Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/16873
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Legislação municipal dever ser acessível ao público

Legislação municipal dever ser acessível ao público

Publicado em . Elaborado em .

O Presidente de Câmara de Vereadores assinou termo de ajuste de conduta perante o Ministério Público, para disponibilizar ao público a legislação municipal. O compromisso foi descumprindo, dando ensejo à execução do título.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA.

"Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, significa prevaricar.

O agente público que, sem relevante razão de direito, protrai ou se abstém de praticar ato que se lhe impõe por dever inserto em sua esfera de atribuições realiza a figura do inciso II, desnecessária a intenção de obter vantagem pessoal ou proporcioná-la a outrem. É a letra da lei, embora, na prática, tal complemento ilícito se apresente com freqüência." [01]

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Avenida Lomanto Júnior, 324, Pontal, Ilhéus, legitimada pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 72, incisos I e IV, da Lei Complementar n.º 11/96 e com fundamento na Lei n.º 8.429/92, vem propor perante Vossa Excelência a seguinte


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

pelo rito ordinário, após a fase preliminar, em face de

ARM, brasileiro, natural de (BA), CPF nº,, filho de, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, com domicílio legal no Palácio, com endereço residencial na Rua, Bairro, nesta cidade,

pelas seguintes razões fáticas e de direito:


I. DOS FATOS:

O Ministério Público do Estado da Bahia instaurou procedimento administrativo n.º 05/07- CON, com o fito de esclarecer os fatos que chegaram ao seu conhecimento, a partir de representação ofertada por JCOG e outros.

Informaram a existência de dois textos de Lei Orgânica Municipal, aparentemente válidos, impressos em 2002 pela Câmara Municipal de Ilhéus, com artigos de mesma numeração, no entanto, com conteúdo diverso. Além disso, a falta de disponibilidade da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, em meio eletrônico, seja no site oficial do Poder Executivo, seja do Poder Legislativo.

Oficiado à Câmara de Vereadores (fl. 23), o réu confirmou a existência de apenas um exemplar da Lei Orgânica para consulta na sede do Poder Legislativo e a inexistência de exemplares à venda em livrarias desta Cidade. Alegou que o texto legal estava disponível no sítio eletrônico da Câmara Municipal e no da Procuradoria-Geral do Município de Ilhéus.

A Procuradoria-Geral do Município, a seu turno, informou que estaria providenciando a reativação do sítio eletrônico do Município de Ilhéus, bem como a disponibilidade, ao menos em meio virtual, da Lei Orgânica.

Em audiência extrajudicial realizada na data de 07-12-2007, deu-se o comparecimento dos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo de Ilhéus, os quais firmaram Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, visando à revisão e publicação de exemplares de compilação das principais leis municipais, nestas entendida, obrigatoriamente, a Lei Orgânica Municipal.

O Município de Ilhéus fez-se representar por seu Procurador-Geral, Dr. LCN, enquanto a Câmara de Vereadores de Ilhéus, por seu Presidente, ARM, devidamente assistido por advogado.

Foi este o teor do título executivo extrajudicial, como se depreende do instrumento juntado às fls.100/102:

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, na forma do artigo 83, caput, da Lei Complementar nº 11/96, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, por sua 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, localizada na Avenida Lomanto Júnior, 324, Pontal, Ilhéus/BA, doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado, MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça JJ. Seabra, Palácio Paranaguá, representada neste ato por seu Procurador-geral, Dr. LCN, OAB nº, doravante denominado PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO, e CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS, representada por seu Presidente, ARM, acompanhado pelo advogado FOH,, OAB nº, doravante denominado SEGUNDO COMPROMISSÁRIO, podendo ainda serem reunidos sob a designação COMPROMISSÁRIOS,

Considerando o princípio da publicidade, que deve reger a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a inexistência de exemplares da Lei Orgânica do Município de Ilhéus para distribuição, venda ou livre reprografia na sede dos poderes e na Biblioteca Municipal de Ilhéus;

Considerando que seu derradeiro exemplar apresenta falhas gráficas que comprometem sua comprensão e fidedignidade;

Considerando a desativação e/ou desatualização dos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Ilhéus, da Procuradoria-Jurídica do Município de Ilhéus e da Câmara de Vereadores deste Município ou meios eletrônicos autorizados de divulgação de legislação municipal;

Considerando a inexistência de compilação da legislação municipal de cunho hierárquico inferior, prejudicando o conhecimento de sua existência, revogação ou alteração pela comunidade ilheense;celebram este compromisso de ajustamento de conduta, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: OS COMPROMISSÁRIOS providenciarão, de forma individual, a publicação de quinhentos exemplares da compilação das leis municipais, obrigatoriamente incluídos Lei Orgânica do Município de Ilhéus, Código Tributário, Código de Posturas, Uso e Ocupação do Solo, até o mês de agosto de 2008, sendo responsabilidade de cada um dos compromissários todos os trâmites para a publicação devida, desde a dotação orçamentária, realização de licitação, até a disposição do volume impresso final à disposição da comunidade.

CLÁUSULA SEGUNDA: OS COMPROMISSÁRIOS colocarão os exemplares à disposição dos cidadãos na sede da Prefeitura Municipal de Ilhéus e do Poder Legislativo, bem como cada um cuidará do encaminhamento para as secretarias municipais, escolas municipais e biblioteca pública municipal e encaminhará pelo menos um exemplar para os órgãos públicos federais e estaduais localizados no Município, até o prazo de dezembro de 2008.

CLÁUSULA TERCEIRA: O SEGUNDO COMPROMISSÁRIO encaminhará a legislação que deverá ser compilada, com as alterações que tiverem sido realizadas pelo Poder Legislativo, até o dia 30 de junho de 2008 ao PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO, para a finalidade prevista na cláusula PRIMEIRA.

CLÁUSULA QUARTA: OS COMPROMISSÁRIOS poderão colocar à venda, mediante taxa, outros volumes impressos, não enquadrados nos casos de distribuição gratuita e obrigatória, previstas na cláusula segunda.

CLÁUSULA QUINTA: OS COMPROMISSÁRIOS deverão atualizar seus sítios eletrônicos oficiais com a legislação compilada, até a data de 31 de agosto de 2008, realizando divulgação na imprensa, escrita ou falada, em pelo menos duas chamadas semanais, do endereço do site e de seu conteúdo, sem prejuízo da utilização de outdoors, em caráter opcional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: a partir do lançamento oficial do site, os dados referentes à legislação municipal de Ilhéus deverão ser atualizados à medida que ocorrerem as modificações legislativas, não podendo exceder a atualização o prazo de cinco dias úteis do sancionamento da norma, esteja ou não sob vacatio legis.

PARÁGRAFO SEGUNDO: incumbe ao SEGUNDO COMPROMISSÁRIO repassar, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua ocorrência, as alterações legislativas para o PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO, para as finalidades desta cláusula.

CLÁUSULA SEXTA: Cada COMPROMISSÁRIO deverá cientificar/notificar seu responsável legal, Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em caráter pessoal, da celebração e vigência deste título executivo, neste mandato e nos seguintes, enquanto perdurar a vigência deste título executivo, bem como notificá-lo, no inicío de cada mandato, para sua responsabilidade pessoal por multa, independentemente das sanções da pessoa jurídica que representa, em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de descumprimento injustificado, assim entendido o efetuado sem comunicação ao COMPROMITENTE das razões e indicação de prazo para regularização, a partir da data de sua celebração, arcará o COMPROMISSÁRIO responsável, com multa diária de R$ 100,00, por conduta, com reajuste anual de 6% (seis por cento), a ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, e seu responsável legal, Gestor Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, com multa diária de idêntico valor, a ser paga com recursos próprios, em hipótese alguma pertencentes à pessoa jurídica pública que representa.

PARÁGRAFO ÚNICO: o pagamento das multas previstas nesta cláusula não elide a sujeição dos COMPROMISSÁRIOS às sanções administrativas, cíveis e criminais porventura cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA: o presente termo de ajustamento de conduta poderá ser publicado por qualquer dos COMPROMISSÁRIOS ou COMPROMITENTE, havendo interesse, bem como poderá ser submetido à homologação judicial, em ambas as situações com custas desembolsadas por quem assim pretender fazer e sem necessidade de consulta aos demais, posto que autorizado por todos neste ato.

CLÁUSULA NONA: A apuração quanto ao descumprimento do acordo dar-se-á mediante registro de reclamações por qualquer cidadão, efetuados perante o órgão público, inclusive o próprio Parquet, bem como por fiscalização direta pelo COMPROMITENTE ou à sua ordem, inclusive no meio eletrônico.

CLÁUSULA DÉCIMA: A vigência deste compromisso será por tempo indeterminado, produzindo os efeitos legais a partir da data de sua celebração, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, inciso II, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA- PRIMEIRA: Fica eleito o foro de Ilhéus, com exclusão de qualquer outro, para dirimir eventual litígio a respeito da conduta ora ajustada.

E por estarem de acordo, firmam o presente em quatro vias de igual teor, o qual recebe o referendo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua agente, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, para que surta os seus jurídicos efeitos.

Logo, o réu assinou termo de ajustamento de conduta representando o Poder Legislativo de Ilhéus e anuiu com sanções pecuniárias àquele, em caso de descumprimento. Como Presidente da Câmara de Vereadores, comprometeu-se a encaminhar a legislação compilada, com as alterações devidas, até o dia 30 de junho de 2008, para o Poder Executivo de Ilhéus, para que este pudesse revisar e manter atualizada em seu sítio eletrônico a legislação municipal, além de permitir a publicação em volumes impressos.

No entanto, à fl. 161 foi juntado o ofício do Dr. Procurador-Geral do Município de Ilhéus, o qual informou que o endereço do site da Procuradoria-Geral ainda estava em fase de conclusão. Esclareceu que já havia oficiado à Câmara de Vereadores para que fosse cumprida de imediato a cláusula terceira do Termo de Ajustamento de Conduta, de molde a possibilitar o cumprimento do instrumento pelo outro compromissário.

Certificado nos autos do procedimento administrativo nº 05/07-CON o descumprimento da cláusula terceira do Termo de Ajustamento de Conduta, oficiou-se ao réu, como Presidente da Câmara de Vereadores, para que cumprisse, no prazo de 20 (vinte) dias, as obrigações assumidas, sob pena de execução do título extrajudicial (fl. 165). No entanto, o representante da Câmara de Vereadores sequer respondeu ao ofício.

Com isso, verifica-se que o réu: a) deixou de atualizar o sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores de Ilhéus, com a legislação compilada, até a data de 31 de agosto de 2008; b) deixou de realizar a divulgação na imprensa, escrita ou falada, em pelo menos duas chamadas semanais, do endereço do site e de seu conteúdo, sem prejuízo da utilização de outdoors, em caráter opcional, até aquela data; c) deixou de repassar, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua ocorrência, as alterações legislativas que possibilitariam ao Poder Executivo Municipal atualizar seu próprio sítio, à medida que ocorressem; d) deixou de publicar até agosto de 2008, sob a forma de compilação, as leis municipais; e) deixou de justificar ao Ministério Público e ao próprio Poder Executivo de Ilhéus o descumprimento do termo de ajustamento de conduta, declinando as razões e eventualmente solicitando prazo para regularização.

Destaca-se que o réu foi o primeiro Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, após 2002, que forçou a reiteração de ofícios por parte do Ministério Público, na área de improbidade administrativa, consumidor e meio ambiente. Todos os anteriores Presidentes da Câmara de Vereadores sempre responderam aos ofícios ministeriais da 8ª Promotoria de Justiça, sem a necessidade sequer de recorrer-se ao uso de requisição. No entanto, o réu descumpre desde as solicitações até as requisições, como demonstra o procedimento administrativo nº 11/08-IMP, embora adequadamente protocoladas e/ou com recebimento em mãos pelo próprio.

Isto revela o dolo em seu agir, voltado ao propósito específico de não prestar informações e deixar de cumprir atos que o desempenho da Presidência da Câmara de Ilhéus lhe impõe.

Salienta-se que a execução do título extrajudicial já foi providenciada. Contudo, bastaria o cumprimento dos deveres de ofício do réu, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, para evitar a penalização do ente público, por descumprimento do termo de ajustamento de conduta.

Desta forma, prejudicada a resolução extrajudicial, quer porque o réu descumpre os compromissos assumidos em nome do Poder Legislativo de Ilhéus, que atualmente representa, quer por vedação legal, na área de improbidade administrativa, submete-se o interesse público não atendido ao Poder Judiciário, para o restabelecimento da eficiência administrativa, com zelo ao erário.


2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

O Estado Constitucional Democrático de Direito caracteriza-se pela delimitação do poder através de uma lei superior, a Constituição Federal, fruto da vontade popular, composto por princípios e normas jurídicas de observância obrigatória e geral.

Em relação à Administração Pública, de qualquer esfera, a Constituição Federal foi expressa quanto a seus princípios regentes, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, mais recentemente com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, o princípio da eficiência.

Tais princípios são de basilar importância na atuação administrativa, tanto que incide o agente público, que não os observa, em improbidade administrativa, ficando passível de ser submetido a uma sanção, com nascente constitucional no artigo 37, § 4º.

Com o fim de dar maior concretização a esse dispositivo legal, o legislador preocupou-se em editar a Lei nº 8.429/92. De acordo com a referida lei, o ato de improbidade administrativa não se configura apenas com o enriquecimento ilícito, mas também com as condutas que ocasionem prejuízo ao erário e com os atos que atentem contra os princípios da administração pública.

Depreende-se dos autos do procedimento administrativo n° 05/07-CON que, mesmo com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, que oportunizava prazo para o réu, como Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, cumprir ato de ofício - seu dever de publicar a legislação em vigência, com suas respectivas alterações - este continuou a ser omisso em suas obrigações como representante do Poder Legislativo. Deixou dolosamente de cumprir as cláusulas do referido termo, entre elas, a sua cláusula terceira, que contém a obrigação de publicar a legislação municipal compilada.

Nos termos do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Ilhéus, é obrigação do Presidente da Câmara promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, além de fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas.

Não é obrigação criada com o termo de ajustamento de conduta. É obrigação pretérita, já descumprida pelo réu mesmo antes da assinatura do instrumento extrajudicial. Somente se lhe concedeu prazo para regularização. A par disso, o réu desconsiderou a própria flexibilidade ao regramento legal, em termos de prazos, para, dolosamente, deixar de cumprir ato de ofício.

Impende mencionar que a publicidade é um dos princípios administrativos recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Desta forma, ao deixar de colocar à disposição dos cidadãos exemplares da Lei Orgânica do Município de Ilhéus e demais diplomas legais municipais, o réu, como Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, infringiu o princípio da publicidade.

Segundo Cardozo [02], "Entende-se princípio da publicidade, assim, aquele que exige, nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade.

Frise-se que o princípio da publicidade desdobra-se no direito fundamental, disposto no inciso XXXIII, artigo 5º da Constituição Federal, o qual concede a qualquer pessoa o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Ao não disponibilizar para franca consulta a produção legislativa de Ilhéus, o demandando desrespeitou direito fundamental dos cidadãos aqui domiciliados, residentes ou mesmo com vínculo temporário à cidade.

Outro dos princípios da administração é o princípio da autotutela, que consiste na revisão, pela própria Administração, de seus atos. Através do procedimento administrativo tentou-se fazer com que o Município de Ilhéus, incluindo o réu, como administrador da Câmara de Vereadores local, revisse os seus atos, publicasse e disponibilizasse o compilado de Leis Municipais.

O Poder Executivo de Ilhéus cumpriu parcialmente o ajuste de conduta, naquelas cláusulas em que não dependia da ação da Câmara de Vereadores de Ilhéus, com publicação experimental no site da PROGER. O restante das clásulas teve seu cumprimento dificultado pela omissão do Presidente da Câmara de Vereadores, que não enviou a legislação revisada e atualizada para a Prefeitura, para que ela finalizasse o cumprimento das demais cláusulas, especialmente a de publicação de seus quinhentos exemplares de legislação compilada.

Frise-se, ainda que, o desinteresse do demandado chegou a tal ponto, que ele nem se dignou a responder o ofício nº 2362/08, enviado pela 8ª Promotoria de Justiça, o qual solicitava informações sobre o descumprimento parcial do Termo de Ajustamento de Conduta, cientificando-o, em consequência, da mora.

Desta forma, deve o réu ser penalizado por sua omissão, uma vez que, de acordo com a Lei nº 8.429/92, responde por ato de improbidade administrativa quem deixa de praticar ato de ofício, in verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Assim, a omissão indevida do ato de ofício agride, sobretudo, a eficiência, vez que contraria a boa administração, ao dificultar o acesso dos cidadãos e do próprio Poder Executivo de Ilhéus ao conjunto de leis municipais, com seu conteúdo vigente.

Neste sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ.

1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.

2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.

3. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.

4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria.

5. No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.

6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 1044158/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) (grifos não originais)

Apelação Com Revisão 8131215300

Relator(a): Rebouças de Carvalho

Comarca: Santa Rita do Passa Quatro

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público – TJ/SP

Data do julgamento: 01/10/2008

Data de registro: 15/10/2008

Ementa:.. . orçamentário de 2006 - Ao se omitir no dever de publicar a lei na forma devida e em tempo oportuno, obrou o Alcaide com grave negligência e descúria, praticando ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, X, da Lei n° 8.429/92, causando lesão ao erário - Aplicabilidade das sanções do art. 12, inciso II da Lei n° 8.429/92 - Sentença de improcedência reformada - Recurso.. .

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Preliminar de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para conhecer e julgar a ação, sob a alegação de que os agentes políticos não se submetem à ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa bem repelida - Prefeito Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, deixou de dar, no tempo oportuno, a adequada publicidade a textos legislativos devidamente aprovados e sancionados, os quais alteravam, por meio de majoração, a base de cálculo para o pagamento de imposto, além de instituírem taxa municipal para o exercício orçamentário de 2006 - Ao se omitir no dever de publicar a lei na forma devida e em tempo oportuno, obrou o Alcaide com grave negligência e descúria, praticando ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, X, da Lei n° 8.429/92, causando lesão ao erário - Aplicabilidade das sanções do art. 12, inciso II da Lei n° 8.429/92 - Sentença de improcedência reformada - Recurso ministerial e reexame necessário providos em parte. (grifos não originais).

Note-se que a improbidade administrativa não requer para a sua configuração, pelo retardo de ato de ofício, o ânimo específico de satisfazer interesse pessoal ou atender aos propósitos de qualquer pessoa; configura-se simplesmente com desinteresse por parte do representante da administração em praticar a conduta traçada em lei com ínsita às suas funções.

No caso presente, o réu, como Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, deixou exaurir o prazo para o cumprimento do compromisso de ajuste de conduta, embora formalmente cientificado da falta de sua implementação. Tinha ciência das conseqüências pessoais e as que seriam sofridas pelo Poder Legislativo pelo descumprimento da conduta ajustada, contudo, não apresentou qualquer causa elisiva, assim entendida qualquer explicação aceitável para sua conduta omissiva.

Diferentemente agiu o Dr. Procurador-Geral do Município, que justificou e informou que estava dependendo apenas do Presidente da Câmara de Vereadores para cumprir a sua parte no Termo de Ajustamento de Conduta.

Revelou o réu sua vontade deliberada de não executar a conduta ajustada. Não pode justificar a sua omissão através do binômio oportunidade-conveniência, uma vez que a própria Câmara de Vereadores, em 14 de setembro de 2005, publicou a redação final sobre o Projeto de Lei nº 066/05, de 14 de setembro de 2005, que dispõe, justamente, sobre a compilação das leis municipais (fl. 167). Assim, além do compromisso de ajustamento de conduta, há lei municipal prevendo a compilação dos regramentos locais.

Por outro lado, causou dano ao erário. Pela omissão indevida do réu, a Câmara de Ilhéus terá de arcar com multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por conduta descumprida, com reajuste anual de 6% (seis por cento).

O primeiro descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta deu-se em 30 de junho de 2008, nos termos da cláusula terceira. Considerando quatro meses e vinte dias desse marco, deve a Câmara de Vereadores, até esta data, R$ 14.300,00 (quatorze mil, trezentos reais)em multa.

Pelos dias de atraso na remessa dos textos legais ao Poder Executivo, consoante cláusula quinta, deve o Poder Legislativo pagar multa diária a partir de 31 de agosto de 2008, o que implica em dois meses e vinte dias de mora, equivalendo a R$ 8.100,00 (oito mil, cem reais) Já pela falta de publicação dos exemplares, que deveria estar realizada em agosto de 2008, deve a Câmara de Vereadores o importe de R$ 8.100,00 (oito mil, cem reais)como sanção, referente a dois meses e vinte dias de atraso.

A memória de cálculo do quantum debeatur pode ser assim colocada:

CLÁUSULA DESCUMPRIDA

DIAS/MULTA

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Cláusula Primeira

X

X

30

31

20

Cláusula Terceira

31

31

30

31

20

Cláusula Quinta

X

X

30

31

20

Total Dias/Multa

305

Valor Diário (R$ 100,00) X Dias Multa

R$ 30.500,00

Destarte, o Sr. ARM, por conduta omissiva, causou dano ao Poder Legislativo de Ilhéus no importe de R$ 30.500,00 (trinta mil, quinhentos reais), até esta data, com tendência de crescimento. Incidiu em ato de improbidade administrativa, tanto na modalidade de dano ao erário como de lesão a princípios. Não se trata de responsabilidade por ato tipicamente legislativo (elaboração de leis), mas, sim, pela falta inaceitável de desempenho de funções administrativas ínsitas ao cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus.


3. DO PEDIDO:

Sabe-se que o artigo 365, inciso VI, do Código de Processo Civil indica que a cópia digitalizada apresentada pelo Ministério Público faz a mesma prova que o original.

Foi juntado pelo autor a comprovação impressa do contido no site da Câmara de Vereadores de Ilhéus, a demonstrar que a legislação de Ilhéus não está totalmente publicada, até esta data, salvo a Lei Orgânica e algumas esparsas leis do ano de 1997. Não há publicação de decretos ou resoluções. Ocorre que sendo publicação virtual, pode ser atualizada a qualquer momento, inclusive com aposição de data pretérita.

Assim sendo, para o julgamento desta, urge a captura do texto constante do site da Câmara de Vereadores por funcionário com fé pública, para que futuramente, não venha o réu alegar que a legislação municipal estava publicada mesmo antes do ingresso com a ação civil pública pelo Ministério Público.

Para tanto, com base nos artigos 441, 798 e 804, todos do Código de Processo Civil, requer seja procedida a captura do texto, no que tange ao Código de Posturas do Município(Lei nº 1.105/1974), ao Código Tributário (Lei nº 2.638/97), à Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 2.400/91), pela própria autoridade judicial, com o fim de melhor verificação de seu conteúdo ou interpretação dos fatos que deva observar, mandando lavrar auto circunstanciado, mencionando nesse tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Alternativamente, requer seja determinado ao Sr. Escrivão da 2ª Vara da Fazenda Pública que proceda a captura dos diplomas mencionados ou de outras leis municipais no site da Câmara de Vereadores (www.camaradeilheus.com.br), certificando, com a fé pública, que o texto foi por ele extraído ou sob sua vigilância e que confere com o conteúdo do texto apresentado no meio virtual, na data e horário indicados como da extração.

A pretensão liminar repousa no periculum in mora, diante da rapidez da mutação da prova no sítio eletrônico e no fumus boni iuris, pela necessidade de preservação, com fé pública, de seu conteúdo.

Pede-se a medida liminar sem oitiva da parte contrária, pois evidentemente, se alertada do fato, poderá fazer constar a legislação municipal no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores de Ilhéus.

3.2 DA INDISPONILIBIDADE DE BENS:

Uma vez que foram verificados os atos de improbidade descritos, que causam prejuízos ao erário municipal, mister se faz colocar os bens do demandado em indisponibilidade, a fim de assegurar a possibilidade de ressarcimento do dano, evitando que venham a ser dilapidados.

Esta é a intenção da Lei nº 8.429/92, ao tornar cogente a indisponibilidade dos bens. Afinal, dispõe o artigo 7º da Lei n.º 8.429/92:

Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Cabe referir que está não é a única ação de improbidade que o réu está respondendo, posto que contra ele tramita nesta 2ª Vara da Fazenda Pública a ação nº 338546-8/2003, de autoria do Ministério Público, na qual foi obtida a indisponibilidade de bens em 1º Grau, com confirmação pelo Tribunal de Justiça.

Logo, sem a indisponibilidade de bens, poderá ocorrer a ineficácia da execução, quando o demandado vier a ter de reparar, com atualização monetária e acréscimos legais, as lesões causadas contra os cofres públicos deste Município

Além disso, o termo de ajuste de conduta prevê a multa diária imputável ao próprio réu, enquanto pessoa física, por descumprimento. Implica dizer que, além de arcar com a reparação do dano, ressarcindo a Câmara de Vereadores do quanto despendido na execução de título extrajudicial, o réu terá de pagar quantia certa por responsabilidade pessoal. Portanto, em estimativa breve do quantum debeatur, terá de garantir a execução de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), para os efeitos da cláusula sétima do instrumento.

-O fumus boni iuris, exigível para o deferimento desta medida cautelar, encontra-se nos artigos 37, §4º, da Lei Magna, e 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/02, bem assim 942 do Código Civil, in verbis:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

-Já o periculum in mora verifica-se pela insuficiência de seu patrimônio declarado para reparar o dano ao erário e pagar a multa a ele mesmo imputada. A estes fatores, aliam-se os próprios termos da inicial, a gravidade dos fatos e o montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário.

Para fins da indisponibilidade de bens do demandado, até o limite da lesão praticada contra o erário municipal, requer:

a)sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos do réu, informando no ofício, desde logo, seu CPF nº e de sua esposa, para fins de facilitação de consulta.

b)seja oficiado à egrégia Corregedoria-geral da Justiça do Estado da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis do réu, até o limite da lesão, solicitando seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário deste Estado;

c) sem prejuízo da comunicação feita pela douta Corregedoria, seja oficiado diretamente aos Registros de Imóveis desta Comarca, comunicando a indisponibilidade dos bens do réu, até o limite da lesão;

d)seja utilizado o RENAJUD para, on-line, determinar a indisponibilidade dos veículos em nome do réu, em especial um veículo marca..., modelo.. ., ano..., declarado à Receita Federal em. Alternativamente, seja oficiado ao Detran/BA, para que informe os veículos pertencentes ao réu e providencie o registro de sua indisponibilidade, até o limite da lesão, na forma da decisão liminar;

f) seja oficiado à Junta Comercial da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens do réu, até o limite da lesão, em especial de cotas de capital social da empresa.. . CNPJ nº. . . e de metade das cotas do capital social pertencente a sua esposa,.. ., na empresa.. . ;

g)seja determinada a publicação, no Diário Oficial, da decisão concessiva de indisponibilidade de bens do réu, até o limite da lesão e enquanto durar o processo, a fim de que chegue ao conhecimento de todos.

3.3 DO PEDIDO PRINCIPAL E OUTROS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA se digne Vossa Excelência a:

a) DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo n.º 05/07-CON.

b) DETERMINAR a notificação do requerido pelo correio, com aviso de recebimento, na modalidade de mão própria, a ser assinado pelo próprio notificado, para manifestar-se por escrito, no prazo de quinze dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §7º). Alternativamente, via Oficial de Justiça.

c) Ultrapassada a fase de prelibação e com o recebimento da inicial, MANDAR CITAR o requerido, pelo correio, na forma do artigo 222 do Código de Processo Civil, para, querendo, responder a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §9º);

d) DETERMINAR a citação precedente da Fazenda Pública Municipal para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 8.429/92;

e) AUTORIZAR a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos pelo autor, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90;

f) DETERMINAR sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, cujo endereço foi declinado no preâmbulo desta, em atenção aos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96.

g) JULGAR procedente o pedido para o fim de:

g.1) CONDENAR o réu por atos de improbidade administrativa, nas modalidades descritas nos artigos 10, caput, e 11, caput e incisos II e IV, todos da Lei nº 8.429/92 aplicando-lhe, no que couberem, as sanções do artigo 12 de referido diploma legal, quais sejam: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

e.2) CONDENAR o réu nas custas judiciais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência.


4. DAS PROVAS:

Pugna-se pela produção de todas as provas imprescindíveis e admitidas pelo Direito, como depoimento pessoal do réu, pena de confissão, documentos, perícia, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.


5. DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor de R$ 30.500,00 (trinta mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Ilhéus, 20 de novembro de 2008.

Karina Gomes Cherubini,

Promotora de Justiça.

Eliana Barbosa Guedes,

Estagiária do Ministério Público.


Notas

  1. PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias e FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, 2ª ed., São Paulo : Atlas, 1997. p. 118:
  2. CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 151.

Autor

  • Karina Gomes Cherubini

    Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. Legislação municipal dever ser acessível ao público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1971, 23 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16873. Acesso em: 17 abr. 2024.