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Legalidade da taxa de fiscalização do Corpo de Bombeiros

Legalidade da taxa de fiscalização do Corpo de Bombeiros

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Parecer que defende a constitucionalidade da taxa de fiscalização e utilização, efetiva ou potencial, de serviços do Corpo de Bombeiros. A peça também aborda questões como o princípio da anterioridade tributária, isenções, multas por inadimplemento e juros moratórios.

ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA FISCAL
PARECER n.º /PGE PORTO VELHO
REFERÊNCIA: PROCESSO n.º 1001-011/DTL/CC
INTERESSADO: CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCEDÊNCIA: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA
ASSUNTO: TAXA


EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DO ESTADO:

            A Casa Civil remete expediente a esta Procuradoria, para análise de projeto de lei que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou posto a disposição do contribuinte.

            Pois bem.

            1- Em princípio, a pretensão de se instituir a aludida taxa, nos termos do referido projeto de lei, encontra respaldo na legislação pertinente.

            2- Veja-se o que determina a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional a respeito:

            Art. 145.(CF) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

            "I -.. .......

            II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

            Art. 77.(CTN) As taxas cobradas pelo União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            3- Note-se que o projeto prevê também, taxas decorrentes de fiscalização, ou seja, oriundas do exercício de poder de polícia, o que é perfeitamente cabível, conforme dispositivos retro transcritos.

            4- Aliás, o próprio CTN define o que é poder de polícia, para o efeito de instituição e cobrança de taxas:

            "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

            5- Da análise dos serviços consignados no presente projeto, constata-se que os mesmos preenchem os requisitos impostos pelos dispositivos legais acima referenciados.


DO CAIXA ÚNICO

            6- Não obstante, entendemos que o art. 3º, o § 3º do art. 8º, e o art. 9º, todos do projeto em análise, deverão ser alterados para adequarem-se ao que estabelece o art. 56 da Lei Federal n.º 4.320/64, determinando-se por conseguinte, que o recolhimento deverá ser efetuado no CAIXA ÚNICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (Banco do Brasil), e não em conta especial sob a denominação Fundo de Serviço Bombeiro Militar.

            7- Assim dispõe o aludido dispositivo legal:

            ART. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.


DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI

            8- Alertamos também, que a "Constituição veda cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"(art. 150, III, b). É o princípio da anterioridade da lei tributária".(Luciano Amaro - Direito Tributário Brasileiro - Ed. Saraiva - pag. 118).

            9- Como se vê, vencido o processo legislativo, transformando-se o presente projeto em lei, o respectivo tributo somente poderá ser cobrado no próximo exercício financeiro, que é o "período de tempo para o qual a lei orçamentaria aprova a receita e a despesa pública. Em regra os orçamentos são anuais. Em nosso país, o exercício financeiro coincide com o ano civil, indo, pois, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, consoante dispõe o art. 34 da Lei n.º 4.320/64.(ob. cit.- pág. 118)

            10- Tem-se, pois, que os arts. 33 e 34 do projeto em apreço, que dispõem sobre o início de vigência da quiçá, futura lei, deverão ser modificados para determinarem que a lei somente poderá entrar em vigor a partir do exercício financeiro seguinte, observando-se, assim, o supracitado princípio da anterioridade da lei tributária.


DOS JUROS DE MORA

            11- Determina o projeto em tela, em seu art. 28, que "a taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita, além da atualização monetária, a acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) ao mês ou fração do mês sobre o valor principal, sem prejuízo da multa cabível".

            12- Por outro lado, o Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 161, § 1º:

            "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

            § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."

            13- Temos então, que o citado art. 28 deverá também ser alterado, consignando-se juros moratórios de no máximo 1% ao mês, conforme dispõe a citada norma federal.

            Veja-se o posicionamento doutrinário a respeito:

            "Segundo o Código Tributário Nacional, "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês"(art. 161, § 2º). A expressão "se a lei não dispuser de modo diverso", admite que a lei do poder tributante fixe taxa inferior à de 1% ao mês. A taxa fixada pelo Código Tributário Nacional representa a taxa máxima de juros do direito privado (código civil, art. 1.062; Decreto n.º 22.626, de 07.04.33, art. 1º). Não teria sentido o próprio Poder Público praticar o crime de usura, exigindo juros de mora superiores a 1%". (Compêndio de Direito Tributário - Bernardo de Ribeiro de Moraes - Forenze - pág. 617).


DA ISENÇÃO

            14- Prevê ainda o projeto em tela, em seu art. 6º:

            "Art. 6º São isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiro Militar:

            I - as fundações instituídas pelo Estado:

            II- as empresas públicas Estaduais;

            III-as sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário;

            IV- os imóveis residenciais unifamiliares que possuam área construída inferior a 50 m (cinqüenta metros quadrados).

            Parágrafo único. A isenção exclui a obrigatoriedade do Corpo de Bombeiros Militar em realizar a fiscalização e do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à segurança contra incêndio e pânico."

            15- Compulsando o aludido dispositivo, constata-se uma pretensão despropositada, qual seja, a de se conceder a isenção do pagamento de taxa e, ao mesmo tempo, retirar dos "beneficiados" a prestação do respectivo serviço público, o que leva a conclusão de que não se trata de isenção, já que esta caracteriza dispensa do tributo devido, não podendo ensejar em contrapartida, dispensa do próprio serviço. Trata-se, na verdade, de uma distorção do instituto, que é um benefício fiscal.

            Neste sentido é o entendimento doutrinário:

            "Isenção é a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo."(grifo nosso)(Direito Tributário - Vitorio Cassone - 10a Edição - Atlas - pág. 93).

            16- Além disso, mesmo que não ocorresse a exclusão do serviço, haveria flagrante violação do princípio da Isonomia Fiscal com relação a concessão da isenção às pessoas elencadas nos incisos I, II e III do citado art. 6º, vez que o projeto faria diferenciação entre fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do âmbito estadual, com relação aos mesmos entes de outras esferas (federal e municipal), caracterizando assim, privilégio odioso.

            17- Vejamos o que dispõe o art. 150, inciso II da Constituição Federal:

            "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I -.. .

            II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

            18- Em decorrência da descaracterização do instituto da isenção, bem como da violação do princípio da Isonomia Fiscal, conforme esposado acima, necessário se faz a alteração do disposto no art. 6º do projeto em tela, para suprimir o seu parágrafo único e incisos I, II e III, estabelecendo-se que a isenção incidirá apenas sobre os bens constantes no inciso IV, lembrando ainda que, com relação a estes (inc. IV), é oportuno e conveniente a concessão do benefício, vez que atende ao interesse social, pois recairá sobre imóveis com pequena área construída, inferiores à 50m2 (cinqüenta metros quadrados), presumindo-se, desta forma, serem seus proprietários pessoas com baixo poder aquisitivo.

            19- A respeito do interesse social como requisito necessário para a concessão da isenção, assim se manifesta a doutrina:

            Isenção é a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo, via de regra concedida face o relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional."(grifo nosso)(Direito Tributário - Vitorio Cassone - 10a Edição - Atlas - pág. 93).

            20- Porém, para melhor justificar a dispensa legal do pagamento da taxa, entendemos também, que deverá ser acrescido no citado inc. IV, que o benefício será usufruído somente pelo particular que possua apenas um bem imóvel, com a descrição ali constante(50m2).


DA MULTA POR INADIMPLEMENTO

            21- Estabelece ainda o projeto, através do seu art. 21 e incisos:

            "Art. 21. Serão punidos com multa:

            I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade.

            II- de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal".

            22- Embora não haja uma lei específica que estabeleça o limite das multas por inadimplemento no caso de cobrança do tributo taxa, a legislação que regulamenta a aludida penalidade para casos semelhantes, é uníssona em estabelecer que o valor da pena não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) do valor da prestação.

            23- Assim estabelecem o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a Lei Estadual n.º 711, de 08 de maio de 1997:

            "Lei n.º 8.078/90 art. 52...

            § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."

            "Lei n.º 711. Art. 1º O percentual de multa de mora, que será praticado pelas Empresas de Economia Mista, Empresas Públicas e Autarquias, que prestam serviços à comunidade serão os seguintes:

            I - 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura até trinta dias seguintes ao vencimento;

            II- até 10% (dez por cento) nas faturas vencidas há mais de trinta dias.

            24- Além disso, é notória a crise econômica que assola o país, razão pela qual não seria razoável exigir o pagamento de multa, nos parâmetros apresentados pelo projeto em tela. Desta feita, entendemos perfeitamente cabível, "in casu", a aplicação do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, para alterar o art. 21 do projeto, estabelecendo-se o percentual de 2% (dois por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade, e 10% (dez por cento) para o valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.

            Acerca da aplicação do aludido princípio, vejamos o entendimento doutrinário:

            "Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, in RDP 65/27).(Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo - 5a Ed.- 1999 - Ed. Atlas).

            25- Face o exposto, concluímos que após realizadas as medidas consignadas nos itens 06, 10, 13, 18, 20 e 24, o presente projeto poderá ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, livre de qualquer vício de ilegalidade.

            É o parecer, s.m.j.

            Antônio José dos Reis Júnior

            Procurador do Estado


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS JÚNIOR, Antônio José dos. Legalidade da taxa de fiscalização do Corpo de Bombeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16701. Acesso em: 26 abr. 2024.