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Redução dos "quintos" incorporados: mandado de segurança

Redução dos "quintos" incorporados: mandado de segurança

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Mandado de segurança para garantir o direito de servidor à percepção do valor da incorporação de gratificação por exercício de função de confiança (os chamados “quintos”), sem qualquer redução, por ser direito adquirido, acompanhando as alterações nos valores das respectivas funções que foram incorporadas.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA-SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.

Processo 2002.82.00.005825-2

D.M.A.L., brasileiro, casado, Servidor Público Federal da Universidade Federal da Paraíba - UFPB - portador do CPF --------, RG ----- SSP/Pb, residente e domiciliado na ..., Bloco .., apt. ..., Brasília –DF, por seus advogados e procuradores judiciais, infra-assinados documento 0l, com Escritório à rua ...., .., sala .. - Centro - João Pessoa -Pb, onde recebem as correspondências e notificações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, com apoiamento na Lei 1.533/51 e suas alterações posteriores, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato manifestamente ilegal e abusivo do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB - com endereço no Campus Universitário, prédio da Reitoria, 1º andar- Conjunto Castelo Branco - João Pessoa - Pb, pelos motivos que passa a expor para no final requerer o que se segue:


DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

A via mandamental, segundo o disposto na Lei n. 1.533/51 e na Constituição Federal - Art. 5º, XXXV e LXIX é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. O alargamento da utilização do mandado de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje, no único meio viável à pronta reparação e à proteção de direito prejudicados ou ameaçados.

Na esfera do Direito Administrativo, o uso do "writ of mandamus "tem o seu campo perfeitamente delineado pela doutrina e a jurisprudência, mormente em casos como o presente, em que o ato material consubstanciado na redução dos valores das incorporações feitas por força de dispositivo legal - art. 62 da lei 8.112/90, Lei 6.732/79, Lei 8.911/94, Lei 9.040/95 e Lei 9.527/97 "manu militari ", nos contra cheques do Impetrante, é flagrantemente abusivo e ilegal, por si só merecedor de albergar a via mandamental.

Assim, é perfeitamente adequado o presente Mandamus Of Writ eis que há iminente ameaça de lesão ao direito líquido e certo do Impetrante de ter a sua remuneração abruptamente reduzida, ao se alterar os valores das incorporações, tudo com base na Carta Circular n.º 102/GAB/SRH da SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB.


COMO ERA FEITO O PAGAMENTO DOS QUINTOS

A Constituição Federal ao declarar expressamente o respeito aos direito adquiridos, pretendeu evitar discussões jurídicas nos Tribunais e salvaguardar, de imediato, um dos pilares de qualquer Estado de Direito. Assim, admirável a preocupação do legislador constituinte reformador.

Dando ênfase, existe no Regimes Jurídico Único, em seu artigo 114, a determinação:

"Art. 114 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."

Ademais, neste mesmo sentido a Advocacia Geral da União, através do Parecer AGAGU/GM nº 13, de 13 de dezembro de 2000, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, o qual em seu item 19 firma entendimento de que o " artigo 15 da Lei 9.624/98, restabeleceu a denominação das parcelas incorporadas aos vencimentos a títulos de décimos, inexistindo, portanto, a aludidas vantagens pessoais, nominalmente identificadas.

Sendo referido parecer aprovado pelo Senhor Presidente da República, vincula toda a Administração Pública ao seu cumprimento e assim, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, por meio do Parecer/MP/CONJUR/IC/nº0333-2.6/2001, pronunciou-se no sentido de que devesse ser dado cumprimento exato aos termos contidos no parecer nº 13/2000-AGU.

O entendimento aqui esposado fundamenta-se, outrossim, no fato de que a Lei 8.911/94 já previa a incorporação total das parcelas que compunham a remuneração das Funções Gratificadas, sendo indiscutível, portanto a incorporação de todos os valores correspondentes a tal função, se um alei posteriormente alterou a estrutura composicional das Funções Gratificadas, e a incorporação de quintos destas se referiam ao totum, conseqüentemente esta alteração deverá ser automaticamente incorporada aos valores existentes.

Destarte, diante das evidências legais e doutrinárias sobre o tema, há de se entender que as mudanças ocorridas na estrutura constitutivas dos Cargos de Direção – CD, bem assim aquelas ocorridas no âmbito estrutural das Funções Gratificadas, devem continuar implantadas nas parcelas de incorporação dos quintos até então existentes, pois seria de todo incompreensível aplicar outros valores às parcelas incorporadas, diferentes daqueles impostos pela legislação pertinente, uma vez que o artigo 65 da última Medida Provisória nº 2.048-28, ratificando entendimento adotado, determinou que nova estrutura dos Cargos de Direção, aqui discutidos, seriam constituídas de uma única parcela, ou seja, neste caso, ou se transpõe para as parcelas incorporadas o novo valor referente a única parcela, ou de maneira totalmente ilegal, pois vai de encontro ao princípio basilar do Direito Adquirido, deixa de existir, em conseqüência de não mais existir aquelas parcelas inicialmente existentes, quando da edição da Lei nº 8.911/94.

A incorporação dos quintos refere-se a incorporação das parcelas equivalentes ao período em que o Impetrante desempenhou as atribuições inerentes ao Cargo de Direção, como um todo, ora, se houve mudanças na estrutura desta função, estas mudanças deverão acompanhar às incorporações, pois se trata do fato gerador do, então, direito adquirido.


LEGISLAÇÃO

Lei 8.911/94

"Art. 3º - Para efeito do disposto no parágrafo §2 do art. 62 da lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia e assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará à sua remuneração, a cada doze meses de efetivo exercício, a importância equivaletne a fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.

Parágrafo 1º - Somente poderá ser contado, para fins de incorporação de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo de comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela lei 8.112/90.

Artº 8º - Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732m de 04 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243, da Lei nº8.112/90, observadas, para esse efeito, as seguintes restrições:

1 – a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645/70 ou em cargo de natureza especial presto em lei.

Art. 10 - É devido aos servidores efetivos da Administração Federal Direta, das autarquias e da fundações públicas federais, regidos pela lei 8.112/90, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de função de direção, chefia e assessoramento, ou de cargos de promivento em comissão ou natureza especial.

Parágrafo Único – A incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será efetivada com base no nível da função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos em comissão equivalente no Poder cedente do servidor.

Art. 11 – A vantagem de que trata esta lei integra os proventos de aposentados e pensões."

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

"Art. 40 – omissis

Parágrafo 8º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."

LEI 9 624, DE 02 DE ABRIL DE 1998

"Art. 3º - Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data da publicação desta lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

...........................................................................

Art. 5º - Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual, para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época."

LEI Nº 9 640, DE 25 DE MAIO DE 1998

"Art. 6º - A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino, passa a ser paga na forma desta lei.

Art. 7º - É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos, no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte."

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048-28, DE 28 DE OUTUBRO DE 2000

"Art. 65 – A remuneração dos Cargos em Comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 1,2 e 3 e dos Cargos de Direção -CD das Instituições Federais de Ensino, passa a ser constituída de uma única parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta Medida Provisória."

Com a finalidade de melhores esclarecimentos legais, o Anexo XVI da Medida Provisória antes mencionada,enumera os valores que deverão prevalecer quanto à remuneração relativa aos Cargos de Direção das IFES, contando como valor unitário (em reais), o especificado a cada Cargo de Direção.


JURISPRUDÊNCIA

Vejamos a r. sentença prolatada nos autos do MS 95.6508-8 do Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2a Vara da Justiça Federal na Paraíba.

Processo nº 95.6508-8 Classe 2000

Impetrante(s) : EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA e ABÊNAGO PESSOA LIMA

Advogado(a): Dr. Abênago Pessoa Lima

Impetrando(s) : SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UFPB

I – RELATÓRIO (CPC, art. 258, I)

Vistos etc.

Em sede mandamental, com pedido de liminar, servidores públicos federais inativos vindicam a proporcionalidade dos reajustes sobre os seus quintos incorporados com reajustes das gratificações dos servidores ativos. Dizem os impetrantes serem inconstitucionais a Medida Provisória 831 e suas reedições que, ferindo o direito adquirido, transformaram em vantagens pessoais aquelas decorrentes do exercício de funções de DAS e DAÍ.

2. Procurações e documentos.

3. Informações do Superintendente de Recursos Humanos da UFPB argumentando que deve obediência à legalidade administrativa e que não houve perdas patrimoniais dos Impetrantes com a mudança de nomenclatura. O ato impugnado é, pois, legítimo.

4. Indeferimento da liminar.

5. Manifestação do d. MPF opinando pela concessão da segurança pelo motivo de ser inconstitucional a MP 831/95 e suas seguidas reedições, que ferem o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos.

6. Conclusos e brevemente relatados, passo a decidir.

II - FUNDAMENTOS (CPC, ART. 258,II)

7.A questão está em se examinar a constitucionalidade das relações produzidas pela Medida Provisória nº 831, de 18.01.95, e suas sucessivas reedições, no sistema de remuneração das gratificações sob referências.

8.É fato que a disciplina de incorporação de que se trata tinha espeque na Lei nº6.732, de 04.12.79, na lei nº 8.112, de 11.12.1990 e na Lei nº8.911, de 12.07.94, que deu nova redação ao art.180 da Lei nº 1.711, de 28.10.52. No primeiro dos diplomas citados, se assegurava ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento uma gratificação pelo seu exercício, que se incorporava à sua remuneração ou provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano trabalhado na respectiva função até o limite de 5/5 (cinco quintos) outorgando a concessão para após o sexto ano completo de exercício.

9.As disposições da Lei nº 8.112/90 que tratavam dos quintos foram expressamente revogadas pelo art. 11 da MP nº 831, de 18.01.95, estabeleciam que a incorporação intregar-se –ía à remuneração ou aos proventos do servidor nas mesmas condições e limites da lei anterior, remetendo para a legislação ordinária os critérios definidores dessa incorporação.

10.Veio, então, a lume a Medida Provisória nº 831/95 multi-seguida e extinguiu as vantagens previstas nas Leis nº 8.112 / 90, art. 3º, que definiam justamente a sistemática de incorporação das gratificações de que se trata. Essa norma jurídica estabeleceu mais que o Poder Executivo remeteria ao Congresso Nacional projeto de lei, no prazo de sessenta dias, com novos critérios para incorporação em causa, fazendo-o, porém, também através de medida provisória, instituidora, por sua vez, agora de "décimos" e não mais quintos, conforme se observa da redação da mesma MP reeditada sob os nº 892, de 16.02.95, 939, de 18.03.95, 968, de 12.04.95, 993, de 11.05.95, 1.019, de 08.06.95, 1042, de 29.06.95, 1.068, de 28.07.95, e 1.095, de 25.08.95.

11.Tem-se, assim, que a legislação provisória mencionada revogou, com a força de lei, a legislação anterior que disciplinava a matéria de forma tal que os ocupantes atuais das funções de direção e assessoramento tiveram sensível reajuste sem suas gratificações, não repassadas para os inativos e para os servidores que as haviam incorporado dentro das regras anteriormente vigentes. Assegurou-se a estes apenas os valores incorporados como vantagens pessoais, nominalmente à atualização pelos índices gerais de reajustamento federal.

12.Relativamente a pleito de idêntica matéria, envolvendo servidores da inatividade, decidiu o Eg. STJ:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS

"I. Oconstituinte de 1988 ao estabelecer, no parágrafo quarto do artigo quarenta da Constituição Federal a revisão dos proventos, na mesma data e na mesma medida, toda vez que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, abrangendo vantagens e benefícios posteriormente concedidos, significa que, mesmo quando a lei esquece os inativos como que querendo afasta-los do direito ao novo modo de remunerar o servidor ativo, ela nada é, pois contraria, inquestionavelmente, o preceito constitucional.

II-De tal modo, ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituído nova ou introduzido outra fórmula de calcula-la no que respeita ao servidor em atividade, o aponsentado tem o indeclinável direito de absorvê-la.Portanto, se os impetrantes foram aposentados com vencimentos e vantagens que eram próprios daqueles que exerciam cargos de DAS, tudo o que se modificou para mais quanto aos ocupantes de cargos de DAS, em atividade, deve integrar o patrimônio remuneratório dos inativos. Pelo texto atual, basta que haja qualquer sorte de mudança no estado do servidor na ativa, decorrente ou não de alterações do poder aquisitivo da moeda. Tal acréscimo deverá necessariamente incidir também nos proventos dos inativos." (STJ, Corte especial, MS nº 4.092-DF, MS nº 95.28796-0, Rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 10.08.95, v. º, cf., certidão em meu poder).

13.Solucionado no âmbito do Eg. STJ a questão quanto aos aposentados, resta verificar se o mesmo critério tem aplicabilidade aos servidores da ativa.

14.em primeiro lugar, reconheça-se que a linha de entendimento do Col. STF a respeito de aumentos ou reajustes de salários não tem permitido a extensão de benefícios entre categorias sobre o fundamento único da isonomia ou de direito adquirido. Depois, veja-se que a concessão da segurança pelo Eg. STJ tomou como base o § 4º do art. 40 da CF, que é expresso ao estender as vantagens dos servidores em atividade para a categoria dos aposentados.

15.Ora, é correto admitir-se a impossibilidade da extensão de aumentos ou reajustes de uma para a outra categoria, porque, se assim não fosse, estaria o Poder Judiciário atuando como legislador positivo, para conceder aumentos salariais, violando o preceito constitucional da reserva legal, de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, arts. 61, § 1º, Inc. II, a, e 169, parágrafo único, incs. I e II).

16.O mesmo, entretanto, não poderá ser dito em se tratando de atuação negativa, isto é, quando o judiciário atue visando reconhecer a incompatibilidade de preceito9 legal com a constituição, gerando, com isso, o reconhecimento do direito. Por exemplo, o juiz não poderia estender aos servidores civis o reajuste outorgado pela Lei 8.237/91, porque o legislador somente o fez quanto aos primeiros; e se declarasse a lei inconstitucional, como realmente aparenta ser, nem por isso poderia agir positivamente e estender o reajuste favorecendo aos civis. Entretanto, pôde-se perfeitamente recorrer aos inativos a extensão constitucional independentemente da expressão legal, porque, no fundo, esta violou o mandamento constitucional.

17.Deve-se, pois, ter em mente que a inconstitucionalidade da Medida Provisórias nº 831/95 e suas reedições posteriores, em sendo reconhecida, afastará completamente as suas restrições de incidência do reajuste das gratificações DAS e FAZ, não podendo atribuir-se ao judiciário o aumento, mas a inconstitucionalidade da lei.

18.Aliás, seria deveras injusto que se fosse reconhecido aos inativos o direito à percepção do benefício ao os servidores em atividade excluídos do mesmo. Ter-se-ía, então, a maior das incoerências: os aposentados com a verba remuneratória referida indexada ao valor atual e o servidor da ativa vinculado à remuneração pretérita.

19.O direito à atualização, assim, afigura-se-me nítido, pela incompatibilidade da MP impugnada com os preceitos e princípios constitucionais, não havendo como negar-se bem direito à impetração.

III – DISPOSITIVO (CPC, art. 458, III)

20.Isto posto, demonstradas a certeza e a liquidez do direito, defiro a segurança em ordem a garantir que os reajustes dos quintos incorporados sejam correspondentes aos reajustes das funções gratificadas a eles correspondentes. Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Custas pelo Impetrado.

21.P.R.I. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se e subam os altos ao eg. TRF da 5ª região face à remessa legal.

João Pessoa, 27 de setembro de 1995

JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Juiz Federal Substituto

Em exercício na 2ª Vara

Processo nº 2002.82.00.004113-6 – Cls. 2000

MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: João Rodrigues dos Santos

Impetrado: Superintendente de Recursos Humanos da UFPB

JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UFPB., c/c pedido de liminar, objetivando sustar eventuais reduções em seu contra cheque no tocante à vantagem denominada " quintos incorporados ".

Alegou que, com base na Carta Circular nº 102, GAB/SRH/UFPB (fls. 37), o impetrado reduzirá as vantagens incorporadas a título de "quintos", para 40% do seu valor, acarretando, com esse ato, a diminuição em seus proventos, o que considera abusivo e ilegal.

Juntou documentos (fls. 35/44) pertinentes à pretensão deduzida e pagou (fls. 45) as custas iniciais, de acordo com a lei nº 9 289/96, art. 14, I (RCJF).

Autos conclusos para decisão (fls. 48).

DECIDO

Consoante pode depreender-se do teor da indigitada Carta-Circular, firmada pela autoridade aqui impetrada, tem-se que o cerne da discussão nos presentes autos prende-se à legalidade da inclusão, ou não, do AGE – Adicional de Gestão Educacional, para efeito de extensão aos servidores inativos, no cômputo dos valores incorporados de Cargo de Direção – CD e Função Gratificada – FG; uma vez que a Administração pretende rever a forma de cálculo daquelas parcelas incorporadas, para exclusão do referido adicional, reduzindo, assim, os proventos do impetrante, não obstante o longo tempo em que já vem pagando administrativamente essa vantagem – desde edição da Lei nº 9.640/98.

A par, entretanto, do risco de dano de difícil ou incerta reparação suportado pelo impetrante, se acaso não deferida nessa oportunidade, a medida liminar requerida, à vista da significativa redução que será operada em seu contracheque no corrente mês, é fato que a relevância do fundamento invocado na inicial, como causa de pedir a concessão da pretendida segurança encontra evidência no seguinte precedente do TRF 4ª Região, que bem espelha o melhor entendimento sobre a matéria discutida neste writ.

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS. ART. 40,§ 8º. CF. LEI 9.640/97. LEI 9.527/97 (ART. 15, §1º) DIREITO RECONHECIDO.

O Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei 9.640/98, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, é devido aos servidores inativos, incidindo sobre os quintos e décimos incorporados aos proventos da aposentadoria, por força do art. 40, § 8º da CF, que determina igualdade de tratamento remuneratório entre servidores ativos e inativos.

O adicional em questão constitui parcela componente da própria remuneração do cargo em comissão, que não pode ser excluído para o efeito de cálculo da chamada vantagem individual dos servidores inativos.

O procedimento atinente à transformação dos quintos ou décimos já incorporados me vantagem pessoal e sua teórica desvinculação das parcelas recebidas a esse título pelos servidores em atividade, constitui estratégia adotada justamente para melhor manipular a forma de reajuste a ser considerado, pois à vantagem pessoal foi atribuído reajuste de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores, o que não ocorre a muitos anos, enquanto o aumento de vencimentos concedidos por meio de adicional beneficia apenas os atuais detentores dos cargos e funções já mencionadas, resultando diferenças gritantes demonstradas nos fundamentos através de cálculo que dispensa transcrição.

Como décimos foram considerados na aposentadoria, e foram transformados em vantagem pessoal pela Lei 9.527/97, em que pese não existir expressa vedação no texto legal, a Administração adota entendimento no sentido de que não pode o AGE ser estendido aos inativos, porque não recebem décimos, mas vantagem pessoal, conclusão esta insustentável, porque seja qual for a denominação adotada, quintos, décimos ou vantagem pessoal, é certo que existe o direito adquirido à manutenção do mesmo padrão remuneratório havido por ocasião da aposentadoria, visto que as parcelas já incorporadas não podem sofrer redução em virtude da alteração da nomenclatura.

A vantagem pessoal guarda correspondência com os décimos e quintos recebidos na ativa e deve sofrer os mesmos reajustes destes últimos, sob pena de haver a redução do valor recebido a título de vantagem pessoal à época da aposentadoria.

A par do direito adquirido, aplicabilidade do art. 40, III, § 8º. /88, que assegura a revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção adotada para a remuneração dos servidores em atividade e que, no caso dos autos, foi ostensivamente ignorada pelo legislador.

Possibilidade de o Poder Judiciário tutelar os direitos que paulatinamente vem sendo suprimidos do patrimônio jurídico dos servidores civis a pretexto de aplicação de conceitos doutrinários, que nem sempre guardam correspondência com a realidade dos fatos.

No cipoal de medidas provisórias, leis, portarias, decretos e resoluções, deve o juiz identificar aquelas editadas a serviço da política atual de aniquilamento do serviço público, sem qualquer respaldo nos princípios constitucionais, afastando sua aplicação sempre que esta redundar na inobservância das garantias mínimas asseguradas ao servidor pela Constituição.

Procedência do pedido, no sentido de ser incluído no cálculo da vantagem pessoal o AGE a partir de sua instituição pela Lei 9.640/97, devidamente atualizadas monetariamente as diferenças desde então pelo IPC-r e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.

Sucumbência invertida, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.

Apelação "provida".

(TRF-4ª T. AC nº 0401135309-0, Rel Juíza Silvia Goraieb. DJU 25/04/2001, p. 849).

7.Determino ao impetrado que suspenda qualquer ato que importe redução do valor das vantagens incorporadas pelo impetrante.

8.Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme a Lei nº 1.533/51, art. 7º, I, bem como para imediato cumprimento da liminar.

9. Decorrido esse prazo vista ao MPF, ex vi da mesma Lei nº 1.533/51, art. 10.

10. Intime-se.

João Pessoa, 27 / Junho / 2002.

Helena Delgado Fialho Moreira

Juíza Federal da 5ª Vara.

Em exercício na 1ª Vara.


PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS APLICÁVEIS AO CASO SUB EXAMINE

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

"O artigo 5º, II, da Constituição Federal preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do pode em benefício da lei. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem de vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, " e a paixão perverte os Magistrados e os melhores homens; a inteligência sem paixão, eis a lei.!" (In Direitos e Garantias Fundamentais – Alexandre Morais.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

"A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", in Direitos e Garantias Fundamentais – Alexandre Morais.

No mesmo sentido, agora como princípio da isonomia temos:

"há ainda outra aplicação como princípio da isonomia, quando se veda aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra". In Direito Administrativo – Maria Sylvia Zanella di Pietro.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Segundo Alexandre de Moraes, " o princípio da eficiência compõem-se das seguintes características básicas: direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eifcácia, desburocratização e busca de qualidade".

O mesmo autor, reforça o entendimento quando explica: " a Constituição Federal prevê no inciso IV do art. 3º que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil PROMOVER O BEM DE TIDOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO".

Já a Mestra Maria Sylvia Zanella di Pietro, IN Direito Administrativo, assim se manifesta:

"O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. Trata-se de idéia muito presente entre os objetivos da Reforma do Estado".

Importante que se traga à colação, os ensinamentos preciosos de Jesus Leguina Villa, quando afirma:

"Não há dúvida de que a eficácia é um princípio que não se deve subestimar na Administração de um Estado de Direito, pois o que importo aos cidadãos é que os serviços públicos sejam prestados adequadamente, daí o fato de a Constituição o situar no topo dos princípios que a Constituição exige da administração, não deve se confundir com a eficiência das organizações privadas e nem é, tampouco, um valor absoluto diante dos demais. Agora, o princípio da legalidade deve ficar resguardado, porque a eficácia que a Constituição propõe é sempre suscetível de ser alcançada conforme o ordenamento jurídico, e em nenhum caso ludibriando este ultimo, que deverá de ser modificado quando sua inadequação às necessidades gerais, porém nunca poderá se justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura eficiência."

Dando ênfase a todo o exposto, anda existe no Regime Jurídico Único, em seu artigo 114, a determinação:

"Art. 114 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."

Ademais, neste mesmo sentido a Advocacia Geral da União, através do Parecer AGAGU/GM nº 13, de 13 de dezembro de 2000, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, o qual em seu item 19 afirma entendimento de que o " artigo 15 da Lei nº 9.624/98.restabeleceu a denominação das parcelas incorporadas aos vencimentos a título de décimos, inexistindo, portanto, as aludidas vantagens pessoais, nominalmente identificadas."

Sendo o referido parecer aprovado pelo Senhor Presidente da República, vincula toda a Administração Pública ao seu cumprimento e assim, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Parecer MP/CONJUR/C/nº 0333-2.6/2001, pronunciou-se no sentido de que devesse ser dado cumprimento exato aos termos contidos no parecer nº 13/2000-AGU.

O entendimento aqui esposado fundamenta-se, outrossim, no fato de que a Lei nº 8.914/94 já previa a incorporação total das parcelas que compunham a remuneração das Funções Gratificadas e dos Cargos de Direção, sendo indiscutível, portanto, a incorporação de todos os valores correspondentes a tal função, se uma lei posteriormente alterou a estrutura composicional das Funções Gratificadas e dos Cargos de Direção, e a incorporação dos quintos destas se referiam ao totum, conseqüentemente esta alteração deverá ser automaticamente incorporada aos valores já existentes.

Data vênia cabe entender como legal que as mudanças ocorridas na estrutura constitutiva dos Cargos de Direção – CSD -, bem assim aquelas ocorridas no âmbito estrutural das Funções Gratificadas, devem ser implantadas nas parcelas de incorporação de quintos até então existentes, pois seria de todo incompreensível aplicar outros valores às parcelas incorporadas, diferentes daqueles impostos pela legislação pertinente, uma vez que o artigo 65 da última Medida Provisória nº 2.048-28/2000, ratificando entendimento adotado, determinou que a nova estrutura dos Cargos de Direção, aqui sub examine, seriam constituídas de uma única parcela, ou seja, neste caso, ou se transpõe para as parcelas incorporadas o novo valor da parcela única, ou de maneira totalmente ilegal, pois vai de encontro ao princípio basilar do Direito Adquirido, deixa de existir, e conseqüência de não mais existir aquelas parcelas inicialmente existentes, quando da edição da Lei nº 8.911/94.

A incorporação dos quintos do Impetrante deve ser mantida da mesma maneira como vinha sendo paga até agora, pois se houve mudança no cálculo dos valores por força da Medida Provisória 2.048-28 de 28 de agosto de 2000, estes novo cálculos deverão acompanhar as incorporações, pois de trata de fato gerador do, então, direito adquirido.

Inexiste empeço legal que proíba o pagamento dos quintos na forma como vinha sendo pagos e calculados.


DO DIREITO

O Impetrante ao longo de sua vida funcional na Universidade Federal da Paraíba - UFPB - ocupou cargos de direção e assessoramento, durante mais de 5 (cinco) anos consecutivos, tendo por decisão administrativa e por preencher as exigências da lei, incorporado 5/5 quintos da FG 1, por força do artigo 3º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, publicado no DOU de 12.07.94, e calculadas com fundamento na Medida Provisória 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, que aumentou a retribuição pelo exercício dos Cargos de Direção no âmbito das IFES.

Ressalte-se que o benefício garantido por aquele diploma legal supra citado correspondia ao valor de 5/5 de uma FG1 no valor de R$ 1.168,69 (um mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), tudo registrado em sua ficha financeira na Superintendência de Recursos Humanos da UFPB, e constante de seu contra-cheque em anexo.

O Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, por um ato arbitrário e ilegal, apoiado na Carta Circular 102/SRH/UFPB, comunicou que vai reduzir as incorporações do Impetrante, e implantar em seu lugar apenas 40% do valor da FG 467,48 (quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), reduzindo os seus vencimentos em R$ 701,01 (setecentos e um reais e um centavos).

Não se pode deixar de reconhecer a ilegalidade do ato e da Carta Circular 102/SRH/UFPB, por afrontar a garantia constitucional do direito adquirido, porquanto existe regra constitucional a vedar a aplicação de leis ou normas administrativas retroativas, ainda que de ordem pública que venha de encontro à garantia constitucional.

Assim, há de se entender que as vantagens dos quintos incorporados por decisão administrativa e por terem preenchido às exigências da legislação pertinente, integram o patrimônio dos servidores, bem como deve ser resguardada a mesma sistemática de remuneração adotada desde o início da incorporação.

Ora, se o uso abusivo da Carta Circular n.º 102/SRH/UFPB, visando a todo custo tolher direitos já consolidados dos servidores das instituições Federais de Ensino, especificamente do Impetrante, não tiver o enfrentamento do Judiciário, é possível que esta prática já corriqueira, se transforme em ato de império.

As incorporações do Impetrante acontecera por força de decisão administrativa, que teve incorporado os 5/5 da FG1, nos termos do artigo 3º da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994 e calculadas com fundamento na Medida Provisória 2.048-28 de 28 de agosto de 2000, que aumentou a retribuição pelo exercício dos Cargos de Direção no âmbito das IFES.

O impetrante comprovadamente faz jus as parcelas denominadas "quintos", ao depois transformadas em "décimos", decorrentes do exercício de Cargos de Direção (CDs), nos quadros da Universidade Federal da Paraíba – UFPB.

Ora, ao tempo do advento da Medida Provisória nº 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, estava em vigor a Lei nº 9 624/98, a qual havia modificado a disciplina das vantagens em questão, transformando os " quintos", em " décimos", com o que ficou implicitamente revogado o teor do artigo 15, § 1º da Lei nº 9.527/97, que extinguia a incorporação de tais vantagens e criava a chamada "vantagem pessoal nominalmente identificada", sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.

Tanto é assim que, quando do advento da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, o regime da referida " vantagem pessoal nominalmente identificada" foi reinstituído, indicando que tal instituto se encontrava ausente do ordenamento jurídico do País.

A propósito, eis o teor do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90, com a redação que lhe foi conferida pela mencionada Medida Provisória, in verbis:

"Art. 62º - fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se refere os artigos 3º e 10 da lei nº 8.911, de 11 de junho de 1994 e o artigo 3º da Lei 9.624, de 02 de abril de 1998".

Assim sendo, quando do aumento da retribuição dos chamados " Cargos de Direção" (CDs), não havia norma legal em vigor que impedisse a repercussão de tal reajuste nos décimos incorporados a título de exercício das mesmas funções diferenciadas.

Aliás, o aumento da retribuição dos CDs necessariamente haveria de incidir sobre os décimos incorporados a título idêntico, por força do princípio insculpido no art. 40.§ 8º.da Carta de 1988, que autorga aos servidores inativos as mesmas vantagens dos servidores da ativa, diretriz normativa essa que, mutandis há de ser aplicada aos servidores que deixam de exercer funções diferenciadas que acarretam majoração remuneratória.

Portanto, o Impetrante adquiriu o direito à percepção dos décimos nos moldes em que decidido pelo então Reitor da UFPB da época, quando do advento da Medida Provisória nº 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, sendo totalmente impossível a aplicação retroativa de Medida Provisória nº 2.225-45, nesse particular.

Lei nova não poderá prejudicar, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada, consideram-se direito adquirido, assim, o direito que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo início de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem, e, ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, finalmente chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba mais recurso.

É relevante assinalar, que em circunstâncias que tais, parece que, efetivamente, o direito adquirido como regra constitucional não foi resultado de uma outorga de cúpula, mas fruto de uma reivindicação social, fundada nos seus mais justos anseios e nas suas melhores tradições, evitando-se assim a quebra inconseqüente da estabilidade Social.

O artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal preceitua:

"a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Este dispositivo tem por objetivo dar segurança e certeza às relações jurídicas, consequentemente aos direitos assumidos pelos indivíduos na vida social.

O preceito citado proscreve a retroatividade das leis. Os atos administrativos primários não podem aplicar-se a fatos e atos já passados: produzirão efeitos apenas para o futuro. Destarte, a lei não poderá repor em discussão o que já tenha sido definitivamente decidido pelo Judiciário. Deverá ser respeitado a coisa julgada, ou seja o fato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Consequentemente, não desfará direitos adquiridos, isto é, o que já podia ser exercido por seu titular ou que já teria começo de exercício prefixado em termos inalterável ou em condição imutável, ao arbítrio de outrem (Lei de Introdução ao Código Civil art. 6º, § 2º).

O Impetrante está submetido ao Regime Jurídico-Administrativo.

Esse regime alicerça-se em prerrogativas do Poder Público e garantias dos administrados, isto é, a supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.

As relações de índole estatutária que rege o Impetrante, ao contrário daquelas eminentemente contratual, o Estado, ressalvadas as disposições constitucionais vedativas está autorizado a alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, o que implica na inexistência da garantia de que benefícios e vantagens, não possam ser suprimidos.

Isso se justifica face o efeito imediato das normas de direito público, aí incluídas as de direito administrativo, contra as quais não se pode invocar o princípio do direito adquirido.

Todavia, esse efeito imediato será sujeito aos limites impostos pela Constituição.

Vejamos o que diz o Mestre Pontes de Miranda:

Verbis:

"A relação jurídica entre o funcionário público e o Estado pode ser modificada pelas leis novas, com efeito imediato, salvo quando existe regra jurídica constitucional que o vede."(Comentário à Constituição de 1967)".

É neste momento que aparece a regra constitucional que proíbe irredutibilidade de vencimentos, a que se faz menção no art. 37, inciso XV, combinado com o artigo 39, § 2º naquilo que faz remissão ao artigo 7º, VI, todos da Constituição de 1988.

Ao mais superficial exame do ofício circular 19/SRH/Ministério do Planejamento – Orçamento e Gestão, dessume-se que, através de uma redução do valores dos quintos incorporados por decisão administrativa e em entendimento ao preceituado nas leis nºs 6.732/79, 8.112/90, 8.911/94 e 9.030/95, o Impetrante sofrerá perdas salariais irrecuperáveis. Não se trata apenas de manter a denominação, mas de evitar-se a redutibilidade da remuneração, haja vista que os vencimentos não podem ser diminuídos, sob qualquer hipótese.

A partir dessa interpretação, conclui-se que se encampar o Judiciário a pretensão do Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, o Impetrante, inegavelmente sofrerá, como demonstrado e provado mediante documentos oriundos da autoridade impetrada, uma redução em seu quantum salarial.

Não será mediante uma Carta Circular da SRH/UFPB, que se irá desconstituir o direito adquirido e a irredutibilidade salarial assegurados pela Constituição Federal.

Não pode o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, desconhecer ou desconstituir esses direitos, através de uma simples Carta Circular de n.º 102/SRH/UFPB, causando lesão a ordem constitucional e ao patrimônio jurídico do servidor.

O requerente teve incorporado aos seus vencimentos 5/5 da Função FG1, há mais de 05 (cinco) anos.

Finalmente, vale alertar que a adoção de tal orientação irá implicar em violação aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, dentre outros argumentos.

Não se pode deixar de reconhecer a ilegalidade da Carta Circular acima referenciada, por afrontar a garantia constitucional do direito adquirido, porquanto existe regra constitucional a vedar a aplicação de leis ou normas administrativas retroativas, ainda que de ordem pública que venham de encontro à garantia constitucional.

Ora, em que pese, no regime estatutário, não ser possível a invocação de direito adquirido, pois as regras laborais são ditadas unilateralmente pelo Poder Público, certo é que as garantias mínimas fixadas pela Constituição para os servidores públicos são intocáveis, no sentido de que a Administração não as pode modificar.

Portanto, é de se assentir que, tendo a Lei Maior assegurado aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos, não há como negar que qualquer norma estatuída pela Administração Pública que implique em redução daqueles será contrária ao nosso ordenamento jurídico e, de conseguinte, sem efeito algum.

No caso das funções de confiança ou de direção, cumpre destacar que, apenas quando incorporadas aos vencimentos ou aos proventos do servidor público, é que os valores respectivos estão protegidos pelo princípio da irredutibilidade supracitado. Melhor esclarecendo, acaso lei venha a extinguir determinada função de confiança ou comissionada, ou mesmo reduzir o seu valor, tão-só os servidores que incorporaram o valor respectivo aos seus vencimentos ou proventos é que o terão assegurado, não bastando o mero exercício daquela função quando da entrada em vigor da lei.


DA DECADÊNCIA

Um dos consectários lógicos do princípio da segurança jurídica é o instituto da decadência que vem a ser a perda do direito em razão do seu não exercício em um prazo determinado.

O mestre Celso Antônio Bandeira de Melo, no tocante ao princípio da segurança jurídica, averba que:

"vale considerar que um dos interesses fundamentais do direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de se preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no direito administrativo do que no direito privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta e outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e estabilidade das relações sociais em escala muito maior".

No âmbito da Administração Pública, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece que:

"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Em face do disciplinado, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para adotar medida tendente a impugnar a validade do ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.

É de sabença comum que o prazo decadencial é peremptório, estando insusceptível de suspensão ou interrupção. Neste sentido, o insigne doutrinador Washington de Barros Monteiro propugna que " na decadência, o prazo não se interrompe, nem se suspende; corre defectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, termina sempre no dia preestabelecido". E se o mencionado diploma legal não previu quaisquer hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo decadencial, não é dado ao aplicador fazê-lo, sob pena de flagrante violação à lei.

Ao longo de 05 (cinco) anos, sob o pretexto da ilicitude da Implantação dos quintos da FG1, a Universidade dá início a medida tendente a alterar os valores dos " quintos " incorporados pelo autor.

Considerando que os efeitos financeiros da incorporação dos "quinto" do Impetrante que ocorreu há muito tempo, conforme consta de sua Pasta Funcional, fica patente o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos de que dispunha a Universidade para adotar medida de caráter impugnativo ao ato administrativo.

A prática de medida impugnativa necessariamente teria que partir da Universidade, uma vez que o autor está vinculado a esta, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, mesmo por parte da União Federal, entre estranho à relação jurídica entre o autor e a Universidade, não foi tomada medida tendente a invalidar os atos administrativos que reconheceram as incorporações dos " quintos".

Com efeito, os Decretos 95.683, de 28 de janeiro de 1988, e 95.689, de 29 de janeiro de 1988, apenas emprestaram novos ajustes ao regulado pela Lei nº 7.596/87, pois assinalavam a revisão do enquadramento dos servidores das instituições federais de ensino e a reclassificação das funções de confiança no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Ou seja, em momento algum, objetivou-se a invalidação de ato administrativo alusivo à incorporação dos quintos.

Em suma: houve o decurso de prazo decadencial de cinco anos, contado a partir da fruição dos efeitos da incorporação dos " quintos ", FG1, sem que a Universidade – entidade administrativa a que está vinculado o autor, tenha tomado qualquer medida efetiva tendente a anular o ato administrativo que reconheceu a incorporação dos " quintos.

"Ao regulamentar o art. 62 da Lei 8.112/90, a Lei 8.911/94, em nenhum momento, afirmou não mais poderem as incorporações, relativas a exercício anteriores, serem pautadas com base em Funções Comissionadas, em face de sua extinção pela Lei 8.168/91. Afirmou, apenas, que o seu montante deverá corresponder à fração de um quinto do cargo ou função para o qual fora o agente designado, mencionando os casos em que a incorporação deveria recair na totalidade da gratificação, ou em parte desta. Trouxe ainda outras explicitações necessárias à execução do disposto do art. 62 RJU.

Fixada a assertiva de que o direito á incorporação já havia surgido no mundo dos fatos antes da edição da Lei 8.911/94, a Lei 8.168/91 não poderia jamais, é certo, retroagir, aplicando-se ao tempo de serviço necessário à incorporação quando esta já fora consumado anteriormente à sua vigência. Não se nega a possibilidade de se reduzir, por lei, os vencimentos dos cargos em comissão (STF, RE 140866-9, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ, 18.10.96), principalmente quando estes são extintos, como foi o caso das FCs. Todavia, a eficácia dessa mutação legislativa somente poderá alcançar o futuro, não podendo produzir efeitos quando ao autor, tendo em vista já haver incorporado quintos da função ou cargo que exercia segundo parâmetros estipendiários anteriores.

A incorporação dos quintos, regulamentada pela Lei 8.911/94, deve recair sobre os valores efetivamente percebidos, nos termos da ordem jurídica, pelo servidor à época do fato gerador da incorporação, sujeitando-se, posteriormente, à atualização geral dos vencimentos e proventos do servidor público. Isto se justifica pelo fato de a agregação de tais vantagens se informada pela regra da estabilidade financeira. Esse critério restou consagrado em interpretação emanada do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA: Servidor Público: estabilidade financeira; constitucionalidade das leis que o instituem – que tem sido afirmada pelo STF (Adin 1.264, 27.5.95, Pertence, Lex 203/29, Adin 1.279, 27.9.95, M. Correa) – não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo" (STF, SS em AgRg 844-7, Pleno, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 1 DE 12.09.96).


JURISPRUDÊNCIA

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM VANTAGEM DO ART. 193 DO RJU. PROVENTOS REDUZIDOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DOS ARTS. 37, XVM E 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 139 DO STF.

Ao fazer incidir sobre os proventos do servidor as alterações introduzidas pelo Ofício – Circular nº 30/96 do MARE., determinando que as funções de confiança passem a ser regidas pela Lei 8.168/91 e não mais pelos ditames da Portaria MEC 474/87, a Administração violou, sem sombra de dúvida, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos preconizada pelo art. 37, XV, da Carta Magna.

Ademais, o art. 5º, XXXVI, do texto constitucional, assegura que a lei não prejudicará direito adquirido e nem ato jurídico perfeito. Neste sentido é que foi formulada a Súmula 359 do STF, assegurando que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Inquestionável, portanto, o direito do servidor à percepção da vantagem, nos termos em que foi incorporada, sem as mencionadas alterações, por constituir, além de direito adquirido, ato jurídico perfeito.

Apelação e remessa providas.(MAS 59.241-Pb)."

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS QUINTOS JÁ INCORPORADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 993(E POSTERIORES REEDIÇÕES). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE QUE DEVERÃO RECEBER TRATAMENTO IGUAL CONFERIDO AOS ATUAIS OCUPANTES DE CARGO DIRETIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REMESSA IMPROVIDA.

O servidor público federal que já incorporou os quintos naquilo que determina o art. 62, §§ 2º e 5º da Lei 8.112, de 1990, tem direito adquirido não só à própria manutenção da incorporação da vantagem, mas também a garantia de tratamento remuneratório igual ao conferido aos atuais ocupantes do cargo em comissão.

A Medida Provisória nº 993, de 1995 (e posteriores reedições), não pode retroagir para alcançar vantagens definitivamente incorporadas ao patrimônio de seus respectivos titulares, causando-lhes prejuízos, por afrontar os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

Apelação e remessa oficial improvidas" (MAS nº 61.471PE).


SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM VIRTUDE DO DECURSO DE TEMPO.

O direito de a Administração invalidar atos administrativos não é eterno, nem tampouco arbitrário, isso porque a invalidação cede passo diante de situações jurídicas já consolidadas em decorrência da boa-fé e do decurso do tempo em atenção ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.

A administrativista WEIDA ZANCANER, no tocante à convalidação do ato administrativo, registra que:

"O dever de invalidar não se coaduna coma inércia administrativa, e é por esta razão que não pode a Administração Pública, a seu talante, fazer e desfazer atos viciados concessivos de benefícios por um lapso demasiado longo de tempo. (...) É que o dever de invalidar cede passo à segurança jurídica de boa-fé dos administrados, desde que a situação gerada pelo ato relativamente insanável tenha em seu favor regra jurídica passível de ser invocada e que há decorrido um lapso de tempo razoável após a instauração da situação jurídica inválida."

Adota o mesmo entendimento a professora LUCIA VALLE FIGUEIREDO:

"por força de erro administrativo, podem surgir situações consumadas, direito adquiridos de boa fé. Diante das situações fáticas constituídas, rever tais promoções (hipótese considerada), seria atritar com princípios maiores do ordenamento jurídico sobretudo com a segurança jurídica, princípio maior de todos, sobre princípio, como diz Noberto Bobbio."

O Superior Tribunal de Justiça, a este respeito, pronunciou-se no sentido do abrandamento do enunciado constante da Súmula 473 do Pretório Excelso em atenção ao princípio da segurança jurídica, mormente para beneficiar uma situação consolidada em virtude da estabilidade da relação jurídica e de boa-fé do beneficiário.

"Na avaliação da nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que se coloque em harmonia com os cânones da estabilidade das relações jurídicas, da boa fé e outros valores necessários à perpetuação do Estado de Direito. A regra enunciada no verbete 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento. A administração pode declarar a nulidade de seus atos, mas não deve transformar esta faculdade, no império do arbítrio." (REsp 45522SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.10.94, p. 27.865).

Por maior razão, ainda, devem aqueles elementos ser analisados no presente caso, em virtude da legalidade da incorporação da vantagem. Deve-se assim, prestigiar a estabilidade da situação jurídica do autor, tendo em vista o decurso de tempo (mais de cinco anos que o autor vem percebendo os quintos incorporados), a existência dos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, além da boa fé.

Daí a emergência cristalina do "fumus boni juris ".

Quanto ao " periculum in mora " verifica-se que a natureza jurídica de crédito alimentar, que guarda os proventos do Impetrante, a forma errada de seus cálculos, baseados em texto legal (Carta Circular 102/SRH/UFPB, manifestamente ilegal e inconstitucional, acarretou sensível e irreparável prejuízo ao Autor.

O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, assegura que em cada caso que se manifeste lesão a direito individual, de qualquer espécie, o Judiciário dirá a última palavra e, como é sua função aplicará a lei, serenamente, para restabelecer o direito sonegado injustamente.

EM RESUMO DO QUE SE PEDE SEGUNDO O PROCURADOR GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB EM PARECER EXARADO EM CASO IDÊNTICO.

"O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.911/94 estabelece que a incorporação de parcelas de gratificação correspondentes às funções de chefia Grupo FG e CD incidirá sobre o total da remuneração da gratificação.

Apesar de transformados os décimos em vantagem pessoal, nos termos da Lei nº 9.5278/97, reajustável apenas por ocasião dos reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos federais, é fato que o artigo 15 da lei n° 9.624/98 restabeleceu a denominação de parcelas incorporadas a título de décimos, o que é reconhecido pela própria Advocacia Geral da União, através do Parecer AGU/WM-46/99, anexo ao Parecer GQ-208.

Também é fato que a Lei nº 9640/98 instituiu a Gratificação de Gestão Educacional, a qual foi incluída na base da composição remuneratória das funções de chefia do Grupo FG, base esta anteriormente composta de apenas duas parcelas; Função Gratificada e Gratificação de Atividade de Desempenho de Função.

Impõe-se reconhecer que a alteração da estrutura remuneratória das funções FG não representou diretamente majoração do valor das respectivas gratificações. É notório que o governo federal há muito tempo não reajusta, no âmbito das instituições federais de ensino, a remuneração dos cargos de direção CD e das funções gratificadas (FG). Se majoração houve, a mesma deu-se indiretamente através da criação da Gratificação de Gestão Educacional pela Lei 9.640/98, que passou a integrar a composição remuneratória das gratificações do Grupo FG e CD, devendo tal alteração refletir nas parcelas de décimos incorporados a esse título."

Isto é o aumento da retribuição das CDs e FGs, necessariamente há de incidir sobre os décimos/quintos incorporados, por força do princípio insculpido no art 40, parágrafo 8º da Carta Política Pátria, que autorga aos servidores inativos as mesmas vantagens dos servidores na ativa, diretriz normativa essa que, mutandis, há de ser aplicada aos servidores que deixa de exercer funções diferenciadas que acarretam majoração remuneratória.

Portanto, o Impetrante adquiriu o direito à percepção dos décimos/quintos nos moldes da legislação vigente à época de incorporação e foram aumentadas com o advento da Medida Provisória 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, sendo totalmente impossível a aplicação retroativa da Medida Provisória nº 2.225-45, nesse particular.


DO PEDIDO DE LIMINAR

O Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis, eis que está provado a lesão grave e permanente ao seu patrimônio com a redução dos valores dos quintos incorporados, que foram substituídos por outros de valores inferiores, causando uma redução substancial na sua remuneração, tudo devidamente comprovado com documentos fornecidos pela autoridade Impetrada que se encontra em anexo, configurando, assim, lesão permanente, que se renova mês a mês, causando-lhes perdas patrimoniais, ante a aplicação manifestamente ilegal e inconstitucional da Carta Circular 102/SRH/UFPB, sendo incabível a sua aplicação, haja vista o Impetrante ter preenchido os requisitos exigidos pela lei vigente à época em que adquiriu o direito a incorporação.

Os fatos narrados configuram, MM. Julgador, os pressupostos à concessão da LIMINAR, emergentes do periculum in mora e do fumus boni juris, direito adquirido, certo e inquestionável, sendo relevante o PEDIDO DE LIMINAR, para impedir que a autoridade coatora continue a reduzir os valores dos quintos incorporados ao longo dos anos no contra-cheque do Impetrante, abstendo-se de aplicar o disposto na Carta Circular 102/SRH/UFPB, haja vista o direito do Impetrante está albergado pelas leis 6.732/79, 8.112/90, 8.911/94 e 9.030/95, e Medida Provisória 2.048-28, de 28 de agosto de 2000, pois estes direitos incorporados são de natureza alimentar.

Ante o exposto, restando presentes os requisitos processuais necessários, traduzidos pela fumaça do bom direito e quanto ao perigo da demora, o Impetrante sofrera severo decréscimo remuneratório em virtude das decisões ora atacadas, situação essa que deve ser imediatamente revertida, por se tratar de verba alimentícias, requer a Vossa Excelência, concessa vênia, a MEDIDA LIMINAR, a fim de que a autoridade coatora abstenha-se de reduzir os valores dos quintos incorporados, pois o foram por preencherem os requisitos legais vigentes à época do direito adquirido.


DO REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer, a Vossa Excelência que se digne de:

I - Notificar a autoridade coatora no endereço indicado no preâmbulo, para prestar informações, querendo, dentro do prazo estabelecido em lei;

II - Inaudita alteres pars, lhes seja deferida liminarmente a Segurança, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/51, permitindo que continue a receber os valores do quintos da maneira como foram incorporados, sem nenhuma redução, FG1 cheia.

III - Intimar o DD. Representante do Ministério Público Federal para acompanhar o feito até final julgamento;

IV - In Meritis, seja definitivamente concedida a segurança, determinando que os proventos do Impetrante são irredutíveis, e, que no caso em espécie é inaplicável o disposto na Carta Circular 102SRH/UFPB, permanecendo em seu contra-cheque o valor dos quintos incorporados, FG1, sem nenhuma alteração com fundamento na Medida Provisória 2.048-28, que aumentou a retribuição pelo exercício dos Cargos de Direção no âmbito das IFES, como quer a autoridade coatora, estando também beneficiado pela decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99, ou seja, apenas os proventos percebidos a contar cinco anos que antecederam o Parecer/AGU 203, publicado no dia 08.12.99, isto é até 08.12.94 não poderiam ser alcançados pela redução atacada.

Dá-se à causa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos

Pede Deferimento

João Pessoa, 20 de agosto de 2002

Emerson Moreira de Oliveira, Advogado OAB 3365/Pb

Abenago Pessoa Lima, Advogado OAB 7452/Pb



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira de; LIMA, Abenago Pessoa. Redução dos "quintos" incorporados: mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -31, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16581. Acesso em: 24 abr. 2024.