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O STF e os suplentes: mais insegurança jurídica em relação às eleições

O STF e os suplentes: mais insegurança jurídica em relação às eleições

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Questão que deve ser motivo de muita celeuma nestes dias é sobre as regras de suplência de deputados federais e estaduais. O objeto da controvérsia é o seguinte: quem deve assumir a vaga deixada por deputado federal ou estadual licenciado, falecido ou que renunciou, o suplente da coligação ou do partido?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgando um mandado de segurança impetrado pelo PMDB decidiu liminarmente que no caso de vacância do cargo, deveria assumir um suplente do próprio partido, alterando um entendimento de há muito tempo.

A insegurança jurídica que dominou o último pleito continua a produzir seus efeitos. Por hora, a Câmara dos Deputados e as Assembléias estaduais estão adotando o antigo posicionamento, convocando para serem empossados os suplentes na ordem da coligação.

Sobre o tema, temos que a decisão tomada pelo STF no MS 29988, impetrado pelo PMDB é a solução mais acertada, ajustada ao ordenamento constitucional vigente.

Em primeiro lugar é preciso definir o momento da formação das bancadas partidárias. E este momento se dá com a proclamação dos eleitos, que é quando se conhece a representação de cada partido no parlamento.

Outro ponto importante diz respeito à existência das coligações. E sobre este ponto a própria lei eleitoral em seu art. 10 já nos informa que as coligações terão duração até as eleições, deixando de existir após o pleito.

Desse modo, tem-se que os partidos coligam-se para disputar uma eleição visando atingir o quociente eleitoral. Passada a eleição, extingue-se a coligação. Proclamado o resultado, conhecemos os parlamentares eleitos e as bancadas partidárias formadas. Esse resultado que emerge das urnas, na proclamação dos eleitos, é a manifestação soberana da vontade dos eleitores, o quadro político escolhido para os próximos quatro anos.

Empossados os parlamentares, as coligações não mais existem e deve-se fidelidade aos partidos pelos quais foram eleitos. Assim, tendo como fundamento o princípio da fidelidade partidária, reconhecida pelo STF, aquele parlamentar filiado ao partido A que deixar de exercer o mandato deverá ser substituído pelo suplente mais votado do partido A, sob pena de se estar alterando o quadro partidário saído das urnas.

A situação aqui é a mesma dos casos de cassação por infidelidade partidária, o partido pede a cassação do mandato do parlamentar infiel e julgada procedente a ação, quem assumirá será um suplente de seus quadros, não o primeiro da coligação. Até mesmo porque, se assim fosse, não justificaria o partido reclamar o mandato se não pudesse se beneficiar do resultado final.

Se, em casos de infidelidade partidária, o substituto é um suplente do próprio partido, nos casos de vacância do cargo razão não há para solução diversa. Pensar diferente seria estabelecer um contrassenso: num caso, fazendo valer a fidelidade partidária, assume um suplente do próprio partido; noutro, um suplente da coligação, já inexistente, assume, fazendo vítima a mesma fidelidade partidária. Estar-se-ia diante de um caso de aplicação de uma norma constitucional num caso, e negativa desta mesma norma noutro.

Muito embora se verifique que a prática de convocar suplentes da coligação tenha vigorado por anos a fio, nunca é tarde para corrigir rotas e fazer valer o texto constitucional.

Finalmente, a decisão do STF visa manter inalterado o quadro partidário proveniente das urnas, legitimado pelo voto dos eleitores, num claro respeito à soberania popular, à pluralidade e representatividade partidárias, à fidelidade partidária e ao próprio Estado Democrático de Direito.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Renan Longuinho da Cunha. O STF e os suplentes: mais insegurança jurídica em relação às eleições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2787, 17 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18516. Acesso em: 16 abr. 2024.