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Não aditamento da denúncia pelo Ministério Público: arquivamento indireto.

Remessa ao Procurador Geral de Justiça

Não aditamento da denúncia pelo Ministério Público: arquivamento indireto. Remessa ao Procurador Geral de Justiça

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Considerando que, durante a instrução criminal, foram envolvidas pessoas e crimes não existentes na denúncia, o juiz criminal decretou a prisão preventiva dos réus e deu vistas dos autos ao Promotor de Justiça para aditamento da denúncia. Diante da discordância do Promotor em aditar a denúncia, o juiz entendeu se tratar de arquivamento indireto de inquérito, remetendo os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. Seguem as duas peças judiciais aludidas.

            PROC. Nº : 200720100079

            DECISÃO: PRISÃO PREVENTIVA

            RÉUS: J.e R.

            VÍTIMAS: ... e outras

            IMPUTAÇÃO: Art. 171 c/c arts. 71 e 29 do Código Penal

            R.hoje – Processo 079/2007, com 214 Laudas.


D E C I S Ã O

            Vistos  e examinados, etc, 

             In primis, registro que lavro a presente decisão, DE OFÍCIO, com supedâneo no artigo 311 do Código de Processo Penal.

            Vejamos a casuística: o Ministério Público deste Juízo ofereceu denúncia, em 04/09/2007, em face  dos acriminados J., brasileira, ex-funcionária pública municipal, ..., e R., brasileiro, casado, representante comercial, ..., alegando as razões de fato e de direito exaradas na peça denunciatória de fls. 01/04, imputando aos réus o crime previsto no artigo 171 c/c 71 e 29 do Código Penal, isto é, o crime de estelionato, em caráter contínuo e em concurso de pessoas

            A narrativa do fato criminoso constante da denúncia, em sumário, assesta que "a denunciada J., exercitando, na época, atividades laborativas na FUNDAT (Fundação Municipal doTrabalho), passou a assediar populares que se encontravam na sede da FUNDAT, na fila para fazerem inscrição com o objetivo de conseguirem casas procedentes do programa P.A.R. (Programa de Arrendamento Residencial), convencendo os incautos de que dispunha de condições para proporcionar-lhes a aquisição gratuita, mediante o pagamento de uma taxa simbólica, dos imóveis construídos pela Prefeitura de Aracaju na antiga invasão da Coroa do Meio.

            Consta que, mediante o artifício de dizer que era pessoa influente e que dentro do sistema da Prefeitura contava com a parceria importante de pessoas que facilitariam a aquisição das casas prometidas, a denunciada obteve a confiança de diversas vítimas, vendendo-lhes a promessa da casa própria mediante o pagamento de uma taxa que variava entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que, após o recebimento de tais pagamentos, a denunciada expedia recibo devidamente assinado, sendo este o único documento de que dispunham os "adquirentes" como "título aquisitivo" do imóvel prometido.

            Consta que, mediante tais ardis, a denunciada chegou a auferir a quantia aproximada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), importando, praticamente, no mesmo número de pessoas de boa-fé que foram lesadas.

            Consta que, o denunciado R., em determinado momento da caminhada criminosa feita pela denunciada, associou-se à mesma, convencendo e encaminhando várias vítimas ao encontro da primeira denunciada para que sofressem a mesma ação delitiva, auferindo, também, vantagens indevidas, mediante a cobrança de "comissões", sobre os valores estipulados por J....."

            A denúncia foi recebida em 11/09/2007 (fls. 177), já tendo sido interrogados os réus, ou seja, R. em 18/10/07 (fls.183/186) e J. em 30/11/07 (fls.204/213).

            É o relatório, passo a decidir.


II – MOTIVAÇÃO

            De início, reitero a possibilidade de o Estado-Juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva, consoante unânime posicionamento doutrinário e jurisprudencial.

            A prisão preventiva é considerada uma medida de exceção, somente aplicável em situações sui generis ou especiais. Trata-se de uma espécie de prisão cautelar, apenas cabível quando se acharem evidenciados e configurados os seus pressupostos e condições. 

            À luz da dogmática jurídico-penal clássica entende-se que para o decreto de prisão preventiva é necessário que estejam delineados os pressupostos, ou seja, a "prova da existência do crime" — que se refere à materialidade delitógena, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso (laudo de exame, documentos, prova testemunhal...) — e  os "indícios suficientes de autoria" — ou  melhor, os elementos probatórios ainda que não concludentes e unívocos, não sendo necessário, todavia, a certeza da autoria, valendo-se consignar que esses pressupostos representam um dos requisitos para a prisão preventiva, constituindo-se o que a doutrina chama de ´fumus boni iuris´, ou, em vernáculo pátrio, a fumaça do bom direito.

            Ademais, é imperioso ainda a ocorrência de alguma das circunstâncias autorizatórias, quais sejam: garantia da ordem pública,  garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,  e asseguração de eventual pena a ser imposta, constituindo-se, à luz da doutrina, no segundo requisito da tutela cautelar, qual seja, o ´periculum in mora´, ou, em vernáculo, o perigo na demora.

            Assim, uma vez analisado essa modalidade de prisão cautelar, processual ou provisória, passo a examinar os fatos, ou seja, se esses pressupostos estão configurados no caso em apreço, como também se estão presentes as condições que autorizam a prisão cautelar (preventiva), ou ao menos uma delas.

            Vejamos a casuística, a meu juízo, gravíssima:

            ‘Prima facie´, depreende-se dos autos que a imputada J., na condição de funcionária pública municipal, lotada em cargo em comissão (CC 5) da Fundação Municipal do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Aracaju, ... (fls.168), pela então Presidente da Fundat, ..., para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço – em tese, e à luz dos autos – praticou diversos crimes de estelionato, em co-autoria e em sequência, na medida em que, com emprego de meio fraudulento ou ardil induziu inúmeras vítimas em erro, para fins de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.

            À luz dos autos, cujo inquérito fora instaurado em 13/06/07, a Autoridade Policial inquiriu mais de cinqüenta (50) vítimas, tendo, ao cabo, no relatório, indiciado quatro pessoas pelo crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP), ou seja, J., "01", R. e "02", mas o Ministério Público entendeu diferente e apenas ofereceu denúncia contra os réus mencionados, J.e R., pelo crime de estelionato, em caráter contínuo e em concurso de pessoas.

            De fato, ainda que numa análise perfunctória – a acusada J. cobrava "taxas simbólicas" para custear "despesas de cartório" ou "para as meninas de lá de dentro da Fundat" (fls.17) – em torno de R$ 1.000,00  por casa – alegando que o Governo tinha construído, na invasão da Coroa do Meio, mais casas do que o necessário e que, portanto, o excesso de casas seria vendido a pessoas outras, não necessariamente aos antigos habitantes da conhecida invasão da Coroa do Meio.

            Para tanto, "nas negociações", a dita acusada recebia as quantias ou no próprio prédio da Fundat, na rua de Pacatuba – inclusive em duas ocasiões no banheiro da Fundat – e a maioria das vezes na casa dela, tudo mediante recibo, tipo papelaria – conforme consta inúmeros recibos nos autos – todos com a assinatura de J., telefone para contato, R.G e CPF, mas sempre advertindo que as vítimas deveriam manter sigilo, pois tudo aquilo era feito "por debaixo do pano" (fls.104/105). Ainda nas negociações, J. avisava às vítimas que, dias após, uma pessoa ligaria para as vítimas a fim de confirmar os dados cadastrais e que essa pessoa tinha o prenome de "03" (o nome mais freqüente), ou ..., sendo tais nomes citados em pelo  menos trinta (30) depoimentos (fls. 14, 17, 23, 24, 27, 30, 32, 41, 44, 46, 48, 49, 52, 53, 54, 56, 58, 61, 64, 66, 72, 74, 76, 78, 79, 81, 93, 98, 101 e 104), e que nesses depoimentos citadas vítimas atestaram que receberam a ligação telefônica de uma pessoa com o dito prenome, para confirmar os dados cadastrais e que tal pessoa também era, de acordo com J. – supostamente prima do Governador ..., e que era funcionária da Fundat ou da Prefeitura Municipal de Aracaju ou funcionária da Secretaria de Ação Social, havendo nos autos informação em todos esses sentidos.

            Ainda em sede factual ou de casuística, para fins de motivação da presente decisão (art. 93 inciso IX da CF), registre-se que a indigitada J.em seu interrogatório judicial de 10 (dez) laudas (fls. 204/213) -- além de confessar os crimes em seqüência, apontou ou delatou, com impressionante riqueza de detalhes, a participação de mais 07 (sete) pessoas, isto é, "01", conhecida por ..., "02", R., "03", "06", "04", esta funcionária da Fundat e "05", este cunhado de R., ficando consignado que tais pessoas são – a princípio, partícipes ou co-autores sendo que R., "01" e "02" já se acham identificados e qualificados, estando R. já denunciado e os outros dois ("01" e "02") já identificados no inquérito, faltando a identificação e qualificação do restante dos possíveis comparsas, ou seja, "03", "06", "04" e "05".

            De igual sorte, o réu R., em seu interrogatório judicial (fls. 183/186), confessou a prática dos crimes, ainda que de forma indireta, pois também botou gente nas casas da Coroa do Meio – conforme expressão usada nos autos – ou melhor, arregimentou "compradores" para as casas, cujas pessoas eram ligadas a uma Igreja freqüentada por R., e que, a título de comissão, lhe foi prometida uma casa por J., com a anuência de "03", e que depois esta teria confirmado a promessa através de J..

            Eis a casuística, por sinal, gravíssima. Agora, passo a analisar o Direito, isto é, a necessidade da prisão preventiva, com esteio no poder geral de cautela a cargo do Julgador, ou melhor, se presentes se acham os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).

            No caso sub examen, entendo que tais requisitos se acham configurados, às claras, de forma iniludível, senão vejamos:

            A uma, porque presente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) diante dos fortíssimos indícios da autoria e da materialidade, inclusive de referência a outros partícipes – tendo em vista a prova oral e documental já colhida, isto é, os inúmeros recibos colacionados, as declarações das diversas vítimas (em torno de cinquenta) e as confissões judiciais dos réus e, muito principalmente, à vista da delação detalhada da ré, J., onde narrou a sanha criminosa desde os primórdios, indicando a dinâmica dos delitos e o modus operandi dos envolvidos, descrevendo a participação destes, bem como descrevendo o tipo físico da cidadã "03", residente no Bairro Aruana, que por sinal tinha um carro de cor prata e trabalhava no prédio da Prefeitura de Aracaju, e a acerca de quem J. se reportou em torno de 80 (oitenta) vezes, fato que, a meu juízo, confere verossimilhança na existência de tal pessoa, diferente do concluído pela Autoridade Policial, quando, no relatório do inquérito, registrou que a pretensa "03" "se trata de uma criação ficcional utilizada para dar maior credibilidade ao golpe e diminuir a responsabilidade da indiciada", leia-se, J. (fls. 131).

            A duas, porque presente o perigo na demora (periculum in mora), vez que persistem duas circunstâncias autorizatórias aplicáveis ao caso in examine, a saber:

            a) a garantia da ordem pública, objetivando proteger e acautelar o meio social sergipano, que mais uma vez quedou perplexo diante dos gravíssimos delitos -- em tese multiplicadas vezes praticados por uma quadrilha, à luz do dia, e até dentro e na frente de prédios públicos (Fundat e Prédio da Prefeitura), em completo desrespeito aos Princípios da Administração Pública (art. 37 da CF), afora os postulados do Estado Democrático de Direito. De mais a mais, os crimes provocaram clamor público, enorme repercussão social, inclusive por causa do vultoso prejuízo sofrido pelas vítimas, estimado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais),o que por si só já justificaria a medida extrema, e que ora também é reforçada a fim de evitar que os réus – a continuarem soltos – sejam propensos a delinquir de forma impune, intranquilizando ainda mais a sociedade, sendo certo e patente, à luz da doutrina e jurisprudência que acolho, que o fato de os réus serem primários e de bons antecedentes não impedem a custódia cautelar, ´verbis´:

            STJ: "A grande comoção que o crime, com as suas graves e altamente reprováveis circunstâncias, causa na comunidade, enseja a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes" (RSTJ 104/429).

            STJ: "A gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. Precedentes:STF (RSTJ 104/475).

            STJ: "1. Pacífico o entendimento no STJ de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. 2. O clamor público, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social" (RSTJ 73/84).

            b) por conveniência da instrução criminal: nesse sentido a medida se faz necessária  a fim de acautelar "uma instrução criminal livre de "peita" de testemunhas, ou até mesmo de fuga dos denunciados", haja vista que os mesmos podem subornar, aliciar ou ameaçar testemunhas, valendo-se frisar que a imputada J. se evadiu do distrito da culpa, ou melhor, fugiu para Salvador, Bahia, logo após o "estouro" do caso, inclusive, segundo ela, em razão de ameaças que recebeu por telefone – de que iriam tocar fogo na casa dela e que ela fosse embora com a mãe e os filhos -- tendo dito ainda que "suspeita que foi "03" ou o pessoal dela quem lhe fez as ameaças de tocar fogo na casa com a interrogada e a família dela" (fls.211).

            E nesse diapasão, trago à baila o seguinte entendimento jurisprudencial que acolho e adoto, ´verbis´:

            TJAP: "Comprovada a materialidade e havendo indícios razoáveis da autoria, respalda-se na lei a custódia preventiva que, decretada no resguardo da instrução criminal, levou em conta comportamentos de agentes tendentes a intimidar e aliciar testemunhas da acusação, bem assim outras práticas destinadas a dificultar a apuração da verdade" (RDJ 4/305)

            Assim, conforme amiúde demonstrado, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

            Agora, nesse cotejo, entendo curial registrar que o fato de o delito imputado os réus – isto é, estelionato na sua modalidade simples e em caráter contínuo (art. 171 caput c/c arts. 71 e 29 do Código Penal) – ser a princípio afiançável, posto que punido com pena de reclusão não superior a dois (02) anos (art. 323 inciso I do CPP), em essência e em verdade faz-se necessário o preenchimento de outros requisitos legais para tal classificação (afiançável),o que não ocorre no caso presente, vez que incabível é a fiança nos crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público (art. 323 inciso V primeira parte do CPP), como é o caso presente (já demonstrado), afora a regra que proíbe a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324 inciso IV do CPP), sendo igualmente tal regra aplicável à espécie.

            De referência à impossibilidade da fiança quando presentes os motivos para a prisão preventiva, eis o entendimento jurisprudencial que acolho e comungo, ´verbis´:

            TJSP: "Embora primário o réu e afiançável o delito a ele atribuído, se presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva o arbitramento da fiança pode e deve ser negado" (RT 648/283).

            A meu sentir, a impunidade é um mal nacional, que deve ser combatida diuturnamente, com rigor, posto que ofende de morte o Estado Democrático de Direito, não sendo razoável que o Estado-Juiz seja clemente e pusilânime com aqueles supostos cidadãos, os quais, vestidos até sob o manto da função pública, se associem para a prática -- em tese -- de delitos graves, a fim de obterem vantagem indevida, praticados à luz do dia, de forma organizada, ostensiva e ousada, com o uso até de prédios públicos, objetivando ilaquear ou iludir a boa fé de pessoas que já tinha algum tipo de moradia, e que, portanto, não seriam destinatárias do Programa de Revitalização do Bairro, resultando como prejudicados – isso é certo -- os verdadeiros necessitados (os sem-teto), moradores das conhecidas "palafitas ou invasão da Coroa do Meio".


III - CONCLUSÃO

            Ex positis, DE OFÍCIO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de J.e R., alhures qualificados, com estribo nos arts. 311, 312 e 313 inciso I  c/c 323 inciso V e 324 inciso IV, todos do Código de Processo Penal.

            Expeçam-se mandados de prisão preventiva, em triplicata, encaminhando-se à Autoridade Policial competente para cumprimento imediato, recolhendo os réus aos presídios respectivos.

            Doravante, CHAMO O FEITO À ORDEM, DE OFÍCIO, lastreado no Poder Geral de Cautela a cargo do Julgador, nos termos dos artigos 251 e 156 do Código de Processo Penal, com as seguintes determinações:

            1º) Com base na Principiologia Processual Penal, especialmente os Princípios da Verdade Real, da Obrigatoriedade ou Legalidade (arts. 5º, 6º e 24 do CPP), da Indisponibilidade do Processo (arts. 10, 17, 28, 42 e 576 do CPP), da Duração Razoável do Processo ou da Celeridade Processual (art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal), do Impulso Oficial (arts. 251 c/c 156 do CPP) -- e diante dos fortíssimos indícios de autoria das pessoas citadas, "01" e "02", identificados e indiciados no inquérito policial, mas figurantes como testemunhas na denúncia oferecida -- DETERMINO QUE SE ABRA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE ADITAR A DENÚNCIA, ampliando a acusação também para tais novas pessoas, BEM COMO PARA INCLUIR UM NOVO DELITO IMPUTÁVEL A TODOS ELES, inclusive os réus já denunciados, ou seja, o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal.

            2º) Com base na Principiologia Processual Penal, especialmente os Princípios da Verdade Real, da Obrigatoriedade ou Legalidade (arts. 5º, 6º e 24 do CPP), da Indisponibilidade do Processo (arts. 10, 17, 28, 42 e 576 do CPP), da Duração Razoável do Processo ou da Celeridade Processual (art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal), do Impulso Oficial (arts. 251 c/c 156 do CPP), e, mormente, por força do artigo 5º inciso II do Código de Processo Penal – e diante da limitada e parca investigação policial para fins de identificação e apuração da participação das pessoas de prenome "03" (funcionária da Prefeitura de Aracaju, residente no Bairro Arauna, a princípio), "04" (funcionária da Fundat, a princípio) e "05" (cunhado do réu R., a princípio) e "06" (a pessoa que acompanhava "03" nas visitas à casa de J., a princípio) entendo crucial e imperioso uma ampliação da persecução penal, devendo ser instaurado novo inquérito, que desde fica requisitado ao Senhor Secretário de Segurança Pública, nos termos do artigo 5º inciso II do CPP, uma vez que não se vê no inquérito policial que instrui a presente lide penal, sequer um pedido de interceptação do telefone celular nº xxxx-xxxx, mediante o qual – em tese J. e "03" mantiverem inúmeras conversas, bem como esta ("03") manteve conversas com as vítimas usando o mesmo celular, além da inexistência de acareações e também de ofícios às repartições públicas em geral (Secretarias de Administração Estadual e Municipal, TRE/Se, e a própria Fundat, etc), objetivando saber-se da existência ou não de servidora com suposto prenome de "03" e/ou suas variações de prenome – até porque trata-se de um prenome incomum – e que, uma vez existente (s), deveria (m) ser (em) ouvida (s) e não necessariamente indiciada (s). E nesse sentido é relevante aduzir que J., em seu interrogatório judicial de dez (10) laudas, não só confessou os crimes, mas também delatou a participação de sete (07) outras pessoas (R., "01", "02", "04", "05", "06" e "03", sendo está última citada por cerca de oitenta (80) vezes, além do que apontada, como suspeita – "03" ou seu pessoal, segundo J. – de ser autora das ameaças de tocar fogo na casa com J. dentro e a família dela (fls.211), além do que, após o desvendamento do crime, "03" não mais atendeu qualquer telefonema de J., sendo que os demais partícipes, "01", "02" e R. atenderem os telefonemas, mas disseram que não iam devolver o dinheiro, pois o problema era dela (J.), pois fora ela quem tinha assinado os recibos (fls.211).

            Portanto, entendo que a ampliação das investigações se impõe, a bem da Justiça e em prol da efetivação do Princípio da Verdade Real, que somente será possível com a instauração de outro inquérito policial, que desde já fica requisitado (art. 5º inciso II do CPP), sendo que, ao cabo das investigações a cargo desse novo inquérito, o Ministério Público procederá a novo aditamento, se for o caso, por força inclusive da conexão ou continência, nos moldes dos artigos 76, 77 e 569 do Código de Processo Penal.

            E para tanto, nesse diapasão, DETERMINO QUE A ESCRIVANIA TRASLADE OS PRESENTES AUTOS E O REMETA AO SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA FINS DE CUMPRIR A ORDEM DE REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, ORA DECRETADA, a teor do artigo 5º inciso II do Código de Processo Penal, objetivando uma completa e mais ampla persecução penal.

            Publique-se.  Registre-se.  Intime-se o Ministério Público e as Defesas respectivas desta decisão.

            Cumpra-se, urgente, com as cautelas legais.

            Aracaju, 03 de dezembro de 2007.

            JOÃO HORA NETO

            MAGISTRADO


            PROC. Nº : 200720100079

            DECISÃO: ARQUIVAMENTO INDIRETO - REMESSA DO INQÚERITO POLICIAL À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – Art. 28 do CPP

            VÍTIMAS:... e outras

            IMPUTAÇÃO: Art. 171 c/c arts. 71 e 29 do Código Penal

            R. hoje – Processo 079/2007, com 261 Laudas.


D E C I S Ã O

            Vistos e examinados, etc, 

            Mediante Portaria lavrada em 13 de junho de 2007, a Autoridade Policial da Delegacia Especial de Falsificações e Defraudações instaurou Inquérito Policial para apurar a "prática de estelionato ou crime de corrupção passiva, através de cobrança de valores indevidos para a entrega de casas de projetos habitacionais da Prefeitura Municipal de Aracaju", tendo o Inquérito sido concluído em 23/07/2007 (fls. 130/133), remetido à Justiça e distribuído em 03 de agosto de 2007 (fl. 05), sendo recebido no Cartório desse Juízo em 21/08/2007 (fl. 173), quando, após, o Ministério Público ofertou denúncia em 04 de setembro de 2007 (fls. 01/04) em face dos acriminados J. e R., já qualificados, alegando as razões de fato e de direito exaradas na peça denunciatória, imputando aos réus o crime previsto no artigo 171 c/c 71 e 29 do Código Penal, isto é, o crime de estelionato, em caráter contínuo e em concu"01" de pessoas

            A denúncia foi recebida em 11/09/2007 (fls. 177), já tendo sido interrogados os réus R. em 18/10/07 (fls. 183/186) e J. em 30/11/07 (fls. 204/213), tendo o primeiro oferecido defesa prévia (fls. 197/198) e a segunda não ofertado a mesma, deixando transcorrer o prazo in albis (fls. 261).

            Às fls. 215/230, vê-se decisão da minha lavra, de ofício, decretando a prisão preventiva dos réus, bem como determinando abertura de vista ao Ministério Público a fim de aditar a denúncia – diante dos fortíssimos indícios de autoria – das pessoas citadas, [além de] "01" e "02", ampliando a acusação também para tais novas pessoas, BEM COMO PARA INCLUIR UM NOVO DELITO IMPUTÁVEL A TODOS ELES, inclusive os réus já denunciados, ou seja, o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal. E ainda, na dita decisão (fls. 215/230), diante da parca e diminuta investigação policial no sentido de identificar a pessoa citada por J., no seu depoimento policial – de prenome "03" – e diante da confissão e delação judicial de J., agora envolvendo mais sete (07) outras pessoas, isto é, R., "01" e "02" (estes, já identificados e qualificados) e outras pessoas a identificar, cujos prenomes são: "03" (funcionária da Prefeitura de Aracaju, residente no Bairro Aruana, a princípio), "04" (funcionária da Fundat, a princípio), "05" (cunhado do réu R., a princípio) e "06" (a pessoa que acompanhava "03" nas visitas à casa de J., a princípio) – determinei a instauração de novo inquérito, objetivando a ampliação da persecução penal, tendo requisitado a instauração do inquérito ao Senhor Secretário de Segurança Pública, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal.

            Instado a manifestar-se, em sede de aditamento, o Ministério Público manifestou-se contrário ao aditamento da denúncia (fls. 239/251), sob o argumento de inexistirem indícios de participação criminosa dos cidadãos "01" e "02" – ressalvando, contudo, a hipótese de aditamento futuro com o advento de indícios colhidos no novo inquérito já requisitado pelo Estado-Juiz ou indícios advindos da presente instrução criminal.

            É o relatório, passo a decidir.


II – MOTIVAÇÃO

            Discordo totalmente do parecer promotorial de fls. 239/251.

            A meu juízo, há fortíssimos indícios de autoria – e que são ensejadores do aditamento -- de referência aos cidadãos "01" e "02", vez que ambos já foram identificados, qualificados e indiciados no Relatório do Inquérito Policial (fls. 130/132), juntamente com os réus R. e J., bem como diante da detalhada delação feita pela ré confessa, J., em Juízo, em interrogatório de 10 (dez) laudas, quando, em diversas ocasiões e passagens, assim se reportou:

            1º) De referência a "01", assim disse J., em sumário:

            "que então a interrogada conversou com sua amiga de condomínio de prenome "01", também conhecida como... , e comunicou sobre as casas e que "01" se interessou e que já sabia sobre a venda das casas e disse se "03" estava cobrando R$ 650,00 a R$ 1.000,00, ela "01" disse que ia cobrar até mais e então "01" levou o genro dela... e a filha... até a casa da interrogada e pediu um recibo no valor de R$ 2.000,00 referente a uma casa em nome de um estranho e aí "01" lhe entregou R$ 650,00 e ficou com o recibo de R$ 2.000,00 e levou o recibo até o rapaz e pegou R$ 2.000,00 deste rapaz, pois entregou a interrogada apenas R$ 650,00 e que a diferença ficava com "01" e que a interrogada somente repassava R$ 650,00 para "03" e que esta operação foi feita várias vezes com "01", com R. e com "02"";

            "que "01", conhecida por... , não trabalha e que ela sobrevive porque um político deposita dinheiro para ela, segundo ela lhe confessou na casa da interrogada";

            "que "01", conhecida por... , melhorou de vida, pois tinha um carro velho que só vivia na oficina e agora comprou um carro novo e também soube que ela financiar um apartamento e que ia entregar o da irmã dela onde morava e que o pessoal disse que a interrogada iria se ferrar porque "01" comprou um carro novo e a interrogada não tinha nada";

            "que em relação a R., ele esteve em sua casa com a bíblia debaixo do braço e que se dizia crente e que ele soube das casas através do pessoal que "01" colocou";

            "que a interrogada esclarece que era a única pessoa que dava recibo aos compradores e que começou a dar recibo por orientação de "01", vez que ela aumentava os valores e ficava com a diferença e foi "01" que lhe entregou o primeiro talonário de recibo".

            "que a interrogada esclarece que depois que estourou o caso também ligou para "01", "02" e R. e que eles disseram que não iam devolver o dinheiro e que o problema era da interrogada"

            "que o restante do dinheiro ficou com "03", que recebeu em torno de R$ 100.000,00 da interrogada e que também "01", "02" e R. também ficaram com dinheiro"

            2º) De referência a "02", assim disse J., em sumário:

            "que então a interrogada conversou com sua amiga de condomínio de prenome "01", também conhecida como... , e comunicou sobre as casas e que "01" se interessou e que já sabia sobre a venda das casas e disse se "03" estava cobrando R$ 650,00 a R$ 1.000,00, ela "01" disse que ia cobrar até mais e então "01" levou o genro dela... e a filha... até a casa da interrogada e pediu um recibo no valor de R$ 2.000,00 referente a uma casa em nome de um estranho e aí "01" lhe entregou R$ 650,00 e ficou com o recibo de R$ 2.000,00 e levou o recibo até o rapaz e pegou R$ 2.000,00 deste rapaz, pois entregou a interrogada apenas R$ 650,00 e que a diferença ficava com "01" e que a interrogada somente repassava para "03" R$ 650,00 e que esta operação foi feita várias vezes com "01", com R. e com "02"";

            "que em relação a "02" a interrogada esclarece que não conhecia e que ele apareceu lá através de outras pessoas que sabiam do caso e que ele já levou o dinheiro e o documento das pessoas, mas não pediu recibo e uns tempos após um senhor de idade esteve em sua casa a mando de "02" e que esse senhor queria o dinheiro de volta e que ele disse que tinha dado R$ 1.200,00 a "02" e a interrogada disse que se responsabilizaria pela parte que estava em sua mão e que foi repassada por "02", ou seja, R$ 650,00 e que a interrogada devolveu R$ 650,00 a esse senhor e mandou que ele cobrasse o restante a "02"";

            "que outras pessoas ligadas a "02" e que eram da Saman tiveram na casa da interrogada para pedir a devolução e que a interrogada ligou para "03"...";

            "que a interrogada esclarece que depois que estourou o caso também ligou para "01", "02" e R. e que eles disseram que não iam devolver o dinheiro e que o problema era da interrogada";

            "que o restante do dinheiro ficou com "03", que recebeu em torno de R$ 100.000,00 da interrogada e que também "01", "02" e R. também ficaram com dinheiro".

            A meu juízo, à vista da riqueza de detalhes, da minudência dos fatos e circunstâncias delatadas, entendo que – em tese – confere-se razoável juízo de verossimilhança à delação feita por J., diretamente imputável as pessoas citadas ("01" e "02"), que já se acham identificados e que, portanto, prescindem de novo inquérito policial, diferentemente das demais pessoas delatadas, tão apenas pelos prenomes, ou seja: "03", "06", "05" e "04", restando evidenciado que R. também foi delatado mas já se acha denunciado. De mais a mais, nesse diapasão, ressoa pouco ou nada crível que tamanha sanha criminosa, em continuidade delitógena, resulte imputável tão somente a inditosa J., conhecida por... , na condição de única autora material e intelectual dos inumeráveis delitos, incluindo aí as mais variadas logísticas criminosas até então já apuradas!

            Nesse cotejo, pois, diante do não aditamento da denúncia, discordo frontalmente do Ministério Público, e, para reforçar meu entendimento, ressalto que o oferecimento da denúncia não é uma mera faculdade do Ministério Público, mas, ao contrário, um poder-dever, que necessariamente decorre do Princípio da Indisponibilidade ou Obrigatoriedade da Ação Penal Pública (arts. 5º, 6º e 24 do CPP), atrelado, ademais, a um fim teleológico denominado pro societate e não pro reo, até porque a denúncia e o seu recebimento se cinge a um mero juízo preliminar ou de prelibação, fato que, em linguagem coloquial, significa dizer que, nessa fase processual, o que deve prevalecer é o interesse da sociedade (a segurança jurídica, a Paz Social) e não o mero interesse da pessoa do réu, em sede final de julgamento, consoante assim exara o seguinte posicionamento jurisprudencial que acolho e adoto, verbis:

            "Apelação. Recebimento da Denúncia. Plausibilidade da Acusação. Constatada, pela análise dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, a plausibilidade da acusação, a denúncia deve ser recebida, uma vez que o julgador deve realizar, nessa fase, mero juízo de prelibação, sem análise acurada do mérito da acusação. Apelo ministerial provido (Apelação Crime nº 70019540210, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 12/07/2007, publicado no Diário da Jutiça do dia 01/08/2007)."

            Concretamente, pois, entendo que há indícios mais do que suficientes para a propositura da ação penal contra "01" e "02", por sinal já identificados, qualificados e indiciados pela Autoridade Policial, bem como em razão da delação feita por J.e nessa decisão descrita de forma perfunctória -- restando assim preenchidos, a meu juízo, os requisitos do artigo 41 do CPP, vez que a materialidade se acha fartamente provada pelos inúmeros recibos acostados, devidamente reforçada com a oitiva das diversas vítimas.

            Por conseguinte, em suma, não aditar a denúncia é promover o arquivamento indireto ou implícito do inquérito policial em face de ambos ("01" e "02") já indiciados, não só pela não inclusão de tais co-autores na denúncia, bem como pela não imputação do crime de quadrilha ou bando, em tese igualmente praticado – razão pela qual discordo do parecer promotorial (fls. 239/251), e assim o faço com base no artigo 28 do CPP – estribado, ademais, no Princípio da Devolução -- devendo assim a matéria ser levada à Procuradoria Geral de Justiça para reexame, trazendo à baila, para tanto, as seguintes jurisprudências aplicáveis, a saber:

            "Quando o Promotor de Justiça, invocando razões, recusa-se a oferecer a denúncia. Nesse caso, o inquérito policial deve ser remetido ao Procurador-Geral de Justiça (RT 583/424)."

            "Inocorre afronta à indivisibilidade da ação penal, pelo fato de haver outras pessoas que deveriam merecer imputação e não a tiveram na denúncia, pois a questão é, na fase acusatória inicial, de opinio delicti, que se forma livremente no Órgão da Acusação, e, cuidando-se de ação penal pública, eventual dissensão, por parte do Juiz competente, pode levar à aplicação do art. 28 do CPP" (TACRIM -SP-AP-Rel. Jo Tatsumi – RJD 24/34).

            "Não é dado ao juiz indeferir pedido de arquivamento de inquérito policial pelo Ministério Público, embora dizendo respeito a um só dos indiciados. Se não estiver de acordo com o mesmo, cumpre-lhe exercer o que determina o art. 28 do CPP, remetendo-se os autos do inquérito ao Procurador-Geral" (STF-RHC-Rel. Décio Miranda – RT 544/448)

            "Ao Ministério Público compete promover, privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, I) ou requerer o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer procedimento informativo, competindo nesta hipótese ao juiz acolher o pedido ou levar o assunto à consideração do Procurador-Geral nos termos do art. 28 do CPP" (STJ- HC 6.802- Rel. Vicente Leal – J. 28.4.98 – DJU 15.6.98, p. 166).

            Assim, de referência as pessoas delatadas e já identificadas, "01" e "02", desacolho o pedido de arquivamento implícito ou indireto feito pelo Ministério Público, entendendo conveniente, como entendo, que a matéria seja submetida ao exame da Excelentíssima Senhora Procuradora–Geral de Justiça, baseado no Princípio da Devolução – em cujas atribuições se colocará, no âmbito da persecução penal, o deslinde final da questão.

            Dessarte, de referência as pessoas delatadas e parcialmente identificadas, isto é, "03" (funcionária da Prefeitura de Aracaju, residente no Bairro Arauna, a princípio), "04" (funcionária da Fundat, a princípio), "05" (cunhado do réu R., a princípio) e "06" (a pessoa que acompanhava "03" nas visitas à casa de J., a princípio) -- com base na Principiologia Processual Penal, especialmente os Princípios da Verdade Real, da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública ou Legalidade (arts. 5º, 6º e 24 do CPP), da Indisponibilidade do Processo (arts. 10, 17, 28, 42 e 576 do CPP), da Duração Razoável do Processo ou da Celeridade Processual (art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal), do Impulso Oficial (arts. 251 c/c 156 do CPP), e, mormente, por força do artigo 5º inciso II do Código de Processo Penal – ratifico a requisição da instauração de outro inquérito policial, já ordenada na decisão anterior, de 03/12/2007 (fls. 215/230), ao Senhor Secretário da Segurança Pública, que deve concluir a investigação no prazo de 30 (trinta) dias, por força do artigo 10 caput do Código de Processo Penal, valendo-se ressaltar que a requisição de abertura de inquérito pelo Estado-Juiz decorre de um dever de ofício, baseado no Poder Geral de Cautela, conforme assim exara o seguinte entendimento jurisprudencial, verbis:

            "STJ: A requisição de abertura de inquérito policial traduz dever do juiz, quando se depara com a existência de crime em tese. Não cabe a funcionário administrativo discutir a legitimidade de ordem judicial formalmente correta" (RSTJ 22/104-5).


III - CONCLUSÃO

            EX POSITIS, INDEFIRO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OU INDIRETO requerido pelo Ministério Público, em relação a "01" e "02", alhures qualificados, inclusive indiciados (fls. 130/132), com respaldo no Princípio da Devolução e com estribo no artigo 28 do Código de Processo Penal, pelo que determino a remessa do traslado do processo presente (nº 200720100079) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe, para fins pertinentes, bem como determino que se expeça ofício ao Senhor Secretário de Segurança Pública no sentido de ratificar a ordem de instauração de novo inquérito policial, com a finalidade já reportada, devendo o mesmo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 10 caput do dito Diploma Legal, juntando-se cópia desta decisão.

            Outrossim, designo de logo audiência de instrução criminal para o dia 11 de janeiro de 2008, às 08:00 horas, a fim de inquirir as testemunhas e vítimas arroladas na denúncia.

            Publique-se. Registre-se e Intimem-se, a Promotoria de Justiça e as respectivas Defesas da presente decisão, bem como da audiência. Requisitem-se os réus e intimem-se as testemunhas e/ou vítimas arroladas na denúncia.

            Cumpra-se, urgente, com as cautelas legais.

            Aracaju, 12 de dezembro de 2007.

            JOÃO HORA NETO

            MAGISTRADO


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Não aditamento da denúncia pelo Ministério Público: arquivamento indireto. Remessa ao Procurador Geral de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1628, 16 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16826. Acesso em: 24 abr. 2024.