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Execução de sentença arbitral

Execução de sentença arbitral

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Sumário: 1 Introdução; 2 Considerações gerais acerca da arbitragem; 3 A sentença arbitral; 4 Execução da sentença arbitral; 5 Considerações finais; Referências.


1 INTRODUÇÃO

A arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos, regulado pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que consiste em permitir que partes optem por dirimir seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis sem a intervenção estatal, escolhendo uma pessoa da confiança de ambas, denominado árbitro, a quem caberá decidir a controvérsia.

Diante das dificuldades decorrentes da busca pela solução judicial dos litígios, principalmente pela morosidade do sistema jurisdicional, a arbitragem tem alcançado importância para a solução de controvérsias acerca de direitos patrimoniais disponíveis.

No mesmo sentido de promover a celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, foi promulgada a Lei 11.232, em 22 de dezembro de 2005, alterando o Código de Processo Civil, no tocante à execução de título judicial.

Tais alterações refletem-se no instituto da arbitragem, vez que a sentença proferida pelo árbitro constitui título executivo judicial, por força do art. 475-J, do CPC, devendo ser executada perante o Judiciário, aplicando-se, portanto, as disposições trazidas pela Lei 11.232/2005.

No entanto, diante das peculiaridades referentes à sentença arbitral, necessário cautela quanto à aplicação da referida legislação.

Pretende-se, portanto, no presente estudo analisar principalmente os efeitos da sentença arbitral e sua execução, tendo em vista as alterações trazidas para a execução de sentença pela Lei 11.232/2005.


2 CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA ARBITRAGEM

A arbitragem possui previsão no Direito Brasileiro desde a Constituição de 1824, que em seu art. 160 determinava que "nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as partes."

Atualmente, a arbitragem encontra-se regulada pela Lei 9.307/96, que revogou as disposições legais anteriormente previstas acerca do instituto no Código Civil de 1916 e no Código de Processo Civil de 1973.

Conceitua-se a arbitragem como:

o meio de resolver litígios civis, atuais e futuros, sobre direitos patrimoniais disponíveis, por meio de árbitros privados, escolhidos pelas partes, cujas decisões produzem os mesmos efeitos jurídicos pelas sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. (ROCHA, 2002, p. 114).

José Eduardo Carreira Alvim define arbitragem como "a instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis" (CARREIRA ALVIM, 2000, p. 14).

Leciona Ernane Fidélis dos Santos que "a arbitragem, ou juízo arbitral, é uma forma de acertamento das relações jurídicas, ou de solução de litígios, por meio de árbitro, ou árbitros, eleitos pelas partes, ou com sujeição delas à escolha jurisdicional, em razão de concerto prévio" (SANTOS, 2009, p. 164).

Assim, a arbitragem pode ser definida como o meio alternativo de solução de conflitos, em que as partes elegem um terceiro, denominado árbitro, para proferir decisão sobre a questão objeto do litígio, desde que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do art. 1º, da Lei 9.307/96, afastando, desse modo, a intervenção estatal, realizada pelo Judiciário. Vale colacionar o art. 1º,da Lei 9.307/96, em que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

A instituição da arbitragem pode ocorrer previamente à existência do conflito, por meio de cláusula compromissória, ou seja, por meio de convenção entre as partes que, em um contrato, concordam em submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativos ao referido contrato. Pode também ser instituída após a existência da controvérsia por meio do compromisso arbitral.

O processo arbitral considera-se instaurado, quando a nomeação for aceita pelo árbitro ou por todos, se forem vários, nos termos do art. 19 da Lei 9.307/96 e, como conseqüência, assim como no processo civil propriamente dito, a instauração da arbitragem interrompe a prescrição, faz litigiosa a coisa e induz a litispendência. A aceitação do árbitro ou dos árbitros não depende de ato formal, entendendo-se aceito o encargo se desde logo tomadas as providências para o prosseguimento do procedimento.

O processo arbitral obedecerá aos requisitos estabelecidos pelas partes na convenção de arbitragem e poderão reportar-se as regras de um órgão institucional ou entidade especializada, ou ainda, facultar as partes definir ou delegar ao arbitro ou tribunal a regulamentação do rito a ser seguido, conforme preconiza o art. 21 da referida legislação:

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Por derradeiro, quanto à natureza jurídica do instituto da arbitragem, diverge a doutrina em duas correntes: a contratualista e a jurisdicional.

Na teoria contratualista

o arbítrio de terceiro é o elemento de determinação da vontade privada (manifestada indeterminadamente no compromisso), e a considerar o laudo como obrigatório, em virtude do princípio da obrigatoriedade dos contratos, ao passo que na homologação do juiz estatal visa apenas o instrumento para emprestar ao laudo a qualidade de título executivo. (FURTADO; BULOS, 1998, p. 15).

No mesmo sentido, entende Rodrigo Almeida Magalhães:

A opção pela utilização de árbitros seria um acordo, cujo objetivo é a renúncia à jurisdição e, portanto, à ação. O poder atribuído pelas partes ao árbitro não tem cunho jurisdicional, já que as partes não possuem a jurisdição, logo, não podem delegá-la. O árbitro obtém seus poderes da vontade das partes, não da lei. O vínculo que se estabelece entre as partes e o árbitro é contratual. (MAGALHÃES, 2006, p. 72).

Lado outro, a doutrina majoritária entende que a arbitragem possui natureza jurisdicional, considerada a jurisdição como "a função de declarar o direito aplicável aos fatos" (BARACHO, 1984, 75).

Assim, é o entendimento de Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior:

A arbitragem tem natureza jurisdicional, em especial ante o fato de que o legislador, com a Lei 9.307/96 passou a autorizar que as partes solucionem um litígio, por meio desse mecanismo, sem que tenham que passar por qualquer intervenção do Poder Judiciário, fazendo com que o elemento da substitutividade, próprio da jurisdição, fosse transportada e se fizesse presente na arbitragem. (WAGNER JÚNIOR, 2008, p. 11).

Até a promulgação da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualista, pois se exigia a atuação do Judiciário para homologar a sentença arbitral. Entretanto, com o advento da mencionada lei, o legislador reconheceu o provimento arbitral como sentença, fazendo coisa julgada, e constituindo título executivo judicial, dispensando qualquer interferência do Judiciário, exceto para a realização da execução. Assim, resta induvidosa a natureza jurisdicional da arbitragem.


3 A SENTENÇA ARBITRAL

Segundo o artigo 18, da Lei 9.307/1996, a sentença proferida pelo árbitro não se sujeita à homologação ou recurso perante órgão jurisdicional, ocorrendo assim a extinção do litígio, sendo os litigantes obrigados a acatar tal decisão. Entretanto, vale ressaltar que referida decisão não tem caráter coativo, de obrigar ao cumprimento da sentença, podendo então a parte lesada buscar o cumprimento da sentença junto ao Judiciário.

Para Cézar Fiuza, "sentença arbitral é decisão prolatada pelos árbitros, após concluída sua instrução, acerca de disputa que lhes foi submetida" (FIUZA, 1995, p. 150).

A sentença arbitral deverá respeitar certas formalidades impostas pela lei, sob pena de tornar-se ineficaz. O critério utilizado para instituir tais requisitos é bastante similar àquele utilizado pelo Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

[...]

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Sobre a eficácia da sentença arbitral, leciona Daniel Mendes Barbosa:

Uma vez proferida a sentença, essa terá eficácia e, de imediato, produzirá todos seus efeitos, pois a lei não admite sua impugnação por meio de recurso. Com isso, logo que apresentada às partes, poderá a sentença ser executada, podendo o executado argüir sua nulidade em Embargos à Execução (art.33, § 3º), ou mesmo por ação de nulidade, sendo ambos os procedimentos autônomos, não afetando assim sua executividade. (BARBOSA, 2008).

Para Carmona,

a decisão dos árbitros produzirá os mesmos efeitos da sentença estatal, constituindo a sentença condenatória título executivo que embora não oriundo do Poder Judiciário, assume a categoria judicial. O legislador optou, assim, por adotar a tese da jurisdicionalidade da arbitragem, pondo termo à atividade homologatória do juiz, fato de emperramento da arbitragem. (CARMONA, 2000, p. 38).

Depois de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia pessoalmente às partes, mediante recibo.

É imprescindível comprovar o recebimento da cópia pela parte, pois é a partir dela que correrão os prazos para as medidas cabíveis, a serem apresentadas posteriormente.

Assim, a sentença arbitral, "assim como aquela proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, tem por finalidade imediata e principal a solução do conflito de interesses levado à arbitragem" (GOYATÁ, 2000, p. 96).

No entanto, a diferença da sentença proferida pelo árbitro daquela produzida por um magistrado refere-se à efetividade, vez que, na arbitragem, o comando da decisão só é efetivo se obedecido espontaneamente pela parte vencida. Caso contrário, impõe-se a execução da obrigação perante o Judiciário, questão abordada a seguir.


4 EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 aboliu o processo de execução autônomo de título judicial, anteriormente previsto no Capítulo IV, Título II, do livro I, do Código de Processo Civil, inserindo os artigos 475-I e seguintes, que dispõe acerca do Cumprimento de Sentença como uma fase procedimental posterior ao trânsito em julgado, sem a necessidade de instauração de uma nova demanda, a de execução.

Assim, a referida lei, buscando trazer mais celeridade e efetividade ao processo civil, criou o procedimento do Cumprimento de Sentença, regulado pelos artigos 475-I ao 475-R, transformando a execução do título judicial como uma verdadeira fase do processo, não havendo mais necessidade de instauração de novo feito para satisfação do direito reconhecido.

O art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil, inclui a sentença arbitral como título executivo judicial e, por conseqüência, sujeita ao procedimento de cumprimento e sentença. Entretanto, inviável aplicar integralmente as disposições previstas nos arts. 475-I ao 475-R à execução de sentença arbitral, sendo necessário observar algumas peculiaridades no tocante à arbitragem.

Não poderá o cumprimento de sentença arbitral iniciar-se mediante simples requerimento nos autos, vez que mesmo se tratando de título executivo judicial, a sentença arbitral é proferida por órgãos diversos do Judiciário e desprovidos de poder de coerção. Logo, a sua execução dependerá da necessária formulação de demanda executiva perante o Judiciário, com a devida citação da parte contrária para integrar a lide.

Por conseqüência, a execução da sentença arbitral não pode ser considerada como mera fase do processo, vez que haverá o início de uma nova relação processual.

Assim, a petição inicial da execução da sentença arbitral deverá observar os requisitos do artigo 282, do CPC, cabendo ao exeqüente instruí-la com o título executivo formado na arbitragem, bem como com o demonstrativo do débito atualizado.

Como se iniciará uma nova relação processual, será indispensável estabelecer o juízo cível competente para o seu ajuizamento (CPC, art. 475-P, inc. III), qual seja, aquele que seria competente para julgar a ação de conhecimento, caso fosse ajuizada originalmente no Poder Judiciário.

Assim, a peça exordial deve conter o requerimento previsto no art. 475-J, do CPC, para imediato pagamento pelo devedor, acompanhado do "pedido de citação do devedor para, querendo, integrar a relação processual que está se instaurando em seqüência ao procedimento arbitral" (FRONTINI, 2006, p. 78).

Sobre a necessidade de citação, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. RITO. I. Por se estar a tratar de título executivo judicial, a execução de sentença arbitral se faz nos termos do cumprimento de sentença por exegese do art. 475-N, inciso IV, do CPC. Deve haver, no entanto, a prévia citação do executado para compor o pólo passivo da demanda. II. Ausente a citação formal, mas havendo a intimação pessoal do executado para participar da lide, pagando ou depositando o valor do débito, não há falar em nulidade do feito por exegese do art. 214 do CPC, máxime se o oficial de justiça, em cumprimento da diligência, esteve na residência do devedor logrando êxito em penhorar bens e depositando-os em mãos do próprio agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70030072425, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/09/2009).

Caso o devedor não efetue o pagamento do valor devido no prazo mencionado, o juiz, a requerimento do credor e observando o disposto no art. 614, II, do CPC, determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação. Após realizada a penhora e avaliação, o executado será intimado, por meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 475-J, §1º, do CPC.

Vale ressaltar que em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, existem peculiaridades também quanto à limitação das matérias de defesa na impugnação, conforme leciona Teori Albino Zavascki:

Em relação à sentença arbitral, impugnação não está restrita à matéria superveniente. Isso se deve à sua peculiar natureza. Realmente, do ponto de vista do sistema classificatório adotado pelo Código de Processo, é inapropriada a inclusão da sentença arbitral entre os títulos executivos judiciais. Ao contrário dos demais títulos judiciais, a sentença arbitral é produzida sem qualquer participação do Poder Judiciário. (ZAVASCKI, 2006, p. 147).

Também é ensinamento de Paulo Salvador Frontini:

O teor da impugnação às seis hipóteses previstas nos respectivos incs. (I a VI), do art. 475-L do CPC. Apenas cumpre adicionar que, além das matérias previstas nesses seis incisos, o devedor – quando citado para dar cumprimento à sentença arbitral – poderá ainda argüir a incompetência do juízo de execução, bem como a suspeição ou impedimento do juiz, ainda que para tanto deva invocar analogicamente o inc. VII do art. 741 – redação dada pela Lei 11.232. (FRONTINI, 2006, p. 86).

Em que pese o fato de as matérias dedutíveis na impugnação serem aparentemente taxativas, o referido rol não poderá ser considerado exauriente, em razão de se tratar de título judicial proferido em jurisdição diversa.

Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

SENTENÇA ARBITRAL EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO. ABRANGÊNCIA. As disposições do §3º, do artigo 33 da Lei n° 9.307, de 1996, não foram revogadas pela Lei n° 11.232, de 2005, que deu nova redação ao artigo 741 do Código de Processo Civil e reacomodou a execução por título judicial como uma ‘fase’ no Livro I - Processo de Conhecimento – do mesmo estatuto. Compatibilizadas as regras anterior e atual, tem-se que eventual nulidade da sentença arbitral que antes podia ser oposta "mediante ação de embargos do devedor", agora pode ser discutida por meio de "impugnação" na forma do artigo 475-L do Código de Processo Civil, sob pena de retirar-se do executado a argüição de nulidade do titulo executivo, faculdade que não foi suprimida ou limitada pelas recentes modificações legislativas... (TJSP - AI 1117010400, Rel.: Des. IRINEU PEDROTTI, 34ª Câmara do D. Sétimo Grupo (Ext. 2° TAC), j. 01/08/2007).

Pelas razões acima expostas, mesmo a impugnação contendo um rol que aparentemente dificultaria a sua utilização como meio de defesa ao cumprimento de sentenças arbitrais, tal fato não deve ser visto como um empecilho absoluto à sua utilização.

Quanto aos demais procedimentos referentes ao cumprimento de sentença, tem-se que aplicáveis à sentença arbitral, sem qualquer diferenciação.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mesmo sendo a sentença arbitral um título executivo judicial, a sua execução perante o Judiciário deve observar algumas peculiaridades diversas do cumprimento de uma sentença judicial proferida por um magistrado.

Em razão dessas peculiaridades, que decorrem do fato de a sentença arbitral ser proferida por órgão diverso do Judiciário, surgem discussões principalmente no que tange a eventual possibilidade de se ampliar o rol das matérias a serem argüidas na impugnação, meio de defesa pelo qual o executado deverá se valer para se opor ao cumprimento da sentença arbitral.

Diante das considerações ora estudadas, tem-se que devem ser aplicadas as disposições previstas nos artigos 475-I e seguintes, do Código de Processo Civil, adotando cautela diante das peculiaridades da sentença arbitral e considerando, também, as garantias constitucionais à efetividade e celeridade processual.


REFERÊNCIAS

ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo – Um comentário à Lei 9307/96. São Paulo: Malheiros, 2000.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Tratado Geral da Arbitragem Interna. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984,

BARBOSA, Daniel Mendes. Apontamentos sobra a arbitragem no Estado atual. In: CASTRO, João Antônio Lima; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona (Coords.). Direito Processual: Estudos no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Puc Minas, Instituto de Educação Continuada, 2008.

FIUZA, César. Teoria geral da arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

FRONTINI, Paulo Salvador. Arbitragem e execução de sentença arbitral. Apontamentos sobre os reflexos da Lei 11.232/2005 no âmbito do cumprimento forçado da sentença arbitral. Revista do Advogado. AASP n. 87, set./2006.

FURTADO, Paulo; BULOS, Uadi Lammêgo. Lei da Arbitragem Comentada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

GOYATÁ, Marco Antônio Rocha. Eficácia da sentença arbitral. 2000. 127f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito, Belo Horizonte. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_GoyataMA_1.pdf>. Acesso em: 2 ago. 2010.

MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Arbitragem e Convenção Arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 3.

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil – Curso Completo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

ZAVASCKI, Teori Albino. Defesas do Executado. In: RENAULT, Sérgio; BOTTINI, Pierpaolo (Coords). A Nova Execução de Títulos Judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006.


Autor

  • Gabriela Oliveira Freitas

    Gabriela Oliveira Freitas

    Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Pós-Graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas) em convênio com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF). Assessora Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Gabriela Oliveira. Execução de sentença arbitral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2735, 27 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18116. Acesso em: 24 abr. 2024.