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O desenvolvimento sustentável do pólo gesseiro pernambucano frente às normas ambientais vigentes

O desenvolvimento sustentável do pólo gesseiro pernambucano frente às normas ambientais vigentes

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RESUMO

O presente estudo objetivou analisar a viabilidade do desenvolvimento sustentável do Pólo Gesseiro Pernambucano frente às normas ambientais vigentes, considerando a obra de diversos doutrinadores pátrios, a jurisprudência dominante e o sistema normativo em vigor, dando especial destaque à Constituição Federal de 1988, à Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), à Lei nº 9.605/1998 (lei dos crimes e infrações administrativas ambientais), ao Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) e seu regulamento, o Decreto nº 62.934/1968, à Lei nº 6.567/1978 (lei de aproveitamento mineral), à Lei nº 7.805/1989 (que regulamenta a permissão de lavra garimpeira), às Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, às portarias do Departamento Nacional de Produção Mineral e às normas técicas pertinentes. Inicialmente foram tecidas considerações acerca das consequências da poluição, do aquecimento global, das mudanças climáticas e das formas de coerção política e legal usadas de maneira a exigir que os empreendimentos exerçam suas atividades de maneira sustentável. Posteriormente foram analisadas diversas características do pólo gesseiro pernambucano, incluindo sua localização geográfica, as cidades que o compõe, e a descrição da atividade produtiva; destacaram-se os impactos ambientais da atividade de extração e beneficiamento de gipsita; foi feita a interpretação sistemática e teleológica das normas ambientais aplicadas à atividade, com a análise das consequências resultantes de seu desrespeito; e por fim foram foram feitas considerações e apontamentos visando propor medidas mitigadoras dos impactos referidos, destacando inclusive diversos benefícios de ordem prática, econômica e estratégica do exercício de uma atividade empresarial ambientalmente correta.

Palavras-chave: Pólo Gesseiro Pernambucano. Normas Ambientais. Desenvolvimento Sustentável.


1. Introdução

Segundo dados fornecidos pelo Sindicato da Indústria do Gesso do Estado de Pernambuco (Sindusgesso), o estado de Pernambuco possui 30% das reservas de gipsita do país, produzindo atualmente cerca de 95% do gesso consumido no território brasileiro, movimentando cerca de US$ 364 milhões por ano, gerando por volta de 13.200 empregos diretos e aproximadamente 66 mil indiretos. [01]

É inegável a importância da atividade gesseira para a economia nacional, e especialmente para a pernambucana.

Todavia, apesar dos benefícios sociais e econômicos, os impactos da atividade de extração de gipsita e de seu beneficiamento são catastróficos para o meio ambiente.

Para possibilitar uma visão global da temática abordada, analisaremos superficialmente questões como poluição, aquecimento global, mudanças climáticas, consciência ecológica e desenvolvimento sustentável, não objetivando esgotar nenhum dos temas referidos, visto que não são foco do presente estudo e demandariam mais tempo e espaço, dedicáveis com exclusividade.

As normas ambientais estão cada vez mais rígidas, e a fiscalização feita pelos órgãos ambientais, pelo Ministério Público e pela própria população, apesar de ainda ineficaz, está tendo resultados cada vez mais efetivos.

Ao estudarmos o rigor das normas ambientais aplicáveis à atividade gesseira, veremos as consequências de sua desobediência pelos empresários, podendo englobar multas que chegam a até R$ 50 milhões [02], prisão [03], a suspensão da atividade empresarial [04], dentre outras sanções; além de diversas pesquisas e estudos que mostram que há formas de desenvolver a referida atividade de maneira sustentável.


2. Desenvolvimento

2.1. Da Consciência Ecológica

O aquecimento global, a poluição da terra, da água e do ar, e seus consequentes e indesejados reflexos têm alcançado tamanha proporção, que essa degradação ambiental passou a ameaçar não somente o bem-estar e a qualidade de vida do ser humano, mas a sua própria sobrevivência.

A respeito do tema, vale citar as palavras do ilustre doutrinador Édis Milaré:

A questão ambiental, que dia pós dia ganha espaço nas preocupações da sociedade e na agenda dos seguimentos mais esclarecidos, coloca-nos sempre perguntas inquietantes, porém instigantes. Vamos a uma delas: qual é o destino próximo do ecossistema planetário e da espécie humana ? [05]

Tudo decorre de um fenômeno correntio, segundo o qual os homens, para satisfação de suas novas e múltiplas necessidades, que são ilimitadas, disputam os bens da natureza, por definição limitados. É esse fenômeno, tão simples quanto importante e pouco avaliado, que está na raiz de grande parte dos conflitos que se estabelecem no seio das comunidades locais e da sociedade global. [06]

Tais fatos têm preocupado a humanidade e impulsionado a mesma a criar formas de estímulo à proteção ambiental, e mais do que isso, formas de coerção política e legal, exigindo cada vez mais que os empreendimentos estejam ambientalmente corretos, de modo a oferecer meios de diminuir os danos causados à natureza, de forma a coibir a poluição, o desmatamento e a destruição da fauna e da flora, preservando, recuperando e revitalizando o meio ambiente, objetivando manter o mesmo de forma saudável e equilibrada para as presentes e futuras gerações.

É plenamente possível a adoção do desenvolvimento sustentável, promovendo medidas mitigadoras dos impactos referidos, auferindo com essas medidas inclusive diversos benefícios de ordem prática, econômica e estratégica para a atividade empresarial.

Dentro do contexto aqui tratado, Al Gore [07], em entrevista, fez importante observação:

Investir no meio ambiente dá lucro e é excelente para o planeta. Os políticos estão começando a perceber isso.

Ao vermos um ente querido à beira da morte, reavaliamos nossas prioridades. Meu filho quase morreu quando criança. Isso me permitiu um entendimento emocional do que é uma grande perda. O que será do planeta daqui a vinte anos? O que será dos nossos filhos? [08]

James Lovelock, ex-consultor da Nasa, criador da Teoria de Gaia, defende a natureza da Terra como um organismo vivo, tendo em seu livro "A vingança de Gaia", de grande repercussão internacional, advertido seriamente acerca do ponto de não-retorno do aquecimento global:

Já passamos desse ponto há muito tempo. Os efeitos visíveis da mudança climática, no entanto, só agora estão aparecendo para a maioria das pessoas. Pelas minhas estimativas a situação se tornará insuportável antes mesmo da metade do século, lá pelo ano 2040.

O aquecimento global foi provocado pelo homem e, por isso, corremos o risco de ser extintos. Até 2100, é provável que desapareça 80% da humanidade. [09]

2.2. Características Gerais do Pólo Gesseiro Pernambucano

O Pólo Gesseiro de Pernambuco é o maior do Brasil e um dos maiores e mais importantes do mundo, destacando-se o alto teor de pureza do gesso, possuindo, segundo dados fornecidos pelo Sindicato da Indústria do Gesso do Estado de Pernambuco (Sindusgesso), 30% das reservas de gipsita do país, reserva estimada em 1,22 bilhões de toneladas, com previsão de durabilidade de 600 anos; produzindo atualmente cerca de 95% do gesso consumido no território brasileiro. [10]

É localizado no extremo oeste do estado de Pernambuco, cerca de 800 km equidistante de sete capitais brasileiras (Recife, Salvador, Fortaleza, Aracaju, Maceió, João Pessoa, e Natal), abrangendo os municípios de Araripina, Ipubi, Trindade, Bodocó e Ouricuri. [11]

O Pólo Gesseiro Pernambucano movimenta cerca de US$ 364 milhões por ano, gerando por volta de 13.200 empregos diretos e aproximadamente 66 mil indiretos. [12]

Diante do último levantamento feito, o referido pólo, conta com 39 minas de gipsita, 139 indústrias de calcinação e cerca de 726 indústrias de pré-moldados, além do restante da cadeia produtiva do setor (APL-Gesso / Arranjo Produtivo Local do Gesso), que inclui diversas empresas do setor de construção civil, indústrias de máquinas e ferramentas, fabricantes de explosivos, transportadoras, oficinas mecânicas, hotéis, indústria química e fabricantes de embalagens. [13]

O estado de Pernambuco produziu em 2008 um total de 5,5 milhões de toneladas de gesso, onde 61% foi destinado à fabricação de blocos e placas, 35% para revestimento, 3% para moldes cerâmicos e 1% para outros usos. [14]

O Pólo produz ainda cerca de 800 mil toneladas de gipsita usada pela indústria de cimento e 200 mil toneladas de gesso agrícola que vem sendo cada vez mais valorizado pelo agronegócio. [15]

O Pólo Gesseiro de Pernambuco representa motivo de orgulho quanto ao seu tamanho e importância social e econômica, mas também uma imensa preocupação quanto aos seus impactos ambientais, como será visto a seguir.

2.3. Dos Impactos Ambientais da Atividade Gesseira

Os impactos ambientais da atividade gesseira são os mais amplos e devastadores possíveis, e para darmos alguns detalhes com solidez, nos utilizaremos de alguns estudos elaborados pelo pesquisador Marcílio Sandro de Medeiros. [16]

Dentre os principais impactos da atividade gesseira podemos ressaltar a diminuição significativa da vegetação da Caatinga, utilizada como principal fonte energética no processo de calcinação do gesso; a poluição do ar, do solo e das águas, também oriundas do processo de calcinação e da destinação dos resíduos sólidos dos processos produtivos; o êxodo rural provocado pela substituição de antigas áreas de produção agrícola por lavras de gipsita; e diversos impactos na saúde dos trabalhadores e moradores da região. [17]

Na saúde, especificamente, verifica-se que 30% da população tem problemas bronco-respiratórios, causando tosse, sangramento nasal, pneumonia, bronquite, asma e ainda forte irritação na conjuntiva ocular. [18]

2.4. Das Normas Ambientais e das Consequências de seu Desrespeito

O repertório normativo disciplinador das questões ambientais atinentes à atividade gesseira é bastante amplo, tendo em vista que a mesma engloba uma série de tarefas, e que para a correta interpretação do Direito Ambiental aplicável ao caso concreto, é necessária a análise de todas as normas pertinentes, em todas as suas esferas, incluindo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [19], leis federais, estaduais, municipais, decretos, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, Portarias do Departamento Nacional de Produção Mineral, diversas normas técicas pertinentes, além da regulamentação própria de outras áreas do Direito, tendo em vista o interrelacionamento do Direito Ambiental com outros ramos como o Direito Administrativo, o Constitucional, o Civil, o Penal, o Tributário, dentre outros.

O presente trabalho terá como foco a análise somente de alguns aspectos relativos às normas ambientais básicas aplicáveis à referida atividade e às consequências diretas pelo seu descumprimento.

A CRFB/1988, considerada por muitos como a mais avançada do mundo em matéria ambiental, dedicou um capítulo inteiro à proteção do meio ambiente, o capítulo VI do Título VIII, contendo o artigo 225 com seus parágrafos e incisos, além de outras disposições como a do artigo 170, inciso VI, referente aos princípios da ordem econômica. [20]

O artigo 225 da CRFB/1988 engloba diversos temas de vital importância para a preservação do meio ambiente, servindo como base para todo o ordenamento infraconstitucional.

Acerca do artigo mencionado, vale trazer as palavras do ilustre doutrinador José Afonso da Silva:

O referido dispositivo compreende três conjuntos de normas, os quais em linhas gerais abaixo elencamos:

O primeiro aparece no caput, onde se descreve a norma-matriz, reveladora do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; o segundo encontra-se no §1º, com seus incisos, que versa sobre os instrumentos de garantia e efetividade do direito enunciado no caput do artigo; o terceiro compreende um conjunto de determinações particulares, referidos nos §§ 2º ao 6º, que, por tratarem de áreas e situações de elevado conteúdo ecológico, merecem desde logo proteção constitucional. [21]

Por força do artigo 170 da CRFB/1988, em seu inciso VI, o desenvolvimento econômico deve ser compatível com o meio ambiente, dando-se tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

É importante ressaltar que não se trata de intervenção desarazoada do estado na propriedade, mas de atendimento aos princípios da função social da propriedade, tipificada nos artigos 5º, XXIII e 186, II da CRFB/1988 c/c o artigo 1.228 § 1º do C.C. e da preponderância do interesse público sobre o privado, baseada no artigo 3º da CRFB/1988.

A Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída pela Lei nº 6.938/1981, e foi um marco do Direito Ambiental no Brasil e no mundo, trazendo conceitos e instrumentos inovadores para a proteção do meio ambiente, influenciando políticas públicas, Sistemas de Gestão Ambiental e alterações legislativas ulteriores.

A respeito do tema vale citar as palavras de Édis Millaré:

É de justiça reconhecer o caráter inovador para o país – e até mesmo pioneiro em relação a outros países – de um tal diploma. A partir de sua vigência, enriquecido que foi por posteriores regulamentações, são incontáveis os benefícios ambientais auferidos; incalculável tem sido a sua influência na definição de políticas públicas e na estruturação dos Sistemas de Gestão Ambiental. Hoje, com mais de um quarto de século de sua vigência, podemos dizer que a Política Nacional do Meio Ambiente significou - senão uma revolução pacífica – ao menos uma auspiciosa evolução no relacionamento da sociedade brasileira com o meio ambiente. [22]

A Política Nacional do Meio Ambiente, de acordo com seu artigo 2º, caput, "tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana", visando dentre outros aspectos, por força do artigo 4º, I, "a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico".

A Lei nº 6.938/1981 instituiu treze instrumentos por intermédio de seu artigo 9º, para promover a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, estando dentre eles: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

O artigo 14, §1º da Lei 6.938/1981 instituiu a responsabilização objetiva do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade, valendo transcrever o referido dispositivo para melhor embasar o presente estudo:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

A Lei 9.605/1998 possibilitou a efetiva responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente, completando a legislação ambiental punitiva, possibilitando a responsabilização civil, administrativa e penal, de pessoas físicas e jurídicas, dispondo da seguinte forma nos artigos 2º a 4º:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A respeito do tema, Édis Milaré nos ensina importantes lições:

Embora denominada Lei dos Crimes Ambientais, trata-se, na verdade, de instrumento normativo de natureza híbrida, já que se preocupou também com infrações administrativas e com aspectos da cooperação internacional para a preservação do ambiente. [23]

Em seu contexto, encontram-se capitulados crimes contra a fauna (arts. 29 a 37), crimes contra a flora (arts. 38 a 53), crime de poluição (art. 54), crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65), e crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A). Recebem tratamento específico as atividades mineradoras exercidas e desconformidade com os requerimentos ambientais (art. 55); a importação, exportação, produção, processamento, embalagem, armazenamento, comercialização, transporte, uso e descarte indevido de produtos ou substâncias tóxicas (art. 56); a construção, reforma, ampliação, instalação, e funcionamento de estabelecimentos, obras e serviços potencialmente poluidores, sem as devidas licenças ou autorizações dos órgãos ambientais(art. 60) e a disseminação de doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas (art. 61). [24]

A atividade de mineração é uma das mais degradadoras do meio ambiente, e têm papel fundamental para a atividade gesseira e para a subsistência da humanidade.

Para William Freire "mineração é a atividade destinada a pesquisar, descobrir e transformar os recursos minerais em benefícios econômicos e sociais" [25], tendo como características: vultosos investimentos com alto risco e longo prazo de maturação, visto que do Requerimento de Pesquisa até a Portaria de Lavra, num projeto médio, há um intervalo de 10 anos com fluxo de caixa negativo, e para projetos maiores, a prazo chega a quinze anos, sendo que de cada cem Requerimentos de Pesquisa, cerca de três se transformam em minas [26]; além da caracterização como de utilidade pública, por força do Decreto-Lei 3.365/1941 (art. 5º, alínea f) e da Resolução CONAMA nº 369/2006 [27]; do fato de a mineração não definir o preço de seus produtos, visto que "a maioria absoluta dos minérios são comodities, com preço fixado de forma global pelos mercados" [28]; além do que a mineração contribui para fixar o homem no interior do Brasil, constituindo fator decisivo e seguro para o desenvolvimento regional [29].

A regulamentação da atividade minerária é vasta, englobando desde decretos, leis, portarias, instruções normativas, códigos, regulamentos e resoluções, que podem ser acessadas no portal do Departamento Nacional de Produção Mineral [30], até a própria CRFB/1988, através dos artigos já referidos, e do de nº 176, que define que os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, além de criar regras acerca da pesquisa, da lavra, e das autorizações e concessões necessárias ao exercício da atividade minerária.

Dentre os diplomas de maior importância, que regulamentam a atividade minerária, vale destacar o Código de Mineração, instituído pelo Decreto-Lei nº 227/1967 e seu regulamento, o Decreto nº 62.934/1968, que regulam, de acordo com o art. 3º do referido código, os direitos sobre os minérios, os regimes de seu aproveitamento e a a fiscalização do Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Vale destacar ainda a Lei nº 6.567/1978, também chamada de lei de aproveitamento mineral, que regula o regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais de classe II, que de acordo com o art 7º do Regulamento do Código de Mineração, correspondem aos minérios de utilização imediata na construção civil.

Já a Lei nº 7.805/1989 regulamenta a permissão de lavra garimpeira, que segundo o parágrafo único do artigo 1º do referido diploma, é "o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM".

A Lei nº 8.176/1991 que rege o sistema de estoques de combustível, estipula dentre outras questões, que quem adquirir matéria-prima que em sua extração tenha desobedecido exigências legais, comete crime, com pena de até 5 anos e multa, com base em seu art. 2º, § 1º c/c art. 20, IX da CF/1988. A tal estipulação, os empresários do gesso devem estar bem atentos, visto que mesmo que não se trabalhe com Mineração, apenas se promovendo a compra da Gipsita já extraída para a realização do beneficiamento, caso a mesma tenha sido extraída sem as devidas autorizações e licenças, o empresário cometerá ilícito penal.

Outra norma de grande relevância é a Portaria de Nº 266 do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), de 10/07/2008, que dispõe sobre o processo de registro de licença e altera as Normas Reguladoras de Mineração aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001.

Além das normas já referidas, também é importante se destacar a existência do Dec. nº 97.632/1989, que por exigência constitucional (art. 225 §2º), determina que as atividades mineradoras deverão apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório, na fase inicial dos licenciamentos ambientais.

A Compensação Ambiental é outro importante mecanisco facilitador do desenvolvimento sustentável, possibilitando através do Dec. 6.848/2009, que regulamentou o art. 36 da Lei nº 9.985/2000, o apoio à implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, possibilitando inclusive, atrevés dessa nova regulamentação, agora mais clara e objetiva, que o empreendedor calcule nitidamente o valor da indenização, dando maior segurança jurídica e financeira ao mesmo, e possibilitando o abatimento de investimentos em meio ambiente da base de cálculo referente à compensação.

O SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 6.938/1981 através de seu artigo 6º, que é um sistema de âmbito nacional "formado pelo conjunto de órgãos e instituições de diversos níveis do Poder Público incumbidos da proteção do ambiente, vem a ser o grande arcabouço institucional da gestão ambiental no Brasil" [31], sendo formado por diversos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como por fundações instituídas pelo Poder Público.

Dentre as entidades componentes do SISNAMA, vale destacar o Conselho de Governo, com a função de "assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais" [32], o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de "assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida" [33], além da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e dos órgãos ou entidades estaduais e municipais.

Uma das principais funções do CONAMA é a de deliberar, criando normas e critérios visando a proteção do Meio Ambiente, conforme estipula o art. 8º da Lei 6938/1981, e esse o faz por intermédio de Resoluções. Nesse momento serão analisadas as principais resoluções desse órgão.

A Resolução CONAMA nº 01/1986 instituiu o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório (EIA/RIMA) como "um dos mais notáveis instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente" [34], a serem exigidos antes da instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação, nos termos do art. 225, §1º da CRFB/1988.

Já as Resoluções CONAMA de nº 09 e 10 de 1990 estabelecem diversas normas para o licenciamento da atividade minerária, exigindo inclusive diversos estudos e estipulando sanções pelo descumprimento ao fazer a devida referência à legislação própria.

O licenciamento ambiental, que é um importante instrumento de Política Ambiental [35] exigido para que o poder público autorize a preparação, instalação e operação de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras [36]; chegou ao Brasil sendo implantado inicialmente através de leis locais, editadas a partir da Conferência de Estocolmo de 1972, ganhando aplicação Nacional por intermédio da Lei 6.938/1981, e mais força após a promulgação da CRFB/1988.

A Resolução CONAMA 237/1997 regulamenta o licenciamento ambiental, apresentando diversos requisitos, incluindo estudos técnicos específicos, para a concessão das licenças prévia, de instalação e de operação, além de estipular prazos e regras procedimentais, valendo ressaltar a configuração de crime, segundo o art. 60 da Lei nº 9.605/1998, a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento, em qualquer parte do território nacional, de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou ainda contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, além de configurar infração administrativa nos termos do art. 70 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da responsabilização civil cabível, nos termos do art. 225, parágrafos 2º e 3º da CRFB/1988 c/c art. 14 § 1º da Lei 6.938/1981.

Além das normas legais mencionadas, também se aplicam à atividade gesseira diversas normas técnicas regulamentadoras de diretrizes operacionais, elaboradas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), como a NBR 12.130 que fixa diretrizes para elaboração e apresentação de projetos de reabilitação de áreas degradadas pela atividade de mineração, além de diversas outras, como as NBR’s 10.004, 10.005, 10.006, 10.007, 12.127, 12.128, 12.129, 12.130, 13.207, 15.112, 15.575.

Não se pode deixar de lembrar da regulamentação ambiental em âmbito estadual, na qual vale dar um especial destaque à Lei nº 12.916/2005 do Estado de Pernambuco, que disciplina o licenciamento ambiental e as infrações administrativas ambientais no referido estado, utilizando como base as normas federais já comentadas.

Como vimos, as normas aplicáveis à atividade gesseira são vastas, e caso não sejam obedecidas, podem gerar consequências gravíssimas, incluindo sanções, penalidades e custos expressivos, nos âmbitos administrativo, civil e penal.

No âmbito administrativo, de acordo com os artigos 72 e 75 da Lei nº 9.605/1998, as sanções poderão englobar advertências, embargos ou demolições de obras, suspensão parcial ou total de atividades, medidas restritivas de direito, além de multas que poderão chegar até o valor de R$ 50 milhões.

Na esfera civil, por força do art. 14 §1º da Lei nº 6.938/1981, a responsabilização do poluidor é objetiva, respondendo o causador do dano em sua integralidade, incluindo os danos ao meio ambiente onde deverão ser adotadas medidas que visem restaurar os bens ambientais lesados, e os danos materiais e morais da coletividade afetada, tudo independentemente do fato de ter agido com dolo ou culpa.

Quanto à responsabilidade penal, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, poderão ser aplicadas penas privativas de liberdade, restritivas de direito, ou de multa, a todos os que contribuírem para a realização do crime, ou que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixarem de impedir a sua prática, quando podiam agir para evitá-la, incluindo o diretor, o administrador, o membro do conselho e do órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, além dos demais agentes e de quaisquer outras pessoas que agirem ou se omitirem diante dos dispositivos legais pertinentes. Valendo lembrar que as empresas também poderão ser enquadradas como praticantes de crimes ambientais, estando sujeitas a punições como multas altíssimas, suspensão de suas atividades, interdição de seus estabelecimentos, obras ou atividades, proibição de obter financiamentos, de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, dentre outras.

A fiscalização sobre os empreendimentos gesseiros tem se acirrado, e tanto a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), quanto o IBAMA e o Ministério Público tem se estruturado de forma a cobrir a área em estudo com mais eficiência, e o resultado disso, tem sido o aumento de autuações na região, valendo destacar que algumas foram inclusive objeto de publicações jornalísticas, abaixo transcritas:

Uma operação contra o desmatamento da Caatinga fechou sete indústrias do pólo de gesso de Araripe, no Sertão pernambucano, em 14/01/2010. Elas utilizavam madeiras nativas extraídas ilegalmente do Bioma para a produção do gesso. As multas poderão ultrapassar R$ 50.000,00. Em 2007, 56 empresas foram embargadas por usar madeiras sem ser de área de manejo florestal. [37]

O proprietário da Santa Cecília Gesso, foi preso por receber madeira nativa sem origem legal e falsidade ideológica. Além disso, a empresa foi lacrada e terá pagar multa de R$ 60.000,00 à União. A Pena é de até cinco anos. [38]

Em 2008 a Gesso Santa Terezinha chegou a passar 12 dias fechada, além de ter amargado uma multa de R$ 50 mil, depois que o Ibama não aceitou o protocolo de renovação da licença apresentado. [39]

Fiscais do Ibama realizam uma operação em quatro municípios da região, que fazem parte de um pólo gesseiro. Desde segunda-feira, 43 indústrias foram autuadas. Os fiscais fecharam 28 indústrias que funcionavam sem licença ambiental. As indústrias acusadas de crime ambiental devem pagar multas que, somadas, passam de R$ 8 milhões. [40]

2.5. Desenvolvimento Sustentável

Conforme veremos a seguir, gerir uma empresa de forma sustentável, não é só possível, mas também viável e vantajoso, estrategica e economicamente.

A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu bem o conceito de desenvolvimento sustentável, como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades". [41]

Sem sobra de dúvida o objetivo principal do desenvolvimento sustentável é "melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas". [42]

É equivocado o entendimento de alguns empresários e políticos de que se estimulando a promoção de medidas protetoras do meio ambiente se está freando o desenvolvimento econômico do país.

Nesse sentido, Édis Milaré nos traz importantes lições:

É falso o dilema "ou desenvolvimento ou meio ambiente", na medida em que, sendo este fonte de recursos para aquele, ambos devem armonizar-se e complementar-se. [43]

Compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atentando-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não deve erigir-se em obstáculos ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material. [44]

O desenvolvimento sustentável exige da sociedade que suas necessidades sejam satisfeitas pelo aumento da produtividade e pela criação de oportunidades políticas, econômicas e sociais iguais para todos. Ele não deve pôr em risco a atmosfera, a água, o solo e os ecossistemas, fundamentais à vida na terra. O desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual o uso dos recursos, as políticas econômicas, a dinâmica populacional e as estruturas institucionais estão em harmonia e reforçam o potencial atual e futuro para o progresso humano. Apesar de reconhecer que as atividades econômicas devem caber à iniciativa privada, a busca do desenvolvimento sustentável exigirá, sempre que necessário, a intervenção dos governos no campo social, ambiental, econômico, de justiça e ordem pública, de modo a garantir democraticamente um mínimo de qualidade de vida para todos. [45]

Para que a humanidade acompanhe esse raciocínio e o incorpore em seu sistema legislativo, na sua gestão administrativa, e mais do que isso em suas condutas diárias, é necessário que se promova uma reeducação global, baseada em estudos, pesquisas, estatísticas e experiências práticas.

De forma a ajudar o entendimento a respeito das soluções para superar o quadro de degradação ambiental avassaladora que o planeta está passando, Édis Milaré ensina que:

A superação desse quadro de degradação e desconsideração ambiental passa, necessariamente, por alterações profundas na compreensão e conduta humanas. É um avanço que pode ser conseguido, em primeiro lugar, através de adequada educação ambiental, nas escolas e fora delas. Em segundo lugar, exige a criação (e implementação) de instrumentos legais apropriados, dado que, no embate dos interesses econômicos, só o poder público é capaz de conter, com leis coercitivas e imposições oficiais, a prepotência dos poderosos (poluidores e degradadores, no nosso caso), pois "onde há fortes e fracos, a liberdade escraviza, a lei é que liberta". [46]

O desenvolvimento sustentável não é só imperioso para salvar o planeta, o mesmo é também necessário para que o empresário exerça sua atividade empresarial de forma segura, visto que, como já vimos, as consequências pelo desrespeito às normas ambientais são drásticas, podendo apenas uma infração ambiental, levar o empresário à falência. Imagine uma empresa de médio porte que de uma só vez é autuada em R$ 40 milhões, tem sua atividade empresarial suspensa, é condenada a indenizar civilmente a coletividade e ainda tem seu gerente preso ! É bem provável que essa empresa vá à falência, ficando seus sócios e representantes responsáveis pelos passivos ambientais mesmo após a liquidação da empresa.

Podemos afirmar com propriedade que os custos com ações preventivas são infinitamente inferiores aos custos com ações corretivas, possibilitando a conclusão de que a prevenção é uma ferramenta econômica, devendo ser utilizada em prol da estabilidade e da saúde da empresa, agregando ao empreendimento credibilidade de imagem perante a população, destaque frente à concorrência e valorização dos seus ativos.

Dentre as vantagens que podemos elencar diante da regularidade ambiental, vale destacar a satisfação da coletividade, dos funcionários e dos acionistas frente à atividade empresarial ambientalmente responsável, possibilitando maior apoio, maiores investimentos e até uma produção melhor quantitativa e qualitativamente, visto que ao instituir um Sistema de Gestão Ambiental em uma empresa, é necessário que se reveja toda a sua estrutura e todos os seus procedimentos, promovendo verdadeira reeducação aos gestores e funcionários, possibilitando grande otimização da atuação empresarial. [47]

Não se pode deixar de destacar a possibilidade de explorar o Marketing Ambiental, também chamado de Marketing Verde, Ecologicamente Correto ou Ecomarketing, que tem se mostrado uma ferramenta capaz de projetar e sustentar a imagem da empresa, difundindo-a com uma nova visão de mercado, destacando sua diferenciação ecologicamente correta junto à sociedade, fornecedores, funcionários, clientes e ao meio empresarial. Vale ressaltar o grande peso de uma política de retidão ambiental nas concorrências junto a grandes empresas e entes públicos, que em grande parte das vezes tem se mostrado requisito indispensável para celebração contratual. [48]

Há ainda a incidência da tributação ambiental, que através de técnicas político-jurídicas de utilização do tributo como instrumento propulsor de condutas sócio-econômicas, dá incentivos fiscais a empresas que pautem suas atividades econômicas na preocupação com a preservação do meio ambiente. [49]

Mais uma vantagem da sustentabilidade ambiental é a possibilidade de lucrar com o mercado de créditos de carbono, que consiste na comercialização das reduções de emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE) para outras empresas que não tenham alcançado a meta estabelecida. [50]

Importante lembrar da criação do I.S.E. (Índice de Sustentabilidade Empresarial) pela BOVESPA, que como o próprio nome diz, é um índice para medir o grau de sustentabilidade empresarial das empresas que têm ações na bolsa. O I.S.E. acabou se tornando um importante fator para despertar o interesse de investidores nas ações de empresas que possuem políticas claras de respeito à responsabilidade social e, sobretudo, responsabilidade ambiental de seus empreendimentos, produtos e serviços. [51]

2.6. Atuação Empresarial Consciente

A atuação empresarial consciente engloba fatores como a responsabilidade social, a preocupação com o meio ambiente, com a saúde e segurança dos trabalhadores e da coletividade.

Uma ferramenta que tem se mostrado eficiente em manter uma atuação empresarial consciente, é a implantação do SGI (Sistema de Gestão Integrada), que adequa a estrutura e os procedimentos empresariais às normas técnicas ISO 9.000 (gestão da qualidade), ISO 14.000 (gestão ambiental) e OHSAS 18.001 (saúde ocupacional e segurança no trabalho), ainda existindo a NBR 16.000 (responsabilidade social), dentre outras.

De acordo com o SENAI:

O Sistema de Gestão Integrada é um conjunto de pessoas, recursos, política e procedimento que interagem de forma organizada para assegurar que são tomadas ações relativas à Qualidade, Meio Ambiente e Saúde e Segurança no Trabalho. O objetivo do Sistema de Gestão Integrada é certificar que todas as atividades e processos da organização sejam executados com qualidade, em harmonia com o meio ambiente e sem riscos à saúde e segurança do trabalhador. [52]

Esse estudo se restringirá a analisar somente medidas de mitigação dos impactos ambientais, de forma sucinta e direta, com base em pesquisas e orientações de profissionais da área.

Para que a empresa se adeque ambientalmente, deve passar por uma mudança em sua cultura, deve rever seus paradigmas. Uma forma efetiva de promover essa revisão, seria através da implantação de um Sistema de Gestão Ambiental, que pode ser apresentado esquematicamente da seguinte forma:

a) Objeto: manter o meio ambiente saudável (na medida do possível), para atender as necessidades humanas atuais, sem comprometer o atendimento das gerações futuras.

b) Meios: atuar sobre as modificações causadas no meio ambiente pelo uso e/ou descarte dos bens e detritos gerados pelas atividades humanas, a partir de um plano de ação viável técnica e economicamente, com prioridades perfeitamente definidas.

c) Instrumentos: monitoramentos, controles, taxações, imposições, subsídios, divulgação, obras e ações mitigadoras, além do treinamento e conscientização.

d) Base de atuação: diagnósticos e prognósticos (cenários) ambientais da área de atuação, a partir de estudos e pesquisas dirigidos à busca de soluções para os problemas que forem detectados. [53]

Uma Gestão ambiental adequada deve obrigatoriamente incluir preocupações com avaliação, controle e melhoria dos aspectos ambientais da empresa, cumprimento das normas pertinentes, uso racional de matérias-primas e insumos, saúde e segurança dos trabalhadores e da vizinhança, minimização dos danos ambientais, dentre outros.

Segundo Reis, Gerenciamento Ambiental é:

... um conjunto de rotinas e procedimentos que permite à organização administrar adequadamente as relações entre suas atividades ao meio ambiente que as abriga, atentando para as expectativas das partes interessadas. É um processo que objetiva, dentre suas atribuições, identificar as ações mais adequadas ao atendimento das imposições legais aplicáveis às várias fases do processo, desde a produção até o descarte final, passando para a comercialização, zelando para que os parâmetros legais sejam permanentemente observados, além de manter os procedimentos preventivos e proativos que contemplam os aspectos e efeitos ambientais da atividade, produtos e serviços, os interesses e expectativas das partes interessadas. [54]

No caso da atividade gesseira, que engloba tarefas como mineração, calcinação, beneficiamento, acondicionamento e descarte de efluentes e resíduos sólidos, pode-se destacar algumas medidas que minimizariam consideravelmente os impactos ambientais, como o gerenciamento, organização, acondicionamento e transporte, interno e externo, de matéria em seu estado primitivo e beneficiado; a administração dos recursos materiais de forma a manter a organização e evitar desperdícios com matéria-prima, água, energia elétrica, etc; a capacitação da mão-de-obra incluindo treinamentos voltados à educação ambiental, valendo destacar que há vários cursos gratuitos ou a preços populares, de qualidade, oferecidos pelo SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), pelo CEDENE (Centro de Desenvolvimento do Nordeste) e por outras instituições. [55]

Atualmente os principais problemas ambientais do Pólo Gesseiro Pernambucano estão relacionados aos fornos de calcinação (fonte de alimentação e material particulado emitido) e aos resíduos sólidos gerados.

Quanto à alimentação dos fornos necessários à secagem da gipsita (calcinação), várias alternativas têm se mostrado possíveis, sustentáveis e viáveis, devendo a escolha levar em consideração os gastos, os impactos ambientais causados, a realidade de cada empresa, analisando a produção, a localização, a disponibilidade para investir, o maquinário que a empresa já tem (podendo o mesmo ser adaptado ou trocado, diante do caso concreto), dentre outros aspectos. Dentre as alternativas mais comuns pode-se ressaltar o uso de lenha sustentável decorrente de plano de manejo, que pode ser cortada em pedaços de até dois a três centímetros, possibilitando a redução de 35% do consumo; o uso de briquetes de bagaço de cana, de serragem ou de outro material; o uso de gás natural (que segundo informações do governo do estado, chegará em breve à região); o uso de gases combustíveis provenientes de carbonização da biomassa do bagaço da cana, da madeira (cajueiro, algarobeira da caatinga, dentre outras), da serragem, restos da limpeza dos bosques e florestas, cascas de côco, etc; óleo vegetal; energia solar; energia eólica; dentre outros. [56]

Vale ressaltar que grande parte das empresas do pólo gesseiro têm se utilizado de derivados do petróleo como óleo BPF, coque, óleo diesel, querosene e gasolina, tendo em vista a facilidade de conseguir esses materiais e os fornos próprios, mas o que esses empresários não sabem é que além de não sustentáveis, essas práticas ainda são pouco econômicas. As alternativas renováveis que exemplificamos podem ter um custo maior de implementação, mas além de mais seguras e sustentáveis, a médio prazo mostrar-se-ão mais vantajosas financeiramente. [57]

Para solucionar o problema da poluição ocasionada pela geração de resíduos sólidos, se faz necessário a elaboração de um projeto de gerenciamento de resíduos sólidos, de forma a analisar a realidade de cada empresa, e achar soluções viáveis técnica e economicamente, incluindo armazenagem, coleta seletiva, transporte, tratamento (limpeza, descontaminação, sexagem, processamento, etc) e destinação (reutilização, reaproveitamento, reciclagem, aterro, etc). [58]

A reciclagem de resíduos sólidos do gesso possibilita diversas aplicações, como a fabricação de revestimentos, pré-moldados, acartonados, corretivos para o solo, aditivos para compostagem, forração para animais, fabricação da "lama de gesso" para a construção civil, como absorvente de óleo, controle de odores em estábulos, secagem de lodo de esgoto, na indústria cimenteira (retardante de pega do cimento), ou até na própria indústria de transformação do gesso, que pode reincorporar seus resíduos, em certa proporção, em seus processos de produção. [59]

É importante lembrar que o investimento em novas tecnologias, quase sempre, possibilita aumento na produção, diminuição nas perdas de material, majoração da qualidade, maior economia, adequação ambiental e segurança do trabalhador. Um exemplo que podemos ressaltar é um novo sistema de fabricação de placas de gesso chamado "Carrossel", que se utilizando de maquinário de fabricação espanhola, multiplica por quatro a capacidade produtiva, diminui pela metade a necessidade de mão-de-obra, produzindo 450 placas de gesso por hora com qualidade inigualável, celeridade, diminuição de custos, redução das perdas de matéria-prima a quase zero, aumenta a segurança do trabalhador e reduz significativamente os impactos ambientais, visto que diminui consideravelmente o desperdício de gesso, e consequentemente o seu descarte na natureza, além de não utilizar desmoldante em sua produção, produto químico altamente corrosivo e poluente. [60]

Outra alternativa tecnológica possível para redução da geração de resíduos sólidos é a adquirida através da construção de novos fornos ou adaptação dos já existentes para produção de gesso beta reciclável, que através da modificação da microestrutura do gesso convencional, promovendo desidratação avançada da gipsita com um processo de calcinação sob pressão atmosférica, possibilita a reutilização da quase totalidade dos resíduos sólidos, enquanto o gesso do tipo convencional, como aquele produzido pela maioria dos fabricantes do Pólo Gesseiro do Araripe, só consegue ser reutilizado em percentuais de cerca de 2% em relação às cargas de gipsita dos fornos. [61]

Vale lembrar de um importante sistema que possibilita economia de custos e redução da poluição através da facilitação do comércio de resíduos sólidos. Trata-se do "Bolsa de Resíduos", que é um portal, de iniciativa da Confederação Nacional da Indústria, onde é possível doar, trocar, comprar e vender os resíduos de uma empresa. [62]

Além da alimentação dos fornos e dos resíduos sólidos, outro problema ambiental do pólo gesseiro de fácil minimização é o referente à emissão de materiais particulados, de forma a obedecer aos limites da resolução CONAMA 382/2006. Para resolver o problema estão disponíveis diversas alternativas práticas, seguras e econômicas referentes à modificação da forma e do dimensionamento dos equipamentos de retenção de particulados (ciclones, filtros, dentre outros) nas saídas dos fornos. [63]


3. Conclusão

Neste breve estudo, foi analisada a viabilidade do desenvolvimento sustentável do pólo gesseiro Pernambucano frente às normas ambientais vigentes, mencionando-se a estrutura do mesmo e a sua importância para a economia e para a sociedade, além das consequências da poluição, do aquecimento global, e das mudanças climáticas, os impactos ambientais da atividade, as normas ambientais aplicáveis e as consequências de seu desrespeito, técnicas para possibilitar o desenvolvimento sustentável e as vantagens do mesmo.

O complexo gesseiro de Pernambuco é de vital importância para a economia e para o desenvolvimento social, porém deve ser dada especial atenção para que o desenvolvimento da atividade seja exercido de forma sustentável, visto que as consequências pelo descumprimento das normas ambientais são gravíssimas, podendo levar a empresa à falência e os sócios e prepostos da empresa à prisão.

Respeitar as normas ambientais não é só viável, mas também fácil, barato e com um retorno surpreendente a curto prazo, trazendo para a empresa, segurança, economia e benefícios prático-operacionais.

Uma adequação ambiental urgente dos empreendimentos do Pólo Gesseiro Pernambucano se faz necessária tanto para a preservação do meio ambiente, quanto para a segurança dos próprios empresários e consequentemente da economia local.

Vale ressaltar que a ferrovia Transnordestina, que terá 1.860 quilômetros, ligando os portos de Pecém (CE) e Suape (PE) a Eliseu Martins, no Piauí, com previsão de conclusão para 2012 [64], possibilitará a triplicação da produção, tendo em vista a facilitação e o barateamento do escoamento [65]. Devendo então a adequação ambiental ser implantada de imediato, pois é mais fácil estruturar uma atividade antes do seu completo desenvolvimento, do que depois que a produção estiver a pleno vapor.


Referências

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SINDISGESSO. FORÇA PARA O GESSO DE PERNAMBUCO. Disponível em: <http://www.sindusgesso.org.br/polo_gesseiro.asp>. Acesso em: 17 agosto 2010.


Notas

Acesso em 20 agosto 2010.

  1. SINDISGESSO. FORÇA PARA O GESSO DE PERNAMBUCO. Disponível em: <http://www.sindusgesso.org.br/polo_gesseiro.asp>. Acesso em:17 agosto 2010.
  2. Art. 75 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 2008.
  3. Art. 2º c/c art. 29 até 69-A da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 2008.
  4. Art. 11 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 2008.
  5. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 6. ed. São Paulo: RT, 2009. pag 56.
  6. Ibidem, p. 58.
  7. Político norte-americano que foi vice-presidente durante a administração de Bill Clinton, entre 1993 e 2001.
  8. AL GORE. A Terra em balanço: ecologia e o espírito humano. 2. ed. São Paulo: Gaia, 2008, p.45.
  9. Entrevista de Diogo Schelp com James Lovelock (A vingança de Gaia), Revista Veja, p. 17-21, 25.10.2006.
  10. SINDISGESSO. FORÇA PARA O GESSO DE PERNAMBUCO. Disponível em: <http://www.sindusgesso.org.br/polo_gesseiro.asp>. Acesso em: 17 agosto 2010.
  11. idem.
  12. idem.
  13. idem.
  14. idem.
  15. idem.
  16. Mestre em Saúde Pública. Pesquisador Assistente do Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane, Fundação Oswaldo Cruz, Ministério da Saúde.
  17. MEDEIROS, Marcílio Sandro de. Poluição ambiental por exposição à poeira de gesso: impactos na saúde da população. Disponível em: <http:// bases.bvs.br/>. Acesso em: 13 julho 2010.
  18. MEDEIROS, Marcílio Sandro de. A Saúde no Contexto do Pólo Gesseiro de Araripina – Pernambuco, Brasil. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v19n2/12.pdf>. Acesso em: 17 agosto 2010.
  19. CRFB/1988
  20. MILARÉ, Edis. op. cit. pag 152/158.
  21. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros. 2010. p. 52.
  22. MILARÉ, Edis. op. cit. p. 333/334.
  23. ibidem, p. 1001.
  24. ibidem, p. 1002.
  25. FREIRE, Willian. Código de Mineração Anotado. 4. ed. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2009. pag 51.
  26. ibidem, p. 52.
  27. ibidem, p. 53/54.
  28. ibidem, p. 57.
  29. ibidem, p. 57.
  30. DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). Disponível em: <http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Ind_Cro.php>. Acesso em 26 agosto 2010.
  31. MILARÉ, Edis. op. cit. p. 304.
  32. Art. 6º, inciso II da Lei nº 6.938/1981.
  33. Art. 6º, inciso III da Lei nº 6.938/1981.
  34. MILARÉ, Edis. op. cit. p. 382.
  35. Art. 9º, IV da Lei nº 6.938/1981.
  36. Art. 1º, I da Resolução CONAMA 237/1997.
  37. Portal Caatinga. Operação fecha sete indústrias no Sertão. Disponível em: <http://www.caatinga.org.br/noticia87.html>. Acesso em 30 agosto 2010.
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  43. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 6. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 64.
  44. ibidem, p. 65.
  45. ibidem, p. 66.
  46. ibidem, p. 67.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rafael. O desenvolvimento sustentável do pólo gesseiro pernambucano frente às normas ambientais vigentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2741, 2 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18179. Acesso em: 16 abr. 2024.