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Indenização por perda de uma chance.

Falta de fornecimento de documentos impossibilita negócio

Indenização por perda de uma chance. Falta de fornecimento de documentos impossibilita negócio

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O autor da ação comprou um imóvel, mas não recebeu a documentação e não pôde vendê-lo para terceiro com grande lucro. Moveu ação de indenização contra o vendedor, alegando a perda de uma chance.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - PARANÁ.

brasileiro, separado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado em Londrina, Paraná, na rua , nº , Bloco , Jardim , CEP , por seu advogado (ut instrumento de mandato, em anexo), abaixo assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em face de

BANCO S/A, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº , e no registro de empresa sob NIRE nº, com filial em Londrina, PR, na rua , nº , CEP 86010-390, para propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de indenização pela perda de uma chance, pelas razões de fato e de direito abaixo articuladas.


FATO

Como todos os batalhadores, Nobre Julgador, o autor, durante boa parte de sua vida, com grande esforço e dedicação, poupou seus recursos financeiros a fim de se precaver em quaisquer adversidades.

2.Nesse intento, sempre esteve à procura de bons investimentos para seu diminuto capital, a fim de investir em empreendimentos que, se por um lado fossem seguros, por outro produzissem frutos e produtos compatíveis ou melhores.

3.Seguindo essa linha de raciocínio, no ano de 2002, ficou sabendo que o réu alienaria diversos imóveis, através de leilão, no dia 14 de setembro, às 10h00min, a um custo relativamente reduzido, com possibilidade, inclusive, de pagamento através de parcelas, caso não houvesse melhor proposta (v. documentos, em anexo).

4.Depois de sopesar o imóvel que melhor lhe atenderia, o autor, dentro das regras preestabelecidas, realizou um lance, no dia 10 de setembro de 2002, via fax, a fim de adquirir o terreno inscrito na matrícula nº , do º Cartório de Registro de Imóveis, situado no lote , quadra , do bairro , com área de 931,93m2 (v. documentos, em anexo).

5.De acordo com essa proposta, o autor se comprometeu a pagar a quantia de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), com uma entrada no valor de R$ 5.430,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais), e parcelas mensais e fixas no valor de R$ 1.151,82 (um mil, cento e cinqüenta e um reais e oitenta e dois centavos), até que se alcançasse o valor remanescente.

6.Para a satisfação do autor, seu lance ou proposta foi aceita, com algumas modificações, pelo réu, que já em 17 de outubro de 2002, remeteu-lhe Termo de Transferência de Posse, relativo ao imóvel adquirido (v. documentos, em anexo).

7.Desta forma, o autor, em 16 de setembro de 2002, efetuou o pagamento da entrada, mais acessórios, no valor total de R$ 6.354,00 (seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais), conforme protocolo de recibo, sendo que, a partir desse ato, passou a quitar mensalmente o valor remanescente do preço.

8.Como Vossa Excelência pode imaginar, mesmo com muito esforço, o autor, ciente da obrigação assumida, quitou todas as parcelas a que estava sujeito, solvendo o valor total de seu débito, em 23/09/2003, quando adimpliu a última parcela de R$ 1.151,80 (v. documentos, em anexo).

9.Alguns meses após o adimplemento total da obrigação, o autor, já tendo iniciado o processo de transferência de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, contratou os serviços da empresa X, em 01 de outubro de 2003, a fim de que essa intermediasse a venda do imóvel adquirido (v. documentos, em anexo).

10.Vale ressaltar, Nobre Julgador, que por essa época o autor já havia pleiteado ao réu que lhe possibilitasse a tradição solene, na medida em que precisava transferir o imóvel para seu domínio, a fim de realizar a posterior venda a terceiros (v. documentos, em anexo).

11.Nem é preciso dizer que diante do justo pleito, o réu se comprometeu a realizar tudo quanto o autor havia pedido, principalmente porque o preço já havia sido quitado em sua integralidade e, ainda mais, porque havia sido formalmente notificado pelo Cartório do º Ofício de Registro de Imóveis, via correio, por A.R., em setembro de 2004, para entregar a documentação faltante, indispensável à transferência do domínio (v. documento, em anexo).

12.Não obstante, em virtude da intermediação contratada, o autor recebeu, em 25 de outubro de 2003, uma proposta para compra à vista do imóvel, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sob a condição de imediata transferência ao comprador junto ao registro imobiliário (v. documento, em anexo).

13.Diante dessa boa oferta, Nobre Julgador, não é preciso dizer que o autor, mais do que imediatamente, aceitou, principalmente em razão do alto lucro que obteria, levando em consideração, principalmente, o que fora despendido para adquirir o imóvel (v. documento, em anexo).

14.Da mesma forma, é até redundante dizer que após a aceitação, novamente, o autor procurou o réu a fim de que lhe fossem fornecidos os documentos necessários para a realização da tradição solene, e para si, motivo pelo qual, inclusive, já dera entrada no procedimento de transferência junto ao Registro Imobiliário.

15.Nesse sentido, o réu, também novamente, pleiteou que o autor aguardasse alguns dias, visto que toda a documentação estava sendo providenciada e encaminhada pela matriz, o que não acarretaria qualquer problema na negociação pretendida.

16.Em verdade, Excelência, importante salientar que naquela época, só faltavam alguns documentos, de origem da instituição financeira, para que a propriedade plena fosse entregue ao autor, isso porque todo o procedimento indispensável à transferência já estava sendo cumprido perante Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina

17.Infelizmente, é triste ter de informar, Nobre Julgador, mas nenhuma das promessas do réu se realizou, na medida em que, sem qualquer razão de direito:

PERMANECEU POR QUASE DOIS ANOS, A DESPEITO DE INÚMERAS E INSISTENTES SÚPLICAS DO AUTOR, SEM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAR TRADIÇÃO SOLENE, IMPEDINDO-O, POR SUA VEZ, DE ALIENAR O IMÓVEL E TRANSFERI-LO AO TERCEIRO!

(v. documentos, em anexo)

18.Com todo respeito, Nobre Julgador, necessário destacar que apesar dos inúmeros pedidos do autor, pessoalmente, e até por advogado, quando a situação se tornou insustentável, jamais houve sequer um aceno de possibilidade dos documentos faltantes serem entregues, a fim de que houvesse o adimplemento da obrigação, possibilitando a final transferência ao terceiro (v. documentos, em anexo)

19.Nesse sentido, nem mesmo após receber notificação expressa do Cartório do º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, através de A.R., em setembro de 2004, o réu se sensibilizou da situação vivenciada pelo autor, realizando a entrega dos documentos faltantes, indispensáveis à transferência, e tudo, Nobre Julgador, tudo mesmo:

Sem prestar quaisquer explicações de seus atos, seja para o autor, seja para a autoridade notarial!

(v. documentos, em anexo)

20.Em verdade, Nobre Julgador, o réu agiu de maneira quase desumana, na medida em que sabia da necessidade premente do autor, e nada fez para cessar as conseqüências deletérias de seus atos, visto que só entregou a documentação faltante, indispensável à transferência, muito tempo depois, inclusive, do recebimento da notificação do Cartório do º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

21.Em verdade, foi somente em junho de 2005, portanto 22 (vinte e dois) meses depois da quitação do preço, e 9 (nove) meses depois do recebimento da notificação do referido cartório, que o réu se dignou a cumprir sua obrigação contratual, possibilitando a transferência da propriedade para o patrimônio do autor, perante o º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, Paraná (v. documento, em anexo).

22.Em razão desse fato, mais do que lastimável, Nobre Julgador, nem é preciso dizer que o negócio firmado pelo terceiro com o autor não foi celebrado, em seu patente prejuízo material, visto que além de ter despendido dinheiro para a conservação do imóvel, além de despesas tributárias, também perdeu a chance de vender o imóvel, tudo em razão da impossibilidade de, dentro do período acordado, alienar o bem, o que não aconteceria caso o réu tivesse cumprido suas obrigações contratuais e legais.

23.Também nem é necessário ressaltar, pelo óbvio do óbvio, tendo em vista o sumário relato dos fatos, acima narrado, o sentimento de pura e extrema dor, inferioridade, vexame, aflição, sofrimento, medo, desespero e insegurança incontidos, que o autor passou, não só por não ter podido efetuar a venda do imóvel, mas também, obviamente, por ter permanecido na incerteza se receberia ou não a propriedade imobiliária, mesmo a despeito da quitação do preço.

24.Efetivamente, como comprovado, foram meses e meses de luta inglória, de insegurança, de tormento, de absoluta impotência, ante a atitude inexplicável do réu, que a partir de determinado momento, inclusive, Nobre Julgador, sequer recebia o autor, seja diretamente na agência, seja por telefone.

25.Com todo respeito, é absurda a situação na qual se encontrava o autor, tendo em vista que mesmo se humilhando, a fim de conseguir a transmissão plena da propriedade do imóvel, que até o habilitaria a realizar negocio com terceiro, não conseguiu, tudo por absoluta culpa do réu.

26.Pior de tudo, Nobre Julgador, o autor passou por verdadeiro mentiroso perante a empresa (que contratou para vender o imóvel) e do terceiro (proponente da compra), pois apesar de demonstrar que havia pago o preço ao réu, foi desacreditado pela atitude desse, sem qualquer razão de direito, de não realizar a tradição solene.

27.É de se dizer, ainda, que o autor teve sorte, muita sorte mesmo, de não ter sido cobrado pelo terceiro em virtude do descumprimento da proposta, conforme cláusula 4.3, tudo por mera liberalidade e em razão de suas insistentes súplicas, na medida em que assumiu um compromisso e não o cumpriu, fato que poderia ter ocasionado danos ainda maiores.

28.Por todos esses fatos, não restou outra alternativa ao autor senão a da via judicial, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio rompido pelo ato ilícito protagonizado pelo réu, que em razão de sua desídia, no cumprimento de sua obrigações, causou-lhe gravíssimos DANOS MATERIAIS E MORAIS, que deve ser compelido a reparar e compensar, conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio.


DIREITO

Evidentemente, a lei estabelece os requisitos ou pressupostos da obrigação de indenizar, sem os quais ela inexiste, e que são: a culpa, o dano e o nexo causal, cabendo ao autor demonstrar se estão presentes, inequivocamente, no presente caso.


CULPA

A culpa não foi definida pelo Código Civil, sendo, em princípio, um fato ou a decorrência de um fato.

32.O direito pátrio, essencialmente, assenta a responsabilidade civil na noção de culpa, sendo importante, destarte, encontrar seu conceito, que reside na idéia de que um dado comportamento sujeita o seu agente à reparação, desde que presentes certos requisitos:

"Culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar." (Savatier);

"A culpa é a não previsão de um evento que é perfeitamente previsível no instante em que se manifesta a vontade do agente." (Leonardi A. Colombo);

"A culpa é a infração de uma obrigação preexistente, de que a lei ordena a reparação quando causou um dano a outrem." (Marcel Planiol);

33.Portanto, incide em culpa todo aquele que age como não devia agir, que se conduz como não se devia conduzir, daí a definição de Henri de Page: "...a culpa é, muito simplesmente, um erro de conduta, é o ato ou fato que não teria praticado uma pessoa prudente, avisada, cuidadosa em observar as eventualidades infelizes que podem resultar para outrem.".

34.Das noções acima reveladas, surgem dois elementos importantes no conceito de culpa: "... a violação de um direito de outrem por ação ou omissão imputável e o dever de reparação imposto pela ordem jurídica." (Caio Mário da Silva Pereira).

35.A violação, portanto, consiste na prática de um ato ilícito.

36.Como bem ensinou o mestre Beviláqua: "A culpa é a negligência ou a imprudência do agente, que determina violação de direito alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa há, sempre, a violação de um dever preexistente. Se este dever se funda em um contrato, a culpa é contratual, se no princípio geral de direito, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios, a culpa é extracontratual ou aquiliana". (Comentários ao Código Civil, observação nº 1, ao art. 159) (g. n.)

37.Finalmente, José de Aguiar Dias, professor dos mestres, enuncia a seguinte noção:

"A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude."

("Da Responsabilidade Civil", vol. I, nº 65) (g.n.)

38.Visto isso, resta fácil de perceber que o réu agiu com culpa, consubstanciada pelo fato de, apesar de ter recebido a integralidade do preço, não ter realizado a devida transferência do imóvel, dentro do prazo previsto, em descumprimento não só ao contrato, mas também às normas materiais aplicáveis, tudo em patente ilicitude (v. documentos, em anexo).

39.Como se isso não bastasse, é preciso dizer que a culpa só se confirma, e até se agrava, pelo fato do réu não ter respondido aos numerosos pleitos do autor, de seu advogado, e até do Cartório do º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, a fim de possibilitar a transferência formal e solene do imóvel, permanecendo por 22 (vinte e dois) meses sem nada proceder.


DANO

O dano, em verdade, é a circunstância elementar da responsabilidade civil, e essencial a sua etiologia, sendo óbvio que não pode nascer obrigação indenizatória onde falte o dano, que é, sem dúvida, um prejuízo resultante de uma lesão a um direito ou interesse legítimo, redundando, o dano material, em efetiva diminuição patrimonial, e, o dano moral, em sofrimento, dor, vexame etc.

41.A sua ressarcibilidade surge, então, do preenchimento dos requisitos de certeza, atualidade e subsistência, ou seja, o dano tem de ser:

- atual, já existente no instante da propositura da ação;

- certo, porque deve estar fundado em fato preciso e não sobre uma mera hipótese;

- subsistente, porque não será ressarcível o dano que já tenha sido reparado ou compensado pelo responsável.


DANO MORAL

A narrativa fática, detalhadamente exposta e acompanhada de prova documental, não enseja qualquer titubeio na assertiva de que todas as situações vivenciadas levaram o autor, e continuam levando, a experimentar grande sofrimento e insegurança, intensa angústia, enorme desespero, tudo em razão dos atos ilícitos protagonizados pelo réu.

43.ESTA DOR TEM DE SER COMPENSADA !!!

44.A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, incs. V e X, tutelando os direitos da personalidade, dispõe de maneira imperativa, sobre a compensação dos danos materiais e também morais.

45.Da mesma forma, o Código Civil, em seus artigos 927 e 186, recepcionando o princípio da compensação moral, inserto na Constituição da República Federativa do Brasil, afirmam que serão indenizados todos os danos cometidos por ato ilícito, inclusive os exclusivamente de caráter moral.

46.Não obstante, em aguçada observação, o Mestre e Doutor CLAYTON REIS, esclarece que o patrimônio moral de cada pessoa consiste na somatória dos seus valores, sensações e sentimentos, destacando, em sua preciosa obra, que:

"... a personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais, que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra patrimonial, suscetível de reparação. Afinal, as ofensas a esses bens causam, sempre, no seu titular, aflições, desgostos e mágoas, que interferem grandemente no comportamento do indivíduo."

(DANO MORAL, 1ª ed., Ed. Forense, 1992, pág. 74)

47.Portanto, o dano moral se verifica sempre que fato lesivo (ato ilícito) repercuta nos valores, sensações e sentimentos da pessoa, ‘empobrecendo’, por assim dizer, seu patrimônio moral.

48.No caso em tela, é simplesmente indiscutível que passar por todas as situações que viveu, e ainda vive o autor, como se revelou na narração fática, acarretou e acarretam dor, sensação de inferioridade, aflição, sofrimento, medo, desespero e insegurança incontidos, não sendo difícil, a cada um de nós, exceto aos de coração empedernido, colocarmos-nos na sua posição, para avaliar a extensão de seu sofrimento.

49.Concessa venia, deixar de compensar essa profunda dor, que deixará cicatrizes, e que é o resultado de atos ilícitos praticados pelo réu, seria uma agressão inominável, que a JUSTIÇA não pode tolerar, sob pena de descumprir sua missão de restaurar o direito, mitigando, assim, a pena dos aflitos.

50.Nesse passo, Nobre Julgador, a dificuldade em mensurar o preço da dor não pode se constituir em óbice ao deferimento da indenização compensatória.

51.Para avaliar o quantum necessário à composição do dano moral, que mais se aproxime ou se coadune com a realidade, vários são os fatores que podem ser levados em consideração, tais como, exemplificativamente:

- a intensidade e a extensão da dor sofrida pela vítima;

- sua situação econômico-financeira;

- sua condição social, idade e instrução;

- a repercussão do dano em sua vida profissional;

- a influência do dano em sua vida familiar e social.

52.Levando em conta que a mera leitura da exposição fática evidencia a extensão da dor sofrida, e com base nos fatores acima elencados, e, ainda, para que o réu sofra impacto suficiente para não incorrer nos mesmos atos ilícitos, entende o autor que deve receber, a título de compensação pelos danos morais, que vem padecendo, a quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

53. O quantum compensatório revelado tem como parâmetro delineador o trauma existente, com inevitável e conseqüente abalo psíquico, face ao intenso sofrimento experimentado pelo autor, com óbvios reflexos profissionais, sociais e familiares, razão pela qual a indenização deve ser paga de uma só vez, como melhor forma de minimizar, de minorar, de abrandar, de suavizar, de atenuar, de aliviar, as conseqüências funestas dos graves atos ilícitos praticados pelo réu.


DANO MATERIAL PRÓPRIO

Como Vossa Excelência pôde aquilatar, o autor permaneceu sem a propriedade formal do imóvel, no período compreendido entre outubro de 2002 e junho de 2005, mas sendo obrigado a realizar diversas despesas em um imóvel ainda não era seu, tudo sem a devida contraprestação do réu.

55.Sendo assim, resta claro, até para que não aconteça enriquecimento sem causa, que o réu deverá ser condenado a pagar ao autor todas as despesas havidas, e ainda por haver (vez que não ainda não quitadas na integralidade, mas devidas), com o imóvel em questão, mais acréscimos existentes, de quaisquer naturezas, no período compreendido entre outubro de 2002 e junho de 2005, principalmente IPTU dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, além de despesas com a limpeza (roça) do imóvel (v. documentos, em anexo)


DANO MATERIAL IMPRÓPRIO

Em virtude dos atos ilícitos perpetrados pelo réu, que constituem culpa, contratual ou extra, o autor foi ilicitamente impedido de celebrar o contrato de venda do imóvel com terceiro, o que consubstancia um caso da chamada perda da chance.

57.A perda da chance, como bem sabe Vossa Excelência, nada mais é do que a perda da possibilidade, em concreto, de obter um ganho pecuniário, este entendido em sentido lato, que é obstaculizado, e não perfectibilizado, por um ato ilícito de terceiro, como nos ensina ilustre jurista Silvio Salvo Venosa, in verbis:

"O prejudicado deve provar que sofreu um dano, sem necessariamente indicar o valor, pois este poderá depender de aspectos a serem provados em liquidação. A avaliação do dano moral modificou substancialmente a doutrina tradicional de avaliação dos danos, como examinaremos. De qualquer forma, como reiterado, o dano é essencial para que ocorra a indenização.

Sob esse aspecto, surge a problemática da perda de chance. Temos sempre que examinar como regra, a certeza do dano.

Alguém deixa de prestar exame vestibular, porque o sistema de transportes não funcionou a contento e o sujeito chegou atrasado, não podendo submeter-se à prova: pode ser responsabilizado o transportador pela impossibilidade de o agente cursar a universidade? O advogado deixa de recorrer ou de ingressar em determinada medida judicial: pode ser responsabilizado pela perda de um direito eventual de seu cliente?

Essa, em tese, a problemática da perda da chance, cujo maior obstáculo repousa justamente na possibilidade de incerteza do dano. Há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento (Ghesi, 2000:63). Por isso, a probabilidade de perda de uma oportunidade não pode ser considerada em abstrato.

Quando vem à baila o conceito de chance, estamos em face de situações nas quais há um processo que propicia uma oportunidade de ganhos a uma pessoa no futuro. Na perda da chance ocorre a frustração na percepção desses ganhos. A indenização deverá fazer uma projeção dessas perdas, desde o momento do ato ou fato jurídico que lhe deu causa até um determinado tempo final, que pode ser uma certa idade para vítima, um certo fato ou data da morte.

Nessas hipóteses, a perda da oportunidade constitui efetiva perda patrimonial e não mera expectativa. O grau de probabilidade é que fará concluir pelo montante de indenização (Noronha, 2003:666)."

("Direito Civil", 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 41/42)

58.Bem avaliada a questão, Nobre Julgador, dúvidas inexistem no sentido de que autor não sofreu apenas gravíssimos danos morais, muito menos suportou os propriamente materiais, como acima revelado, mas também perdeu algo da maior importância em sua vida, a oportunidade ou a chance de vender, e obter lucro, junto ao terceiro interessado que, inclusive, assinou proposta de compra, que só não foi finalizada ante os atos ilícitos perpetrados pelo réu (v. documentos, em anexo).

59.Sendo assim, em razão da perda da oportunidade de vender o imóvel em questão (que não mais se repetiu, igual ou diferentemente à anterior), o que, com toda a certeza, não aconteceria, caso inexistente a culpa do réu, o autor pleiteia a sua condenação ao pagamento de indenização pecuniária, a ser arbitrada por Vossa Excelência, equivalente à efetiva perda patrimonial sofrida pelo autor.


NEXO CAUSAL

Este é o último requisito a ser demonstrado, para que surja, íntegro, o dever de indenizar, já que não bastam os defeitos de serviço e os danos, já cumpridos.

61.Por todo o exposto, não há a menor possibilidade de dúvida, sobre terem sido as condutas defeituosas do réu, a fonte causadora do ato ilícito, gerador dos danos materiais e morais para o autor.

62.Portanto, os fatos guardam perfeita relação de causalidade entre os defeitos nos serviços e os prejuízos morais sofridos pelo autor, caracterizando ato ilícito civil com resultado danoso, gerador do dever de compensação.


PEDIDOS

Todo o exposto permite ao autor pleitear a Vossa Excelência que defira os pleitos processuais abaixo articulados e que julgue procedentes os pedidos ajuso deduzidos, a fim de:

no processo

a) ORDENAR a citação do réu, via correio, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo e na forma legais, sob pena de revelia, confissão e preclusão;

b)DEFERIR a produção de todas as provas admissíveis em direito (art. 5º, inc. LIV, da CF);

c)DETERMINAR que todas as intimações, levadas a efeito através do Diário da Justiça, sejam cumpridas em nome dos advogados Rodrigo Brum Silva;

no mérito

d)CONDENAR o réu ao pagamento de quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época da satisfação do crédito, mais correção monetária e juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do STJ), desde o evento danoso, ou quantia suficiente à compensação integral dos danos morais sofridos;

e)CONDENAR o réu ao pagamento ao autor de todas as despesas havidas, e ainda por haver (vez que não ainda não quitadas na integralidade, mas devidas), com o imóvel em questão, mais acréscimos existentes, de quaisquer naturezas, no período compreendido entre outubro de 2002 e junho de 2005, principalmente IPTU dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, além de despesas com a limpeza (roça) do imóvel;

d)CONDENAR o réu a pagar indenização, a ser arbitrada por Vossa Excelência, equivalente à efetiva perda patrimonial sofrida em face da perda da chance ou oportunidade de vender o imóvel;

e)CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação.

Dá à presente o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).

Termos nos quais

Pede e Espera Receber Mercê.

Londrina, 27 de abril de 2.008.

RODRIGO BRUM SILVA

OAB/PR - 25.920


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Brum. Indenização por perda de uma chance. Falta de fornecimento de documentos impossibilita negócio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2162, 2 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16890. Acesso em: 6 maio 2024.