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Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico

Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico

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Não parece conveniente a instituição do IGF no Brasil: pelas experiências internacionais e por todas as críticas atribuídas, verifica-se que essa espécie tributária trará mais prejuízos que benefícios.

O dinheiro não é tudo. Não se esqueça também do ouro, os diamantes, da platina e das propriedades.

Tom Jobim.


RESUMO

Os tributos sempre foram motivo para a insatisfação social, pois muitas vezes os governantes deles se utilizaram como forma de imposição de suas tiranias, originando, consequentemente, insurgências por parte dos contribuintes. O presente trabalho analisou a única das competências tributárias atribuída à União que até o momento ainda não foi exercida, alusiva ao Imposto que incide sobre as grandes fortunas (IGF). Através de um estudo doutrinário realizou-se uma abordagem teórica do IGF, buscando traçar uma análise normativa e principiológica constitucional desse, seguida da apresentação de um estudo comparado, tentando demonstrar, por meio de críticas favoráveis e contrárias produzidas por doutrinadores brasileiros, a viabilidade da implementação dessa espécie tributária. A pesquisa permitiu inferir que não parece conveniente a instituição do IGF no Brasil, pois se constatou através das experiências internacionais e de todas as críticas atribuídas ao imposto que essa espécie tributária trará mais prejuízos que benefícios ao sistema tributário nacional.

PALAVRAS CHAVES: tributos – impostos – grandes fortunas – princípios - competência.


1 INTRODUÇÃO

A partir do momento em que o homem passou a viver em comunidade surgiu a necessidade de que esse trabalhasse, tanto para o bem de sua família como o de toda a coletividade. O produto do trabalho humano (caça, pesca, dentre outros) que era oferecido pelo bem de todos deu origem, mesmo que de forma primitiva, ao tributo.

Com a organização do Estado e o surgimento das formas de governo, passa-se às mãos dos governantes a obrigação de manter a coletividade organizada e suprida de recursos necessários para uma boa convivência. A partir desse momento, a humanidade passou a conhecer os tributos como um mecanismo de que os Estados dispõem para angariar recursos, que serão utilizados para manter a estrutura estatal e para a prestação de serviços básicos a todos, como educação, saúde, moradia e saneamento básico, só para citar alguns.

O tributo sempre foi motivo para a insatisfação social, pois muitas vezes os governantes utilizaram-se desse mecanismo, que a princípio serviria para suprir as necessidades mais básicas da população, como forma de imposição de suas tiranias, bem como um meio de realização de seus desejos pessoais, que de nenhuma forma envolviam os reais detentores, por direito, dos recursos tributários.

Com essas práticas surgiram insurgências por parte dos contribuintes como forma de tentar barrar as práticas arbitrárias dos governantes.

O presente trabalho analisa a única das competências tributárias atribuída à União que até a presente data ainda não foi exercida, concernente ao imposto incidente sobre as grandes fortunas (IGF), prevista no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.

Por intermédio da realização de um estudo doutrinário, faz-se uma abordagem teórica do IGF, buscando traçar uma análise normativa e principiológica constitucional desse imposto, observando a coerência dos projetos de lei com a ordem normativa nacional.

Na sequência, apresenta-se um estudo comparado, elaborado a partir da análise do imposto instituído em outros países, de sua viabilidade e dos entraves que surgiram pelo mundo quando da instituição dessa espécie tributária.

Por fim, analisa-se, com base nos estudos teóricos e em teses de autores, a viabilidade da instituição do IGF no Brasil, bem como os pontos positivos e negativos do imposto.

Vale lembrar que este trabalho é baseado em teses e na observância aos projetos de leis que ainda não foram votados, sequer saindo do papel, seja por descaso dos políticos, seja pela real inviabilidade de sua instituição.

Os resultados obtidos com a realização da pesquisa distribuem-se, ao longo do texto, numa estrutura capitular, aberta com esta introdução, por intermédio da qual o leitor é informado acerca do trajeto percorrido pelo pesquisador na concepção deste estudo, envolvendo desde a delimitação do problema de pesquisa, com a consequente apresentação dos objetivos e metodologia, até a descrição dos capítulos que ora se inicia.

No segundo capítulo, apresenta-se o panorama histórico e evolutivo da tributação em âmbito nacional e internacional, contemplando a origem do tributo e a sua evolução até se transformar em um instituto promotor de insatisfação social, bem como o seu histórico nacional, culminando na contextualização da tributação no estado contemporâneo.

O terceiro capítulo aborda a questão da normativização do IGF, notadamente no que concerne ao conflito estabelecido em relação aos princípios constitucionais a ele pertinentes (legalidade tributária, igualdade, isonomia tributária, capacidade contributiva e não-confisco), e a sua classificação.

O quarto e último capítulo lança um olhar mais aprofundado sobre o IGF no Direito Comparado, buscando entender que influências sofreu o Constituinte de 1988 em relação a sua inserção no Diploma Maior brasileiro, apresentar algumas experiências internacionais vivenciadas sobre a temática, descrevendo, no caso nacional, os aspectos positivos e negativos relacionados a sua normativização, concluindo-se o estudo com a síntese dos principais resultados obtidos com a realização da pesquisa.


2 PANORAMA HISTÓRICO-EVOLUTIVO DOS TRIBUTOS NO BRASIL E NO MUNDO

Neste segundo capítulo, apresenta-se o panorama histórico e evolutivo da tributação em âmbito nacional e internacional, contemplando a origem do tributo e a sua evolução até se transformar em um instituto promotor de insatisfação social, bem como o seu histórico nacional, culminando na contextualização da tributação no estado contemporâneo.

2.1 ORIGEM DOS TRIBUTOS

Difícil limitar de forma temporal e geográfica quando e onde surgiram os tributos. Desde o momento em que o homem passa a viver em coletividade, pode-se determinar a colaboração de todos para uma eficaz e harmoniosa convivência em grupo.

Nas palavras de Nilo Odália:

[...] Os homens se agrupam e se organizam em sociedade visando garantir a sobrevivência, mas esse ajuntamento exige que a integração de cada um na totalidade dos esforços da sociedade seja uma condição de sua existência. [01]

Como bem expressa o autor, existe a necessidade do homem de organizar-se em sociedade com o fim de garantir sua existência como espécie, que se firma através da contribuição de cada indivíduo ao bem-estar da coletividade.

Em decorrência do crescimento da população e da necessidade de sua organização em sociedade surgiu, atrelado a esses fatores, o Estado, uma estrutura legal detentora de caráter administrativo.

Como salienta Hugo de Brito Machado:

Para viver em sociedade, necessitou o homem de uma entidade com força superior, bastante para fazer as regras de conduta, para construir o direito positivo. Dessa necessidade surgiu o Estado, cuja noção se pressupõe conhecida de quantos iniciam o estudo do Direito Tributário. [02]

Inevitavelmente, com o surgimento da instituição estatal exigiu-se, para administrar e distribuir justiça social, uma estrutura demasiadamente cara, já que a prestação de serviços estatais requer a disponibilização de instalações e funcionários, o que tornava demasiadamente onerosa a atividade estatal. Daí a necessidade de recursos, que se cobrava da população através dos tributos.

O tributo, como referido, nasceu com a finalidade de custear as atividades estatais, desenvolvidas para o bem-estar do povo, pelo menos em regra. Todos deviam pagar impostos ao governo, ou seja, ninguém, em princípio, estava isento de pagar tributos ao Estado.

Na realidade, nem todos pagavam. Em muitas sociedades antigas, como na Grécia e na Roma antigas, os poderosos, os indivíduos que possuíam algum privilégio perante o Estado ou os que eram detentores de grandes riquezas não estavam obrigados a pagar tributos; consequentemente, o ônus da atividade estatal recaía sobre o povo, a parcela da sociedade mais necessitada.

Em Roma, pela primeira vez, foi proferida, com conotação tributária, a expressão "non olet" [03] (não tem cheiro), relacionada, no direito moderno, ao Princípio da interpretação objetiva do fato gerador do tributo. Esse "princípio" consiste em que para a cobrança do tributo não importa a origem do fato gerador, muito menos alguns aspectos pessoais do sujeito passivo da relação tributária.

Partindo da lógica de que o Estado possui o poder de cobrar da população os recursos necessários para suportar o desempenho de suas funções, e aqui ainda se fala em relação de poder e não jurídica, os abusos praticados pelos entes estatais na criação e majoração de tributos tornam-se causa de grandes conflitos e revoluções que transformaram a história das sociedades até os dias de hoje.

Fortalece tal afirmativa, Ives Gandra da Silva Martins [04] quando afirma que o tributo é um dos principais elementos geradores da insatisfação social.

Após essas linhas introdutórias, demonstrando a veracidade desse último parágrafo, observam-se alguns fatos históricos marcados pela revolta social ante a insatisfação pela instituição e cobrança abusiva de tributos.

2.2 TRIBUTOS COMO ELEMENTOS FORMADORES DE INSATISFAÇÃO SOCIAL

No ano de 1215, com a promulgação da Constituição inglesa, ficou estabelecido através de acordo firmado entre o Conselho dos Nobres (representantes do clero, da nobreza e burguesia que posteriormente seria o Parlamento Britânico) e João Sem-Terra (o rei da Inglaterra na época), que daquele momento em diante não poderia ser instituído pela Coroa nenhum tributo sem que antes houvesse uma consulta ao Conselho, como forma de controle ao poder de tributar real. Mas havia exceções individuais, como na realização do casamento de sua filha mais velha ou quando seu filho primogênito se tornasse cavaleiro.

Leandro Paulsen menciona esse fato ao analisar os estudos de Uckmar quando fala sobre o direito à liberdade e à propriedade dizendo:

[...] os barões e os religiosos impuseram a Magna Carta ao rei John, procurando conter o seu arbítrio mediante a separação de poderes, sendo que, quanto à imposição de tributos, fizeram estampar o consentimento quanto a três tributos tradicionalmente admitidos (visando ao resgate do Rei e por força da investidura do primeiro filho como cavaleiro e do matrimônio da primeira filha) e a necessidade de um concílio para autorizar a cobrança de outros tributos pelo Rei, incluindo o scutage, montante cobrado pela não prestação do serviço militar. [05]

A isenção de consulta ao concílio no que diz respeito a esses tributos pontuais provocava revoltas populares, o que não poderia ser de outra forma.

No século XVI, também na Inglaterra, surgiu uma revolta burguesa proveniente da cobrança de tributos, contra a reativação de um imposto então em desuso, o Ship Money,pelo rei Carlos I, cobrado para se exercer a atividade de defesa das cidades portuárias contra os ataques de piratas e estendido, de forma abusiva, às cidades que não faziam parte das regiões portuárias, localizando-se no interior do país, onde dificilmente viriam a consistir alvo de tais ataques. Com essas práticas abusivas e a revolta popular burguesa o rei teve um fim trágico que foi a decapitação.

Em 1764, nos Estados Unidos, se deu o início da guerra da libertação, deflagrada por força da instituição do Sugar Act,imposto que incidia sobre produtos que não procediam das Antilhas Britânicas. No ano seguinte, foi instituído o Stamp Act, que exigia a selagem, ou seja, a sua incidência sobre muitos produtos, incluindo baralhos e dados de jogos. Já no ano de 1773 foi estabelecido o Tea Act, ato que concedia à Companhia das Índias Orientais o monopólio do chá, causando uma grande revolta dos colonos americanos, que se vestiram de índios e jogaram ao mar todo o chá que estava nos navios da Companhia das índias Orientais ancorados no porto de Boston.

O aumento de impostos decretados pelo monarca francês Luis XVI foi um dos elementos deflagradores da Revolução Francesa (1789 a 1799), elevação que teve como motivo enfrentar a crise econômica e social pela qual a França passava, depois de sua derrota para a Inglaterra na guerra dos Sete Anos.

2.3 HISTÓRIA DO TRIBUTO NO BRASIL

Essas revoluções aconteceram em todo o mundo, e não foi diferente no Brasil, como se pretende demonstrar a partir da realização de uma breve análise da história do tributo no Brasil e de suas implicações na sociedade brasileira da época.

Em 22 de abril de 1500, Pedro Álvares Cabral descobriu uma porção de terra que pensava serem as Índias. De início, a colonização das terras brasileiras visava somente o lucro para a coroa portuguesa através da exploração do pau-brasil, utilizado na Europa antiga como matéria-prima para tinturas.

Devido à grande proporção das terras e a falta de recursos para explorá-las, o rei português D. João III estabeleceu as sesmarias. Martin Afonso de Souza, em 1531, ficou incumbido de explorar as terras através desse sistema.

Os sesmeiros, beneficiários das sesmarias, possuíam apenas o domínio útil e, consequentemente, a esse título vinham atreladas algumas obrigações do tipo colonizar a terra assumida, demarcar seus limites, ter nela sua moradia e pagar os tributos que eram exigidos na época.

Na Carta Real que concedia as Capitanias Hereditárias, já se estabeleciam os tributos a serem pagos pela colônia, em um sistema tripartido, em que os tributos eram pagos ao rei, aos donatários e à igreja.

No período da mineração de ouro e pedras preciosas, ocorrido na região das Minas Gerais, cobravam-se muitos tributos provenientes da exploração mineira, principalmente.

O quinto era pago ao rei de acordo com a quantidade de ouro que se garimpava, consistindo, como o próprio nome já anuncia, na destinação da quinta parte de tudo que era produto da mineração, ou seja, 20% (vinte por cento). Devido à grande quantidade de sonegação desse tributo, passou a ser cobrado de acordo com a quantidade de escravos que cada minerador possuía trabalhando para si. Como essa medida não foi suficiente para cessar com a sonegação, o rei instituiu então a derrama.

Devido à dificuldade de arrecadação, o rei instituiu uma contribuição anual sobre a mineração. Caso não fosse satisfeita, poderia o governador recorrer à derrama, que de forma abusiva cobrava de todos os cidadãos, fossem eles mineradores ou não, ricos ou pobres, cujo valor era devido até que fosse satisfeita a cota anual estabelecida pelo reino.

Com a cobrança abusiva de impostos na região mineradora, deu-se início a um conflito que ficou conhecido como Inconfidência Mineira. Tal movimento visava, através da revolução, obter a independência do Brasil do domínio português e o fim da instituição de impostos abusivos.

O grande precursor dessa revolta popular, Joaquim José da Silva Xavier, ficou conhecido como Tiradentes, em referência ao exercício profissional de prático-dentista. O Mártir da Inconfidência Mineira teve uma morte brutal: foi esquartejado e as partes de seu corpo foram distribuídas entre as províncias do reino, para que servisse de exemplo do que aconteceria com os revoltosos.

Na continuidade, verificou-se a vinda da família real para o Brasil, que segundo o Doutor António Santos Justo [06] teve como principal justificativa a preservação do reinado português ante a invasão francesa comandada pelo General Napoleão Bonaparte, pois se assim não ocorresse, com a captura do rei, o reino português ficaria sob o domínio da França.

Devido à invasão francesa estabeleceu-se, no território brasileiro, a nova sede do reino, e segundo o mesmo estudioso houve uma inversão de papéis entre Brasil e Portugal, aquele passando a exercer papel de reino e este papel de colônia, fato extremamente oneroso para os cofres do governo, pois requereu uma total reestruturação do Brasil para a nova situação.

De fato, a chegada da Família Real com grande parte da corte e um número expressivo dos membros da nobreza portuguesa, inicialmente para a Bahia e depois se transferindo para a cidade do Rio de Janeiro, foi extremamente onerosa.

Tal fato causou muitas mudanças, houve a transferência do centro das decisões econômicas e financeiras para o Brasil, a criação do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, além de obrigatoriedade de circulação das moedas de ouro, prata e bronze, em substituição à circulação do ouro em pó.

Ademais, as despesas da corte eram altas, havia necessidades de arrecadar recursos para sua manutenção, posto que esses custos oneravam excessivamente os cofres públicos. A única saída frente à situação gerada foi a instituição de novos tributos e o aumento dos que já existiam.

Vários eram os fatos sobre os quais incidia a tributação da época, como a importação, transmissão de bens inter vivos, prédios urbanos, heranças, legados e até sobre a venda de escravos de luxo.

As cobranças indiscriminadas de tributos perduraram por um longo período. Exemplo disso foi o que aconteceu com a tributação do charque rio-grandense: o governo imperial fez incidir sobre o produto brasileiro uma tributação exagerada e conferiu, ao mesmo produto estrangeiro vindo da Argentina e do Uruguai, isenção.

A elite gaúcha, produtora de charque da região, se sentiu muito prejudicada, dando início assim à Guerra dos Farrapos ou Revolução Farroupilha, embora essa revolta não tenha decorrido apenas da cobrança de impostos, mas também de uma série de motivos idealistas e várias influências internacionais como da Itália e da França.

Posteriormente a esse período, o governo continuou a se beneficiar do poder arbitrário de tributar, aumentando e instituindo tributos demasiadamente onerosos. Muitas vezes ocorriam várias incidências de tributos parecidos sobre o mesmo produto, exemplo disso era o açúcar que se tributava cinco vezes, o tabaco, seis, e a aguardente, que chegava a ser tributada oito vezes.

Já no final do século XIX uma revolução marcou a história brasileira, a Guerra de Canudos. Tal revolução tinha um caráter sócio-religioso, mas o principal motivo para que as tropas republicanas cercassem a comunidade de Canudos, que se localizava no interior da Bahia, foram as práticas realizadas por Antônio Conselheiro, que estimulava, pelo interior do Nordeste brasileiro, o não-pagamento de tributos instituídos pelo regime republicano.

Observa-se nesses fatos históricos uma peculiaridade dos tributos cobrados pelo Estado até então: a finalidade precípua de arrecadar tributos era o simples sustento dos custos estatais, ou seja, a necessidade de caixa, não obedecendo a nenhum critério e tampouco se preocupando com a justiça fiscal e muito menos com a justiça social e o bem-estar da coletividade.

2.4 TRIBUTAÇÃO NO ESTADO MODERNO

Com o advento do Estado Moderno, a declaração dos direitos humanos e os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, percebem-se novas nuances no que diz respeito à tributação no mundo, inicialmente com o Iluminismo do século XIX, centrado num pensamento humanista onde o homem é a medida de todas as coisas.

O Estado, em qualquer de suas concepções, unitário ou federativo, necessita de recursos financeiros para gerir as suas atividades, com isso atua no campo econômico, seja explorando seu patrimônio ou interferindo no campo privado, com o fim de garantir uma justiça social.

Com a desestatização das empresas públicas e o fim do monopólio da atividade econômica realizada pelo Estado, aumenta a necessidade do ente estatal de arrecadar recursos para desempenhar suas funções e garantir o bem-estar da sociedade.

Ante o exposto, os tributos garantem o desenvolvimento do capitalismo, pois se não ocorresse dessa forma seria necessário o monopólio da atividade econômica por parte do Estado.

Diferente do que acontecia no Estado antes da Revolução Francesa, quando os tributos tinham finalidade meramente arrecadatória para suprir as necessidades do governo com suas despesas, no Estado moderno se observa uma necessidade de garantir à população o bem-estar coletivo, baseado em uma justiça social, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular.

Além dessa diferença, constata-se maior controle sobre o Poder de Tributar do Estado, que nas sociedades antigas concentrava-se nas mãos de um governante que o exercia plenamente sobre a população e seu patrimônio, ao passo que nas sociedades modernas foram instituídos mecanismos de controle sobre esse poder, o qual passa então a ser regulado por uma relação jurídica, pois se submete a normas instituídas pelo Direito Tributário.

Para Hugo de Brito Machado, Direito Tributário é:

[...] o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder. [07]

Completa esse conceito o doutrinador Hugo de Brito Machado Segundo, quando diz que o Direito Tributário "é o conjunto de regras e princípios que regulamenta a instituição e a cobrança de tributos e dos seus acessórios (juros, penalidades etc.)" [08].

Contudo, chega-se hoje a uma concepção de tributo voltado ao bem-estar social, mediante a qual deve prevalecer o direito da coletividade em relação ao individual, sendo os tributos instrumentos sociais e não mais de instituição de Poder.


3 NORMATIVIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS, UM CONFLITO RELATIVO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES E SUA CLASSIFICAÇÃO

Em continuidade ao estudo que teve como início uma abordagem histórico-evolutiva dos tributos, passa-se a discorrer sobre os princípios e sua classificação, bem como a fazer uma breve análise normativa do IGF, necessária, haja vista que norteia a incidência e a constitucionalidade dessa espécie de imposto.

3.1 NORMATIVIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS (ARTIGO 153, VII, DA CF/88)

Decorridos mais de vinte anos da promulgação da Constituição "cidadã", em que se inseriu a previsão para a criação do Imposto sobre as Grandes Fortunas, a partir de uma ideologia socialista, ainda não se dispõe da regulamentação desse tributo mediante lei complementar, exigência da própria Carta Maior.

Reza a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 153: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar". [09]

Vale inicialmente analisar a eficácia desse dispositivo constitucional, de grande importância para o estudo em construção.

A lei constitucional, em sentido formal, possui eficácia própria, por se tratar de norma superior a qualquer outra norma. Detém, em regra, prospecção para o futuro, ou seja, é ex nunc, embora em alguns casos possa produzir efeitos jurídicos ex tunc, isto é, incidir sobre fatos passados, respeitando sempre, no entanto, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Obedecendo esses preceitos, pode-se classificar as normas constitucionais, no que dizem respeito a sua aplicabilidade, em normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.

O dispositivo da Constituição citado (art.153, VII) trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, entendimento suportado pela doutrina do mestre Alexandre de Moraes, em que afirma que esse tipo de norma é uma daquelas que necessitam de normas infraconstitucionais posteriores para que passem a possuir eficácia e atinjam os efeitos esperados.

Vale ressaltar as palavras do autor referenciado para compreensão do conceito, in verbis:

[...] normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam ‘aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esse interesse, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade[...]. [10]

Observa-se uma diversidade de nomenclaturas aferida a essa espécie de norma constitucional. Maria Helena Diniz, citada por Alexandre de Moraes, classifica as normas constitucionais quanto à produção dos efeitos concretos e esclarece que:

[...] ‘há preceitos constitucionais [de] aplicação mediata, por dependerem de norma posterior [...] que lhes desenvolva a eficácia, permitindo o exercício do direito ou do benefício consagrado. Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirá efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem. Não recebem, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matéria, logo, por esta razão, não poderão produzir todos os seus efeitos de imediato, porém têm aplicabilidade mediata, já que incidirão totalmente sobre os interesses tutelados, após o regramento infraconstitucional. Por esse motivo, preferimos denominá-las normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa’. [11]

O estudo da doutrinadora elucida um aspecto inerente à norma em discussão, pois apesar de não possuir aplicabilidade imediata, impede os efeitos que porventura outras normas possam trazer, em confronto à disposição constitucional.

Gilmar Mendes, Paulo Branco e Inocêncio Coelho classificam essa espécie de norma como não auto-aplicável, definindo-as como "[...]as disposições constitucionais incompletas ou insuficientes, para cuja execução se faz indispensável a mediação do legislador, editando normas infraconstitucionais regulamentadoras". [12]

Portanto, é necessária a criação de uma norma infraconstitucional regulando o imposto, para que a norma constitucional passe a ter eficácia.

3.1.1 Relação com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I da CF/88)

O art. 150, inciso I da Constituição Federal dispõe sobre o princípio da legalidade tributária: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". [13]

O princípio da legalidade em matéria tributária objetiva permitir ao contribuinte ter conhecimento da criação do tributo e resguardá-lo de possíveis arbitrariedades que porventura possam surgir por parte da administração pública, impondo ainda ao poder público a necessidade de sua instituição somente por lei, implicando, segundo Leandro Paulsen,

[...] reserva absoluta de lei, também designada de legalidade estrita. Deve poder ser possível determinar, com suporte na própria lei, os aspectos da norma tributária impositiva, de modo a permitir ao contribuinte o conhecimento dos efeitos tributários dos atos que praticar ou posições jurídicas que assumir [...]. [14]

Rui Barros Leal Farias, em trabalho publicado em conjunto com Denise Lucena Cavalcante, complementa a idéia da legalidade tributária, dizendo:

O fenômeno da incidência tributária exige para sua realização, a observância de inúmeras normas destacando-se [...] o princípio da legalidade mais especificamente no que tange à tipicidade. O ônus da tributação parte sempre da previsão normativa, através de instrumento próprio, qual seja, a lei no sentido material e formal. Consoante a ordem constitucional brasileira, a obrigação tributária deve guardar total respeito aos termos estabelecidos em lei. [15]

Quanto ao IGF, existe uma determinação constitucional ordenando a sua instituição através de lei complementar [16]. Mas, de forma equivocada, o imposto pode ser instituído através de lei ordinária, ou até mesmo mediante medida provisória (quando convertida em lei, obedecendo aos limites do artigo 62, § 1º, III [17]), ocorrendo, dessa forma, a eficácia negativa da norma constitucional invocada, impedindo que o dispositivo, aprovado de forma incompatível com a determinação dada pela Constituição, se torne eficaz [18].

Para a instituição do IGF, deve ser observada a ordem constitucional, que determina um rito legislativo próprio, ou seja, o de lei complementar. O artigo 69 [19] da Constituição Federal determina que as leis complementares sejam aprovadas com maioria absoluta dos votos, note-se que é a maioria dos membros das duas casas do Congresso Nacional, e não a maioria dos presentes nas seções de votação.

Se porventura o imposto for aprovado através de lei ordinária, ou editada medida provisória para a sua instituição, verificam-se duas afrontas constitucionais, posto que a essas espécies legislativas não compete tratar de matérias reservadas à lei complementar. Ambas colocariam o tributo perante uma inconstitucionalidade formal, pela não-observância do rito legislativo e da espécie normativa necessários para a sua instituição, desobedecendo, assim, uma determinação constitucional.

O doutrinador André Dias Fernandes explica de forma clara e objetiva a inconstitucionalidade formal, que para ele se revela:

[...] quando a norma contravém às normas constitucionais definidoras de competência legiferante, independente de seu conteúdo. Destarte, qualquer que seja o conteúdo específico da norma, se esta contrariar alguma norma constitucional sobre processo legislativo ou sobre delimitação de competência legiferante, será formalmente inconstitucional. [20]

A Constituição Federal em seus artigos 146 e 146-A [21] traz o rol taxativo da competência de lei complementar em matéria tributária.

Apesar de ser um rol taxativo, estudiosos entendem ser possível a edição de lei ordinária tratando de matéria de lei complementar, basta que aquela trate de matéria desta, corrente doutrinária intitulada de materialista, questão que não será esmiuçada neste trabalho, devido à relevância própria que o tema comporta.

Contudo, crê-se que a norma do art. 153, VII da Constituição, na realidade se trata de letra morta, pois a Carta Política já completou 20 aniversários e ainda não foi regulamentado o imposto em estudo. O máximo que se fez em atenção a ela, foi a apresentação de alguns projetos de lei, dentre os quais o mais expressivo foi apresentado em 1989 pelo então senador Fernando Henrique Cardoso, hoje engavetado sem previsão para votação.

3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES

Preliminarmente, deve-se ter uma noção do que vem a ser um princípio jurídico, sua importância no ordenamento jurídico brasileiro e sua aplicabilidade.

Podem-se comparar os princípios jurídicos a alicerces, os quais sustentam todo o ordenamento jurídico, funcionando como um farol, para orientar a instituição e aplicação das regras e leis, ou seja, norteiam todo o sistema jurídico vigente.

Os princípios, com base em conceitos clássicos, são fundamentos, normas de grande relevância, que servem de base para todo o ordenamento jurídico vigente.

Um conceito mais moderno e inovador pode ser extraído dos estudos de Humberto Ávila, que de forma esplêndida define princípios quando diz:

Daí a definição de princípios como deveres de otimização aplicáveis em vários graus segundo as possibilidades normativas e fáticas: normativas, porque a aplicação dos princípios depende dos princípios e regras que a eles se contrapõem; fáticas, porque o conteúdo dos princípios como normas de conduta só pode ser determinado quando diante dos fatos. [22]

Contudo, observa-se que os princípios são preceitos fortalecedores da segurança jurídica, que devem ser aplicados com o objetivo de aperfeiçoar a adequação das normas e princípios ao caso concreto, com sopesamento de princípios, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade para enquadrar o melhor princípio ao fato.

3.2.1 Princípio da igualdade no Direito Constitucional (artigo 5º da CF/88)

Necessário se faz a análise do princípio da igualdade constitucional, que apesar de ser fundamento para todo o ordenamento jurídico pátrio, deu origem aos princípios constitucionais da isonomia tributária e, consequentemente, ao da capacidade contributiva.

Estabelece-se que o princípio da igualdade seja um direito fundamental de segunda geração [23], por meio do qual se protege a igualdade de tratamento entre todos, sem a possibilidade de qualquer discriminação referente à raça, cor, sexo (gênero), ou seja, não se admite qualquer tipo de segregação pessoal.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, caput, reza que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]" [24]

O que a constituição expõe nesse dispositivo é a igualdade formal, em que todos são iguais perante a lei, não sendo admitido qualquer tipo de distinção entre os indivíduos.

Mas, segundo o renomado doutrinador Pedro Lenza, a igualdade constitucional também pode ser material, in verbis:

Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. [25]

Dessa idéia evoluiu, e no ramo do Direito Tributário se originou o princípio da isonomia tributária que será estudado mais detalhadamente adiante.

O doutrinador lusitano J. J. Canotilho [26] entende que o princípio da igualdade deve ser tomado de alicerce para todos os direitos fundamentais, devendo ser considerado um princípio que norteia toda a ordem jurídica constitucional.

Observa-se também, na obra do mesmo autor, duas vertentes no que diz respeito à idéia de aplicabilidade do princípio da igualdade constitucional, uma na aplicação do princípio no direito e outra quanto à criação do direito. [27]

Pode-se considerar a primeira hipótese relacionada à igualdade formal, quando todos devem ser tratados igualmente perante a lei, ou seja, a lei deve ser igual para todos sem distinção de qualquer natureza, exigindo-se a aplicação igual do direito a todos os indivíduos, seja pelos órgãos administrativos, seja pelos tribunais.

A segunda hipótese se dirige ao legislador, determinando que deve criar leis que se adequem a esse princípio. Relaciona-se à igualdade material já mencionada, por meio da qual se deve atentar para o tratamento igual aos que estão em situações idênticas e desigualmente aos que se encontram em situações desiguais, na medida de suas desigualdades.

Em atenção a tais hipóteses, se observa que o princípio da igualdade é voltado ao alcance da justiça social, não sendo cabível qualquer arbitrariedade por parte do Estado, na figura do Poder Legislativo, na aplicação da desigualdade, ou seja, essa deve ser direcionada a todos, não sendo possível, por exemplo, tal aplicação com atenção a diferenças pessoais, tais como: raça, sexo, idealismo, sendo aceito somente no que diz respeito a situações, estados sociais desiguais.

No tocante ao Direito Público, Canotilho ainda refere-se à igualdade perante os encargos públicos, versando:

Outra manifestação do princípio da igualdade é a que os autores designam por igualdade perante os encargos públicos (égalité devant les charges publiques, Lastengleichheit). O seu sentido tendencial é o seguinte: (1) os encargos públicos (impostos, restrições ao direito de propriedade) devem ser repartidos de forma igual pelos cidadãos; (2) no caso de existir um sacrifício especial de um indivíduo ou grupo de indivíduos justificado por razões de interesse público, deverá reconhecer-se uma indenização ou compensação aos indivíduos particularmente sacrificados. [28]

Em atenção a essas palavras, se observa um ensaio na criação dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, norteadores, quando se fala em Direito Tributário, dos impostos que incidem sobre o patrimônio e que serão objeto de estudo mais adiante.

3.2.2 Princípios da isonomia tributária e capacidade contributiva aplicados ao Imposto sobre as Grandes Fortunas (artigos 150, II e 145, § 1º da CF/88)

Proveniente do princípio da igualdade, o princípio da isonomia tributária também se encontra encravado na Constituição Federal em seu art. 150, II [29], prevendo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podem fazer distinção entre contribuintes que se encontram em situações equivalentes, em decorrência de ocupação profissional ou função por eles exercida.

Para o cumprimento desse princípio, não basta tratar os contribuintes da mesma forma, sem distinções, é necessário tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. O Imposto sobre Grandes Fortunas está completamente alicerçado nesse princípio, pois se orienta pelo poder econômico de cada um, determinando que aquele que possuir mais riquezas pagará mais imposto.

Celso Antônio Bandeira de Melo na obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, citado por Regina Costa, dispõe em quais hipóteses e situações a norma pode aferir a discriminação entre pessoas, dizendo:

Consoante as lições do jurista pátrio, as discriminações são admissíveis quando se verifique uma correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida e que esta seja conforme os interesses prestigiados pela constituição. Mais especificamente, entende o autor que, para que não se agrida o princípio da isonomia, mister a concorrência de quatro requisitos: 1) que a discriminação não atinja de modo atual e absoluto um só indivíduo; 2) que o fator de desigualação consista num traço diferencial residente nas pessoas ou situações, vale dizer, que não lhes seja alheio; 3) que exista um nexo lógico entre o fator de discrímen e a discriminação legal estabelecida em razão dele, e 4) que, no caso concreto, tal vínculo de correlação seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, visando o bem público, à luz do texto constitucional. [30]

Analisando os requisitos enumerados em função do tema estudado, podem-se retirar as seguintes conclusões:

a) o IGF não atinge somente o patrimônio de um indivíduo, mas se estende a toda coletividade inserida nas hipóteses do fato gerador do imposto;

b) o IGF faz referência à capacidade contributiva de cada indivíduo, caracterizando assim o liame diferenciador entre as pessoas e as situações em que elas se encontram;

c) o IGF estabelece um nexo lógico entre o fator de discrímen (a titularidade de grande fortuna) e a discriminação legal estabelecida (a maior carga tributária auferida ao contribuinte titular de grande fortuna) e;

d) o IGF estabelece o discrímen em função do bem à coletividade, buscando a justiça social e a distribuição da riqueza.

O princípio da capacidade contributiva estabelece que sempre que possível o imposto terá caráter pessoal, podendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, ou seja, pagará mais quem tiver mais.

Para Regina Helena Costa, os contribuintes estão suscetíveis à aplicação da capacidade contributiva quando:

[...] a) constituam unidades econômicas de possessão e de emprego de recursos produtivos ou de riquezas; b) sejam facilmente identificáveis e avaliados pela Fazenda pública como suscetíveis de imposição, e c) estejam em situação de solvência presumidamente suficiente para suportar o tributo. [31]

São três as características inerentes aos sujeitos para que lhes possa ser atribuída a capacidade contributiva: a primeira abrange a característica econômica, avaliando o seu poder financeiro; a segunda é uma atribuição do poder público, incumbido de identificar os contribuintes possíveis da incidência da capacidade contributiva (geralmente o contribuinte presta declaração à Fazenda pública, como disposto no art. 6º dos Projetos de Lei Complementar nºs 202 e 277 [32]); a terceira, e mais óbvia, é a possibilidade de o contribuinte poder pagar os ônus a ele atribuídos, haja vista que poderá estar insolvente.

A autora referenciada ainda subdivide a capacidade contributiva em absoluta (objetiva) e relativa (subjetiva), em que a primeira é anterior até mesmo à criação do próprio tributo, sendo um pressuposto para sua própria instituição; já na segunda faz referência à graduação do tributo já após a sua criação, explicando que:

A capacidade contributiva absoluta ou objetiva funciona como pressuposto ou fundamento jurídico do tributo, ao condicionar a atividade de eleição, pelo legislador, dos fatos que ensejarão o nascimento de obrigações tributárias. Representa sensível restrição à discrição legislativa, na medida em que não autoriza, como pressuposto de imposto, a escolha de fatos que não sejam reveladores de alguma riqueza [...]. A capacidade contributiva relativa ou subjetiva, por seu turno, opera, inicialmente, como critério de graduação dos impostos. [...] a apuração do quantum do imposto tem como medida a própria capacidade contributiva do sujeito passivo. [33]

A capacidade contributiva absoluta, referente ao Imposto sobre Grandes Fortunas, foi observada no momento da Assembléia Nacional Constituinte, quando o legislador originário avaliou a necessidade e relevância da criação do imposto. Já a capacidade contributiva relativa só será observada no momento da criação da lei que regulamentará o imposto, especificando, através da base de cálculo e das alíquotas, o quanto é devido do imposto, de acordo com a capacidade de cada contribuinte.

Os princípios em estudo (isonomia tributária e capacidade contributiva) estão estreitamente ligados, pois um confirma o outro. A capacidade contributiva estabelece uma forma excepcional para que se possa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Leandro Paulsen elucida esta relação, dizendo:

A capacidade contributiva não constitui, apenas, um critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento tributário diferenciado de modo que seja considerado como promotor e não como violador da isonomia. Configura verdadeiro princípio a orientar toda a tributação, inspirando o legislador e orientando os aplicadores das normas tributárias. [34]

Confirma esse pensamento Hugo de Brito Machado, dizendo:

Não fere o princípio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza. [35]

Por fim, Regina Helena Costa dispõe seu ensinamento, in verbis:

Clássica é a afirmação de que o princípio da capacidade contributiva é um desdobramento do princípio da igualdade ou a de que é a manifestação ou a aplicação deste no campo tributário. [...] Podemos dizer que a capacidade contributiva é um subprincípio, uma derivação de um princípio mais geral que é o da igualdade, irradiador de efeitos em todos os setores do Direito. [...] [36]

Melhor exemplo é o Imposto sobre as Grandes Fortunas, pois somente quem realmente possuir "grandes fortunas" é que pagará o imposto.

O legislador deve observar as disparidades advindas dos fatos, ou seja, para atribuir aos contribuintes tratamento diferenciado, é preciso verificar as situações que serão possíveis de acontecer, não onerando demais um contribuinte que não pode arcar com o tributo.

Um imposto é uma obrigação pecuniária, ainda mais quando se fala em um possível imposto que incidirá sobre grandes fortunas. Para obedecer ao princípio da isonomia tributária o legislador deve considerar as disparidades existentes entre os contribuintes, com isso, pode-se considerar que essa distinção trata-se da aplicação do princípio da capacidade contributiva, ou seja, a aplicação positiva do princípio da isonomia tributária.

Analisando os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional (PLP 202 e PLP 277 [37]), podem-se constatar as alíquotas progressivas (que é outra forma de confirmação do princípio da capacidade contributiva) à faixa de isenção do imposto, em que as alíquotas variam de acordo com o volume da riqueza, o que caracteriza o caráter progressivo do imposto, que será estudado mais adiante.

Também se observa que o IGF se sustenta no princípio da igualdade, pois além de promover a justiça social, a igualdade entre todos os contribuintes (igualdade formal), proporciona o tratamento desigual dos mesmos (igualdade material), pois não seria justo que se tributasse o que realmente não fosse uma grande fortuna, atribui-se, assim, uma faixa de isenção.

Para obedecer a esses princípios, a lei complementar deverá observar também a base de cálculo, permitindo o enquadramento do conceito de grande fortuna, haja vista que o que é uma riqueza não pode ser considerado necessariamente uma fortuna, tornando-se, dessa forma, mais um requisito de confirmação dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, cuja aplicação favorece a tributação apenas daqueles contribuintes detentores de grandes fortunas.

3.2.3 Princípio do não-confisco (artigo 150, IV da CF)

Dispõe o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - utilizar tributo com efeito de confisco; [...]". [38]

O imposto não poderá ser demasiadamente oneroso ao contribuinte, pois corre o risco de ser confiscatório.

O confisco trata-se de ato do poder público que consiste na apropriação dos bens dos particulares sem a devida indenização, ou seja, há uma verdadeira usurpação dos bens privados.

Para Leandro Paulsen, o confisco identifica-se "com a tributação excessivamente onerosa, insuportável, não razoável, que absorve a própria fonte da tributação" [39].

Hugo de Brito Machado dispõe sobre o que é um tributo com efeito de confisco, definindo-o como o:

[...] tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte desses recursos. [40]

Inserido na Constituição Federal, o princípio do não-confisco dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, não poderão se utilizar dos tributos com efeito de confisco, dispositivo que tem como objetivo preservar o direito de propriedade dos contribuintes e proteger a iniciativa privada no que diz respeito a seus bens.

Difícil é limitar os parâmetros para considerar um tributo confiscatório ou não, haja vista o legislador pátrio ter deixado de fazer essa delimitação. Mas, a falta desses limites não é motivo para utilização de tributos com efeitos de confisco, cabe então ao judiciário analisar os tributos e considerar em que situações eles são confiscatórios.

Para Hugo de Brito Machado Segundo, a confiscatoriedade tributária se dá quando o conjunto tributário incide sobre o mesmo fato, de forma demasiadamente onerosa. Segundo o doutrinador, "Para se avaliar se um tributo está sendo usado de forma confiscatória, seu ‘ônus’ deve ser considerado em conjunto com os demais tributos que oneram o mesmo fato, e não isoladamente. [41]

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que deve ser considerada a coletividade dos tributos de uma mesma entidade tributante, ou seja, todos os tributos em conjunto da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, ou dos Municípios, não sendo proveniente somente do mesmo fato tributário, mas da mesma pessoa política. Tais não podem ser, em conjunto, onerosos demais, chegando a ter o caráter confiscatório.

O Ministro Celso de Mello, em decisão proferida numa Ação Direita de Inconstitucionalidade, expõe como se dá a confiscatoriedade dos tributos, proferindo o seguinte voto:

A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. [42]

Não se considera, para esse efeito, os tributos de entes tributantes diversos. Pode-se exemplificar da seguinte forma: se o conjunto composto de um tributo da União, outro do Estado e outro do Município forem onerosos demais ao contribuinte, esses (em conjunto) não serão considerados confiscatórios, pois de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal somente são confiscatórios a coletividade de tributos de um mesmo ente tributante.

Não somente a coletividade deve ser observada, pois um tributo isolado pode ser oneroso demais; ocorrendo, dessa forma, de um único tributo ser oneroso, esse deverá ser considerado confiscatório também.

Também, amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal, o legislador deve obedecer aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade ao criar impostos, mas o que seria razoável e proporcional, a ponto de não ser confiscatório? Humberto Ávila [43] esclarece da seguinte forma:

[...] Enfim, a razoabilidade é utilizada em vários contextos e com várias finalidades. Embora as várias decisões dos Tribunais Superiores não possuam uniformidade terminológica, nem utilizem critérios expressos e claros de fundamentação dos postulados de proporcionalidade e de razoabilidade, ainda assim é possível – até mesmo porque isso se inclui nas finalidades da Ciência do Direito – reconstruir analiticamente as decisões, conferindo-lhes a almejada clareza.

[...]

O postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é adequado se promove o fim. Um meio é necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais. E um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.

[...]

A razoabilidade como dever de harmonização do geral com o individual (dever de eqüidade) atua como instrumento para determinar que as circunstâncias de fato devem ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade, ou para expressar que a aplicabilidade da regra geral depende do enquadramento do caso concreto. [...]

Contudo, o IGF, para não ter o caráter confiscatório, deve obedecer à proporcionalidade [44], não restringindo o direito fundamental da propriedade, bem como à razoabilidade [45], em que o conjunto dos tributos da mesma pessoa política esteja dentro dos limites da normalidade no caso concreto.

Com observância aos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, bem como aos estudos por hora apresentados, o imposto sobre grandes fortunas, se fosse instituído por um desses projetos, não possuiria, isoladamente, caráter confiscatório (com esteio na base de cálculo e alíquotas propostas para o imposto), obedecendo à proporcionalidade proposta por Ávila.

Em contrapartida, decerto o IGF incidirá sobre o patrimônio estático do contribuinte, ou seja, o patrimônio não sofre variação, rendimento, crescimento e a incidência do imposto, por um interregno de tempo prolongado, torná-lo-ia confiscatório, pois o imposto tem como fato gerador a titularidade do patrimônio em 1º de janeiro de cada ano, incidindo várias vezes sobre o patrimônio que, a princípio, não sofre rendimentos.

No entanto, poderia ser confiscatório, se porventura, em coletividade com outros tributos da União, fosse oneroso em demasia para o contribuinte. Exemplifica-se com a seguinte situação fictícia: se fosse instituído o IGF com alíquotas progressivas que variassem de 15% a 30%, e o Imposto Territorial Rural (ITR) sofresse majoração de alíquota, passando a ser cobrada uma alíquota de 15%, o conjunto desses dois tributos (provenientes do mesmo ente tributário) poderia ser considerado confiscatório (a menos que o produto da arrecadação do segundo não fosse descontado da base de cálculo do primeiro), devido à onerosidade que traria ao patrimônio do contribuinte, e, com base nos estudos feitos, não obedeceria aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vale salientar, também, que os efeitos confiscatórios dos tributos devem ser considerados de acordo com a realidade econômica do país, afirmando mais uma vez os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, por força da crise econômica vivenciada também em âmbito nacional, não seria admissível uma alíquota muito elevada para comprometer a propriedade do contribuinte. Com isso, se confirma o papel fundamental do aplicador da norma, devendo esse ponderar a incidência do tributo (analisando as suas alíquotas) ao caso concreto, observando a realidade econômica atual, ponderando as normas através do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

3.3 CLASSIFICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS (IGF)

Os impostos podem ser classificados de duas maneiras: uma forma mais tradicional [46] e outra mais moderna [47], esta última em concordância com a Constituição Federal de 1988.

A classificação tradicional, ensinada por Cassone [48], consiste na classificação dos impostos em diretos, indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos e fixos. Paulsen [49] complementa essa classificação com os impostos ordinários, extraordinários, principais, adicionais, fiscais, extrafiscais, instantâneos, complexivos e continuados.

Hugo de Brito Machado [50] extrai, da própria Constituição Federal, a classificação dos impostos em federais, estaduais e municipais.

Não será feito neste trabalho uma abordagem geral da classificação dos impostos, e sim, por conveniência, da classificação do Imposto sobre as Grandes Fortunas, uma espécie de imposto federal, pois é expresso na Constituição Federal em seu art. 153, inciso VII, que determina a competência da União para a sua instituição, tarefa que não se configura fácil, haja vista o imposto ainda não ter sido regulamentado.

A referida classificação possui como embasamento os dois projetos de leis complementares mais expressivos em tramitação no Congresso Nacional, o PLP 202, de 1989, de autoria do, à época, Senador Fernando Henrique Cardoso, e o PLP 277, de 2008, da Deputada Luciana Genro, já referenciados.

Encontra-se estreitamente ligada à competência tributária que, apesar de ainda não ter sido exercida [51], é atribuída à União, de forma privativa, não podendo, por essa razão, ser delegada à outra pessoa política a competência para instituir esse imposto.

Consiste num imposto direto, pois é suportado pela pessoa que reúne em sua figura a natureza de contribuinte de direito e de fato, entendimento esse de acordo com Cassone:

Quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pela obrigação tributária), e de fato (aquele que suporta o ônus do imposto). São impostos como: ITR, IR, ITBI, IPTU, ISS dos autônomos e similares. [52]

O imposto sobre grandes fortunas se enquadra nessa classificação, pois quem suporta o ônus do imposto é unicamente o titular [53] de grandes fortunas, não sendo repassado de forma indireta para outros contribuintes.

Cassone também classifica os impostos (citando Giannini) em reais e pessoais:

Reais: os que alcançam bens singulares ou rendimentos ou também grupos de bens ou rendimentos, considerados em sua objetividade, sem levar em conta a condição pessoal do sujeito passivo do imposto. Pessoais: os que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte [...] ou, no dizer de Giannini: ‘aqueles que alcançam o conjunto de rendimentos ou de bens do contribuinte, ou também uma parte destes, mas enquanto dizem respeito a uma dada pessoa, levando em conta, em medida mais ou menos ampla, as suas condições’. [54]

Existem divergências entre os estudiosos do assunto quanto a essa classificação do Imposto sobre Grandes Fortunas. Fátima Fernandes Rodrigues de Souza e Patrícia Fernandes de Souza Garcia entendem que o IGF se trata de um imposto real, quando falam, em trabalho conjunto:

Ressaltou o Tribunal, que a progressividade é forma de graduação incompatível com as características dos impostos reais. [...] Ora, não existe autorização na Carta da República para que o imposto sobre as grandes fortunas seja progressivo, o que leva à conclusão de que, uma vez adotada esta técnica, será aplicado aquele precedente, invalidando a lei que o instituir. [55]

Tal entendimento pode se confirmar com base no conceito de Cassone, quando fala na coletividade de bens e ou rendimentos, associado ao art. 3º do PLP 202 [56] e art. 3º do PLP 277 [57].

O pensamento exposto é pontual, não sendo de grande expressividade. Deve-se, então, considerar que o imposto sobre grandes fortunas trata-se de um imposto pessoal, com base no princípio da capacidade contributiva, levando em consideração o caráter pessoal de cada contribuinte.

O Pretório Excelso já decidiu pela impossibilidade da progressividade das alíquotas, no que diz respeito aos impostos reais, haja vista a progressividade ser um dos mecanismos para a concretização da capacidade contributiva e da pessoalidade dos impostos que, salvo autorização expressa, só se aplica aos impostos pessoais.

Observe-se a ementa da decisão do STF, em sede de Recurso Extraordinário, a respeito da progressividade nos impostos reais:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II. - R.E. conhecido e provido. [58]

Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 145, §1º [59], atribui uma faculdade à administração tributária para que crie os impostos, quando possível, graduados segundo os critérios da capacidade econômica e observando, também, o caráter pessoal de cada contribuinte.

Leandro Paulsen explica a previsão constitucional da seguinte forma:

O art. 145,§1º, da CF dá um indicativo ao facultar à administração a identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte como meio de dar caráter pessoal aos impostos e graduá-los segundo a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, leva-nos ao entendimento de que pessoal é o imposto que considera as circunstâncias específicas relativas a cada contribuinte para o dimensionamento do montante a pagar. [60]

Confirmando o caráter pessoal do imposto em análise, se podem observar os artigos 3º e 4º, ambos dos PLP’s 202 e 277 [61]. Na análise de tais dispositivos se observam considerações sobre todo o patrimônio do contribuinte, e não apenas um bem ou grupo de bens específicos que o compõe, permitindo, assim, deduções de despesas e a exclusão de determinados bens em razão de sua natureza e finalidade, ajustando-o à capacidade contributiva do contribuinte.

Por fim, trata-se de um imposto progressivo, haja vista que os projetos de leis estudados trazem, em seu corpo normativo, as alíquotas progressivas de acordo com a base de cálculo, como demonstrados nos Quadros 1 e 2:

Classe de valor do patrimônio

Alíquota

Até NCz$ 2.000.000,00

Isento

mais de NCz$ 2.000.000,00 até NCz$ 4.000.000,00

0,30%

mais de NCz$ 4.000.000,00 até NCz$ 6.000.000,00

0,50%

mais de NCz$ 6.000.000,00 até NCz$ 8.000.000,00

0,70%

mais de NCz$ 8.000.000,00

1%

Quadro 1. Alíquotas sobre as quais incidirá o IGF (art. 5º, PLP 202/89): [62] [63]

Observa-se nesses artigos que, na medida em que aumentam as bases de cálculo do imposto, elevam-se, também, as alíquotas aplicadas ao mesmo, é isso que caracteriza a progressividade inerente ao IGF.

Vittorio Cassone dispõe sobre os impostos progressivos:

São os impostos cujas alíquotas são mais elevadas (ou critério que leve ao mesmo resultado) à medida que a base tributável aumenta, tais como o IR das PF e outros como IPTU, ITBI, quando adota o critério da progressividade. (a progressividade é em cima da alíquota) [64]

A progressividade concretiza o princípio da capacidade contributiva, pois é mecanismo de determinação da capacidade do contribuinte, pelo qual quem possui uma fortuna maior recebe um encargo maior, enfatizando assim as desigualdades econômicas existentes entre os contribuintes.


4 IMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS EM UMA ABORDAGEM COMPARADA

Várias são as finalidades de se promover um estudo comparado em matéria de direito sobre determinado tema.

Para Rechsteiner, nesse sentido, se faz um estudo comparado com a seguinte finalidade:

Mediante a análise e o estudo dos direitos estrangeiros, pode-se chegar a uma melhor compreensão do direito interno. O direito comparado pode oferecer alternativas ao legislador, quando se trata de reformar a legislação doméstica. O mesmo direito comparado revela, ainda, o padrão internacional das soluções, adotadas nos diferentes sistemas jurídicos, podendo assim contribuir para a evolução do direito interno. O estudo do direito comparado promove, outrossim, a uniformização das leis; serve à fiscalização da aplicação do direito já uniformizado pelos tribunais e, finalmente, abre para o jurista uma visão que transcende as fronteiras do Estado ao qual pertence. [65]

No presente trabalho busca-se analisar os casos internacionais, com o objetivo de demonstrar a viabilidade ou não da implementação do IGF no sistema tributário nacional.

4.1 INFLUÊNCIA SOBRE O CONSTITUINTE DE 1988

Autorizado pela Constituição Federal de 1988, o Imposto sobre as Grandes Fortunas ainda não foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro, devido à falta de Lei Complementar regulando tal espécie de imposto.

O Legislador Constituinte Originário brasileiro de 1988, para criar o IGF, inspirou-se no modelo francês, que se denominava de Impôt sur Les Grandes Fortunes, desde 1982 já inserido em seu sistema tributário.

Mas, já advertiu Raquel Machado sobre a importação de modelos de tributação de países desenvolvidos, in verbis:

[...] é preciso cuidado ao se pretender importar modelos de tributação de países mais desenvolvidos para o Brasil. Realmente, da mesma forma que ocorre com outros tipos de importações, também a importação de doutrinas e comportamentos deve ser feita de forma criteriosa, verificando-se sua adequação para a nova realidade subjacente. A não ser assim, corre-se o risco de se realizar importações não apenas inúteis, mas prejudiciais. [66]

O então candidato à presidência da França, François Mitterrand, propôs, em 1981, com base na ideologia socialista, a criação de um imposto que fosse socialmente justo, economicamente razoável e tecnicamente simples, claro e preciso.

Instituído em 1981 através da Lei nº 81-1160, de 30 de dezembro, o Impôt sur Les Grandes Fortunes começou a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 1982, saindo do sistema tributário francês com a edição da Lei nº 86-824, de 11 de julho de 1986.

Com a reeleição de Mitterrand, o imposto volta ao ordenamento jurídico francês, dessa feita sob a denominação de Impôt de Solidarité sur La Fortune (ISF), por meio da Lei nº 88-1149, de 23 de dezembro de 1988.

Cogitou-se, na Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88, a criação de um imposto que onerasse as classes com maior riqueza inspirado no modelo espanhol. De fato, foi instituído em 1977, através da Lei nº 50/1977, naquele ordenamento jurídico, o denominado Impuesto Extraordinário sobre el Patrimônio de las Personas Físicas, o qual incidia sobre os bens suntuosos, sendo assim um imposto sobre a ostentação.

Por tratar-se de um modelo de tributação analítica, ou seja, só englobava algumas espécies de bens e direitos, o modelo espanhol foi descartado pelo Constituinte brasileiro, cuja preferência recaiu sobre um modelo sintético que incidisse sobre o patrimônio global, seguindo então a experiência francesa.

4.2 EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS

Doutrinadores brasileiros, a exemplo de Ives Gandra da Silva Martins [67], consideram que o Imposto sobre as Grandes Fortunas é uma espécie tributária retrógrada, e que a sua instituição ensejaria um caminho inverso ao progresso da nação.

O ilustre jurista afirma que a instituição desse imposto é tecnicamente malfazeja, pois incentivaria a saída do capital investido no Brasil, mais precisamente na poupança, para ser aplicado no exterior, ou seja, nos off shores. Além do mais, seria demasiadamente onerosa sua estruturação e viria a requerer uma fiscalização complexa. Com isso, a criação desse imposto não atingiria sua finalidade.

Em artigo publicado, Ives Gandra expõe essas dificuldades, in verbis:

[...] Desestimularia a poupança, com efeitos negativos sobre o desenvolvimento econômico; geraria baixa arrecadação, criando mais problemas que soluções (nos países que o adotaram, a média da arrecadação correspondeu de 1% a 2% do total dos tributos arrecadados); o controle seria extremamente complexo, com a necessidade de um considerável número de medidas para regulá-lo e fiscalizar a sua aplicação; por fim, poderia gerar fuga de capitais para países em que tal imposição inexiste (a esmagadora maioria não tem o IGF). [68]

Outros estudiosos defendem a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), pois entendem que as riquezas se encontram concentradas nas mãos de poucos indivíduos, e que essa espécie de imposto serviria sobremaneira para a concretização de uma justiça social.

O economista Odilon Guedes é um desses defensores, e argumenta em favor da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, dizendo:

Já o Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto na Constituição Federal de 1988, poderia ser cobrado também de forma progressiva, segundo proposta de Amir Khair, arbitrando-se um nível mínimo de isenção e incidindo, por meio de alíquota reduzida, sobre o valor daquele patrimônio declarado no Imposto de Renda ao final do exercício, de pessoas físicas e jurídicas, que exceder o valor da isenção. O projeto em tramitação na câmara dos Deputados prevê que 51,6% do IGF sejam direcionados para estados e municípios. É importante destacar, como forma de apoio à aprovação desse imposto, dados do Fundo Monetário Internacional (FMI) que mostram que a riqueza e o Produto Interno Bruto (PIB) mundial atingiram, em agosto de 2007, US$ 190 trilhões e US$ 48 trilhões respectivamente. Ou seja, a riqueza é quatro vezes superior ao PIB. Como já reiteramos, o Brasil apresenta uma das mais perversas distribuições de renda e riqueza do planeta e, diante desse quadro, podemos deduzir que entre nós a concentração deve ser bem maior do que a apresentada pelo FMI. Portanto, a aprovação do IGF é urgente. [69]

Em afronta ao pensamento de Ives Gandra, e em favor da argumentação de Odilon Guedes, se observa que essa espécie de imposto já foi instituída em vários países, por exemplo na Áustria, Dinamarca, Noruega e Suécia.

Outros países que cobravam o imposto e que deixaram de cobrar, devido
a sua inviabilidade, foram a Irlanda e a Austrália.

Hoje, países como Bélgica, Canadá, Itália, Japão, Nova Zelândia, Inglaterra, Escócia, País de Gales, China e Estados Unidos não cobram o imposto, pois não constatam méritos suficientes para tanto.

Nas nações em que se cobra esse tipo de imposto, verifica-se, com base no estudo feito pela Comissão de Assuntos Fiscais da Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), citado por Dornelles [70], que o imposto sobre as fortunas das pessoas naturais, na década passada, compreendeu o equivalente em percentuais da receita tributária de 0,5% na Áustria, 0,41% na Dinamarca, 0,31% na Noruega e 0,39% na Suécia.

Confirmando essas cifras, Francisco Dornelles [71] faz referência a dados publicados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), que demonstram até quanto pode chegar a arrecadação de impostos incidentes sobre o patrimônio e quanto isso representa no total da receita tributária nos países em destaque, que são: a Finlândia com 0,1%; a Islândia com 1,36%; a Noruega com 0,37%; a Espanha com 0,1%; a Suécia com 0,65%. Observa-se que em todos esses casos o que se arrecada é menos de 1% da receita tributária desses países.

Esses números não são convidativos para a criação do imposto, por tratar-se de um valor ínfimo em comparação com todos os gastos para sua instituição e fiscalização.

Por todo o mundo, o imposto tomou e tem tomado um viés econômico, não podendo ser diferente, haja vista incidir sobre o patrimônio, com variações pertinentes a cada país e seus sistemas tributários, observadas na sequência.

Disciplinado no Code Général des Impôts francês, o Imposto de Solidariedade sobre a Fortuna incide sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas, residentes ou não no país, é considerado globalmente e tais pessoas são submetidas a uma declaração comum, ou seja, o próprio contribuinte declara seus bens para que haja a incidência do imposto.

Ricardo Lobo Torres, citado no trabalho feito em conjunto por Rogério Vidal Gandra da Silva Martins e Soraya David Monteiro Locatelli, tece uma análise sobre a espécie do imposto existente na França, in verbis:

O imposto de solidariedade sobre a fortuna vem sofrendo inúmeras críticas na França, desde o tempo em que se chamava imposto sobre grandes fortunas. Acusam-no de ser tecnicamente inadaptado e economicamente nocivo e de não ter alcançado o seu objetivo social. A isenção dos bens profissionais diminuiu-lhe sensivelmente a incidência, além de ser de difícil administração, pois há dúvida sobre a distinção entre bens patrimoniais e profissionais. É um tributo que incide sobre pequeno grupo de contribuintes, composto principalmente por pessoas idosas e aposentadas, sem dependentes e domiciliadas na região de ‘lle-de-France’. Por isso mesmo Pierre de Malta chama-o de imposto elitista, destinado a atingir um número restrito de contribuintes em virtude de uma ideologia redistributivista. [72]

Na Suíça, o imposto incide tanto sobre o patrimônio das pessoas físicas como sobre o patrimônio das pessoas jurídicas, e é o mais antigo tributo do País, consistindo em uma espécie de imposto patrimonial sintético, com alíquotas relativamente baixas, não ultrapassando 1%.

Com algumas isenções, o imposto cobrado na Espanha incide sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas (como já mencionado, possui natureza analítica, incidindo sobre bens luxuosos), é autônomo em relação ao imposto de renda e possui um teto da renda tributável acima de 77%.

Em 2007, o Primeiro-Ministro José Luiz Rodriguez Zapatero, pronunciou que se seu partido vencesse as eleições parlamentares, tentaria extinguir o imposto, pois esse foi instituído de forma provisória, mas acabou se tornando permanente, desviando-se do seu objetivo inicial.

Instituído em 1957 na Índia, o imposto anual sobre o patrimônio líquido, que incide sobre os bens das pessoas físicas e das companhias que excedam um limite pré-estabelecido, concede isenções a propriedades agrícolas; obras de arte; objetos de uso pessoal; residência de uso pessoal do contribuinte, desde que obedeça ao valor limite estipulado em lei.

No Canadá, desde 1966, quando a proposta de instituição dessa espécie de imposto, o qual teria um caráter de tributo sintético sobre o patrimônio, foi cogitada, de imediato foi negada, e em seu lugar se aperfeiçoou a cobrança do imposto incidente sobre a renda.

Na Irlanda, o imposto vigorou por um curto período: foi instituído em 1974 e revogado em 1978. Era uma tributação patrimonial sintética incidente sobre o patrimônio, que deixou de ser cobrada em razão do seu baixo volume de arrecadação.

A experiência italiana foi parecida: o imposto foi criado em 1946 (tratava-se de uma tributação ocasional, proveniente do final da Segunda Guerra Mundial), deixando de ser cobrado em 1978 [73] em virtude das dificuldades na sua administração. Tentou-se instituir esse tipo de imposto de forma definitiva na Itália, mas, por conta de inúmeras manifestações contrárias, tal acabou não acontecendo.

Na Alemanha, inicialmente foi instituído no estado da Prússia. Era um imposto suplementar ao de Renda, que a partir de 1922 passa da competência dos entes federados à da União. Interessante é a conotação que o imposto tomou nesse País, pois o tributo que incidia sobre o patrimônio, além de atingir o poder econômico do contribuinte, atingia também o poder político desse.

Ueren Domingues de Sousa explica a sistemática alemã dessa forma:

Na Alemanha o tributo sobre o patrimônio atinge contribuintes que dispõem não apenas de bastante dinheiro, mas também de poder econômico e político. Sua compreensão original era a de um complemento do imposto de renda, incluindo posteriormente as pessoas jurídicas. Esse imposto é dependente de uma correta e criteriosa avaliação do patrimônio. O parágrafo 271 do Código Tributário Alemão descreve os critérios e indica a lei de avaliações (com 123 parágrafos e 1698 páginas) para a base de cálculo do lançamento. É utilizada uma declaração do patrimônio global (válida por três anos) e a alíquota foi reduzida de 1% para 0,7%. [74]

Apesar de o imposto em questão ter sido declarado inconstitucional em 1995, pois era considerado confiscatório e feria o princípio da igualdade, o modelo alemão é considerado o melhor exemplo para se tentar atribuir uma exata avaliação patrimonial sintética, apesar de sua complexidade.

O Tribunal Constitucional alemão determinou que fossem reestruturadas as regras para a cobrança do imposto e que fossem instituídas até 1996. Sucede que até outubro de 2008 ainda não haviam sido editadas novas regras para regularização do imposto.

À luz dessas experiências estrangeiras, várias são as posições sobre a instituição desse imposto no Brasil.

O Senador eleito pelo Rio de Janeiro, Francisco Dornelles, argumenta pela inviabilidade de sua instituição, apontando a extinção por parte dos países que o cobravam, in verbis:

[...]

Não é por outra razão que os países que criaram o imposto, tal como se pretende no Brasil, dele fugiram, depois de haverem penosamente tentado construir uma estrutura de controle dos patrimônios privados e de arrecadação do imposto sobre eles incidente.

[...]

Na França, teve tão péssimos resultados tendo sido abolido em 1983. Foi restabelecido de forma atenuada pelo Governo de Mitterrand somente para marcar um posicionamento ideológico e atender a exigência do Partido Socialista. O cado [sic] do Japão é didático e a menção de sua experiência é oportuna. Depois de longamente estudar a possibilidade de introduzir o imposto, a idéia foi descartada, ante as dificuldades administrativas, no campo dos controles administrativos e sobretudo [sic] no da avaliação dos bens. Se a eficiência japonesa não se mostrou suficiente para administrar o imposto, provavelmente a brasileira também não. A Irlanda, que teve o imposto por muitos anos, atraída pela facilidade da tributação da riqueza visível, melhor avaliou suas vantagens e concluiu pela necessidade de eliminá-lo: a facilidade de administrar um imposto sobre bens tangíveis mostrou ser apenas miragem, diante da dificuldade de administrar um imposto em que os intangíveis são mais relevantes. Na Austrália, em um quadro não menos didático e mais oportuno, é clássico o estudo da Comissão Asprey: tendo-se debruçado seriamente sobre o tema, durante quatro anos, concluiu pela inviabilidade da adoção do imposto, por causa de dificuldades de toda ordem. Igualmente, no Canadá, o alvitre de criar o imposto sobre a riqueza foi logo posto de lado, diante dos sérios estudos levados a cabo pela Comissão Carter (Relatório da Comissão Real sobre Questões Fiscais). [75]

Leandro Paulsen, citando Maria Clara de Mello Motta, expõe, também, as experiências infelizes por que passou o Imposto sobre Grandes Fortunas:

Há décadas vários países na Europa, bem como na Ásia, instituíram o imposto sintético sobre o patrimônio. Alguns o extinguiram em razão da redução da poupança interna, ou da arrecadação pouco significativa. Outros, como a Inglaterra, os Estados Unidos, o Canadá e a Austrália, diante da evidência das experiências mal sucedidas, nem chegaram a introduzi-lo no sistema tributário. O Japão o adotou em 1950, abolindo-o três anos depois. Na Itália, introduzido em 1946, foi suprimido no ano seguinte. Na Alemanha vigiu [sic] até 1995 e, como na França, a alíquota foi sensivelmente reduzida. [76]

Ratificando as experiências internacionais, confira-se o estudo realizado por Fátima Fernandes Rodrigues de Souza, em parceria com Patrícia Fernandes de Souza Garcia, in verbis:

Desde logo, constatamos que a trajetória desse tributo ao redor do mundo não foi brilhante. Entre os países da União Européia, somente a Espanha, a Finlândia, a França, Luxemburgo e Suécia mantém um imposto sobre a fortuna. A Alemanha e a Dinamarca suprimiram-no entre 1997 e 1996, respectivamente, o mesmo tendo feito os Países Baixos, em 2001. O Canadá rejeitou a idéia de instituição deste imposto, já em 1966, assim como os Estados Unidos. Na Grã-Bretanha, embora discutido desde a década de 1960, e, em 1974, tenha sido nomeada uma comissão para avaliar a conveniência de adotá-lo, o imposto não foi introduzido no ordenamento britânico. Já a Irlanda instituiu-o, em 1974, e o revogou 4 anos depois. Na Itália, o imposto foi criado em 1946 e retirado do sistema jurídico em 1978. No Japão, foi criado em 1950 e abolido em 1953, tendo apresentado arrecadação insignificante e falhado como instrumento de combate à evasão de renda. [77]

O Mestre em Finanças Públicas e consultor financeiro Amir Khair argumenta a favor da instituição do Imposto sobre as Grandes Fortunas no Brasil dizendo:

Em vez de afugentar, deve atrair mais o capital ao permitir a desoneração do fluxo econômico, gerando maior consumo, produção e lucros. Não teria nenhum conflito com os impostos existentes, pois sua base tributária é o valor total dos bens. Quanto às dificuldades de avaliação dos títulos mobiliários, o registro eletrônico das transações e as posições fornecidas pelos bancos podem resolver o problema. O seu potencial tributário como será visto à frente supera o do CPMF. [78]

Apresenta o mesmo estudioso, sua opinião a respeito do tributo quando diz:

O imposto sobre o patrimônio é cobrado com sucesso há vários anos na França, Espanha, Grécia, Suíça e Noruega. Não deu certo em alguns países como Áustria, Dinamarca, Alemanha, Finlândia e Luxemburgo, mas pode dar certo no Brasil. Só saberemos se o testarmos. [79]

Diante do exposto, devem ser levadas em consideração, pelo legislativo brasileiro, todas as observações referentes ao que já foi estruturado sobre o imposto que incide sobre as fortunas em todo o mundo e, se for realizado, que seja através de uma política fiscal eficiente.

Também se deve analisar todos os pontos positivos e todos os seus entraves, considerando as experiências tidas nos outros países, com as adaptações necessárias para melhor se enquadrar à realidade brasileira.

Vale ressaltar que as experiências tidas em todo mundo foram pouco eficientes, seja pela falta de técnicas necessárias para uma melhor avaliação do patrimônio global, seja por não atingir uma verdadeira justiça social, que é o principal argumento dos defensores desse imposto.

Adiante, serão analisadas as críticas produzidas em relação a esse imposto, com um olhar mais detalhado para os argumentos favoráveis e contrários a sua instituição.

4.3 IGF NO BRASIL

No Brasil, muito se debate sobre a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas. Exemplo disso foi o que aconteceu em Fortaleza [80], onde os grandes ícones do Direito Tributário brasileiro Hugo de Brito Machado, Ives Gandra da Silva Martins e Denise Lucena expuseram suas opiniões sobre a essa possibilidade.

Apesar de prevista no art. 153, inciso VII da Constituição Federal do Brasil, a competência tributária atribuída a União para a criação do IGF, até a presente data, ainda não foi exercida.

Passa-se a expor algumas considerações, positivas e negativas, consideradas pelos estudiosos do tema, com base nas experiências internacionais, que devem ser observadas para a regulamentação ou não do IGF.

4.3.1 Aspectos negativos

Optou-se por iniciar a abordagem pelos aspectos negativos, haja vista ser necessário, de início, tentar definir o que seria uma grande fortuna.

4.3.1.1 Definição do que seria uma grande fortuna

Uma das grandes divergências existentes acerca do Imposto sobre as Grandes Fortunas diz respeito à definição do que viria a ser, na realidade, uma grande fortuna. Os projetos de leis estudados neste trabalho definem grandes fortunas como sendo o conjunto de bens e direitos com valor superior a dois milhões de reais (R$: 2.000.000,00) [81].

Parece que esse valor não condiz com a tipificação constitucional do imposto a ser criado.

O art. 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, prevê a competência da União para instituir o IGF. Leandro Paulsen [82] considera que os impostos previstos no art. 153 da CF/88 se apoiam no critério da base econômica, utilizado para a criação de impostos.

Para o autor mencionado, a outorga de competência pelo critério da base econômica estabelece também uma limitação dessa competência, quando se faz necessário uma análise sintática e semântica das expressões que compõem o enunciado dos impostos. O autor explica da seguinte forma:

A outorga de competência pelo critério da base econômica, implica, efetivamente, por si só, uma limitação da respectiva competência às possibilidades semânticas (significados das palavras) e sintáticas (significado das expressões ou frases como um todo, mediante a consideração da inter-relação e implicação mútua entre as palavras) do seu enunciado. [...] Esta técnica de abordagem decorre da própria necessidade de cumprimento da Constituição, respeitando-se as competências outorgadas. [83]

Proveitoso, então, é estudar os significados dos verbetes grande e fortuna.

Pode-se encontrar no dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o significado de grande e de fortuna, expostos na continuidade:

Grande. [Do lat. grande.] Adj. 2 g. 1. De tamanho, volume, intensidade, valor, etc., acima do normal (grifo nosso). [...] 20. Pessoa rica e/ou poderosa, influente: ‘Não lhe era possível continuar a viver em Portugal, caído em desgraça dos reis e dos grandes.’ (Antero de Figueiredo, Leonor Teles, p. 173). 21. O sublime o grandioso. 22. Membro da mais alta nobreza, na Espanha e no antigo Portugal. [...]

Fortuna. [Do lat. fortuna.] S. f. 1. Causalidade, eventualidade, acaso. 2. Destino, fado, sorte: ‘Erros meus, má fortuna, amor ardente / em minha perdição se conjuraram’ (Luís de Camões, Rimas, p. 186); ‘O latim caput passou às línguas romances regularmente, segundo as leis fonéticas, porém com fortuna vária quanto à aplicação.’ (M. Said Ali, Meios de Expressão e Alterações Semânticas, p. 89). 3. Bom êxito; êxito, sucesso. 4. Boa sorte; sorte, ventura. 5. Revés da sorte; adversidade. 6. Haveres, riqueza (grifo nosso). [...] [84]

O dicionário eletrônico Michaelis, por sua vez, define-os assim:

Gran.de adj. m. e f. 1. Que possui dimensões consideráveis. 2. Numeroso. 3. Imenso, infinito (grifo nosso). 4. Magnífico, soberbo. Sup. abs. sint.: grandíssimo. S. m. Pessoa rica e nobre, influente, poderosa. S. m. pl. Classe dos ricos ou poderosos.

For.tu.na s. f. 1. Aquilo que sucede por acaso. 2. Boa sorte, ventura, felicidade. 3. Destino, fado, sina. 4. Bens, riqueza. [85]

Analisando os significados dos verbetes, com base nos ensinamentos de Paulsen e no estudo dos fatos geradores do imposto [86], verifica-se que a base de cálculo do IGF não seria, na realidade, uma grande fortuna.

A dificuldade em conceituar "grande fortuna" não obsta a determinação do que não estaria abarcado pelo conceito, como bem expõe Raquel Machado, fazendo também referência a Humberto Ávila, quando diz:

De todo o modo, o certo é que não é o fato de se ter dificuldade em conceituar determinada realidade que nos impede de, com segurança, afirmar que esta mesma realidade não se verifica em dadas situações. Tratando de termos com conceito indeterminado, como ‘provisória’ ou ‘ampla’, Humberto Ávila adverte que ‘ainda que possuam significações indeterminadas, possuem núcleos de sentido que permitem, ao menos, indicar quais as situações em que certamente não se aplicam’. [87]

O conjunto de bens e direitos que totalize dois milhões de reais (R$ 2.000.000,00) não poderia ser considerado uma grande fortuna, pois nem de perto estaria caracterizado como sendo algo acima do normal ou até mesmo imenso, quase infinito. A base de cálculo do IGF estaria perto de uma riqueza normal, ou seja, sem magnitude considerável.

Abordando a temática sob outro prisma, o dos conceitos jurídicos, pode-se apontar a existência de conceitos jurídicos determinados e conceitos jurídicos indeterminados.

As peculiaridades que envolvem os conceitos indeterminados não são tão simples de se estudar, ainda mais quando se está diante de um conceito indeterminado concreto, no caso "grandes fortunas".

Germana de Oliveira Moraes expõe com clareza as hipóteses que podem advir do estudo dos conceitos indeterminados, confira-se:

Assim, o conceito indeterminado pode abrigar uma série de situações hipotéticas. É possível identificar as situações concretas – os fatos que com certeza se enquadram no conceito. Também é possível identificar as situações concretas que com certeza não se amoldam ao enunciado. Entretanto, remanesce uma série de situações duvidosas, nas quais não há certeza se ajustam à hipótese abstrata. [88]

Para André Dias Fernandes [89], existem três áreas que servem de parâmetro para determinar, no caso concreto, o melhor conteúdo e aplicabilidade de um conceito indeterminado: área de certeza positiva; área de certeza negativa e área de incerteza.

Quando se estuda o conceito de "grandes fortunas", chega-se diante de um conceito jurídico indeterminado, pois o mesmo está coberto pela incerteza e pela variação, podendo esta segunda ser temporal ou subjetiva.

A variação temporal, relativa ao conceito de "grandes fortunas", está na mensuração do conceito em determinada época, ou seja, o que seria uma "grande fortuna" há 100 anos, hoje pode ser a quantia equivalente a um salário mínimo de um trabalhador da indústria. Concernente à variação subjetiva, aplicada ao mesmo conceito, tem-se que diz respeito aos aspectos pessoais do indivíduo, explicando melhor, o que pode ser uma "grande fortuna" para uma pessoa de classe média, pode ser o equivalente a uma viagem a Europa de um mega empresário.

Mesmo se podendo determinar que o fato está ou não abrangido pelo núcleo do conceito, percebe-se que o conceito objeto deste estudo encontra-se em uma área nebulosa ou cinzenta, pois se encontra em uma região entre a zona de certeza positiva e a zona de certeza negativa.

Com isso, deve o legislador complementar observar, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o contexto em que se irá inserir determinado conceito.

Matéria publicada na revista Exame em outubro de 2008 relatou o seguinte fato:

O empresário Eike Batista, autoproclamado o homem mais rico do Brasil, está bem menos rico desde que a crise financeira estremeceu os mercados do planeta. Do dia 13 de junho deste ano, data da oferta inicial de ações da OGX, braço petrolífero de seu grupo, até 29 de setembro, Eike perdeu cerca de 3,3 bilhões de reais. As ações da empresa no período caíram 74%. A maré baixa estendeu-se também para uma das jóias do império X, a mineradora do grupo, MMX. No mesmo período, Eike viu evaporarem outros 2,8 bilhões de reais. É possível que, em meio a tanta oscilação nos mercados, as ações voltem a recuperar seu valor. Mas não deve ser fácil ver mais de 6 bilhões de reais virarem pó em menos de quatro meses. [90]

Observa-se nessa matéria o que seria, através de uma análise geral, uma grande fortuna. Trata-se de um conjunto de bens e direitos que poderia ser considerado acima do normal, imenso, extraordinário.

Ives Gandra expõe seu entendimento, dizendo:

O tributo é de difícil cobrança e configuração, mas, no Brasil, pelo próprio texto constitucional, o ‘imposto sobre grandes fortunas’ não pode incidir nem sobre os ricos (‘riqueza’ é menos que ‘fortuna’), nem sobre os milionários (‘fortuna’ é menos que ‘grande fortuna’). Apenas sobre os bilionários - ou seja, os detentores de fortunas grandes - que na economia brasileira são muitos poucos. [91]

Em artigo anterior, o mesmo autor expõe da seguinte forma:

O próprio nome do imposto é curioso. O imposto incide sobre ‘grandes fortunas’. Uma ‘grande fortuna’ é mais do que apenas uma ‘fortuna’. Já ‘fortuna’ é maior do que ‘riqueza’. Ora, se o tributo incidisse apenas sobre grandes fortunas, deixando de fora ‘fortunas normais’ e ‘riquezas normais’, poucos seriam os contribuintes sujeitos a ele. E, se viesse a incidir sobre qualquer valor de expressão, fora daquilo que, pelos padrões econômicos, constitui uma ‘grande’ (o adjetivo é relevante na lei) ‘fortuna’, seria inconstitucional. [92]

Não se ousa arriscar aqui estabelecer o que seria uma grande fortuna: apenas se pretende expor que, de acordo com uma análise literal dos verbetes e com base em ensinamentos doutrinários (critério da base econômica, conceitos jurídicos indeterminados), a base de cálculo que é proposta para a criação do IGF não está de acordo com o parâmetro constitucional estabelecido para a sua criação.

4.3.1.2 Declaração do contribuinte

Os projetos de leis que se tornam base deste estudo estabelecem que o IGF seja lançado de acordo com declaração do contribuinte, na forma da lei regulamentadora, e que se dá nos seguintes termos:

PLP 202 - Art. 6º O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.

Parágrafo único. O bem que não constar da declaração presumir-se-á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão. [93]

PLP 277 – Art. 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.

Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão. [94]

Difícil será encontrar um lançamento fidedigno à realidade do conjunto de bens do contribuinte, inicialmente por ser fácil a sonegação de informações e, em segundo lugar, por ser necessário atribuir um valor a cada bem componente do patrimônio do contribuinte.

Facilmente poderá ser omitida a declaração de alguns objetos, como por exemplo, as jóias, pois quando se adquire um bem desse tipo não é emitido ao Fisco nenhum tipo de declaração ou registro.

Outro problema é a estipulação do valor do bem: no caso de uma jóia, será o valor que o contribuinte declarar, ou o valor de algum tipo de avaliação por parte do governo, ou o valor da compra?

Em todos esses parâmetros encontram-se problemas: no primeiro, o contribuinte poderá declarar um valor bem inferior ao valor real do bem; no segundo, seria necessária uma grande quantidade de avaliadores oficiais para auxiliar no lançamento desse imposto, o que consequentemente tornaria mais onerosa a estrutura indispensável à arrecadação do imposto; e no terceiro, se tiver por base o valor da compra, como se fará a correção monetária dos valores dos bens? Haveria, igualmente, necessidade de uma grande quantidade de avaliadores oficiais.

Por fim, seria mister o surgimento de uma lei regulamentando a forma de lançamento e declaração dos bens, pois nenhum dos projetos de lei regulamenta a formalização da declaração e lançamento do imposto, ou seja, mesmo sendo editada a lei complementar, o imposto não poderia ser cobrado de imediato, pois tal cobrança dependeria de uma lei ordinária regulamentando a declaração e o lançamento desse imposto.

4.3.1.3 Posição política

Hugo de Brito Machado, defensor da instituição do IGF no Brasil, afirma que a não-criação do imposto se dá, única e exclusivamente, por critérios políticos: "O verdadeiro motivo da não instituição do imposto sobre grandes fortunas é de ordem política. Os titulares de grandes fortunas, se não estão investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que o exercem". [95]

É fácil a aceitação e constatação do pensamento do autor supracitado, apesar de não ser esse o único empecilho para sua instituição.

A cada dia os brasileiros são surpreendidos por notícias veiculadas pelos jornais e telejornais acerca do poder exercido pelos políticos e do poder que os empresários exercem sobre os governantes, das práticas dos lobistas [96], sem se entrar em detalhes sobre a corrupção.

4.3.1.4 Desestímulo à poupança e o privilégio dos investidores estrangeiros

Ives Gandra da Silva Martins é o grande jurista brasileiro combatente da instituição do IGF no Brasil. Em artigo publicado no Jornal do Brasil, o doutrinador explica em linhas gerais como o IGF desestimularia a poupança e privilegiaria o investidor estrangeiro:

[...] Segundo relatório do Banco Central, em 2004 havia 13.404 pessoas físicas e jurídicas com investimentos fora do país, num total de 152.214 bilhões de dólares (1.589 jurídicas e 11.815 físicas). Tomando esses dados como atuais, se tais pessoas físicas mudarem sua residência para outros países, deixarão de ser contribuintes no Brasil, embora possam visitar o país sempre que desejarem. Se assim agirem, uma vez que já possuem recursos no exterior, estarão fora da incidência desse eventual novo tributo. Se o tributo incidir sobre o patrimônio dos grandes empresários brasileiros, que têm suas instalações em território nacional, todo ano terão que descapitalizar suas empresas para o pagamento da exação. Vamos imaginar um grande empresário que tenha uma empresa de 1 bilhão de reais. Se o tributo for de 1%, terá que retirar 10 milhões de reais líquidos, todo ano, de suas empresas, para pagar o tributo, o que os levará a perder espaço para empresários estrangeiros, cujos titulares não são contribuintes no Brasil. Se o cidadão for aplicador no mercado financeiro, o governo será obrigado a aumentar os juros para manter os investimentos no país, a fim de compensar o tributo que incidirá sobre os mesmos. De outra forma, haverá fuga de recursos do mercado. Já os investidores estrangeiros, nada terão que pagar, pois são contribuintes no exterior.

Parte do pensamento do doutrinador está baseada no PLP 202 [97] que, em seu artigo 2º, determina que somente os residentes e domiciliados no Brasil é que poderão ser contribuintes do imposto. Já o PLP 277 [98] determina que se englobe também como contribuintes as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior, desde que possuam patrimônio no País.

Com o aumento da carga tributária, certamente haverá fuga de investimentos no mercado brasileiro, esfriando a economia e estimulando uma provável crise econômica e financeira.

Luciana Rosanova Galhardo expõe algumas consequências que a tributação do IGF poderia acarretar:

A tributação do IGF só teria como conseqüência a informalidade, a busca por "planejamentos tributários criativos", a constituição de holdings por valores históricos, a fuga de investimentos ao exterior, a diminuição da poupança interna, a redução dos investimentos e, acima de tudo, a descrença nas instituições. Afinal, mais uma vez, os bons pagadores e cumpridores de suas obrigações fiscais seriam punidos. [99]

Apesar de poder incidir sobre o patrimônio das pessoas localizado no exterior, outro problema existente é o de se conseguir rastrear o referido patrimônio no estrangeiro, haja vista que a fiscalização do mesmo seria de difícil realização pela administração tributária brasileira, dependendo então, de início, da declaração do patrimônio por parte do contribuinte.

4.3.1.5 Crise econômica mundial

No final do ano de 2008, com a crise econômica mundial, o governo brasileiro lançou um projeto que diminuiu a carga tributária com o objetivo de estimular o mercado e a economia.

Dentre as mudanças, houve uma ampliação das faixas de alíquotas do Imposto de Renda e uma diminuição do Imposto incidente sobre os produtos industrializados.

Parece contraditório que em momento de crise econômica, quando o governo lança um projeto para diminuição da carga tributária com o objetivo de aquecer a economia, se tente aprovar um projeto de lei (como é o caso do PLP277, de autoria da deputada Luciana Genro) que aumente a carga tributária dos investidores no mercado brasileiro.

Como bem expõem Rui Barros Leal Farias e Denise Lucena Cavalcante quando falam da carga tributária elevada como desestímulo da atividade empresarial, in verbis, "Ocorre que, a carga tributária nos Estados modernos, aplicados em fornecer uma melhor qualidade de vida aos seus componentes, apresenta-se bastante elevada, vindo em alguns casos a comprometer o desenvolvimento de atividades empresariais". [100]

4.3.2 Aspecto positivo

Após uma análise a escassos materiais de pesquisa, encontrou-se apenas um aspecto positivo do IGF, o qual será analisado a seguir.

4.3.2.1 Repartição da receita tributária

O imposto que incide sobre grandes fortunas possuiria como objetivo a prática da justiça social, através da redistribuição da renda proveniente da arrecadação deste imposto. Tal finalidade está inserida nos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 80, inciso III, da seguinte forma: "Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: [...] III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o Art. 153, inciso VII, da Constituição";

Cumprir-se-á então, com a instituição do IGF, a verdadeira finalidade dos impostos, pois esses têm como fundamento a justiça social, através da distribuição da riqueza.

Por isso o imposto já foi apelidado de "imposto Robin Hood" pelo procurador federal Carlos Vitor Bezerra [101], já que retirará o excesso dos ricos e o distribuirá com os pobres, confirmando então o princípio da capacidade contributiva.

Apesar de abordar a redistribuição da receita como sendo um aspecto positivo do IGF, essa não deixa de ter suas nuances negativas. Nas palavras de Raquel Machado se observa a problemática da criação de novos tributos e a distribuição da receita tributária no Brasil com o fito de se praticar a justiça social, in verbis:

[...] Seria mesmo sem sentido exigir dos contribuintes suportar carga tributária mais elevada para o fim de promover o princípio da solidariedade, quando se constata que o Estado brasileiro vem experimentando sucessivos recordes de arrecadação, de aumento do superávit primário, não obstante medidas de redistribuição de riqueza não sejam por elas adotadas. [102]

Por fim se fazem necessárias as palavras de Luciana Galhardo sobre a instituição desse imposto:

Enfim, voltar a falar de IGF num momento em que os contribuintes estão cada vez mais inclinados a cumprir suas obrigações tributárias e em que se discute a necessidade urgente de reforma tributária configura um retrocesso. Ao invés de erguermos bandeira já tão ultrapassada, vamos a novas bandeiras; grandes e criativas idéias urgem! [103]

Encerrando este estudo, não parece conveniente a instituição do IGF no Brasil, pois se constatou através das experiências internacionais e de todas as críticas atribuídas ao imposto que essa espécie tributária trará mais prejuízos que benefícios ao sistema tributário nacional.


CONCLUSÃO

Desde o momento em que o homem vive em sociedade, ele procura viver para o bem da coletividade.

Com o surgimento do Estado e das formas de governo, esses necessitaram de recursos para suprir as necessidades da máquina estatal e promover um bem-estar social, oferecendo aos administrados o mínimo de recursos para sua subsistência. Surgem então os tributos, a forma que o Estado encontrou para suprir as suas necessidades financeiras.

Por muito tempo o tributo foi utilizado, pelos governantes, como forma de impor sua tirania, através de cobranças arbitrárias e sem nenhum controle, prática que resultou em várias insurgências que, por sua vez, deram origem a várias formas de controle do poder estatal.

No Estado moderno, embasado em várias regras de controle, surgem os tributos com outras vertentes e objetivos.

Fundamentado nas experiências internacionais e motivado por uma ideologia socialista, o constituinte de 1988 insere na Constituição brasileira uma espécie de imposto denominado de Imposto sobre Grandes Fortunas.

A lei que instituir o IGF deverá obedecer a um rito especial, ou seja, o de lei complementar conforme estipulação constitucional, obedecendo ao princípio da legalidade.

Deverá obedecer ainda aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, não onerando os contribuintes que eventualmente não poderiam arcar com tais encargos.

O legislador também deverá estipular a base de cálculo e as alíquotas em concordância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois se assim não proceder, poderá incorrer na criação de um imposto de caráter confiscatório.

Com esteio nos projetos de lei complementar 202 e 277, os quais tramitam no Congresso Nacional, pode-se classificar o IGF da seguinte forma:

1.federal, pois é de competência da União a instituição do IGF, conforme determinação positivada na Constituição Federal do Brasil;

2.pessoal, pois baseia-se nas características pessoais dos contribuintes (capacidade contributiva);

3.progressivo, devido às alíquotas estipuladas nos projetos de lei referenciados (o qual serviu de base para o presente estudo).

Muitos foram os países que já instituíram essa espécie de imposto, entre eles estão a França e a Espanha, os quais, inclusive, serviram de influência para a criação do IGF no Brasil.

Apesar de já ter sido instituído em outros países, foram observados vários entraves que não permitiram que o IGF continuasse sendo cobrado por esses, podendo-se destacar a baixa arrecadação, a complexidade para sua instituição e arrecadação, e a crise econômica, dentre outros.

Deverá o legislador brasileiro observar todos esses entraves, analisando, inclusive, a crise econômica pela qual passa todo o mundo, pois se assim não fizer e insistir em instituir o tributo estará promovendo a crise econômica e o aumento das desigualdades sociais.

Ademais, após a promulgação da Constituição de 1988 e mesmo depois de 20 anos da previsão constitucional para a instituição do IGF, a PEC 233/08, que busca a reforma tributária, em nada altera a redação do artigo 153, VII da CF de 1988, com isso, de forma indireta, propõe a instituição do IGF. O ideal seria que a reforma tributária excluísse do texto constitucional a competência para a instituição do Imposto sobre as Grandes fortunas.

Deve então o Executivo, juntamente com o Legislativo e o Judiciário concorrer para uma melhor fiscalização dos recursos provenientes da arrecadação tributária e sua destinação, diligenciar a distribuição de renda e receitas, promovendo assim uma maior justiça social, no lugar de criar mais um imposto aumentando assim a carga tributária e incentivando a insatisfação social.


REFERÊNCIAS

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______. STF. ADInMC 2.010/DF, rel., Min. Celso de Mello, set/1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=69&dataPublicacaoDj=12/04/2002&numProcesso=2010&siglaClasse=ADI&codRecurso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=5&numMateria=10&codMateria=2>. Acesso em: 24 nov. 2008.

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ANEXOS

Anexo A – Projeto de Lei Complementar nº 202, de 1989

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 1989

(Do Senado Federal)

PLS 162/89-Complementar

Dispõe sobre a tributação de grandes fortunas, nos termos do artigo 153, inciso VII da Constituição Federal.

(Às Comissões de Constituição e Justiça e Redação; e de Finanças.)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1º de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 2º São contribuintes do imposto as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País.

Art. 3º considera-se fortuna, para efeitos do art. 1º desta lei, o conjunto de todos os bens, situados no País ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2º deste artigo.

§ 1º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum.

§ 2º Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto:

a)o imóvel de residência do contribuinte, até o valor de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos);

b)os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de NCz$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados novos);

c)os objetos de antigüidades, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;

d)investimentos na infra-estrutura ferroviária, rodoviária e portuária, energia elétrica e comunicações, nos termos da lei; e

e)outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2º do artigo anterior.

§ 1º Os bens serão avaliados:

a)os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situados no exterior, pelo custo de aquisição;

b)os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável;

c)os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.

§ 2º Considera-se custo de aquisição:

d)dos bens adquiridos por doação,o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição;

e)dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha;

f)dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente;

g)dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente.

Art. 5º o imposto incidirá as seguintes alíquotas:

Classe de valor do patrimônio

Alíquota

Até NCz$ 2.000.000,00

Isento

mais de NCz$ 2.000.000,00 até NCz$ 4.000.000,00

0,30%

mais de NCz$ 4.000.000,00 até NCz$ 6.000.000,00

0,50%

mais de NCz$ 6.000.000,00 até NCz$ 8.000.000,00

0,70%

mais de NCz$ 8.000.000,00

1%

§1º O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.

§ 2º Do imposto calculado, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte poderá deduzir o imposto de renda e respectivo adicional cobrado pelo Estado que tiver incidido sobre os seguintes rendimentos por ele auferidos no exercício findo: de aplicações financeiras, de exploração de atividades agropastoris, aluguéis e royalties, lucros distribuídos por pessoas jurídicas e ganhos de capital.

Art. 6º O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.

Parágrafo único. O bem que não constar da declaração presumir-se-á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.

Art. 7º Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional:

I – os valores constantes do art. 1º, do art. 3º, § 2º e do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro de 1989;

II – o valor dos bens de que tratam o art. 4º e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição;

III – o valor dos impostos deduzidos nos termos do § 2º do art. 5º, a partir da data do pagamento;

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de dezembro de 1989 – Senador Nelson Carneiro, Presidente.

LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988

SEÇÃO III

Dos impostos da União

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Anexo B – Projeto de Lei Complementar nº 277, de 2008

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 2008

(Da Deputada Luciana Genro e outros)

Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal (Imposto sobre Grandes Fortunas)

Art 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009.

Art 2° São contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.

Art 3° Considera-se fortuna, para efeito do Art 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo.

§ 1° Na constância da sociedade conjugal, cada conjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum.

§ 2° Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto:

a)os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b)os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;

c)outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.

Art 4° A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2° do artigo anterior.

§ 1° Os bens serão avaliados:

a)os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição;

b)os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável;

c)os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.

§ 2° Considera-se custo de aquisição:

a)dos bens adquiridos por doação, o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição;

b)dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha;

c)dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente;

d)dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valormobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente.

Art 5° O imposto incidirá às seguintes alíquotas:

Classe de valor de patrimônio (em R$)

Alíquota

Até 2.000.000,00

Isento

de 2.000.000,01 a 5.000.000,00

1%

de 5.000.000,01 a 10.000.000,00

2%

de 10.000.000,01 a 20.000.000,00

3%

de 20.000.000,01 a 50.000.000,00

4%

Mais de 50.000.000,00

5%

§ 1° O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.

Art 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.

Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.

Art 7° Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador, com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional:

I – os valores constantes do art 1°, do art 3°, § 2° e do art 5°, a partir de 1° de fevereiro de 2009;

II – o valor dos bens de que tratam o art 4° e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição.

Art 8° Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor inferior ao real.

Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 10 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 153, VII, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos da Lei Complementar. Ou seja: para que o IGF pudesse ser implementado, teria-se de aprovar Lei Complementar que o regulamentasse. Em 1989, o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto de Lei Complementar 162/89, que foi aprovado no Senado, sendo encaminhado à Câmara dos Deputados, tendo tomado o número 202/1989. O projeto já conta com os pareceres das Comissões, e se encontra pronto para a pauta no Plenário da Câmara. Atualmente, existem mais três projetos sobre o tema, e que se encontram apensados ao primeiro (PLP 108/1989, PLP 218/1990, PLP 268/1990).

Ao nosso ver, o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. Segundo o Atlas da Exclusão Social (organizado pelo economista Márcio Pochmann), as 5 mil famílias mais ricas do Brasil (0,001%) têm patrimônio correspondente a 42% do PIB, dispondo cada uma, em média, de R$ 138 milhões. Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.

Sala das Sessões, 26 de março de 2008.

Deputada Luciana Genro

Líder do PSOL

Deputado Chico Alencar

PSOL/RJ

Deputado Ivan Valente

PSOL/SP


Notas

  1. ODÁLIA, Nilo. O que é violência. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, p. 32.
  2. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 25.
  3. Flávio Diamante relata a primeira vez em que a expressão foi utilizada, in verbis: "Vespasiano, um dos Flavius e três últimos Césares, em resposta aos comentários dos romanos relativos aos tributos sobre mictórios públicos, fonte de substâncias químicas úteis para a preparação de couros, mostrou ao seu filho, porta voz das críticas, uma moeda metálica. E, dizendo que ‘pecunia non olet’ demonstrou que a arrecadação era inodora e estritamente econômica". DIAMANTE, Flávio. Serviços de transporte internacional. Emendas e eufemismos tributários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 935, 24 jan. 2006. Disponível em: <jus.com.br/artigos/7867/>. Acesso em: 12 maio 2009.
  4. Em painel apresentado no Congresso Jurídico Brasil 2008 – 20 anos da Constituição Federal, realizado em Fortaleza.
  5. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.17.
  6. Em curso ministrado na Faculdade 7 de Setembro.
  7. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 49.
  8. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito Tributário e Financeiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 25.
  9. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm>. Acesso em: 21 ago. 2008.
  10. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 43.
  11. DINIZ, Maria Helena apud MORAES, Alexandre de. Id., ibid., p. 44.
  12. BRUNO, Paulo G. G.; COELHO, Inocêncio M.; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 28.
  13. BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  14. PAULSEN, Leandro. Op. cit.., p. 90 (grifos do original).
  15. CAVALCANTE, Denise L.; FARIAS, Rui Barros L.. Paraísos fiscais: o liame entre o planejamento fiscal internacional e as práticas evasivas danosas.Disponível em: <http://conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Denise%20Lucena%20Cavalcante%20e%20Rui%20Barros%20Leal%20Farias.pdf> Acesso em: 11 maio 2009. p. 8.
  16. "[...] [acerca do] imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF), [...] [há o] entendimento de que apenas a definição do que sejam grandes fortunas haverá de ser veiculada por lei complementar. A efetiva instituição do tributo, com a fixação das alíquotas, por exemplo, poderá ser feita por simples lei ordinária federal". BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Como se preparar para o exame de ordem: 1ª fase. Tributário. Série resumo. 5. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 42.
  17. "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria. [...] III - reservada a lei complementar [...]". BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  18. Necessário se faz o controle de constitucionalidade, quando aprovada uma lei em desacordo com a Constituição.
  19. "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta". BRASIL. Constituição (1988). Id., ibid.
  20. FERNANDES, André Dias. Eficácia das decisões do STF em ADIN e ADC: efeito vinculante, coisa julgada erga omnes e eficácia erga omnes. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 30-31 (grifos do original).
  21. Dispõem os artigos 146 e 146-A da Constituição Federal: "Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:  I - será opcional para o contribuinte;  II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;  IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. [...]. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo". BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  22. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38.
  23. Alexandre de Moraes classifica os direitos fundamentais da seguinte forma: "Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos [...] Referindo-se aos hoje chamados direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século, [...]". MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 61.
  24. BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  25. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 595 (grifos do original).
  26. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7, ed. Coimbra: 2003, p. 426-432.
  27. Voltado precipuamente aos legisladores. CANOTILHO, J. J. Gomes. Id., ibid., p. 426.
  28. CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. cit., p. 431.
  29. "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]".BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  30. COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 37.
  31. COSTA, Regina Helena. Op. cit., p. 25.
  32. Os artigos em análise possuem a mesma redação: "Art. 6º O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio e respectivo valor". BRASIL. Projeto de lei complementar 202. Autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso. Brasília: DF, Senado, 1989; ______. Projeto de lei complementar 277. Autoria da Deputada Luciana Genro, Deputado Chico Alencar e Deputado Ivan Valente. Brasília: DF, Câmara dos Deputados, 2008.
  33. COSTA, Regina Helena. Id., ibid., p. 26.
  34. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 80.
  35. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 39.
  36. COSTA, Regina Helena. Op. cit., p. 38-39.
  37. Os projetos de lei, na sua integralidade, estão nos anexos deste trabalho.
  38. BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  39. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 102.
  40. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit, p. 280.
  41. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 45.
  42. BRASIL. STF. ADInMC 2.010/DF, rel., Min. Celso de Mello, set/1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=69&dataPublicacaoDj=12/04/2002&numProcesso=2010&siglaClasse=ADI&codRecurso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=5&numMateria=10&codMateria=2>. Acesso em: 24 nov. 2008 (grifos do original).
  43. ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 151-159.
  44. Sendo a proporcionalidade, nesse exemplo, direcionada ao legislador no momento da edição da lei.
  45. A razoabilidade aqui mencionada é direcionada ao aplicador da norma ao caso concreto.
  46. Conforme orientação de Leandro Paulsen e Vittorio Cassone.
  47. Posta por Hugo de Brito Machado.
  48. CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 77-78.
  49. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed .Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 638-639.
  50. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 301.
  51. Robinson Barreirinhas fala da facultatividade da União em exercer sua competência para a instituição do IGF, in verbis: "A facultatividade da competência significa que, embora a Constituição defira à União, por exemplo, a competência para tributar as grandes fortunas (art.153, VII, da CF), ela somente exercerá tal prerrogativa (legislando sobre o assunto) quando bem entender (até hoje não o fez). A Constituição apenas possibilita a tributação (dá competência), não a impõe." BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Op. cit., p. 41.
  52. CASSONE, Vittorio. Op. cit., p. 77.
  53. Dispõem os art. 1º dos PLP 202 e 277, consecutivamente: "Art. 1º O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1º de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1º de fevereiro de 1989". BRASIL. Op. cit., 1989e "Art 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009". BRASIL. Op. cit., 2008.
  54. GIANNINI apud CASSONE, Vittorio. Op. cit., p. 78.
  55. GARCIA, Patrícia F. de Souza; SOUZA, Fátima F. Rodrigues de. Imposto sobre Grandes Fortunas: ideologia x realidade. São Paulo: Fecomércio, 2008, p. 114-115.
  56. "Art. 3º considera-se fortuna, para efeitos do art. 1º desta lei, o conjunto de todos os bens, situados no País ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2º deste artigo". BRASIL. Op. cit., 1989.
  57. "Art. 3° Considera-se fortuna, para efeito do Art 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo". BRASIL. Op. cit., 2008.
  58. BRASIL. STF. RE 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-4-99, DJ de 31-3-00. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?num Dj=63&dataPublicacaoDj=31/03/2000&numProcesso=234105&siglaClasse=RE&codRecurs o=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=5&numMateria=9&cod Materia=3>. Acesso em: 15 abr. 2009.
  59. "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  60. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 639.
  61. Vide anexos I e II deste trabalho.
  62. BRASIL. Op. cit., 1989.
  63. BRASIL. Op. cit., 2008.
  64. CASSONE, Vittorio. Op. cit., p. 78.
  65. RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 11. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49.
  66. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Interesse público e direitos do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007. p. 75–76.
  67. Em painel apresentado no Congresso Jurídico Brasil 2008 – 20 anos da Constituição Federal, realizado em Fortaleza-CE.
  68. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O imposto que incide sobre Grandes Fortunas. Brasília: Consulex, 2008, nº 273, p. 23.
  69. GUEDES, Odilon. Mais para quem tem mais. São Paulo: Le Mond Diplomatique Brasil, 2008, nº13, p. 23.
  70. DORNELLES, Francisco. O Imposto sobre as Grandes Fortunas. jul. 2006. Disponível em: <http://www.dornelles.com.br/inicio/index.php?option=com_content&task=view&id=347& Itemid=85>. Acesso em: 04 set. 2008.
  71. DORNELLES, Francisco. Id., ibid.
  72. LOCATELLI, Soraya D. Monteiro; MARTINS, Rogério V. Gandra da Silva. O Imposto sobre Grandes Fortunas. São Paulo: Fecomércio, 2008, p. 145.
  73. Existem controvérsias entre autores no que diz respeito ao período de vigência do referido imposto na Itália. Maria Clara de Mello Motta entende que o imposto foi criado em 1946 e extinto em 1947, já Fátima Fernandes Rodrigues de Souza e Patrícia Fernandes de Souza Garcia entendem que o imposto foi criado em 1946 e deixou de existir em 1978.
  74. SOUSA, Ueren Domingues de. Imposto sobre Grandes Fortunas. 2006. Disponível em: <http://www.oabdf.org.br/sites/200/227/00001245.pdf>. Acesso em: 13 out. 2008, p. 3.
  75. DORNELLES, Francisco. Op. cit.
  76. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 308.
  77. GARCIA, Patrícia F. de Souza; SOUZA, Fátima F. Rodrigues de. Op. cit., p. 100.
  78. KHAIR, Amir. Imposto sobre Grandes Fortunas. ago. 2008. Disponível em: <http://www.ie.ufrj.br/aparte/pdfs/akhair190308_2.pdf>. Acesso em: 11 out. 2008, p. 1.
  79. KHAIR, Amir. Op. cit., p.3.
  80. Em painel apresentado no Congresso Jurídico Brasil 2008 – 20 anos da Constituição Federal, com o tema: O sistema tributário como ferramenta de desenvolvimento e crescimento econômico. Reforma tributária. Realizado em 04 de setembro de 2008.
  81. Com base no PLP nº 277, pois no PLP nº 202 o valor expresso é de dois milhões de cruzados novos NCz$ 2.000.000,00.
  82. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 61.
  83. PAULSEN, Leandro. Id., ibid., p. 62-63.
  84. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 803; 863.
  85. MICHAELIS, Dicionário eletrônico. Grande; Fortuna, 2009. CD-ROM.
  86. Com base nos PLP’s nºs 202 e 277.
  87. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Op. cit., p. 83.
  88. MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 64.
  89. FERNANDES, André Dias. Da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no controle jurisdicional dos atos administrativos. TCC apresentado ao curso de capacitação em Poder Judiciário. Mar de 2008. Rio de Janeiro. p. 40.
  90. ONAGA, Marcelo. O homem mais rico perdeu 6 bilhões em quatro meses. Revista Exame, edição 828. Abril: outubro de 2008, p.17.
  91. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Imposto sobre fortunas e o investimento no exterior. Jornal do Brasil, publicado em: 22 de abril de 2008.
  92. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Imposto sobre grandes fortunas. Gazeta Mercantil, publicado em: 20 de fevereiro de 2008.
  93. BRASIL. Op. cit., 1989.
  94. BRASIL. Op. cit., 2008.
  95. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 345 (grifos do original).
  96. "Lobby [Èla-bij] [Ingl., ‘corredor’, ‘ante-sala’.] Substantivo masculino. 1. Grupo de pessoas ou organização que tem como atividade profissional buscar influenciar, aberta ou veladamente, decisões do poder público, esp. no legislativo, em favor de determinados interesses privados: o lobby das empreiteiras. 2. A atividade de tal grupo ou organização: fazer lobby para aprovação de uma lei." FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Op. cit., p. 1043.
  97. De autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso, em 1989.
  98. De autoria da deputada Luciana Genro, em 2008.
  99. GALHARDO, Luciana Rosanova. Imposto sobre Grandes Fortunas. Mar de 2008.Disponível em: <http:// www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/ 02040 8174127anexo_bi2001a.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2009, p. 2.
  100. CAVALCANTE, Denise L.; FARIAS, Rui Barros L.. Op. cit.. p. 2.
  101. BEZERRA, Carlos Vitor. Tributo a UM tributo: Apologia ao imposto Robin Hood. out. de 2007. Disponível em: <http://www.diarioaponte.com/tributo-a-um-tributo-apologia-ao-imposto-robin-hood/>. Acesso em: 04 dez. 2008.
  102. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Op. cit., p. 125.
  103. GALHARDO, Luciana Rosanova. Op cit., p. 3.

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COSTA, Francisco José Santos da. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17656. Acesso em: 19 abr. 2024.