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A aceitação do credor como requisito para a concessão dos benefícios do artigo 745-A do CPC e a possibilidade de o parcelamento poder ser aplicado em face de cumprimento de sentença

A aceitação do credor como requisito para a concessão dos benefícios do artigo 745-A do CPC e a possibilidade de o parcelamento poder ser aplicado em face de cumprimento de sentença

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Analisando o art. 745-A do Código de Processo Civil, pode-se verificar que há certos requisitos básicos para que o parcelamento seja deferido pelo magistrado, quais sejam: a) tempestividade, ou seja, o executado deverá requerer o parcelamento no prazo dos embargos (15 dias); b) reconhecimento do crédito do exeqüente; c) depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor; d) requerimento de parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais.

Acontece que a doutrina tem debatido acerca da necessidade da aceitação do exeqüente para o parcelamento.

Ao que parece, não resta dúvidas de que o exeqüente deve ser ouvido antes de ser deferido o benefício do art. 745-A, pois, caso contrário, o princípio do contraditório estaria sendo atingido. Porém, a polêmica surge na possibilidade ou não de o titular do crédito negar o parcelamento.

Há doutrinadores, a exemplo de Elpídio Donizetti [01], defendendo o parcelamento como direito potestativo do executado, exigindo, portanto, a concordância do exeqüente. Segundo tal pensamento, o juiz só defere o pedido de discordância caso exista outro meio mais proveitoso para a satisfação do crédito.

A contrario sensu, há outros doutrinadores que defendem a desnecessidade de tal aceitação. Segundo eles, o parcelamento não interessa somente as partes, mas também o próprio Estado, que prima pela celeridade e economia processuais.

O segundo entendimento parece ser o mais congruente. Ora, utilizando uma interpretação teleológica, o legislador quis oportunizar as partes de entrar em comum acordo para a satisfação de seus interesses. Não quis ele – o legislador – deixar a escolha do parcelamento ao livre arbítrio do credor, aumentando, assim, o egocentrismo na relação processual. É de se lembrar, de mais a mais, que há o chamado princípio da menor onerosidade para o executado, abrindo ainda mais a possibilidade de discussão acerca do deferimento ou não do parcelamento do crédito. Seguindo essa mesma linha de pensar, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 745-A DO CPC. Segundo o art. 745-A do CPC, o magistrado pode aceitar o parcelamento do débito independente da aceitação do credor. Contudo, o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica no vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, incidindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº. 70020408167, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Maria Berenice Dias, Julgado em 10/08/2007).

Assim, a aceitação do exeqüente em receber seu crédito não deve ser requisito para a concessão dos benefícios do art. 745-A do Código de Processo Civil.

Quanto à possibilidade do parcelamento em fase de cumprimento de sentença (execuções por quantia fundadas em títulos judiciais), há doutrinadores modernos que vêm entendendo de forma positiva. Isso porque o princípio da isonomia vem sendo bastante aplicado no direito contemporâneo, ou seja, se o parcelamento é autorizado na execução fundada em título executivo extrajudicial, por que não autorizar na fase de cumprimento de sentença, que é mera fase executiva (sincretismo processual)? É como diz Elpídio Donizetti: "a aferição da proporcionalidade entre a garantia à execução do crédito tal como consubstanciado no título e o melhor proveito para o exeqüente autorizaria o parcelamento" [02]. Sandra Aparecida já escreveu no mesmo sentido, in verbis:

Parece-nos que, em observância ao art. 5º da Constituição Federal, cujo teor consagra o princípios da isonomia, com relação ao parcelamento da dívida, o mesmo tratamento dispensado ao executado de título extrajudicial deverá ser dado ao devedor de título judicial, que poderá utilizar aquele procedimento, preenchidos todos os requisitos do art. 745-A, desde que não ofereça a impugnação prevista no art. 475-L, ambos do CPC. [03]

Porém, data maxima venia, essa posição não deve prosperar. Isso porque a concessão do parcelamento irá prejudicar ainda mais o credor, que tem o direito de receber o seu crédito o mais rápido possível (art. 5º, LXXVIII, CF). Além disso, o devedor já utilizou o seu exercício do contraditório e da ampla defesa no processo judicial, não se falando, portanto, em reconhecimento do crédito pelo mesmo, requisito, aliás, para a concessão do dito parcelamento. Assim, seria imperioso registrar que o credor não deve sofrer a delonga do prazo de 6 (seis) meses do parcelamento. Seguindo essa mesma linha de pensar, Humberto Theodoro Júnior afirma que "não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera" [04]. Nesse contexto, é evidente que o princípio da igualdade não estaria sendo respeitado, pois o devedor estaria possuindo mais conforto e tranqüilidade do que o credor, titular da dívida em juízo.

E mais: o próprio art. 475-J instiga o adimplemento voluntário do devedor, impondo uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não faria sentido conceder a ele o parcelamento da dívida, pondo em risco a própria eficácia do mencionado dispositivo.

Assim, percebe-se notadamente que o parcelamento é incompatível com as execuções por quantias fundadas em títulos judiciais.


BIBLIOGRAFIA

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8a. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.

SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Nova execução de título extrajudicial: possibilidade de parcelamento da dívida e a extensão do benefício ao devedor de título judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 862, p. 66-69, ago. 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. Vol. 03. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.

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Notas

  1. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8a. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 695.
  2. DONIZETTI, op. cit., p. 695.
  3. SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Nova execução de título extrajudicial: possibilidade de parcelamento da dívida e a extensão do benefício ao devedor de título judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 862, p. 66-69, ago. 2007, p. 67
  4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. São Paulo: Forense, 2007, v. 2, p. 465

Autor

  • Walter Pereira Dias Netto

    Sócio Fundador do Dias - Galvão - Morais - Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, com Pós-Graduação em Direito Público e em Direito Processual Civil. É Procurador-Geral Adjunto de Município. Ex-Advogado municipal concursado (aprovado em 1º lugar). É advogado de cooperativas, incluindo as prestadoras de energia elétrica e do ramo agropecuário. Na graduação, foi aprovado em diversos concursos de estagiário, notadamente da Procuradoria do Município de João Pessoa, do IV Juizado Especial Civel da Comarca de João Pessoa, do Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região e da Caixa Econômica Federal. Já trabalhou junto com a assessoria de Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba. É autor de diversos artigos científicos, tendo, inclusive, sido citado em decisões judiciais. É membro da Comissão de Direito de Minas e Energia da OAB/PB. Foi professor de curso preparatório para Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e de curso de capacitação para servidores públicos. Foi professor de Direito Cooperativista do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego do Ministério da Educação.

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DIAS NETTO, Walter Pereira. A aceitação do credor como requisito para a concessão dos benefícios do artigo 745-A do CPC e a possibilidade de o parcelamento poder ser aplicado em face de cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2576, 21 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17022. Acesso em: 23 abr. 2024.