6.815/80 (10) e 20 do Dec 8.671/81 (11) aduzindo que a hipótese de isenção de visto está restrita ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

          3.6 Ainda às folhas 32, a Autoridade Impetrada, reportando os artigos 37 usque 42 da Lei 8615/80 e artigos 69 usque 75 do Decreto 8.6715/81 enfatiza a vedação legal de transformação do visto de turista em visto temporário. No mesmo diapasão ,declara que " a Polícia Federal não pode desembarcar o marítimo classificando-o de TEMPORÁRIO V se ele não apresenta esse visto aposto em seu passaporte, que é concedido pelo Ministério das Relações Exteriores (art. 23 do Dec. 86715/80). Frise-se MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. "

          3.7 Às folhas 33,declina que a competência para fornecer visto temporário é do Ministério das Relações Exteriores, ex vi do art. 23 do Decreto 86715/81 (12)

          3.8 Alerta para a redação do artigo 14 da Lei 6815/80 (13), no que tange à obrigatoriedade de observância da legislação trabalhista brasileira, pelo estrangeiro. Coloca em testilha o prazo de oito dias do art.9 ° da Resolução 31/98 e de trinta dias para a prorrogação da validade da autorização de trabalho pelo Ministério do Trabalho com a prorrogação do VISTO TEMPORÁRIO V de competência do Ministério das Relações exteriores no diapasão do art.23 do Dec. 86715/81 (14)

          3.9 Sugere ainda a intenção de burla à legislação trabalhista por parte da Impetrante eis que, enquanto trabalhando com o protocolo fornecido pelo Ministério do Trabalho, esquiva-se das exigências da Legislação Trabalhista.

          3.10 Às folhas seguintes a Autoridade Impetrada, explica a previsibilidade do revezamento das tripulações, descaracterizando a urgência (fl. 34), a possível burla a direitos trabalhistas (fls. 34) e a menção de que as demais empresas na mesma situação da Impetrante cumprem todos os requisitos para enviar seus tripulantes ao Brasil.

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          3.11 Às fls 35 registra que os tripulantes chegam ao país de maneira dissimulada e só apresentam a carteira de marítimo por descuido o que lhes possibilita entrar no país e trabalhar com passaporte de turista.

          3.12 Às fls. 36,traz lume ao art. 26 da Lei 68 15/80 (15) quanto à mera expectativa de direito, gravada no texto,para os portadores de visto de turista, que a Resolução Recomendada N ° 1 de 11/08/99 extrapola os próprios lindes da IN 31/ 98 e registra o que chama de "indústria de legislações correlatas " gerando antinomias e ilegalidades.

          3.13 Realça que a Resolução não pode estar em testilha com o Decreto,nem com a Lei o que reputa ocorrer no caso analisado, entendendo que a "Resolução Recomendada" não tem caráter cogente, maxime , ao explicitar contradição flagrante.

          3.14 Anexa aos autos, termo em que o funcionário Luis Carlos da Costa assevera haver sido orientado pela Impetrante para desembarcar os tripulantes estrangeiros como turistas e não como trabalhadores marítimos

4. Decisões Judiciais

          a) Primeiro Decisum analisado:

          4.1 - Às folhas 41 o M.M Juiz da 1 ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concede a Liminar no Mandado de Segurança 2001.5101001066-1,invocando o inciso V, artigo 13 e artigo 15 da Lei 6815/80 (16).

          4.2 Destarte, ipsa pagina,o Magistrado de Primeiro Grau relata:

          " No exercício de suas atribuições (art. 114, incisos II e VI, do Decreto n ° 86. 715/81, o Conselho Nacional de Imigração expediu a Instrução Normativa n ° 34/98 preconizando que ´o Ministério do Trabalho emitirá Protocolo correspondente a solicitação, documento que permitirá o exercício da atividade e manterá os titulares em situação regular de estada no território nacional, não estando assim, passíveis de multa.´

          A Requerente fez acompanhar a inicial com a prova de desembarque dos passageiros e do protocolo para obtenção de visto temporário, o que afirma o fumus boni juris.

          O periculum in mora é justificado pelos prejuízos a serem suportados pela Impetrante pela demora da troca de tripulantes nas embarcações, bem como na inspeção de dutos rígidos objeto de contrato celebrado com a Petrobrás."

          b) Segundo decisum analisado:

          4.3. Às fls 76 a ilustre Magistrada Federal, em processo recebido em regime de plantão,no dia 2 de julho de 2000, mencionando os artigos 13 e 15 da Lei 6815/80, reconhece presentes os requisitos ensejadores da concessão da Liminar:

          "Assim,sendo, entendo que a Instrução Normativa, ao estabelecer em seu art. 9 °,§ 1 °, que ´o Ministério do Trabalho emitirá protocolo correspondente a solicitação, documento que permitirá o exercício da atividade e manterá os titulares em situação regular de estada no território nacional, não estando, assim passíveis de multa´, está em acordo com a legislação que rege a condição de estrangeiro que presta serviço no país.

          Há que observar, in casu, outrossim o Princípio da Supremacia do Interesse Público que informa a atividade de extração de petróleo, de sorte que a não -embarcação da tripulação de navio que realiza atividades essenciais ao bom funcionamento da plataforma de petróleo poderá causar sérios danos,os quais devem ser evitados, sem prejuízo de que a Impetrante seja, posteriormente, autuada e responsabilizada por eventuais irregularidades cometidas.

          Os documentos acostados à inicial comprovam que os funcionários da Impetrante impedidos de embarcar possuem o protocolo emitido pelo Ministério do Trabalho para obtenção do visto temporário, Lei n °6.815/80, art 13 V.

          O periculum in mora justifica-se pela troca de tripulação que ocorrerá hoje, às 14 horas."

          c) terceiro decisum analisado:

          4.4 Às fls. 78 e s.s. figura decisão em sede de Mandado de Segurança apreciado em regime de plantão, pela 2 ª Vara Federal de Niterói em 09 de janeiro de 2001,mencionando a "autorização de trabalho temporário" e vislumbrando a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, no que concerne à Resolução Normativa N ° 31/98

          d)quarto decisum analisado:

          4.5 Às fls 111 é concedida a liminar, também em regime de plantão:

          "Na verdade, não se justifica a apreciação em regime de plantão quanto ao pedido relativo às atividades a serem prestadas com base em eventual contrato de afretamento , até porque não consta dos elementos apresentados pela Impetrante prova a este respeito."( fls. 110)

          "Com efeito, a saída compulsória de estrangeiro dá-se apenas no caso de entrada ou estada irregular no território, de acordo com os artigos 57 e 58 do Estatuto dos Estrangeiros, que resta afastada na espécie, diante do protocolo de solicitação de visto temporário emitido pelo Ministério do Trabalho"(fls 110)

          e) Quinto decisum analisado

          4.5 Às fls 15 em sede da Ação Ordinária 2001.5101001064-8,o emérito Julgador da 9 ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com fincas no art. 13 da Lei 6815/80 e no artigo 14 do Decreto 86.715/81, reputa razoável, mas não mais coerente com o sistema, a interpretação que o Ilmo. Sr. Chefe da Fiscalização do Tráfego Internacional perfilha ao negar a aplicação da Instrução (sic) Normativa 31 de 24 de novembro de 1998, por estar em testilha com o diploma hierarquicamente superior, in casu, a Lei 6815/80

          4.6 Por oportuno, merece ser consultado o documento de fls. 148, da lavra do Ilmo. Sr. Delegado Segóvia Oliveira, Chefe da SPMAF/DPMAF que se refere ao Princípio da Estrita Legalidade, fazendo alusão ao art 105 do diploma indigitado (17)

          4.7 Aferrando-se à Resolução Administrativa (cuja legalidade é negada pelos Impetrados), o insigne Magistrado afirma que

          "conferir interpretação literal à norma, apenas entendendo aplicável aos tripulantes de embarcação afretada e não àqueles que por outra via ingressem no Brasil, é ato que não se coaduna com o sistema, haja vista para o fato de que a Resolução n.° 1 de 11 de agosto de 1999, expedida também pelo Conselho nacional de Imigração...recomendou a observância do disposto na Resolução Normativa n ° 31/98 também às empresa que não sendo de navegação, utilizam embarcações como meio de execução de suas atividades.E para dirimir quaisquer dúvidas quanto à intenção propugnada pelo agente normativo, vale transcrever o art. 3 ª do mencionado ato"

          4.8 Na parte dispositiva, S. Exa defere a liminar "no sentido de reconhecer aplicável aos profissionais contratados pelo Impetrante a IN n ° 31/98, art. 9 °, § 1 ° como meio hábil ao reconhecimento da regularidade de permanência do estrangeiro nele mencionado no território nacional, pelo prazo de sua validade. "

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Trabalho de tripulantes estrangeiros em águas brasileiras: passaporte de turista não é suficiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16540. Acesso em: 24 abr. 2024.

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