EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA-SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
Processo 2002.82.00.005825-2
D.M.A.L., brasileiro, casado, Servidor Público Federal da Universidade Federal da Paraíba - UFPB - portador do CPF --------, RG ----- SSP/Pb, residente e domiciliado na ..., Bloco .., apt. ..., Brasília –DF, por seus advogados e procuradores judiciais, infra-assinados documento 0l, com Escritório à rua ...., .., sala .. - Centro - João Pessoa -Pb, onde recebem as correspondências e notificações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, com apoiamento na Lei 1.533/51 e suas alterações posteriores, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato manifestamente ilegal e abusivo do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB - com endereço no Campus Universitário, prédio da Reitoria, 1º andar- Conjunto Castelo Branco - João Pessoa - Pb, pelos motivos que passa a expor para no final requerer o que se segue:
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
A via mandamental, segundo o disposto na Lei n. 1.533/51 e na Constituição Federal - Art. 5º, XXXV e LXIX é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. O alargamento da utilização do mandado de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje, no único meio viável à pronta reparação e à proteção de direito prejudicados ou ameaçados.
Na esfera do Direito Administrativo, o uso do "writ of mandamus "tem o seu campo perfeitamente delineado pela doutrina e a jurisprudência, mormente em casos como o presente, em que o ato material consubstanciado na redução dos valores das incorporações feitas por força de dispositivo legal - art. 62 da lei 8.112/90, Lei 6.732/79, Lei 8.911/94, Lei 9.040/95 e Lei 9.527/97 "manu militari ", nos contra cheques do Impetrante, é flagrantemente abusivo e ilegal, por si só merecedor de albergar a via mandamental.
Assim, é perfeitamente adequado o presente Mandamus Of Writ eis que há iminente ameaça de lesão ao direito líquido e certo do Impetrante de ter a sua remuneração abruptamente reduzida, ao se alterar os valores das incorporações, tudo com base na Carta Circular n.º 102/GAB/SRH da SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB.
COMO ERA FEITO O PAGAMENTO DOS QUINTOS
A Constituição Federal ao declarar expressamente o respeito aos direito adquiridos, pretendeu evitar discussões jurídicas nos Tribunais e salvaguardar, de imediato, um dos pilares de qualquer Estado de Direito. Assim, admirável a preocupação do legislador constituinte reformador.
Dando ênfase, existe no Regimes Jurídico Único, em seu artigo 114, a determinação:
"Art. 114 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."
Ademais, neste mesmo sentido a Advocacia Geral da União, através do Parecer AGAGU/GM nº 13, de 13 de dezembro de 2000, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, o qual em seu item 19 firma entendimento de que o " artigo 15 da Lei 9.624/98, restabeleceu a denominação das parcelas incorporadas aos vencimentos a títulos de décimos, inexistindo, portanto, a aludidas vantagens pessoais, nominalmente identificadas.
Sendo referido parecer aprovado pelo Senhor Presidente da República, vincula toda a Administração Pública ao seu cumprimento e assim, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, por meio do Parecer/MP/CONJUR/IC/nº0333-2.6/2001, pronunciou-se no sentido de que devesse ser dado cumprimento exato aos termos contidos no parecer nº 13/2000-AGU.
O entendimento aqui esposado fundamenta-se, outrossim, no fato de que a Lei 8.911/94 já previa a incorporação total das parcelas que compunham a remuneração das Funções Gratificadas, sendo indiscutível, portanto a incorporação de todos os valores correspondentes a tal função, se um alei posteriormente alterou a estrutura composicional das Funções Gratificadas, e a incorporação de quintos destas se referiam ao totum, conseqüentemente esta alteração deverá ser automaticamente incorporada aos valores existentes.
Destarte, diante das evidências legais e doutrinárias sobre o tema, há de se entender que as mudanças ocorridas na estrutura constitutivas dos Cargos de Direção – CD, bem assim aquelas ocorridas no âmbito estrutural das Funções Gratificadas, devem continuar implantadas nas parcelas de incorporação dos quintos até então existentes, pois seria de todo incompreensível aplicar outros valores às parcelas incorporadas, diferentes daqueles impostos pela legislação pertinente, uma vez que o artigo 65 da última Medida Provisória nº 2.048-28, ratificando entendimento adotado, determinou que nova estrutura dos Cargos de Direção, aqui discutidos, seriam constituídas de uma única parcela, ou seja, neste caso, ou se transpõe para as parcelas incorporadas o novo valor referente a única parcela, ou de maneira totalmente ilegal, pois vai de encontro ao princípio basilar do Direito Adquirido, deixa de existir, em conseqüência de não mais existir aquelas parcelas inicialmente existentes, quando da edição da Lei nº 8.911/94.
A incorporação dos quintos refere-se a incorporação das parcelas equivalentes ao período em que o Impetrante desempenhou as atribuições inerentes ao Cargo de Direção, como um todo, ora, se houve mudanças na estrutura desta função, estas mudanças deverão acompanhar às incorporações, pois se trata do fato gerador do, então, direito adquirido.
LEGISLAÇÃO
Lei 8.911/94
"Art. 3º - Para efeito do disposto no parágrafo §2 do art. 62 da lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia e assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará à sua remuneração, a cada doze meses de efetivo exercício, a importância equivaletne a fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
Parágrafo 1º - Somente poderá ser contado, para fins de incorporação de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo de comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela lei 8.112/90.
Artº 8º - Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732m de 04 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243, da Lei nº8.112/90, observadas, para esse efeito, as seguintes restrições:
1 – a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645/70 ou em cargo de natureza especial presto em lei.
Art. 10 - É devido aos servidores efetivos da Administração Federal Direta, das autarquias e da fundações públicas federais, regidos pela lei 8.112/90, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de função de direção, chefia e assessoramento, ou de cargos de promivento em comissão ou natureza especial.
Parágrafo Único – A incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será efetivada com base no nível da função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos em comissão equivalente no Poder cedente do servidor.
Art. 11 – A vantagem de que trata esta lei integra os proventos de aposentados e pensões."
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
"Art. 40 – omissis
Parágrafo 8º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."
LEI 9 624, DE 02 DE ABRIL DE 1998
"Art. 3º - Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data da publicação desta lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:
...........................................................................
Art. 5º - Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual, para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época."
LEI Nº 9 640, DE 25 DE MAIO DE 1998
"Art. 6º - A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino, passa a ser paga na forma desta lei.
Art. 7º - É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos, no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte."
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048-28, DE 28 DE OUTUBRO DE 2000
"Art. 65 – A remuneração dos Cargos em Comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 1,2 e 3 e dos Cargos de Direção -CD das Instituições Federais de Ensino, passa a ser constituída de uma única parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta Medida Provisória."
Com a finalidade de melhores esclarecimentos legais, o Anexo XVI da Medida Provisória antes mencionada,enumera os valores que deverão prevalecer quanto à remuneração relativa aos Cargos de Direção das IFES, contando como valor unitário (em reais), o especificado a cada Cargo de Direção.
JURISPRUDÊNCIA
Vejamos a r. sentença prolatada nos autos do MS 95.6508-8 do Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2a Vara da Justiça Federal na Paraíba.
Processo nº 95.6508-8 Classe 2000
Impetrante(s) : EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA e ABÊNAGO PESSOA LIMA
Advogado(a): Dr. Abênago Pessoa Lima
Impetrando(s) : SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UFPB
I – RELATÓRIO (CPC, art. 258, I)
Vistos etc.
Em sede mandamental, com pedido de liminar, servidores públicos federais inativos vindicam a proporcionalidade dos reajustes sobre os seus quintos incorporados com reajustes das gratificações dos servidores ativos. Dizem os impetrantes serem inconstitucionais a Medida Provisória 831 e suas reedições que, ferindo o direito adquirido, transformaram em vantagens pessoais aquelas decorrentes do exercício de funções de DAS e DAÍ.
2. Procurações e documentos.
3. Informações do Superintendente de Recursos Humanos da UFPB argumentando que deve obediência à legalidade administrativa e que não houve perdas patrimoniais dos Impetrantes com a mudança de nomenclatura. O ato impugnado é, pois, legítimo.
4. Indeferimento da liminar.
5. Manifestação do d. MPF opinando pela concessão da segurança pelo motivo de ser inconstitucional a MP 831/95 e suas seguidas reedições, que ferem o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos.
6. Conclusos e brevemente relatados, passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS (CPC, ART. 258,II)
7.A questão está em se examinar a constitucionalidade das relações produzidas pela Medida Provisória nº 831, de 18.01.95, e suas sucessivas reedições, no sistema de remuneração das gratificações sob referências.
8.É fato que a disciplina de incorporação de que se trata tinha espeque na Lei nº6.732, de 04.12.79, na lei nº 8.112, de 11.12.1990 e na Lei nº8.911, de 12.07.94, que deu nova redação ao art.180 da Lei nº 1.711, de 28.10.52. No primeiro dos diplomas citados, se assegurava ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento uma gratificação pelo seu exercício, que se incorporava à sua remuneração ou provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano trabalhado na respectiva função até o limite de 5/5 (cinco quintos) outorgando a concessão para após o sexto ano completo de exercício.
9.As disposições da Lei nº 8.112/90 que tratavam dos quintos foram expressamente revogadas pelo art. 11 da MP nº 831, de 18.01.95, estabeleciam que a incorporação intregar-se –ía à remuneração ou aos proventos do servidor nas mesmas condições e limites da lei anterior, remetendo para a legislação ordinária os critérios definidores dessa incorporação.
10.Veio, então, a lume a Medida Provisória nº 831/95 multi-seguida e extinguiu as vantagens previstas nas Leis nº 8.112 / 90, art. 3º, que definiam justamente a sistemática de incorporação das gratificações de que se trata. Essa norma jurídica estabeleceu mais que o Poder Executivo remeteria ao Congresso Nacional projeto de lei, no prazo de sessenta dias, com novos critérios para incorporação em causa, fazendo-o, porém, também através de medida provisória, instituidora, por sua vez, agora de "décimos" e não mais quintos, conforme se observa da redação da mesma MP reeditada sob os nº 892, de 16.02.95, 939, de 18.03.95, 968, de 12.04.95, 993, de 11.05.95, 1.019, de 08.06.95, 1042, de 29.06.95, 1.068, de 28.07.95, e 1.095, de 25.08.95.
11.Tem-se, assim, que a legislação provisória mencionada revogou, com a força de lei, a legislação anterior que disciplinava a matéria de forma tal que os ocupantes atuais das funções de direção e assessoramento tiveram sensível reajuste sem suas gratificações, não repassadas para os inativos e para os servidores que as haviam incorporado dentro das regras anteriormente vigentes. Assegurou-se a estes apenas os valores incorporados como vantagens pessoais, nominalmente à atualização pelos índices gerais de reajustamento federal.
12.Relativamente a pleito de idêntica matéria, envolvendo servidores da inatividade, decidiu o Eg. STJ:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS
"I. Oconstituinte de 1988 ao estabelecer, no parágrafo quarto do artigo quarenta da Constituição Federal a revisão dos proventos, na mesma data e na mesma medida, toda vez que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, abrangendo vantagens e benefícios posteriormente concedidos, significa que, mesmo quando a lei esquece os inativos como que querendo afasta-los do direito ao novo modo de remunerar o servidor ativo, ela nada é, pois contraria, inquestionavelmente, o preceito constitucional.
II-De tal modo, ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituído nova ou introduzido outra fórmula de calcula-la no que respeita ao servidor em atividade, o aponsentado tem o indeclinável direito de absorvê-la.Portanto, se os impetrantes foram aposentados com vencimentos e vantagens que eram próprios daqueles que exerciam cargos de DAS, tudo o que se modificou para mais quanto aos ocupantes de cargos de DAS, em atividade, deve integrar o patrimônio remuneratório dos inativos. Pelo texto atual, basta que haja qualquer sorte de mudança no estado do servidor na ativa, decorrente ou não de alterações do poder aquisitivo da moeda. Tal acréscimo deverá necessariamente incidir também nos proventos dos inativos." (STJ, Corte especial, MS nº 4.092-DF, MS nº 95.28796-0, Rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 10.08.95, v. º, cf., certidão em meu poder).
13.Solucionado no âmbito do Eg. STJ a questão quanto aos aposentados, resta verificar se o mesmo critério tem aplicabilidade aos servidores da ativa.
14.em primeiro lugar, reconheça-se que a linha de entendimento do Col. STF a respeito de aumentos ou reajustes de salários não tem permitido a extensão de benefícios entre categorias sobre o fundamento único da isonomia ou de direito adquirido. Depois, veja-se que a concessão da segurança pelo Eg. STJ tomou como base o § 4º do art. 40 da CF, que é expresso ao estender as vantagens dos servidores em atividade para a categoria dos aposentados.
15.Ora, é correto admitir-se a impossibilidade da extensão de aumentos ou reajustes de uma para a outra categoria, porque, se assim não fosse, estaria o Poder Judiciário atuando como legislador positivo, para conceder aumentos salariais, violando o preceito constitucional da reserva legal, de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, arts. 61, § 1º, Inc. II, a, e 169, parágrafo único, incs. I e II).
16.O mesmo, entretanto, não poderá ser dito em se tratando de atuação negativa, isto é, quando o judiciário atue visando reconhecer a incompatibilidade de preceito9 legal com a constituição, gerando, com isso, o reconhecimento do direito. Por exemplo, o juiz não poderia estender aos servidores civis o reajuste outorgado pela Lei 8.237/91, porque o legislador somente o fez quanto aos primeiros; e se declarasse a lei inconstitucional, como realmente aparenta ser, nem por isso poderia agir positivamente e estender o reajuste favorecendo aos civis. Entretanto, pôde-se perfeitamente recorrer aos inativos a extensão constitucional independentemente da expressão legal, porque, no fundo, esta violou o mandamento constitucional.
17.Deve-se, pois, ter em mente que a inconstitucionalidade da Medida Provisórias nº 831/95 e suas reedições posteriores, em sendo reconhecida, afastará completamente as suas restrições de incidência do reajuste das gratificações DAS e FAZ, não podendo atribuir-se ao judiciário o aumento, mas a inconstitucionalidade da lei.
18.Aliás, seria deveras injusto que se fosse reconhecido aos inativos o direito à percepção do benefício ao os servidores em atividade excluídos do mesmo. Ter-se-ía, então, a maior das incoerências: os aposentados com a verba remuneratória referida indexada ao valor atual e o servidor da ativa vinculado à remuneração pretérita.
19.O direito à atualização, assim, afigura-se-me nítido, pela incompatibilidade da MP impugnada com os preceitos e princípios constitucionais, não havendo como negar-se bem direito à impetração.
III – DISPOSITIVO (CPC, art. 458, III)
20.Isto posto, demonstradas a certeza e a liquidez do direito, defiro a segurança em ordem a garantir que os reajustes dos quintos incorporados sejam correspondentes aos reajustes das funções gratificadas a eles correspondentes. Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Custas pelo Impetrado.
21.P.R.I. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se e subam os altos ao eg. TRF da 5ª região face à remessa legal.
João Pessoa, 27 de setembro de 1995
JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
Juiz Federal Substituto
Em exercício na 2ª Vara
Processo nº 2002.82.00.004113-6 – Cls. 2000
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: João Rodrigues dos Santos
Impetrado: Superintendente de Recursos Humanos da UFPB
JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UFPB., c/c pedido de liminar, objetivando sustar eventuais reduções em seu contra cheque no tocante à vantagem denominada " quintos incorporados ".
Alegou que, com base na Carta Circular nº 102, GAB/SRH/UFPB (fls. 37), o impetrado reduzirá as vantagens incorporadas a título de "quintos", para 40% do seu valor, acarretando, com esse ato, a diminuição em seus proventos, o que considera abusivo e ilegal.
Juntou documentos (fls. 35/44) pertinentes à pretensão deduzida e pagou (fls. 45) as custas iniciais, de acordo com a lei nº 9 289/96, art. 14, I (RCJF).
Autos conclusos para decisão (fls. 48).
DECIDO
Consoante pode depreender-se do teor da indigitada Carta-Circular, firmada pela autoridade aqui impetrada, tem-se que o cerne da discussão nos presentes autos prende-se à legalidade da inclusão, ou não, do AGE – Adicional de Gestão Educacional, para efeito de extensão aos servidores inativos, no cômputo dos valores incorporados de Cargo de Direção – CD e Função Gratificada – FG; uma vez que a Administração pretende rever a forma de cálculo daquelas parcelas incorporadas, para exclusão do referido adicional, reduzindo, assim, os proventos do impetrante, não obstante o longo tempo em que já vem pagando administrativamente essa vantagem – desde edição da Lei nº 9.640/98.
A par, entretanto, do risco de dano de difícil ou incerta reparação suportado pelo impetrante, se acaso não deferida nessa oportunidade, a medida liminar requerida, à vista da significativa redução que será operada em seu contracheque no corrente mês, é fato que a relevância do fundamento invocado na inicial, como causa de pedir a concessão da pretendida segurança encontra evidência no seguinte precedente do TRF 4ª Região, que bem espelha o melhor entendimento sobre a matéria discutida neste writ.
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS. ART. 40,§ 8º. CF. LEI 9.640/97. LEI 9.527/97 (ART. 15, §1º) DIREITO RECONHECIDO.
O Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei 9.640/98, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, é devido aos servidores inativos, incidindo sobre os quintos e décimos incorporados aos proventos da aposentadoria, por força do art. 40, § 8º da CF, que determina igualdade de tratamento remuneratório entre servidores ativos e inativos.
O adicional em questão constitui parcela componente da própria remuneração do cargo em comissão, que não pode ser excluído para o efeito de cálculo da chamada vantagem individual dos servidores inativos.
O procedimento atinente à transformação dos quintos ou décimos já incorporados me vantagem pessoal e sua teórica desvinculação das parcelas recebidas a esse título pelos servidores em atividade, constitui estratégia adotada justamente para melhor manipular a forma de reajuste a ser considerado, pois à vantagem pessoal foi atribuído reajuste de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores, o que não ocorre a muitos anos, enquanto o aumento de vencimentos concedidos por meio de adicional beneficia apenas os atuais detentores dos cargos e funções já mencionadas, resultando diferenças gritantes demonstradas nos fundamentos através de cálculo que dispensa transcrição.
Como décimos foram considerados na aposentadoria, e foram transformados em vantagem pessoal pela Lei 9.527/97, em que pese não existir expressa vedação no texto legal, a Administração adota entendimento no sentido de que não pode o AGE ser estendido aos inativos, porque não recebem décimos, mas vantagem pessoal, conclusão esta insustentável, porque seja qual for a denominação adotada, quintos, décimos ou vantagem pessoal, é certo que existe o direito adquirido à manutenção do mesmo padrão remuneratório havido por ocasião da aposentadoria, visto que as parcelas já incorporadas não podem sofrer redução em virtude da alteração da nomenclatura.
A vantagem pessoal guarda correspondência com os décimos e quintos recebidos na ativa e deve sofrer os mesmos reajustes destes últimos, sob pena de haver a redução do valor recebido a título de vantagem pessoal à época da aposentadoria.
A par do direito adquirido, aplicabilidade do art. 40, III, § 8º. /88, que assegura a revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção adotada para a remuneração dos servidores em atividade e que, no caso dos autos, foi ostensivamente ignorada pelo legislador.
Possibilidade de o Poder Judiciário tutelar os direitos que paulatinamente vem sendo suprimidos do patrimônio jurídico dos servidores civis a pretexto de aplicação de conceitos doutrinários, que nem sempre guardam correspondência com a realidade dos fatos.
No cipoal de medidas provisórias, leis, portarias, decretos e resoluções, deve o juiz identificar aquelas editadas a serviço da política atual de aniquilamento do serviço público, sem qualquer respaldo nos princípios constitucionais, afastando sua aplicação sempre que esta redundar na inobservância das garantias mínimas asseguradas ao servidor pela Constituição.
Procedência do pedido, no sentido de ser incluído no cálculo da vantagem pessoal o AGE a partir de sua instituição pela Lei 9.640/97, devidamente atualizadas monetariamente as diferenças desde então pelo IPC-r e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.
Sucumbência invertida, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.
Apelação "provida".
(TRF-4ª T. AC nº 0401135309-0, Rel Juíza Silvia Goraieb. DJU 25/04/2001, p. 849).
7.Determino ao impetrado que suspenda qualquer ato que importe redução do valor das vantagens incorporadas pelo impetrante.
8.Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme a Lei nº 1.533/51, art. 7º, I, bem como para imediato cumprimento da liminar.
9. Decorrido esse prazo vista ao MPF, ex vi da mesma Lei nº 1.533/51, art. 10.
10. Intime-se.
João Pessoa, 27 / Junho / 2002.
Helena Delgado Fialho Moreira
Juíza Federal da 5ª Vara.
Em exercício na 1ª Vara.