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Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet.

Dos blogs aos jornais online

Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet. Dos blogs aos jornais online

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Investiga-se a responsabilização civil de indivíduos ou instituições que disponibilizam conteúdo na internet, desde matérias de jornal, vídeos, imagens e sons até mensagens em comunidades de relacionamento e salas de bate-papo.

RESUMO

Este trabalho investiga como se dá a responsabilização civil dos provedores de conteúdo de Internet, ou seja, todos aqueles indivíduos ou instituições que disponibilizam qualquer espécie de conteúdo aos usuários da rede mundial, desde matérias de jornal, vídeos, imagens e sons até mensagens em comunidades de relacionamento e salas de bate-papo.

São abordadas as novas questões que fazem da Internet um ramo novo de aplicação do direito civil, com suas peculiaridades, questionando-se acerca da possibilidade ou não de aplicação dos institutos tradicionais para resolução dos conflitos envolvendo a responsabilidade civil nas relações jurídicas mediadas pela rede e acerca da necessidade ou não da criação de novos conceitos ou normas.

É realizada uma retrospectiva histórica da Internet e dos institutos tradicionais da responsabilidade civil, além de uma descrição das espécies de provedores de serviços de Internet, chegando-se, após análise de doutrina e casos da jurisprudência internacional, a soluções para os problemas envolvendo a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de Internet, em suas várias modalidades.

Palavras-chave: provedores, internet, blogs, Orkut, Facebook.


I.INTRODUÇÃO

Proposta do trabalho

O presente trabalho pretende contribuir para a compreensão dos caminhos adequados para a aplicação da responsabilidade civil no ordenamento brasileiro aos conflitos envolvendo a divulgação de conteúdo por meio da Internet.

Para tanto, mais do que compilar grande quantidade de opiniões a respeito do tema, visa deduzir uma proposição clara a orientar a solução de problemas.

A fim de que a presente discussão possa de fato acrescer algo, importam clareza e concisão nas análises e conclusões. Estes atributos, se presentes no trabalho, trazem ainda o mérito de torná-lo mais acessível. Uma tese acadêmica que possa ser consultada por leigos resulta em ainda maior contribuição à sociedade, objetivo primeiro da pesquisa científica.

A nova problemática trazida pela Internet à responsabilização civil

A responsabilidade civil ganhou maior importância no direito contemporâneo, que definiu suas linhas mestras, sendo hoje bastante sólidos os conceitos aplicáveis à reparação civil. Assim, é de alcance do estudante dos primeiros anos do curso de Direito que para haver reparação é necessário um dano, que este dano deve ser comprovado, que deve haver uma conduta e deve haver um nexo causal, uma relação entre a conduta e o dano.

Ainda, podem ser elementos necessários a ilicitude do ato e a existência de culpa. Diz-se "pode" porque, com o advento do conceito e positivação da chamada responsabilidade objetiva, tais elementos podem ser dispensados em algumas hipóteses e situações, trazendo-se já suficiente combustível para grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais na definição da espécie de responsabilidade civil aplicável a diversos campos das relações humanas, desde as comerciais até as pessoais.

Segue-se que a responsabilidade civil ganha novo realce e novos contornos quando se pensa acerca de um dos mais novos meios de consubstanciação das relações humanas: a rede mundial de computadores, que se convencionou denominar como "Internet".

Na Internet podem as pessoas naturais e jurídicas atuar de forma análoga à vida "real": vender, comprar, divulgar mensagens publicitárias, jornalísticas, etc. Diferentemente dos meios convencionais, entretanto, a Internet possibilita a esses agentes (dentre os quais inclusos desde a grande multinacional, com ações na bolsa, até o jovem que visita sites de relacionamento e conversa virtualmente por meio de comunicadores instantâneos) uma dinamicidade jamais antes proporcionada nas comunicações, além de enormes possibilidades de anonimato, sendo possível a alguém inserir conteúdos de diversas espécies a partir de qualquer computador interligado à rede.

Essa dinamicidade, a velocidade impressa às ações online, não registrada nos meios convencionais de divulgação e troca de informações, como telefone, correio convencional, relações pessoais presenciais, rádio, tevê, etc., aliada ao alto grau de não-controle das ações dos chamados internautas (ou empresas que atuam na rede), traz grandes questionamentos acerca das diferenças e semelhanças entre a aplicação convencional dos institutos da responsabilidade civil e sua aplicação no âmbito das relações concretizadas por meio da Internet.

É notável que se trata de um meio de divulgação sui generis em comparação com os anteriormente existentes, de forma que merece uma atenção especial e diferenciada.

Tratando acerca do tema da responsabilidade civil aplicada aos provedores de conteúdo, L. N. Parentoni, citando M. Rosa [01], alude a um caso real que nos permite ter uma idéia da maximização do poder de gerar dano que se verifica com a Internet:

"Uma cena correu o mundo em 2005. Um dia, num vagão de metrô na capital da Coréia do Sul, uma moça cometeu uma pequena gafe. Naquele mundo diferente que costumava existir até bem pouco tempo, talvez a gafe caísse no esquecimento instantâneo do cotidiano agitado de uma metrópole como Seul. Mas o deslize se transformou numa dor de cabeça de proporção global – e não há aqui nenhum exagero. A moça tinha um cachorrinho, que a certa altura fez suas necessidades no chão. A dona, erradamente, não recolheu a sujeira. Uma usuária do metrô reclamou do relapso e a moça, com arrogância, simplesmente disse que não ia limpar nada. Seguiu-se uma troca de palavras duras e a moça, irredutível. (...) Ela se transformou numa presa de nosso ecossistema digital. (...) alguns passageiros que passavam pelo local tiraram fotos de celular, registrando a sequência desses fatos. Indignados, colocaram o material em blogs, alguns coreanos identificaram quem era aquela "vilã" e passaram a disponibilizar os dados dela: onde morava, o que fazia, onde estudava. (...) Ela teve que acabar deixando sua universidade. (...) O erro é local. O dano é global! Ou seja, seu erro, seu deslize, pode comprometer sua reputação numa escala muito maior do que a que você foi treinado a prever. Simplesmente porque o mundo ficou menor. As pessoas estão muito mais próximas de nós. (...) Nos tempos da convergência e da interatividade, o estrago pode ser muito maior porque pode chegar teoricamente muito mais longe, a muito mais gente" [02].

A Internet parece tornar muito mais fácil qualquer tarefa relacionada à comunicação. Se antes era necessário escrever algo em um papel e selar um envelope, hoje basta digitar alguns caracteres no campo de endereços do browser [03] e digitar um nome de usuário e senha para enviar uma mensagem escrita ou encaminhar a cinquenta amigos de uma só vez uma mensagem recebida.

O exemplo acima deixa clara uma das características da Internet: o seu imenso efeito multiplicador, que potencializa os danos, tornando não apenas mais rápida sua efetivação como maiores seus estragos, fazendo possível que ações aparentemente inofensivas se tornem destruidoras depois de amplificadas.

Outro notável aspecto próprio da Internet é o de que a "realidade virtual" trazida por essa tecnologia parece ser capaz de gerar a falsa impressão de fazer surgir uma realidade assim "não tão séria", de forma que a prática de ilícitos civis e penais parece não imprimir em seus autores a mesma força psicológica que possivelmente os faria ponderar ou recuar caso se tratasse da "vida real" fora dos bytes.

Por fim, a Internet trouxe também um novo cenário de ação para criminosos, como os crackers, podendo suas ações, além das devidas conseqüências penais, implicar responsabilidade civil a empresas e pessoas que atuem no ambiente digital.

A título de curiosidade, colacionemos a distinção feita por S. Glanz entre hackers e crackers: "inicialmente apareceram os técnicos que testavam apenas a vulnerabilidade, com o intuito de proteger os dados das empresas, como os bancos, e que se chamam de hackers. Depois vieram os maus elementos, que buscam invadir os dados de empresas ou particulares, com o intuito de causar danos – os chamados crackers" [04].

Tudo isto faz com que as relações possibilitadas pela Internet necessitem ser visualizadas de forma adaptada à realidade que se materializou, por meio da análise dos institutos da responsabilidade civil face à nova problemática.

Analisaremos o plano geral do objeto de estudo, no recorte escolhido por este trabalho, ou seja, faremos um panorama da evolução da Internet, rememorando os conceitos da responsabilidade civil tradicional e definindo o que são provedores de conteúdo de Internet e quais suas particularidades.

Procuraremos verificar se a soluções do Direito positivo e da jurisprudência são adequadas à responsabilidade civil envolvendo a utilização da Internet e se há necessidade de adaptações, assim como as perspectivas futuras relacionadas ao tema.


II.SURGIMENTO E CONFIGURAÇÃO DA INTERNET

Como sabemos, a Internet é uma imensa rede de computadores conectados, envolvendo desde supercomputadores de empresas até simples computadores pessoais.

Interessa dizer algumas palavras sobre como começou a ser construída essa teia de computadores e, hoje, celulares e outros mobiles [05].

Há duas versões muito conhecidas a esse respeito, conforme destaca L. N. Parentoni [06]: a origem militar e a origem acadêmica.

A tese da origem militar

Segundo essa tese, o embrião da Internet foi a chamada ARPANET. Para os autores desta corrente, conforme destaca L. N. Parentoni, "a origem da Internet remonta ao final da década de 60 e início da década de 70. Nessa época, o Departamento de Defesa dos Estados Unidos criou uma rede conectando os computadores de diversas unidades militares, possibilitando a transferência de documentos e informações entre elas [07]. Essa rede, denominada ARPANet (Agência para Projetos de Pesquisa Avançada) [08], seria o embrião da Internet" [09].

Neste sentido também apontam G. Marques e L. Martins, para quem "a Internet teve sua origem no Departamento de Defesa dos EUA, no denominado programa ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network), implementado em 1969 com vista a assegurar uma segura e sobrevivente (se necessário) rede de comunicações para organizações ligadas à investigação científica na área da defesa" [10].

O objetivo dos militares era possibilitar uma comunicação de dados descentralizada, que pudesse evitar prejuízos em casos de ataques a uma das bases militares. As bases, interligadas por meio de seus computadores, trocariam as informações entre si, em uma rede.

A necessidade de aperfeiçoamento das comunicações na defesa dos Estados contribuiu, então, para a evolução das comunicações em geral, ganhando importância extrema os investimentos em inteligência militar.

A tese da origem acadêmica

A outra conhecida tese acerca da origem da Internet atribui seu surgimento a diversa atividade humana: a pesquisa acadêmica.

Para os partidários da tese da origem acadêmica, as pesquisas realizadas por universidades para troca de dados antecederam os experimentos dos militares americanos.

Essas redes de computadores teriam sido criadas com a invenção da tecnologia packed switched, cuja definição nos traz C. A. Rohrmann:

"A comunicação de dados através da Internet não se dá pela mesma lógica da comunicação telefônica ordinária. Nesta, uma vez estabelecida a ligação entre duas pessoas, o circuito se fecha, pois a comunicação ocorre como se houvesse uma ligação dedicada, exclusiva, entre as duas pessoas. Já no caso da Internet, a comunicação não ‘fecha’ um circuito dedicado. As mensagens trocadas entre os usuários são transformadas em ‘pacotes’ que trafegam por rotas variadas ao longo da rede" [11]

Segundo os defensores desta tese, a primeira rede de computadores teria ocorrido por meio de experimentos científicos acadêmicos, possibilitando, então, trocas primitivas de mensagens, algo imensamente simples em comparação com o que estaria por vir.

Configuração atual da Internet

Provavelmente ambas as iniciativas contribuíram de algum modo para o surgimento e o aperfeiçoamento da Internet, independentemente de qual teria sido a primeira a ocorrer.

O mais importante, conforme destaca L. N. Parentoni, é que nos dois casos o grande avanço foi a idéia de "desvincular a informação de sua base material, permitindo a divulgação simultânea" [12] em vários lugares, hoje em todo o planeta.

Como afirmam G. Marques e L. Martins, "a World Wide Web, ao permitir essa simples e intuitiva navegação pelos ‘sítios’ da Internet, através de uma interface amigável, expandiu-se espetacularmente na década de 90 e tornou-se no mais importante componente da Internet, como meio de comunicação e interação entre as pessoas bem como de transmissão de informação, sem que a localização geográfica tenha qualquer influência", definindo a World Wide Web como "uma teia de aranha mundial – é conhecida como a área onde se colocam páginas com informação, texto, gráficos, clips de som e vídeo. As páginas ligam-se entre si por ‘hyperlinks’ (hppl), o que proporciona a possibilidade de ‘navegação’ pelos conteúdos das mesmas" [13].

A Internet tem, assim, a característica de uma incrível rede de informações cuja tendência é a expansão, com possibilidades práticas incalculáveis.

Isto porque, nas palavras de L. M. Paesani, "os protocolos de comunicação utilizados nas redes permitem o acesso respectivo por meio de quase todo tipo de computador. Logo, praticamente toda pessoa que usa computador é candidata potencial ao acesso às redes eletrônicas. Embora, no Brasil, a informação da sociedade não se encontre no mesmo estágio da verificada em países mais desenvolvidos (como nos EUA, onde se calcula que 50% dos lares têm ao menos um computador), o número de usuários acha-se na casa dos milhões e cresce rapidamente" [14].

No Brasil, com o aumento da renda da população verificada nos últimos anos, o acesso a computadores e conexões de Internet aumenta continuamente. Além disso, é crescente o número de usuários que acessam a grande rede por meio de aparelhos móveis, como celulares, palmtops, etc.


III- ADEQUAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL

Os conceitos tradicionais da responsabilização civil

A responsabilidade civil, ao buscar a reparação àquele que injustamente sofre um dano, é mecanismo para obtenção do equilíbrio na distribuição dos ônus decorrentes de prejuízos ligados a condutas humanas.

As bases positivas da responsabilização civil em nosso sistema jurídico encontram-se na Constituição [15] e no Código Civil [16].

Aferir a responsabilidade civil é tarefa para a qual se utilizam elementos de configuração, sem os quais não é possível vislumbrar a possibilidade de responsabilização.

O primeiro deles é a conduta, que pode ser uma ação ou omissão.

A ação ou comportamento comissivo é um agir positivo, enquanto a omissão equivale a um agir negativo, voluntário, em desconformidade com a lei, adquirindo relevância quando a lei determina o dever de agir.

A responsabilidade pode surgir em consequência de atos próprios do responsabilizado ou de atos de terceiros, nos casos em que a lei determinar, a exemplo da responsabilidade dos pais pelos filhos menores sob sua autoridade, dos tutores, curadores, donos de hotéis pelos seus hóspedes e dos que participam gratuitamente dos produtos de crime.

Isto porque, como observa S. de S. Venosa, "se unicamente os causadores dos danos fossem responsáveis pela indenização, muitas situações de prejuízo ficariam irressarcidas. Por isso, de há muito, os ordenamentos admitem que, em situações descritas na lei, terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, embora não tenham concorrido diretamente pelo evento" [17].

É necessário ainda haver um nexo de causalidade entre o ato e a consequência danosa. Trata-se da ligação entre a causa e o efeito da conduta.

Acerca do nexo causal, diversas teorias foram construídas, sendo as mais conhecidas a teoria da equivalência dos antecedentes, a teoria do dano direto e imediato e a teoria da causalidade adequada.

A teoria da equivalência dos antecedentes é conhecida pelo termo conditio sine qua non, pois, nas palavras de F. V. Figueiredo e B. P. Giancoli, "esta teoria estabelece que causa é a soma de todas as condições tomadas em conjunto, positivas e negativas. O efeito dano (uno e incindível) não poderá ser subdividido em partes, atribuindo-se a cada uma delas condição isolada e autônoma" [18].

Já para a teoria do dano direto e imediato, adotada pelo nosso ordenamento, a imputação da responsabilidade civil somente se dá com a constatação de uma relação de causa e efeito imediato, pelo que é também conhecida como "teoria do nexo causal imediato" ou "teoria da interrupção do nexo causal".

Por fim, segundo os adeptos da teoria da causalidade adequada, para a responsabilização é necessária uma ação idônea à produção do resultado, afastando situações excepcionais em que um resultado se apresenta em conseqüência de uma ação que, normalmente, não o produziria.

A responsabilidade civil apresenta-se em duas importantes modalidades: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva. Pela responsabilidade objetiva, somente existe dano indenizável caso decorra de uma conduta dolosa ou culposa.

Os conceitos de dolo e culpa são também definidos pela doutrina. Enquanto o dolo se manifesta pela vontade do agente, direcionada à obtenção de um resultado, a culpa resulta da insuficiência de perícia, prudência ou cuidado, resultando em imperícia, imprudência ou negligência.

Muito perfeitamente observam F. V. Figueiredo e B. P. Giancoli que, enquanto "no dolo a conduta nasce ilícita, porquanto a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico", na culpa "a conduta nasce lícita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados" [19].

Aponta S. Rodrigues, citando Marty e Raynaud [20], que as definições de culpa podem ser divididas em dois grupos:

"O primeiro grupo é constituído por definições que, de certo modo, inspiram-se numa concepção moral de culpabilidade. O ato danoso deve ser imputado a seu autor. Assim, mister se faz não só que haja ele violado uma regra de conduta, mas que, agindo dentro de seu livre arbítrio, tenha o agente tido a possibilidade de prever, de agir diferentemente, impedindo, se lhe aprouvesse, o evento danoso. No segundo grupo, ao contrário, situam-se os autores que, afastados de considerações propriamente morais, tomam por ponto de partida o fato danoso como fato social, resultante de uma conduta irregular do agente causador do dano. Essa noção de culpa, envolvendo um erro de conduta, foi desenvolvida principalmente, por Mazeaud e Mazeaud. Entendem eles que o erro de conduta tanto pode ser intencional como defluir de uma imprudência ou negligência do responsável [21]. Nessa concepção, concluem Marty e Raynaud, não se propõe a questão de imputabilidade subjetiva, como elemento constitutivo da culpa." [22]

Permanecendo as noções de dolo e culpa como importantes para aferição da responsabilidade civil subjetiva, a evolução dos institutos da responsabilidade civil trouxe, no entanto, as teorias da responsabilidade objetiva e teoria do risco da atividade.

A idéia de culpa, como observa S. Rodrigues, "sempre foi a idéia informadora da responsabilidade civil; isso porque há um fundamento moral no princípio geral de direito, segundo o qual aquele que causa dano a outrem deve repará-lo, mas só deve fazê-lo se infringiu uma regra de conduta legal, social ou moral" [23].

Entretanto, tal solução mostrou-se, ao longo da experiência humana, insuficiente para a satisfação da justiça, uma vez que, em diversas situações, resulta em que uma parte tenha de suportar injusto prejuízo, causado ou de alguma forma ligado à conduta de outra parte.

Os primórdios da responsabilidade objetiva trouxeram a responsabilização independentemente de dolo ou culpa pela guarda de animais [24] e por objetos caídos de prédios [25].

Evolução destes primitivos vestígios de responsabilização objetiva são as teorias do risco, indo além ao atribuírem o dever de indenizar àquele cuja atividade gera um risco que não deve ser suportado por terceiro não responsável pela gênese do perigo, da probabilidade do dano.

Estas teorias ganham força, mas, conforme L. M. Paesani, "persiste por igual a divisão na doutrina entre a corrente que identifica a responsabilidade civil com o conceito de culpa e a que assenta no conceito de risco, variando as conclusões em relação ao mesmo caso conforme se adote, respectivamente, a noção de responsabilidade subjetiva ou a de responsabilidade objetiva, sendo que o denominador comum entre as duas tendências é o reconhecimento de que os avanços da vida contemporânea têm induzido, na prática, a que cada vez mais a responsabilidade civil seja fundada na concepção de risco" [26].

F. V. Figueiredo e B. Giancoli destacam as três principais modalidades de risco criadas pela doutrina: o "risco proveito", o "risco profissional" e o "risco criado" [27].

A teoria do risco proveito determina a reparação do dano por aquele cuja atividade gerou o risco, atividade esta que permite ao agente auferir proveito ou vantagem.

Pela teoria do risco profissional, a reparação deve ser feita de forma objetiva porque se verifica um dano resultante de risco inerente à profissão do agente causador.

Quanto à teoria do risco criado, esta infere a existência do perigo como consequência de uma atividade, exceto se o causador do risco tomou todas as providências para evitar o resultado.

Por fim, as teorias da responsabilização civil trazem situações excludentes da responsabilidade, que afastam o dever de indenizar.

Como aponta S. de S. Venosa, "São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior (...)" [28].

O caso fortuito e a força maior se desdobram também nas excludentes de estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular de direito. Acerca da legítima defesa e do estado de necessidade, tece S. de S. Venosa as seguintes considerações:

"A legítima defesa e o estado de necessidade são justificativas que excluem a ilicitude. O art. 1.540 do Código de 1916 referia-se ao crime praticado pelo ofensor em repulsa à agressão do ofendido, caso em que se exclui a responsabilidade do ato praticado em legítima defesa. A interpretação do dispositivo devia ser vista em consonância com os arts. 1.519 e 1.520: o ato praticado em legítima defesa faz desaparecer esse dever. A regra do art. 1.540 parece ser supérflua porque a matéria já fora tratada anteriormente. Se, no exercício da legítima defesa, o agente causar dano a terceiro (aberratio ictus), que não é o responsável pela agressão injusta, permanece seu dever de reparar o dano. No atual Código, aplicam-se os princípios gerais dessas justificativas, tal como descritos no art. 188" [29].

A legítima defesa e o estado de necessidade não são isentos de limites. A legítima defesa, como destacam F. V. Figueiredo e B. Giancoli, deve se dar frente a uma "agressão atual ou iminente e injusta", em "defesa de um direito próprio ou alheio" e com "moderação no emprego dos meios necessários à repulsa" [30].

Da mesma forma, no estado de necessidade, deve haver um "perigo atual e inevitável" e é preciso existir "razoabilidade do sacrifício do bem ameaçado" [31].

Particularidades da responsabilidade civil envolvendo a Internet

Partindo dos mencionados conceitos tradicionais (considerando aqui como "tradicionais" inclusive o conceito de responsabilidade objetiva ou teoria do risco), devemos verificar sua aplicabilidade aos problemas de responsabilidade civil decorrentes das interações humanas efetivadas por meio da Internet.

Conforme já abordado no capítulo introdutório do presente trabalho, a Internet traz em si algumas características que a tornam completamente peculiar quanto à difusão de informações.

Uma dessas características, como também já mencionado, é o quase imensurável efeito multiplicador, que torna possível a um simples indivíduo, com gastos financeiros ínfimos, difundir uma informação por todo o planeta, para milhares ou até milhões de pessoas.

Se tais mensagens não estiverem autorizadas, estaremos diante do que se convencionou chamar de SPAM, que R. A. Pereira considera ser a mais comum situação relacionada à responsabilidade civil na Internet, acrescentando que "outra, provavelmente, de maneira lamentável, será a ofensa moral, que poderá ser veiculada, inclusive num debate digital numa sala de chat, popularmente conhecida por sala de bate-papo" [32].

Ao lado do efeito multiplicador, a Internet evidenciou também algo tão ou mais assustador: a enorme possibilidade de anonimato. O autor de uma mensagem difamatória pode permanecer desconhecido por muito tempo, até que investigações difíceis realizadas por agentes treinados possam localizar sua origem, o que em muitos casos não se mostra possível.

Unindo-se o efeito multiplicador com a potencialidade para o anonimato, resulta que a Internet é terreno fértil para atos lesivos aos direitos de indivíduos e empresas, o que se tem destacado no que tange, por exemplo, a direitos autorais.

A enorme facilidade com que se copia um conteúdo de um sítio web para outros sítios ou para os discos rígidos dos computadores pessoais gera entre os usuários da rede a sensação de se estar lidando com uma espécie de "zona sem lei", onde se possa entrar e sair, copiar e transmitir dados ou mensagens de qualquer natureza sem prestar contas em relação a direitos de autor, direitos de personalidade, etc.

Evidente que isto se mostra um erro, a ser corrigido com a aplicação da lei a casos concretos de violações, reforçando à sociedade, pelo exemplo, que os preceitos de direito se aplicam também a essa esfera da vida social.

Como bem observa L. N. Parentoni, "se, por um lado, existe o forte temor de que ela" (a Internet) "se torne um território nebuloso e sem lei, por outro, não se justifica que a responsabilização civil dos prestadores de serviço que atuam em ambiente eletrônico se efetive à margem do Direito positivo, muitas vezes extrapolando os limites da razoabilidade. O equilíbrio entre esses dois extremos é o objetivo a ser alcançado" [33].

No mesmo sentido G. Marques e L. Martins: "criada para satisfação de necessidades militares, depois estendida à comunidade universitária e aos centros de investigação, a Internet cobre o mundo e começa a levantar a questão de saber se é uma zona de ‘não direito’. Manifestamente que não, embora haja contornos novos da comunicação e da sua recepção, ligados ao conteúdo das mensagens, que implicam adaptações de certos institutos jurídicos ou mesmo a publicação de novas leis" [34].

Na tentativa de completar esta lacuna carente por regulamentação, muitas normas de autorregulamentação foram criadas, normatizando de forma consuetudinária diversos aspectos acerca da utilização de tecnologia na Internet.

Entretanto, conforme aponta I. T. Gico Júnior, "tais normas costumeiras não são cogentes, isto é, são normas de adesão espontânea. Elas regulam o convívio social dentro do ambiente cibernético apenas enquanto os agentes desejam cooperar, não são capazes de lidar com o comportamento desviante. Originalmente, quando a Internet era ocupada por um punhado de cientistas que se conheciam, a coação social poderia ser suficiente para tanto. Com o crescimento da rede e a absoluta impessoalidade que agora reina, tais regramentos morais mostram-se simplesmente ineficazes" [35].

No tocante ao objeto deste estudo, as referidas particularidades trazidas (ou ao menos ressaltadas) pela Internet geram dificuldades quanto à responsabilização dos provedores de conteúdo de Internet por atos seus ou de terceiros, envolvendo danos causados a usuários dos seus serviços e a terceiros.

Veremos no tópico seguinte a descrição pormenorizada do que são provedores de conteúdo, importante para o correto suporte à formulação de uma responsabilização civil adequada.

A título de exemplo, entretanto, pode-se citar algumas situações de danos que ocorrem envolvendo referida espécie de provedores de serviço de Internet.

Imagine-se um website onde se veiculam notícias de diversas modalidades: política, esporte, educação, etc. Caso uma matéria se mostre ofensiva à imagem ou à honra de uma pessoa, quem deverá ser acionado? O autor do texto ou o provedor que exibe a página? Como se resolve um caso em que a matéria editada foi modificada por um cracker, que inseriu termos ofensivos ou difamatórios, de forma que a mensagem tomou grande divulgação antes mesmo que pudesse ser retificada pelos editores de conteúdo do site?

Ainda, considerando-se que há provedores que permitem a qualquer usuário criar uma conta e publicar conteúdo, apenas com o cadastro de uma senha, sem mediação editorial prévia, como fica a responsabilização civil caso esse conteúdo seja capaz de causar danos?

Isto porque, conforme observa R. A. Pereira, nos casos em que não há prévio controle editorial, "diversos ilícitos civis poderão ocorrer (...) como, por exemplo: ofensas ao direito de imagem das pessoas; notícias lesivas ao patrimônio moral ou material de terceiros; transgressão aos direitos conexos, divulgados mediante plugins, programas que recuperam áudio, vídeo, texto e animação para computador do usuário final" [36].

Por tudo isto, P. P. Pinheiro, apesar de apontar que "para o Direito Digital, a teoria do risco tem maior aplicabilidade", observa que "a responsabilidade civil tem relação com o grau de conhecimento de cada prestador de serviço e do consumidor usuário" e ressalta que "um dos pontos mais importantes é o da responsabilidade pelo conteúdo. Considerando que é o conteúdo que atrai as pessoas para o mundo virtual e que ele deve estar submetido aos valores morais da sociedade e atender aos critérios de veracidade, é importante determinar os limites de responsabilidade dos provedores, dos donos de websites, das produtoras de conteúdo, dos usuários de e-mail e de todos os que tenham de algum modo participação, seja em sua produção, seja em sua publicação".

As questões colocadas podem ser respondidas pela interpretação da legislação em vigor, que dá ainda subsídios à resposta a outra indagação: precisamos ou não de novos conceitos ou regulamentos para a responsabilidade civil na Internet?


IV-PROVEDORES DE SERVIÇOS DE INTERNET: ESPÉCIES E PARTICULARIDADES

A importância da distinção entre os diferentes tipos de provedores de serviço de Internet se justifica porque irá interferir no modo de configuração da responsabilidade civil aplicável a cada uma das espécies.

Isto porque conforme a atuação própria do provedor de serviço se define o poder que este possui para evitar danos de diversas espécies por suas próprias ações e/ou pelas ações de terceiros.

Conforme destaca M. Leonardi [37], comumente se confundem as diferentes espécies de provedores de serviço, uma vez que, popularmente, apenas se ouve a expressão genérica "provedor de Internet".

Conforme explica M. Leonardi, "provedor de serviços de Internet é a pessoa natural ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da Internet, ou por meio dela", sendo que "provedor de serviços é o gênero do qual as demais categorias (...) são espécies" [38].

M. Leonardi [39] faz a distinção necessária para o nosso estudo, conceituando os provedores de serviços nas seguintes espécies: provedores de backbone, provedores de acesso, provedores de correio eletrônico, provedores de hospedagem e provedores de conteúdo.

Mais um fator que contribui para que se confundam as espécies de provedores de serviços de Internet como se fossem uma única atividade é o fato de, conforme ressalta M. LEONARDI:

"Boa parte dos principais provedores de serviços de Internet funcionarem como provedores de informação, conteúdo, hospedagem, acesso e correio eletrônico. Exemplificando: um usuário de um grande provedor de acesso comercial que acessa o web site da empresa, normalmente conhecido como "portal", terá à sua disposição informações criadas pelos funcionários do provedor e por ele disponibilizadas e armazenadas, utilizando, para tanto, os serviços de conexão oferecidos por este provedor. Em tal hipótese, a mesma empresa provê acesso ao usuário, armazena e disponibiliza informações criadas por seus próprios funcionários" [40].

Assim ocorre, por exemplo, com conhecidas empresas, a exemplo de Uol [41], Terra [42] e IG [43].

Pensa M. Leonardi que a tendência seria a especialização dos serviços, deixando de ser comum este mix de serviços por um mesmo prestador. No entanto, independentemente de se fundirem duas ou mais destas espécies de serviços numa mesma pessoa que os presta, a responsabilidade civil será aferida conforme o tipo de serviço ligado ao dano.

Isto quer dizer que, por exemplo, caso se trate de dano moral sofrido por uma pessoa física em decorrência de notícia veiculada em um site de empresa que fornece conexão à Internet, a responsabilidade deste prestador de serviços será aferida considerando-o como um provedor de conteúdo e não como um provedor de acesso.

Conceituamos, a seguir, estas e as demais espécies de provedores de serviços de internet.

Provedores de backbone

A palavra "backbone", em inglês, significa espinha dorsal, conforme destaca L. N. Parentoni, para quem provedor de backbone é "a pessoa jurídica que, à semelhança do que faz a espinha dorsal em relação ao corpo humano, confere sustentação ao intenso fluxo de dados que trafega via Internet, suportando o elevado custo desta atividade e redistribuindo o acesso aos demais agentes" [44].

Logo se percebe que se tratam estes provedores de serviço dos responsáveis pela infraestrutura necessária à conexão entre os computadores, fazendo papel semelhante ao das rodovias interligando as cidades e das vias de tráfego rápido interligando as avenidas menores e ruas metropolitanas.

Ainda destaca L. N. Parentoni que "no Brasil, por exemplo, a Embratel é um provedor de backbone, responsável por interligar o país às redes mundiais. A ela se conectam os provedores de acesso à Internet, os quais atuam como intermediários, retransmitindo essa conexão aos destinatários finais ou mesmo a outros provedores" [45].

Assim, M. Leonardi cita definição utilizada pelos ministérios da ciência e tecnologia em nota conjunta emitida em junho de 1995 [46], segundo a qual o provedor de backbone seria a pessoa jurídica que efetivamente detém "as estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações, constituídas basicamente por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta velocidade" [47].

Os provedores de backbone fornecem a estrutura mais robusta, fazendo as pontes de longa distância do sistema, não devendo ser confundidos com os provedores de acesso, que se valem da estrutura construída e fornecida pelos backbones.

O governo federal tem planos ambiciosos de ampliação dessa estrutura, sendo uma das pautas da candidata à presidência da república pelo Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2010.

Esta tendência já havia sido apontada anos antes por M. Leonardi, indicando que o governo federal, "ciente da necessidade de investimentos milionários em tal setor, dispôs (...) que ‘poderão existir no País várias espinhas dorsais Internet independentes, de âmbito nacional ou não, sob a responsabilidade de diversas entidades, inclusive sob controle da iniciativa privada’" [48].

Nota-se, com o programa do governo federal, inclusive reabilitando a antiga Telebrás, uma tendência ao aumento nos investimentos em backbones no país, de forma a inclusive desconcentrar a distribuição destas conexões ao usuário do varejo. Conforme lembra M. Leonardi, "o provedor de backbone oferece conectividade, vendendo acesso a sua infraestrutura a outras empresas que, por sua vez, fazem a revenda de acesso ou hospedagem para usuários finais, ou que simplesmente utilizam a rede para fins institucionais internos. O usuário final, que utiliza a Internet através de um provedor de acesso ou hospedagem, dificilmente terá algum contato com o provedor de backbone" [49].

Para construir a espinha dorsal da Internet, o provedor de backbone precisa de estruturas físicas, conforme destaca M. Leonardi [50]: "O provedor de backbone não opera sozinho quando oferece conectividade a empresas interessadas, necessitando de meios para a comunicação digital, tais como linhas telefônicas discadas ou dedicadas, circuitos digitais, rede de fibras ópticas, canais de satélite, e demais".

M. Leonardi aponta os provedores de backbone do Brasil como sendo de três tipos: "a) utilizados apenas para redes de educação, pesquisa e desenvolvimento (tais como a rede ANSP [51] e RNP [52]); b) utilizados por órgãos públicos e instituições governamentais, e c) utilizados comercialmente".

Quanto aos utilizados comercialmente, podemos ter duas situações: empresas que compram os chamados links diretamente do provedor de backbone, ganhando uma espécie de banda hiperlarga para utilização interna, dando acesso a centenas de computadores ou servidores, e empresas que revendem o acesso ao consumidor, como, por exemplo, a empresa Telefônica, em São Paulo [53].

Assim, o usuário final comum não tem qualquer contato com o provedor de backbone, mas somente com o provedor de acesso.

Provedores de acesso à Internet

Ao contrário do provedor de backbone, o provedor de acesso à Internet toma contato direto com o consumidor de varejo do serviço de conexão com a Internet.

Conforme o próprio nome deixa claro, este prestador de serviço é aquele que provê diretamente o acesso à rede, que se faz por meio de uma conexão de backbone adquirida e dividida pelo provedor de acesso à internet (adquirida de um provedor de backbone).

M. Leonardi destaca ainda como provedor de Internet o que se convencionou chamar de lanhouse e até mesmo escolas que coloquem computadores à disposição de seus alunos:

"Muitas instituições de ensino e empresas permitem o acesso de seus alunos e empregados à rede através de seus equipamentos; livrarias e cafés exploram o acesso como negócio, cobrando determinada quantia de acordo com o tempo de utilização; bibliotecas e órgãos públicos deixam à disposição do público terminais com conexão à Internet, e usuários interessados em acessar a rede do conforto de suas casas contratam para tanto provedores comerciais de acesso". [54]

Assim, segundo este autor, não apenas os provedores que vendem o acesso ao usuário doméstico, que acessa por meio de seu computador pessoal, seriam provedores de acesso à Internet, sendo-os também aqueles que permitem o acesso em computadores de trabalho, cafés, lanhouses, universidades, etc.

Porém, podemos entender que estes últimos são provedores de acesso latu sensu, enquanto aqueles são os provedores de acesso à Internet strictu sensu.

M. Leonardi define provedor de acesso à Internet como "a pessoa jurídica fornecedora de serviços que possibilitem o acesso de seus consumidores à Internet. Normalmente, essas empresas dispõem de uma conexão a um backbone ou operam sua própria infraestrutura para conexão direta" [55].

Menciona ainda, em seu trabalho, a definição da Rede Nacional de Pesquisa:

"Aquele que se conecta a um provedor de backbone através de uma linha de boa qualidade e revende conectividade na sua área de atuação a outros provedores (usualmente menores), instituições e especialmente a usuários individuais, através de linhas dedicadas ou mesmo através de linhas telefônicas discadas (...) o provedor de acesso é portanto um varejista de conectividade à Internet e, como todo varejista, pode operar em diversas escalas, desde um nível mínimo (ex: uma máquina e umas poucas linhas telefônicas para acesso discado) até um nível de ampla atuação em uma região, aproximando-se da escala de atuação de provedores de backbone" [56].

Importante lembrar que o conceito de provedor de acesso não se confunde com o conceito do termo leigo "provedor", utilizado largamente em referência tanto aos que fornecem serviços de conexão, quanto aos provedores de conteúdo e outros.

Como bem lembra L. N. Parentoni, "o conceito de provedor de acesso contempla, exclusivamente, a disponibilidade de conexão à rede, não incluindo acessórios, dependentes dessa conexão, como o gerenciamento de contas de correio eletrônico ou a disponibilização de espaços destinados ao armazenamento de dados, com ou sem divulgação a terceiros. Tais atividades constituem serviços autônomos, prestados, respectivamente, pelos provedores de correio eletrônico e provedores de hospedagem" [57].

M. Leonardi complementa dizendo que:

"Para ser considerado provedor de acesso é suficiente que a empresa fornecedora de tais serviços ofereça a seus consumidores apenas o acesso à Internet, não sendo necessário que também forneça, em conjunto, serviços acessórios (tais como correio eletrônico, locação de espaço em disco rígido, hospedagem de páginas), ou que disponibilize conteúdo para ser acessado por seus clientes. Basta que possibilite a conexão dos computadores de seus clientes à Internet. (...) não se afigura correta a definição de provedor de acesso que mencione serviços adicionais oferecidos por outras espécies de provedores (tais como correio eletrônico, hospedagem ou conteúdo), serviços esses que não se confundem pela mesma pessoa jurídica. Este equívoco conceitual é repetido por diversos autores" [58].

Assim, o fornecedor de acesso à Internet é o ator sem o qual a rede não seria possível, uma vez que faz a ponte entre o provedor de backbone e o internauta.

Provedores de correio eletrônico

Os provedores de serviços de internet podem oferecer aos usuários serviços de e-mail, termo popularizado para representar as mensagens eletrônicas, trocadas entre computadores conectados na rede Internet.

Inicialmente, o meio mais comum de se acessar esse serviço era por meio da utilização de um programa de computador específico para envio e recebimento de e-mails.

Estes programas utilizam dois protocolos: POP e SMTP. O primeiro é utilizado para o recebimento das mensagens eletrônicas. Os dados são recebidos do provedor de correio eletrônico e interpretados pelo programa de computador, que os exibe na tela do internauta.

O acesso aos protocolos POP e SMTP é ofertado pelo provedor de correio eletrônico, muitas vezes o mesmo que provê o acesso do usuário à Internet, mas, conforme já ressaltado, as espécies de serviço não se confundem.

Também, conforme lembra M. Leonardi, "ainda que a quase totalidade dos provedores de acesso também ofereça, acessoriamente, uma ou mais contas de correio eletrônico, existem diversas empresas que oferecem apenas o serviço de correio eletrônico" [59].

Além dos protocolos POP e SMPT para acesso ao serviço de recebimento e envio de e-mails, difundiu-se desde alguns anos uma segunda espécie de acesso ao serviço de correio eletrônico: o denominado webmail.

O serviço de webmail não exige do internauta a instalação em seu computador de um programa específico para recebimento de mensagens eletrônicas. As mensagens são acessadas e enviadas por meio de uma página web, portanto com a utilização do protocolo "HTTP", o mesmo utilizado para os sites de Internet.

Assim, por exemplo, oferecem o serviço de webmail as empresas Yahoo [60], Microsoft (Hotmail [61]) e Google (Gmail [62]).

Claro que para utilizar o serviço de correio eletrônico (e-mail) o usuário precisa conectar-se à Internet. Se acessar o serviço por meio de um webmail, será necessário o carregamento de uma página de imagens e textos em um browser ou navegador, o que se faz pelo recebimento de informações digitais por meio do já mencionado protocolo HTTP. Se o envio e/ou recebimento de mensagens ocorrer por meio dos protocolos POP e SMTP, esta comunicação de dados também exigirá que o computador utilizado esteja conectado a um provedor de acesso.

Portanto, conceitua M. Leonardi, o provedor de correio eletrônico oferece "serviços que consistem em possibilitar o envio de mensagens do usuário a seus destinatários, armazenar as mensagens enviadas a seu endereço eletrônico até o limite de espaço disponibilizado no disco rígido de acesso remoto e permitir, somente ao contratante do serviço, o acesso ao sistema e às mensagens mediante o uso de um nome de usuário e senha exclusivos" [63].

Finalmente, interessa observar que os provedores de correio eletrônico, além de poderem prestar este serviço conjuntamente ou não com a prestação de outra espécie de serviço de Internet, podem fornecer o serviço de e-mail de forma onerosa ou gratuita.

Tanto numa quanto na outra hipótese, tratar-se-á de relação de consumo, uma vez que, mesmo no caso do fornecimento gratuito, o provedor obtém remuneração indireta, conforme destaca M. Leonardi, com "venda dos dados cadastrais do usuário a empresas interessadas [64], anúncios inseridos no início ou final das mensagens, envio de propagandas pelo correio eletrônico, entre outras práticas comuns no fornecimento de tais serviços" [65].

Provedores de hospedagem

O provedor de hospedagem é provedor de serviços que fornece o suporte físico para que editores de páginas web possam disponibilizá-las em websites, ou seja, sítios onde conteúdos diversos (textos, imagens, vídeos) poderão ser visíveis aos usuários da Internet.

Os HSPs, portanto, oferecem espaço no disco rígido de servidores conectados de forma dedicada à rede Internet, por meio de uma conexão de acesso, geralmente de alta largura de banda, de forma que uma empresa ou um simples internauta possam hospedar seus websites e torná-los acessíveis por qualquer pessoa em qualquer lugar do planeta onde haja um aparelho eletrônico conectável à Internet.

M. Leonardi alerta que a nomenclatura "provedor de hospedagem" não se refere ao contrato de hospedagem conhecido do direito civil. Apesar de que "o jargão informático consagrou, lamentavelmente, a utilização do termo provedor de hospedagem,tradução direta da expressão hosting provider em inglês", explicando que "o serviço prestado, no entanto, não guarda qualquer relação com o contrato típico de hospedagem, pois é, em realidade, cessão de espaço em disco rígido de acesso remoto" [66].

M. Leonardi define provedor de hospedagem como "a pessoa jurídica que fornece o serviço de armazenamento de dados em servidores próprios de acesso remoto, possibilitando o acesso de terceiros a esses dados, de acordo com as condições estabelecidas com o contratante do serviço" [67].

Complementa M. Leonardi que "um provedor de hospedagem oferece dois serviços distintos: o armazenamento de arquivos em um servidor e a possibilidade de acesso a quaisquer pessoas ou apenas a usuários determinados" [68].

Para que uma página possa ser acessada por um usuário da Internet, é necessário que ela seja disponibilizada por meio de um endereço eletrônico, ou seja, uma sequência de caracteres que deve ser digitada pelo internauta no campo apropriado do programa de computador utilizado para visualização de páginas web, conhecido como navegador ou browser.

A obtenção desse endereço eletrônico pode ser feita de duas formas pelo consumidor do serviço de hospedagem web. A princípio, pode ele reservar para si um "domínio" [69]. No entanto, uma vez que essa opção é onerosa, sendo necessário o pagamento pelo usuário de um valor anual, muitos proprietários de páginas web optam por utilizar um "subdomínio", o qual se trata na verdade de um diretório dentro de um domínio pertencente a outra pessoa física ou jurídica, geralmente um diretório do próprio domínio da empresa fornecedora do serviço de hospedagem.

Por exemplo, o usuário contrata o serviço de hospedagem da empresa Universo Online [70] e obtém um subdomínio semelhante a "www.usuario.paginas.uol.com.br".

O usuário do serviço ofertado pelo provedor de hospedagem é justamente aquele que se qualifica como provedor de conteúdo, objeto do tópico a seguir. Este, ao contrário daquele, é quem irá criar ou filtrar o conteúdo exibido nas páginas ou ao menos determinar os mecanismos e/ou regras para inserção de informações (no caso de blogs, fóruns, etc., como será oportunamente visto).

Neste sentido destaca M. Leonardi: "O provedor de conteúdo é o destinatário final dos serviços fornecidos pelo provedor de hospedagem, de forma que a relação jurídica existente entre eles é de consumo. (...) O provedor de hospedagem, quer seja comercial ou gratuito, é, assim, um fornecedor de serviços e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os usuários que contratam seus serviços".

Portanto, o provedor de hospedagem, apesar de ser o ente mais próximo do provedor de conteúdo no processo de disponibilização de conteúdos para os usuários da rede, não é o responsável editorial pelo conteúdo, cabendo-lhe somente proporcionar o espaço em disco rígido em um computador servidor, configurando as informações referentes ao domínio por meio do qual o conteúdo será visualizado pelos internautas e promovendo os esforços necessários à segurança das informações contra crackers.

Provedores de conteúdo

Esta é a espécie de provedor de serviços que interessa ao foco deste trabalho, além de as análises aqui feitas serem úteis também no tocante à responsabilidade civil aplicável aos demais tipos de provedores de serviço de Internet.

Segundo L. N. Parentoni, "provedores de conteúdo são os sujeitos de direito responsáveis por disponibilizar as informações na Internet, em espaço próprio ou de terceiros" [71].

Caso disponibilize as informações em espaço de terceiros, tratar-se-ão estes "terceiros" dos provedores de hospedagem, dos quais tratamos no tópico anterior.

Distinguem-se, entretanto, os provedores de conteúdo pelo fato de que são eles a editarem as informações disponibilizadas em suas páginas (vídeos, textos, imagens e áudios) ou a selecionarem os editores; ou seja, ou são eles próprios a produzirem o conteúdo disponibilizado ou permitem o acesso a pessoas que desejem disponibilizar conteúdos diversos, como são exemplos os blogs, fóruns e sites de relacionamento, como Facebook [72], Orkut [73], etc.

Na segunda hipótese acima, os provedores de conteúdo não exercem controle editorial do que é exibido, ficando tal tarefa a cargo de quem insere as informações, o que M. LEONARDI chama de "provedor de informação", terminologia que adotaremos.

Explica M. Leonardi que:

"Em boa parte da literatura informática e da doutrina jurídica existente sobre a Internet é comum serem empregadas as expressões provedor de informação e provedor de conteúdo como sinônimas, embora tal equivalência não seja exata. O provedor de informação é toda pessoa natural ou jurídica responsável pela criação das informações divulgadas através da Internet. É o efetivo autor da informação disponibilizada por um provedor de conteúdo. O provedor de conteúdo é toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na Internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando para armazená-las servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem." [74]

Desta forma, quando os servidores de conteúdo promovem controle editorial sobre as informações que disponibilizam, estas informações são produzidas por seus prepostos, atuando estes como provedores de informação.

A grande maioria dos provedores de conteúdo permite o acesso do conteúdo disponibilizado a qualquer usuário da rede e de forma gratuita, existindo, porém, uma pequena parcela de informações disponibilizadas de forma onerosa, a usuários contratantes do serviço, como é o caso de alguns jornais online, a exemplo do jornal Folha de S. Paulo [75].

Segundo entende M. Leonardi, apenas no segundo caso estaria configurada uma relação de consumo, inexistente quando a informação é fornecida a título gratuito. Nas palavras deste autor, "a relação de consumo apenas estará configurada se o provedor de conteúdo disponibilizar especificamente determinadas informações, exercendo sua atividade a título oneroso, e condicionando o acesso ao pagamento prévio de determinada quantia pelo usuário, fornecendo-lhe nome e senha exclusivos para tanto" [76].

Por fim, entende M. Leonardi que se o provedor de conteúdo cobrar apenas por parte do conteúdo visualizado, franqueando o acesso ao restante, somente com relação ao conteúdo pago haverá relação de consumo entre o provedor e o usuário [77].

Entendemos, no entanto, mais acertado o entendimento de que em ambos os casos se trata de relação de consumo, uma vez que a disponibilização de serviço a título oneroso geralmente encobre remuneração indireta, conforme será adiante comentado.


V-PROVEDORES DE CONTEÚDO: RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL

Podem ser agrupados os provedores de conteúdo de Internet em duas espécies distintas: aqueles que exercem controle editorial sobre a informação veiculada e aqueles que apenas disponibilizam o meio de divulgação aos provedores de informação, que a produzem e divulgam.

É notável que a responsabilidade civil terá aplicação diferente conforme se tratar de uma ou outra destas espécies. Neste sentido se dirige P. P. Pinheiro, afirmando que "apesar de não haver entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema, ao nosso ver, os limites da responsabilidade sobre o conteúdo devem variar de acordo com o sujeito que detém a obrigação pelo fornecimento ou por sua verificação" [78].

Tratando-se de provedor de conteúdo que não exerça qualquer controle editorial prévio, tão somente fornecendo espaço a internautas que atuam como provedores de informação em blogs, chats e comunidades de relacionamento, por exemplo, a indagação acerca da existência ou não de responsabilidade e qual sua configuração dar-se-á de modo particular.

Assim observa L. M. Paesani, para quem "os provedores assumem uma posição ambígua: de um lado, eles são conduzidos a desenvolver o papel de operadores de telecomunicações, transmitindo mensagens por meio da rede sem conhecer o conteúdo e, portanto, sem assumir a responsabilidade. Por outro lado, eles são levados a desenvolver o papel tradicional do editor, e nesse caso, responsáveis pelo conteúdo" [79].

Pelo potencial risco aos direitos de terceiros, com possíveis lesões inclusive a direitos de personalidade, não bastará uma simples transferência de responsabilidade do provedor de conteúdo ao provedor de informação por meio de um contrato digital de adesão, bastante típico em sites que oferecem serviços gratuitos, por exemplo, para que o provedor de conteúdo se exima de qualquer responsabilidade.

Conforme observa L. M. Paesani, há condições para que uma cláusula nesse sentido tenha validade, dentre elas: "que a cláusula não frustre os elementos essenciais do contrato e a boa-fé objetiva, não implique o abuso de direito e guarde um valor compatível com os riscos envolvidos".

No entanto, ainda que existente cláusula nesse sentido, há que se definir se ainda assim restará o provedor responsável por danos que ocorram em função de sua omissão em evitar riscos previsíveis.

Verificaremos, assim, quais as possíveis consequências a cada uma das modalidades de provedores descritas (provedores de conteúdo com ou sem mediação editorial), dentro das hipóteses de danos ocasionados pelos próprios atos e por atos de terceiros e à luz dos regulamentos, institutos e princípios do direito civil pátrio.

Existência de mediação editorial: jornais online, portais de notícias e congêneres

Grande parte dos provedores de conteúdo de Internet atua publicando conteúdo próprio, produzido por prepostos ou prestadores de serviços para divulgação em seu próprio nome.

Isto significa que estes provedores são editores da informação que publicam, de forma que não há a interferência de terceiros na inserção das informações.

Este caso é de mais simples solução para a aplicação da responsabilidade civil, uma vez que a vítima de um suposto dano deverá acionar diretamente o provedor de conteúdo, girando a discussão principalmente acerca da existência ou não de dano e nexo causal, sendo mais seguramente idôneo (conhecido e encontrável) o autor da informação.

Desta forma, o intérprete do direito vê-se diante de situação semelhante à das publicações impressas, que são acionadas em casos de danos gerados por notícias falsas ou difamatórias produzidas em suas redações.

Mais adiante serão tecidas maiores considerações a respeito da responsabilização civil desta espécie de provedores de conteúdo, nos casos de danos ocasionados pelos próprios atos e por atos de terceiros.

Ausência de mediação editorial: sites de relacionamento, blogs, chats, fóruns e comunidades de relacionamento

A ausência de mediação editorial modifica a responsabilização do provedor de conteúdo, uma vez que deixa de ter o controle sobre o que é produzido.

Os provedores de conteúdo que não exercem controle editorial em muitos casos assim agem para viabilizar o serviço oferecido, uma vez que verificar previamente o conteúdo produzido por seus usuários (provedores de informação) tornaria impossível a operabilidade do serviço.

Esta espécie de provedor de conteúdo geralmente é composta por websites que possibilitam a produção e publicação de conteúdo por pessoas que não possuem um espaço próprio na web, ou seja, não contratam os serviços de um provedor de hospedagem nem registram domínios para obtenção de um endereço próprio na rede.

Serviços gratuitos ou a preços muito baixos são oferecidos em grande quantidade na Internet, uma vez que a rede possibilita a utilização de um mesmo programa [80] por centenas, milhares ou mesmo milhões de usuários ao mesmo tempo. Assim observa L. M. Paesani:

"O potencial de danos indiretos excede largamente o de danos diretos, pois o custo diferencial do serviço prestado via rede é muito baixo (especialmente quando utilizada a Internet) e, repassado na forma de preço, resulta em serviço de valor final nessa proporção. Por outro lado, o benefício e o risco indireto de tais serviços, prestados via Internet, é significativo, dadas as vantagens que as redes proporcionam quanto a tempo e espaço" [81].

Destaca, nessa linha, L. M. Paesani, que "em alguns casos, os serviços oferecidos podem ser utilizados para atividades ignoradas pelos fornecedores respectivos, situação em que estes não têm como conhecer o potencial de danos indiretos que podem ocasionar e que pode sujeitá-los a responsabilidades respectivas" [82].

É justamente o que se passa com serviços em que o provedor de conteúdo oferece ao provedor de informação espaço para divulgação de seu material na rede, ou seja, textos, imagens, vídeos, acerca dos mais diversos assuntos.

O que geralmente ocorre, nestes casos, é uma transferência pelo provedor de conteúdo ao provedor de informação da responsabilidade pelo conteúdo produzido, por meio de contratos de adesão assinados online [83], de forma que o provedor de conteúdo deixa de realizar qualquer controle sobre a informação disponibilizada, apenas fornecendo ao provedor de informação a possibilidade de divulgar informações de qualquer gênero ou ainda dados pessoais nas chamadas "comunidades de relacionamento", a exemplo do Facebook e Orkut.

Analisaremos mais adiante como se dá a responsabilização civil desta espécie de provedor de conteúdo, por seus próprios atos e por atos de terceiros. Faremos agora, brevemente, algumas considerações acerca dos formatos atualmente mais comuns de provedores de conteúdo sem mediação editorial.

Blogs: o fenômeno do submundo da informação

Os blogs se tornaram um fenômeno na Internet, representando verdadeira categoria de subjornais, espaços onde a informação é produzida e veiculada sem o braço forte da imprensa cara e monopolizada pelos grupos empresariais.

Uma espécie de blog moderno que acentuou em si a característica de instantaneidade e se tornou um exemplo atual de o quão poderosa pode ser a divulgação de informações nesse verdadeiro submundo de provedores de informação (onde qualquer pessoa pode se tornar um articulista ou mesmo um redator de "pílulas de informação") é o serviço ofertado pelo Twitter [84].

As pequeninas mensagens de poucos caracteres, não mais que duas linhas, enviadas pelos usuários do serviço uns aos outros, possibilitam uma verdadeira corrente de informações, uma vez que um usuário, ao ler uma frase escrita por outro, pode "retwitar" essa mensagem a todos os usuários presentes em sua lista de contatos, fazendo surgir um efeito multiplicador de potencial catastrófico.

O poder desse efeito multiplicador foi sentido, por exemplo, pelo comentarista esportivo Galvão Bueno, contra o qual se difundiu em poucas horas por milhares, talvez milhões de usuários, a vexaminosa frase "cala a boca, Galvão", a ponto de o burburinho gerar curiosidade dos usuários estrangeiros e ganhar repercussão até mesmo internacional [85].

Os blogs e perfis no Twitter se tornaram tão populares e importantes na Internet, que hoje é difícil encontrar-se um jornalista ou apresentador de programa de televisão que não possua os seus.

Sites de relacionamento: Orkut, Facebook, etc.

Ao lado dos blogs e fóruns, outro fenômeno da Internet atual são os sites de relacionamento ou "comunidades de relacionamento", como preferem alguns.

Assim como os blogs e o serviço oferecido pelo Twitter, as comunidades de relacionamento tornaram-se serviços de interesse a profissionais da imprensa e às empresas em geral, deixando de ser algo vulgar, como outrora, para ganhar destaque sob os holofotes até mesmo das campanhas de marketing.

Não mais gera espanto, portanto, que profissionais renomados possuam um perfil no Facebook, onde mantêm contato com os internautas, o mesmo valendo para empresas em geral, que vêm nesse tipo de espaço ambiente propício à divulgação de sua marca.

Um exemplo do potencial de difusão da informação por estas espécies de provedores de conteúdo e de seu poder de gerar danos é caso ocorrido recentemente com usuária que se valeu de ferramenta disponibilizada pelo Facebook para divulgar eventos, podendo ser usada tanto para divulgação apenas ao círculo de amigos do usuário quanto para toda a comunidade usuária do serviço Facebook, distinguindo entre uma e outra possibilidade apenas o clicar ou não sobre uma opção de formulário.

A jovem resolveu usar o recurso e, animada, divulgar sua festinha de aniversário entre seus colegas. Porém, o resultado foi inesperado, conforme o trecho abaixo, de reportagem da Folha Online [86]:

"Uma adolescente de Hertfordshire, no interior da Inglaterra, publicou erroneamente informações sobre sua festa de aniversário e recebeu 21 mil confirmações de presença no Facebook. Segundo informações do jornal britânico "The Telegraph", a garota convidara apenas 15 amigos para a sua festa de 15 anos, mas cometeu um erro ao tornar os dados (telefone celular e endereço) públicos. Em poucas horas, contudo, o evento foi tema de brincadeiras e gozações dos usuários do site de relacionamentos. O frisson foi tamanho que 21 mil pessoas informaram que iriam ao evento - incluindo contas falsas de celebridades, como o cantor Justin Bieber, o professor Stephen Hawking, Stevie Wonder e Susan Boyle. Tracey Livesey, mãe da jovem, cancelou a festa, cuja data prevista era 7 de outubro. A polícia, no entanto, foi forçada a deixar patrulhas na rua da garota, para evitar que usuários do Facebook aparecessem. A mãe disse ainda que ela teve que trocar o número de telefone devido ao número de chamadas recebidas. "Rebecca não entendia as configurações de privacidade e, como resultado, perdeu sua internet - tirei seu computador, então ela não vai cometer esse erro novamente", disse Livesey. O Facebook já recebeu uma saraivada de críticas por causa das configurações de privacidade, tidas como confusas por muitos usuários. "A polícia entrou em contato com o Facebook, mas não tivemos nenhuma manifestação deles, o que é um pouco desapontador. Eles devem dar orientações, e a configuração de privacidade deve ser alterada", declarou a mãe. Assim que o evento foi removido da internet, outros se multiplicaram, convidando usuários para o "esquenta" (pré-festa) e para o "after" (pós-festa)".

No Brasil, o Orkut tornou-se o mais popular desses serviços, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, onde o Facebook e o serviço MySpace [87] disputam espaço.

Sendo possível a qualquer usuário desses serviços iniciar a divulgação de uma mensagem, a qual pode ser retransmitida pelos outros usuários antes mesmo que qualquer providência possa ser tomada pela empresa provedora do serviço, ilimitada é a possibilidade de ocasionar danos à imagem e à honra, além de danos patrimoniais diversos.

Soluções para a responsabilização civil

Dada a importância de que a responsabilização civil não signifique o extermínio das possibilidades práticas de existência dos serviços de provedores de conteúdo, resta determinarmos os necessários contornos de uma responsabilidade civil que não deixe sem reparação aqueles que se virem lesados por conta de informações divulgadas, sejam elas produzidas pelo próprio provedor de conteúdo ou por terceiros provedores de informação.

Embora não haja soluções legislativas específicas para muitas situações envolvendo modernas tecnologias, a análise da legislação atual aponta soluções suficientes, embora não necessariamente ideais, para dirimir conflitos nos casos concretos.

Tal se faz à luz dos institutos do direito, dos caminhos apontados pela doutrina e dos modernos princípios que regem as relações sociais, como a função social e a boa-fé.

Finalmente, referida analise vale-se também do direito comparado para a verificação das soluções adotadas em outros ordenamentos e suas possíveis contribuições à hermenêutica e produção legislativa pátrias.

Responsabilidade dos provedores de conteúdo por seus próprios atos

A responsabilidade do provedor de conteúdo por seus próprios atos se desdobra em duas possibilidades: sendo ele o responsável pela informação divulgada, ou seja, realizando mediação editorial, ou apenas fornecendo espaço para servidores de informação, sem exercer controle editorial prévio.

Podemos considerar de três espécies as situações que geram responsabilidade do provedor de conteúdo: a) responsabilidade por danos causados a terceiros pelo conteúdo publicado sob sua própria autoria ou de seus prepostos, b) responsabilidade por danos causados aos seus usuários, consumidores de conteúdo de sua autoria, e c) responsabilidade pelos danos causados por conteúdo disponibilizado por terceiros, provedores de informação independentes (geralmente, usuários da rede, sem relações próximas ou contato físico com os prepostos do provedor de conteúdo), nos casos de negligência, imprudência ou imperícia.

Analisaremos neste tópico o primeiro e o segundo caso, deixando para o tópico seguinte as considerações acerca da responsabilidade decorrente de culpa do provedor de conteúdo em evitar que o conteúdo produzido por terceiros (os provedores de informação, geralmente usuários de seus serviços de divulgação de conteúdo) resultem em danos.

A responsabilização dos provedores de conteúdo pela divulgação de informações de sua própria autoria não traz maiores complicações em comparação com as encontradas no tocante aos provedores que apenas divulgam informações inseridas por terceiros.

Como já afirmado, a situação desses provedores pode ser entendida como análoga à responsabilidade dos veículos tradicionais de informação, como jornais ou programas de televisão.

Observa L. F. Kazmierczak que, "quanto ao conteúdo próprio ou direto, os provedores são autores, respondendo diretamente pelo fato danoso ocorrido" e que "quando contratam conhecidos profissionais da imprensa que passam a colaborar com o noticiário eletrônico", respondem também por danos decorrentes de suas informações, casos em que "os tribunais vêm decidindo pela aplicação da Lei de Imprensa", destacando ainda a existência da súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de informação" [88].

Com a recente revogação da Lei de Imprensa, entretanto, a reparação civil restou carente de algumas lacunas neste campo, sem que isto, no entanto, signifique qualquer impossibilidade de justiça no caso concreto, uma vez que se pode contar com razoáveis doutrina e jurisprudência, construídas por meio da análise de diversos casos paradigma.

Tratando da responsabilidade do editor, observa L. N. Parentoni que apesar da existência de "corrente doutrinária no sentido de que o regime é subjetivo, de modo que o editor somente será obrigado a indenizar a vítima caso seja formalmente notificado acerca do ilícito e não atue para impedi-lo (responsabilidade por omissão, tal como no caso Napster)", há entendimento oposto consolidado pelo STJ, em caso envolvendo entrevista ofensiva concedida a um jornal, no qual se decidiu que "o editor de periódicos responde por eventuais ilícitos decorrentes do conteúdo publicado", devendo o editor "filtrar as informações a serem publicadas, sendo, por isso, solidariamente responsável por eventual conteúdo ilícito que venha a divulgar" [89].

Portanto, analogamente, se um determinado site de notícias online publica uma matéria ou artigo ofensivos à honra e imagem de alguém, esse veículo poderá ser responsabilizado civilmente, uma vez que assume a editoria das informações levadas ao público.

Neste sentido, L. N. Parentoni observa também, referindo-se a esta espécie de provedores de conteúdo (com mediação editorial) que "conhecem previamente as informações que disponibilizam na Internet e têm o poder de influir sobre elas, recusando a divulgação do que for manifestamente ilícito (...) aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade solidária do editor, ainda que se trate de mera reprodução de notícia veiculada por terceiros" [90].

Segue ainda L. N. Parentoni, em confirmação do já citado entendimento do STJ, dizendo que "neste caso, a responsabilidade civil é objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a veiculação de informações na Internet, por seu alcance mundial e rapidez com que se difunde, é capaz de causar severos danos em curto espaço de tempo" [91].

No tocante à responsabilidade do provedor de conteúdo por danos causados aos seus próprios usuários (que de alguma forma interagem com o site, consumindo um serviço, seja a título gratuito ou oneroso), as soluções são apontadas pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Esta situação difere das anteriores, pois se trata de uma relação de consumo entre o provedor de conteúdo e a própria vítima do dano.

Confirmando a plena aplicação do CDC às relações jurídicas mediadas pela Internet, S. Glanz aponta que "os contratos pela Internet enquadram-se nestes limites, pois são os que antigamente se designavam como contratos entre ausentes e, agora, mais ausentes ainda (...) são as máquinas que acabam fazendo os contratos" [92].

Podemos imaginar, por exemplo, um website que forneça informações sobre cotações financeiras a usuários cadastrados. Caso sejam equivocadamente fornecidas informações inexatas, poderá ser invocada sua responsabilidade pelos danos decorrentes, ainda que não haja remuneração direta do usuário à empresa proprietária do "portal", pois a remuneração indireta não é suficiente para retirar destas partes as características atribuídas pelo Código de Defesa do Consumidor à descrição de consumidor e fornecedor.

Deve-se levar em conta, ainda, a pertinente observação feita por L. M. Paesani, para quem "muitas vezes, os riscos derivam do cumprimento defeituoso de deveres, ocasionando danos que tais deveres visavam evitar. A esses deveres vinculam-se obrigações de meio e obrigações de resultado. A distinção é importante à medida que repercute na identificação do responsável pelo ônus da prova. Sua verificação depende do exame das circunstâncias concretas de cada caso, e a disponibilidade em rede eletrônica da prestação de serviços eletrônicos tende a ser considerada como obrigação de meio" [93].

Pode haver ainda a situação em que, nessa relação entre o provedor de conteúdo e seu usuário direto, haja um contrato digital prevendo a exclusão de responsabilidade por eventuais danos, mormente quando se tratar de serviços cuja remuneração seja indireta. Nestes casos, observa R. Lotufo que "as cláusulas de exclusão de responsabilidade, que vêm sendo veiculadas principalmente com relação a softwares passíveis de download. Nosso direito em princípio inadmite (...) pretendem dizer que há inimputabilidade. Ora isso evidentemente não está na possibilidade da parte (...) tem sido mais comum em nível de Internet a inclusão da cláusula de restrição da responsabilidade, isto é, da limitação prévia (...) equivale à garantia de um mínimo sem discussão quanto à culpa, que, portanto, não implica em renúncia ao direito de ser indenizado devidamente quando sofrer o dano" [94].

Nestes casos, como em todos os outros, lembra R. Lotufo que "o fundamento da atividade negocial continua sendo a boa-fé; as partes quando estabelecem relação é porque acreditam firmemente que a outra parte está agindo de boa-fé".

Assim, podemos concluir que, tratando-se de danos causados por atos do próprio produtor de conteúdo, sejam estes danos causados aos seus usuários ou a terceiros atingidos por conteúdo publicado, a responsabilização deve-se dar de forma objetiva.

Caso o dano seja ocasionado ao usuário direto dos serviços oferecidos pelo provedor, numa relação contratual (tácita ou expressa) de prestação de serviços (com remuneração direta ou indireta), aplica-se ainda o direito do consumidor, verificando-se a existência de defeitos no cumprimento das obrigações do provedor, consideradas obrigações de meio, e analisando-se a legalidade e alcance de eventuais cláusulas de limitação da responsabilidade, à luz do direito civil e dos princípios informadores, como a lealdade e a boa-fé.

Responsabilidade dos provedores de conteúdo por atos de terceiros

Os provedores de conteúdo de Internet que atuam sem controle editorial prévio das informações, isto é, permitindo ao provedor de informação (geralmente, usuários comuns da Internet, possuidores de um nome de usuário e senha, aos quais se permite a inserção automática de dados) o meio necessário à divulgação de textos, imagens, sons, vídeos, informações pessoais, etc., trazem mais complexa questão quanto à responsabilização civil.

Devem ser responsabilizados por danos causados em decorrência das informações disponibilizadas em seu serviço? Devem ser corresponsabilizados pelos atos dos usuários, que atuam como provedores de informação (ocupando estes a posição de "terceiros" na relação vítima/provedor)?

Antes de responder a esta indagação, meditemos brevemente acerca da possibilidade de isenção da responsabilidade do provedor de conteúdo por meio da transferência de responsabilidade ao provedor de informações, responsável pelo conteúdo inserido.

Inicialmente, importante lembrar que qualquer cláusula contratual (geralmente contratos de adesão ‘assinados’ digitalmente por meio de um ato de manifestação de vontade do aderente, consistente em um simples ‘clique’ de mouse) deverá se submeter aos elementos essenciais do contrato e à boa-fé, conforme lembra L. M. Paesani, para quem cláusula neste sentido "tem aplicação em situações justificáveis (e, no caso de relações de consumo, é válida quando o consumidor for pessoa jurídica). A informática dá margem a tais situações e o caso das redes eletrônicas ilustra bem essa faceta, já que é impossível do ponto de vista econômico uma empresa conviver com a exposição a riscos econômicos praticamente ilimitados" [95].

No plano internacional, um caso paradigma que traz importantes conclusões é o Napster, bom exemplo de como a ausência de controle editorial altera a responsabilização dos provedores de conteúdo de internet.

O Napster foi um programa de computador muito popular no mundo inteiro por possibilitar a troca de arquivos entre internautas, que passaram a compartilhar músicas em formato MP3 [96].

O internauta extrai faixas de áudio de CDs de música e as armazena em seu computador pessoal no formato digital. Com a utilização do programa, outros internautas obtêm os arquivos e passam a também compartilhá-los com o resto do mundo.

Obviamente isto fere direitos autorais, uma vez que os usuários desfrutam do resultado do trabalho artístico e investimentos das produtoras sem a devida retribuição ou qualquer autorização.

A empresa Napster Inc. foi processada nos Estados Unidos pela empresa A&M Records, em uma disputa notória nas páginas dos jornais. A discussão envolveu basicamente a seguinte questão: a empresa Napster Inc. é responsável pela violação de direitos autorais praticada pelos usuários do seu sistema?

Importante destacar a importância dada no sistema de copyright americano aos direitos do editor, sendo a criação artística considerada muito mais em seu aspecto patrimonial, destinada à obtenção de lucros, que no aspecto de um bem a servir a sociedade e proporcionar uma justa remuneração ao artista.

Os prejuízos causados pela intensa utilização da Internet pelos usuários para troca de músicas, não apenas por meio do Napster, tornaram-se forte incômodo aos investidores do mercado fonográfico, que enxergaram necessário um enfrentamento judicial.

No entendimento de L. N. Parentoni, a importância do caso Napster para o desenvolvimento do Direito envolvendo Internet em todo o mundo é tal que "foram lançadas as balizas do posicionamento ainda hoje adotado pelos principais tribunais daquele país" (EUA) "em matéria de responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet" [97].

Segundo L. N. Parentoni, a decisão do caso trouxe as seguintes conclusões:

"1) O fato de as músicas terem sido convertidas em arquivo do tipo MP3 não lhes acrescenta elemento novo nem retira as características originais. Continuam, portanto, plenamente protegidas pelas normas de copyright.

2) A extração de cópia não autorizada de obras protegidas por copyright, para uso comercial, gera presunção de dano ao titular dos direitos autorais. Por outro lado, em caso de uso pessoal (como no backup ou cópia de segurança), a prova do dano incumbe ao titular dos direitos de autor.

3) O mantenedor de um site de Internet não é automaticamente responsável por eventuais atos ilícitos praticados por seus usuários. Ao contrário, somente pode ser responsabilizado caso se comprove que tinha conhecimento da prática e não agiu de modo a impedi-la. Nesse caso, não basta restringir ou dificultar a realização do ato ilícito, o mantenedor é obrigado a eliminar totalmente a possibilidade de tal prática nas páginas que administra."

Estas conclusões importam principalmente por trazerem um norte para a responsabilização civil daqueles que, não sendo responsáveis pela produção de conteúdo distribuído na rede, são fornecedores da estrutura que possibilita tal prática, seja essa estrutura um site na Internet ou uma rede formada por programas de computador.

Na solução trazida pelo caso Napster, portanto, conforme destaca L. N. Parentoni [98], "somente podem ser responsabilizados pelos atos ilícitos de terceiro quando forem notificados para agir contra esses atos e se mantiverem inertes, caso em que respondem por omissão".

Essa solução se mostra interessante por possibilitar a operacionalização dos serviços oferecidos por diversos provedores de conteúdo, como blogs, chats e sites de relacionamento.

Semelhante se deu com outro importante caso da jurisprudência americana, Religious Tecnology Center vs. Netcom – Online Communication Service Inc., "cuja sentença", lembra L. M. Paesani, "concluiu a árdua disputa quanto à ‘responsabilidade do provedor – responsabilidade do sujeito’; ao excluir a responsabilidade do provedor, a sentença conduz à reflexão de que a rígida tutela ao copyright pode transformar-se num limite para a legítima liberdade de expressão e de debate" [99].

Conclui L. M. Paesani que "os juízes, contrariando o que tinha sido estabelecido pelo ‘Final Reporting of the Working Group on Intellectual Property’ americano, consideraram que não era possível vislumbrar traços de uma violação direta do copyright por parte da Netcom, sustentando que a responsabilidade poderia, quando muito, ser considerada concorrente na hipótese em que pudesse ser atribuído ao servidor provedor (service provider) um retardamento culposo na eliminação do material contestado depois de receber uma notificação de infração (notice of infringement) do sujeito lesado" [100].

Citando ainda outro case da jurisprudência internacional, R. A. Pereira aponta que "na Inglaterra, em 11.3.2000, um tribunal condenou um provedor de informações ao pagamento de uma quantia equivalente a US$ 24,000 por negligência, tendo em vista que, embora notificado, manteve-se inerte e não adotou providências contra falsa identidade utilizada por terceiro" [101].

P. P. Pinheiro faz também observação neste sentido: "ao ser comunicada, seja por uma autoridade, seja por um usuário, de que determinado vídeo/texto possui conteúdo eventualmente ofensivo e/ou ilícito, deve tal empresa agir de forma enérgica, retirando-o imediatamente do ar, sob pena de, daí sim, responder de forma solidária juntamente com o seu autor ante a omissão praticada (art. 186 do CC) [102]" [103].

Também aponta neste sentido L. F. Kazmierczak, para quem "há uma tendência da legislação e no pensamento doutrinário em se adotar a responsabilidade subjetiva dos provedores de conteúdo, em detrimento da responsabilidade objetiva, quanto aos ilícitos praticados por seus usuários ou hóspedes. Assim, o provedor de conteúdo somente seria obrigado a reparar o dano se concorrer para o mesmo ou, se notificado do evento danoso, omitir ou retardar na ação de rechaçá-lo" [104].

Caso as empresas que oferecem aos internautas a possibilidade de publicação de conteúdo fossem forçadas a previamente controlar todo o conteúdo inserido pelos usuários (provedores de informação), haveria um prejuízo a esses serviços de forma a não apenas inviabilizar economicamente sua atividade como também apagar-lhes as características que mais os tornam atraentes: a facilidade de uso e instantaneidade.

L. N. Parentoni reúne em um mesmo grupo os provedores de backbone,acesso e hospedagem, considerando que a "própria natureza da atividade que realizam faz com que não tenham acesso direto às informações que o usuário de seus serviços publica na Internet", concluindo que "somente podem ser responsabilizados pelos atos ilícitos de terceiros quando forem formalmente notificados para agir contra esses atos e se mantiverem inertes" [105].

Apesar de a afirmação acima referir-se aos provedores de backbone,acesso e hospedagem, as premissas e conclusões se assemelham à situação dos provedores de conteúdo sem mediação editorial, uma vez que, apesar de tecnicamente possuírem acesso aos conteúdos inseridos, podendo barrá-los, sua característica torna impossível ou impraticável a verificação antecipada de tais conteúdos.

L. N. Parentoni, encerrando este tópico, cita C. A. Rohrmann, para quem:

"Ainda não há uma solução clara para a determinação de qual seria a responsabilidade do provedor de acesso em face dos ilícitos cometidos por seus clientes, sejam ilícitos criminais, ou civis, como os casos de contrafação, em casos de obras protegidas por direitos autorais. A solução legislativa norte-americana para o caso da isenção de responsabilidade por contribuição dos provedores de acesso à Internet em relação às contrafações praticadas por terceiros (ainda que seus clientes) é uma boa saída jurídica. As principais justificativas que encontramos residem não só na simplificação da responsabilização que ela propõe, o que configura um estímulo para a atividade empresarial dos provedores de acesso à Internet, como também na garantia de que o nexo de causalidade não se estende além daqueles que realmente se envolveram na contrafação" [106].

Assim, por exemplo, seria um contrassenso pedir à empresa Google Inc. que verificasse previamente cada uma das milhares (talvez milhões?) de mensagens enviadas diariamente pelos usuários do Orkut. O mesmo vale para websites que fornecem espaço para blogs.

L. N. Parentoni, ilustrando tal contrassenso (ainda que, como explicado, se referisse aos provedores de acesso, hospedagem e backbone), cita J. Barbosa dos Santos, para quem "responsabilizar o provedor por danos causados por terceiros seria o mesmo que buscar a responsabilização do fabricante da embalagem pelo conteúdo do produto" [107].

L. N. Parentoni explica ainda que "reforça esse entendimento o fato de que o Brasil adota, para a configuração do nexo de causalidade, a teoria do dano imediato, segundo a qual somente se considera causa a conduta que direta e imediatamente produziu o dano, conforme o art. 403 do Código Civil" [108].

Por tudo isso, L. N. Parentoni, tratando dos provedores de conteúdo que não exercem controle editorial sobre as informações veiculadas por terceiros provedores de informação, é categórico em afirmar que não se aplica a responsabilização objetiva aos "casos em que a informação é automaticamente divulgada por terceiros, não tendo o provedor de conteúdo acesso prévio a ela" [109].

No mesmo sentido entende L. M. Paesani, para quem "sente-se a necessidade de estabelecer as hipóteses de limitação ou isenção da responsabilidade quanto ao conteúdo da informação que o fornecedor não consegue controlar no momento da divulgação, salvo quando existe a faculdade e a possibilidade de interceptar a informação com base em fundamentadas suspeitas de utilização de material publicitário ilícito a pedido da pessoa ofendida ou por indicação de terceiros" [110].

Considera, assim, L. M. Paesani que "a limitação ou isenção da responsabilidade por lei poderia ser, de iure contendo, reconhecida em três casos: quando as informações são fornecidas por outros fornecedores; quando as informações estão instaladas em outros fornecedores; e quando o fornecedor adotou as precauções indicadas no código de auto-regulamentação, inclusive da identificação do usuário" [111].

Fazendo aqui um parêntesis, no tocando à identificação do usuário, importante ressaltar o dever do provedor de conteúdo em utilizar os melhores meios à sua disposição para assegurar que os provedores de informação que insiram dados de forma automática possam ser encontrados para responder por eventuais ilícitos.

Explica R. Lotufo que é comum a identificação de usuários por meio do chamado login, "que equivale a um processo para identificação (...) o username e depois a senha", lembrando, porém, que "como se admite o anonimato na Internet, pode ser que a pessoa venha a usar um cognome ou apelido e fique fora completamente dessa possibilidade de identificação pessoal", mas "restará sempre a possibilidade de se chegar à identificação de onde partiu, de qual computador se originou aquela mensagem (...) é um trabalho tremendamente árduo, difícil" [112].

A necessidade de que o provedor adote as medidas técnicas ao seu alcance para assegurar a exata identificação do usuário que insere as informações veiculadas se mostra em decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul (Proc. 70009993692), mencionada por P. P. Pinheiro, em que "o Tribunal reconheceu que não possui o provedor de internet responsabilidade pelo conteúdo ilícito colocado no ‘ar’ por terceiros. Entretanto, em razão da impossibilidade de se determinar o autor da matéria ofensiva, deveria o provedor, no caso, responder por ela" [113].

Desta forma, além de agir de modo imediato caso seja notificado de ilícitos perpetrados por meio de seus serviços, o provedor de conteúdo deve também buscar manter um banco de dados o mais exato possível de seus usuários, com informações corretas, tarefa que, ainda que não possa facilmente atingir a perfeição, pode obter resultados otimizados por meio de verificações automáticas de dados, como, por exemplo, as feitas para números de CPF.

Note-se que a responsabilização do provedor de conteúdo, também neste caso, irá derivar de sua culpa, a qual se pode até defender ser presumida, uma vez que tal provedor seria o responsável pela coleta das corretas informações cadastrais daquele que insere as informações.

Após suas conclusões acerca da necessidade de limitação ou isenção da responsabilidade dos provedores, L. M. Paesani sugere modificação legal para regular as situações: "deveria ser introduzida uma modificação na atual lei de imprensa" (revogada) "a fim de estabelecer que os diretores dos cabeçalhos jornalísticos telemáticos sejam responsáveis unicamente pelo conteúdo da redação introduzido sob seu controle, isentando-se da responsabilidade dos conteúdos provenientes de outros sites ou dos introduzidos diretamente pelos assinantes ou usuários".

Responsabilizar o provedor de conteúdo de forma direta significaria, nesses casos, inviabilizar esta espécie de serviço, gerando um ônus social alto, uma vez que são importantes vetores de ampliação da comunicação nessa nova era digital, livres das amarras e custos dos veículos tradicionais de imprensa e divulgação do pensamento.

Entretanto, isto não significa escusar o provedor de qualquer responsabilidade, uma vez que, como já dito, cabe-lhe tomar as medidas ao seu alcance para evitar danos, mesmo quando se trate de informação inserida por terceiros. A delimitação dessas medidas, no entanto, não é dada de forma exata, devendo ser aferida no caso concreto, considerando-se os princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Assim, se o provedor é avisado acerca de conteúdo ilícito e não age, assume o risco. Da mesma forma se propositadamente facilita práticas ilegais, violando a boa-fé que dele se exige para resguardar os direitos de terceiros.

A responsabilização ocorrerá, assim, se configurada a culpa do provedor em não evitar riscos previsíveis.

Aponta, neste aspecto, L. M. Paesani, que "a previsibilidade, em matéria de tecnologia de ponta, assume feições sujeitas a controvérsias. Como se poderá aferir a previsibilidade se não em função ‘do estado de arte’ vigente e como avaliar se a tecnologia utilizada não era razoável num dano momento? Na prática, tais considerações costumam adquirir contornos fluidos a exemplo, do que se constatou com a virada do ano 2000: o ‘Bug do milênio’, em que a maioria dos computadores e programas existentes no mercado, até o início da década de 90, não estavam preparados para enfrentá-lo, embora, teoricamente, fosse previsível" [114].

Portanto, a melhor solução para a responsabilidade do provedor de conteúdo por danos decorrentes de conteúdo divulgado de autoria de terceiros (usuários que atuam como provedores de informação) é a responsabilização subjetiva do provedor de conteúdo, definindo-se se podia e devia evitar o dano e apurando-se a existência ou ausência de culpa.

Tal responsabilização ocorrerá de forma solidária com o provedor de informação, respondendo cada qual pela medida de sua participação no resultado danoso.

E, por fim, caso o usuário provedor de informação não possa ser acionado para responder por conta de impossibilidade gerada por coleta de informações incorreta, insuficiente ou ausente acerca de sua identidade, poderá o provedor de conteúdo responder por culpa.


VI-PERSPECTIVAS

Desdobradas as análises retro, resta-nos responder à questão: há ou não a necessidade de criação de novos normativos ou mesmo novos conceitos para a adequada responsabilização civil em danos envolvendo a Internet, ou, mais especificamente, os provedores de conteúdo?

Parece acertada a opinião de L. N. Parentoni, de que "o ambiente virtual nada mais é do que a mera extensão do ambiente físico, cuja regulamentação jurídica, em regra, não requer a edição de dogmática própria, pois, na generalidade dos casos – como ocorre com a responsabilidade dos provedores de serviços via Internet -, uma criteriosa releitura do Direito positivo, a partir dos novos paradigmas, é suficiente para fornecer as balizas jurídicas do tema".

Importante, nesse sentido, a observação por P. P. Pinheiro de que "a legislação vigente no tocante à responsabilidade civil é totalmente aplicável à matéria digital, devendo apenas observar as particularidades do meio virtual ou dos demais meios convergentes" [115].

Ainda assim, há aqueles, a exemplo de L. M. Paesani, para os quais são necessárias modificações legislativas que esclareçam certos aspectos da responsabilização civil [116]. Essa parece ser também a opinião de P. P. Pinheiro, para quem "dada a falta de legislação específica sobre o tema, por vezes os Tribunais pátrios promulgam decisões contraditórias. Isto é, ainda se discute uma clara definição dos limites da responsabilidade civil e/ou criminal dos provedores e sites que colocam no ‘ar’ conteúdo ilícito adicionado por terceiros" [117].

Devido às lacunas deixadas pela revogação da Lei de Imprensa, é de se imaginar que brevemente haverá uma solução legislativa federal a regular as situações envolvendo a divulgação de notícias e idéias, ocasião em que se poderão prever dispositivos hábeis a tornar menos nebulosos os aspectos da reparação civil envolvendo novas situações trazidas pela utilização da tecnologia.

No entanto, ainda antes que isso ocorra, já é possível a solução razoável das situações de danos decorrentes de atos praticados na Internet, inclusive pelos provedores de conteúdo.

Como lembra L. M. Paesani, "o ritmo da evolução da informática será sempre mais veloz que o da atividade legislativa ou regulamentar, não bastará lamentar esse fato a pretexto das dificuldades de solucionar casos concretos. Assim como a informática foi criada, a partir da cibernética, sobre a noção de sistema jurídico, dando maior prevalência aos princípios em relação às regras (que poderão ser inadequadas ou faltar, muitas vezes). Nesse ponto, informática e Direito encontram-se, induzindo a primeira à restauração da vocação do segundo, que é, desde a etimologia, de direção mais que de identidade".

Portanto, a jurisprudência e a doutrina vêm construindo respostas, erigidas sobre os conceitos tradicionais da responsabilidade civil, adaptados pela necessária razoabilidade às situações concretas e à luz dos modernos princípios que regem o direito civil, como a boa-fé e a função social.


CONCLUSÃO

A responsabilização civil dos provedores de conteúdo de Internet deve ser feita conforme a espécie de provedor de que se trate.

Caso seja provedor de conteúdo com mediação editorial, responde o provedor de forma objetiva, uma vez que com sua atividade assume o risco de causar danos a seus usuários ou a terceiros.

As relações com os usuários diretos, neste caso, serão regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, seja o serviço ofertado a título oneroso ou gratuito com remuneração indireta.

Tratando-se de provedores de conteúdo que não exerçam mediação editorial prévia do conteúdo publicado, apenas ofertando aos provedores de informação (seus usuários) espaço e meios para divulgação de seus conteúdos à comunidade online, o provedor somente deverá ser responsabilizado se houver concorrido com culpa, não tendo adotado as medidas que podia e devia por em prática para evitar os danos.

Finalmente, há que se ressaltar que a formatação da jurisprudência e mesmo a elaboração de leis relacionadas às situações envolvendo a utilização da Internet deve ser realizada com auxílio das balizas da razoabilidade.

Como lembra L. M. Paesani, "o Direito não pode ficar alheio a essa silenciosa revolução que se processa. Há que se conseguir equacionar o avanço da Internet com a necessidade de obter algum controle sobre o grande volume de informações que circula pelo mundo, preservando direitos fundamentais como a privacidade, a liberdade da informação e os direitos autorais sem afrontar o Estado de Direito" [118].

E quando se fala em razoabilidade na aplicação Direito deve-se valer da necessária observância de que as decisões judiciais se atentem à função social da relação jurídica existente entre os provedores de conteúdo, seus usuários e a sociedade, em conta tanto o aspecto interno (às partes dessa relação contratual) quanto externo da função social do contrato.

Isto porque a responsabilização civil deve visar inibir atos ilícitos e reparar os danos, mas jamais se tornar um óbice à necessária difusão do pensamento, grande mérito dos novos formatos de difusão de conteúdos trazidos pela rede mundial de computadores.


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Notas

  1. A reputação na velocidade do pensamento: imagem e ética na era digital. São Paulo: Geração Editorial, 2006, p. 150-155.
  2. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 19.
  3. browser: "programa de computador que permite a leitura de informações na Internet" (tradução livre do verbete "browser" no Dicionário Cambridge online. Disponível em: http://dictionary.cambridge.org/dictionary/british/browser_1. Acesso em 01/07/2010)
  4. Internet e Responsabilidade Civil, in WALD, Arnoldo, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, Revista dos Tribunais, Ano 7, nº 23, jan-mar/2004, pg. 97.
  5. Telefones móveis ou outros aparelhos móveis que se conectam à Internet.
  6. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 6.
  7. DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (coords.), Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2001, p. 240, apud PARENTONI, Leonardo Netto, op. cit., pg. 6.
  8. Advanced Research Project Agency.
  9. Op. Cit., pg. 6.
  10. Direito da Informática, Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, pg. 50.
  11. ROHRMANN, Carlos Alberto, O governo da Internet: uma análise sob a ótica do direito das telecomunicações, Belo Horizonte: Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, v.6, 1999, pg. 45, apud PARENTONI, Leonardo Netto, op. cit., pg. 7.
  12. Op. cit., pg. 7.
  13. Direito da Informática, Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, pg. 52.
  14. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 80.
  15. Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 5º V, X, LXXV, e 37, § 6º.
  16. Lei 10.406/2002, que institui o Código Civil no Brasil, arts. 927 a 954.
  17. Direito Civil: responsabilidade civil, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, pg. 65.
  18. Direito Civil, coord. geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 – (Coleção OAB Nacional), pg. 167.
  19. Direito Civil, coord. geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 – (Coleção OAB Nacional), pg. 169.
  20. Marty e Raynaud, Droit civil, cit., t.II, 1ºv., n. 398.
  21. Mazeaud e Mazeaud, Traité..., cit. t.I, n.439.
  22. Direito Civil, v. 4. Responsabilidade Civil, 20ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pg. 145-146.
  23. Op. cit., pg. 150.
  24. Art. 936 do Código Civil de 2002.
  25. Art. 938 do Código Civil de 2002.
  26. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 82.
  27. Direito Civil, coord. geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 – (Coleção OAB Nacional), pg. 170.
  28. Direito Civil: responsabilidade civil, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, pg. 46.
  29. Op. cit., pg. 53
  30. Direito Civil, coord. geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 – (Coleção OAB Nacional), pg. 171.
  31. Op. cit., pg. 172.
  32. Ligeiras Considerações sobre a Responsabilidade Civil na Internet, in BLUM, Renato M. S. Opice (coord.), Direito Eletrônico – A Internet e os Tribunais, 1ª ed., São Paulo, Edipro, 2001, pg. 412.
  33. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 22.
  34. Direito da Informática, Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, pg. 54.
  35. Responsabilidade Civil dos Robôs? – Normas Sociais de Controle dos Agentes Eletrônicos, in LUCCA, Newton de - SIMÃO FILHO, Adalberto, Direito e Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes, Vol. II, São Paulo, Quartier Latin, 2008, pg. 296.
  36. Ligeiras Considerações sobre a Responsabilidade Civil na Internet, in BLUM, Renato M. S. Opice (coord.), Direito Eletrônico – A Internet e os Tribunais, 1ª ed., São Paulo, Edipro, 2001, pg. 393.
  37. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 19.
  38. Op. cit., pg. 19.
  39. Op.cit, pg. 19.
  40. Op. cit., pg. 19.
  41. Universo Online. Disponível em www.uol.com.br <http://www.uol.com.br>. Acessado em 1.7.2010.
  42. Terra Networks. Disponível em www.terra.com.br <http://www.terra.com.br>. Acessado em 1.7.2010.
  43. IG. Disponível em www.ig.com.br <http://www.ig.com.br>. Acessado em 1.7.2010.
  44. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pgs. 10-11.
  45. Op. cit., pg. 11.
  46. Nota Conjunta de junho de 1995 do Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência e Tecnologia, item 2.2, Anexo A.
  47. Op. cit., pg. 20.
  48. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 21.
  49. Op. cit., pg. 21.
  50. Op. cit., pg. 22.
  51. Academic Network at São Paulo. Disponível em www.ansp.br <http://www.ansp.br>. Acesso em 11.8.2004, in LEONARDI, Marcel, Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 22.
  52. Rede Nacional de Pesquisa. Disponível em www.rnp.br <http://www.rnp.br>. Acesso em 11.8.2004 , in LEONARDI, Marcel. Op cit., pg. 22.
  53. Telefônica. Disponível em www.telefonica.com.br <http://www.telefonica.com.br>. Acesso em 12.7.2010.
  54. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pgs. 22-23.
  55. Op. cit., pg. 23.
  56. Op. cit., pg. 23.
  57. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 11.
  58. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pgs. 24.
  59. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pgs. 26.
  60. Yahoo. Disponível em www.yahoo.com.br <http://www.yahoo.com.br>. Acessado em 4.7.2010.
  61. Hotmail. Disponível em www.hotmail.com <http://www.hotmail.com >. Acessado em 4.7.2010.
  62. Gmail. Disponível em www.gmail.com <http://www.gmail.com>. Acessado em 4.7.2010.
  63. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 26.
  64. Importa destacar que a empresa fornecedora do serviço de correio eletrônico deverá, neste caso, ter previsto em contrato com o usuário esta possibilidade.
  65. Op.cit., pg. 27.
  66. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 27.
  67. Op. cit., pg. 27.
  68. Op. cit., pg. 27.
  69. domínio: "diretório de Internet que pertence a uma pessoa ou organização e lhe permite usar e-mail ou mostrar documentos na Internet" (tradução livre do verbete para "domain", por Cambridge Dictionary Online, disponível em http://dictionary.cambridge.org/dictionary/british/domain_2, acessado em 12.8.2010)
  70. Universo Online. Disponível em www.uol.com.br <http://www.uol.com.br>. Acesso em 12.8.2010.
  71. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 11.
  72. Facebook. Disponível em www.facebook.com <http://www.facebook.com >. Acesso em 14.8.2010.
  73. Orkut. Disponível em www.orkut.com <http://www.orkut.com>. Acesso em 14.8.2010.
  74. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, pg. 30.
  75. Folha de S. Paulo. Disponível em www.uol.com.br/fsp <http://www.uol.com.br/fsp>. Acesso em 19.8.2010.
  76. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, p. 31.
  77. Op. cit., p. 31.
  78. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pg. 312.
  79. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 79.
  80. Programas para Internet utilizam linguagens próprias, interpretadas pelos programas navegadores ou browsers.
  81. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 81.
  82. Op. cit., pg. 81.
  83. Os contratos online geralmente recebem a adesão por meio de um "clique" do mouse sobre uma caixa de seleção, o que gera questionamentos acerca da suficiência deste tipo de emissão de declaração de vontade, mesmo se tratando de um contrato de adesão.
  84. Twitter. Disponível em www.twitter.com <http://www.twitter.com>. Acessado em 1.9.2010.
  85. Vide matéria intitulada "O pássaro que ruge", publicada na revista Veja, edição 2170, de 13 de junho de 2010. Disponível em http://veja.abril.com.br/230610/passaro-ruge-p-082.shtml <http://veja.abril.com.br/230610/passaro-ruge-p-082.shtml>. Acessado em 1.9.2010.
  86. "Garota de 14 anos recebe 21 mil confirmações para festa de aniversário no Facebook". Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/tec/801870-garota-de-14-anos-recebe-21-mil-confirmacoes-para-festa-de-aniversario-no-facebook.shtml. Acesso em 21/09/2010
  87. MySpace. Disponível em www.myspace.com <http://www.myspace.com>. Acesso em 21.09.2010.
  88. Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 14, abr-mai/2007, pg. 22-23.
  89. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 16.
  90. Op. cit., pgs. 18-19.
  91. Op. cit., pgs. 19.
  92. Internet e Responsabilidade Civil, in WALD, Arnoldo, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, Revista dos Tribunais, Ano 7, nº 23, jan-mar/2004, pg. 104.
  93. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 85.
  94. Responsabilidade Civil na Internet, in GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.), Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, pg. 233.
  95. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 93.
  96. MP3: "arquivo de computador que armazena som de alta qualidade em uma quantidade pequena de espaço, ou a tecnologia que torna isto possível" (tradução livre do verbete "MP3" no Dicionário Cambridge Online. Disponível em http://dictionary.cambridge.org/dictionary/british/mp3. Acesso em 3.10.2010).
  97. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 7.
  98. Op. cit., pg. 17.
  99. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 95.
  100. Op. cit., pg. 95.
  101. Ligeiras Considerações sobre a Responsabilidade Civil na Internet, in BLUM, Renato M. S. Opice (coord.), Direito Eletrônico – A Internet e os Tribunais, 1ª ed., São Paulo, Edipro, 2001, pg. 394.
  102. Art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
  103. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009.
  104. Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 14, abr-mai/2007, pg. 28.
  105. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas, in Revista Magister de Direito Empresarial Nº 25, fev-mar/2009, pg. 17.
  106. ROHRMANN, Carlos Alberto, O governo da Internet: uma análise sob a ótica do direito das telecomunicações, Belo Horizonte: Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, v.6, 1999, pg. 45, apud PARENTONI, Leonardo Netto, op. cit., pgs. 17-18.
  107. SANTOS, Jonábio Barbosa dos, Responsabilidade jurídica das empresas virtuais, Del Rey, Belo Horizonte, ano VI, n. 13, pg. 30-31, ago./dez. 2004 apud DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (coords.), Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edi-pro, 2001, p. 240, in PARENTONI, Leonardo Netto, op. cit., pg. 18.
  108. Op. cit., pgs. 18.
  109. Op. cit., pgs. 19-20.
  110. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 89.
  111. Op. cit., pg. 89.
  112. Responsabilidade Civil na Internet, in GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.), Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, pgs. 224-225.
  113. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pg. 311.
  114. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 85.
  115. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009.
  116. A exemplo da modificação sugerida pela autora para fixar a responsabilidade dos provedores de conteúdo apenas pelas informações de sua própria editoria (Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 89-90).
  117. Direito Digital, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009.
  118. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil, Atlas, pg. 82.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fábio Lima dos. Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet. Dos blogs aos jornais online. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2783, 13 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18489. Acesso em: 25 abr. 2024.