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A lei, o consumidor e o cyberspace

A lei, o consumidor e o cyberspace

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A Internet já é uma realidade inquestionável e insuperável. A cada dia, mais e mais pessoas ligam-se à grande rede mundial na busca de diversão, ajuda, informação e, também, produtos e serviços.

O e-commerce, ou comércio eletrônico, como conseqüência natural do sucesso da Internet, apresenta-se igualmente como um fenômeno irreversível. Ante a facilidade de vender e de expor os produtos e serviços na Internet, é grande o número de empresas que já possuem um site de vendas, enquanto outras preparam-se para investir neste nicho, sob pena de restarem ultrapassadas.


Mas, quanto ao consumidor, perderá este seus direitos, os quais foram conquistados, no Brasil, especialmente através do Código de Defesa do Consumidor, pelo simples fato de realizar uma compra ou passar a dispor de um serviço via Internet e não em uma loja situada a um quarteirão de sua casa?

A resposta é negativa.

Perante o consumidor, não há diferença entre adquirir uma mercadoria ou serviço numa loja real ou numa loja virtual. Em outras palavras, seja a mercadoria ou serviço comercializado num balcão, seja na Web, é o fornecedor quem arcará com os prejuízos se eles advierem ao consumidor. Toda esta evolução tecnológica que a Internet representa, aplicada especificamente ao e-commerce, faz com que haja uma verdadeira revolução nas relações comerciais, onde o ato de compra e venda torna-se mais dinâmico e menos dispendioso, mas em nenhum momento, e não obstante tudo isto, os direitos do consumidor devem ser relegados. Muda-se a forma da relação comercial, mas a relação de consumo apresenta-se indiferente, trazendo consigo todos os direitos e obrigações daqueles que nela integram.

Como exemplos de atos ilícitos cometidos pelas empresas que realizam negócios via Internet, e não raro tais situações de fato ocorrem, tem-se a demora na entrega da mercadoria adquirida, gerada pela falta de cumprimento do prazo estabelecido para tanto; a própria omissão de prazos ou de restrições da loja para a realização da entrega, o que caracteriza prática abusiva; a cobrança de um preço pela mercadoria quando, na verdade, o valor anunciado era menor; a não aceitação de devolução da mercadoria solicitada pelo consumidor, quando este tem o prazo de sete dias para analisá-la e devolvê-la, caso ela não corresponda às suas expectativas, da mesma forma como ocorre nas vendas realizadas através de catálogos, em domicílio, ou por telemarketing; e a exposição ou comercialização de dados cadastrais de consumidores, sem prévia autorização destes, o que também caracteriza prática abusiva.

Desta forma, é imprescindível a atenção dos empresários atuantes no cyberspace (como também daqueles que atuam no mundo real) às normas do Código de Defesa do Consumidor, através de um acompanhamento jurídico preventivo e permanente, o qual se traduz num aliado para a observação e vigilância da conduta da empresa, do ponto de vista legal, de maneira a que não se dê margem a deslizes que façam seus empreendimentos figurarem no rol de infratores dos direitos do consumidor, e para que o seu canal de vendas virtual não seja levado ao descrédito e, assim, ao insucesso. Afinal, respeito aos consumidores, clientes, bem como aos seus direitos, além de se constituir num exercício de cidadania, ainda é, e dificilmente deixará de ser, uma poderosa ferramenta de marketing e de fidelização, especialmente na Internet onde a concorrência é mais acirrada e o consumidor está a apenas um clique da outra loja virtual.



Informações sobre o texto

Artigo publicado na Gazeta Mercantil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Marcelo Ferraz. A lei, o consumidor e o cyberspace. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1799. Acesso em: 16 abr. 2024.