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Histórico dos movimentos internacionais de proteção ao meio ambiente

Histórico dos movimentos internacionais de proteção ao meio ambiente

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RESUMO

O presente texto analisa a busca pela preservação ambiental, através do histórico dos principais eventos internacionais sobre meio ambiente, no bojo dos quais surgiu e se aprimorou o conceito de desenvolvimento sustentável.

Palavras-chave: meio ambiente; histórico; desenvolvimento.


1.INTRODUÇÃO

O Direito Ambiental tem como uma de suas finalidades, dentre outras, a regulação da apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, bem como padrões adequados de saúde e renda. [01]

Busca-se no presente texto analisar a evolução do pensamento ambiental em nível internacional, relatando assim a crescente preocupação internacional com a questão ambiental ao longo do tempo.


2.HISTÓRICO DOS MOVIMENTOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Pode-se dizer que a efetiva preocupação com o meio ambiente é relativamente recente. A evolução da conscientização ambiental pode ser analisada paralelamente à produção legislativa ambiental, seja em nível internacional ou nacional.

Investigações históricas mais recentes demonstram que não é, em absoluto, invenção das últimas décadas a idéia de que o uso das condições naturais para a produção de mercadorias deve ser feito de forma politicamente planejada, de forma a controlar o imediatismo inerente a uma economia de acumulação de riqueza abstrata. [02]

De fato, inicialmente a preservação ao meio ambiente era simplesmente uma conseqüência da proteção à propriedade, à matéria prima ou a um modo de produção, ou seja, o principal objetivo era proteger um aspecto econômico.

Contudo, especialmente a partir da segunda metade do séc. XX, a questão ambiental deixou de ser apenas sinônimo de manutenção de um modo de produção e mostrou-se como verdadeiramente é: uma questão de sobrevivência na Terra.

SILVA relata que:

É no final da década de 60 que a questão ambiental começa a ser examinada a partir das influencias entre o meio ambiente e o homem. Raquel Carlson publica, em setembro de 1962, seu livro ‘Silent Spring’ (Primavera Silenciosa), descrevendo os perigos do uso de pesticidas químicos, como o DDT, para plantas, animais e seres humanos, e demonstra, pela primeira vez, que uma nova tecnologia que inicialmente poderia parecer inofensiva e benéfica também teria a capacidade de causar sérios danos a longo termo para o meio ambiente e para os seres humanos. [03]

LAGO explica uma das razões para essa rápida e incisiva evolução da matéria:

Inicialmente identificado como um debate limitado pelas suas características técnicas e científicas, a questão do meio ambiente foi transferida para um contexto muito mais amplo, com importantes ramificações nas áreas política, econômica e social. Esta evolução deve-se, em grande parte, à forma como foi tratado o tema no âmbito multilateral, cujos três marcos principais foram as Conferências de Estocolmo, do Rio de Janeiro e de Johanesburgo. [04]

As Conferências internacionais sobre meio ambiente (das quais as três citadas são os mais importantes marcos) e os documentos nelas produzidos (Tratados, Protocolos, Convenções-Quadro, Agenda, dentre outros) influenciaram sobremaneira todos os países, o que explica a difusão da preocupação e da proteção ambiental em todo o mundo – embora esta tenha ocorrido de diferentes formas e níveis de comprometimento dos países.

A Conferência de Estocolmo, denominada I Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, foi a primeira grande reunião organizada pelas Nações Unidas a concentrar-se sobre questões de meio ambiente.

Os participantes da Conferência de Estocolmo decidiram que era necessário criar dispositivos institucionais e financeiros permanentes para coordenar, catalisar e estimular ações para a proteção e melhoria do meio ambiente humano. Assim, surgiu a idéia da criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) para reagrupar e reforçar tais ações no conjunto do sistema das Nações Unidas. [05]

O PNUMA foi instituído como um programa para impulsionar e facilitar a promoção do desenvolvimento sustentável, financiado e supervisionado pelo Conselho Econômico e Social ─ aliás, o que reforça a intrínseca relação entre meio ambiente e desenvolvimento sócio-econômico.

A Conferência de Estocolmo é tida por muitos como o ponto de partida do direito ambiental internacional, eis que introduziu alguns dos conceitos e princípios que, ao longo dos anos, se tornariam a base sobre a qual evoluiria a diplomacia na área do meio ambiente. [06]

Segundo BARROS, esse evento pioneiro foi relevante, apesar de suas modestas conquistas. [07] Especialmente em relação ao conflito entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental, conforme o Princípio 21 da Declaração de Estocolmo [08], entendeu-se que, em caso de dúvida, a proteção ambiental deveria ceder frente ao desenvolvimento econômico.

Os debates ocorridos e dos princípios adotados na Conferência de Estocolmo, influenciaram sobremaneira a redação do nosso texto constitucional de 1988:

Os vinte e seis princípios contidos na Declaração de Estocolmo de 1972 foram, na sua totalidade, encampados pelo art. 225 da CF. Esses princípios têm por escopo dar efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida do homem. [09]

Em 1972, foi criada pela ONU a Comissão Mundial sobre Ambiente e Desenvolvimento (WCED), que em 1987 publicou um relatório intitulado "Nosso futuro comum", também denominado "Relatório Brundtland", o qual indicou a pobreza nos países do sul e o consumismo extremo dos países do norte como as causas fundamentais da insustentabilidade do desenvolvimento e das crises ambientais.

Relata LAGO que:

No início da década de 1980, a ONU retomou o debate das questões ambientais. Indicada pela entidade, a primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, chefiou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, para estudar o assunto. O documento final desses estudos chamou-se Nosso Futuro Comum ou Relatório Brundtland. Apresentado em 1987, propõe o desenvolvimento sustentável, que é ‘aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades’. [10] (grifo nosso)

Assim, o Relatório cunhou o conceito de desenvolvimento sustentável, baseado em "três pilares" principais: as dimensões ambiental, econômica e social [11]. Neste ponto, segundo os autores do Relatório, o desenvolvimento deveria ser ambientalmente sustentável, economicamente sustentadoe socialmente includente.

Outrossim, tendo em vista o preocupante teor do Relatório Brundtland, a ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro, com o objetivo de discutir problemas urgentes referentes ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção ambiental. [12]

A ECO-92, Rio-92, Cúpula da Tera ou Cimeira da Terra são nomes pelos quais é mais conhecida a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada entre 3 e 14 de junho de 1992 no Rio de Janeiro. O seu objetivo principal era buscar meios de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico com a conservação e proteção dos ecossistemas da Terra. [13]

A Conferência do Rio de 1992 consagrou definitivamente o conceito de desenvolvimento sustentável (que havia sido oficializado pela ONU no Relatório Brundtland) e contribuiu para a mais ampla conscientização de que os danos ao meio ambiente eram majoritariamente de responsabilidade dos países desenvolvidos. Reconheceu-se, ao mesmo tempo, a necessidade de os países em desenvolvimento receberem apoio financeiro e tecnológico para chegarem ao patamar do desenvolvimento sustentável.

Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, assinada na Rio-92 por mais de 170 países, contém 27 princípios/enunciados, que buscavam o desenvolvimento sustentável.

A Assembléia Geral das Nações Unidas, após a Conferência do Rio de Janeiro de 1992, criou (...) outro órgão subsidiário em matéria ambiental: a Comissão do Desenvolvimento Sustentável (CDS), subordinada ao Conselho Econômico e Social da ONU (ECOSOC) para assegurar a continuação dos objetivos estabelecidos pela Conferência do Rio.

Os resultados da Rio-92 constam dos cinco documentos lá aprovados [14]:

A) Convenção sobre Diversidade Biológica: é uma convenção-quadro, que estabelece medidas gerais a serem seguidas pelos países para atender aos objetivos e princípios, cabendo a cada país formular políticas e planos apropriados à sua realidade;

B) Convenção Quadro sobre Mudança de Clima;

C) Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

D) Declaração sobre Conservação e Uso Sustentável de todos os tipos de Florestas;

E) Agenda 21.

Os dois primeiros são acordos cujo cumprimento é juridicamente obrigatório para os países que os ratificaram. Já as declarações e a Agenda 21 são acordos protocolares que estabelecem políticas, sem vinculação jurídica, cujo cumprimento depende do governo de cada país que assinou tais instrumentos.

A Agenda 21 [15] é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente:

Constitui-se na mais abrangente tentativa já realizada de orientar para um novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica. [16]

No âmbito global, a Agenda 21 "contém propostas de ações e de políticas relativas a vários temas de relevância para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica". [17]

Segundo SILVA [18], o objetivo geral da Agenda 21, em matéria de arranjos institucionais internacionais, é a integração da problemática ambiental e de desenvolvimento nas esferas internacional, regional e nacional. [19]

Com o passar do tempo, a Agenda 21 sofreu alguns reajustes. O primeiro deles ocorreu na a 19ª Sessão Especial da Assembléia-Geral das Nações Unidas, a denominada "Conferência Rio+5", realizada em Nova Iorque no ano de 1997.

Posteriormente, em 1999, foi elaborada uma agenda complementar denominada Metas do Desenvolvimento do Milênio.

Por fim, em 2002 foi realizada na África do Sul a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, também denominada Cúpula de Johannesburgo ou Rio+10.

A Cúpula de Joanesburgo (Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, 2002) foi convocada, por sua vez, com vistas a estabelecer um plano de implementação que acelerasse e fortalecesse a aplicação dos princípios aprovados no Rio de Janeiro.

A década que separa as duas conferências confirmou o diagnóstico feito em 1992 e a dificuldade em se implementar suas recomendações.

Johanesburgo demonstrou, também, a relação cada vez mais estreita entre as agendas globais de comércio, financiamento e meio ambiente. [20]

Para SIRVINSKAS, a reunião da Cúpula da Terra, em Johannesburgo, deveria ser o marco para a virada da conscientização internacional do meio ambiente. Contudo, o balanço final da reunião, demonstrou que não houve avanço significativo, eis que muitas questões foram discutidas sem a devida solução. [21]

O Brasil procurou, nas três conferências, dar ênfase às questões que considerava cruciais para o seu desenvolvimento. As negociações na área de meio ambiente passaram a ter conseqüências sobre as negociações de comércio e financiamento (...). [22]

Posteriormente, em 16/02/2005, entrou em vigor o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Embora essa Convenção houvesse sido negociada em Quioto, no Japão, no ano de 1997, só entrou em vigor quando 55% dos países que, juntos, produzem 55% das emissões gasosas, o ratificaram. Dispõe o art. 3º. do Protocolo que:

ARTIGO 3º

1.As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012. [23]

Conforme se verifica do texto e dos anexos do Protocolo, os países que o ratificaram se comprometem a cumprir um rigoroso calendário, entre os anos de 2008 a 2012 (o denominado "primeiro período de compromisso"), objetivando reduzir as respectivas emissões dos gases indicados no Anexo A ─ os quais são tidos como causas antrópicas do efeito estufa e de outros fenômenos climáticos e ambientais ─ "em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990".

No período de 07 a 18 de dezembro de 2009, foi realizada em Copenhagen, na Dinamarca, a 15ª Conferência das Partes da Convenção Quadro sobre Mudança do Clima, a denominada "COP-15".

Segundo os ambientalistas, a justificativa científica para a importância da assinatura de um protocolo ─ que vem sendo denominado "Pós-Quioto" ─ é a iminente perigo de que o planeta alcance o ponto em que as mudanças climáticas se tornarão irreversíveis.

Por fim, no período de 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010, em Cancún, no México, 194 países se reuniram COP-16, a 16ª Conferência das Partes da Convenção Quadro sobre Mudança do Clima, para debater medidas de combate às alterações climáticas.

De início, as negociações foram tensas e inicialmente sem avanços. Os países desenvolvidos buscavam o fim do Protocolo de Kyoto, que inclusive nunca foi ratificado pelos Estados Unidos.

Mas, por fim, o documento oficial da Conferência, discutido acirradamente item por item entre os países envolvidos, foi tido como exitoso, apesar de ficar aquém do esperado.

Foi reafirmado na COP-16 o limite de 2º C no aumento da temperatura global até o fim do século. Porém, não foram determinadas ações concretas para o alcance dessa meta.

Assim, as medidas aprovadas, embora sem apresentar o potencial necessário para resolver a questão das mudanças climáticas, revelaram-se importantes para fins de manter abertas as negociações multilaterais, possibilitando um futuro acordo com valor vinculante às partes.

Foram ainda aprovadas medidas específicas, como a criação do denominado "Fundo Verde", consistente no financiamento para mitigação e adaptação e compensações pela redução de desmatamento.

Embora os compromissos estabelecidos em Cancún não tenham caráter obrigatório e nem estabeleçam medidas e limites concretos de redução de emissões, pode-se concluir que houve avanços, haja vista:

a)Que mais de 190 países se reuniram especificamente para debater sobre meio ambiente e buscar um consenso quanto à redução das emissões, às medidas para combater as mudanças climáticas;

b)Mesmo sem força vinculante, o acordo de Cancún mostrou-se relevante por ter sido fruto de intensas negociações e algumas concessões por parte dos países envolvidos – sendo que alguns deles, ao contrário, em ocasiões anteriores simplesmente recusaram-se a negociar;

c)O acordo de Cancún permitirá novas e futuras negociações, eis que deixou abertas as portas para novas discussões;

d)os países desenvolvidos deverão financiar de ações de redução de emissões e adaptação às mudanças climáticas nos países em desenvolvimento, no valor de US$ 30 bilhões até 2012;

e)foi proposta a criação de um fundo climático de US$ 100 bilhões ao ano até 2020.

Em 2011, será a vez da África do Sul sediar a Conferência que buscará estabelecer as metas concretas para redução de emissão de gases de efeito estufa. E, em 2012, acontecerá no Brasil a Conferência Rio+20, em referência aos 20 anos da realização da Eco-92, no Rio de Janeiro.


conclusão

De todo o exposto, verifica-se a recente evolução da conscientização dos países ─ tanto os desenvolvidos como aqueles ainda em vias de desenvolvimento ─, da comunidade científica, dos ambientalistas e das sociedades em relação à questão da proteção ao meio ambiente.

Especialmente nos últimos anos, foi intensificada a busca e, também, a resistência de países poluentes, a acordos internacionais vinculantes relativos à proteção ambiental.

Sem dúvida, o histórico desses movimentos não termina no ano de 2010. Estamos vivenciando a aceleração dessas Conferências e Acordos, como decorrência da própria gravidade da intervenção humana sobre o meio ambiente.

Cumpre agora seja feito o acompanhamento das negociações internacionais, para que se possa, num futuro próximo, finalmente, chegar a um Acordo internacional sério, rigoroso e, o mais importante, obrigatório, em matéria de proteção ambiental.


referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

BASTOS, Celso Ribeiro. Direito econômico brasileiro. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000.

BENJAMIN, Antonio Herman. Introdução ao direito ambiental brasileiro, in Manual prático da promotoria de justiça do meio ambiente e legislação ambiental. 2. ed. São Paulo: IMESP, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

BONPAM, Fernanda. Ecoideologia prejudica o progresso brasileiro. Gazeta Mercantil. São Paulo. Disponível em: <http://www.gazetamercantil.com.br/gazeta/GZM_News.aspx?parms=2107491,813,1,1>. Publicado em 03.10.2008. Acesso em: 07.05.2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm . Acesso em: 01.05.2009.

______. Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Approva o codigo florestal que com este baixa. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D23793.htm >. Acesso em: 01.05.2009.

______. Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o novo código florestal. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771compilado.htm>. Acesso em: 01.05.2009.

______. Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6902.htm>. Acesso em: 01.05.2009.

______. Lei n°.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 02.05.2009.

______. Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7735.htm>. Acesso em 02.05.2009.

______. Lei n° 9.605/98. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 03.05.2009.

______. Lei 9.985/2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 03.05.2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARNEIRO, Eder Jurandir. Política Ambiental e a ideologia do desenvolvimento sustentável. In: ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005.

_______. A oligarquização da ‘política ambiental’ mineira. In: ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005.

COIMBRA, Ávila. O outro lado do meio ambiente. apud SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 43.

Código ambiental de Santa Catarina recebe apoio de outros estados em ato no Oeste. Jornal A Notícia. Joinville/SC. Publicado em: 08.05.2009. Disponível em: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default.jsp?newsID=a2503591.xml&tab=00085&uf=2. Acesso em: 10.05.2009.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

LAGO, André Aranha Corrêa do. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: O Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas. Brasília: FUNAG, 2006.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Ministério do Meio Ambiente. Caderno de debates. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/Caderno%20de%20Debates%209%20internet.pdf. Acesso em: 29.04.2009.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

Organização das Nações Unidas. Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_quioto.php. Acesso em: 25.04.2009.

______. 1992. Agenda 21. Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=575. Acesso em: 25.04.2009.

______. 1992. Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. Disponível em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4069.html. Acesso em: 25.04.2009.

______. 1992. Convenção sobre a Diversidade Biológica Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/capa/index.html. Acesso em: 25.04.2009.

SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica da diversidade biológica e cultural. São Paulo: Petrópolis, 2005.

SILVA, Solange Teles da. A ONU e a proteção do meio ambiente. In: MERCADANTE, Araminta; MAGALHÃES, José Carlos de (orgs.). Reflexões sobre os 60 anos da ONU. Ijuí: Unijuí, 2005.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

VEIGA, José Eli da. O que pode ser um Green New Deal?. Página 22. São Paulo, n. 30, p. 15, maio/2009.

ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005.


Notas

  1. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 11.
  2. ZHOURI, Andréa, LASCHEFSKI, Klemens, PEREIRA, Doralice Barros (orgs.). A insustentável leveza da política ambiental: desenvolvimento e conflitos socioambientais. Belo Horizonte: Autêntica, 2005. p. 38.
  3. SILVA, Solange Teles da. A ONU e a proteção do meio ambiente. In: MERCADANTE, Araminta; MAGALHÃES, José Carlos de (orgs.). Reflexões sobre os 60 anos da ONU. Ijuí: Unijuí, 2005. p. 441-468.
  4. LAGO, André Aranha Corrêa do. Estocolmo, Rio, Joanesburgo: O Brasil e as três conferências ambientais das Nações Unidas. Brasília: FUNAG, 2006. p. 17-18.
  5. SILVA, Solange Teles da. Op. cit.,. p. 441-468.
  6. LAGO, André Aranha Corrêa do Op. cit.,p. 17.
  7. BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 15.
  8. O inteiro teor da Declaração de Estocolmo encontra-se no Anexo I.
  9. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 75.
  10. LAGO, André Aranha Corrêa do. Op. cit.,p. 18.
  11. LAGO, André Aranha Corrêa do. Op. cit.,p. 18.
  12. BARROS, Wellington Pacheco. Op. cit., p. 21.
  13. LAGO, André Aranha Corrêa do Op. cit.,p. 18.
  14. Ministério do Meio Ambiente. Caderno de debates. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/Caderno%20de%20Debates%209%20internet.pdf. Acesso em: 29.04.2009.
  15. Os temas fundamentais da Agenda 21 estão tratados em 40 capítulos organizados em um preâmbulo e quatro seções:
  16. "1. Preámbulo

    Seção I. Dimensões sociais e econômicas

    Cooperação internacional para acelerar o desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento de das políticas internas conexas

    Luta contra a pobreza

    Evolução das modalidades de consumo

    Dinâmica demográfica e sustentabilidade

    Proteção e fomento da saúde humana

    Fomento do desenvolvimento sustentável dos recursos humanos

    Integração do meio ambiente e o desenvolvimento na tomada de decisões

    Seção II . Conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento

    Proteção da atmosfera

    Enfoque integrado do planejamento e da ordenação dos recursos das terras

    Luta contra o desmatamento

    Ordenação dos ecossistemas frágeis: luta contra a desertificação e a seca

    Ordenação dos ecossistemas frágeis: desenvolvimento sustentável das zonas montanhosas

    Fomento da agricultura e do desenvolvimento rural sustentável

    Conservação da diversidade biológica

    Gestão ecologicamente racional da biotecnologia

    Proteção dos oceanos e dos mares de todo tipo, incluídos os mares fechados e semi-fechados e as zonas costeiras, e o uso racional e o desenvolvimento de seus recursos vivos

    Proteção da qualidade dos recursos de água doce: aplicação de critérios integrados para o aproveitamento, ordenação e uso dos recursos de água doce

    Gestão ecologicamente racional dos produtos químicos tóxicos, incluída a prevenção do tráfico internacional ilícito de produtos tóxicos e perigosos

    Gestão ecologicamente racional dos rejeitos perigosos, incluída a prevenção do tráfico internacional ilícito de rejeitos perigosos

    Gestão ecologicamente racional dos rejeitos sólidos e questões relacionadas com as matérias fecais

    Gestão inócua e ecologicamente racional dos rejeitos radioativos

    Seção III. Fortalecimento do papel dos grupos principais

    Preâmbulo

    Medidas mundiais em favor da mulher para atingir um desenvolvimento sustentável e equitativo

    A infância e a juventude no desenvolvimento sustentável

    Reconhecimento e fortalecimento do papel das populações indígenas e suas comunidades

    Fortalecimento do papel das organizações não-governamentais associadas na busca de um desenvolvimento sustentável

    Iniciativas das autoridades locais em apoio ao Programa 21

    Fortalecimento do papel dos trabalhadores e seus sindicatos

    Fortalecimento do papel do comércio e da indústria

    A comunidade científica e tecnológica

    Fortalecimento do papel dos agricultores

    Seção IV. Meios de execução

    Recursos e mecanismos de financiamento

    Transferência de tecnologia ecologicamente racional, cooperação e aumento da capacidade

    A ciência para o desenvolvimento sustentável

    Fomento da educação, a capacitação e a conscientização

    Mecanismos nacionais e cooperação internacional para aumentar a capacidade nacional nos países em desenvolvimento

    Acordos institucionais internacionais

    Instrumentos e mecanismos jurídicos internacionais

    40. Informação para a adoção de decisões".

  17. BRASIL. Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental. Agenda 21. Disponível em: <http://mma.gov.br/agenda 21>. Acesso em: 25.04.2009.
  18. BRASIL, Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/Caderno%20de%20Debates%209%20internet.pdf. Acesso em: 29.04.2009.
  19. SILVA, Solange Teles da. Op. cit., p. 441-468.
  20. Ainda conforme a autora, tal objetivo foi posteriormente reafirmado pelo Plano de Implementação da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável adotado em Joanesburgo em 2002.
  21. LAGO, André Aranha Corrêa do Op. cit.,p. 18-19.
  22. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Op. cit.,p. 30.
  23. LAGO, André Aranha Corrêa do Op. cit.,p. 20.
  24. ONU. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_quioto.php. Acesso em: 25.04.2009.

Autor

  • Simone Brümmer

    Simone Brümmer

    Advogada especializada em direito ambiental e urbanístico. Pós-graduada em Função Social do Direito pela UNISUL/SC. Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera. Professora de Direito Processual Civil da FCJ - Faculdade Cenecista de Joinville/SC.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRÜMMER, Simone. Histórico dos movimentos internacionais de proteção ao meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2738, 30 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18162. Acesso em: 19 abr. 2024.