Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/16821
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Verba de gabinete com caráter remuneratório. Improbidade administrativa

Verba de gabinete com caráter remuneratório. Improbidade administrativa

Publicado em . Elaborado em .

O Ministério Público da Bahia ajuizou ação civil pública contra ato de improbidade administrativa praticado por vereadores que instituíram, por meio de resolução, verba de gabinete , administrada através de cada um dos vereadores, com caráter remuneratório. Foi deferida liminar para suspender os efeitos da resolução e para determinar o depósito em conta judicial das importâncias auferidas. Os vereadores interpuseram agravos de instrumento, os quais tiveram seu provimento negado. O processo encontra-se em andamento.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS – BA.

"Dormia a nossa Pátria-mãe tão distraída, sem perceber que era subtraída em tenebrosas transações."

Chico Buarque de Holanda

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua agente infrafirmada, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações na Rua Major Homem Del Rey, 45, Cidade Nova, nesta cidade, legitimada pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 e 72, inciso IV, da Lei Complementar nº 11/96 e com fundamento na Lei nº 8.429/92, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de Liminar, pelo rito ordinário, contra os Vereadores desta Comarca, à época dos fatos, a seguir nominados:

1.ARM, brasileiro, casado, comerciante, natural de Ilhéus(BA), comerciante, filho de JM e JRM, residente e domiciliado na Rua xxx, xx, Bairro XX;

2.AAS, brasileiro, casado, gerente, natural de Ilhéus/BA, filho de DAS e JFS, residente e domiciliado nesta comarca, à Avenida xxx, xx, Bairro XX;

3.AFBO, brasileiro casado, agente administrativo, natural de Ilhéus/BA, filho de JSOe AB, residente e domiciliado nesta comarca, à Rua xx,xx, Bairro XX;

4.CAFO, brasileiro, casado, comerciante, natural de Ilhéus/BA, filho de MPO e VCF, residente e domiciliado nesta comarca, à Avenida xxx, xx, Bairro XX;

5.ESS, brasileiro, solteiro, servidor público estadual, natural de Ilhéus/BA, filho de MMS e MSS, residente e domiciliado nesta comarca, à Rua xxxx, xx, Bairro XX;

6.AGSF, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Itacaré/BA, filho de EGS e MRS, residente e domiciliado nesta comarca, à Rua xx, xxx, Avenida xx;

7.FCSN, brasileiro, casado, médico, natural de Santo Antonio de Jesus/BA, filho de MRS e MBAS, com endereço na Câmara Municipal de Ilhéus/BA;

8.GCS, brasileiro, solteiro, natural de Ilhéus/BA, filho de ACS e ACS, residente e domiciliado nesta comarca, à Rua xx,xx, xx;

9.IES, brasileiro, solteiro, natural de Ilhéus/BA, filho de CES e ISS, com endereço na Câmara Municipal de Ilhéus/BA;

10.JAN, brasileiro, solteiro, motorista de veículos de transporte coletivo, natural de Ilhéus/BA, filho de JRN e MLA, residente e domiciliado nesta comarca, à Avenida xxx, xx, Bairro xx;

11JSR, brasileiro, solteiro, advogado, natural de Ibicarai/BA, filho de J F R, ESR, residente e domiciliado nesta comarca, à Avenida xx, S/Nº,xx;

12.JCS, brasileiro, solteiro, vendedor de comercio varejista e atacadista, natural de Ilhéus/BA, filho de JRS e HCA, residente e domiciliado nesta comarca, à Avenida xx, xx;

13.JFA, brasileiro, casado, advogado, natural de Entre Rios/BA, filho de TFA e JMA, com endereço na Câmara Municipal de Ilhéus/BA;

14.MVMP, brasileiro, casado, comerciante, natural de Itabuna/BA, filho de ASP e MLMP, residente e domiciliado nesta comarca, à Praça xx,xx, xx;

15.MFP, brasileira, solteira, estudante, natural de Camacan/BA, filha de JJP e MLS, residente e domiciliada nesta comarca, à Rua Marques de xxx, x, xx;

16.RBS, brasileiro, casado, natural de Ilhéus/BA, filho de JBS e JBS, residente e domiciliado nesta comarca, à Avenida xx,xx, ;

17.RS, brasileiro, solteiro, estivador, natural de Ilhéus/BA, filho de GLS e FMO, residente e domiciliado nesta comarca, à Rua xxx, xx, BAirro xx;

18.VDS, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório e assemelhados, natural de Uruçuca/BA, filho de VLS e HDS, residente e domiciliado nessa comarca, à Quadra xx, Lote xx, Bairro xx;

19.ZMS, brasileiro, solteiro, protético, natural de Aurelino Leal/BA, filho de ABS e LMS, residente e domiciliado nesta comarca, à Rua xx, xx, Bairro xx;

20. AMAA, brasileira, Vereadora do Município de Ilhéus/BA, com endereço na Câmara Municipal desta comarca.

pelas razões a seguir aduzidas:


I – DOS FATOS

O Procedimento Administrativo nº 037/02-Pat foi instaurado pela 8a Promotoria de Justiça de Ilhéus, para apurar a possível prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, Vereadores deste Município, com mandato no ano de 2001, com manifesto prejuízo ao Erário e aos princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública.

Isto porque, segundo constou em termo de ocorrência lavrado pela 4ª Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios, no ano de 2001, houve pagamento de Verba de Gabinete aos réus, tendo como fonte a Resolução nº 446, de 28/02/2001, da Câmara Municipal de Ilhéus.

Um dos pagamentos foi realizado na data 05 de março de 2001 (fls. 07. a 28), mediante processo nº 168, acompanhado da Nota de Empenho nº 2057, de 01/03/2001, no valor R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), ao credor A.A.S E OUTROS. A Inspetoria examinou, ainda, o processo de pagamento de nº 301, Nota de Empenho nº 2057, de 02/04/2001, no valor R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), tendo como credor A.O. E OUTROS, datado de 02 de abril de 2001, (fls. 30. a 51).

A referida Verba de Gabinete oportunizava aos réus realizarem despesas, a custo do Erário, com combustíveis, artigos e material de escritório, uso de linha telefônica, manutenção de veículos, medicamentos, refeições, publicidade, locação de veículos, funerais, etc., conforme se depreende do artigo 3º da Resolução nº 446 e Anexo I, com publicação no Diário de Ilhéus, juntada à fl. 52.

Salienta-se que foi anexado aos autos o Parecer nº 301/01 (fls. 53/62), destinado à Câmara Municipal de Itabuna, em que o Tribunal de Contas dos Municípios, em situação semelhante, através da Coordenadoria de Assistência aos Municípios e Acompanhamento Interno, na pessoa do Dr. Evânio Antunes Coelho, concluiu pela ilegalidade do ato administrativo, pela infringência às normas legais e aos princípios constitucionais regedores da Administração Pública.

O processo da Câmara de Vereadores de Ilhéus foi encaminhado à análise da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitiu parecer AA nº 1.704/01 (fls. 78/85), o qual foi acolhido na íntegra pela Relatoria do mesmo Tribunal, no sentido de que "as atribuições cometidas aos Vereadores são, essencialmente, legislativas, não se devendo admitir que os mesmos, inobservando competência privativa do Presidente da Câmara, se transformem em ordenadores de despesas". Concluiu, ainda, que a Verba de Gabinete, tomando-se em consideração a habitualidade, anterioridade e uniformidade para todos os vereadores, possuía caráter eminentemente remuneratório e que devia ser restituído ao Erário Público o quantum recebido e excedente aos limites estabelecidos pela Carta Magna.

No Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia nº 752/02, fls. 152. a 155, opinou-se pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus, relativas ao exercício de 2001. Consignou o órgão técnico que fora ultrapassado o limite máximo fixado na Constituição para recebimento pelos Edis, de cinqüenta por cento (50%) dos subsídios do Deputado Estadual. O valor pago a maior fora justamente o obtido através de Verbas de Gabinete, recebidas em período ordinário, autorizadas pela Câmara Municipal.

Deliberou o Tribunal de Contas dos Municípios que a Sra. Ana Margarida A. Amado devia devolver aos cofres públicos municipais a importância de R$ 2.329,65 (Dois mil, trezentos e vinte nove, sessenta e cinco centavos); o Sr. FCSN, a importância de R$ 21.929,77 (vinte e um mil, novecentos e vinte nove reais, setenta e sete centavos) enquanto os demais vereadores: ..., a quantia de R$ 24.259,42 (vinte e quatro mil, duzentos e cinqüenta e nove reais, quarenta e dois centavos), cada um. Devia retornar aos cofres públicos municipais o total de R$ 436.669,56 (Quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos sessenta e nove reais, cinqüenta e seis centavos), valor corrigido pelo IPC da FIPE até Outubro de 2002.

No mesmo Parecer nº 752/02 e em Deliberação de Imputação de Débito nº 661/02 (fl. 156), foi determinado ao Sr. JSR, então Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus/BA, que no prazo de trinta dias, contados da publicação daquele decisório, providenciasse o recolhimento ao Erário municipal da importância de R$ 436.669,56 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais, cinqüenta e seis centavos), relativa à Verba de Gabinete, recebida indevidamente pelos réus.

O referido Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus/BA interpôs Pedido de Reconsideração, alegando equívoco existente no item "c" do Parecer Prévio nº 752/02. No entanto, a pretendida reconsideração não foi acolhida, mantendo inalterados os valores recebidos indevidamente pela Vereança (fls. 158/159).

Foram inscritos em Dívida Ativa os débitos oriundos do Parecer Prévio nº 752/02 do Tribunal de Contas dos Municípios, no valor de R$ 436.669,56 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais, cinqüenta e seis centavos), encontrando-se as respectivas Certidões na Sub-Procuradoria Fiscal do Município de Ilhéus (fl.146).

Apesar de já inscritos em Dívida Ativa, somente serão executados pela Procuradoria Fiscal na ordem de emissão, conforme informado à fl. 160, devido ao grande volume de processos a serem submetidos à ação executiva fiscal. Segundo o Subprocurador, respeitando-se a ordem de emissão das Certidões, evitar-se-á também a prescrição dos Créditos Fiscais.

Embora tolerável a justificativa da Subprocuradoria Fiscal, a demora na cobrança de tais valores e de tomada de posicionamento pelos órgãos de controle acarreta prejuízo à Municipalidade, tendo em vista a possibilidade de utilização da verba, considerada vultosa, em benefício da comunidade, em obras e serviços e implementação dos direitos sociais.

Além disso, tem-se que os réus, ao legislarem em causa própria, através de resolução, instituindo a Verba de Gabinete para atenderem as suas atividades parlamentares, transformando-se em ordenadores de despesa, sem respaldo legal, praticaram ato de improbidade administrativa, que lhes gerou enriquecimento ilícito e dano ao Erário, bem como feriram os princípios constitucionais da Administração, notadamente a impessoalidade, a moralidade e a legalidade.

O valor correspondente à aludida Verba de Gabinete corresponde ao limite de 30% da conferida aos Gabinetes dos Deputados. Sua transferência opera-se por solicitação do vereador, ou assessor designado, para uma conta bancária específica. De posse de tal verba, o Vereador, ele próprio, aplica os recurso transferidos nos seguintes elementos de despesas: 1- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; 2- Outros serviços de Terceiros – Pessoa Física; 3- Materiais de Consumo; 4- Equipamentos e Material Permanente.

Para a prática do ato ilegal de receber mensalmente quantias públicas a que não faziam jus, tiveram a plena ciência da ilicitude. Tanto que as contas da Câmara Municipal de Ilhéus, para o ano de 2001, apresentaram ressalvas, justamente contra a percepção da Verba de Gabinete, determinando o recolhimento ao Erário de tais quantias, no prazo de trinta dias.

Vencido o prazo, não cuidaram os réus de, voluntária e espontaneamente, restituir a quantia pública que indevidamente auferiram. Ao contrário, dela estão a se utilizar, a seu exclusivo talante, desde o ano de 2001.

Diante deste quadro, resta a exposição dos fatos e do direito lesado ao Poder Judiciário, para que volte a imperar a moralidade e os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, todos violados pelos réus.


II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 Da afronta a princípios regedores da Administração Pública

Conforme os ditames da Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, "a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

A instituição de Verba de Gabinete, pelos acusados, enquanto membros da Câmara Municipal de Ilhéus, através da Resolução n° 446/2001, em período ordinário, no ano de 2001, feriu tais princípios da Administração Pública, bem como normas legais infraconstitucionais.

Feriu o princípio da legalidade, porque inexiste previsão legal de sua instituição. Não pode cada membro do Poder Legislativo ordenar despesas com material de consumo, funerais ou contratação de pessoas jurídicas ou físicas. Isto porque o orçamento é uno e plurianual; deve ser previsto em legislatura anterior para vigorar em posterior, de forma a impedir que os Vereadores legislem em causa própria. Cabe aos vereadores, precipuamente, as funções legiferante e de fiscais dos atos da administração local. Não há lei que lhes cometa a função de ordenadores de despesas de seus gabinetes, ressalvada a função privativa do Presidente da Câmara.

Desrespeitou, ainda, o princípio da impessoalidade, visto que não observou o interesse público como premissa maior, podendo haver um favoritismo e beneficiamento de determinadas pessoas, ou até mesmo, um clientelismo pernicioso, já que cada réu, sem procedimento licitatório, escolhe os credores a quem vai destinar a sua verba de gabinete. Sem contar com a falta de adequada publicidade e da devida prestação de contas.

A Resolução nº 446/2001, instituindo a Verba de Gabinete para os réus, também confrontou ao princípio da moralidade. Conforme consignado no Parecer de lavra Dr. Evânio Antunes Coelho Cardoso, Coordenador do Tribunal de Contas dos Municípios (fls. 53/62), citando Weida Zancaner, "em síntese podemos dizer que o administrador afrontará o princípio da moralidade todas as vezes que agir visando interesses pessoais com fito de tirar proveito para si ou para amigos".

Enfim, o agente político deve atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

2.2. Da afronta a princípios de natureza contábil, financeira e orçamentária

Por outro lado, lembra-se que a Lei Complementar nº 101/2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, expõe em seu artigo 1°, § 1°, in verbis:

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Assim sendo, todo dispêndio que a Administração Pública fizer para o custeio de seus serviços, remuneração de seus servidores e outros empreendimentos para consecução de seus fins, deve estar previsto no orçamento e compatibilizado com o plano plurianual.

Por conta disto, resultam as vedações abrangendo a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, a transposição de recursos de uma dotação orçamentária sem prévia autorização legal, a abertura de crédito especial ou suplementar também sem autorização legal e sem indicação dos recursos correspondentes. Devidamente autorizadas todas as despesas, para sua efetivação, deverão passar pelos estágios de fixação e esclarecimento.

Por outro lado, o orçamento tem como um de seus princípios a unidade por esfera de governo. Na esfera municipal, o Prefeito é o gerente do orçamento do Município, enquanto a Câmara Municipal é tão-somente uma unidade orçamentária, não possuindo orçamento próprio. Por esta razão, não é lícito que uma Câmara de Vereadores possa realizar empenhamento em dotação orçamentária da Edilidade de despesas alheias às suas atribuições e provavelmente do conhecimento do gestor do orçamento uno do Município, a exemplo das previstas pela combatida Resolução nº 446/01 .

Os dispêndios para a manutenção dos Gabinetes dos Edis, quando existentes, deverão estar incluídos entre as despesas do custeio da Câmara Municipal, para o quê deverá ter dotação específica.

A Verba de Gabinete consiste, na prática, "no valor que se paga ao Vereador, paralelamente aos subsídios que recebe, para que desempenhe as funções para as quais foi eleito", assim definido pelo Dr. Afonso Barbuda, Chefe da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios (fl.81).

Em fundamentada observação quanto à natureza jurídica da Verba de Gabinete, admitindo-se o absurdo dela vir a ser instituída pela Edilidade, a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios, no Parecer n.º 1.704/2001, concluiu que "deverá ser ela concebida como remuneração e, assim sendo, computada para efeito dos limites impostos pela Constituição Federal".

Isto porque a Verba de Gabinete se reveste de certas características, como a habitualidade, sendo paga mensalmente, previamente fixada e uniforme para todos os vereadores. Sendo assim, na medida em que, somada aos subsídios recebidos pelos Edis, ultrapasse os limites estabelecidos pela Constituição Federal, artigos 29, 29-A e incisos V, VI, deverão os Edis restituir ao erário municipal o quantum recebido a mais e irregularmente.

2.3. Da prática de atos de improbidade administrativa:

O exercício do mandato, a despeito de ser munus público, é remunerado, conforme estatui o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal. A remuneração do vereador é fixada, no seu quantum, pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na seguinte, observados os artigos 37, inciso XI; 150, inciso II e 153, § 2°, todos da Carta da República.

Segundo o doutrinar NILO DE CASTRO, a regra de se fixar a remuneração no final da legislatura pra vigorar na subseqüente, estabelecendo-se, aí, os critérios de reajustes, afasta a pecha de se legislar em causa própria.2

Desta assertiva, percebe-se a prática de atos de improbidade administrativa na instituição de Verba de Gabinete pelos réus. Se tomada em si própria, tal verba já é questionável, assim como o instrumento normativo utilizado para sua instituição, no mínimo, ao ter sido fixada, deveria vigorar somente na legislatura subseqüente.

Tendo sido instituída e entrado em vigência na mesma legislatura, percebe-se o claro intento dos réus em auferir provento irregular, que os levou ao enriquecimento ilícito.

Salienta-se ainda, que com a instituição da Resolução nº 446/2001, os réus, Vereadores do Municio de Ilhéus, lograram vencimentos superiores a de um Deputado Estadual. E isto está vedado pela Constituição Federal, que fixa como teto máximo para os vencimentos de vereadores, em Municípios com população entre cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo de cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. (Constituição Federal, art. 29, inc. VI, letra d ).

Consoante os termos da Lei nº 8.429/92, em seu artigo 9º, incisos XI e XII, in verbis,

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.

O mesmo ato causou prejuízo ao erário público, na ordem de R$ 436.669,56 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais, cinqüenta e seis centavos). Não estavam as despesas autorizadas em lei.

Ressalta-se, ainda, o dolo com que incorreram os réus. Têm, enquanto vereadores, além da principal atribuição legislativa, as funções de controle e de fiscalização de determinados atos do Executivo, inclusive o seu acompanhamento orçamentário. Conhecem os Edis as normas e princípios que regem a disposição, aplicação e liberação de verbas públicas.

Além disto, foram devidamente alertados quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade do ato pelo controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios nos mencionados pareceres, sem que espontânea e voluntariamente se propusessem a devolver aos cofres públicos a verba indevidamente recebida, que ultrapassou o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Deputado estadual fixado na Constituição Federal.

Nítida está a infringência, pelos réus, aos preceitos dos artigos 10, notadamente, caput e incisos IX e XI, a seguir transcritos:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Por fim, como já salientado no item 2.1, a instituição da Verba de Gabinete por Resolução da Câmara de Vereadores de Ilhéus, seguida do recebimento de seus valores pelos edis, ora réus, sem a sua devolução aos Cofres Públicos, mesmo determinada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, feriu princípios da Administração Pública e Orçamentários, constantes tanto da Constituição Federal como da Lei Complementar nº 101/01, no que dispõe sobre o orçamento plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Conseqüentemente, incidiram os réus também nos lindes do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, in verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Em decorrência da ofensa aos aludidos dispositivos legais, devem os acionados sujeitarem-se às penas do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, por infração aos artigos 9º, caput e incisos XI e XII, 10, incisos IX e XI, e 11, caput, de referido diploma legal.


III - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O artigo 129, inciso III, da Carta Constitucional de 1988 coloca como função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Essa disposição constitucional ampliou o rol previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 7.347/85, para incluir a defesa, por meio da Ação Civil Pública, de interesses transindividuais, permitindo a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, ambas de natureza indiscutivelmente difusas.

Positiva e favorável também é a corrente dominante da doutrina e da jurisprudência.

A propósito do tema, comentam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, citados por Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior que "no sistema anterior, a tutela jurisprudencial do patrimônio público somente era possível mediante ação popular, cuja legitimidade ativa era do cidadão (CF, 5º, LXXIII). O MP podia assumir a titularidade da ação popular, apenas numa hipótese de desistência pelo autor (LAP 9º). A CF 129, III, conferiu legitimidade ao MP para instaurar Inquérito Civil e ajuizar Ação Civil Pública na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso. O amplo conceito de patrimônio público é dada pela LAP, 1º caput e § 1º."

No mesmo sentido, ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, que

Ainda sob a rubrica do interesse para agir, cabe alertar que por vezes o valor jurídico tutelado na ação civil pública é o ‘erário’, ou seja, o aspecto pecuniário do ‘patrimônio público’, seja porque o inc. 4º do art. 1º da Lei 7.347/75 dá abertura para ‘qualquer outro interesse difuso ou coletivo’, seja porque a Lei 8.429/92 (sobre atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito) aparece vocacionada à preservação desse bem, e seu art. 17. legitima o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada à propositura da ação".

O Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

"O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com a finalidade de exigir a devolução ao erário municipal de verbas de representação recebidas indevidamente por vice-prefeito (CF, art. 129, III). (RE nº 208.790-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, julgado de 27.09.2000).

Bem como o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

"Processual Civil. Ministério Público. Ação Civil Pública. Dano ao Erário. Legitimidade.

I – Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de proteger patrimônio público, especialmente, quando baseia o seu pedido em prejuízo financeiros causados a ele por má gestão (culposa ou dolosa) das verbas orçamentárias.

II – "Com efeito, não poderia a Ação Civil Pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988, que é função do Ministério Público promover ‘Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou difusos’(art. 129, inciso III), tout court ( e não os ‘interesses coletivos ou difusos indicados em lei’."(Milton Floks. Revista Forense, v. 32, p. 33-42)

III – "Nem mesmo a ação popular exclui a ação civil pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas (art. 1º)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandando de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 12. ed., RT, p. 120)

IV – Precedentes jurisprudenciais entre tantos outros: Resp n. 98.648/MG, rel. Min. José Arnaldo, DJU, de 28/04/97; Resp n. 31.547-9/SP, rel. Min. Américo Luz, DJU, de 8/11/93)."

(STJ – 1ª Turma – RE nº 167.783/M.G., de 02.06.98).


V- DO PEDIDO

5.1 Do pedido de Liminar

Diante de tudo o que foi exposto na presente exordial, é possível concluir, sem sombra de qualquer dúvida, quanto à ilegalidade do ato de fixação de Verba de Gabinete para os Vereadores do Município de Ilhéus, através da Resolução nº 446/01.

Tanto assim que o Tribunal de Contas dos Municípios determinou, tanto ao então Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. JOABS SOUZA RIBEIRO, como ao próprio gestor de Ilhéus, que providenciassem o recolhimento ao Erário Municipal da importância de R$ 436.669,56 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais, cinqüenta e seis centavos), no prazo de trinta dias, contados da publicação da Deliberação de Imputação de Débito nº 661/01.

A publicação do decisório ocorreu no Diário Oficial do Estado de 22/11/02 (fl. 156). No entanto, não houve o ressarcimento do Erário no prazo determinado.

Por outro lado, o parecer prévio nº 752/02, que apontou as ressalvas nas Contas da Câmara de Vereadores de Ilhéus, transitou em julgado em fevereiro de 2003 (fls. 140/141). Com isto, os débitos originários das Verbas de Gabinete percebidas por cada um dos réus passaram a figurar como dívida ativa (fl. 146), cabendo sua cobrança, inclusive por meios judiciais.

É bom frisar, assim mesmo, como feito pelo Dr. Rubem Piropo Filho, ilustre inspetor do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (fl. 133), que embora a Câmara de Vereadores pudesse derrubar o parecer prévio, por votação qualificada de seus membros, descabe a rejeição do parecer no que tange à aplicação de multas ou ressarcimentos. Em outras palavras, mesmo que a Câmara rejeite o parecer prévio, as multas podem e devem ser cobradas administrativa e até judicialmente, assim como os ressarcimentos.

Assim sendo, a dívida de cada um dos réus é líquida e certa e autoriza, de pronto, o ingresso na fase executiva, posto que formalizadas em título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 585, inc. VI). Não há mais o que se discutir a respeito do quanto devido, pois até o pedido de reconsideração, formulado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, já foi rejeitado com decisão transitada em julgado.

Nessas circunstâncias, não há por que esperar o encerramento do processo para determinar o recolhimento, aos cofres públicos, da quantia indevidamente recebida pelos réus, com a devida atualização monetária.

Caso contrário, o patrimônio público de Ilhéus será ainda mais lesado, se tiver de esperar o desfecho final de toda lide de conhecimento que reconhecerá a improbidade praticada pelos réus, para só então lhes determinar o ressarcimento integral do dano (Lei nº 8.429/92, art. 12).

Por outro lado, ainda que os vereadores estejam se abstendo de perceber quantias indevidas, pela rubrica contábil Verba de Gabinete, salienta-se que a Resolução nº 446/01 não foi anulada. Como todo o processo de cobrança administrativa ou judicial é lento, não há garantias de que os Vereadores não decidam novamente receber tal rubrica, mesmo sabendo, antecipadamente, que terão de restituí-la. Entre o tempo de seu recebimento e o de sua restituição, ainda que forçada, basta eleger uma razoável aplicação bancária, para obter frutos civis que podem motivar à percepção ilícita da Verba de Gabinete.

Os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar estão, portanto, à saciedade provados. Por outro lado, com o advento da Lei nº 8.952, de 13.12.94, o artigo 273 do Código de Processo Civil recebeu nova redação de modo a permitir, com mais elasticidade e amplitude, o deferimento de medidas liminares, inclusive de natureza satisfativa.

Com efeito, assevera o novo artigo 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

Sobre a novidade processual, Hugo Nigro Mazzili, citando Nelson e Rosa Nery, estatui que "a regra do CDC 84 par. 3º agora se estende a todo o processo civil, de sorte que o juiz poderá conceder o adiantamento da tutela definitiva de mérito, sob a forma de liminar, quando verificado os pressupostos legais. A norma admite pedido liminar em toda e qualquer ação. A possibilidade de serem concedidas, por exemplo, cautelares satisfativas está expressamente admitida pela norma sob comentário". E prossegue: "A tutela antecipada não é medida cautelar, com liminar, e sim medida liminar em processo principal, com satisfação imediata do direito pretendido - solução semelhante às liminares no mandado de segurança e nas ações possessórias".

No caso em tela, houve um flagrante prejuízo ao erário público, em que os réus infringiram os ditames da ordem e moral administrativa em seus princípios norteadores. Por isso, deve-se buscar o restabelecimento do status quo ante, com a restituição do valor auferido indevidamente pelos réus, acrescido de juros e atualização monetária, ao patrimônio público municipal, desta forma obtendo um resultado prático equivalente.

O fumus boni iuris está bem caracterizado pela existência de uma regra constitucional de natureza cogente que dispõe sobre a remuneração dos agentes políticos do município. Há, ainda, a regra inserta na Lei Orgânica do Município de Ilhéus que veda a percepção de gratificações por parte de seus vereadores, comandos esses que estão sendo desrespeitados no caso presente.

Há que se considerar, também, que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, analisando o caso, concluiu pela ilegalidade da Resolução n.º 446/2001 e condenou os agentes políticos a devolverem aos cofres públicos o valor percebido indevidamente, dado que reforça ainda mais a fumaça do bom direito do autor.

O fundamento da demanda é, pois, relevante.

A medida liminar deverá ainda ser concedida porque o periculum in mora é manifesto, existindo, objetivamente, fundado receio de que, caso a tutela seja deferida somente ao final da ação, o seu comando normativo emergente se mostre ineficaz.

Não deferida a medida liminar, o patrimônio público e a ordem jurídico-constitucional continuarão sendo lesados, em função da presença de uma Resolução com existência real e apta a proporcionar um verdadeiro aumento ilegal de remuneração aos agentes públicos a quem beneficia, situação que ensejará um dispêndio indevido de quantia pecuniária, conforme já enfatizado, dano esse de difícil ou porque não dizer, de impossível reparação. A vultosa verba auferida indevidamente pelos Edis poderia estar sendo revertida para programas e diretrizes sociais prioritários e essenciais no Município, deixando de atender o bolso privado para atender ao interesse público e à coletividade.

É, data vênia, despida de juridicidade qualquer argumentação no sentido de que não há prejuízo ao erário porque a Câmara Municipal "não tem a intenção" de efetivamente continuar a aplicar a Resolução nº 446/2001, tanto que se encontra suspenso o pagamento de Verba de Gabinete. A Câmara de Vereadores de Ilhéus não anulou, como devia, tal instrumento normativo, que pode ser reutilizado a qualquer momento, não obstante sua inconstitucionalidade e posicionamento contrário do Tribunal de Contas dos Municípios.

O dano será de difícil reparação. A Subprocuradoria Fiscal do Município de Ilhéus informou, às fls. 160, que possui alta demanda de processos executivos fiscais, os quais serão encaminhados à justiça pela ordem de emissão das Certidões da Dívida Ativa. Essas particularidades, além de dificultar sobremaneira a reparação do dano, têm provocado sério descrédito da população junto ao poder público de um modo geral.

Existindo ação regularmente proposta e diante da comprovação inequívoca da inconstitucionalidade de norma de efeitos concretos, causadora, por si só, de dano à moralidade administrativa e ao patrimônio público, seria uma temeridade aguardar-se que esse dano, oficialmente anunciado, continuasse a ser agravado.

O procedimento administrativo que acompanha esta inicial acrescenta, ainda, prova inequívoca do alegado, prova essa consistente em documentos diversos, que, também, reforçam a verossimilhança da matéria fática e jurídica, onde está provado que a Resolução nº 446/2001 ofende a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Ilhéus.

Estando atendidos os requisitos legais, requer o Parquet a concessão do pedido de medida liminar, "inaudita altera pars" , para, antecipando parcialmente a tutela definitiva:

1.DECRETAR a nulidade da Resolução nº 446/2001, retirando-a do mundo jurídico, de modo a impedir que possa produzir efeitos concretos em quaisquer outros exercícios financeiros;

2.DETERMINAR aos réus, em prazo assinalado judicialmente, a restituição do quantum devido ao Erário Público, de acordo com o estabelecido em Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios e deliberação de imputação de débito, já transitados em julgado e inscritos em dívida ativa, ou seja: o total R$ 436.669,56 (Quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), com as devidas atualizações monetárias.

2.1 Individualmente, deverá ser determinado que a Sra. Ana Margarida A Amado devolva R$2.329,65 (Dois mil, trezentos e vinte nove reais, sessenta e cinco centavos), o Sr. FCSN , R$21.929,77 (vinte e um mil, novecentos e vinte nove reais, setenta e sete centavos) e os demais réus: Sr. ... , a quantia de R$ 24.259,42 (vinte e quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois reais, quarenta e dois centavos), cada um, devidamente atualizadas.

2.2.Propõe-se que seja determinado o depósito da quantia devida, em conta remunerada, à disposição da Fazenda Pública Municipal, na condição de pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (Lei nº 8.429/92, art. 18) ou deste juízo.

3. Haja vista os artigos 37 da Constituição Federal e 7°, parágrafo único, da Lei 8.429/92 requer-se a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, nos limites da lesão ao erário, até que seja efetivada a devolução das quantias recebidas pelos réus, assegurando-se o integral ressarcimento do dano.

Frisa-se a importância desta medida ser concedida independentemente de justificação prévia e inaudita altera pars, visto ser fundado o receio de que possam os réus dilapidarem seus bens, tornando inútil a cautela e, por conseqüência, irreparável o prejuízo que causaram ao Município.

Para concretizar a indisponibilidade dos bens, até o limite da lesão ao erário, requer a Vossa Excelência:

a)sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos de todos os réus informando no ofício,, desde logo, o CPF dos réus, para fins de facilitação de consulta;

b)seja oficiado à egrégia Corregedoria-geral da Justiça do Estado da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus, até o limite do valor do dano, e solicitando para que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário deste Estado;

c)seja oficiado diretamente ao Registro de Imóveis desta Comarca de Ilhéus, comunicando a indisponibilidade dos bens dos réus, sempre até o limite do valor do dano, sem prejuízo da comunicação feita pela douta Corregedoria;

d)seja oficiado ao Banco Central do Brasil, para que informe sobre a existência de cofres em instituições financeiras em nome dos réus, procedendo às suas lacrações para posterior abertura e apreensão dos bens encontrados, bem como transações financeiras em moeda estrangeira e cautelas de metais e pedras preciosas, não olvidando de mencionar, em referido ofício, o CPF dos envolvidos;

d.1) de pronto requer autorização para que terceiros, a exemplo de técnicos do Ministério Publico, da Receita Estadual ou Federal ou de Instituições Financeiras, a serem indicados no momento oportuno, possam manusear e analisar os dados desta medida resultantes;

e)seja oficiado a Vivo Celular e a Telemar, para que informem os números das linhas telefônicas celulares ou normais existentes em nome dos réus, cuidando para que permaneçam indisponíveis até ulterior decisão judicial;

f)seja oficiado ao Detran/BA, para que informe os veículos pertencentes aos réus e providencie sua indisponibilidade,até o limite da lesão, na forma da decisão liminar;

g)seja determinada a publicação da decisão concessiva da medida liminar no Diário Oficial, a fim de que chegue ao conhecimento de todos a indisponibilidade dos bens dos réus até decisão final desta ação.

Em caso de descumprimento, requer, a aplicação do artigo 461 do Código de Processo Civil, mediante providências que assegurem o resultado prático equivalente, inclusive de ofício pelo MM. Juízo, em especial, a multa por dia de atraso, em patamar sugerido de R$ 500,00 (quinhentos reais).

5.2 - Do Pedido Principal

Face ao exposto, e ante os argumentos exaustivamente expendidos, requer O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA:

A-Seja a presente ação autuada com os documentos que a instruem, componentes do Procedimento Administrativo nº 037/02-Pat, ordenando-se a NOTIFICAÇÃO dos requeridos, para, querendo, oferecer manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, conforme dispõe o artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92;

B-Seja recebida a demanda, determinando-se o seu processamento, na forma e no rito preconizado no artigo 17 da Lei nº 8.429/92;

C-Sejam os réus citados pessoalmente, por mandado, para, querendo, contestar a presente, com as advertências atinentes à revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.429/92, §9º, facultando-se ao oficial de justiça utilizar-se da providência prevista no artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil;

D-Seja o MUNICÍPIO DE ILHÉUS notificado da presente ação, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Praça J.J. Seabra, s/nº, igualmente por mandado, para integrar a lide, nos termos do artigo 17, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92, devendo ser observado que a citação da aludida pessoa jurídica deverá preceder a dos réus, para que possa, querendo (e como determinado pelo Tribunal de Contas dos Municípios), atuar ao lado do autor, buscando o ressarcimento do patrimônio público;

E-Seja publicado o edital de que trata o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, combinado com o artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

F-Seja julgada procedente, ao final, a presente ação civil pública, confirmando-se in totum a medida liminar concedida, para o efeito de:

F.1 DESCONSTITUIR a Resolução nº 446/01, da Câmara de Vereadores de Ilhéus, ato que instituiu a Verba de Gabinete, tendo em vista infringir preceitos legais e constitucionais;

F.2 CONDENAR OS RÉUS por ato de improbidade Administrativa, nos termos dos artigos 9, caput e incisos XI e XII, 10, caput e incisos IX e XI, e 11, caput, todos da Lei n° 8.429/92, às penalidades do artigo 12 do mesmo diploma legal, levando em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, em especial:

F.2.1. Ao ressarcimento integral dos valores recebidos ilicitamente, que almeja esteja cautelarmente providenciado;

F.2.2. À Suspensão de seus Direitos Políticos;

F.2.3. À Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;

F.2.4. Ao pagamento de multa civil;

F.2.5. À perda da função Pública.

F.3. CONDENAR os réus nas parcelas decorrentes dos ônus da sucumbência.

G-Dispensar o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

H-Determinar a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, na forma dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, no endereço que figura no preâmbulo desta peça.


VI – DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial depoimento pessoal dos réus, prova pericial, documental e oitiva de testemunhas, a serem arroladas em momento oportuno.


VII – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa o valor de R$436.669,56 (Quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos).

Termos em que Pede Deferimento

Ilhéus(BA), 12 de novembro de 2003.

Karina Gomes Cherubini, Promotora de Justiça

Lorena Leão Marques, Estagiária do Ministério Público


Autor

  • Karina Gomes Cherubini

    Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. Verba de gabinete com caráter remuneratório. Improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1614, 2 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16821. Acesso em: 5 maio 2024.