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Exploração do trabalho infanto-juvenil nas usinas de açúcar e álcool do estado de Alagoas

Exploração do trabalho infanto-juvenil nas usinas de açúcar e álcool do estado de Alagoas

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INTRODUÇÃO

A ideia que motiva este trabalho nasce a partir da observação de fatos que tomam conta do cotidiano de inúmeras crianças e adolescentes do Estado de Alagoas, qual seja a constante exploração da prática do trabalho infanto-juvenil.

Percebe-se, de forma inequívoca, diante de um olhar ainda superficial, que em Alagoas há uma carência de políticas voltadas a esse público juvenil que se encontra em classes sociais menos favorecidas.

Tal afirmação pode ser nitidamente constatada em análises reais, no dia a dia das ruas, esquinas e semáforos do município de Maceió, onde já se tornou rotineira a presença das crianças e adolescentes, das mais variadas idades, expostos à própria sorte e buscando de todas as formas conseguir alguma quantia monetária para garantir a sobrevivência.

Algumas pessoas preferem fazer de conta que a cena já é banal e até comum, não dedicando maior atenção. Outras, optam por não querer enxergar a triste realidade, ignorando o problema e permitindo assim que as proporções destes sejam cada vez mais crescentes.

Por outra vertente, é salutar declinar que Alagoas possui um marco econômico bem peculiar, que se assenta na atividade da monocultura da cana-de-açúcar. Assim sendo, inúmeras crianças e adolescentes da zona rural do Estado são levados ao ingresso nessa atividade laboral, atividade esta altamente periculosa e inapropriada a quem se encontra em processo de desenvolvimento físico e emocional.

Assim, levando-se em consideração as gravidades e consequências que a aludida exploração pode causar às crianças e adolescentes, é que se procurou delimitar em tal área o estudo em comento, que tem como objetivo central analisar a exploração do trabalho infantil nas usinas de açúcar e de álcool do Estado de Alagoas.

Entretanto, não se pode deixar de evidenciar que o problema da exploração do trabalho infantil não é algo isolado de Alagoas e muito menos presente apenas na atualidade. Sabe-se que a essência histórica da exploração da mão de obra de crianças e adolescentes se encontra vinculada aos primeiros núcleos povoadores que foram encontrados no processo evolutivo da humanidade, manifestando-se ao longo do tempo sob variadas formas, diversificando-se de acordo com o contexto social, político e econômico de cada cultura e lugar do Planeta.

Dessa forma, levando-se em conta o referido contexto evolucionista e intencionando deixar assinalado no presente estudo um cunho acentuadamente histórico, é que já no primeiro capítulo do trabalho se procura realizar uma acurada pesquisa a respeito do surgimento e difusão do trabalho infantil no mundo, de forma mais ampla, bem como no Brasil e em Alagoas, isto é, tenta-se entender o contexto geral para se chegar ao contexto mais restrito da pesquisa. Tais estudos dão corpo ao primeiro capítulo do trabalho, intitulado: "O Trabalho Infanto-Juvenil e suas Raízes Históricas".

Nesse capítulo inaugural, procuraremos demonstrar que entre as principais formas de exploração do trabalho infantil do mundo antigo, destacou-se a exploração em Roma, na Grécia e no Egito, no qual todos os cidadãos eram obrigados a trabalhar, seja na produção das fábricas, serviços nas ruas, trabalhos domésticos, seja em tarefas árduas aos prisioneiros de guerra, sem distinção de idade.

Apontar-se-á ainda como um marco significativo que norteou o aparecimento de novas formas de exploração humana a eclosão da Revolução Industrial no século XVIII, que expandiu a exploração do trabalho de crianças e adolescentes pelo mundo.

Ao chegar ao contexto do Brasil, ressaltaremos que a exploração do trabalho de crianças e adolescentes aqui sempre esteve imbricada aos modelos socioeconômicos aplicados desde a colonização portuguesa, caracterizando-se inicialmente pela exploração dos índios e posteriormente com os negros africanos.

Já a exploração da mão de obra infantil em território alagoano, que ocorreu paralelamente à do Brasil, ficou marcada pela instituição dos engenhos de açúcar em nosso território. Neste ponto específico, enfatizaremos a exploração do trabalho de crianças e adolescentes no Estado de Alagoas, vislumbrando a realidade da monocultura da cana-de-açúcar como marcante à formação da sociedade alagoana.

Far-se-á, desta forma, uma abordagem geral sobre o histórico do trabalho infantil no cenário mundial, no Brasil e em Alagoas, com vistas a definir e caracterizar tal exploração, utilizando-se, para tanto, de um relato crítico acerca dos direitos protecionistas em face da criança e do adolescente.

Em sequência ao raciocínio exposto, veremos que a criança e o adolescente foram conquistando cada vez mais instrumentos à sua proteção no âmbito mundial, tomando-se entendimento a partir da Lei de Peel, 1802; seguida pelos ordenamentos da comissão de Sadler, 1833; posteriormente, com a Constituição do México, 1917; e pelos institutos estabelecidos pela Organização das Nações Unidas- ONU- e Organização Internacional do Trabalho- OIT.

No Brasil, entre outros mecanismos de proteção, evidenciaremos as Ordenações Filipinas, 1603; o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890; o Código de Mello Matos, década de vinte do século passado; Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT, 1943; e a Constituição Federal do Brasil, 1988. Referindo, contudo, que o ápice dessa proteção se deu com a Lei de nº 8.069/90, diga-se Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, trazendo consigo uma série de medidas acerca da proteção à criança e ao adolescente.

Essas abordagens serão feitas de forma detalhada no decorrer do segundo capítulo do trabalho, que apresenta como título "A Evolução dos Meios de Proteção ao Trabalho Infanto-Juvenil".

Já no terceiro capítulo, nominado como "Paradigmas Caracterizadores da Exploração do Trabalho Infanto-Juvenil nas Usinas de Açúcar e de Álcool de Alagoas", trataremos do contexto social de Alagoas como causa da exploração do trabalho infantil no setor canavieiro do Estado, enfatizando a monocultura da cana-de-açúcar e os indicadores de desenvolvimento humano e econômicos, de forma a analisar os fatores determinantes às práticas explorativas.

Nessa perspectiva, buscaremos demonstrar a real situação dos trabalhadores infanto-juvenis inseridos na indústria canavieira de Alagoas, utilizando-se para tal de evidências concretas, conforme relatório produzido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na operação denominada "Zumbi dos Palmares", bem como demonstrativos da tramitação de vários processos em andamento na Procuradoria do Trabalho de Alagoas e, por fim, dados analíticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que comprovam a situação de degradação nos canaviais do Estado.

No intuito de trazer maiores informações referentes à exploração do trabalho infantil na atualidade, buscaremos entrevistar a Procuradora do Trabalho Rosimeire Lôbo, Coordenadora do Fórum pela Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (FETIPAT) em Alagoas, a fim de tentar colher elementos importantes acerca do tema, para melhor embasar as reflexões que o permeiam.

Assim, após todas essas análises, procuraremos demonstrar a realidade de exploração da mão de obra de crianças e adolescentes e as normas que constantemente estão sendo desrespeitadas nas usinas de açúcar e álcool no Estado de Alagoas, para, só assim, tentar, mesmo que de forma abstrata, propor novas medidas, alternativas, bem como indicar sugestões de alterações ao texto da lei que sejam imprescindíveis para a erradicação do trabalho infantil que ainda persiste em nosso Estado, o que é inadmissível, pois tal exploração priva as crianças e os adolescentes dos seus direitos humanos fundamentais, violando assim as prerrogativas insculpidas em várias leis do país e inclusive na nossa Carta Constitucional.


1 O TRABALHO INFANTO-JUVENIL E SUAS RAÍZES HISTÓRICAS

1.1 Resgate Histórico do Trabalho Infanto-Juvenil no Cenário Mundial

As primeiras constatações quanto à exploração da mão de obra escrava do "homem pelo homem" datam dos primórdios civilizatórios, tendo estas se manifestado ao longo do tempo sob diversas formas, variando com o contexto social, político e econômico de cada cultura e lugar do Planeta (DIÉGUES JUNIOR, 2006).

Um dos grandes marcos positivistas à imposição de limitesnoseio social está calcado em alguns ideais que provém do Código de Hamurabi, uma das leis mais antigas, criada pelos babilônicos, a qual expressa em seu artigo 14 o poder paternal, enfatizando que "se alguém rouba o filho impúbere de outrem, este alguém deverá ser condenado a morte" (HAMURABI,2009).

Vê-se assim de tal forma, mesmo que de maneira ainda embrionária, uma certa preocupação com as crianças, visto que se buscava proteção à sociedade, inclusive aos menores. Proteção que se fazia através da imposição de sanções àqueles que desrespeitassem tal ordenamento, o que veio a se tornar costumeiro à época e ao desenvolvimento da sociedade durante séculos.

Isso nos faz enfatizar que apesar de haver essas disposições referentes à proteção aos "menores", hoje tratados sob a nomenclatura de crianças e adolescentes, tais mecanismos deixavam muito a desejar, haja vista que não existia nenhum tipo de organização e poder político centralizado que pudesse corresponder a contento às reais necessidades daquela parcela da população. Portanto, não havia regramentos que proibissem ou regulamentassem as referidas ocupações infantis, no campo específico do trabalho.

O trabalho, seja por quem fosse exercido naquele período, também era visualizado como meio de regramentos aos costumes, conduzindo-os à educação no contexto em que viviam. É necessário se levar em consideração que grande parte dos povos antigos se encontrava em guerras periódicas, o que acarretava quase sempre o aprisionamento de algumas pessoas entre essas crianças, que consequentemente passavam a ser propriedade dos conquistadores, aos quais serviam com sua força produtiva.

Posteriormente, já na Grécia antiga, a economia também estava motivada pela mão de obra escrava, englobando o trabalho infantil, pois os filhos dos escravos eram obrigados a trabalhar, não importando a idade, desde que tivessem um relativo desenvolvimento físico. Estes exerciam as mais variadas funções dentro da sociedade, como produção nas fábricas, serviços nas ruas e até mesmo trabalhos domésticos (SILVA, 2009).

No Egito, todos os cidadãos eram obrigados a trabalhar sem distinção de idade, cor ou sexo, isto é, os menores estavam submetidos ao regime geral assim como todos os outros trabalhadores, sem nenhum privilégio.

Em Roma e na Grécia, os filhos de escravos também eram tidos como escravos e pertenciam aos proprietários das terras sem diferenciação, trabalhando para estes sem nenhuma espécie de remuneração, apenas para garantir sua precária subsistência, isto é, para ter direito a moradia e alimentação.

Na Roma antiga os escravos também garantiam os privilégios de seus senhores, prestando todo tipo de serviços através de sua mão de obra. Trabalhavam na lavoura, como pastores, na propriedade familiar, e ainda em serviços gerais, junto com os "livres". O direito era assim garantia de uma minoria, dentro do sistema sociopolítico da época. De acordo com Antonio dos Santos Justos (apud PEREIRA, 2010), em artigo intitulado "Algumas considerações sobre a pessoa humana", na Roma antiga "[...] o escravo era como um animal, coisa (res), não lhe sendo reconhecida a qualidade de sujeito de direito".

Seguindo esse viés do desenvolvimento histórico, importante destacar que o trabalho infantil sempre esteve como marco na expressão cultural e econômica de toda e qualquer civilização, encontrando-se pautado como eixo da formação da família na sociedade. Nesse sentido, houve uma grande influência do trabalho na vida das pessoas, incluindo-se aqui a mão de obra infanto-juvenil, que se fez presente tanto no mundo antigo, como na Idade Média, perdurando até os dias atuais.

No entanto, importante mencionar que esta expressão – trabalho era mutante entre as sociedades, conforme cada povo, lugar, tempo e cultura, caracterizando-se de forma particular e em poucos casos manifestando-se de forma igual, já que estávamos diante de um mundo de conquistas de povos e territórios, no qual sempre se buscava influência na política, cultura e religião de determinada localidade.

Nesse segmento de ideias, há um marco significativo, que merece ser registrado, que é o aparecimento e o desenvolvimento do capitalismo, gerando a necessidade de criar mecanismos e meios de produção para o crescimento industrial, o que leva à passagem da era agrícola e medieval para a era moderna, que expandiu as novas formas laborais.

É nesse sentido que a Revolução Industrial na Inglaterra, e posteriormente por toda Europa, no século XVIII, norteou o aparecimento de novas formas de exploração humana, a fim de readequar formas de crescimento econômico aos detentores do poder na época, entre os quais se inseria a burguesia (SILVA, 2009).

Nesse período, pequenas oficinas foram transformadas em fábricas e a mão de obra foi substituída por máquinas, fazendo com que os trabalhadores tivessem seus salários reduzidos e fossem obrigados a trabalhar mais, necessitando do apoio de toda sua família, incluindo mulheres e crianças, para produzir em larga escala (PIOVESAN, 2009).

Como consequência dessa Revolução, houve o desemprego generalizado, o que acarretou o aumento do número de miseráveis, gerando assim a necessidade de que as crianças passassem a trabalhar cada vez mais para incrementar a renda familiar. Expandiu-se, portanto, o trabalho infantil pelo mundo, fazendo com que o ingresso das crianças no mercado de trabalho acontecesse de forma ainda mais prematura, causando-lhes uma exploração desumana, uma verdadeira demonstração de crueldade, já que crianças e adolescentes se viam diante do trabalho forçoso, mediante jornadas de trabalho excessivas.

Assim, a Revolução Industrial foi um forte fator impulsionador da acentuação do número de crianças e adolescentes na atividade trabalhista, que, como já foi declinado acima, iniciavam sua vida no mundo laboral sem que se levasse em consideração a compatibilidade e adequação entre o seu desenvolvimento físico e a modalidade de trabalho desempenhado por eles.

Como bem expressa Achtschin (2009) em sua obra Os Desafios da Erradicação do Trabalho Infantil, "Homens, mulheres e crianças passaram a cumprir jornadas de trabalhos exaustivas, que podiam chegar a quinze horas diárias."

Nesse contexto, nota-se um período de verdadeiro paradoxo, no qual se faz presente, por um lado, a vasta evolução no campo industrial, enquanto, por outro, ficou visivelmente constatada uma regressão sociocultural, em virtude da exploração de pessoas. Ou seja, em razão da prevalência da subjugação de uma parcela da sociedade que atuava em proveito de outras.

Nesse ditame, o capitalismo ganhou cada vez mais expressão na sociedade moderna, elevando o poder de alguns em detrimento de outros, já que apenas o lucro era visado, deixando de lado a dignidade da pessoa humana como preceito fundamental a uma vida justa para cada indivíduo, que tinha sua liberdade cerceada em face da dependência aos meios de produção.

Conforme muito bem delimitou Marx (apud SILVA, 2009, p35),

Uma das conseqüências do ataque insano e constante aos menores foi a elevadíssima taxa de mortalidade infantil do período. Segundo pesquisa médico-oficial de 1861, na Inglaterra havia 16 distritos em que, de 100.000 crianças, faleciam 9.000 por ano.

A partir de então - da Revolução Industrial- os trabalhadores começaram a se mobilizar em torno das várias explorações a que vinham sendo submetidos. Dessa forma, eclodiram muitos movimentos reivindicatórios por melhores condições de trabalho nas cidades, surgindo então organizações independentes de trabalhadores a fim de se conseguir uma medida garantista ao trabalho exercido.

Entretanto, apesar das manifestações e reivindicações, os direitos pleiteados pelos trabalhadores, adultos ou juvenis, eram lentamente alcançados, conforme abordaremos em momento específico, o que fazia com que a prática da exploração da mão de obra humana fosse se expandindo em larga escala.

A propósito, podemos notar o quanto o trabalho infantil esteve presente no contexto social da humanidade e o quanto ele se inseriu nas mais diversas culturas e sociedades do planeta, ou seja, a mão de obra infantil era um fator que estava enraizado no modelo social, econômico e político do mundo antigo, estendendo-se ao mundo atual.

Temos assim, na exposição ora realizada, um panorama geral a respeito do surgimento do trabalho infantil em âmbito global, o que já demonstra a essência central do problema até hoje visualizado na sociedade, em que a exploração desumana e ilegal da criança e do adolescente é uma prática oficiosa, mascarada pela lacuna da clandestinidade.

1.2 A Origem e o Desenvolvimento do Trabalho Infanto-Juvenil no Brasil

No mesmo sentido da história mundial, no Brasil também houve a exploração do homem pelo homem e do trabalho infantil, ligados sempre aos modelos socioeconômicos enraizados desde o Brasil colônia, com a chegada dos portugueses em 1500.

Entretanto, cabe recordar que já havia outro tipo característico de escravidão no Brasil, antes mesmo de os lusitanos desembarcarem em nosso território; tratava-se da exploração do "índio pelo índio’, evidenciada pelas lutas e resgates entre tribos indígenas que aqui habitavam (PEDROSO, 2006).

O período de exploração portuguesa no Brasil se deu inicialmente na faixa litorânea, marcado pela expansão das grandes expedições marítimas europeias e pela exploração da madeira pau-brasil, objetivando desenvolver interesses mercantilistas, a fim de abastecer as metrópoles com capital conquistado nas novas terras que foram descobertas.

Iniciou-se assim o tráfico de negros vindos da África, deixando de lado a decadente exploração dos índios. Nessa perspectiva, os africanos e seus filhos eram raptados no outro lado do continente e destinados a lugares desconhecidos, sendo tratados como "mercadoria" pelos colonos no Brasil, dadas as condições desumanas a que eram submetidos.

Devido às péssimas condições de higiene e estrutura no transporte marítimo, o que propiciava a difusão de diversas patologias, muitos morriam antes mesmo de chegar ao destino final, em terras brasileiras.

Como se constata nas palavras de Diégues Júnior (2006, p 180):

São bem salientes, no rol de anúncios colhidos, os casos de doenças de carência. Estas foram, sem dúvida, as moléstias mais comuns na vida do escravo. Trazidos da África em porões imundos e anti-higiênicos, por vezes em terra permaneciam em condições quase idênticas.

Com a chegada dos negros, logo estes ocuparam atividades de exploração econômica em benefício dos portugueses, que aqui constituíram fonte de riqueza para sua corte, tendo em vista a crise econômica que abarcava a Europa. Iniciou-se dessa forma a exploração em massa de negros africanos, incluindo famílias inteiras, abrangendo um vasto número de crianças e adolescentes, que eram tratados igualmente aos escravos convencionais, pouco importando suas peculiaridades físicas.

Nesta época, homens e crianças estavam submetidos ao trabalho forçoso e degradante, inicialmente na lavoura da cana-de-açúcar e posteriormente em outras culturas, como o café, o minério e a pecuária.

Essa nova ordem trouxe uma série de consequências aos explorados, já que os abusos a estes foram de tal forma que os portugueses tentavam a todo custo introduzir sua cultura neste povo. Fato é que até os dias atuais a comunidade negra de nosso país sofre com esse passado massacrante, ao qual foram submetidos à época colonial.

Como bem destacou Holanda (apud PEDROSO, 2006, p 34), referindo-se ao desenvolvimento da metrópole e à exploração da colônia, "Sem braço escravo e terra farta, terra para gastar e arruinar, não para proteger ciosamente, ela seria irrealizável".

Assim, homens, mulheres e crianças negras estavam submetidos aos colonizadores, que os colocavam em posição inferior, sendo manobrados da pior forma possível, uma vez que não possuíam alojamentos seguros. Abrigavam-se nas "senzalas", a alimentação não era adequada, além de que trabalhavam sem nenhum limite de horas por dia, sofrendo habitualmente castigos físicos.

Os abrigos – senzalas – tinham estruturas precárias para abrigar dignamente seres humanos. No que se refere à alimentação, importante destaque fazem os autores Gilberto Freyre, Diégues Júnior e Eliane Pedroso, ao revelar que mesmo não faltando alimentos para os escravos, esta não era adequada, uma vez que os serviços e o trabalho exaustivos que eles exerciam exigiam uma alimentação bem equilibrada. Esta visão é exposta por Freyre (apud PEDROSO, 2006, p.60) ao enfatizar que "A alimentação do negro nos engenhos brasileiros podia não ser um primor de culinária; mas faltar nunca faltava".

Quanto às liberdades, os escravos não tinham nem mesmo o direito de praticar seus rituais, cultura e religião primitivas. A liberdade estava quase que totalmente cerceada a eles, visto que eram tidos apenas como meros objetos de comercialização.

Diante de todo esse quadro que persistiu durante séculos, foram se tornando cada vez mais comuns fugas e revoltas dos negros perante a corte portuguesa e seus enviados, situação essa que pôs em risco o vigor da economia que aqui tinham constituído.

Neste sentido, no início da sociedade industrial uma série de medidas foram surgindo em busca da eliminação da escravidão no país. Notam-se, desta forma, as primeiras preocupações com o trabalho do menor, não existindo ordenamento trabalhista que o protegesse de excessos praticados durante o desempenho de seu trabalho.

Como visto, o período da exploração do trabalho infantil no Brasil data de longa época, remontando ao período da escravatura, pois o interesse pela criança escravizada estava no seu valor econômico, determinado pelas atividades desenvolvidas, em que, dependendo de sua idade e de seu desenvolvimento no trabalho, mais lucro daria ao senhor de engenho.

Para tanto, importante ressaltar, a título de exemplo, que logo após o período inicial de exploração pelos portugueses, ainda no século XVI, surgiu a primeira ação de caráter assistencial no Brasil, por meio da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, criada em 1582, a qual estabeleceu abrigo aos desamparados sem distinção de cor, raça, religião, tendo, pois, como o principal objetivo amparar meninos e meninas enjeitados para que obtivessem um futuro digno (CUSTÓDIO; VERONESE, 2007).

Entre essas ações estava a roda dos expostos, na qual bebês eram colocados em uma roda de madeira acolchoada na porta da Santa Casa, para que assim se garantisse o acolhimento da criança, como também o anonimato extramuros. Como explicam Custódio e Veronese (2007, p.25), "Ao girar o cilindro a criança era entregue à instituição e a Rodeira era advertida por uma sineta, que avisava a chegada de uma nova criança".

Assim, a criança depois de acolhida era enviada a uma ama de leite e lá permanecia por um determinado tempo. A "mãe" acolhedora recebia uma remuneração por cuidar desse bebê até os sete anos; após essa idade a ama estaria autorizada a explorar o trabalho dessa criança de forma remunerada ou por casa e comida (CUSTÓDIO; VERONESE, 2007).

Desse modo, vemos que a exploração do trabalho infantil, mesmo que de forma mascarada, é intrínseca à nossa história, vigorando nesse caso pela caridade, legitimada pela suposta assistência dada àqueles que se encontravam em situação de vulnerabilidade.

Com o passar dos anos, com as várias manifestações dos escravos a intervenção de outros países, foram surgindo leis que davam aos injustiçados a esperança de ser libertados e introduzidos na sociedade como verdadeiras pessoas humanas, muito embora tais leis não tivessem efeitos práticos, assim como o advento da Lei Áurea.

Com a promulgação dessa lei – Lei 3.353, de 13 de maio de 1888, e a consequente abolição da escravatura, os menores passaram a ter uma proteção mais efetiva, já que não estariam mais ligados ao fator da hereditariedade, como vinculação à escravidão. A partir de então esses escravos não teriam mais seus direitos cerceados e suas liberdades tolhidas, nem mesmo seriam submetidos a castigos cruéis (SILVA, 2009a).

No entanto, na prática essa abolição foi obtida pelo povo, através de um longo processo, envolvendo passeatas, comícios, enfrentamentos à polícia, além das fugas de escravos, como também centenas de mortes. Todavia, essa corrida em prol da abolição teve sua importância, porém não significou de fato a agregação do escravo ao meio social, já que o estabelecimento da pobreza e o desemprego atingiram grande parte das famílias de escravos libertos, os quais não possuíam profissão nem terra para desenvolver o trabalho a que estavam habituados.

Logo, jovens, adultos, como também as crianças, foram "jogadas nas ruas", gerando uma crescente onda de marginalização. Nessa época, ainda houve a permanente busca crescente pelo lucro, favorecendo a retomada do escravismo no país, mesmo que de forma "mascarada" e em outras atividades.

Após a formal abolição da escravatura, vigorou no Brasil o decreto-lei nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891, sendo considerado o primeiro mecanismo de proteção ao menor no país, destinando-se à proteção do trabalho infantil nas indústrias fluminenses, pois buscava preservar o menor de 12 (doze) anos do trabalho. Todavia, não houve eficácia, já que os menores continuaram a trabalhar nas indústrias do Rio de Janeiro (ACHTSCHIN, 2009).

Pela falta de controle na aplicação das normas existentes, esse contexto histórico sempre foi marcado pelo descumprimento dos preceitos jurídicos estabelecidos à época. Merece ser ressaltado, também, que a desigualdade social colaborou fortemente para a proliferação de tal trabalho, o que gerava a continuidade da exploração de crianças, as quais em sua maioria eram pobres ou filhos de escravos, perpetuando assim uma prática em que muitas vezes elas substituíam seus próprios pais nas atividades laborais realizadas nas lavouras e até mesmo no ambiente doméstico.

Esses aspectos acima mencionados demonstram a base impulsionadora de toda uma prática que permanece impregnada na sociedade contemporânea, conforme será demonstrado com maior ênfase no decorrer do trabalho.

1.3 A Expansão do Trabalho Infanto-Juvenil em Alagoas

A gênese do período escravocrata em território alagoano deu-se paralelamente com o desenvolvimento da escravidão no Brasil, tendo como ponto de partida a exploração do "índio pelo índio", e mais adiante concorrendo com a escravidão dos negros. Todavia, analisaremos a exploração do trabalho infantil no Estado de Alagoas vislumbrando a realidade da cultura da cana-de-açúcar, traço marcante na formação da sociedade alagoana. Evidência notoriamente destacada nas palavras de Diégues Júnior, ao declarar que "[...] não parece acreditável que possa existir uma história das Alagoas sem o açúcar" (DIÉGUES JÚNIOR, 2006, p. 26).

Nessa vertente, todo desenvolvimento histórico de Alagoas, do ponto de vista econômico, começou com a cultura da cana-de-açúcar e com a sociedade senhorial que se estabeleceu a partir desta lavoura. Não obstante, salienta-se que somente após a fase de exploração do pau-brasil na costa litorânea, é que o território alagoano foi introduzido na colonização sob a exploração da cana-de-açúcar, sendo marcado basicamente pela estrutura do engenho de açúcar, fator esse que ensejou os primeiros povoamentos do Estado.

O aludido desenvolvimento, marcado pela mão de obra infantil, além de nortear tal povoamento, enquadrou essa atividade em relevantes aspectos de nossa sociedade. Ao longo dessa trajetória, diversos foram os engenhos aqui instalados, os quais se denominavam banguês, possuindo estruturas rudimentares, o que posteriormente foi sendo ajustado às necessidades da colônia.

Assim, o sistema sócioeconômico estabelecido pelos engenhos de açúcar, baseado no patriarcalismo, condicionou a estruturação da sociedade alagoana como um modelo hierarquizado (TENÓRIO; DANTAS, 2008).

Consolidando-se tal cultura, o negro que chegara da África foi se concentrando em diversos engenhos, junto a suas famílias, que muitas vezes eram separadas ao chegar ao Brasil. Foram, portanto, indispensáveis ao desenvolvimento da economia canavieira para a Corte portuguesa.

O período escravocrata se caracterizou pela exploração de crianças em várias atividades, como já referimos, na qual sofriam constantemente com os castigos psicológicos e físicos pelos senhores de engenho, ficando assim com marcas de agressões por todo o corpo, com as crianças sendo exploradas costumeiramente no ambiente doméstico, já que era esse o mecanismo utilizado pelos senhores de engenho para controlar e manter os negros obedientes aos seus mandos, através dos capatazes.

Eram assim, postos a uma série de castigos, os quais, de acordo com Diégues Júnior (2006, p.167 e p.177), submetiam-se às novenas, em que os negros ficavam nove noites seguidas sob castigos; a palmatória de maçaranduba dos feitores; os açoites a chicotes de couro, em que ficavam de bruços em pesados bancos. Além de serem praticadas outras formas de exploração, como o tronco de pescoço, o tronco do batente de porta, a gargalheira, as algemas e as peias de ferro fechadas a cadeado. Como resultado dessas agressões, muitos escravos acabavam morrendo, não resistindo a tais castigos.

Ao se fazer uma descrição sobre o período da exploração na vida das crianças e dos adolescentes originários de famílias escravas, extraem-se de tal enredo histórico elementos de ampla importância no emprego da violência como forma de controle social, seguida da obediência e submissão de escravos, que desde seu nascimento já estavam condenadas ao cativeiro.

Então, as comunidades de escravos negros começaram a se mobilizar repudiando abusos sofridos, iniciando uma série de revoltas nas capitanias hereditárias, o que ocasionou diversos conflitos com os senhores de engenho, além de fugas em massa, resultando nos chamados redutos de Quilombos, estando a partir de então os negros organizados e mantendo uma estrutura política a fim de combater os opressores (DIÉGUES JÚNIOR, 2006).

Apesar de se travar uma verdadeira batalha sangrenta entre negros e brancos, a monocultura da cana-de-açúcar continuava a se expandir, inclusive para o exterior. Com isso, apareceram novas técnicas de produção e comercialização do açúcar, o que acarretou o surgimento, em 1892, dos "Engenhos centrais de Alagoas", os quais não tiveram êxito.

Nesse período, influenciado pelo desenvolvimento capitalista, ora recém-chegado ao Brasil, Alagoas teve sua primeira usina de açúcar construída, a Brasileiro, o que resultou em consequências drásticas à cultura canavieira, fazendo com que os senhores de engenho se fragilizassem a ponto de perder o domínio de várias terras. Com essa transição houve um aumento considerável de usinas em Alagoas, passando de 6 (seis), em 1902, para 27 (vinte e sete), em 1931 (SOARES, 2009).

Seguindo o desenvolvimento, no início do século XX a agroindústria açucareira experimentou um grande crescimento, principalmente devido às exportações, apesar de haver eventuais crises de concorrência com produtos estrangeiros.

Na mesma linha de raciocínio, notamos a íntima ligação que há entre a história da cana-de-açúcar e a história do Estado de Alagoas, em que os laços que as atrelam (economia x cultura) deixam mantidos seus reflexos na sociedade alagoana até os dias atuais.

Percebe-se que ainda hoje se encontram traços dessa cultura em toda a sociedade alagoana, sendo a exploração do trabalho infantil, como a de um adulto, adotada em nossas terras, já que, conforme demonstraremos adiante, a relação terra, trabalho e mão de obra infantil persiste até os dias atuais.

A mesma ideia se pode utilizar para entender, de certo modo, a persistência motivada principalmente pelo fator da hereditariedade no Estado, em todos os seus aspectos, uma vez que a sucessão de terras e do poder de pai para filho manteve durante décadas o poder e a política em Alagoas, não sendo diferente, ainda que sob outras vertentes, nos dias atuais.

Por fim, destaca-se a cultura da cana-de-açúcar como elemento histórico e caracterizador dos primeiros laços que se formaram e que iriam nortear a estrutura da sociedade e da cultura alagoana. Assim, notório é o entendimento de que nossa história, hábitos e costumes derivaram dessa atividade, inclusive gerando um mal legado, como a desigualdade e o preconceito social, deixando a todos uma alta conta social a pagar, pela falta de diversificação econômica e pelo baixíssimo grau dos indicadores de desenvolvimento humano do Estado de Alagoas, como veremos adiante.

Com base nas ideias iniciais aqui lançadas, em que tentamos mostrar o surgimento histórico-social do trabalho infantil em um contexto mais amplo, procuraremos ingressar no campo específico da proteção normativa dada às crianças e adolescentes, a fim de entender a evolução legislativa em face do quadro de propagação da prática do trabalho infantil, ora evidenciada.


2 A EVOLUÇÃO DOS MEIOS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL

2.1 As Normas de Combate ao Trabalho Infanto-Juvenil: uma Análise de Seu Surgimento no Panorama Jurídico Mundial

No que tange às primeiras medidas adotadas para a proteção da criança e do adolescente, temos a denominada Lei de Peel, criada em 1802, fruto de um industrial inglês, Robert Peel, que sensibilizado com a situação nefasta das crianças, passou a adotar práticas humanitárias em suas indústrias. Tais práticas consistiam em limitar a jornada de trabalho, além de coibir o trabalho noturno, preocupando-se com a educação das crianças. Tal iniciativa fez surgir o primeiro diploma legal de proteção ao menor trabalhador (LIMA, 2009).

Em 1833, em decorrência dos trabalhos da comissão de Sadler [01], surgiu uma nova lei, a qual proibia o trabalho de menores de 9 (nove) anos de idade, restringindo em 9 horas diárias a jornada de trabalho para os menores de 13 (treze) anos e em 12 horas diárias a jornada para os menores de 18 (dezoito) anos, além de proibir o trabalho noturno (SILVA, 2009a).

Em 1917 foi promulgada a Constituição do México, sendo a primeira Constituição do mundo que discorreu sobre o direito do trabalho, tratando em seu artigo 123 da proibição do trabalho do menor de 12 (doze) anos e limitando a jornada de trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos em seis horas (NASCIMENTO, 2007).

Imperioso destacar, por oportuno, que um dos primeiros destinatários das medidas de proteção trabalhistas foi a população europeia, já que havia a necessidades de coibir as práticas abusivas de exploração, especialmente do trabalho do menor, pois se tratava, à época, da região mais evoluída em termos industriais no mundo.

Oportunamente, Nascimento (2007, p 45), em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho, relata a realidade desse período, observando que "A falta de lei permitiu a utilização de menores de 8 (oito), 7 (sete) e até 6 (seis) anos de idade nas fábricas [...]", e só a partir de então se invocou essa perspectiva de posicionamentos do Estado, por meio de leis específicas.

Uma das entidades mais importantes desse período foi criada em 1919; trata-se da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem como prioridade aplicar medidas protecionistas a atividades trabalhistas/ humanitárias em todo o mundo, incluindo logicamente, entre suas metas, o combate ao trabalho infantil.

A OIT é um organismo internacional, surgido como fruto de vários congressos e assembleias realizados em diversos países da Europa, tendo como principal objetivo adequar as diversas reivindicações dos trabalhadores ao direito trabalhista. Várias foram as diretrizes estabelecidas pelos diversos países que compõem a cúpula da OIT, tendo como destaque a paz mundial e a execução de atividades para a melhoria das condições trabalhistas no cenário mundial.

Entre as várias convenções instituídas pela OIT, cabe destacar aquelas que trataram da proteção ao trabalho infantil e ao trabalho forçado, todas ratificadas pelo Brasil.

Assim, podemos abordar em ordem cronológica, a convenção n. 5, de 1919, que estabelece a idade mínima no setor industrial, em que cada autoridade competente determinará em cada país uma linha de demarcação e todos os membros que ratificarem essa convenção deverão cumprir todas as medidas nela estabelecidas (LIBERATI; DIAS, 2006).

Tem- se também a convenção n. 6, de 1919, dispondo sobre o trabalho noturno na indústria, exercido por menores. Já a convenção n. 105, de 1957, trata da abolição de qualquer tipo de trabalho forçado como medida estabelecida e ratificada pelos países que dela fizeram parte, tendo aplicabilidade no Brasil como forma de educação política. Cabe também demonstrar a idade mínima permitida para a admissão no emprego, estabelecida pela convenção n. 138, de 1973, a qual define que o adolescente deve ter um nível de desenvolvimento físico e mental mais completo para que se possa realmente efetivar sua contratação, respeitando sempre as normas da referida convenção (LIBERATI; DIAS, 2006).

No que concerne à recomendação n. 146, tem-se que ela instituiu a idade mínima em todos os setores de atividades laborativas, constituindo assim um aspecto da proteção e do progresso para a criança e o adolescente (FONCAIJE, 2010).

Ainda nessa linha merece destaque a convenção de n. 182, de 1999, que indica as piores formas de trabalho infantil, bem como ações imediatas para sua eliminação (OIT, 2009). Nesta, considera-se a necessidade de criação de mecanismo de proteção às crianças e aos adolescentes, como também se inclui a cooperação de todas as entidades nacionais e internacionais para pôr em prática as normas de combate às piores formas de trabalho infantil.

Há também a recomendação n. 190, de 1999, que por sua vez repudia as piores formas de trabalho infantil no mundo, protegendo as crianças e os adolescentes de represálias e garantindo sua reabilitação e inserção social através de medidas que atendam a suas necessidades físicas, psicológicas e educacionais (OIT, 2009).

Essas convenções e recomendações trazem, por si sós, um arcabouço de proteção aos direitos e garantias de crianças e jovens trabalhadores, com o objetivo de preservar e erradicar o trabalho realizado por crianças e estabelecer medidas para as atividades laborativas aos adolescentes, levando em conta tanto seu desenvolvimento físico quanto psíquico.

Entretanto, a Convenção de n. 138, de 1973, merece grande destaque devido à extensão do seu tema, relacionado ao trabalho infantil, pois essa convenção elencou todos os setores de atividades laborativas em que as crianças e os adolescentes poderiam trabalhar, limitando a idade mínima a todos os campos de atuação do trabalho infanto-juvenil, primando sempre pelo resgate e proteção da criança e do adolescente (LIBERATI; DIAS, 2006).

Temos, portanto, que as convenções e recomendações surgiram em razão da necessidade protecionista ao trabalho de jovens cidadãos, cada vez mais difundido pela sociedade em novas formas de exploração que caracterizam o trabalho infantil ao longo do tempo.

Em 1924, foi proposta pela Liga das Nações a Declaração de Genebra, que não teve grande impacto na sociedade, pois os entes filiados à Liga não deram grande importância ao direito da criança e do adolescente. Desse modo, essa declaração foi frustrante pelo fato de ser tida como uma imposição aos países e não uma difusão de efetividade desses direitos.

Somente após a Declaração dos Direitos do Homem, de 1948, iniciou-se o debate em torno de medidas de proteção à criança e o adolescente, servindo, pois, como um modelo para a posterior criação da Declaração dos Direitos da Criança da ONU, em 20 de novembro de 1959, que por unanimidade foi aprovada pelos países que faziam parte da Liga das Nações Unidas (ONU, 2009a).

Tal preceito teve como objetivo reforçar, de forma direta, os direitos inerentes às crianças e aos adolescentes, uma vez que já estavam implicitamente indicados na Declaração dos Direitos do Homem. Todavia, não eram devidamente respeitados por seus consignatários. Sendo assim, em razão da sua hipossuficiência é que as crianças e os adolescentes se viram merecedoras de proteção e cuidados especiais, portanto, protegidas teoricamente na verdadeira efetivação de seus direitos, mesmo que no âmbito genérico da ONU.

Nessa perspectiva, bem expressa o Preâmbulo da Declaração dos Direitos da Criança da ONU: "[...] a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, requer proteção e cuidados especiais, quer antes ou depois do nascimento". E prossegue, afirmando que "[...]à criança a humanidade deve prestar o melhor de seus esforços" (ONU, 2009b).

Seguindo esse trajeto evolutivo, temos que a Declaração dos Direitos das Crianças veio para efetivar tais garantias, estabelecida em 10 (dez) princípios norteadores que tratam das prerrogativas referentes aos direitos das crianças e dos adolescentes. Conforme transcreveremos literalmente, a seguir:

Princípio I- A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição.

Princípio II- A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.

Princípio III- A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome, a uma nacionalidade, à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.

Princípio IV- A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

Princípio V- A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

Princípio VI- A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de sua mãe.

Princípio VII- A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Chegando a ser um membro útil à sociedade. Tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. Deverá também, desfrutar de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.

Princípio VIII- A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.

Princípio IX- A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação, a um emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação e chegar a impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

Princípio X- A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes. (DHNET, 2010)

A propósito, podemos notar que todas as crianças e adolescentes independentemente de condição social, raça, religião, serão regidos pelos princípios fundamentais que têm a finalidade de proteger e resguardar esse público-alvo. No mesmo viés, tal declaração preceitua uma proteção especial em que sejam propiciadas perspectivas e facilidades capazes de consentir a sua propagação de modo sadio e normal, em condições de liberdade às crianças e aos adolescentes.

Desse modo, a ONU (2009b) assevera:

[...] que toda criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os dez princípios estabelecidos.

Assim, é notório que a proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente devem estar entrelaçados ao dever da família, da sociedade e do Estado, numa trilogia que garanta a obediência ao cumprimento das garantias a eles destinadas, para que só assim tais princípios tenham a efetividade plena a que se propõem.

Prosseguindo nessa ordem de medidas de proteção, temos que posteriormente, em 29 de novembro de 1985, foi emanada pela Assembleia Geral da ONU uma resolução conhecida como as Regras de Beijing, que apesar de representar um acordo moral, sem caráter obrigatório, disciplinava regras mínimas para a administração da Justiça da Infância e da Juventude, traçando uma série de medidas de proteção e prevenção.

Essas medidas foram estabelecidas com intuito de preservar a integridade moral, física e psíquica da criança e do adolescente, sem discriminação de cor, raça e crença, sendo sempre sua maior finalidade a de preservação do menor que viesse a cometer uma infração.

Nesse sentido, as Regras Mínimas das Nações Unidas para administração da justiça da Infância e da Juventude estabelece em seu item 2.2, da primeira parte, que: "jovem é toda criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto" (ONU, 2009c).

As Regras de Beijing surgem com o intuito de prevenção para que as crianças e os adolescentes não viessem a cair no campo da criminalidade e, caso caíssem, fossem tratadas legalmente de forma mais abrandada, pela sua condição de ser em desenvolvimento (ONU, 2007c).

Mesmo não tendo o objetivo específico de tutelar o trabalho infantil, não se pode negar a importância das referidas regras, já que se voltaram a preservar a criança e o adolescente sob uma vertente plena e completa, assegurando-lhes garantia em sua universalidade.

Ensejando uma maior concretização desses direitos, em face de uma nova conjuntura econômica e social que abrangeu o mundo no final do século XX e início do século XXI, foi instituída a Convenção dos Direitos da Criança da ONU, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada em Portugal, em 21 de setembro de 1990 (UNICEF, 2010).

Tal iniciativa teve a finalidade de obrigar os países signatários a adaptar as normas ali estabelecidas em suas legislações internas, trazendo garantias especiais às crianças e aos jovens, bem como à convivência familiar, de forma a obedecer a tais preceitos de maneira universalizada pelas nações, as quais deveriam inserir em seus ordenamentos pátrios essas prerrogativas, diante da vulnerabilidade dos que necessitam de um amparo essencial e do devido cuidado, no que diz respeito aos desvelos e proteção.

Cabe ressaltar que a necessidade de proteção judicial das crianças e dos adolescentes é real base do papel fortificante de cooperação da sociedade mundial, uma vez que as prerrogativas dessa parcela da população devem se tornar uma existência de fato e não um modelo irrisório de proteção aos direitos fundamentais destas, as quais necessitam da proteção vislumbrada.

2.2 O Desenvolvimento dos Meios de Proteção ao Trabalho Infanto-Juvenil no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Como já declinado anteriormente, foram surgindo ao longo do tempo vários mecanismos de proteção à criança e ao adolescente no âmbito mundial, tendo grande relevância para a sociedade hodierna, já que trouxeram em suas diretrizes elementos de combate a tal exploração na esfera jurídica brasileira.

Inicialmente, convém ressaltar as Ordenações Filipinas, que vigoraram em nosso país de 1603 até 1916, mencionando a criança e o adolescente como sujeito de direitos e deveres, não tratando, todavia, da ordem de proteção propriamente dita (OLIVEIRA, 2009).

Da mesma forma o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil Decreto n° 847, de 11 de outubro de 1890, trouxe em seu bojo similar tratamento aos menores, ou seja, ora de forma prejudicial, ora de forma a proteger o menor, a exemplo da Teoria do Discernimento, em que o castigo aos menores deveria ser mais brando em relação aos adultos, tomando-se por base a caracterização do discernimento desses indivíduos (TAVARES, 2009).

Já em meados da século XX, foram instalados no Brasil o primeiro Juizado de Menores e o primeiro Código de Menores, considerados o marco inicial dos diplomas legais específicos para a proteção da criança e do adolescente na América Latina.

De acordo com o que expõe Matos (apud SILVA, 2009, p. 42):

O Código Mello Matos, como foi popularmente conhecido em homenagem ao primeiro Juiz de Menores, estabelecia em seu artigo 1º que "o menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência contidas neste Código.

Assim, qualquer menor que infringisse as regras estabelecidas pela sociedade da época não poderia sofrer consequências pelas mãos de algum membro da sociedade, mas sim da autoridade competente para aplicar as medidas disciplinares e de assistência estabelecidas no código, que buscava afastar os menores da delinquência e proteger os desamparados.

Na área específica do trabalho infantil, observa-se que as principais condutas do governo para combater a referida exploração foi a criação de mecanismos de proteção ao menor, tais como legislação, fiscalização e implementação de projetos sociais que tinham como intuito extinguir o trabalho infanto-juvenil e criar meios que afastassem a criança e o adolescente do compromisso de subsistência familiar, que muitos assumiram e ainda assumem por todo o Brasil.

Adiante, com o amadurecimento da ideia positivista de efetivação de medidas a favor dos menores, outros dispositivos foram sendo aprovados, como é o caso do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que instituiu em nosso ordenamento a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a qual inclui em seu teor regramentos sobre o ingresso dos adolescentes trabalhadores no cenário laboral brasileiro, priorizando a proteção à sua dignidade.

Desta forma, a CLT proíbe o trabalho dos adolescentes em atividades tidas como insalubres, penosas, perigosas e noturnas, pois estão num patamar de limite máximo permitido de tolerância. Trouxe como o principal instrumento de defesa da criança e do adolescente, tanto no âmbito urbano quanto no rural, o capítulo IV, que trata da proteção do trabalho do menor, quanto à duração do trabalho, à admissão em emprego, da carteira de trabalho da previdência social, dos deveres dos responsáveis legais de menores, das penalidades e disposições finais.

Ressalte-se o artigo 403 da CLT, que veda qualquer tipo de trabalho oferecido ao menor de dezesseis anos, indicando, ao final do exposto, a permissão do trabalho sob a condição de aprendiz. Regramento estabelecido pela Lei de nº. 10.097/00 (Lei do Jovem Aprendiz), tendo todos os direitos trabalhistas garantidos, para aprender uma profissão que lhe garanta um futuro profissional (BRASIL, 2009b).

Essa lei visa à formação técnico- profissional dos jovens aprendizes, conciliando a formação geral com instruções de caráter técnico, para que o adolescente aprendiz ganhe conhecimentos e aptidões relativas ao exercício de certas profissões, nunca deixando para segundo plano sua constituição educacional, pois a educação é fonte primária do ser humano e de forma alguma poderá ser dissociada da orientação técnico-profissional empregada para os adolescentes.

Quando se houver efetuado o contrato de trabalho com o menor aprendiz, podem-se estabelecer diretrizes que versem sobre meios de trabalho, sendo vedado o trabalho de menores realizado em locais prejudiciais a sua formação, como bem destaca o parágrafo único do artigo 403 da CLT, ao enunciar que "O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência escolar" (BRASIL, 2008b, p. 755).

Ou seja, a interpretação do artigo deverá ser feita de forma aberta e ampla, já que o desenvolvimento físico envolve a formação da pessoa, e o desenvolvimento psíquico representa o completo desenvolvimento da mente (MARTINS, 2007).

Seguindo o desenvolvimento do ordenamento jurídico em torno da criança e do adolescente, fortemente influenciado pelas novas perspectivas protecionistas, em especial a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, é de grande relevância o que assegura a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que traz suas diretrizes baseadas na dignidade da pessoa humana e que procurou estabelecer diversos dispositivos que tratam da criança de do adolescente, como forma de priorização dos princípios fundamentais dos direitos humanos.

Nesta ordem, importante ressaltar o artigo 1º, inciso III, o qual dispõe que: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: [...] III- a dignidade da pessoa humana [...]", bem como o artigo 4º da CF/88, inciso II, o qual expõe que: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo seguinte princípio: [...] II- prevalência dos direitos humanos [...]", e no seu artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade [...]" (BRASIL, 2008a).

O legislador da CF/88 se preocupou em gravar e positivar o máximo dos princípios e garantias tidas como fundamentais no próprio corpo legislativo, transformando-as em "Cláusulas pétreas" que constituem o núcleo rígido da Carta Maior, para que esses direitos não possam ser retirados nem modificados, sendo esses os direitos eternos de todos os cidadãos.

Ainda analisando a Constituição Federal, no que se refere às normas e direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes no campo do trabalho infantil, o artigo 7º, inciso XXXIII, declara a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos" (BRASIL, 2008a, p. 40).

Corroborando esse entendimento, a Constituição Federal, ao tratar especificamente da criança e do adolescente em seu artigo 227, esclarece (BRASIL, 2008a, p. 87):

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, fica clara a dimensão da importância da Constituição Federal ao adotar a teoria da proteção integral, impulsionando o desenvolvimento de outras normas à proteção e ao combate à exploração da criança e do adolescente, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, revogando o Código de Menores, veio trazer normatização bem mais ampla e adequada às reais necessidades dessa parcela da população.

2.3 A Eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente em Relação ao Trabalho Infanto-Juvenil

Feita uma abordagem geral sobre o histórico do trabalho infantil no cenário mundial e no Brasil, no presente tópico procuraremos analisar a exploração do trabalho infantil à luz do que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente, construindo assim um relato crítico sobre a tal proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Em sequência ao raciocínio exposto, observamos que a criança e o adolescente, por serem vulneráveis na sociedade e por estarem em situação quase sempre de risco, necessitam de uma total proteção. O ápice da legislação em prol da defesa dessa parcela da população ocorreu em 13 de julho de 1990, com a promulgação da Lei de nº 8.069, que deu corpo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trazendo consigo uma série de medidas acerca da proteção à criança e ao adolescente (BRASIL, 2009a).

O Estatuto trouxe em seu bojo a definição de criança e adolescente no seu artigo 2º, conceituando a primeira como aquela pessoa que tem até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente a pessoa que possui entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade.

Relevante destacar que o referido diploma normativo ratificou todas as convenções a respeito da criança e do adolescente, efetivando políticas de proteção a estes, ao adotar a Teoria da Proteção Integral e revogar o antigo Código de Menores, que até então adotava o princípio da situação irregular, dando ênfase à criança e ao adolescente que se encontram em situação desfavorável sob o ponto de vista moral ou social, passando, a partir do ECA, a existir uma adequação aos novos princípios constitucionais vigentes.

Tem-se com isso que a ideia basilar é a proteção dos interesses daqueles que estão em fase de desenvolvimento tanto mental como físico, carentes de necessidades especiais e tratamentos adequados. Dessa forma, para a defesa dessas crianças e adolescentes foram criados mecanismos protecionistas de caráter igualitário, objetivando a proteção jurídica e tentando efetivar a prevalência de seus direitos fundamentais.

Apesar da utilização de novas técnicas e modernização de proteção ao trabalho infantil brasileiro, este resistiu ao tempo e continuou a ser o principal elemento que destinava esses indivíduos à exploração, favorecendo exclusivamente os empregadores.

Desse modo, no campo específico à proteção do trabalho infantil, o ECA traz alguns princípios garantidores que cuidam do direito à profissionalização e à proteção no trabalho, que estão contidos entre os artigos 60 ao 69 do capítulo V do referido Estatuto.

Em seu artigo 60 enuncia que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, repetindo o que assegura a nossa Lei Maior, em seu artigo 7, inciso XXXIII (SILVA; FREDIANI, 2009). Considera-se neste caso – trabalho de menores de quatorze anos no corte de cana nas usinas de açúcar e álcool, tido como intolerável nos termos do artigo 67, do Estatuto, cominado com o artigo 405, inciso I, da CLT, não relevando sequer a condição de aprendiz (BRASIL, 2009a).

Isso porque a infância e adolescência são reconhecidas como uma fase específica e especial da vida humana, sendo a criança e o adolescente seres em desenvolvimento, de forma alguma aptos a se autodeterminarem, dignos de uma proteção especial, portanto, não podem ser submetidos a determinados tipos de trabalho que ponham em risco sua integridade.

Atualmente, inegável que a erradicação do trabalho infantil é um dos principais desafios a serem enfrentados no Brasil. Nessa vertente, a instituição do ECA foi essencial para que houvesse expressivos avanços nesse sentido, uma vez que devem ser colocados em um patamar máximo de proteção no que se refere aos direitos e garantias fundamentais desses jovens, tendo em vista a grande carga ideológica contida em cláusulas pétreas da CF/88.

Antes, a criança passava a existir para a lei a partir do instante em que delinquia, em que praticava um ato ilícito. Hoje, passa a ser vista em sua universalidade, em sua plenitude, como possuidor de direitos e garantias fundamentais e ainda como merecedora de proteção especial, em razão de sua condição peculiar de ser em desenvolvimento, pois é nessa fase que se formam os valores morais da pessoa. Importante, pois, a proteção biológica, psicológica e social, reconhecendo-a como indispensável ao papel da família na sociedade.

Enfim, não só as políticas públicas resolverão esse tipo de "crime". Ao contrário, deverá começar por cada um de nós o combate a essas práticas abusivas e em desconformidade com as leis vigentes, independentemente de qual seja a forma exploração do trabalho infanto-juvenil (CORRÊA e GOMES/2003). Nesse sentido, importante destacar que além da posição irregular em que são colocadas as crianças e os adolescentes, estes ainda que explorados, são submetidos à condição análoga de escravo, como veremos adiante, inclusive tipificada perante o Código Penal, mediante a situação de degradação em que se encontram.

Portanto, deve haver, além de muito empenho do governo, uma maior mobilização da sociedade para que se combata essa situação, que tem em nível real a pobreza como o seu principal fenômeno impulsionador. Isso se agrava consideravelmente nas regiões mais pobres de nosso país, tendo como exemplo Alagoas, que faz parte dos estados com os piores índices educacionais do Brasil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente se constitui teoricamente como importante instrumento para as garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes, já que ao adotar o princípio da proteção integral, visa, de certa forma, criar mecanismos de combate ao trabalho infantil, como programas de reestruturação de famílias degradadas e projetos que promovem a maior inclusão das crianças e dos adolescentes nas escolas.

No entanto, o ECA não pode ser utilizado como o único meio de proteção legal para as crianças e adolescentes. Portanto, necessitamos de normas legais mais atuantes que possam aplicar sanções que realmente intimidem os que por meio de sua condição social tentam burlar a lei e causar danos aos futuros trabalhadores, ora em condição de vulnerabilidade.

Nota-se, dessa maneira, que apesar dos avanços obtidos desde a criação do Estatuto, ainda lhe falta maior complexidade no tratamento desta matéria específica, além de mais eficácia em suas ações e principalmente no fim a que se desejava. Ressalta-se o que declara Saliba: "Se por um lado o ECA garantiu uma série de direitos para as crianças e adolescentes, o estatuto não teve como garantir aos menores uma inserção social maior [...]". (2010) Consentindo com essa assertiva, e considerando a necessidade de uma maior severidade do ECA, bem dispõe Silva (2010) que:

[...] a efetivação dos direitos infanto-juvenis ainda não é uma realidade em nosso país. Nesse sentido, pensamos que é chegada a hora de uma releitura crítica do ECA, de compreendermos suas contradições, suas lacunas, sua estrutura e funcionamento no sentido de efetivar a implantação da rede de direitos infanto-juvenis à proteção integral.

A mesma autora ainda declara que o ECA constitui um instrumento jurídico paradoxal, afirmando que, "[...]apesar de sua normativa atribuir direitos de cidadania para crianças e adolescentes, a efetivação desses direitos quando colocada em prática é um verdadeiro desrespeito a essa mesma ordem jurídica" (SILVA, 2010).

Por fim, vê-se que o Estado, que tem o dever de estabelecer medidas públicas à proteção da criança e do adolescente, perde tal conotação em razão da lentidão, necessitando ser mais ágil nas ações de combate ao trabalho infantil. Deverá dar resposta imediata aos infratores, sob pena de perder o efeito a que se propõe a medida.

Portanto, é nesse contexto que se enquadra o Estado de Alagoas, não sendo excessivo assinalar que pela sua cultura social e pelas raízes que embasam sua trajetória histórica evolucionista, os problemas acima expostos se encontram ainda mais agravados, em virtude dos fortes traços patrimonialistas, conforme será analisado. A seguir, demonstraremos a necessidade constante da exploração do homem pelo homem, na busca de ascensão financeira do setor sucroalcooleiro, implicando consequentemente o uso da mão de obra infantil, já que os usineiros alagoanos confiam na impunidade ou mesmo não temem penas estabelecidas pelo ordenamento pátrio.


3 OS PARADIGMAS CARACTERIZADORES DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL NAS USINAS DE ACÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS

3.1 O Contexto Social de Alagoas como Causa para a Exploração do Trabalho Infanto-Juvenil no Setor Canavieiro do Estado

Alagoas tem causado uma série de preocupações ao poder público e à sociedade, no que diz respeito à prática da "exploração da mão de obra infanto-juvenil" no setor sucroalcooleiro. A situação se torna ainda mais preocupante por ser Alagoas um Estado que possui atividade econômica baseada principalmente na monocultura da cana-de-açúcar desde os tempos de colonização de nosso território. Como esclarece Lira (2007, p.58), "[...] a economia do Estado de Alagoas continuou inalterada e totalmente subordinada à atividade da agroindústria do açúcar [...]".

Como referido em momento anterior, vimos que a história de Alagoas tem uma estreita ligação com a história do açúcar, já que constituiu uma forte "raiz" em nosso território, moldando sem precedentes os costumes e a cultura do povo alagoano, deixando-nos uma alta conta social a pagar, tanto pela falta de diversificação econômica como pela estrutura hierarquizada que teima em persistir, sendo, portanto, uma das causas do baixíssimo grau de indicadores de desenvolvimento humano do Estado.

Nesse quadro, nota-se que uma pequena fatia da sociedade detinha e detém o poder no Estado, bastando para tal observar que entre os diversos "clãs" que comandam grande parte desse setor estão os fortes grupos empresariais, como as famílias Lyra, Toledo, Vilela, Wanderley, entre outros, os quais, em razão da hereditariedade, permanecem como centro do poder político e econômico do Estado, o que, sem sombra de dúvidas, eleva a desigualdade social, acarretando os mais baixos índices de desenvolvimento humano do Brasil. Consubstancia assim o que nos ensina Lira (2007, p. 80), declarando que "Desde que foi emancipada, Alagoas sempre representou o grande guarda-chuva protetor da elite."

Importante, pois, ressaltar como a cadeia produtiva do Estado vem se caracterizando hodiernamente, para que só assim possamos entender como essa estrutura permanece inalterada do ponto de vista das relações humanas e sociais, levando-nos a um verdadeiro paradoxo, em que um lado se encontra modernas usinas de açúcar e álcool que se utilizam do mais alto grau tecnológico para a produção, e do outro a manutenção da mão de obra arcaica, utilizada para obtenção ao lucro desmesurado.

Nesse contexto, Alagoas conta atualmente com 26 (vinte e seis) usinas e destilarias em seu parque industrial, das quais a maioria se situa na faixa litorânea do Estado, diga-se, zona canavieira, caracterizando-se com a planície dos tabuleiros costeiros e a topografia acidentada no interior do território, seguindo até os limites com o agreste.

A área total cultivada de cana no Estado está em torno de 453 mil/ha (quatrocentos e cinquenta e três mil hectares), como mostra a figura 1, o que corresponde a cerca de 17% do seu território. O trabalho de corte é realizado quase todo manualmente pelas crianças e adolescentes, seguindo a regra comum aos trabalhadores rurais, sendo utilizados poucos instrumentos mecanizados – no corte, em decorrência dos baixos custos de mão de obra, bem como do relevo acidentado. Salienta-se que as usinas além de possuírem produção própria de cana, complementam-nas por meio de terras arrendadas, ou seja, grande parte da produção é oriunda dos "fornecedores" de matéria-prima.

Figura 1: Área canavieira do Estado de Alagoas.

Fonte: Sindicato do Açúcar e Álcool do Estado de Alagoas (SINDAÇUCAR, 2010).

Constata-se, portanto, que a indústria sucroalcooleira tem grande importância para a economia do Estado, uma vez que corresponde a cerca de 20% do seu Produto Interno Bruto (PIB), dado que mostra o quanto o Estado é dependente desta cultura (EDIVALDO JUNIOR, 2008, p. A7).

Não bastasse tal realidade, o Estado também é hoje destaque nacional no que se refere às degradantes condições humanas e irregularidades no trabalho dos cortadores de cana, dadas as grandes atrocidades a que estão sendo submetidos esses trabalhadores, que têm suas dignidades afrontadas.

Foi justamente isso que demonstrou o Relatório da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o qual confirmou o Estado de Alagoas como sendo o segundo maior escravizador do País em 2008, com 656 (seiscentos e cinquenta e seis) trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo, incluindo entre esses crianças e adolescentes que estavam submetidos a trabalhos forçados e penosos, como será abordado em tópico posterior (GOES, 2008, p. A3).

Diante da perspectiva sócioeconômico do Estado de Alagoas em relação aos índices de desigualdade social, grande parte de sua população se encontra marginalizada em virtude da real situação de pobreza em que se mantém, tendo contribuído para isso a elitização de comando da cadeia produtiva local, bem como a hierarquização que trouxe esse setor, tornando Alagoas um dos estados mais provincianos da federação.

Como bem expõe Neves (2010, p.152):

[...] a cultura da cana-de-açúcar representa um exemplo paradigmático das condições de constituição de duas importantes características da organização social no Brasil. Ela é uma atividade emblemática da extrema concentração de renda e do protecionismo estatal, mas também da concentração da pobreza miserável ou aviltante. A ela está então associada a referência emblemática das condições de existência de um dos segmentos de trabalhadores mais desfavorecidos da sociedade brasileira: os trabalhadores rurais da cultura da cana-de-açúcar.

No entanto, deve-se enfatizar que a dependência da monocultura da cana-de-açúcar e a consequente falta de diversidade na economia do estado não favorecem o contorno desse contexto social, pois os indivíduos à margem da sociedade não têm outra opção senão trabalhar no setor canavieiro, já que não possuem outras alternativas. Torna-se, portanto, na maioria das vezes o único meio de sobrevivência que encontram para seu sustento e o de sua família, mesmo se submetendo a condições degradantes de trabalho.

Seguindo esse raciocínio, no qual se constata que a carência material e as necessidades financeiras evoluem a cada dia, não é difícil entender as razões daqueles que se submetem à exploração, entregando a força do seu trabalho, mesmo extrapolando os limites do próprio corpo, àqueles que de algum modo lhes sustêm monetariamente. Isto é tão evidente que algumas crianças e adolescentes ingressam nesse contexto levados até mesmo por aqueles que possuem o dever legal e moral de zelar pela sua integridade. Afinal, como ressaltou a Procuradora do Trabalho Rosimeire Lôbo, Coordenadora do Fórum pela Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (FETIPAT) em Alagoas: "Pelo que sei, culturalmente em nosso Estado, as próprias famílias levam as crianças para monocultura da cana sazonal [...]" (ver Apêndice A).

É este o quadro real do nosso Estado: a carência de ceder lugar às diversas negociações financeiras; a preocupação com a saúde abre espaços ao desejo de poder pelo menos ter alimento; a infância e a adolescência são subjugadas às necessidade de trabalhar para subsistir.

Nessa mesma perspectiva, Audi descreve esses trabalhadores: "Esses humildes brasileiros, recrutados em municípios muito carentes, de baixíssimo IDH, [...]. Caracterizam-se por ser pessoas iletradas, analfabetas ou com pouquíssimos anos de estudo [...]" (AUDI, 2006, p. 77).

Fator determinante que elucida o exposto está evidenciado em políticas sociais que não foram aplicadas ao longo dos anos de forma eficaz, o que resulta em índices de desenvolvimento humano abaixo dos recomendados, seja na esfera educacional, da saúde, segurança, seja nas esferas estrutural e econômica.

Assim, as crianças e os adolescentes que estão nessa faixa da sociedade encontram-se ainda mais tendentes a perdurar nesse ciclo, tendo em vista que o ambiente familiar degradado, bem como o acesso àqueles direitos fundamentais expostos no ordenamento pátrio são limitados para eles, não chegando à ordem prática.

Tratando da construção social do trabalhador rural, Neves (2010, p.157) corrobora esse entendimento, afirmando que "Diante de dificuldades financeiras enfrentadas para assegurar a sobrevivência física dos membros da família, mas também do inadequado comportamento dos filhos frente às expectativas esperadas, muitos dos pais antecipam a inserção destes na vida adulta". Ou seja, o entorno familiar também é causa relevante para a introdução das crianças e dos adolescentes na demanda do trabalho, como fator decisivo e determinante à vida destes.

Grande causa contributiva para tamanha hipossuficiência pode ser observada no alto grau de analfabetismo do estado. A figura 2 expõe os Índices de Desenvolvimento Humano do Brasil, e Alagoas encontra-se em último lugar, com o IDH de 0, 677, entre os outros Estados da Federação.

Figura 2: Índice de Desenvolvimento Humano no Brasil (IDH).

Fonte: ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, 2010

Consequência disso pode ser observada no nível de conscientização da população, que vê na exploração infanto-juvenil algo costumeiro, sendo levada ao senso comum como uma situação normal. O que certamente é de grande prejuízo para toda a sociedade, já que é necessário o conhecimento de todos, acerca de tamanha exploração, para que só assim essa realidade comece a ser alterada, através da mobilização social em torno do tema.

Toda essa conjuntura vislumbra um sério problema, já que as forças políticas do estado não têm interesse em mudar a estrutura social existente em Alagoas, haja vista que a pobreza dominante no estado é um forte motivador que as leva a manter os currais eleitorais, ressaltando-se que tais forças se confundem com os detentores de poder econômico, quais sejam os grandes grupos sucroalcooleiros.

Nesse parâmetro, Lira (2007, p. 194) destaca que "Isto acontece porque os sucessivos governos seguem a mesma política coronelística e corporativista dos coronéis, que se tem perpetuado no poder pelo clientelismo e outras práticas responsáveis pelo atraso do Estado".

Temos, portanto, que o contexto social em Alagoas é uma das principais causas de exploração do trabalho infantil no setor canavieiro do estado. Problema esse que vem perdurando durante décadas, sendo favorecido pela falta de políticas públicas e pela estrutura hierarquizada da sociedade, tornando um ciclo vicioso, capaz de contaminar aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, como é o caso da criança e do adolescente das classes menos abastadas.

3.2 Os Dados Concretos da Exploração do Trabalho Infanto-Juvenil em Alagoas

Alagoas vive hoje um estado de inquietação, uma vez que o problema da exploração da mão de obra infantil persiste. Nesse sentido, buscaremos mostrar a real situação dos trabalhadores infanto-juvenis inseridos na indústria canavieira de Alagoas, utilizando-nos para tal de evidências reais, conforme relatório produzido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na operação denominada "Zumbi dos Palmares", bem como demonstrativos da tramitação de vários processos em andamento na Procuradoria do Trabalho de Alagoas e, por fim, dados analíticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que comprovam a situação de degradação nos canaviais do Estado.

Em 2008, após uma sequência de denúncias acerca do trabalho análogo ao de escravo nas usinas de açúcar e álcool de Alagoas, teve início de forma repentina uma força-tarefa, visando a fiscalização e o combate da exploração da mão de obra nos canaviais de todo o estado.

Dessa operação resultou o relatório realizado por procuradores e auditores fiscais do Trabalho, que tiveram o apoio da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal. Tomando por base a fiscalização de 15 (quinze) usinas instaladas no Estado de Alagoas, com o intuito de identificar aquelas que não cumprem as normas trabalhistas, que contrariam assim a dignidade da pessoa humana e afrontam os princípios fundamentais de proteção à criança e ao adolescente estabelecidos no ECA, colocando não só trabalhadores adultos em situação desumana e degradante, como também em risco a formação futura das crianças e dos adolescentes.

Nesse âmbito, afirmou o Procurador-Geral do Trabalho Rodrigo Alencar que "As usinas do norte do Estado se revelaram mais precárias. No entanto, em praticamente todas foram encontradas situações de degradação" (REIMBERG, 2009).

Entre essas situações foram descobertos vários problemas pela Força-Tarefa nas frentes de trabalho do corte de cana, conforme o relatório. Os mais recorrentes foram: a ausência da água potável; o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ou com estes incompatíveis e em péssimo estado de conservação, além da falta de reposição; alojamentos precários, alguns desses com esgoto a céu aberto; ônibus em péssimo estado de conservação; salários-produção em desconformidade com o piso; irregularidades e falta de registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); alimentação precária; jornadas de trabalho excessivas; insalubridade; além da alta incidência de exploração do trabalho infantil, sendo este último considerado um dos maiores problemas encontrados no Estado de Alagoas nos últimos anos. [02]

Uma das principais evidências constatadas pela força-tarefa foi observada no dia 11 de março de 2008, na estrada entre a usina Taquara e a BR-101, Colônia de Leopoldina-AL, quando a equipe da Força-Tarefa voltava para Maceió, após um dia de fiscalização. Nessa oportunidade, foi abordado um caminhão, tipo "gaiolão", onde estavam 27 (vinte e sete) trabalhadores, dos quais havia 10 (dez) menores entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos sendo transportados em condições precárias, junto até mesmo de animais (um burro e um cachorro) e ferramentas de corte de cana.

Arguidos pelos procuradores, os trabalhadores relataram que trabalhavam para o Sr. A. C. da S. [03], fornecedor da usina Taquara, que não tinham registro na CTPS, alimentavam-se por conta própria, levavam comida e água de casa, não recebiam garrafa térmica e quaisquer equipamentos de proteção individual (EPI).

Em seguida foi posto em depoimento que quem indicou os trabalhadores para o corte foi o "empreiteiro" [04] W. B. da S., que também é cortador. Ato contínuo, foi tomado o relato do Sr. W. B. da S., o qual confirmou que trabalhava para o Sr. A. C. da S.. Contudo, quem acertou o corte com ele e o restante do grupo foi o Sr. A. F. de A. (motorista do caminhão), que era fiscal de turma (cabo) [05].

Continuando os depoimentos, o Sr. A. F. de A. afirmou que foi procurado pelo Sr. A. C. da S. para "arrumar" trabalhadores para o corte de cana na Fazenda Gabão e recebia o valor de R$1,00 (um real) por tonelada de cana que a turma produzisse.

Em virtude dessas constatações, a equipe da Força-Tarefa deu prosseguimento à fiscalização no dia 12/3/2008, na propriedade do Sr. A. C. da S.. Nesta oportunidade, constataram a presença de 32 (trinta e dois) trabalhadores, dos quais 1 (um) era menor; constataram ainda que todos os trabalhadores eram do município de Ibateguara, Alagoas, e que em média recebiam de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por semana.

Nesse entremeio, diante de todo o quadro de degradação e desrespeito à organização do trabalho, bem como aos preceitos protetivos às crianças e aos adolescentes, incluem-se tais ocorrências no enquadramento legal que traz o artigo 149 do Código Penal, com destaque ao seu parágrafo 2º, vide:

Art. 149- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

[...]

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

[...] (BRASIL, 2008c, p. 375)

Não obstante a situação degradante dos trabalhadores encontrados pela Força-Tarefa, nota-se claramente neste caso que a mão de obra responsável pela atividade econômica do investigado ainda estava sendo intermediada ilicitamente, através dos chamados "gatos" ou "empreiteiros", que a mando de seu patrão seduziam os trabalhadores ao corte de cana, sob condições humilhantes como as encontradas, em que até mesmo crianças e adolescentes tinham suas dignidades desrespeitadas, infringindo, dessa forma, o princípio universal da dignidade humana.

Nesse sentido, informando sobre a Força-Tarefa, o procurador Geraldo Emediato disse já ter fiscalizado canaviais em outros Estados, mas que nunca tinha visto situação tão degradante quanto a de Alagoas, declarando expressamente que: "Em pleno século 21, os trabalhadores da cana são submetidos a trabalho escravo, e essa situação será denunciada na próxima reunião anual da OIT"(SANTOS, 2009).

Não obstante a situação encontrada na operação "Zumbi dos Palmares", há uma série de processos em tramitação contra as usinas do Estado, ante a irregular laboração de crianças e adolescentes nas frentes de trabalho do corte de cana, bem como pelo descumprimento de preceitos do ECA (ver Anexo A). Tomando-se por exemplo, podemos incluir o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) 216/2001, tendo em vista o seu descumprimento pela usina Capricho, Grupo Toledo, localizada na cidade de Cajueiro; o Procedimento Preparatório de Inquérito (PPI) 319/2003, estando concluso com a Procuradora competente; e o CON 657/2004, perante a usina Roçadinho, Grupo Mendo Sampaio, São Miguel dos Campos; a Representação (REP) 327/2007 contra a usina Taquara, J. M. Agroindustrial Ltda., Colônia de Leopoldina; o COM 3/2005, em face da usina Santa Maria, Porto Calvo; a CON 1/2005 contra a usina Laginha, Grupo João Lyra, União dos Palmares; TRT 25/218/05, usina Santo Antonio, Matriz do Camaragibe.

Em entrevista realizada com a Procuradora do Trabalho Rosimeire Lôbo, Coordenadora do Fórum pela Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (FETIPAT) em Alagoas, quando tentamos analisar as evidências relativas à tal exploração nos dias atuais, já que os dados pertinentes ao trabalho infantil no Estado ficaram adstritos até o ano de 2008, momento da Força-Tarefa, verificamos que a prática ainda persiste, mesmo não se encontrando muitas vezes formalizados os devidos procedimentos, já que a Procuradoria diz trabalhar basicamente em cima de denúncias formais.

Mesmo assim, parece existir a esperança de novas medidas nesse sentido, pois, segundo as precisas palavras da entrevistada: "Não tenho conhecimento como denúncia formal [...], mas já vem a próxima safra. Então a gente está sempre atenta para essa questão" (ver Apêndice A).

Ainda enfatizando a triste situação enfrentada pelas crianças e adolescentes, podemos ouvir claramente da entrevistada o quanto é lamentável o quadro que visualiza nos momentos de flagrantes nas usinas, em que o referido trabalho "Prejudica toda saúde, desenvolvimento psicológico, social, físico [...]" as crianças e adolescentes apresentam "[...] a pele muito queimada, os dentes estragados, não dormem direito [...]" (ver Apêndice A).

Não se pode, nesse contexto, deixar de ressaltar a evasão escolar que o trabalho nas usinas acarreta como consequência direta e imediata. Conforme muito bem ressaltou a entrevistada, esse é um fator de extrema preocupação, conforme se percebe no que transcrevemos a seguir:

"A gente tem um problema sério de escolas. Então se a gente tem no município quanto mais na zona rural. Mesmo assim eu não vou dizer que não estão na escola. [...] É até possível que estejam em alguma escola na zona rural, mas que no momento de safra, com certeza deve haver uma caída nessa frequência escolar [...]" (grifos nossos).

Com todos esses depoimentos expostos, nota-se claramente que o problema analisado não se trata de uma causa isolada no espaço e no tempo; é, ao contrário, um problema duradouro no Estado de Alagoas, ainda mais expressivo nos dias atuais. Como demonstrado, várias são as medidas tomadas, porém os preceitos protetivos à criança e ao adolescente continuam sendo violados, mesmo que o debate em torno dessa problemática seja cada vez mais abrangente.

Nesse norte, ao longo dos últimos anos, várias são as tentativas de se analisar o verdadeiro parâmetro da exploração da mão de obra infantil no Brasil e em Alagoas. Basta, para tanto, vislumbrar a pesquisa realizada pelo IBGE, em 2008, a qual nos mostra o ranking dos estados brasileiros que fazem uso da mão de obra infantil: 12 (doze) primeiros estados, cinco encontram-se na região mais pobre do país, o Nordeste. Daí tem-se que Alagoas se destaca como um dos estados onde se mais explora o trabalho infantil (76.498), devendo-se observar critérios proporcionais, quanto ao número absoluto e à matéria, não se restringindo ao trabalho rural na cana (ver Anexo B).

Anteriormente, em 2007, o IBGE já tinha afirmado que:

O trabalho ilegal de crianças mantém-se predominantemente agrícola e concentrado no Nordeste. Entre os 2,7 milhões de trabalhadores entre 5 e 15 anos, 1,4 milhão estavam na atividade agrícola e aproximadamente 776 mil estavam ocupados na agricultura em estados nordestinos. (IBGE, 2010)

Como bem expressa a análise acima, é possível enquadrar o Nordeste e especialmente o Estado de Alagoas como regiões onde as perspectivas de solução desse contexto se encontram mais distantes, em virtude da historicidade da região, marcada por uma colonização desastrosa que se reflete até hoje no meio social em que vivemos.

Não bastassem todos esses fatores que favorecem a exploração da mão de obra infanto-juvenil, outros fatos devem ser levados em consideração, como, por exemplo, a omissão de membros do poder público, que pouco se importam com o caráter humanístico nessas relações. Isso ficou evidente quando o governador do Estado, Teotônio Vilela Filho, perdoou a dívida dos usineiros, que somava mais de R$ 1,5 bilhão de reais, tendo sido esta a segunda vez, em menos de dois anos, que o governo estadual perdoou débitos fiscais bilionários do setor sucroalcooleiro (LINO, 2008).

No mínimo, esse é um fator justificável, tamanho o interesse em não cobrar dívidas das usinas do Estado, já que o governador Teotônio Vilela Filho e sua família são proprietários da usina Seresta, a qual também foi investigada e punida pela equipe da Força-Tarefa, que detectou várias irregularidades trabalhistas e desrespeito à dignidade dos trabalhadores da usina.

Assim, vários são os demonstrativos formais e materiais quanto à consubstanciação da exploração do trabalho infantil nas usinas sucroalcooleiras do Estado de Alagoas, tendo-se como base dados nacionais, regionais, e principalmente pontuados localmente, resultando em cada vez mais páginas de uma história que parece sem fim, do mau legado de ser o Estado de Alagoas detentor dos piores índices de desenvolvimento humano do país.

3.3 Medidas e Alternativas de Combate à Exploração do Trabalho Infanto-Juvenil nas Usinas de Açúcar e Álcool do Estado de Alagoas

Perante a realidade de exploração da mão de obra de crianças e adolescentes, e as normas que constantemente estão sendo desrespeitadas nas usinas de açúcar e álcool no Estado de Alagoas, novas medidas, alternativas, bem como algumas alterações legais são imprescindíveis para a erradicação do trabalho infantil que ainda teima em persistir no estado. Assim, imperioso se faz que a sociedade civil organizada possa contribuir juntamente com os órgãos competentes para aniquilar esse mal.

Nesse sentido, temos que medidas como a Força-Tarefa realizada em Alagoas em 2008 são de suma importância para inibir práticas de exploração do trabalho infantil, com a conjunção de órgãos, a fiscalização e as penalidades impostas ao setor. Medidas que incidiram inclusive no âmbito internacional, já que o "Relatório" integrou um estudo sobre Direitos Humanos elaborado pela Anistia Internacional (BRASIL, 2010c). Em razão disso, um dossiê composto pelos relatórios das inspeções nas usinas com as irregularidades encontradas, com todo um balanço das ações ajuizadas e depoimentos, registros fotográficos, foi entregue na reunião anual da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, Suíça (REIMBERG, 2010).

Todavia, Antonio Vitorino, presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Alagoas - FETAG/AL, alertou sobre a necessidade de uma fiscalização contínua nas usinas. Acredita ele que o cumprimento das exigências feitas pela Força-Tarefa não está assegurado, porquanto "O pessoal da cana sempre descumpriu certas determinações. Todo ano nós vamos para a mesa de negociação. Há concordância de todos. Mas, na prática, quase ninguém cumpre" (REIMBERG, 2010).

Desta feita, a situação é bem mais complexa do que imaginamos, já que o caso em tela consiste em práticas reincidentes, necessitando assim de uma fiscalização contínua e rígida. Medidas como a Força-Tarefa são apenas temporárias e transitórias. Quanto às penalidades impostas, os empresários tentam de todas as formas uma "conciliação" na Justiça. Foi o que aconteceu posteriormente, quando as 12 (doze) ACPs contra as 15 (quinze) usinas investigadas foram extintas, em decorrência do acordo firmado entre os usineiros e o MPT.

Justamente essas e outras atitudes nos fazem acreditar que apenas essas medidas não são suficientes para coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes em Alagoas.

Nesse ponto, evidenciamos o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI, 2010), que visa erradicar todas as formas de trabalho de criança e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos. O que, sem sombra de dúvidas, foi uma grande proposta à sociedade brasileira, porém ainda não notamos resultados significativos, passados mais de 14 (catorze) anos, já que todas as medidas previstas não abrangem de forma eficaz as crianças e os adolescentes que estão em situação de risco, em regiões onde a prática dos abusos é mais constantes.

Outra importante medida foi adotada pelo MTE há pouco mais de 6 (seis) anos, a qual adotou a Portaria nº 540, estabelecendo um cadastro de pessoas físicas e jurídicas autuadas por exploração de trabalho análogo ao de escravo, incluindo a exploração da mão de obra de crianças e adolescentes, sendo mais conhecida atualmente como "lista suja" do MTE. Essa lista visa dar publicidade aos abusos contra os trabalhadores em todo o País (BRASIL, 2010a). Em janeiro de 2009, estavam na lista 205 (duzentos e cinco) infratores, entre pessoas físicas e jurídicas em todo o Brasil (BRASIL, 2010b). Apesar disso, como esta tem apenas caráter informativo e não punitivo, serve tão só para o conhecimento dos poucos que têm ciência da existência da lista.

Por seu turno, a destinação que obviamente tais ações deveriam atingir não vêm sendo alcançadas efetivamente, tanto pela falta de iniciativa dos responsáveis, que se abstêm quanto às irregularidades encontradas em seus domínios, como pela omissão e flexibilização, em muitos casos por parte das entidades fiscalizadoras. Ainda deve-se anotar que os meios processuais existentes não encontram respaldo com a celeridade com que deveriam ocorrer, o que geralmente faz postergar as devidas ações.

Assim, cada vez mais os mercados internacionais se voltam contra tais atitudes, estando, pois, em estado de alerta para com o Brasil. Ressalte-se que a conscientização das usinas já existe, no entanto a ação ainda é irregular. Advertindo sobre os agravantes desse contexto, Richard Oxley declara que há "[...] risco de pressão se o fornecimento de etanol não estiver claramente ligado a métodos éticos de produção" (MENDES, 2007/2008, p.47).

Levando-se em consideração que a agroindústria canavieira no Estado de Alagoas corresponde a mais de 90% de suas exportações, esses números podem sofrer grandes abalos caso a situação no setor sucroalcooleiro não venha a se regularizar perante os importadores internacionais (SINDAÇUCAR, 2009a). Nesse ponto, a revista Presença Internacional do Brasil (PIB) trouxe em matéria uma "Agenda sustentável", apontando os 5 (cinco) passos a serem seguidos pelo setor do etanol para convencer o País e o mundo de que o Brasil produz bioenergia limpa e justa. São eles:

1.Aceitar a responsabilidade pelas ações de fornecedores e prestadores de serviços terceirizados. 2. Prestar contas de suas ações para dentro e para fora das empresas (aos funcionários e à sociedade). Sendo preciso reconhecer problemas de ser transparente. 3. Trabalhar em conjunto para generalizar as boas práticas sociais e ambientais. 4. Entender que, para uma empresa se dizer sustentável, não basta praticar boas ações na comunidade (sustentabilidade é mais do que assistencialismo ou filantropia). 5. Incorporar os conceitos e as práticas sustentáveis ao planejamento estratégico e ao funcionamento cotidiano da empresa. O núcleo dirigente e todos os funcionários precisam conhecer e participar dos processos. (MENDES, 2007/2008, p.45)

Contudo, essas medidas dependem tão somente de contrapartida das empresas do setor sucroalcooleiro, ajustando-se à função social da propriedade, que objetiva a integração de seus trabalhadores a um meio ambiente de trabalho sadio e seguro. Todavia, fica claro que a função social da propriedade não está sendo alcançada pelos usineiros proprietários das terras e seus fornecedores, haja vista o que está disposto na Constituição Federal de 1988:

Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

[...]

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

[...] (BRASIL, 2008a, p. 79)

Em outras palavras, tal situação que visivelmente não é atendida pelos empresários, em decorrência de eles não darem à propriedade a função social estabelecida constitucionalmente. E ainda que as empresas resguardassem tais direitos, cabe ressaltar que é terminantemente proibido o trabalho de menor em locais e serviços perigosos ou insalubres, bem como prejudiciais à sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, conforme os artigos 403 e 404 da CLT, observando-se para tanto o artigo 60 do ECA e o Decreto n. 5.598/05.

Dessa sorte, compete ao Estado delinear prerrogativas que venham a incentivar e coibir essas iniciativas, utilizando-se dos meios cabíveis para atingir tal objetivo. Nesse sentido, está mais do que provado que por si sós os empresários do setor canavieiro não cumprem com as demandas que lhes são impostas, já que as "brechas" da lei quase sempre destoam do que concretamente deveria ser aplicado.

Uma das atitudes que os entes públicos deveriam tomar quanto ao combate da exploração da mão de obra de crianças e adolescentes nas usinas de açúcar e álcool do Estado seria criar mecanismos para informar o consumidor que o produto consumido por este foi feito de maneira ambientalmente limpa e socialmente justa, em conformidade com os preceitos fundamentais contidos em nosso ordenamento, através de uma "certificação da produção do etanol" e do açúcar (MENDES, 2007/2008, p. 47). Como já vem acontecendo em algumas regiões brasileiras, onde há a produção de madeira, café, milho, carne, além de outros produtos agrícolas produzidos no País.

Por tudo isso, cabe à sociedade a conscientização e mobilização para enfrentar as ameaças que o atual modelo agrícola vem impondo à indústria canavieira, bem como à sustentabilidade socioambiental, que afeta e dilacera toda a sociedade. De forma a não tratar com omissão os casos que devem ser denunciados e cobrar dos órgãos responsáveis o combate efetivo às práticas irregulares do setor canavieiro alagoano.

Foi justamente o que ocorreu, em 1994, com a criação do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil- FNPETI, que obteve apoio da OIT e UNICEF, tendo como objetivo unir a sociedade e o poder público em busca de alternativas para tão complexo tema. Entretanto, tais iniciativas ficaram dependentes de orçamentos da máquina pública, o que veio a prejudicar sua atuação, assim como a dos demais entes estatais (CUSTÓDIO; VERONESE, 2007).

Às crianças e aos adolescentes, e às entidades que tutelam a sua defesa e proteção, só restam a organização e o fortalecimento dos laços entre si, tornando as organizações representativas, imparciais e independentes, com força política para negociação com órgãos do governo ou mesmo com os empregadores, objetivando melhores condições de trabalho e combatendo veementemente as injustiças reinantes nos canaviais do estado.

Na mesma linha, cabe aos veículos de comunicação, com imparcialidade e acessibilidade a todos, divulgar os casos em que ocorrem exploração do trabalho infantil no Brasil e principalmente em Alagoas, despertando assim o senso crítico da população, que é tão carente de informações de cunho social e educativo. Ou seja, funcionando a sociedade como uma verdadeira prestadora de serviços, de modo que iniba ou pelo menos minimize tais práticas.

Ao Ministério Público do Trabalho deve-se o cumprimento dos preceitos legais que estão dispostos em todo o ordenamento pátrio, privilegiando ações diretas a esse combate, como é o caso do ajuizamento de ações civis públicas em face dos responsáveis pela exploração. Contudo, uma força maior deve ser mobilizada, de forma que haja sempre fiscalização nas usinas de açúcar e álcool no Estado de Alagoas e do País. Além de analisar medidas que venham tratar esse mal não só em suas consequências, mas principalmente em sua prevenção, abrangendo diretamente os infratores e indiretamente a população, através da conscientização, participação em fóruns e realização de campanhas executivas e educativas.

Importante ainda voltar os olhos para o Projeto de Lei (PL) apresentado em 1996, tombado sob o n. 2.130, o qual prevê que o trabalho infantil bem como o trabalho escravo caracterizam crime contra a ordem econômica, podendo, portanto, ser julgados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômico (CADE), uma vez que se configurariam como ilegítimos na redução dos custos de produção. Além da PEC n. 52, que visa a expropriação de terras com trabalho escravo e infantil, sendo essas destinadas à recuperação de viciados, ou para programas de esporte, lazer e educação (THENÓRIO; CAMARGO, 2010).

Assim, para que todas as medidas tenham eficácia, não basta afastar a criança e o adolescente do trabalho; faz-se necessária uma integração nacional para que se promova a prevenção desses casos antes mesmo que esses sujeitos sejam sugados pela marginalização social, de forma a fomentar uma base de qualificação adequada, quais sejam a melhoria de renda da população, acesso à educação, à saúde, ao lazer e segurança pública, para que assim sejam respeitados os direitos e garantias que estão insculpidos no artigo 5º de nossa Carta Magna, a qual estabelece que:

Art.5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

[...] (BRASIL, 2008a, p. 36)

Daí porque são direitos personalíssimos de todo cidadão, sem qualquer distinção, não podendo, portanto, ser violados, seja qual for o motivo, uma vez que se trata de cláusulas pétreas garantidas na Constituição Federal de 1988.

Em razão disso, espera-se que todas as esferas do governo federal, estadual e municipal façam a sua parte, de forma a ajustar e criar leis que visem coibir a prática da exploração da mão de obra infantil da maneira mais eficaz.

Para que isso ocorra deve haver uma integração de esforços com o Poder Judiciário, na qual se faz necessária uma reestruturação em todos os níveis, sejam eles de ordem física, política ou regimental, de modo a assegurar as realizações práticas decorrentes do ordenamento e de sanções a surgir, formando assim uma cadeia conjunta de ações que corram em paralelo, determinando e objetivando um fim em comum.


CONCLUSÃO

O estudo em foco foi iniciado partindo-se da observação de que há em todo o país uma constante exploração do trabalho infantil. Em Alagoas, por razões ligadas às características particulares de sua economia, que se vincula diretamente às próprias peculiaridades do seu processo de formação histórica, tal problema é ainda mais acentuado, visto que as crianças e adolescentes da baixa classe rural conseguem fácil ingresso no mundo laboral, mais especificamente nas usinas de açúcar e de álcool, lidando diariamente com uma atividade que põe em risco sua integridade física e seu processo de desenvolvimento humano.

Para realizar as análises sobre o tema proposto, partimos de uma contextualização histórica da exploração do trabalho infantil, passando pelo estudo de suas formas contemporâneas, evidenciando a eficácia da legislação pertinente aos referidos trabalhadores, adentrando, posteriormente, no foco da exploração da mão de obra de crianças e adolescentes em Alagoas.

Ao se tomar como parâmetro o contexto histórico do trabalho infantil, ficou nitidamente visualizado que a criança e o adolescente, desde longa época e por grande parte do mundo, já executavam trabalhos em pé de igualdade com os adultos, primeiramente na produção das fábricas, serviços nas ruas, trabalhos domésticos, servindo ainda em tarefas árduas aos prisioneiros de guerra, sem distinção de idade.

Nesse contexto, mostramos que o período da Revolução Industrial se revelou como forte impulsionador das referidas práticas exploradoras, caracterizando-se pela falta de respeito dos empregadores em relação à criança e ao adolescente inserido no mercado de trabalho.

Ao analisar o Brasil, observamos que antes mesmo da chegada dos lusitanos em terras brasileiras, já havia a escravidão do "índio pelo índio". No entanto, a exploração do trabalho infantil iniciou-se no período da escravatura, no qual crianças e adolescentes filhos de escravos, assim como as crianças órfãs eram obrigadas a trabalhar durante longa jornada, em regime de escravidão. Com a abolição da escravatura, não houve a preocupação estatal com as famílias abolidas, não se criando medidas de adaptação para as famílias dos escravos, o que contribuiu para a crescente marginalização e para a pobreza de inúmeras crianças e adolescentes.

Percebemos, dessa forma, que o preconceito social que assola a sociedade hodierna nada mais é que o fruto do desenvolvimento anômalo de nossa história até os dias atuais.

No que tange à escravidão em território hoje pertencente ao Estado de Alagoas, temos que os engenhos de açúcar passaram de rudimentares estruturas a grandes usinas de açúcar e álcool. Ou seja, mais uma vez ressaltamos que a história de Alagoas tem estreita e íntima ligação com a história do açúcar, uma vez que constituiu aqui uma forte "raiz", moldando imensuravelmente a cultura, os costumes de nosso povo e deixando-nos fortes marcas pela falta de diversificação econômica, o que constitui uma das causas do baixíssimo grau dos indicadores de desenvolvimento humano aqui encontrados.

Desse modo, em um cenário delimitado pelos fatores ora declinados, é forçoso perceber crianças em busca de meios para garantir sua subsistência, trocando seus horários destinados à educação e ao lazer por árduas rotinas de trabalho, muitas vezes no corte da cana, deparando-se diariamente com o perigo, com o sofrimento e com a falta de esperança de um futuro melhor.

Assim, ao tempo que levantamos esses aspectos histórico-sociais da realidade, fizemos também um paralelo com o que preceituam as normas existentes no arcabouço jurídico em relação ao assunto, mostrando a evolução das medidas de proteção ao trabalho infantil no contexto mundial, amparados primeiramente pela Lei de Peel, 1802, abordando, em seguida, a Comissão de Sadler, de 1833, bem como a Constituição do México, 1917, e as medidas estabelecidas pela ONU e OIT.

Consequentemente, após esta abordagem mais genérica, enfatizamos as normas de proteção à criança e ao adolescente existentes no ordenamento jurídico brasileiro, analisando, assim, as Ordenações Filipinas, o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, o Código de Mello Matos, a Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, a Constituição Federal do Brasil e a Lei nº 8.069/90, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, a qual, seguindo os princípios inspiradores da Constituição Federal, constitui-se como elemento basilar de garantia aos direitos da criança e do adolescente, adotando o moderno e inovador princípio da proteção integral.

Entretanto, mesmo sem descaracterizar o importante avanço legislativo no campo da proteção à infância e à juventude em nosso país, inegável é que as normas, no que dizem respeito ao combate do trabalho infantil, merecem ser revistas e repensadas, impondo sanções mais rígidas a fim de erradicar a prática explorativa que se constata.

Esse raciocínio se torna bem pertinente após identificarmos, de acordo com os resultados obtidos no Relatório da Força-Tarefa do Ministério Público do Trabalho, as irregularidades praticadas pelos usineiros e seus fornecedores na exploração do trabalho infantil de crianças e adolescentes nas usinas de açúcar e álcool do Estado de Alagoas, irregularidades estas que afrontam as condições mínimas de dignidade de qualquer ser humano.

Em síntese, ficou claro que os reflexos sociais causados pela exploração do trabalho infantil são profundos, não restando dúvida de que a falta de um planejamento social que valorize a formação dessas crianças e adolescentes acaba ocasionando a sua inserção nesse mundo laboral, muitas vezes conduzidos pelos próprios pais, conforme demonstramos ao longo do trabalho.

Aliados a essa falta de políticas públicas, temos fatores outros como leis relativamente brandas, inércia do poder público, justiça morosa, o que vai favorece toda uma cadeia que alimenta a utilização da mão de obra infantil no Estado de Alagoas, dificultando assim a situação vivida por esses trabalhadores mirins.

Constata-se, portanto, ofensa aos preceitos constitucionais vigentes, já que os mecanismos de combate ao trabalho infantil se mostram pouco eficientes do ponto de vista do que se observa no cotidiano.

Assim, acreditamos que a erradicação do trabalho infantil só será uma realidade quando houver, acima de qualquer coisa, a conscientização do poder público acerca da necessidade urgente de se colocar à disposição da sociedade programas de reconstrução de famílias desestruturadas, bem como desenvolver projetos que conduzam crianças e adolescentes à escola, retirando-os das ruas, dos lixões, das lavouras, enfim dos locais inapropriados em que se encontram.

Em relação ao Poder Judiciário, entendemos que lhe cabe ao mesmo impor sanções mais rigorosas que coíbam essas práticas reincidentes, precisando haver assim uma fiscalização contínua e rígida nas usinas de açúcar e álcool de Alagoas, o que pressupõe a necessidade de uma maior atuação do Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a função de investigar todas as práticas trabalhistas abusivas às crianças e aos adolescentes.

Vê-se, dessa forma, que para pôr fim a essa anomalia é fundamental uma grande transformação nas organizações, nas instituições e nos sistemas jurídico, político e econômico que norteiam o país.

Portanto, a responsabilidade emerge da máquina estatal e se fraciona com toda a sociedade, a quem compete primar pelo respeito aos direitos humanos, buscando garantir a tão reverenciada proteção integral das crianças e dos adolescentes, fazendo com que os preceitos insculpidos na nossa Carta Suprema e no Estatuto da Criança e dos Adolescentes cumpram as finalidades a que se destinam.

Após todas as reflexões aqui lançadas, esperamos que o presente estudo seja recebido no meio acadêmico e jurídico como um instrumento que venha a sensibilizar e despertar os mais diversos segmentos estatais para a necessidade de se repensar os valores atuais, a fim de que consigamos deixar de lado os discursos puramente ideológicos, avançando em medidas mais efetivas, livrando dessa exploração desenfreada aqueles que se tornam reféns do trabalho e órfãos da infância e da adolescência.


REFERÊNCIAS

ACHTSCHIN, Carlos Vinícius.Desafios da Erradicação do Trabalho Infantil. Newton Paiva. Disponível em: < http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0403.DOC> Acesso em: 22 out. 2009.

AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In Velloso, Gabriel; Fava, Marcos Neves (coords.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Anamatra, São Paulo: LTR, nº 34, 2006.

BRASIL, Constituição da República Federativa (1988). In: Vade Mecun. São Paulo: Riddel, 2008a.

BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas (1943). In: Vade Mecun. São Paulo: Riddel, 2008b.

BRASIL, Código Penal (1940). In: Vade Mecun. São Paulo: Riddel, 2008c.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Planalto Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm.>. Acesso em: 22 jul. 2009a.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Lei do Menor Aprendiz. Planalto Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10097.htm>. Acesso em 13 set. 2009b

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portarias. MTE. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislação/portarias/2004/p_20041015_540.asp>. Acesso em 28 abr. 2010a

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalho Escravo. MTE. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/tra_escravo/cadastro_trab_escravo.asp>. Acesso em 29 abr. 2010b

BRASIL. Procuradoria Regional do Trabalho do 19ª Região. Informativo. PRT19. Disponível em <http://www.prt19.mtp.gov.br/infotmativo/2008/dez/04anistia.htm>. Acesso em 13 abr. 2010c.

CORRÊA, Claudia Peçanha; GOMES, Raquel Salinas. Trabalho Infantil: As diversas faces de uma realidade. Petrópolis: Ed. Viana e Mosley, 2003.

CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho Infantil: a negação do ser criança e adolescente no Brasil. Santa Catarina: Ed. OAB/SC, 2007.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DHNET. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em: 23 abr. 2010.

DIÉGUES JUNIOR, Manuel. O bangüê nas Alagoas: traços da influência do sistema econômico do engenho de açúcar na vida e na cultura regional. 3.ed. Maceió: EDUFAL, 2006.

DOS, cinco primeiros estados no ranking. Tabela do Trabalho Infantil. Criança não trabalha na América. Disponível em: < http://criananotrabalhanaamrica.blogspot.com/>. Acesso em: 23 abr. 2010.

FONCAIJE

EDIVALDO JUNIOR. Depois da força tarefa, lutam para recompor a imagem. Gazeta Rural. Maceió: Gráfica GA, sexta-feira. 28 mar. 2008.

GOES, Luiz Carlos Barreto. Trabalho escravo: Alagoas lidera nova lista. Jornal Primeira Edição. Maceió, ano 5, ed. 290, 8 a 14 dez. 2008.

HAMURABI. Epílogodo Código de Hamurabi. Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/codigo-de-hamurabi.html> Acesso em: 10 out. 2009.

ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. Você Sabendo Mais. Disponível em: < http://vocesabendomais.blogspot.com/2009/05/idh-de-cada-estado-brasileiro.html >. Acesso em: 20 mar. 2010.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=987&amp;id_pagina=1>. Acesso em: 04 mar. 2010.

LIBERATI, Wilson Donizeti; DIAS, Fábio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006

LIMA, Débora Arruda Queiroz. Lei de Pell. Via Jus. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1326> Acesso em: 12 out. 2009.

LINO, Alexandre Henrique. Jornada sobre os canavieiros realiza pesquisa em Messias. Caminho da Roça. Maceió. Edição Especial, 2008.

LIRA, Fernando José. Formação da Riqueza e da Pobreza de Alagoas. Maceió: Ed. EDUFAL, 2007.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007.

MARX, Karl. Revolução Industrial. Wikipédia. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Industrial> Acesso em: 13 out. 2009.

MENDES, Armando. O atraso da vanguarda. Revista PIB. São Paulo, Totum, ano I, n. 2, dez.- jan. 2007/2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 33 ed. São Paulo: Ed. LTr, 2007.

NEVES, Delma Pessanha. A Pobreza como Legado. O trabalho infantil no meio rural da sociedade brasileira. Revistas. Disponível em: <http://www.revistas.uepg.br/index.php?journal=rhr&page=article&op=viewArticle&path%5B%5D=185>. Acesso em: 21 mar. 2010

OLIVEIRA, Adriane Stoll. A Codificação do Direito. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3549>. Acesso em: 28 nov. 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em:<http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 9 ago. 2009a.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Direitos da Criança. Undime Disponível em: < www.undime.org.br/htdocs/download.php?form=.doc&id=86> Acesso em 10 ago. 2009b.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas de Beijing. Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/crianca-e-adolescente/legislacao/Legislacao_Internacional_Regras_Minimas_de_Beijing.pdf> Acesso em : 12 ago. 2009c.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 182. Proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. OIT BRASIL Disponível em:<http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_182.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2009.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação n. 146. Idade Mínima para Admissão em Emprego. FONCAIJE. Disponível em:< http://www.foncaije.org/dwnld/ac_apoio/legislacao/trabalho/recomentacao_146.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2010.

PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (coords.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Anamatra, São Paulo: LTr, n. 34, p. 33, 2006.

PEREIRA, Heloisa Prado. Algumas considerações sobre a pessoa humana. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/6491>. Acesso em: 14 abr. 2010.

PIOVESAN, Flávia. Tema de Direitos Humanos: Prefácio de Fabio Konder Comparato. 3ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.

PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. PETI. Portal da Transparência. Disponível em:< http://www.portaltransparencia.gov.br/aprendaMais/documentos/curso_PETI.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2010.

REIMBERG, Maurício. Trabalho em usinas de Alagoas gera ações na Justiça e dossiê. Repórter Brasil. Disponível em: < http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1344>. Acesso em: 28 abr. 2010.

SALIBA, Mauricio Gonçalves. ECA completa 15 anos e ainda gera crítica. UOL.Disponível em: < http://www2.uol.com.br/debate/1268/cidade/cidade11.htm>. Acesso em: 28 abr. 2010.

SANTOS, Lucas. Trabalho Escravo em Alagoas. Profissão a Seguir. Disponível em: <http://profissaoaseguir.wordpress.com/2008/03/16/trabalho-escravo-em-alagoas/>. Acesso em 20 dez. 2009.

SILVA, Sofia Vilela de Moraes. TRABALHO INFANTIL: aspectos sociais, históricos e legais. Revista Olhares Plurais.Disponível em: <http://www.seune.edu.br/revista/index.php/op> Acesso em: 30 out. 2009.

SILVA, Eliana Regina de Paula; FREDIANI, Yone. O trabalho infantil no Brasil após o advento do estatuto da criança e adolescente/1990. Revista da Pós-Graduação. CESMAC, Maceió: 2009.

SILVA, Maria Liduina de Oliveira. ECA- 15 anos: hoje mais do que ontem é preciso continuidade nas lutas. Integração. Disponível em: < http://integracao.fgvsp.br/opiniao.htm>. Acesso em: 29 abr. 2010.

SINDICATO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS. Informações diárias. SINDAÇUCAR-AL. Disponível em: <http://www.sindacucar-al.com.br/www/historico.htm. Acesso em: 6 nov. 2009.

SINDICATO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS. Área Canavieira. SINDAÇUCAR-AL. Disponível em: http://www.sindacucar-al.com.br/www/area_canavieira.htm. Acesso em: 26 abr. 2010.

SOARES, Rita de Cássia Murta Rocha. A particularidade da responsabilidade social no setor sucroalcooleiro de Alagoas. Líber. Disponível em: < http://www.liber.UFPE.br/teses/arquivo/20050428120648.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2009.

TAVARES, Heloisa Gaspar Martins. Idade penal (maioridade) na legislação brasileira desde a colonização até o Código de 1969. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5958> Acesso em: 15 mar. 2010

TENÓRIO, Douglas Apratto; DANTAS, Carmem Lúcia. Caminhos do açúcar: engenhos e casas-grandes das Alagoas. Brasília: Edições do Senado Federal, 2008, v. 104.

THENÓRIO, Iberê; CAMARGO, Beatriz. Doze projetos contra escravidão segue em marcha lenta no congresso nacional. Repórter Brasil. Disponível em: < http://reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=635> Acesso em: 21 abr. 2010.

UNICEF. Convenção sobre os Direitos da Criança. Unicef. Disponível em: < http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf> Acesso em: 15 mar. 2010.


APÊNDICE

APÊNDICE A- ROTEIRO DE ENTREVISTA

1 – Quantas e quais ações já foram desenvolvidas em Alagoas para combater o trabalho infantil nas usinas de açúcar e de álcool?

2 – Houve uma força tarefa, salvo engano em 2008, que ganhou muita repercussão na mídia. Quais os resultados efetivos que decorreram dela? O que foi constatado, de fato, quanto ao trabalho de crianças e adolescentes em usinas? Quais as medidas foram adotadas contra os que exploravam esse tipo de trabalho? Em que fase judicial se encontra essas ações?

3 – Vocês ouvem as crianças que são flagradas trabalhando. O que elas relatam como os principais motivos que as levam a exercerem essas atividades?

4 – Qual a média de idade das crianças e adolescentes flagradas nessa prática trabalhista?

5 - Qual o perfil sexual predominante entre as crianças e adolescentes que exercem este trabalho(feminino ou masculino)?

6 – Qual a remuneração que elas percebem nesse tipo de trabalho?

7 – Como se dá o ingresso dessas crianças nos trabalhos das usinas: elas são recrutadas por algum funcionário das usinas ou elas mesmas, espontaneamente ou conduzidas pelas famílias, vão à procura de trabalho?

8 – No trabalho relativo à cultura açucareira, essas crianças relatam se tem algum período destinado à descanso? Elas relatam se recebem alimentação? Elas têm equipamentos de proteção individual para desempenharem as atividades que desempenham?

9- Essas crianças estudam, em horário diverso ao dedicado ao trabalho ?

10 – Depois da ação da força tarefa, houve mais algum flagrante de trabalho infantil em alguma usina localizada no Estado de Alagoas? Quando? Onde? Como se deu o flagrante?

11 – Quais as usinas de Alagoas que apresentam com mais freqüência o uso da mão de obra infantil?

12 – O(A) senhor(a) acha, na sua experiência profissional e na sua visão pessoal, que há usinas aqui em Alagoas que driblam a fiscalização legal e exploram, de forma mascarada, o trabalho infantil?

13 – Quais as ações em nível nacional que são discutidas na atualidade para combater essa prática?

14 - As usinas podem ser responsabilizadas se for constatado trabalho do menor em terras de fornecedores? Em caso positivo, de que forma?


ANEXOS

ANEXO A- TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS CONTRA USINAS NA PRT-AL

Segue a relação de procedimentos e ações, com os respectivos andamentos em tramitação na Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região referentes às Usinas e Destilarias de Alagoas. Conforme Relatório da Força-Tarefa do MPT.

– Usina Capricho

Proc./nº/ano

Tema

Situação

Procurador

ATC 114/1999

Coação de empregados

Aguarda descumprimento TAC

Dra. Rosemeire

ATC 90/2000

Portadores de deficiência

Concluso para procuradora

Dra. Danielle

ATC 216/2001

Trabalho de menores

Aguarda descumprimento TAC

Dra. Virgínia

ATC 946P/2005

Meio ambiente de trabalho

Concluso para procurador

Dr. Rodrigo

PPI 745/2005

Fraude relações de emprego

Concluso para procurador

Dr. Cássio

PPI 115/2006

Fraude relações de emprego

Concluso para procurador

Dr. Cássio

PPI 502/2007

Meio ambiente de trabalho

Concluso para procurador

Dr. Luciano

REP 314/2007

Jornada de trabalho

Concluso para procurador

Dr. Cássio

– Mendo Sampaio – Usina Roçadinho

 

Proc./nº/ano

 

Tema

 

Situação

 

Procurador

ATC 72/2000

Fraude relações de emprego

Aguarda inspeção DRT

Dr. Rodrigo

ATC 80/2000

Portadores de deficiência

Aguarda descumprimento TAC

Dra. Danielle

ATC 575/2003

Salário

Concluso para procurador

Dr. Cássio

ATC 946K/05

Meio ambiente de trabalho

Audiência realizada

Dr. Rodrigo

PPI 70/1998

FGTS

Aguarda documentos

Dr. Cássio

PPI 319/2003

Trabalho de menores

Concluso para procuradora

Dra. Danielle

REP 629/2007

Contrato de empreitada

Concluso para procuradora

Dra. Virgínia

CON 657/2004

Trabalho de menores

Audiência realizada

PRT

– Usina Taquara (J. M. Agroindustrial Ltda.)

Proc./nº/ano

Tema

Situação

Procurador

ATC 946X/05

Meio ambiente do trabalho

Audiência realizada

Dr. Rodrigo

PPI 851/2005

Trabalho escravo

Concluso para procuradora

Dra. Lárah

PPI 20/2007

Fraude relações de emprego

Audiência realizada

Dr. Rodrigo

REP 327/2007

Trabalho de menores

Concluso para procuradora

Dra. Rosemeire

TRT 53/706/02

Trabalho escravo

CODIN

Dra. Lárah

TRT 53/5/2006

Fraude relações de emprego

Contra-razões ao recurso revista

Dra. Rosemeire

TRT PA 85/00

Portadores de deficiência

Encaminhado relatório inspeção

Dra. Danielle

– Usina Santa Maria

Proc./nº/ano

Tema

Situação

Procurador

ATC 946Z/05

Meio ambiente de trabalho

Audiência realizada

Dr. Rodrigo

ATC 685/2007

Meio ambiente do trabalho

Aguarda descumprimento TAC

Dr. Cássio

PPI 331/2001

Fraude relações de emprego

Aguarda documentos

Dra. Lárah

PPI 296/2003

Fraude relações de emprego

Concluso para procurador

Dr. Cássio

PPI 353/2003

Sindicato

Aguarda fiscalização

Dr. Cássio

PPI 196/2006

Portadores de deficiência

Concluso para procuradora

Dra. Danielle

PPI 214/2006

Acidente de trabalho

Concluso para procurador

Dr. Luciano

PPI 04/2007

Portadores de deficiência

Concluso para procuradora

Dra. Rosemeire

PPI 447/2007

Meio ambiente do trabalho

Concluso para procurador

Dr. Rodrigo

TRT 25/55/05

Menor

Audiência realizada

PRT

COM 3/2005

Menor

Concluso para procurador

PRT

– Laginha Agroindustrial S.A. (matriz)

Proc./nº/ano

Tema

Situação

Procurador

ATC 52/2000

Portadores de deficiência

Concluso para procuradora

Dra. Danielle

ATC 946B/05

Meio ambiente do trabalho

Audiência realizada

Dr. Rodrigo

ATC 312/2006

Fraude relações de emprego

Concluso para procuradora

Dra. Rosemeire

ATC 638/2007

Meio ambiente do trabalho

Audiência realizada

Dr. Rodrigo

PPI 126/2006

Vale-transporte

Audiência designada

Dr. Cássio

PPI 689/2007

Verbas rescisórias

Aguarda informações

Dra. Danielle

REP 110/2005

Contratação irregular

Aguarda inspeção

Dra. Lárah

REP 608/2007

FGTS

Concluso para procuradora

Dra. Lárah

CON 1/2005

Menor

Concluso para procurador

PRT

– Central Açucareira Santo Antônio (matriz)

Proc./nº/ano

Tema

Situação

Procurador

ATC 94/2000

Portadores de deficiência

Aguarda deliberação

Dra. Virgínia

ATC 03/2001

Verbas rescisórias

Redistribuído

Dra. Rosemeire

ATC 748/2002

Fraude relações de emprego

Aguarda descumprimento TAC

Dra. Rosemeire

ATC 137/2003

Verbas rescisórias

Concluso para procurador

Dr. Cássio

ATC 253/2003

FGTS

Aguarda documentos

Dra. Rosemeire

ATC 232/2004

Meio ambiente do trabalho

Concluso para procurador

Dr. Rodrigo

ATC 505/2005

Fraude relações de emprego

Aguarda descumprimento TAC

Dr. Cássio

ATC 734/2005

Verbas rescisórias

Concluso para procurador

Dr. Cássio

PPI 268/2004

Demissão

Fazer relatório de arquivamento

Dr. Cássio

PPI 05/2005

Meio ambiente do trabalho

Redistribuído

Dra. Lárah

PPI565/2005

Salário

Concluso para procurador

Dr. Cássio

PPI 67/2006

Meio ambiente do trabalho

Concluso para procurador

Dr. Rodrigo

PPI 557/2006

Discriminação

Concluso para procuradora

Dra. Virgínia

PPI382/2007

Discriminação

Concluso para procuradora

Dra. Virgínia

TRT 25/218/05

Menor

Concluso para procurador

Dr. Rafael

TRT 53/9/2006

 

Concluso para procuradora

Dra. Lárah

TRT AR/271/04

Fraude relações de emprego

Concluso ao procurador

Dra. Breno

ANEXO B- TABELA DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Figura: Trabalho infantil nos Estados brasileiros

Fonte: Criança no Trabalho na América (DOS..., 2010)


Notas

  1. A comissão de Sadler foi criada em 1833, na Inglaterra, por Michael Sadler com o objetivo de estabelecer a idade mínima para admissão no trabalho fabril.
  2. Texto baseado no Relatório da Força-Tarefa do MPT. Ressaltamos que caso haja maior interesse em conhecer o referido relatório, este se encontra disponível na Procuradoria Regional do Trabalho 19ª Região (http://www.prt19.mpt.gov.br).
  3. Abreviações de nomes próprios, visando resguardar a privacidade dos indivíduos fiscalizados.
  4. Pessoa que intermedeia a contratação da mão de obra.
  5. "Cabo", na linguagem dos canavieiros, é a pessoa que comanda determinado grupo de trabalhadores e que mede a terra.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUTRA, Fernanda Natália Xavier. Exploração do trabalho infanto-juvenil nas usinas de açúcar e álcool do estado de Alagoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2679, 1 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17713. Acesso em: 23 abr. 2024.