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A (in)competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições sociais

A (in)competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições sociais

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RESUMO

O presente trabalho propõe uma análise sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, sob o argumento de que o art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, que ratificou o determinado pela EC 20/98, é inconstitucional. Dessa forma, será analisada, em um primeiro momento, qual a natureza desse crédito previdenciário a ser executado, bem como quem é o responsável pelo seu efetivo recolhimento e, ainda, qual o procedimento adequado e legal a ser adotado. Em seguida, fez-se uma análise descritiva sobre a evolução legislativa dos diversos diplomas constitucionais e infraconstitucionais que pretenderam regulamentar o procedimento executivo, fazendo, de forma concomitante, comentários a respeito da constitucionalidade de referidas normas. Por fim, foi proposta uma análise no que se refere às violações aos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, pelo que se chegou à conclusão que o art. 114, VIII da Constituição Federal é inconstitucional, e, consequentemente, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, quer sejam condenatórias, homologatórias de acordo ou meramente declaratórias.

PALAVRAS-CHAVE: execução trabalhista; contribuição social; crédito previdenciário; inconstitucionalidade do art. 114, VIII da CF/88; incompetência da Justiça do Trabalho.


INTRODUÇÃO

A presente dissertação visa analisar a problemática da execução das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho, posto que tal assunto tem reflexos na garantia dos direitos sociais fundamentais do cidadão trabalhador, bem como naqueles inerentes à toda sociedade, já que referente ao financiamento da seguridade social.

Antes da Emenda Constitucional 20/98, a execução das contribuições sociais era regulamentada pelos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, quando os juízes passaram a extrapolar as normas legais e passaram a exigir o recolhimento como se fosse parcela a ser executada na Justiça do Trabalho.

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para executar de ofício os débitos previdenciários oriundos das sentenças que proferir, ante o acréscimo do parágrafo 3º, ao art. 114 da Constituição Federal.

Nesse contexto, os defensores da ampliação da competência supramencionada argumentaram que, por ser inerente à Justiça Laboral um procedimento simplificado e célere, com a execução de ofício das contribuições previdenciárias, aquela seria transformada numa verdadeira Justiça Social, posto que haveria uma maior arrecadação aos cofres públicos.

Ocorre que, concomitantemente à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, transformando-a em órgão auxiliar da Previdência Social, fazia-se necessário uma reforma processual, posto que o processo é instrumento do direito substancial que se busca em juízo e, portanto, somente é prestado de forma efetiva quando as partes e o magistrado dispõem dos meios adequados.

Assim, como não houve uma regulamentação específica quanto ao procedimento a ser adotado, instaurou-se o vazio legislativo, e a Justiça do Trabalho, embora competente para executar as contribuições previdenciárias de oficio, não detinha um procedimento próprio, nem muito menos um aparelhamento adequado, o que gerou um verdadeiro caos ante a sobrecarga da instituição com novas funções.

E, para sanar a omissão, promulgou-se, em outubro de 2000, a Lei 10.035/2000, que, embora, tenha passado a regulamentar o procedimento próprio da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais, tem indícios de inconstitucionalidade à medida que o acertamento do crédito da Seguridade Social por órgão não administrativo, sem preencher as exigências do devido processo legal, causa insegurança jurídica ao devedor.

Não obstante o problema apontado, a Emenda Constitucional 45/2004 ratificou a Emenda Constitucional 20/98, que já tinha sido regulamentada pela Lei 10.035/2000, e passou a prever, no artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, em desrespeito aos princípios constitucionais e normas infraconstitucionais, como se procurará demonstrar nesse trabalho.

Tais contribuições sociais correspondem ao valor do tributo devido pelo empregador, ou pela empresa, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física em razão da prestação de serviços, com ou sem vínculo empregatício, bem como ao valor devido pelo trabalhador.

Nesse cenário, constata-se que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ante o dever que lhe foi conferido de executar de ofício as contribuições sociais devidas pelas partes em razão de suas decisões, somente tem razão de ser ante o propósito de utilizar o Poder Judiciário, mais especificamente a Justiça do Trabalho, como órgão eminentemente arrecadatório, o que não se pode admitir, posto que o INSS é dotado de um corpo de procuradores do mais alto nível, que possuem a capacidade e competência para exercer sua função arrecadadora, com a observância do devido processo legal.

Diante do contextualizado, ressalta-se a importância do atual ensaio, em face de procurar demonstrar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, em virtude de serem inconstitucionais as Emendas Constitucionais que lhe conferiu tais poderes, e ainda, ante a violação aos princípios constitucionais e cláusulas pétreas da Carta Magna.

Com efeito, resta agora saber: A Justiça do Trabalho é realmente competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir?

A partir da contextualização apresentada define-se como objetivo geral do trabalho: verificar até que ponto a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por meio de Emendas Constitucionais, para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir é constitucional.

Como objetivos específicos têm-se: discorrer sobre a natureza jurídica do crédito previdenciário, a forma de constituição do crédito respectivo e quem seja o responsável pelo seu recolhimento; apresentar o histórico legislativo no que se refere à execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, bem como comentar aspectos importantes sobre o entendimento dos Tribunais Superiores; apresentar os argumentos que levam à conclusão pela inconstitucionalidade do art. 114, inciso VIII da CF, principalmente ante a violação aos princípios processuais constitucionais.

Da análise desses objetivos, para uma melhor estruturação e compreensão da problemática, o artigo científico é dividido em três capítulos quais sejam: O Crédito Previdenciário, Histórico Legislativo da Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho e A Inconstitucionalidade do art.114, VIII da Constituição Federal.

No primeiro capítulo será feito um estudo sobre o crédito previdenciário, considerando, mediante a legislação disposta no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal, sua natureza jurídica, sua constituição e a responsabilidade pelo seu recolhimento.

Logo após, no segundo capítulo, realizar-se-á uma análise da evolução da legislação que gradativamente foi ampliando a competência da Justiça do Trabalho e, conseqüentemente, passou a atribuir aos juízes trabalhistas a função arrecadadora ante a instituição de competência para executar de ofício contribuições sociais.

Por fim, no terceiro capítulo serão apontados os princípios e disposições constitucionais que foram afrontados ante a edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 45/2004, e pela legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, o que leva a inconstitucionalidade do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal. Trata-se do princípio do devido processo legal, assegurado ante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que não se coaduna com a existência de uma execução direta de um tributo sem que a parte tenha participado de um processo perante órgão competente, e, ainda, o princípio da separação dos poderes, posto que foi atribuída a um órgão do Poder Judiciário função que é da competência de autarquia do Poder Executivo.

Quanto à metodologia aplicada, a pesquisa destaca-se por dois aspectos, quanto aos fins e aos meios. Quanto aos fins, a pesquisa será descritiva e explicativa.

A pesquisa descritiva se caracteriza à medida que as mudanças são apresentadas, ante a evolução legislativa no que se refere à execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Será ainda explicativa porque analisará a legislação aplicável, bem como a natureza do crédito a ser executado.

Quanto aos meios, a pesquisa será bibliográfica, visto que será desenvolvida com base em fundamentação teórico-metodológica, investigando os seguintes assuntos: o crédito previdenciário; evolução legislativa do processo de execução das contribuições sociais na Justiça do Trabalho; as alterações introduzidas por meio da edição da Medida Provisória 449/2008; os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da separação do poderes; as normas constitucionais, bem como as de Direito Tributário e Direito do Trabalho.

Enfim, após as considerações iniciais sobre a matéria do presente artigo cientifico, sua atualidade e importância, a divisão do conteúdo a ser desenvolvido e a exposição da metodologia de pesquisa utilizada, passa-se a adentrar na problemática trazida, não com o propósito de esgotar o tema em debate, mas sim trazer para discussão a questão da inconstitucionalidade do art. 114, VIII da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais das sentenças que proferir, previstas no art. 195, I, a e II, da Constituição Federal.


1. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

Em um primeiro momento, para adentrarmos na questão sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias, faz-se necessário definir a natureza jurídica do crédito previdenciário, o modo como se opera sua constituição, bem como o responsável pelo seu recolhimento.

A Constituição Federal em seu Título XIII, que trata da Ordem Social, define a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações que buscam o custeio e financiamento do Sistema para assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

O artigo 195, por sua vez, ao definir a fonte de custeio, elenca as contribuições sociais que são executadas na Justiça do Trabalho, quais sejam as definidas no art. 195, I, "a" e II da Constituição Federal, consistentes nas contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada, na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; e as do trabalhador e demais segurados da previdência social.

Nesse contexto, fazendo uma interpretação sistemática da Constituição Federal com o Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que a contribuição social é devida de forma compulsória, pois independe da vontade do contribuinte, e, ainda, definida por lei, pelo que se constata que tem natureza de tributo, já que nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Aliás, esse mesmo entendimento é defendido por Marco Aurélio Greco, quando afirma:

Contribuição é categoria distinta dos tributos cujas leis instituidoras estão validadas condicionalmente. Contribuição não é imposto nem taxa. É categoria à parte, sujeita a critério distinto de validação e a disciplina inconfundível. Pretender reduzir a contribuição a um imposto ou uma taxa é negar a qualificação constitucionalmente adotada; é confundir o que a Constituição distingue. Quando a Constituição quis prever um imposto de escopo, ela o faz expressamente (impostos extraordinários), vinculando explicitamente a figura do imposto, que se tipifica por ser caracterizado em função da materialidade do seu fato gerador, a uma determinabilidade constitucionalmente consagrada. A contribuição é caracterizada pela inerência da finalidade à sua essência, mas não pode ser reconduzida à figura do imposto, pois a própria Constituição não atrela nenhuma materialidade à respectiva norma atributiva de competência instituidora, além de claramente, não incluir a figura na categoria dos impostos. (2000, p.144)

Também Leandro Pausen defende a natureza de tributo da contribuição social ao afirmar:

"Hoje em dia não há mais qualquer dúvida quanto à natureza tributária das contribuições sociais. Seja pela essência dessas exigências pecuniárias, seja por estarem integradas pela CF no Sistema Tributário Nacional, seja porque a CF expressamente determinou, quanto a elas, a observância das normas gerais em matéria tributária, a questão, hoje, é incontroversa."(2002, p105)

Assim, tendo natureza jurídica de tributo, sua constituição deve ocorrer por meio de procedimento administrativo próprio – lançamento -, e, ainda, pelo órgão legítimo, qual seja a Autarquia Federal, tudo nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional que, nesse contexto, assume a responsabilidade do recolhimento do tributo em questão.

Esse também é o entendimento de Jorge Pinheiro e Nelson Albino, nos seguintes termos:

Segundo, o reconhecimento do vínculo em juízo e a conseqüente determinação de anotação da CTPS não se constituem em lançamento do crédito previdenciário, já que, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Revista LTr. 72-04. 427-432)

Logo, verifica-se que admitir a execução de ofício de contribuição previdenciária, no âmbito da Justiça Trabalhista, significa violar o procedimento próprio determinado em lei, já que o lançamento é ato administrativo vinculado a ser efetivado privativamente pela autoridade administrativa competente.

Ademais, não se pode olvidar que somente após o lançamento pela autoridade administrativa é que o tributo pode ser cobrado, administrativamente ou judicialmente, após a inscrição na Dívida Ativa, pois o lançamento tem como objetivo quantificar a prestação pecuniária e, posteriormente, possibilitar sua exigência.

Em suma, pode-se concluir que o crédito previdenciário, por ter natureza tributária, deve submeter-se a procedimento próprio, consistente no lançamento que se caracteriza como ato administrativo obrigatório e vinculado, levado a efeito pela autoridade administrativa competente para o recolhimento do tributo previamente determinado pela legislação pertinente.


2. HISTÓRICO LEGISLATIVO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Antes da EC20/98, a execução das contribuições previdenciárias era regulamentada pelos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, quando os juízes passaram a extrapolar as normas legais e, concomitantemente, exigir o recolhimento como se fosse parcela a ser executada na Justiça do Trabalho.

Vale ressaltar que, antes da promulgação da Emenda supracitada, as ações previdenciárias eram de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da Carta Magna, posto que, nessas causas, o INSS atuava na condição de autor, réu ou assistente.

Com a EC20/98, passa-se a atribuir, de forma expressa no texto constitucional, à Justiça Trabalhista a competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias das sentenças que proferir, nos termos do §3º, do art. 114, sendo que a alteração em questão foi motivo de muitas divergências pelo fato de não existir regulamentação própria para o procedimento então criado, situação que levou os Tribunais Regionais do Trabalho a expedirem diversos provimentos regulamentando a matéria, em afronta, portanto, ao estatuído na Constituição Federal em seu art. 22, inciso I, à medida que compete, privativamente, à União legislar sobre direito processual.

Dessa forma, diante da diversidade de normas regulamentando o procedimento para a execução das contribuições previdenciárias, promulga-se a Lei 10.035/00, com o propósito de uniformizar os procedimentos em análise, que promoveu a alteração dos arts. 831, 832, § 3º, acrescentou ao art. 879 os §§ 1º-A, 1º-B e 3º e, por fim, alterou o disposto no §4º do art. 884, todos da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Ocorre que, a Lei 10.035/2000 tem indícios de inconstitucionalidade, já que, contrariando o disposto no Código Tributário Nacional, admite a constituição do crédito previdenciário – tributo – por órgão não administrativo, que, portanto, não tem legitimidade para tanto.

Não obstante, a competência para os magistrados trabalhistas executarem, de ofício, as contribuições previdenciárias, foi ratificada pela EC 45/2004, à medida que o inciso VIII do art.114 da Constituição Federal apenas limitou-se a repetir o texto do antigo parágrafo 3º introduzido pela EC20/98.

Nesse diapasão, com o intuito sempre eminente de regulamentar o disposto na norma constitucional, foi editada a Lei 11.437 /2007, que alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT para determinar a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.

E, mais recentemente, foi editada Medida Provisória 449/2008 trazendo novas alterações ao procedimento da execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias originárias das sentenças que proferir.

Ademais, vale ressaltar, por oportuno sem, entretanto, com o objetivo de esgotar o assunto, que o entendimento pela competência da Justiça do Trabalho para executar as referidas contribuições é corroborado pelos Tribunais Superiores, havendo divergências entre doutrinadores, tão-somente, no que diz respeito às sentenças que seriam objeto de execução, se somente as condenatórias ou homologatórias de acordo, ou, também, as declaratórias.

Por fim, quanto a esse assunto em específico, registra-se que, em entendimento recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu editar Súmula Vinculante, que até o presente momento não foi editada, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício, ou seja, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de oficio, contribuições previdenciárias de sentenças meramente declaratórias.

Esse entendimento é o mesmo defendido pelo Tribunal Superior do Trabalho que, por meio da Sumula 368 limita a competência da Justiça do Trabalho para executar, de oficio, as contribuições sociais quando se tratar de sentença condenatória em pecúnia ou, ainda, no que se refere aos valores objeto do acordo homologado.


3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114, VIII DA CF

Diante de todas as premissas traçadas, passa-se à análise da questão de fundo da presente dissertação, consistente na demonstração de que o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal tem indícios de inconstitucionalidade e, consequentemente, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar de oficio as contribuições sócias decorrentes das sentenças que proferir.

Em um primeiro momento, relembra-se que o crédito previdenciário tem natureza tributária e submete-se, por este motivo, a procedimento próprio para sua constituição e cobrança, de forma administrativa ou judicial.

Nesse diapasão, devem ser aplicadas, na sua constituição e execução, as disposições legais pertinentes e editadas na conformidade do processo legislativo, o que efetivamente não ocorreu, conforme se demonstrará.

Primeiramente, convém ressaltar que, ao se atribuir à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias, os legisladores não a dotaram de material necessário para tanto, pois se preocuparam, tão-somente, com o produto da arrecadação. Ademais, durante um longo período, sequer foi editada lei regulamentando o procedimento a ser adotado pela Justiça do Trabalho, que, a partir da EC20/98 passou a ser competente para executar, de oficio, crédito de natureza tributária, sem o correspondente procedimento, pois, naquele momento, as ações contra a Autarquia Federal eram processadas no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 109, I da Carta Magna.

Nesse contexto, passa-se à analise, de forma pontual, das violações aos dispositivos legais e, inclusive, o que é mais grave, a princípios constitucionais, em face da competência atribuída à Justiça do Trabalho por força da EC20/98 que foi ratificada pela EC45/2004.

E uma primeira violação surge, exatamente, no que se refere à legislação aplicável, pois, na forma do disposto no art. 889 da CLT, aos trâmites e incidentes da execução trabalhista, a legislação aplicável é aquela que rege o processo dos executivos fiscais para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal.

Não obstante, ignorando por completo o dispositivo em questão, o Congresso Nacional editou a Lei 10.035/2000 para regulamentar a execução de ofício das contribuições previdenciárias, em manifesta inconstitucionalidade, pois, ao excluir da inscrição da dívida ativa créditos tributários, invadiu matéria destinada à lei complementar,

Ademais, a nova competência passou a admitir uma cobrança automática de crédito tributário independentemente da inscrição em dívida ativa, o que contraria o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional e, ainda, o principio da non executio sine título.

Mas, afronta maior reside na violação das cláusulas pétreas que, conforme entendimento dominante, restringem o poder constituinte reformador e, portanto, pode-se falar em normas advindas de Emenda Constitucional eivadas de inconstitucionalidade material, ainda mais quando prepondera a idéia de que as normas subdividem-se em princípios e regras e, que, no caso de conflito entre os primeiros, deve-se fazer uso da técnica de ponderação dos interesses em conflito, com o propósito de preservar, sempre, o núcleo essencial do direito material consagrado nos princípios em aparente antinomia.

Nesse cenário, ao se determinar, por meio de Emenda Constitucional, que a Justiça do Trabalho execute, de ofício, contribuições previdenciárias, estar-se-á usurpando a competência do Executivo, pois o crédito tributário é constituído pelo lançamento que, por sua vez, é ato privativo da autoridade administrativa, e, nesses termos, a competência em questão viola o princípio da separação dos poderes.

Na verdade, o magistrado é transformado em agente arrecadador sem, no entanto, haver crédito previdenciário constituído que seja apto a dar início a uma execução, o que contraria o princípio da non executio sine título, além, é claro, de desvirtuar as atividades do magistrado trabalhista, que, nesse contexto, com maiores atribuições, que sequer são legítimas, não poderá dedicar-se as suas atividades precípuas.

E, esse entendimento não difere do posicionamento defendido por Wagner Giglio, nos seguintes termos:

"Em sua fúria desvairada de arrecadar fundos para a Previdência Social, o legislador desprezou princípios, criou atritos com outros preceitos constitucionais, atropelou o Direito e prejudicou de forma irreparável o funcionamento normal da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe funções administrativas de órgão auxiliar de autarquia, sem cuidar de lhe fornecer meios ou instrumentos para a missão totalmente estranha a seus propósitos e causando o desvio da finalidade precípua da execução trabalhista, que na prática deixou de ser a satisfação do direito reconhecido ao trabalhador e passou a ser o atendimento dos interesses da Previdência Social.(...) O normal seria que o Instituto Nacional de Previdência Social, tomando conhecimento de um crédito seu através de comunicação da Justiça do Trabalho, providenciasse sua apuração, sua inscrição como débito do contribuinte e sua cobrança administrativa ou por meio de ação judicial."(Revista LTR 65-06 pp. 647-649)

Esse é o mesmo entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho que leciona com muita sabedoria que "(...) a Emenda Constitucional nº 20/98 transformou a Justiça do Trabalho em órgão arrecadador de contribuições previdenciárias, e os seus juízes, em agentes do Executivo – o que é algo assaz preocupante se levarmos em conta a clássica tripartição dos Poderes e a autonomia que a própria Constituição Federal assegura a cada um deles (art.2º)"(2001.p. 642)

De outro turno, também se pode falar em violação ao devido processo legal, insculpido no art. 5o, LIV da Constituição Federal ao dispor que "ninguém será privado a liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."

Assim, quando se admite a execução de crédito constituído sem o devido procedimento, afrontando, portanto, o direito ao contraditório e a ampla defesa, fica evidente a violação ao devido processo legal com os meios e recursos que lhes são inerentes.

Trata-se, na verdade, de uma violação ainda maior, já que o devido processo legal caracteriza-se como direito fundamental do cidadão e que, nesse contexto, assume maior relevância.

E, ainda seguindo a linha de raciocínio no que se refere ao devido processo legal, chega-se à violação do contraditório, à medida que o crédito, dito constituído por sentença condenatória ou homologatória de acordo, não foi em nenhum momento discutido no processo de conhecimento.

Ademais, a Autarquia Federal, que sequer foi parte no processo de conhecimento, surge na fase executória como terceiro interessado e credor-exequente, em manifesta incompatibilidade, pois sendo terceiro interessado não poderia recorrer ordinariamente da decisão, e, na condição de credor-exequente deveria ter participado da fase de conhecimento.

Nesse contexto, admitir que as sentenças, condenatórias ou homologatórias de acordos, proferidas no âmbito da competência trabalhista, constituam-se em título executivo em favor do INSS, é afronta direta ao contraditório, pois não houve, por parte do autor e réu, debate acerca do crédito em questão.

Esse é, inclusive, o entendimento defendido por Jorge Pinheiro e Nelson Albino ao afirmarem sobre a execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir:

Trata-se de uma execução de oficio, sem procedimento administrativo, sem processo judicial, sem pedido, sem parte, sem título executivo: processo inquisitivo no qual transforma-se o juiz em parte, julgador e executor. É o processo mais truculento da história, mais que o processo germânico-barbárico no qual embora a execução precedesse o conhecimento o controle dela era feito por um terceiro. (Revista LTR. 72-04. pp. 427-432)


CONCLUSÃO

Em face da dissertação apresentada, mas sem a pretensão de esgotar o tema, foi proposta uma análise a respeito da inconstitucionalidade do art. 114, VIII da Constituição Federal, pois, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, sejam elas condenatórias, homologatórias de acordo ou, simplesmente, declaratórias, ofendeu princípios constitucionais elencados, inclusive, como cláusulas pétreas.

Dessa forma, para resguardar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da separação dos poderes, da non executio sine titulo, seria necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, pois, mesmo sendo norma decorrente de Emenda Constitucional, deve respeito às normas constitucionais ditas originárias, ainda mais quando se vislumbra ofensa às cláusulas pétreas, como no caso em questão.

Em outros termos, quando as contribuições sociais são executadas pela Justiça do Trabalho, não se obedece ao procedimento administrativo próprio para o nascimento da obrigação e do crédito tributário, já que não houve um procedimento administrativo-fiscal que se inicia pela regular constituição do crédito mediante o lançamento tributário, sendo este ato administrativo exclusivo da autoridade fiscal.

Na verdade, quando se executa a contribuição social na Justiça do Trabalho, as regras pertinentes à formação do crédito tributário são desrespeitadas, não se tendo, inclusive, a Certidão da Dívida Ativa, título executivo próprio das execuções fiscais.

E, não se pode argumentar pela necessidade da execução de ofício sob o fundamento de que a prestação jurisdicional deve ser dotada de celeridade e, ainda, ter uma duração razoável, pois esses princípios, assim como qualquer outro, não são absolutos e, portanto, no caso em análise, cedem espaço ao princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e ao postulado de que toda execução possui um título.

Ademais, não se pode deixar de observar que a intenção dos legisladores, ao conferir à Justiça do Trabalho competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias, foi a de transformá-la em mais um órgão de arrecadação, já que o Instituto do Seguro Social estaria "terceirizando" suas atribuições.

Dessa forma, conclui-se que, pelas violações apontadas, e, ainda, utilizando-se da técnica da ponderação, pois em conflito princípios constitucionais, a Justiça do Trabalho não pode ser competente para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, sejam elas condenatórias, homologatórias de acordo ou declaratórias, tendo em vista que a execução em análise não atende ao procedimento próprio de formação do crédito tributário.


REFERÊNCIAS

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LIMA, Fabiola Bessa Salmito Lima . A (in)competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, contribuições sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2586, 31 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17083. Acesso em: 24 abr. 2024.