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Estudo sobre os aspectos formais/substanciais da denúncia e temas correlatos

Estudo sobre os aspectos formais/substanciais da denúncia e temas correlatos

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Na prática diária, denúncias ineptas, mal elaboradas e prejudiciais à ampla defesa, ao contraditório e à própria dignidade humana, ao fim acabam se voltando contra a própria acusação oficial.

Resumo: O estudo tem como objetivo enfrentar a problemática teórica sobre a imputação e temas correlatos. Desenvolve-se a partir da constatação, na prática diária, de denúncias ineptas, mal elaboradas e prejudiciais à ampla defesa, ao contraditório e à própria dignidade humana, que ao fim acabam se voltando contra a própria acusação oficial. A denúncia, sob pena de inépcia, deve necessariamente atender certos requisitos formais e substanciais, consistentes na objetividade, concisão e precisão narrativa, pois dela saem os contornos que darão vida ao debate contraditório, à ampla defesa e ao julgamento. Imputações indeterminadas, vagas, omissas ou ambíguas, violam a garantia constitucional da plena defesa e são absolutamente nulas. Temas relacionados com a matéria também são abordados como a teoria da dupla imputação, a imputação alternativa, a emendatio libelli e a mutatio libelli.

Palavras-chave: Denúncia. Modalidades. Conceito. Princípios. Requisitos formais e substanciais. Dupla imputação. Imputação alternativa. Inépcia.

Sumário: 1- Introdução. 2- Conceito e requisitos formais da denúncia. 2.1-Exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias: imputação. 2.2- Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. 2.3- Classificação do crime. 2.4- Rol de testemunhas. 3- Requisitos substanciais ou materiais da denúncia: suporte probatório mínimo. 4- Princípios informativos da denúncia. 4.1- Princípio da objetividade. 4.2- Princípio da concisão. 4.3- Princípio da precisão. 5- Denúncia ou imputação alternativa. 6- Teoria da dupla imputação. 7- Elaboração técnica da denúncia nas diversas modalidades criminais. 7.1- Concurso de agentes. 7.2-Crime societário. 7.3- Crime multitudinário ou coletivo. 7.4- Crime tentado. 7.5- Crime culposo. 7.6- Outros exemplos. 8- Inépcia. 8.1- Denúncia genérica.8.2- Falta de assinatura da peça acusatória. 8.3- Descrição sucinta do fato criminoso. 8.4- Erro no endereçamento. 8.5- Pedido de condenação e citação. 8.6- Não indicação da data do fato delituoso. 8.7- Momento processual para alegação de inépcia da denúncia. 9- "Emendatio libelli" e "mutatio libelli". 10- Considerações finais. Referências bibliográficas.


1- Introdução

O Promotor de Justiça, ao receber os autos do inquérito policial ou peças de informação, deve tomar uma das seguintes providências: requerer o arquivamento em casos de autoria desconhecida, atipicidade, falta absoluta de provas etc. (Marques, 1965, p. 171); requerer a devolução dos autos à polícia para novas diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti (art. 16, CPP); requerer a extinção da punibilidade (prescrição, decadência etc.); em caso de crime de ação penal privada, manifestar-se no sentido de que os autos permaneçam em cartório aguardando a iniciativa da vítima; se entender que o juízo é incompetente, requerer a remessa dos autos ao juízo que o for; e oferecer a denúncia.

O oferecimento da denúncia pressupõe o atendimento de requisitos substanciais (prova da materialidade e indícios de autoria) e formais (art. 41, CPP). A elaboração da peça acusatória em si prende-se a certos requisitos legais que inobservados podem levar à inépcia e nulidade do ato. Mas a importância de uma denúncia bem elaborada supera, em muito, o aspecto meramente formal. Ao traçar os lindes da ação penal, a acusação se apresenta ao mundo jurídico como uma proposta ou projeto de sentença, e embora possua, em relação a esta, natureza jurídica diversa, deve conter semelhante estrutura lógica (Prates, 2000, p. 03), numa espécie de juízo preliminar tendente a determinar um futuro juízo definitivo.

Como ato jurídico processual emitido por um órgão público, a denúncia assim como a sentença, deve ser precisa, certa e completa, pois justamente dela saem os contornos que darão vida ao debate contraditório, à ampla defesa, ao julgamento e até à própria coisa julgada. Dado isso, a denúncia tem inegável preponderância sobre o acusado, podendo restringir-lhe alguns direitos [01] como afiançabilidade, liberdade provisória, suspensão condicional do processo, reconhecimento da prescrição etc.

A denúncia, de certa forma, é uma sentença antecipada, menos densa e menos fundamentada, embora a afirmativa do Ministério Público na denúncia difira da afirmação do juiz na sentença, não só pelo aspecto jurídico, mas também pelo prisma lógico: o juiz afirma a responsabilidade do réu de maneira apodítica, o Ministério Público o faz de maneira assertória ou mesmo problemática. A conclusão do juiz é categórica, a do MP é hipotética (Tornaghi, 1981, p. 46). Além disso, cabe ao juiz por ocasião do julgamento fixar o quantum debeatur da pena e dar a classificação legal definitiva ao crime, embora esteja atrelado aos fatos descritos (imputação), sendo-lhe vedado proferir sentença extra ou ultra petita.

Do mesmo modo que sucede no processo civil, ocorre no processo penal. A peça inicial acusatória, seja denúncia, seja queixa-crime, deve descrever perfeitamente bem a espécie delituosa que constitui a causa petendi, a razão do pedido. No que se refere à qualidade e à quantidade da pena, o pedido é sempre genérico, pois conforme os critérios adotados pelo Código Penal, compete exclusivamente ao juiz, dosá-la (Shimura, 1991, p. 34; Marques, 1961, p. 152).

Vista por qualquer ângulo, a denúncia assume um papel fundamental na deflagração e desenvolvimento do processo penal, razão pela qual seus requisitos formais/substanciais e suas variáveis exigem um estudo constante e atualizado [02]. Estudo tanto mais necessário na medida em que nos deparamos constantemente com denúncias ineptas, mal elaboradas e definitivamente prejudiciais à ampla defesa, ao contraditório, à lealdade processual e à própria dignidade humana [03], que ao fim acabam também se voltando contra a própria acusação oficial, pelo viés pragmático, pois em grau de recurso muitos processos criminais são anulados, desde o início,por conta de inépcia acusatória.


2- Conceito e requisitos formais da denúncia

A denúncia é um ato processual, escrito ou oral, privativo do Ministério Público (dominis litis), que a maneja nos crimes de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, através da qual a pretensão punitiva do Estado é deduzida perante o Estado-juiz. Segundo classificação de Paulo Lúcio Nogueira (1991, p. 55), pode ser própria ou genuína quando o promotor pede aplicação da pena ao acusado penalmente imputável; imprópria, em que o promotor oferece denúncia contra o louco já declarado desde a fase policial, quando ele está isento de pena (CP, art. 26), e deveria ter pedido apenas a aplicação de medida de segurança; cumulativa, quando a denúncia engloba vários crimes praticados pelo denunciado; alternativa, aquela que imputa fatos certos e determinados, mas onde a classificação é alternativa, já que cabe ao julgador capitular devidamente o fato descrito [04]. Há também a chamada denúncia vazia, quando a peça inicial, embora narrando fato delituoso, apresenta-se em descompasso com os elementos probatórios constantes do inquérito policial ou resulta de pura criação mental da acusação (Hamilton, 1998, p. 12).

O art. 41 do Código de Processo Penal traz as diretrizes básicas para a confecção de uma peça acusatória formal: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

O Código de Processo Penal Militar é mais minudente quanto às exigências dos requisitos formais da denúncia. Dispõe o art. 77 do referido estatuto: "A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação".

A denúncia, no dizer de João Mendes de Almeida Júnior (1959, p. 183), é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)... Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear, as testemunhas e informantes.

A peça acusatória deve ser elaborada de tal forma que responda às seguintes perguntas: Como? Quando? Quem é o culpado? Qual o crime? Onde foi cometido? Com que cúmplices? Por que motivo?

Abaixo analisamos, um a um, os requisitos formais previstos em lei para que a peça acusatória seja apta e válida.

2.1-Exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias: imputação

O acusador descreve acontecimentos naturais que servem de base empírica à pretensão punitiva, e, nos quais, o elemento fundamental está na conduta comissiva ou omissiva do indiciado e não de terceiro (Shimura, 1991, p. 36; Tavares, 2002, p. 252). O réu não se defende deste ou daquele crime definido ou tipificado no Código Penal ou em qualquer outra lei penal, mas do fato criminoso imputado na denúncia ou queixa. Não basta que o denunciante repita as palavras da lei ou apresente uma descrição nebulosa, vaga e imprecisa.

A descrição do fato criminoso é uma espécie de núcleo intangível da peça acusatória, pois sequer o juiz pode modificá-lo, como ressaltado no art. 383, caput, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.719, de 20.06.2008, ao tratar da emendatio libelli: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa…".

A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva (quod non est in libello, non est in mundo). Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional (Mirabete, 2000, p. 164; Fragoso, 1982, p. 426). Mas por outro lado também, o teor da acusação com a descrição precisa e determinada dos fatos criminosos fornece ao acusado a possibilidade de manejar uma ampla defesa, pois proporciona ao defensor a oportunidade de orientar o denunciado para o interrogatório, na produção de provas e na condução estratégica de seu aparato defensivo. A imputação regular garante, em suma, a paridade de armas no evoluir do processo e evita que o acusado faça prova negativa sobre a prática do crime (inversão inconstitucional do ônus da prova).

A acusação deve se apresentar de forma clara e completa, formulada de maneira que o réu possa contrapor-se a seus termos. É essencial, portanto, a descrição do fato delituoso em todas as suas circunstâncias. A imputação, vale repetir, centra-se no fato histórico que deve ser, necessariamente, localizado no tempo e no espaço, sendo descrito, com pormenores, em relação às circunstâncias que cercaram sua concreta realização [05]. Uma descrição incompleta, dúbia ou de um fato atípico gera a inépcia da denúncia e nulidade do processo, com a possibilidade de trancamento através de habeas corpus, se o juiz não rejeitar desde logo a inicial. Para alguém preparar e realizar sua defesa com plenitude é preciso que esteja claramente descrito o fato do qual irá defender-se (Filho, 1991, p. 64). A defesa não pode ser prejudicada pelos defeitos da acusação.

2.2- Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo

É necessário vir exposta na denúncia a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Qualificar é apontar o conjunto de qualidades que individuam a pessoa, nele incluindo-se o nome, o cognome, nome de família ou apelido, pseudônimo, estado civil, filiação, cidadania, idade, sexo e estado físico. Não impede o oferecimento da denúncia a ignorância a respeito de algumas dessas qualidades e mesmo do nome do imputado se é possível reproduzir na peça vestibular elementos que possam individuar a pessoa do imputado (idade, sexo, características físicas, dados particulares, sinais de nascença, alcunha etc) (Mirabete, 2000, p. 124).

A lei exige que sejam fornecidos dados capazes de identificar e individualizar o acusado. Assim, além da qualificação comum (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº. do RG e do CPF e endereço completo), é necessário indicar a filiação, naturalidade, características físicas como deformidades, apelidos etc.

Não dispondo de meios para qualificar ou não tendo informações suficientes para individualizar o acusado, o MP deve ou pedir o arquivamento ou requisitar diligências diretamente da polícia (art. 47, CPP), objetivando arrecadar mais dados para lograr individualizar o eventual acusado.

Denúncia oferecida sem a qualificação do acusado ou com dados insuficientes para o identificar é inepta, podendo ser rejeitada pelo juiz ou ensejar o trancamento da ação proposta, desde que seja impossível obter os dados necessários à identificação. Todavia, a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não obstará o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, desde que certa a sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes (art. 259, do CPP) [06].

A identidade física não pode se restringir a meros dados genéricos como ser moreno claro, forte ou contar aproximadamente com certa idade. Exige-se para que se tenha uma perfeita identidade fisica dados como idade, sexo, características físicas, dados particulares, sinais de nascença, alcunha etc.

O erro na identificação do acusado não gera inépcia da denúncia se, do defeito, não advém prejuízo à sua defesa ou à sua identificação [07].

2.3- Classificação do crime

A classificação ou definição jurídica do crime não é elemento fundamental da peça acusatória, chega a ser irrelevante para a sua higidez jurídica. O perfeito enquadramento do fato criminoso descrito às normas legais é tarefa do juiz (iura novit curia ou narra mihi factum dabo tibi jus). Esse dogma insere-se na teoria geral do processo, aplicando-se tanto ao processo civil quanto ao processo penal. O nomen iuris que se dê a uma categoria jurídica ou o dispositivo de lei que se invoque para caracterizá-la são irrelevantes, se acaso equivocadamente indicados. O que o juiz necessita são os fatos, pois o direito ele conhece. A subsunção do fato à norma é dever do juiz; a categorização jurídica do fato é tarefa do julgador (Passos, 1975, p. 219).

A correlação ou congruência se verifica entre a sentença e o fato criminoso descrito (causa petendi), e não entre a sentença e a classificação jurídica dada (Oliveira, 2008, p. 507). E a defesa deve concentrar suas energias nos fatos narrados e não na capitulação legal contida na peça inicial. A jurisprudência é pacífica neste sentido:

"Eventual erro na capitulação legal pode ser corrigido no momento da sentença, ex vi do art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não da classificação do crime feita na denúncia" [08].

A classificação oferecida pela denúncia não passa de um esboço, de uma proposta, até porque o Ministério Público ainda não possui todas as informações sobre o fato, mas apenas o suficiente para propor a ação penal, podendo definir conduta que ao longo da instrução penal, com os dados complementares trazidos aos autos, possa se descaracterizar. A classificação provisória não vincula o juiz, que pode alterá-la (emendatio libelli). O limite do julgamento que decide sobre a acusação está no fato descrito atribuído ao acusado.

Portanto, sendo provisória a classificação da denúncia, o erro ou omissão na capitulação do delito não a contamina, não ocorrendo inépcia. O essencial é que o fato atribuído ao acusado esteja descrito corretamente na inicial, pois ele se defende desse fato e não da capitulação provisória constante da inicial (Franco/Stoco, 2004, p. 339)

Embora irrelevante para a admissibilidade da denúncia, a errônea classificação legal do crime pode gerar sérios prejuízos para a defesa como não ter direito ab initio à fiança, à liberdade provisória, à suspensão condicional do processo etc.

2.4- Rol de testemunhas

O rol de testemunhas é facultativo. A obrigatoriedade, que vincula o órgão acusatório, é o oferecimento do rol na denúncia, razão pela qual, não o fazendo, preclui a oportunidade de requerer a produção de prova testemunhal (Nucci, 2007, pp. 145-146). Portanto, denúncia sem rol de testemunhas não é inepta nem nula, pois não há qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Não existindo prejuízo para o réu, não se pode falar em nulidade, em face do princípio do pas de nullité sans grief [09], acolhido no art. 563 do Código de Processo Penal ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa").

A própria redação da norma legal ("A denúncia ou queixa conterá... quando necessário, o rol das testemunhas") confirma o caráter facultativo do rol de testemunhas. E isso se dá porque em muitas ocasiões, inexistem testemunhas sobre o fato ou, no caso concreto, o fato não exige prova testemunhal para a sua comprovação.

2.5- Endereçamento

Embora a lei não contenha expressamente a exigência, a peça acusatória deve indicar o órgão jurisdicional ao qual é dirigida, obedecendo às regras processuais que fixam a competência (art. 69 e ss., CPP). O erro do endereçamento não gera nulidade, nem inépcia da denúncia (cf. tópico 8.4).


3- Requisitos substanciais ou materiais da denúncia: suporte probatório mínimo

Além dos requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, a denúncia deve obedecer a requisitos substanciais indicativos da autoria e materialidade [10]. O Estado, através do Ministério Público, não pode destravar a persecução penal sem ter um suporte mínimo indiciário apto para definir a autoria e precisar a materialidade. A peça acusatória, portanto, não pode ser elaborada sobre suspeitas e suposições. Diante da ausência de suporte probatório mínimo (quando é possível divisar, à primeira vista, sem a necessidade de exame aprofundado, a inexistência de prova da materialidade e de indícios de autoria), temos o que a doutrina chama de ausência de justa causa, podendo a inicial acusatória ser rejeitada ou trancada a ação proposta.

Entende-se por justa causa a presença de um substrato probatório mínimo capaz de justificar o desencadeamento do exercício da pretensão acusatória, ou seja: indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade de um fato típico e ilícito, que legitimem a possibilidade de incidência do direito de punir do Estado.

"Denúncia amparada em mera suposição da vítima, que, no entanto, não restou corroborada pelo restante da prova carreada aos autos. A simples constatação de que o acusado é propenso à prática de delitos não tem o condão de, isoladamente, pressupor sua autoria em um delito sobre o qual não lhe recaiam quaisquer outros indícios de participação. E sem tais elementos não há justa causa para instauração da ação penal, pois do contrário estaríamos a admitir a propositura de processos criminais contra qualquer pessoa, com base apenas em suspeitas e suposições. Mesmo que se possa dizer que a alegação da denúncia poderia eventualmente ser comprovada em juízo, deve haver um rastro inicial mínimo, que faça com que nisso possamos acreditar. Caso contrário, bastaria que se denunciasse para que depois se buscassem aqueles elementos que minimamente já deviam estar presentes como condição de procedibilidade. Ausência de fumus boni iuris para que a ação penal tenha condições de viabilidade" [11].

O Ministério Público, para acusar formalmente alguém, deve estar respaldado por um suporte probatório idôneo, a fim de evitar constranger alguém sem justa causa. A mera descrição, na denúncia, da figura típica imputada ao acusado mostra-se insuficiente, leviana e caracteriza constrangimento ilegal a seu status libertatis. Para evitar que o acusado sofra o tormento de enfrentar uma ação penal, necessário se faz que ela venha embasada num mínimo de provas a determinar a idoneidade ictu oculi da acusação (Franco/Stoco, 2004, pp. 339-340).

A denúncia não pode ser uma mera criação mental do Ministério Público e não pode decorrer de simples suposição ou conjectura. O homem responde penalmente pelo que faz ou deixa de fazer. Repele-se, nesse âmbito, a simples suposição.

"Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer para fins de prolação de juízo condenatório" [12].

Para se chegar à imputação, é forçoso obedecer a uma ordem natural e legal do procedimento acusatório: primeiro a obtenção de indícios idôneos sobre o fato e a autoria, depois a formulação da acusação. O que não se pode é inverter o princípio e a regra, construídos com tanto sacrifício na longa história da civilização, qual seja, o de que o Estado só pode ter autoridade para impor constrangimento a seus súditos se esse constrangimento for efetivamente legal, com observância das regras jurídicas, principalmente as de índole constitucional [13].

O que acontece se a denúncia não atender os requisitos formais previstos no art. 41, do CPP, embora presentes os requisitos materiais (indícios de autoria e prova da materialidade)? Neste caso, deve a denúncia ser julgada apenas inepta, de forma a permitir o oferecimento de outra inicial acusatória, não se justificando o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Abaixo apresentamos, passo a passo, o modelo padrão de uma denúncia (atendendo às sete circunstâncias: quem?, quando?, onde?, por quê meios?, que?, por quê?, de que modo?):

  • Endereçamento (indicação do órgão judicial – competência, art. 69 e ss, CPP)

  • Legitimado ativo (Ministério Público – art. 129, I, CF)

  • Qualificação (art. 41, CPP)

  • "Quis" (quem? = denunciado + ação transitiva)

  • "Quando" (Quando? = caracterização da ação no tempo)

  • "Ubi" (Onde? = lugar onde praticou; caracterização da ação no espaço)

  • "Quibus auxiliis" (Por que meios? = meios empregados)

  • "Quid" (O que? = malefício que produziu)

  • "Cur" (Por quê? = motivo do crime, intenção)

  • "Quomodo" (De que modo? = maneira como praticou o crime)

  • A Classificação legal do crime (art. 41, CPP)

  • Pedido de recebimento da denúncia, citação e condenação

  • Proposta de suspensão condicional do processo (quando cabível)

  • Rol de testemunhas (art. 41, CPP)

  • Assinatura do promotor


4- Princípios informativos da denúncia

4.1- Princípio da objetividade

A denúncia é uma peça de acusação com fins bem definidos, por isso, deve ser objetiva e concisa, abordando diretamente a exposição do conteúdo penalmente relevante. Sua âncora são os fatos e o comportamento do acusado. Não precisa se prender a minúcias e fatos irrelevantes. Por exemplo, num crime formal como extorsão, é irrelevante à denúncia mencionar eventual consumação. A imputação deve ficar restrita ao indispensável à configuração da figura delitiva e às circunstâncias fáticas que cercam o fato principal e que possam servir para esclarecê-lo.

Fatos irrelevantes ou meramente ilustrativos nada acrescentam ao conteúdo da imputação e, portanto, é recomendável que sejam evitados. A denúncia não se presta a contar estórias prolixas sobre o crime, mas para expor, direta e objetivamente, a conduta típica do denunciado e, eventualmente, o comportamento da vítima ou de terceiros, se considerado relevante para a configuração do crime. O núcleo vital da denúncia, todavia, é o comportamento do acusado e seus desdobramentos típicos.

4.2- Princípio da concisão

Ligado ao princípio da objetividade está o da concisão. Além de ser objetiva e ir direto ao conteúdo penalmente relevante, a denúncia deve ser concisa, vale dizer, deve buscar referir-se ao fato em apuração de forma direta e simples, sem estender-se em demasia em explicações, até porque não é uma peça de convencimento. Isto não impede que existam denúncias extensas. É possível denúncias com centenas de fatos, mas o princípio da concisão aplicado em tais circunstâncias exige que na menção a cada um deles, a abordagem seja simples, direta, objetiva e clara. Devem ser evitadas a linguagem prolixa, as palavras inúteis ou excessivas, frases truncadas e ambivalentes (Mezzomo, 2006).

Como decorrência desse princípio, a denúncia não deve dar vazão a uma discussão jurídica dos fatos narrados e descritos, nem fazer referência a elementos doutrinários ou jurisprudenciais a sustentá-la. Tampouco é necessário que se constitua numa peça literária, polida e repolida. Também não deve a peça acusatória conter menção às alegações do indiciado, vítima ou testemunhas, pois isso constitui-se em simples exteriorização dos elementos colhidos no procedimento investigatório ou contidos nas peças de informações.

4.3- Princípio da precisão

A denúncia deve delinear e historiar fatos certos, descrevendo, de maneira precisa e logicamente sequenciada, como regra geral, a conduta de cada acusado, sem esquecer todas as circunstâncias relevantes para o caso. O objetivo desse princípio é garantir a mais ampla defesa e o contraditório.


5- Denúncia ou imputação alternativa

Fala-se em denúncia alternativa quando há dúvida sobre a qualificação jurídica de determinado fato, quando não se consegue identificar qual o tipo de delito cometido ou quando o fato concreto mostra-se equívoco, apresentando elementos definidores comuns a duas figuras típicas autônomas, sem que possa indicar o infrator, desde logo, como incurso em um ou outro tipo. Por exemplo, se o denunciado foi surpreendido na posse de coisa alheia móvel sem que se tenha condições de estabelecer, de pronto, se a subtraiu ou se a recebeu, sabendo sua origem, do autor da subtração, admite-se uma imputação alternativa de furto e receptação [14].

A peça acusatória, portanto, poderá atribuir ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem como prováveis, em face da prova do inquérito [15].

O STF [16], apreciando argüição preliminar de inépcia da denúncia por alternatividade da imputação, já decidiu que "a alternatividade na classificação jurídica do fato não torna inepta a denúncia, porque não somente uma exata e certa adequação é irrelevante, como, também, porque não vincula o julgador. A este é que cabe capitular corretamente o fato nela descrito".

A alternatividade na imputação não implica em prejuízo ao direito de defesa. O acusado, como já dito várias vezes, defende-se do fato descrito e não da classificação dada pelo acusador, seja esta unitária ou alternativa. O réu é citado para se defender dos fatos, mesmo que sejam passíveis de admitir definições jurídicas diversas. De qualquer forma, tendo o acusado cabal conhecimento dos fatos alternativamente imputados, destes terá oportunidade de se defender, razão pela qual a decisão que eventualmente lhe impingir uma condenação não o terá pego de surpresa.


6- Teoria da dupla imputação

A teoria da dupla imputação consiste na responsabilização penal não só da pessoa física que agiu em nome e em benefício da pessoa jurídica, mas também da própria pessoa jurídica. É a possibilidade de responsabilização simultânea do ente coletivo e da pessoa física.

"Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" [17].

A dupla imputação é adotada entre nós pela Lei n. 9.605, de 12.02.1998, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Atribui-se, nessa lei, responsabilidade penal às pessoas jurídicas desde que reunidos os seguintes requisitos: a) que o crime tenha sido cometido por decisão de seus representantes legais ou contratuais ou, ainda, de seus órgãos diretores colegiados; b) que o delito tenha sido cometido no interesse ou em benefício da entidade (art. 3º., caput). Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 3º. da referida lei, a responsabilização penal das pessoas jurídicas não afasta a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Tal disposição consagra definitivamente, em nosso ordenamento jurídico, o sistema da dupla imputação.


7- Elaboração técnica da denúncia nas diversas modalidades criminais

7.1- Concurso de agentes

Apesar do entendimento sobre o tema estar longe de ser pacífico, nos casos de concurso de agentes é indispensável que a denúncia descreva, ainda que resumidamente, a conduta delituosa de cada agente ou partícipe, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Uma denúncia penal válida, independentemente de ter um ou vários agentes, deve, além de narrar a participação individual do agente, estabelecer seu liame com as condutas do evento delituoso, não só em atenção à norma infralegal (art. 41, CPP), como também aos princípios constitucionais.

"Discriminar a participação de cada co-réu é de todo necessária (...), porque, se, em certos casos, a simples associação pode constituir um delito per se, na maioria deles a natureza da participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que determina a sua responsabilidade, porque alguém pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando, por exemplo, atos penalmente irrelevante, ou nenhum. Aliás, a necessidade de se definir a participação de cada um resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade criminal é pessoal, não transcende da pessoa do deliqüente (...). É preciso, portanto, que se comprove que alguém concorreu com ato seu para o crime" [18].

O STJ, em julgados recentes, vem entendendo que "a denúncia deve descrever os elementos constitutivos do crime e suas circunstâncias. Importante é a narração do fato. A capitulação normativa é inócua. A imputação, além disso, precisa individualizar a conduta de cada autor. A regra é válida também para o caso de concurso de agentes. Decorrência da imprescindibilidade dos princípios do contraditório e defesa plena. O aditamento à denúncia não supre, no Estado de Direito democrático, a deficiência da acusação. A Constituição da República consagra o princípio da personalidade. Rejeita, pois, a responsabilidade pelo fato de outrem" [19].

7.2- Crime societário

O chamado crime societário é aquele delito praticado por pessoas que agem em nome e em proveito de pessoas jurídicas, donde resulta a criminalidade econômica perpetrada no âmbito das organizações empresariais. Uma das maiores dificuldades em lidar com essa categoria de criminalidade refere-se ao esquadrinhamento da intimidade da vida empresarial e dos órgãos de administração societária com o fim de identificar e individualizar a origem dos atos de vontade que resultam no crime.

O concurso de agentes não é imprescindível para a caracterização do crime societário, porque, embora para se constituir a sociedade haja, necessariamente, a convergência da vontade de várias pessoas, somente o indivíduo, de forma isolada, pode praticar atos criminosos em seu nome (Prates, 2000, p. 03).

Diante de um direito penal construído sobre os postulados da responsabilidade pessoal, da culpabilidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, assume relevo a discussão sobre a denúncia genérica nos crimes societários.

O STF tem o entendimento, reiterado em inúmeras decisões [20], de que no caso de crimes societários, a exigência de descrição individualizada da conduta dos denunciados é atenuada e diferida para a instrução, onde a conduta e a participação de cada um será esclarecida.

Não parece possível, entretanto, que se inicie uma ação penal sem se imputar, individualmente, a cada um dos acusados, a prática de fato definido como crime. Não se pode, por outro lado, responsabilizar criminalmente alguém pelo simples fato de ser sócio, diretor ou gerente de empresa. Tampouco se pode, automaticamente, sem perquirir, no caso concreto, a culpabilidade do agente, atribuir-lhe o ilícito apurado em relação à pessoa jurídica. Diante de uma ordem constitucional que consagra os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da pessoalidade da pena e em face da previsão legal contida no art. 41 do Código de Processo Penal, é de se crer que, também em relação aos crimes societários não pode a denúncia ou a queixa cingir-se a descrever objetivamente o fato delituoso, sem que haja a imputação pessoal da conduta criminosa. E mais, é necessário que tal imputação encontre-se apoiada num mínimo de substrato probatório, sem o que não se constata a existência de justa causa para o desenvolvimento da ação penal (Prates, 2000, p. 02).

Também não convence o argumento de que a participação de cada agente, exigida expressamente pelo art. 11 da Lei n. 8.137/1990, seja apurada durante a instrução criminal. A imputação deve ser prévia. Durante a instrução o que se há de fazer é simplesmente a prova dos fatos imputados aos acusados. Não a própria identificação desses fatos (Machado, 2002).

O próprio STF, em manifestações recentes, vem suavizando e revendo sua posição histórica:

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA. Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública. Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Denúncia que imputa co-responsabilidade e não descreve a responsabilidade de cada agente, é inepta. O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo). A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva. Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar. Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado. Habeas deferido" [21].

De igual modo decidiu a 1ª. Turma do STF ao deferir habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra cotista e, após, acionista de sociedade, que jamais exercera cargo de gestão, gerência ou administração, para apuração da suposta prática dos crimes de gerência fraudulenta de instituição financeira e apropriação de bens de terceiros sem autorização (Lei 7.492/86, arts. 4º e 5). A Côrte entendeu que, para enquadramento do paciente nos delitos acima descritos, próprios de administrador de instituição financeira, impunha-se a descrição minuciosa de sua conduta na denúncia, não sendo válida, na espécie, a mera imputação genérica [22].

E mais recentemente:

"HC. CRIME SOCIETÁRIO. 1. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 2. Mudança de orientação jurisprudencial, que, nos crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram praticados os delitos. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e da dignidade da pessoa. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não informou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. HC deferido" [23].

O STJ vem entendendo que:

"Ser acionista ou membro do conselho consultivo da empresa não é crime. Logo, a invocação dessa condição, sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não basta para viabilizar a denúncia"

(RT 715/526, Relator Ministro Assis Toledo).

"INÉPCIA. DENÚNCIA. CRIME. PATRIMÔNIO CULTURAL.O simples fato de o réu figurar no quadro associativo de pessoa jurídica que, na condição de locatária, ter-se-ia omitido em sua obrigação legal de impedir a deterioração de imóvel tombado, não autoriza a instauração de processo por crime contra o patrimônio cultural, se não estiver comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. Precedentes citados: HC 79.376-RS, DJ 22/9/2008, e HC 73.747-SP, DJ 29/6/2007" [24].

A denúncia, portanto, nos crimes societários deve obedecer ao comando padrão inserto no art. 41 do Código de Processo Penal, ou seja, descrever minuciosa e individualizadamente a conduta de cada acusado na trama criminosa.

7.3- Crime multitudinário ou coletivo

O crime multitudinário é o delito cometido por multidão em tumulto. Ex.: linchagem de um estuprador, saques coletivos etc.

Nos delitos coletivos, a pormenorização dos comportamentos é essencial apenas para efeito de condenação [25]. Dada a complexidade do iter criminis e a identificação da culpabilidade de cada agente no fato delituoso, admite-se certa atenuação do requisito formal da narração circunstanciada e individualizada de cada conduta.

Predomina na jurisprudência o entendimento de que a denúncia em crimes multitudinários deve descrever os fatos e dizer da participação de todos os acusados. A maior ou menor atuação de cada um, a intensidade do dolo e outros elementos podem ser apurados na instrução criminal, não sendo exigível vir expresso na denúncia. Basta que a denúncia narre a participação englobada dos denunciados, não se exigindo minudência do comportamento pessoal de cada um dos envolvidos [26].

"Em caso de crime multitudinário admitir-se-á a narração genérica dos fatos, sem a discriminação específica de cada denunciado, devendo a atividade instrutória cuidar da individualização das condutas, com a aplicação do princípio do livre convencimento motivado" [27].

7.4- Crime tentado

Diz-se que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). A denúncia deve fazer referência ao fato impeditivo de sua consumação, não bastando repetir as palavras da lei: "por circunstâncias alheias à vontade do agente".

7.5- Crime culposo

O crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, CP). A imputação não deve apenas declarar qual a modalidade da culpa (imprudência, negligência ou imperícia), mas em que ela consistiu faticamente; deve descrever o fato configurador da culpa.

7.6- Outros exemplos

Para a correta tipificação, por exemplo, do crime de prevaricação, exige-se que o ato de ofício do funcionário seja descrito na denúncia, com perfeição. Exige-se ainda a indicação do fim, do motivo que levou o autor à ação ou inação ilegal, não bastando afirmar que o acusado agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal [28], reproduzindo os dizeres da norma penal (CP, art. 319). Se a denúncia incorre neste erro, é inepta.


8- Inépcia

A inépcia da denúncia tanto pode ser formal quanto material, ou ainda cumulativamente formal e material. Ou seja, pode ser verificada na insuficiente narração e demonstração dos fatos ou pode decorrer da ausêcia de suporte mínimo indiciário apto para definir a autoria e precisar a materialidade.

De acordo com o art. 569 do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer momento, antes da sentença final. O STF, em interpretação ao referido artigo legal, tem o entendimento sólido de que a denúncia, ainda com falhas ou vícios, se não forem substanciais, chegar até à sentença, não mais pode ser acoimada de inepta [29].

Os vícios da denúncia dividem-se em dois tipos: os supríveis e os insupríveis. A regra de ouro para distinguir um vício do outro é simples: se acarretar prejuízo ao direito de defesa, temos vício substancial ou insuprível; se não ocasionar dito prejuízo, o vício é sanável até antes da sentença, conforme exposto no art. 569, do CPP, não podendo mais ser arguído em eventual recurso [30]. São exemplos de vícios substanciais: a insuficiente descrição do fato criminoso, a falta de individualização do acusado etc.

Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da imputação, em flagrante prejuízo à defesa do réu.

8.1- Denúncia genérica

Tem-se denúncia genérica quando a acusação não promove a descrição da conduta ou comportamento do agente e não estabelece uma relação entre os comportamentos atribuídos ao acusado e os atos ilícitos supostamente praticados. Esse tipo de imputação é inepta e fere o art. 41 do Código de Processo Penal, além dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A imputação genérica fere ainda a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), de 22.01.1969, ratificado pelo Brasil em 25.09.1992, onde no art. 8º., item 2, letra "b", prescreve que o acusado tem direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada (Grinover et alii, 1995, p. 69). Bem como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, onde no art. 14, item 3, letra "a", consagra como garantia da pessoa acusada de "ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada".

O STF, em algumas espécies de crime (societários e coletivos), admite a denúncia genérica em que a exigência da descrição individualizada da conduta dos denunciados é atenuada e diferida para a instrução. Esse entendimento jurisprudencial, ainda dominante, funda-se no art. 569, do CPP, que autoriza que as omissões da denúncia ou da queixa sejam supridas a todo tempo, antes da sentença final. Assim, seria possível postergar-se para a fase instrutória a delimitação da responsabilidade individual dos partícipes (Prates, 2000, p. 07). Nem sempre, entretanto, esse entendimento foi pacífico (e, na verdade, vem paulatinamente cedendo às exigências constitucionais da ampla defesa e do contraditório). Em 1965, no HC 42.303-PR, o Min. Pedro Chaves expressava descontentamento:

"Não posso admitir que prevaleça a tese sustentada no acórdão recorrido, no sentido de que a validade da denúncia pode ficar na dependência da prova a ser produzida. Não. A acusação da denúncia-libelo deve ser clara e precisa. O que dependerá de exame das provas é a procedência ou improcedência da ação penal, porque a denúncia não pode ser equiparada a uma promessa de acusação a ser concretizada inopportuna tempore".

E mais recentemente, através do Min. Celso de Mello:

"O sistema jurídico vigente no Brasil – tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático – impõe ao Ministério Público a obrigação de expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do due process of law, ter em consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade da persecução estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas" [31].

A jurisprudência do STJ, por outro lado, é sólida em não admitir a denúncia genérica:

"A denúncia, articulada em termos extremamente genéricos e vagos, não descrevendo um mínimo necessário a indicar qualquer tipo de conduta, em tese, criminosa, ou mesmo a participação do agente em qualquer fato, salvo sua condição de empregado da empresa vítima de eventual ação delituosa, apresenta-se como insuficiente, não apenas para o exercício do direito de defesa, mas, também, para justificar o andamento da máquina punitiva estatal" [32].

"De nada adiantam os princípios constitucionais e processuais do contraditório, da ampla defesa, em suma, do devido processo legal na face substantiva e processual, das próprias regras do estado democrático de direito, se permitido for à acusação oferecer denúncia genérica, vaga, se não se permitir a individualização da conduta de cada réu, em crimes plurissubjetivos.

A denúncia formalmente correta e capaz de ensejar o efetivo exercício da ampla defesa deve individualizar os atos praticados pelo denunciado e que contribuíram para o resultado criminoso.

O simples fato de uma pessoa ser proprietária de uma área rural, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada por qualquer crime indistintamente ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo nosso Direito Penal" [33].

8.2- Falta de assinatura da peça acusatória

A falta de assinatura do promotor na denúncia é, em princípio, vício insuprível. Denúncia sem assinatura é tida como inexistente. Todavia, se fica evidenciado por elementos constantes dos autos (cota manuscrita e assinada de devolução do inquérito com denúncia em tantas laudas, por exemplo) que a assinatura deixou de ser lançada por esquecimento do Promotor, sanável é o ato. E isso é defensável principalmente se nenhum prejuízo é ocasionado ao exercício pleno da defesa [34].

"HC - PROCESSUAL PENAL - DENUNCIA - FALTA DE ASSINATURA - A assinatura integra os elementos essenciais da denuncia. A falta implica inexistência do ato. a interpretação jurídica não pode, porem restringir-se ao aspecto formal. O vício só se proclama em sendo impossível manter-se o ato jurídico. Ausência de elemento essencial não se confunde com irregularidade, omissão formal. Em sendo assim, evidenciado que a denúncia foi apresentada pelo promotor que deixou de lançar sua assinatura, por esquecimento, evidenciado por elementos constantes dos autos, válida é a imputação. A interpretação teleológica supera falhas literais, notadamente quando se lembra que o processo é instrumento. A exposição de motivos do Código de Processo Penal chama a atenção para o trabalho do juiz não ser voltado para espiolhar nulidades" [35].

Também se não restar dúvida sobre a autenticidade da peça acusatória por circunstâncias presentes aos autos, não há que se falar em nulidade:

"A falta de assinatura do Promotor de Justiça na denúncia, não havendo dúvida quanto a autenticidade da peça acusatória, constitui mera irregularidade, não acarretando, portanto, a sua nulidade (Precedentes do STF e do STJ). Recurso provido" [36].

"A falta de assinatura na denúncia constitui mera irregularidade, sanável com o retorno dos autos ao órgão do Ministério Público. No caso dos autos, o procurador da república assinou cota comunicando que oferecia a denúncia em separado, fato que confere autenticidade à peça acusatória" [37].

8.3- Descrição sucinta do fato criminoso

O processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa. A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta. A denúncia – enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal – constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria res in judicio deducta. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que possa ser sucinta e breve, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é denúncia inepta (Franco/Stoco, 2004, p. 339) [38].

A imputação, ainda que sucinta e breve, se permite ao acusado o conhecimento preciso do que lhe está sendo imputado, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório, não é considerada inepta [39]. Na verdade, a objetividade e a concisão são, por muitos, alçados como princípios que devem informar a denúncia. Fatos irrelevantes ou meramente ilustrativos nada acrescentam ao conteúdo da imputação e, portanto, é recomendável que sejam evitados. A denúncia não se presta a contar estórias prolixas sobre o crime, mas para expor, direta e objetivamente, a conduta típica do denunciado e, eventualmente, o comportamento da vítima ou de terceiros, se considerado relevante. O núcleo vital da denúncia é o comportamento do acusado e seus desdobramentos típicos.

Embora regida pelo princípio da objetividade e concisão, a denúncia não pode ser excessivamente lacônica na descrição dos fatos, sob pena de inépcia. A concisão não deve exceder aos limites de razoabilidade, impedindo o exercício da ampla defesa [40].

8.4- Erro no endereçamento

Embora a lei não contenha expressamente a exigência, a peça acusatória deve indicar o órgão jurisdicional ao qual é dirigida, mas o erro do endereçamento não gera nulidade, nem inépcia da denúncia [41].

8.5- Pedido de condenação e citação

Não é indispensável o pedido de condenação, implícito em toda denúncia quando mencionados os dispositivos penais em que está incurso o denunciado, nem se exige, como no processo civil, o pedido de citação do réu (Mirabete, 1995, p. 92).

8.6- Não indicação da data do fato delituoso

A data do fato delituoso não é elemento essencial da denúncia. Logo, a ausência daquele dado na peça acusatória configura nulidade relativa, sanável se não argüida no momento oportuno [42].

8.7- Momento processual para alegação de inépcia da denúncia

A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita até a prolação da sentença. Prolatada a sentença fica superado eventual vício, conforme amplo entendimento jurisprudencial.

STF: "É assente o entendimento pretoriano superior, segundo o qual, com o advento da sentença, não mais se pode argüir inépcia da denúncia, cujo defeito, se existente, teria se transferido para o ato do julgamento" [43].

"(...) A inépcia da denúncia deve ser argüida até as alegações finais, dado que, após esta fase, a impugnação deve ser dirigida contra a sentença ou acórdão, os quais absorvem eventuais vícios nela contidos (...)" [44].

TRF da 1ª Região: "A alegação de inépcia da denúncia fica superada com o advento da sentença condenatória" [45].


9- "Emendatio libelli" e "mutatio libelli"

Como sucede na esfera cível, no campo penal não se admite julgamento ultra, extra ou citra petitum. Se o promotor denuncia por lesão corporal, o juiz não pode condenar o réu por furto, sob pena de estar decidindo extra petitum. Denunciado por dois crimes, a sentença não pode analisar somente um deles; seria julgamento citra petitum. Acusado de lesão corporal leve, o juiz não pode condená-lo por lesões graves, caso em que a sentença seria ultra petitum (Shimura, 1991, p. 35). É fundamental a existência de correlação entre a acusação e sentença, princípio que representa uma das garantias constitucionais do direito de defesa.

Mesmo existindo uma congruência entre a imputação e a sentença, o sistema prevê mecanismos em que a acusação pode ser alterada no curso do processo. Esses mecanismos são a emendatio libelli e a mutatio libelli.

A emendatio libelli consiste na possibilidade do juiz, por ocasião da sentença, conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória ainda que resulte na aplicação de pena mais grave. Essa nova definição jurídica se dá em abstrato e não sobre qualquer elemento probatório constante nos autos. Essa análise em abstrato preserva o núcleo intangível dos fatos narrados, não podendo o juiz, como diz a lei, "modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa" (art. 383, caput, CPP).

Acompanhando sólido entendimento jurisprudencial, a lei autoriza que, se em decorrência de emendati libelli houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para proceder de acordo com a lei [46]. Caso o Promotor de Justiça não ofereça a proposta, deve o Juiz remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para ele próprio fazê-lo ou designar outro membro da Instituição para tanto. O que não é possível, tal como já decidiu o STF [47], é a concessão ex officioda suspensão pelo Juiz. E se com a nova definição jurídica modificar-se a competência, os autos serão encaminhados ao juízo competente (§§1º. e 2º. do art. 383, CPP).

Então a emendatio libelli só pode se dar na sentença? Na verdade, não há norma legal indicando ou impondo ser na sentença o único momento para uma redefinição jurídica dos fatos. O único motivo da emendatio libelli ser realizada por ocasião da sentença deve-se ao fato do art. 383 do Código de Processo Penal está inserido no Título XII – Da Sentença. Assim, é possível a redefinição judicial da classificação dos fatos por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa, com vantagens estimáveis para o processo como a adoção do rito adequado e consolidação do juízo competente.

Mas a jurisprudência e a doutrina [48], majoritariamente, têm entendimento diverso, ou seja, de que não cabe ao juiz redefinir a classificação legal em outra ocasião diversa da sentença, sob pena de prejulgamento e de usurpar atribuição exclusiva do dominus litis (seja o Ministério Público ou o querelante).

"Não é lícito ao juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar" [49].

"Não tem poderes o juiz para, no despacho de recebimento da denúncia, considerar inconstitucional o decreto-lei em que se fundou, e dar nova definição jurídica do fato. Só o dominus litis tem poderes para alterar a classificação do delito, ao oferecer a denúncia. Habeas corpus denegado" [50].

"Não cabe ao juiz, ao receber a denúncia, classificar o crime nela transcrito. A definição jurídica do fato supostamente delituoso, constante na denúncia, cabe ao Ministério Público como titular que é da ação penal. A análise quanto à correta capitulação somente deve ser feita por ocasião da prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 383 do CPP" [51].

Se ao cabo da instrução surgir elemento ou circunstância da infração penal não contida, nem explícita, nem implicitamente, na denúncia, é aberto o prazo de cinco (05) dias ao Ministério Público ou querelante para aditar a denúncia ou queixa. O princípio da correlação determina que o Juiz não pode condenar o acusado por fato não descrito na denúncia ou queixa sem as providências do art. 384 do Código Processo Penal, ou seja, sem proceder à mutatio libelli.

É possível haver mutatio libelli em grau recursal? Não é permitido ao tribunal, em grau de recurso, fazer nova instrução do fato, para classificação de outro crime. Tal providência só se admite ao juiz. Em segunda instância, onde já há sentença, não se pode renovar a instrução do feito. Por essa razão, o art. 617 menciona apenas o art. 383 (emendatio libelli), omitindo o art. 384 (mutatio libelli). A matéria já é pacífica e está incluída na Súmula 453, do STF (Fragoso, 1982, p. 427).

Assim, por exemplo, se nas alegações finais, o promotor adita e o juiz rejeita e profere decisão absolutória, em sendo acolhido o recurso da acusação, a solução juridicamente correta é anular a sentença monocrática, para que, em recebendo o aditamento, proceda-se nos termos do §2º, do art. 384, do CPP, até para não ser suprimido um grau de jurisdição (Shimura, 1991, p. 40).

À mutatio libelli aplicam-se as disposições dos §§1º. e 2º. do art. 383, CPP, ou seja, quando aplicada pode provocar a suspensão condicional do processo e o deslocamento da competência.

O aditamento da denúncia, por conta da mutatio, sujeita-se às mesmas regras que presidem o oferecimento da denúncia ou a sua rejeição (cf. §2º, do art. 384, CPP). Não aceito o aditamento, cabível é o recurso em sentido estrito, conforme disposição do art. 581, I, CPP.

Diferenças entre a emendatio libelli e a mutatio libelli:

Emendatio libelli

Mutatio libelli

Ocorre por ocasião da sentença.

Ocorre ao fim da instrução criminal.

Apreciação abstrata dos fatos narrados na denúncia, sem adentrar no exame probatório.

Requer análise de prova.

O fato provado é o mesmo que foi narrado na peça acusatória.

O fato provado é distinto do fato narrado.

Emenda da classificação legal.

Alteração da descrição fática

O juiz não precisa ouvir as partes.

As partes são ouvidas.

Pode ser aplicada em instância recursal.

Não é possível em instância recursal, salvo quando se tratar de processo de competência originária de tribunal (súmula 453, do STF [52]).

Nada é acrescido, apenas há uma emenda legal.

Exige aditamento da peça acusatória.


10- Considerações finais

A denúncia é um ato processual penal de extrema importância e com amplo reflexo no ordenamento jurídico e na vida dos cidadãos, podendo restringir-lhes certos direitos fundamentais. É a ponta de lança do jus puniendi do Estado, e como tal, deve observar certos limites e princípios, sob pena de gerar prejuízos inestimáveis ao patrimônio jurídico e moral das pessoas. A batalha heróica que se desenvolve entre o Estado-acusação e o indivíduo é, por si, terrivelmente desigual (Walzer, 1977, p. 24), e sem as garantias constitucionais (referentes à imputação e ao processo penal) seria absolutamente injusta. E tendo essa visão em perspectiva, podemos alinhar algumas conclusões a propósito do estudo desenvolvido:

  1. A acusação determina a extensão e o conteúdo da prestação jurisdicional, limitando o raio de ação do juiz criminal que não pode decidir além e fora do pedido onde o órgão oficial de acusação deduz a pretensão punitiva (quod non est in libello, non est in mundo). Mas por outro lado também, o teor da acusação com a descrição precisa e determinada dos fatos criminosos fornece ao acusado a possibilidade de manejar uma ampla defesa, pois proporciona ao defensor a oportunidade de orientar o denunciado para o interrogatório, para a produção de provas e para a condução estratégica de seu aparato defensivo. A imputação regular garante, em suma, a paridade de armas no transcorrer do processo e evita que o acusado faça prova negativa de que não praticou o crime (inversão inconstitucional do ônus da prova).

  2. Uma imputação injusta e ilegítima, que não atende aos requisitos formais ou substanciais, fere, efetivamente, o princípio da dignidade do ser humano, vez que sujeita o acusado a toda sorte de humilhações e ofensas, pois a ação penal é, pelo menos, constrangimento, banco dos réus, publicidade, rol dos culpados, prevenção pública, identificação, prisão preventiva, permanência no distrito da culpa, cerceamento da liberdade, suspensão do conceito profissional, reserva, desconfiança, capitis diminutio, enfim (Lyra, 1989, p. 141).

  3. Alguns princípios devem ser observados na elaboração técnica da imputação: objetividade, concisão e precisão. A denúncia, tecnicamente regular, deve ser objetiva, concisa e precisa na narrativa e demonstração do fato criminoso, sem se ater a fatos irrelevantes.

  4. A imputação genérica, embora jurisprudencialmente atenuada nos crimes societários e multitudinários, não é aceita em nosso ordenamento jurídico, e também é repudiada pelo direito internacional (pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22.01.1969, no art. 8º., item 2, letra "b"; e pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, no art. 14, item 3, letra "a").

  5. A teoria da dupla imputação foi acolhida pelo nosso ordenamento jurídico, possibilitando a responsabilização criminal da pessoa natural e jurídica pelo mesmo fato criminoso praticado, obedecidos alguns requisitos (art. 3º., Lei n. 9.605/98).


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Notas

  1. A função de justiça penal põe nas mãos dos governos um instrumento de compressão das liberdades dos indivíduos, não só pelas conseqüências condenatórias como, já no procedimento, pelas medidas preventivas a que sujeita os imputados. Estes não teriam meio de evitá-las, quando, obra de erro, faccionismo, despotismo, tirania, maldade, não lhes fossem dadas garantias de defesa. São garantias não de defesa do interesse estritamente penal, mas dos direitos individuais contra os possíveis abusos de poder (Almeida, 1937, p. 135).

  2. Em 1948, Carnelutti (1961, p. 135) emitiu uma advertência, que guarda uma constrangedora atualidade, sobre a "negligencia en torno al concepto de la imputación", pois ainda hoje a doutrina mostra uma profunda indiferença no estudo teórico da imputação (como categoria genérica) no processo criminal e os aplicadores jurídicos, na prática diária do foro, produzem peças acusatórias de forma artesanal e pouco científica.

  3. Uma imputação injusta e ilegítima, que não atende aos requisitos formais ou substanciais, fere, efetivamente, o princípio da dignidade do ser humano, sujeitando o acusado a toda sorte de humilhações e ofensas, pois como dizia Roberto Lyra (1989, p. 141), "a ação penal é, pelo menos, constrangimento, banco dos réus, publicidade, rol dos culpados, prevenção pública, identificação, prisão preventiva, permanência no distrito da culpa, cerceamento da liberdade, suspensão do conceito profissional, reserva, desconfiança, ‘capitis diminutio’, enfim". Vide STF, RT 411/407.

  4. Sobre a denúncia alternativa, vide tópico 5.

  5. TACRIM-SP-AP, Rel. Silva Franco, RT 549/332. No mesmo sentido, STJ, Recurso em Habeas-Corpus nº 4.132-3- BA, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 03-04-95, p. 8148: "A denúncia revela-se apta, uma vez evidenciado que a imputação descreveu o fato com todas as suas características, isto é, identificável, no tempo e no espaço, definido como infração penal. Com isso, é ensejado o exercício do direito de defesa".

  6. STJ, 6ª T., HC 17.621, Rel. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.2001, DJU 25.02.2002, p. 450.

  7. STJ, Apn .300/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007 p. 443 (http://br.vlex.com/vid/41923121).

  8. STJ, HC 25810/SC, 5ª. T, Rel. Min. Félix Fisher, julg. em 06.03.2003, publ. no DJU de 14.04.2003, p. 239. Vide STF, HC 79535/MS, 2ª. T., Rel. Min. Maurício Correa, julg. Em 16.11.1999, publ. no DJU de 10.12.1999, p. 03.

  9. Cf. jurisprudência: STJ, HC 12116/CE, 5ª. T., Rel. Min. Edson Vidigal, publ. DJU de 01.08.2000, p. 287; STJ, 5.ª Turma, REsp 236176/ES, Rel. Min. Edson Vidigal, v.u., j. 15.03.2001; in DJU de 23.04.2001, p. 177; STJ, 6.ª Turma, HC 15523/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., j. 07.08.2001; in DJU de 29.10.2001, p. 271.

  10. O Código de Processo Penal Militar, no art. 30, expressamente prevê que "a denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria".

  11. TJRS, Apelação Crime nº 70010948438, 8ª. Câm. Crim., Rel. Dês. Lúcia de Fátima Cerveira, julg. em 16/08/2006; in: Marcelo Colombelli Mezzomo, "Elaborando a denúncia criminal", Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1241, 24 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9196>. Acesso em: 14 nov. 2009.

  12. Voto do Ministro Celso de Mello no HC n. 86879/SP. No mesmo sentido: TJSP, RT 462/336; STJ, RT 699/376.

  13. TACRIM-SP, 5ª. C, HC 424.066/2, Rel. Cláudio Caldeira, j. 11.11.2002, Bol. IBCCRIM 124/688, 2003.

  14. Atenção: nos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, na denúncia o promotor não deve pedir a condenação, mas a pronúncia do acusado. É uma impropriedade técnica que deve ser evitada!

  15. JUTACrim, 81/34. Também admitindo a imputação alternativa JUTACrim 54/144, 81/534, 85/540, 87/420.

  16. Afrânio da Silva Jardim, "Imputação Alternativa no Processo Penal", Revista Brasileira de Direito Processual, 49/18.

  17. RT 528/361.

  18. STJ, REsp nº 889528 – SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 17/04/2007. No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 847.476/SC , Rel. Min. Paulo Galotti, j. 08.04.2008.

  19. STF, RTJ 35/517-534.

  20. STJ, Habeas-corpus n. 3.766-PR (95.0037497-8), 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Cernichiaro, DJU 27/05/96, Lex Jurisprudência do STJ e TRFs., v.86, p. 280. No mesmo sentido: RHC 19.764/PR . Quinta Turma. Relator Ministro Gilson Dipp. J. 25.09.2006; HC 40005/DF . Sexta Turma. Relator Ministro Paulo Gallotti. J. 07.11.2006; HC 57.622/SP. Quinta Turma. Relator Ministro Felix Fischer. J. 04.09.2006; HC 54.868/DF. Quinta Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. J. 27.02.2007; RHC 19.734/RO. Quinta Turma. Relator Ministro Gilson Dipp. J. 23.10.2006; HC 58.372/PA . Sexta Turma. Relator Ministro Paulo Medina. J. 07.11.2006; HC 23.819/SP . Sexta Turma. Relator Ministro Paulo Gallotti. J. 06.09.2004; HC 57.213/SP. Quinta Turma. Relator Ministro Gilson Dipp. J. 14.11.2006; Resp 783.292/RJ . Quinta Turma. Relator Ministro Felix Fischer. J. 03.10.2006; Apn 404/AC . Corte Especial. Relator Ministro Gilson Dipp. J. 05.10.2005; RHC 16.135/AM . Sexta Turma. Relator Ministro Nilson Naves. J. 24.06.2004.RTJ 125:1.063, 101:563, 114:226, 100:556 e 118:149. A doutrina mostra-se dividida sobre o tema, mas pela inadmissibilidade de denúncia genérica nos crimes societários podemos apontar alguns nomes importantes: Luiz Flávio Gomes, "Acusações genéricas, responsabilidade penal objetiva e culpabilidade nos crimes contra a ordem tributárias", São Paulo:Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 1995, v. 11, pp. 246-247; Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado. São Paulo:Saraiva, 22ª edição, 2007, pp. 56-57; Luiz Vicente Cernichiaro e Paulo José da Costa Jr., Direito Penal na Constituição. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 84; Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Processo Penal, Ação e Jurisdição. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1975, p. 114; Manoel Pedro Pimentel, Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1987, p. 174; Rogério Lauria Tucci, Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo:Saraiva, 1993, p. 214.

  21. STF, HC 80.549-SP, 2.ª Turma, rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 20.3.2001.

  22. HC 80.876-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 04.09.2001.

  23. STF, 2ª Turma, HC 86.879/SP, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento: 21/02/2006. No mesmo sentido: STF, 2ª T., HC nº 85.327-7-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.08.06, DJU 20.10.06, p. 88.

  24. STJ, RHC 19.488-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2008.

  25. STF, RTJ 80/822.

  26. STJ, RHC 4668 SP 1995/0029329-3, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, Julg. 22/08/1995, 5ª. T., publ. DJ 25.09.1995, p. 31117; RSTJ vol. 84 p. 299; RT vol. 724 p. 601.

  27. TRF 1ª.R, HC 70801 DF, Rel. Cândido Ribeiro, Julg. 21/03/2006, 3ª. T., publ. 28/04/2006, DJ p.57.

  28. STJ - Apn 505 CE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/06/2008, Órgão Julgador: Corte Especial, publ. DJ 04/08/2008.

  29. RJTJRGS, 150/135. No mesmo sentido: STJ, HC 18952/PE, Quinta Turma. Relator Ministro Felix Fischer. j. 17.12.02; RESP 168314/RJ, Sexta Turma. Relator Ministro Fernando Gonçalves. j. 10.12.98; RESP 124035/DF, Sexta Turma. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. j. 17.05.01; RESP 238670/RJ, Relator Hamilton Carvalhido j. 03.04.01 e RHC 6889/SP, Sexta Turma. Relator Ministro Anselmo Santiago j. 17.11.97.

  30. STF, RT 765/533.

  31. STF, 1ª T., HC nº 73.590, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/12/1996.

  32. STJ, RT 780/549. No mesmo sentido: RBCCRIM 19/351, BOL. IBCCRIM 72/302.

  33. STJ, 6ª. T., RHC 24390-MS, Rel. Min. Celso Limongi, j. 19.02.2009, DJ 16.03.2009, in: http://br.vlex.com/vid/59438257.

  34. TACRIM-SP, RT 520/433. No mesmo sentido: TJPR – HC 2119164 PR, Rel. Renato Naves Barcellos, Julg. 22/10/2002, 3ª. Câm. Criminal, Publ. 31/10/2002, DJ 6241; STF, RCrim 77.915, DJU de 17.06.1974, p. 4.159; TJSP, RJTJESP 119/475, RT 693/392; TJSC, RT 520/433.

  35. STJ, HC 1497-BA, 6ª. T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 24.11.1992, DJ 13.03.1995, p. 5314. No mesmo sentido: TACrimSP, RT 520/433; TJSP, ACrim 68.703, RJTJSP 119/475; RT 693/392.

  36. STJ – 5ª T. – REsp. nº 814.600-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.10.06 – v.u. – DJU 20.11.06, pág. 357.

  37. TRF3 - HC 43356 SP, Rel. Juiz Celio Benevides, j. 15/09/1998, DJ 04/11/1998, p. 79.

  38. STF, HC nº 70.763/DF, 1ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23 set. 1994, p. 25.328.

  39. Neste sentido: STF, RT 608/445, RTJ 92/630; STJ, JSTJ 100/225, RTJ 67/683, RJD 11/257; TRF 5ª.R, JSTJ 138/449; TACRIM, RT 753/611; TJSP, RTJSP, 58/299.

  40. STF, RT 548/428, 534/444.

  41. STF, RHC 60.216, DJU de 24.09.1982, p. 9.444.

  42. STJ, HC 8349 RJ, 5ª. T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 29/06/1999, DJ 23.08.1999, p. 136, JSTJ 9/333.

  43. STF, HC nº 71.207, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10.06.94.

  44. STF, Habeas Corpus nº 73897/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 11.03.1997.

  45. TRF da 1ª Região, Ap. Crim. n. 2004.34.00.006115-0/DF, 4ª T., j. 08/11/2005, rel. Hilton Queiroz, disponível em: http://br.vlex.com/vid/51502857, acesso: 01.11.2009.

  46. "Uma vez operada a desclassificação do crime, a ponto de implicar o surgimento de quadro revelador da pertinência do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, cumpre ao Juízo a diligência no sentido de instar o Ministério Público a pronunciar-se a respeito" (STF, HC 75894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 01.04.1998, DJ 23.08.2002, p. 71).

  47. STF, Habeas Corpus n. 75.343-4 – MG, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publ. DJ 18.06.2001.

  48. Entre os doutrinadores podemos apontar Nucci, 2008, p. 221; Capez, 2003, p. 134. Jurisprudência: TRF 3Reg., RSE 20416-SP, Rel. André Nekatschalow, j. 06.11.2006, publ. DJU 05.12.2006. p. 574.

  49. STF - HC 87.324/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª. T., DJ 18/5/2007.

  50. STF - HC 64966 / SP – 2ª T. Rel. Min. Carlos Madeira, julgado em 22/05/1987- Pub. no DJ 12-06-1987, p. 11859.

  51. STJ - RHC 4977 / SP – 6ª T. Rel. Min. Vicente Leal – Pub. no DJU de 15-10-1997, p. 6657.

  52. Súmula 453 do STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".


Abstract: The thesis aims to face the theoretical problem about imputation and correlative themes. The essay arose from the evidence, in daily practice, of inept and incomplete denunciations, that break the complete defense, right to a fair hearing and human dignity, many times come back against the oficial accusation. The denunciation, under the punishment of ineptness, should observe substantial and formal requirements, such as the objectivity, conciseness and narrative accuracy, because of there arise the discussion, full defense and judgment. Indeterminate, vacant, omitted and ambiguous imputations violate the constitutional guaranty of complete defense and are, for certain, nulls. Themes about subject also approached like double accusation theory, alternative imputation, emendatio libelli and mutatio libelli.

Keywords: Denunciation. Modalities. Concept. Principles. Substantial and formal requirements. Double accusation. Alternative imputation. Ineptness.


Autor

  • João Gaspar Rodrigues

    Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, João Gaspar. Estudo sobre os aspectos formais/substanciais da denúncia e temas correlatos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2590, 4 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17086. Acesso em: 19 abr. 2024.