Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/17123
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A remoção das barracas de praia viola o meio ambiente e a Constituição

A remoção das barracas de praia viola o meio ambiente e a Constituição

Publicado em . Elaborado em .

Há cerca de dois anos Salvador vive uma celeuma sobre o destino das suas barras de praia. Tudo começou com o projeto de requalificação proposto pela prefeitura, seguido do embargo da obra pelo IBAMA, propositura de ação pela procuradoria da república, culminando com a decisão da justiça federal que determinou a remoção de todas as barracas. Estes atos ofendem o meio ambiente e direitos constitucionais fundamentais.

De início é preciso esclarecer que meio ambiente não é só o que está na natureza.  Compõe-se por tudo que integra o nosso habitat, incluindo as construções do homem, sua presença e tudo aquilo que faz parte das suas tradições. Tratam-se dos denominados meio ambiente artificial e cultural, também protegidos constitucionalmente. Ademais, todo o cidadão tem direito de exercer atividade econômica, de trabalhar e de ter atos do poder públicos confiáveis (arts. 5°, 6° e 170).

Contudo, os atos de todos os agentes públicos envolvidos no caso das barracas de praia olvidaram essas importantes questões. Os primeiros a descartá-las foram o Município e a União (IBAMA). Estes detinham competência na matéria, respectivamente, para ordenar os espaços urbanos promovendo as funções sociais da cidade e para ordenar o uso racional, ambientalmente adequado de suas áreas. Não se entenderam. O segundo a maltratar referidas normas foi a Procuradoria da República e o Judiciário Federal.  O primeiro ingressou com uma ação buscando apenas a tutela do meio ambiente natural, sem se lembrar que as barracas de praia fazem parte da cultura do país e estão presentes, à longa data, em toda sua extensão litorânea, integrando o seu meio ambiente. Finalmente, o judiciário acatou o pedido e, sem impor qualquer determinação quanto ao destino econômico e social (trabalho) dos barraqueiros, determinou a desplanejada e ilegal demolição, em detrimento da adequada ordenação e uso sustentável da área em conflito.

A permanência das barracas de praia, neste caso concreto, é o mais correto, do ponto de vista jurídico e social. Todavia, deve ser realizada mediante do devido processo legal e observadas as condicionantes ambientais, urbanísticas, bem como a um rigoroso plano de gestão das áreas que permita o seu uso múltiplo e compatível com a sustentabilidade das nossas preciosas praias. Somente assim, aqueles que não atenderem estas demandas deverão, após exercercitarem, no plano administrativo, o amplo direito de defesa, ter sua barraca demolida, e, seqüencialmente encaminhados a um programa de reinserção profissional, numa operação conjunta entre Município, Estado e União. Valorizar-se-á, desta forma, o meio ambiente como um todo, em seu aspecto natural e cultural, além dos direitos socioeconômicos.

Assim, forçoso concluir que os cidadãos soteropolitanos e os barraqueiros tiveram desrespeitados direitos intangíveis: meio ambiente ecologicamente equilibrado, trabalho e segurança. A uma porque o ambiente, notadamente o cultural, estará desprotegido com a indiscriminada e não planejada demolição e as suas inevitáveis conseqüências - uma delas pode ser a reocupação desordenada dos espaços litorâneos ou sua favelização. Em segundo lugar porque muitos perderão seu emprego e renda.

E os barraqueiros? Entrarão para história como os únicos, entre os milhares de ocupantes do nosso vasto litoral que, de uma só vez, perderão a dignidade e deixaram de exercer uma atividade econômica lícita, vitimadas pela insegurança jurídica que norteia os atos do Poder Público. Tudo isto, é claro, em confronto com o ditame do bem estar social, alicerce da Constituição.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUMBERT, Georges Louis Hage. A remoção das barracas de praia viola o meio ambiente e a Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2591, 5 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17123. Acesso em: 26 abr. 2024.