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Do não cabimento de liberdade provisória no crime de tráfico de drogas.

Jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal

Do não cabimento de liberdade provisória no crime de tráfico de drogas. Jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal

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Com o advento da Lei nº 11.464/2007, surgiu grande controvérsia quanto ao cabimento ou não da liberdade provisória no caso de crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (lei antidrogas).

Explique-se: a Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, determinou nova redação ao art. 2º, da Lei nº 8.072/90 (lei dos crimes hediondos). Dentre as inovações trazidas por essa norma modificadora, encontra-se a nova redação conferida ao art. 2º, inciso II, da lei dos crimes hediondos, dispositivo esse que, se antes não admitia a concessão de liberdade provisória e fiança aos crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), passou-se a permitir tão-somente a concessão da liberdade provisória em mencionados delitos.

Acontece que em seu art. 44, caput, a Lei nº 11.343/2006, de caráter especial, proíbe taxativamente a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), bem como naqueles delitos previstos nos artigos 34 a 37 do mesmo diploma. Reza o texto legal:

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Nesse caso, considerando haver suposta colisão entre o disposto no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 (norma especial) e o previsto na Lei nº 11.464/2006, vislumbrar-se-ia um aparente conflito de normas.

Em situações similares a essa, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) vem firmando o abalizado entendimento de que a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, dogma esse concretizado pelo brocardo latino lex posterior generalis non derogat priori speciali, e que, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra previsão no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), dispositivo esse que reza da seguinte maneira:

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º. (…).

§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

(não grifado no original)

A propósito, sobre a prevalência, no âmbito da Suprema Corte, do entendimento de que a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior (lex posterior generalis non derogat priori speciali), curial a transcrição de ementa de julgado sobre a matéria:

EMENTA: - HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO (PAR. 5. DO ARTIGO 5. DA LEI 1.060/50). AUSÊNCIA. NULIDADE. LEI 8.701/93, NÃO APLICAVEL A DEFENSORIA PÚBLICA. I - A falta de intimação pessoal do defensor público de decisão atacável com recurso enseja nulidade (artigo 564-III-o do CPP) da certidão do trânsito em julgado do acórdão. II - Frente a incompatibilidade entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior de mesma hierarquia, deve preponderar a lei especial. Assim, não se aplica a Lei 8.071/93 a assistência judiciária organizada e mantida pelos estados.

(STF, HC 70100, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 22/10/1993, DJ 18/03/1994).

(não grifado no original)

Como já antecipado, nesse caso em específico do aparente conflito entre o disposto na Lei nº 8.072/90 e o preconizado no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, a Primeira Turma Pretoriana entende que sequer há antinomia [01], razão pela qual o colegiado citado, da Suprema Corte brasileira, vem ratificando o já consagrado e demonstrado entendimento de que a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior (lex posterior generalis non derogat priori speciali). A propósito, oportuna a transcrição dos seguintes arestos, extraídos da vasta jurisprudência da Primeira Turma do STF sobre a matéria abordada:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam a periculosidade do Paciente e a quantidade de droga apreendida como circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 5. Ordem denegada.

(STF, HC 99.447, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-050, 18/03/2010, p. 343).

(não grifado no original)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIANÇA E LIBEDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/2006. REGRA ESPECIAL QUE NÃO FOI ALTERADA POR LEI DE CARÁTER GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07. II - A garantia da ordem pública é fundamento que não guarda relação direta com o processo no qual a prisão preventiva é decretada, dependendo a sua avaliação do prudente arbítrio do magistrado. III - A reiteração criminosa, associada à demonstração da adequação e proporcionalidade da medida, autoriza a custódia cautelar. IV - Ordem denegada.

(STF, HC 93.000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-074, 24/04/2008, p. 1254, LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 449-455).

(não grifado no original)

Seguindo a mesma linha dos julgados acima colacionados, são, dentre outros, os acórdãos proferidos nos habeas corpus 99.333/SP [02], 97.975/MG [03] e 99.890/SP [04], todos da Primeira Turma da Suprema Corte.

Portanto, a partir do entendimento firmado no âmbito da Primeira Turma do STF, conclui-se que a alteração implementada pela Lei nº 11.464/2007 na Lei nº 8.072/90, no tocante à admissibilidade da liberdade provisória, é aplicável tão-somente aos crimes hediondos e aos equiparados tortura e terrorismo, excetuando-se dessa última classe, o crime de tráfico de drogas, por força do disposto no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, norma essa de caráter especial que, ainda que anterior, não é revogada pela norma de caráter geral posterior (Lei nº 11.464/2007).

Por fim, considerando que a matéria ora tratada não é pacífica, o Pretório Excelso, por maioria de votos (vencido o Min. Joaquim Barbosa), em recente acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 601.384/RS, reconheceu haver repercussão geral na controvérsia referente à possibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas. Referido julgado recebeu a seguinte ementa:

PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – FIANÇA VERSUS LIBERDADE PROVISÓRIA, ADMISSÃO DESTA ÚLTIMA – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados.

(STF, RE 601.384/RS – RG, Relator. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/09/2009, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-08 PP-01662 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 506-508 ).

Dessa forma, com o reconhecimento de que há repercussão geral no que diz respeito ao assunto ora tratado, a Suprema Corte se pronunciará, em definitivo, sobre se é possível ou não a concessão de liberdade provisória ao agente autuado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pacificando, assim, as divergências existentes acerca do assunto.


Notas

  1. "A Lei 11.343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico" (STF, HC 97.463/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-218 19/11/2009, p. 279).
  2. STF, HC 99.333/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-120, de 30/06/2010.
  3. STF, HC 97.975/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-050 18/03/2010.
  4. STF, HC 99.890/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 de 10/12/2009.

Autor

  • Alexs Gonçalves Coelho

    Mestre em prestação jurisdicional e direitos humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2020). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2018). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Criminologia pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2014). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Público pela Uniderp/Anhanguera (2011). Graduado em Direito pelo Centro Universitário UnirG, Gurupi/TO (2008). Escrivão Judicial - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2010-atualidade). Assessor Jurídico de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2013-atualidade). Membro da Equipe Especial Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins - EED/CGJUS/TO (2014/2015). Assistente de Gabinete de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2012/2013). Assessor Jurídico de 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2009/2010). Assistente de Gabinete de Promotor - Ministério Público do Estado do Tocantins (2006/2007).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Alexs Gonçalves. Do não cabimento de liberdade provisória no crime de tráfico de drogas. Jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2668, 21 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17658. Acesso em: 11 maio 2024.