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A Constituição cosmopolita e a inerradicadibilidade do político em sua dimensão agonística

A Constituição cosmopolita e a inerradicadibilidade do político em sua dimensão agonística

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Resumo: O cosmopolitismo, em sua vertente tradicional, pressupõe um olhar ocidentalizado, universalista para a humanidade, retirando da arena política os conflitos e as diferenças. O cosmopolitismo pode ser meio, condição de possibilidade ou aspecto essencial a um novo constitucionalismo, pelo reconhecimento do vínculo ou acoplamento estrutural entre o político e o jurídico, permitindo que o conflito venha à esfera pública e seja debatido pelos envolvidos/afetados. Com esse vínculo de base, defende-se, assim, um constitucionalismo agonístico fluido/dúctil, que respeite as conquistas dos Estados-Nações, que sirva, entretanto, de instrumento de emancipação e libertação de bilhões de pessoas que continuam sendo exploradas e marginalizadas. Nesse constitucionalismo, tutela-se preponderantemente o ‘ser’ (a dignidade da pessoa humana e não exclusivamente o ‘ter’ (patrimônio). Esse constitucionalismo não abre mão de sua normatividade, mas de um outro tipo de normatividade, uma normatividade móvel, de níveis múltiplos, responsável, proporcional à capacidade das pessoas, do conjunto dos Estados Nacionais, de cada Estado Nacional, das instituições internacionais, das organizações não governamentais e dos demais atores sociais que ganharam independência e autonomia nos séculos XX e XXI, em participar e promover não só a emancipação (Kant [01]), mas fundamentalmente a libertação das pessoas (Dussel [02]). Esse constitucionalismo busca uma nova gramática para um constitucionalismo adequado à complexidade da sociedade em rede do século XXI, questionando como o político pode ‘regressar’ e exercer um papel fundamental rumo à redução das expectativas normativas das sociedades complexas.

Palavras-Chave: emancipação; libertação; sustentabilidade; político; pessoas; relação ‘amigo-inimigo’, antagonismo (relação entre inimigos), agonismo (relação entre adversários), democracia radical; sujeito; constituição cosmopolita; cooperação; responsabilidade.

Abstract: The cosmopolitanism, in its traditional slope, presupposes an occidentalized, universalist glance for the humanity, removing of the political arena the conflicts and the differences. The cosmopolitanism can be a way, a possibility condition or an essential aspect to a new constitutionalism, for the recognition of the bond or structural joining between the politician and the juridical, allowing the conflict to come to the public sphere and be debated by those involved/affected. With that base, it is defended a flowing/ductile agonistic constitutionalism, that respects the conquests of the States-nations, and that serves, however, of an emancipation and liberation instrument of trillions of people that continue being explored and marginalized. In that constitutionalism, it is mainly protected the 'to be' (the human being's dignity) and not exclusively the 'to have' (patrimony). That constitutionalism doesn't give up its normative, but of another type, a movable normative, of multiple levels, responsible, proportional to the capacity of the people, of the group of National States, of each National State, of the international institutions, of the nongovernmental organizations and of the other social actors that won independence and autonomy in the 20th and 21st centuries, by participating and promoting not only the emancipation (Kant), but fundamentally the liberation of the people (Dussel). That constitutionalism looks for a new grammar for an appropriate constitutionalism to the complexity of the society in net of the 21st century, questioning as the politician can 'to return' and to exercise a fundamental paper heading for the reduction of the normative expectations of the complex societies.

Keywords: emancipation; liberation; sustainability; political; people; 'friend-enemy' relationship; antagonism (relationship among enemies); agonism (relationship among opponents); radical democracy; subject; cosmopolitan constitution; cooperation; responsibility.


1 INTRODUÇÃO

O presente texto busca pensar na possibilidade de uma Constituição Cosmopolita, a partir da redemocratização da Organização das Nações Unidas, no entanto sem concebê-la como um ente dotado de soberania absoluta, de uma única verdade, capaz de impor uma visão unilateral de mundo, de instaurar totalitarismos muito mais perigosos que os já vividos.

Dois grandes teóricos da contemporaneidade, Habermas e Marcelo Neves, já examinaram a possibilidade da constitucionalização do direito internacional e do transconstitucionalismo, ambos constatando a possibilidade desse projeto, sem descurar, porém, da hercúlea tarefa e de com que respeito e consideração todas as pessoas humanas devem ser tratadas e os respectivos interesses em jogo, destacadamente o exercício do poder e da hegemonia atualmente concentradas [03].

Tal como aqui se defende, Habermas acredita que a Organização das Nações Unidas, totalmente reformulada, pode exercer um papel fundamental rumo à superação do direito internacional e dos modelos jurídicos a ele inerentes (Tratados) para a regulação das relações entre Estados, sociedade civil, organizações, etc., dada a incapacidade de tal modelo para dar conta da complexidade no século XXI.

Marcelo Neves, por sua vez, elabora os pressupostos teóricos para um transconstitucionalismo, sustentando a viabilidade de uma Constituição transversal que seria capaz de construir diálogos normativos concretizantes entre ordens jurídicas, em especial, entre o direito supranacional e o direito internacional [04].

Concebe, assim, o transconstitucionalismo em um sistema jurídico mundial de níveis múltiplos, respeitando as diferenças de cada sistema, mas ao mesmo tempo construindo pontes normativas enriquecedoras entre eles [05].

Não descura dos limites e possibilidades do transconstitucionalismo, o que ele denomina de condições empíricas, exigência funcional e pretensão normativa, como por exemplo, a de que as formas estatais das grandes potências se sobrepõem de maneira opressora a formas de direito frágeis do sistema mundial de níveis múltiplos, carecendo ser tocadas/modificadas, pois permanecem intocáveis perante o direito internacional público e contra esse imunizadas [06].

O presente artigo incorpora uma dimensão não adequadamente valorizada no pensamento desses dois autores: a dimensão do político, razão pela qual se buscaram em Chantal Mouffe [07], conceitos e idéias que podem ser incorporados numa Constituição Cosmopolita para torná-la viva e servir de instrumento de emancipação, libertação, solidariedades múltiplas e sustentabilidade.

Os sistemas constitucionais tradicionais, ao não potencializarem o acoplamento entre o político e o jurídico, não extraem a dimensão concretizadora da Constituição, pois não trazem para a esfera pública as demandas emancipatórias e libertadoras reivindicadas pelas pessoas.

A Constituição Cosmopolita aqui imaginada acolhe uma das principais críticas de Bruce Ackerman [08], ao examinar o sistema constitucional norte-americano e constatar seu legado de injustiça, observando que não há qualquer mão-invisível conduzindo os Estados Unidos e se o país deseja construir uma vida mais justa para si próprio, não há nenhum substituto para a política engajada e a um governo ativista. Assim, conclama ele o povo norte-americano à reconstrução de uma fundação mais justa para seu povo.

Dessa maneira, não se pensa que levar a sério o ‘político’ vá enfraquecer uma Constituição Cosmopolita. A recepção do político pela dimensão normativa da constituição é instrumento mais adequado à conquista, garantia e proteção de bens essenciais à dignidade da pessoa humana, à solidariedade e à sustentabilidade dos mais variados modos de vida.

A experiência norte-americana, da ONU, dos inúmeros Tratados e Pactos em vigor e, mais recentemente, da União Européia, permite concluir que, apesar da enorme dificuldade, é possível construir-se sistemas jurídicos que atravessem nações e as superem.

Os modelos tradicionais fundados na identidade, povo, território, Estado, comunidade de valores, podem ceder a outros modelos ainda não adequadamente pensados, mas cujo objetivo e esboço podem ser traçados: elevar o nível de dignidade, emancipação, libertação, solidariedade e sustentabilidade dos modos de vida, construindo pontes discursivas entre todas as pessoas humanas, povos, etnias e comunidades, não rumo a uma pacificação, mas à construção de uma humanidade viva, ativa.

Por óbvio que essa Constituição Cosmopolita tem fim bem diverso da Constituição gestada pela União Européia ou mesmo da formação dos Estados Unidos da América, pois não visa ela à competição, à guerra econômica entre Estados Nações ou blocos econômicos. Pelo contrário, visa justamente a atuar no vácuo, nas lacunas daquilo que até então tem sido a deficiência da União Européia e dos Estados Unidos: a construção de direitos fundamentais e de solidariedades e sustentabilidades para os Estados que a compõem, capazes de servir de exemplo a todos os povos, bem como a supressão do déficit democrático até então vigente.

A normatividade pensada por uma Constituição Cosmopolita parte e valoriza em primeiro plano sempre o local, porque é no local que os laços sociais são mais fortemente valorizados. Os discursos transconstitucionais partirão, assim, sempre, num sistema de reenvio, do local para o cosmopolita, buscando uma legitimação de base/origem, com vistas a não impor uma visão/concepção de mundo cosmopolita que não tenha qualquer valor para as comunidades e grupos locais. Será o local que buscará no global um status dignificante melhor, se ele entender que o global possa lhe oferecer uma maior dignidade, conservando seu direito à diferença, caso o local já lhe ofereça um status dignificante melhor.

Além disso, a União Européia busca o mesmo caminho percorrido pelos Estados Unidos, qual seja, a construção de um Estado Europeu para fazer frente a outras grandes potências econômicas e militares, enquanto a Constituição Cosmopolita não tem tal pretensão, visto que não busca a concentração do poder, uma estrutura unitária, mas uma diversidade de poderes democráticos e partilhados em busca da construção de novas solidariedades [09].

Conforme se examina a seguir, um novo instrumento regulatório, criativo, pode ser gestado para lidar com novas complexidades. Uma Constituição Cosmopolita pode ser um modelo.


2 CONSTITUIÇÃO COSMOPOLITA COMO INSTRUMENTO DE EMANCIPAÇÃO, LIBERTAÇÃO E NOVAS FORMAS DE REGULAÇÃO

A regulação aqui imaginada, ampliada e partilhada pelas pessoas de todo o planeta, se dá em razão dos riscos e benefícios que a economia, a técnica, a genética, a energia nucelar, os sistemas de comunicação instantâneos, a possível partilha de bens culturais e artísticos, a possibilidade de se instaurar solidariedades múltiplas, enfim aos inúmeros campos de possibilidade de emancipação (Kant) [10] e libertação (Dussel) que se abrem nesse novo milênio.

Parte-se da constatação de que o Estado – ator fundamental na teoria constitucional tradicional - já não é o ator regulativo único na sociedade em rede do século XXI, mas um de seus atores, e já não consegue disciplinar integralmente as relações sociais, pois os sistemas de comunicação deslocam paisagens, lugares, pessoas, bens e interesses.

Pensar na possibilidade de uma Constituição Cosmopolita impõe a superação de vários questionamentos prévios, como por exemplo: é possível e recomendável uma Constituição em meio ao aparente caos da diversidade de culturas, valores e estruturas jurídicas?; não é melhor continuar regulando as relações entre Estados por meio dos Tratados Internacionais?; a Declaração dos Direitos Universais não supre uma suposta carência de uma Constituição Cosmopolita?; como viabilizar a distribuição de poder se o poder está concentrado nas mãos de poucos países e o poder de exceção e da suspensão da ordem jurídica, ameaçando o extermínio da humanidade.

Uma guinada copernicana se faz necessária se se quer levar na devida conta a importância da regulação do jurídico na sociedade em rede, da era da informação.

Essas premissas já examinadas por inúmeros sociólogos nos levam a pensar na construção de um arcabouço jurídico capaz de realizar o acoplamento estrutural entre o político e o jurídico, em torno de direitos fundamentais de toda a humanidade, construindo pontes normativas entre o nacional e o transnacional com vistas a uma melhor eficácia regulativa dessas questões.

Para a construção desse constitucionalismo, o político e a política precisam ser reformulados, pois já se observa que a ampliação geográfica e a crescente interação do comércio internacional, a conexão global dos mercados financeiros e o crescimento do poder das companhias e organizações transnacionais indicam a existência de um processo de globalização que já aponta para o surgimento de uma sociedade mundial sem Estado mundial e sem governo mundial [11].

Uma Constituição cosmopolita adota essa segunda opção, uma vez que são os vínculos fundadamente valorizados pelas pessoas, os círculos e comunidades por elas criados e valorizados é que criarão as inclusões e exclusões. Assim, não se eliminam as diferenças e não se coloca em seu lugar o Mesmo e o Grande Todo, mas a riqueza da variedade das visões de mundo.

Isso quer dizer que ela ao mesmo tempo em que se abre cognitivamente para a irritabilidade provocada pelas mudanças demandadas pelos diversos sistemas sociais, estabiliza essas relações criando expectativas normativas que as pessoas/sistemas consideram relevantes para dar operatividade/funcionalidade à complexidade de cada sistema (político, jurídico, econômico, tecnológico, etc.).

Logo, ela é o instrumento jurídico-político que permite que as sociedades continuem vivas, pendulando entre cognitividade (ampliação de conhecimento e mudança) e estabilização (respeito às expectativas normativas de seus agentes).

Sendo um sistema jurídico-político da comunidade cosmopolita, é preciso pensar como ela vai funcionar: como a bola vai rolar e com que regras; quem cria essas regras; quem serão os jogadores, o juiz ou juízes.

Antes, porém, de se tentar descrever um possível quadro regulativo, constitui condição de possibilidade de uma regulação cosmopolita legítima a compreensão das mudanças em curso e a exigência de participação ativa dos cidadãos cosmopolitas, num regime democrático vivo (radical), em que a moldura normativa cosmopolita – tal como se deu na moldura kelseniana [12] - não ignore demandas sociais que venham ficar ocultas e surjam com potencial explosivo num momento qualquer, conforme se observará a seguir.


3 AS MUDANÇAS EM CURSO E A POSSIBILIDADE DE DIÁLOGOS SOLIDÁRIOS/SUSTENTÁVEIS

Os efeitos fundamentais da tecnologia da informação, da economia global e o próprio processo de globalização que vai muito além da economia, da pobreza, da desigualdade e o inacesso de bilhões de pessoas a um patrimônio existencial mínimo em pleno século XXI, o descontrole dos fluxos financeiros de capitais que desestabilizam a economia e os sistemas políticos de muitos países, o aquecimento global, etc., são fatores (negativos) que dão sinais da necessidade de regulação desses fluxos e demandas, pois fugiram ao controle dos Estados nacionais.

Por outro lado, a globalização e os sistemas de comunicação instantâneos para todo o planeta aproximam as pessoas, seus mundos, modos de vida, culturas, oferecendo uma nova aventura, um desejo de conhecer e de trocar experiências de vida (fatores positivos da globalização).

Da contraposição entre esses fatos positivos e negativos, o pêndulo aponta para a preponderância dos fatores negativos.

Com Manuel Castells [13], observa-se que o processo de globalização em curso ameaça tornar insignificantes países e povos inteiros excluídos das redes de informação.

A Constituição Cosmopolita busca se inserir nessa rede, regulando alguns direitos fundamentais, que passam a pertencer e interessar a toda pessoa humana, tais como a liberdade de expressão cosmopolita, a partilha e proteção dos recursos naturais de forma sustentável, a extinção de armas nucleares, o direito a um patrimônio existencial mínimo a toda pessoa humana, assim como o direito à saúde, seguridade, ao emprego, à democracia ativa, etc.

A Constituição Cosmopolita pode realizar diálogos transversais com vistas à compreensão da complexidade do século XXI e de como essa complexidade pode ser reduzida por meio de uma normatização que sirva de instrumento às pessoas humanas e seja instrumento de efetivação de direitos, deveres e responsabilidades, melhor que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, saindo do plano da abstração para ingressar no plano da efetivação de um novo tipo de compromisso humano.

A epistemologia sobre a qual se desenvolve o presente artigo centra-se na teoria crítica, em que, por meio do político (agonismo) e da democracia radical, recoloca a pergunta pelo fim/objetivo de cada sistema social.

A teoria crítica (pressuposta), a partir da operatividade sistêmica, recoloca a pessoa humana como ator principal de seu destino.

Os sistemas complexos que a pessoa humana deve questionar e aferir os resultados produzidos caminham rumo a uma alta especialização, assim, sinteticamente reproduzida:

a) sistema econômico (mercado), no qual seu código é o ‘ter’ ou ‘não ter’ ou o ‘lucro’, em que este consome toda a energia do sistema;

b) sistema político (administração pública e parlamento), em que o código é o governo x oposição e o objetivo, a reprodução do poder político;

c) sistema científico, em que seu código é a verdade ou a falsidade e o objetivo, os objetos tecnológicos;

d) sistema jurídico, com seu código ‘lícito/ilícito’, ‘constitucional/inconstitucional’, ‘legal/ilegal’, jurídico/antijurídico;

e) sistema educacional, com o código ‘pedagogia’ (transmissão de conhecimento, aprender, saber, altamente competitivo e gerador de exclusões, gerando vários movimentos de inclusão, como os negros, cotistas);

f) sistema cultural, com seu código ‘arte/não arte;

g) sistema familiar, com o código ‘amor/afeto’, em que o excluído desse código é vítima da violência;

h) sistema religioso, com o código ‘fé’, no qual várias religiões são excluídas e lutam por reconhecimento (e.g. afro-religiões) [14].

Exemplificativamente, da observação dos sistemas econômico e político, verifica-se que os benefícios sociais não chegam à sociedade, pois são consumidos pelos sistemas, corrompendo o sistema econômico os demais sistemas [15].

A lógica sistêmica consiste no fato de que o que não é apropriado por esses sistemas é excluído e a partir da exclusão, a geração de movimentos sociais emancipatórios, libertadores. A exclusão é sempre o resíduo do que não foi admitido pelo sistema (e.g. não admitido no vestibular, não admitido no emprego, etc.) [16].

Cada sistema é um mundo fechado e só o vê quem está fora dele. A marca do ‘sistema é a funcionalidade: o que não é funcional para o sistema é excluído [17].

O que se observa na operacionalidade desses sistemas é que a economia está substituindo a política por meio de políticas compensatórias para recompor os efeitos colaterais, como a degradação cultural, social, etc. Mas esse é o caminho? Não há o que fazer? Não é possível à pessoa humana questionar esses resultados? [18]

Consoante se examinará a seguir, é preciso um exame reflexivo da comunidade cosmopolita, com vistas à retomada da capacidade dos sujeitos de corrigir o que esses sistemas geram de assimetrias ou patologias.

A pessoa humana deve continuar a ser um fim em si mesmo (Kant), um sujeito atuante, político, que se autoquestiona e questiona as comunidades em que vive e as demais com quem interage e, com isso, seja capaz de corrigir o que os resultados que não correspondam a posições de sujeito dignificantes, aquilo que não eleva a condição humana, que a escraviza ou a torna objeto dos sistemas.

Partindo assim da Constituição Cosmopolita, como acoplamento estrutural entre o jurídico e o político, em que o político e a democracia radical em suas dimensões agonísticas buscam construir relações sociais transversais vivas, dinâmicas, é possível a formulação de uma pergunta básica: que sociedade cosmopolita queremos e podemos construir se pretendemos tratar a todos com dignidade, respeito, solidariedade, emancipando e libertando as pessoas em meio a sociedades sustentáveis?

Examina-se a seguir porque o constitucionalismo cosmopolita, pensado para além dos Estados-Nações se constitui em modelo melhor que o modelo das constituições tradicionais, suplementadas pelo direito internacional.


4 NOVOS ATORES SOCIAIS: NOVA GRAMÁTICA PARA OS CONFLITOS

A incorporação de vários atores na cena internacional, inclusive com capacidade decisória que extrapola o âmbito de poder dos Estados, bem como da insuficiência do modelo estatal para dar conta da complexidade do século XXI, conforme já examinado anteriormente, destacadamente em razão da perda da centralidade do Estado para dizer o direito e regular as relações sociais que vão muito além dos containeres sociais (Beck), os Tratados Internacionais também se mostram como instrumentos jurídicos insuficientes à regulação dessas relações.

Considerando a evolução do direito constitucional nos séculos XX e XXI, que incorporou, ao lado das regras (lógica do tudo ou nada), os princípios à categoria de norma jurídica auto-aplicável e da metódica de aplicação deles (ponderação/sopesamento), verifica-se que o modelo Constitucional, em especial, por meio dos princípios, é instrumento que permite uma flexibilização hermenêutica em que as visões de mundo, culturas, diferenças, podem se encontrar e construir soluções de compromisso que elevem a condição humana, emancipando-a, libertando-a, permitindo a concretização de normas por meio de um engendramento concertado de diálogos sociais, culturais, artísticos, que desembocam em soluções normativas satisfatórias.

Esse constitucionalismo não pode ser demasiadamente fechado, visto que na concepção tradicional da teoria do direito, o Estado diz o direito, mas se atualmente não há um Estado global nem essa é a solução adequada, qual a origem dessa normatividade? daí resulta a necessidade de um discurso político, social e jurídico legitimador, construído pelos interlocutores.

Esse discurso há de ser radicalmente aberto, porém não pode chegar ao nível da violência, da consideração do contendor como se fosse um inimigo a ser eliminado [19].

O agonismo é um conceito criado por Chantal Mouffe [20] que significa o pacto de liberdade radical entre adversários para a defesa de suas idéias na esfera pública, jamais podendo lesar a integridade física ou psíquica do contendor.

O adversário jamais será considerado um inimigo [21] a ser eliminado, detendo o direito de deduzir e defender suas razões e ser respeitado por elas.

Apropria-se de tal conceito entendendo que ele pode desempenhar um papel fundamental na construção de um constitucionalismo cosmopolita ativo/radical, pois incorporando conceitos psicanalíticos, busca trazer para a esfera pública as reivindicações sociais e não ocultá-las ou jogá-las para debaixo do tapete, pretendendo, dessa forma, evitar movimentos radicais como o terrorismo e outras formas de violência física.

O político, a democracia radical e a reformulação das instituições existentes ou a criação de outras instituições em que as demandas cosmopolitas possam ser canalizadas implicam no surgimento de um poder constituinte vivo/ativo, capaz de emancipar e libertar bilhões de pessoas que continuam sem acesso a inúmeros bens, direitos e deveres (econômicos, sociais, culturais, ambientais, etc.).

Os princípios estruturantes dessa Constituição Cosmopolita serão a dignidade da pessoa humana e a sustentabilidade, sem ignorar que se concebe que a dignidade humana e a sustentabilidade das quais se fala não é a concebida exclusivamente pelo mundo ocidental: são visões dúcteis que exigem interpretações contextuais, compromissos variáveis, dependendo das culturas fundadamente valorizadas [22].

Têm-se aqui, como ‘pano de fundo’ rumo a esse novo constitucionalismo, as críticas de Adorno e Horkheimer (Dialética do Esclarecimento) [23] quanto à descrença, comprovada, na pretensa sabedoria da Razão, evolutiva, linear, que não admitiria retrocesso dignificante para a pessoa humana.

O constitucionalismo cosmopolita aqui pensado é construído por todas as pessoas humanas numa comunidade humana aberta de intérpretes/concretizadores (Häberle), democraticamente, vivida numa esfera pública atuante, sem imposição de visões de mundo particulares às demais.


5 NOVAS ORDENS MUNDIAIS, NOVOS SIGNIFICANTES

Conforme se observou acima, a multiplicidade de alternativas abertas para o Século XXI amplia as alternativas vivenciais, o encontro de experiências capazes de elevar a condição humana ao nível em que a técnica, a economia, a ciência e outros sistemas chegaram, assim como permitem também a extinção da humanidade e inúmeras banalidades do mal [24] que tornam a vida e a convivência humana um fardo e não prazerosa, solidária, construtiva de experiências e laços de amizade duradouros.

Com Ulrich Beck se observa que a sociedade mundial ainda não possui um Estado, mas possui dois significados: ainda não possui uma ordem ou instituições, o que significa ‘multiplicidade sem unidade’, ao passo que a sociedade nacional significa ‘unidade com multiplicidade delimitada [25]. Observa ainda que:

há muito vivemos em uma sociedade mundial, o que implica em duas constatações fundamentais: de um lado, a totalidade das relações sociais e de poder politicamente organizadas e desvinculadas dos Estados nacionais; de outro, a experiência da ação e da convivência acima das fronteiras. A unidade entre Estado, sociedade e indivíduo, pressuposta pela primeira modernidade, está se desmanchando. Sociedade mundial não quer dizer sociedade mundial estatal ou sociedade mundial econômica, e sim sociedade não-estatal, isto é, um agregado de sociedades para o qual as garantias de ordem territorial do Estado e também as regras da política publicamente legitimada perderam sua obrigatoriedade.

Beck indaga: o que significa a política, o direito, a cultura, a família e a sociedade civil na sociedade mundial transnacional? Responde dizendo que é necessário distinguir dois conceitos de sociedade mundial: a sociedade mundial como a soma dos Estados nacionais e de suas sociedades e as sociedades mundiais dos atores e espaços transnacionais [26].

Esse fenômeno, segundo Beck, significa o assassinato da distância, o estar lançado a formas de vida transnacionais, muitas vezes indesejadas e incompreensíveis ou, conforme Antony Giddens, citado por Beck, "ação e vida (conjunta) para além das distâncias (entre os mundos dos Estados Nacionais, das religiões, das regiões e dos continentes, que se encontram separados só em aparência" [27].

Concebendo o Estado nacional como um container social, afirma que o conceito de política está ligado ao Estado e não à sociedade, algo que nem sempre ocorreu no curso da história; por conta disso, as sociedades se tornaram apartadas umas das outras, escondidas no território de poder do Estado nacional como se estivessem em um container e que as sociedades modernas são apolíticas todas as vezes que a ação política ultrapassar os domínios do Estado [28].

Tratando das lógicas, dimensões e conseqüências da globalização, com base em Zygmunt Bauman, diz Beck que duas das mais problemáticas conseqüências para a estratificação da sociedade mundial deverão ser a riqueza global, pobreza local e capitalismo sem trabalho [29].

Para ele, as fronteiras têm duas formas de diferenciação: exclusivas e inclusivas. Diferenciações exclusivas obedecem à lógica do ‘um-ou-outro’; vêem o mundo como a ordenação e subordinação de mundos separados cujas identidades e características são excludentes [30].

Já as diferenciações inclusivas não buscam a idéia de ‘ordem’, mas um conceito mais flexível, um cooperativismo de fronteira. As fronteiras aqui não surgem por exclusão, mas por formas de dupla inclusão, pois uma pessoa toma parte em diversos círculos e por seu intermédio cria as fronteiras [31].


6 A DEMOCRACIA RADICAL E O CARÁTER INERRADICÁVEL DO POLÍTICO COMO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE UMA CONSTITUIÇÃO COSMOPOLITA AGONÍSTICA

Avançando para além das teorias da constituição dos autores mencionados, no século XXI, a Constituição representa o instrumento que realiza o acoplamento entre o político (campo das pretensões emancipatórias e libertadoras) e o jurídico (normatividade/regulação/promoção/sanção) no qual se pode encontrar um local de diálogo e solução de conflitos num modelo que vá além dos tratados internacionais.

Para Chantal Mouffe, é um equívoco supor que uma ‘boa sociedade’ seja aquela em que os antagonismos foram erradicados pressupondo que o modelo adversarial de política teria se tornado obsoleto [32].

Correlacionando poder e antagonismo, destaca que seu projeto de ‘democracia radical e plural’ pressupõe a necessidade do reconhecimento da existência de relações de poder e a necessidade de transformá-las, renunciando-se a ilusão de que é possível nos livrarmos do poder [33].

Defendendo um modelo ‘agonístico’ de democracia, entende ela ‘política’ como um conjunto de práticas, discursos e instituições que procuram estabelecer uma certa ordem e organizar a coexistência humana em condições que são sempre potencialmente conflituosas, porque afetadas pela dimensão do ‘político’ [34].

A meta da política democrática para Mouffe é transformar antagonismo em agonismo, não eliminar paixões, nem relegá-las à esfera particular, mas mobilizar paixões para promover designs democráticos. O confronto agonístico, ao invés de prejudicar a democracia, é condição social de sua existência. A especificidade da democracia moderna está no reconhecimento e legitimação do conflito e não em sua supressão. Tanto o consenso em um conjunto de princípios políticos comuns, quanto a dissensão e instituições por meio das quais as divisões podem ser manifestadas [35].

Trabalhando com os conceitos de democracia e identidade, observa o autor que qualquer identidade é relacional e definida em termos de diferença, razão pela qual não podemos anular a possibilidade de exclusão que ela acarreta [36].

Observando ainda que a objetividade sempre depende da ausência de outro, a identidade não pode pertencer a uma só pessoa e ninguém pertence a uma única identidade, pois não há identidades ‘natural’ e ‘original’ já que cada identidade é o resultado de um processo constitutivo, mas esse processo em si deve ser visto como uma hibridização e normalização permanentes. A identidade é, portanto, o resultado de um sem-número de interações que ocorrem dentro de um espaço cujas linhas não estão claramente definidas [37].

Para Mouffe, se acreditamos que a democracia radical é a única alternativa viável e isso consiste em tentar estender os princípios de igualdade e liberdade para elevar o número de relações sociais, uma importante questão há de ser exigida: que tipo de política de identidade ela requer? Que tipo de cidadania? [38]

Valoriza o pensamento de Walzer (igualdade complexa), em que indaga: fazer da igualdade o objetivo central da política implica em aferir a liberdade de que necessitamos, pensando em termos de igualdade complexa. Isso significa que diferentes bens sociais devem ser distribuídos de acordo com uma variedade de critérios que refletem uma diversidade desses bens e seus significados sociais [39].

Destaca que Walzer propõe distinguir várias esferas de justiça na forma de diferentes princípios de distribuição: livre escolha, necessidade, etc. A justiça consiste em não violar o princípio de distribuição que é específico em cada esfera e se assegurar que o sucesso em uma esfera não permite exercer domínio em outra esfera, como é o caso atualmente da saúde [40].

Segundo Mouffe, a abordagem de Walzer fornece uma plural estrutura de idéias que evita diferentes formas de dominação. Sua teoria da justiça é compatível com uma sociedade igualitária e heterogênea. Por essa razão, é a melhor concepção (mais adequada) para a democracia e para uma concepção plural que requeremos [41].

Vinculando cidadania e pluralismo, este pode apenas ser formulado adequadamente por meio de uma problemática que conceba o agente social não como detentor de uma subjetividade unitária, mas como a articulação de várias posições de sujeito, construído por meio de específicos discursos que precária e temporariamente cerzidos na intersecção dessas várias posições [42].

Enfatiza Mouffe que sua compreensão de democracia radical postula a impossibilidade de uma realização final da democracia. Destaca que há uma inerradicável tensão entre os princípios da igualdade e liberdade e que a condição de preservação da democracia é justamente sua indeterminabilidade e indecidibilidade, conceitos estes como constitutivos da democracia moderna [43].

O político, a democracia radical e a Constituição formam canais sistêmicos diferenciados, com seus códigos próprios, mas interdependentes sem os quais não se pode conceber uma Constituição viva e adequada ao seu tempo.

Admitindo-se como pré-condição de uma Constituição Cosmopolita viva - construída diariamente pelo poder constituinte ativo de todos os cidadãos do mundo, o político e a democracia radical são inerradicáveis, o que implica dizer que não se pode eliminar o conflito, a alteridade, o multiculturalismo, a natureza da linguagem e do discurso jurídico; pelo contrário, exige se construam práticas e discursos em que essas visões de mundo se encontrem, venham à esfera pública.

O modelo aqui defendido, centrado na democracia radical, continua a defender que a fonte originária do poder é cada pessoa humana, que, caso não esteja exercendo diretamente seu poder e verifique que o constituído (mandatário) age à margem do mandato que lhe foi conferido, tem essa decisão como inválida/ilegítima, desautorizando aquele que age em desconformidade com o mandato que lhe foi outorgado.

O modelo aqui pensado deriva de duas grandes linhas de pensamento:

a) aqueles que seguem o pensamento de Kant, da paz perpétua e da viabilidade do projeto cosmopolita, em que a humanidade convive pacificamente e partilha dos mesmos valores, culturas, sistemas estruturais, etc.;

b) aqueles que reconhecem que Eros e Tanatos constituem características ontológicas da pessoa humana e está presente a todo momento e que, por conta disso, o conflito jamais poderá ser erradicado.

Segue-se, com Chantal Mouffe, essa segunda corrente [44].

O pensamento de Chantal Mouffe é mais adequado para fazer frente à complexidade da sociedade em rede, do apagamento das certezas (Popper) e a descrença na Razão (dialética do esclarecimento: Adorno e Horkheimer), não no racionalismo.

Mouffe foi buscar na psicanálise a origem do conflito, o instinto de vida e de morte, trazendo essa dimensão psicanalítica para o político, para a democracia, para o direito e para a adequada compreensão de sujeito [45].

Sua principal missão é a construção de uma ordem pluralista, por meio do desenvolvimento de equivalentes funcionais dos direitos humanos para as diversas culturas.

Realiza uma leitura diferente dos direitos humanos, ao destacar que a universalização em curso implica conceber os direitos humanos como instrumento de uma ‘globalização de cima’, algo imposto pelo ocidente sobre o resto do mundo.

Acompanha Souza Santos ao sustentar a necessidade de uma solidariedade entre os grupos de excluídos e oprimidos, ao exigir a criação de organizações transnacionais dos excluídos, por meio de uma solidariedade norte-sul.

Defende advocacias emancipatórias, transformadoras, bem como a criação de valores alternativos culturais sugerindo que se pare com os devaneios universalistas, pois não é possível a unificação do mundo.

Diferentemente do viés kantiano cosmopolita, para Chantal Mouffe, há a necessidade de uma ordem mundial multipolar, pluralista, com diferentes culturas e valores, por meio de um pluralismo de culturas, formas de vida e regimes políticos.

Diz ela que a democracia ocidental não é a única legítima, havendo ainda múltiplas modernidades, em que se impõe o reconhecimento do pluralismo com todas as suas implicações políticas.

Para Mouffe, as pulsões de vida e de morte são ontológicas à natureza humana, externalizando essas pulsões para o político, e é a partir daí, dessa dimensão antagonística que se pode vivenciar essas relações e transformá-las em relações agonísticas, permitindo que os choques entre as visões de mundo venham à esfera pública e sejam debatidas e sua complexidade reduzida por meio da estabilização dessas expectativas normativas, na Constituição.

Dessa maneira, uma Constituição Cosmopolita Agonística, apesar da aparente contradição em termos, teria um alto grau de cognitividade, de dialogicidade e uma pretensão de estabilização de expectativas menor que os modelos tradicionais de Constituição, mas, por outro lado, permitiria o desenvolvimento humano, por meio da ampliação das visões de mundo, das simbioses culturais, éticas, artísticas, políticas, econômicas, etc., enriquecendo as dimensões vivenciais humanas atualmente colonizadas por alguns sistemas, como por exemplo, o econômico, técnico e científico.

Não seria mera folha de papel (Ferdinand Lassale), pois a partir dos princípios estruturantes: dignidade da pessoa humana, emancipação, libertação e sustentabilidade: dos modos de vida valorizados, das comunidades, etnias, do planeta e do reconhecimento do direito, do dever e da responsabilidade de todos os atores sociais (horizontalidade) em reconhecer que toda pessoa humana tem direito a um patrimônio mínimo e a condições de segurança/seguridade sustentáveis para que sintam emancipadas e livres, objetivo atingível somente por meio das construções de solidariedades e compromissos com sua efetivação (Konrad Hesse) [46].

Por ela, não impera mais a lógica do ter, do acumular, do consumir desenfreado, e sim a lógica do ser, da dignidade, do respeito, da troca de vivências e experiências. Não se despreza o ter, mas ele é condicionado/legitimado enquanto não obnubila o ser, a dignidade humana. O ser (dignidade) passa a ser o telos que as pessoas cosmopolitas buscam concretizar.

O constitucionalismo cosmopolita busca sistematizar (normativa e agonisticamente) essa guerra de mundos, não de um ponto de vista universalista: pelo contrário, busca dar vez e voz justamente aos marginalizados do acesso a inúmeros bens e direitos, mas também exige deveres e responsabilidades.

Identidade e alteridade serão ponderadas diante do caso concreto que reclama uma solução (Gadamer [47]), fundindo-se vários horizontes, buscando-se numa ponderação principiológica normativa quais os princípios que melhor dignificam a pessoa humana (direito à igualdade quando ela dignifica e direito à diferença quando a igualdade inferioriza: Souza Santos).

Não é um constitucionalismo de vingança, mas um constitucionalismo que busca emancipar e libertar a sociedade mundial, destacadamente os explorados e marginalizados (maioria do planeta).

Esse constitucionalismo está além do sistema capitalista e do modelo liberal de democracia, modelos totalitários que impõem a todos povos e nações seu modelo de vida e instituições, forma inadequada à busca da emancipação e libertação da humanidade.

Com Mouffe, coloca-se em xeque inclusive a visão liberal de direitos humanos, servindo tal modelo como apenas uma das possibilidades, não a única nem a privilegiada [48].

A democracia e o político capazes de levar adiante um suposto ‘caos’ normativo, até aparentemente conflitante com a racionalidade normativa de uma Constituição se viabiliza por meio da ampliação da democracia, da esfera pública e da divisão do poder, surgindo um poder constituinte originário, vivo e constantemente participativo, em cada pessoa humana do planeta, conforme se examinará a seguir.


7 O SURGIMENTO DO PODER CONSTITUINTE COSMOPOLITA: REDEMOCRATIZAÇÃO DA ONU E DA UE E FUSÃO DE SUAS ESTRUTURAS E INSTITUIÇÕES

O germe da teoria constitucional se deu em torno do poder constituinte (Seyès/Negri) [49], concebendo este como um poder de fato, extranormativo, fluido, ilimitado, incondicionado que faz irromper o novo sempre que for capaz de aglutinar um grupo em torno uma idéia e suplantar resistências contrárias, conceito este caro até nossos dias. A Constituição, por sua vez, cristaliza essas idéias e valores e as consolida num documento que passa a ser sua ordem jurídico-política.

O poder constituinte, desde as revoluções francesa e americana, tiveram na nação e, posteriormente, no povo, a fonte de tal soberania e, numa Constituição Cosmopolita, se vai além desse conceito, deslocando-o para ‘pessoa humana’ e ‘comunidades’, podendo elas agir isoladas ou em comunidades, grupos de interesse, locais e globais, dependendo de seus objetivos e mudanças sociais que buscarão implementar.

Assim, busca-se ir além do conceito de ‘povo’, naquele sentido defendido por Friedrich Müeller [50], como povo ativo, encarnado num ‘container social’ (Beck) que participa dos destinos da comunidade localizada e se dá uma ordem normativa. O Poder Constituinte Cosmopolita opera com várias ordens normativas e se agrega em comunidades e grupos de interesse, mas não na busca de amesquinhar os grupos e comunidades adversárias, mas com vistas à busca das melhores alternativas para emancipar, libertar e construir grupos e comunidades sustentáveis, agradáveis, reconfortantes.

Esse poder constituinte está umbilicalmente ligado à democracia radical (Mouffe), o que significa que será exercido pela ampliação das formas de participação direta (Internet e todos os demais meios de comunicação que a facilitem), como também pela representação parlamentar, exigindo-se a representação de todas as pessoas, povos e comunidades do planeta.

Esse Poder Constituinte Cosmopolita será eleito mediante a candidatura dos interessados e capacitados para os temas objeto de deliberação e serão escolhidos diretamente pelas pessoas de todo o mundo. O número de constituintes será paritário, para todos os Estados.

Os eleitores terão acesso prévio e amplo sobre os serviços prestados por esses pretensos constituintes, com vistas a ter informações suficientes à realização de uma votação consciente e informada.

A votação será realizada por meio da rede mundial de computadores, bem como pelos meios tradicionais (cédulas) para as comunidades que não dispuserem de tal tecnologia, remetendo-se os votos à ONU para que sejam agregados aos votos realizados pela Internet.

Todos os Estados terão o mesmo número de representantes constituintes, para que os Estados ricos e poderosos não oprimam os mais pobres e hipossuficientes em tecnologia, informação, ciência, etc. e todos possam deliberar em igualdade de condições.

Esses constituintes elaborarão a Constituição Cosmopolita, mediante o apoio logístico da ONU e de seus Estados nacionais, tendo previamente escolhidos os temas sobre os quais haverá deliberação. Concretizada a deliberação e elaborada a Constituição, estará exaurido esse poder constituinte eleito, permanecendo, porém, o originário, que deverá continuar levando suas demandas às suas comunidades locais, regionais, Estaduais (Estados nacionais) microrregionais (e.g. Mercosul), consolidando-as na ONU, e assim, poderão deliberar ou recomendar a eleição de novo poder constituinte para deliberar sobre temas que deverão ser incorporados à Constituição Cosmopolita.

A reformulação democrática da ONU deverá contar com a participação de todos os Estados, em igualdade de condições, inclusive no Conselho de Segurança.

Elaborada a Constituição, o controle de constitucionalidade será exercido pela ONU reformulada, a partir da fusão da estrutura e instituições da ONU e da União Européia. A estrutura atual da ONU está assim assentada:

a)Assembléia Geral;

b)Conselho de Segurança;

c)Conselho Econômico e Social;

d)Conselho de Tutela;

e)Corte Internacional de Justiça;

f)Secretariado.

Instrumentaliza essa estrutura uma série de organismos subsidiários, programas e órgãos, institutos de estudo e pesquisa, comissões orgânicas, regionais, órgãos conexos, organismos especializados.

Por sua vez, a União Européia não é uma federação como os Estados Unidos, mas é formada por 27 Estados Membros de nações soberanas e independentes, que exercem sua soberania em comum para adquirir um poder e influência no cenário internacional em que nenhum deles isoladamente é capaz.

As três principais instituições detentoras de poder de decisão são:

a)O Parlamento Europeu, que representa os cidadãos europeus cujos membros são eleitos por sufrágio universal direto;

b)O Conselho da União Européia que representa os Estados Membros;

c)A Comissão Européia que tem por missão defender os interesses da União e de seus parceiros.

Esse triângulo institucional define as políticas e os atos legislativos que se aplicam sobre toda União. Em princípio, cabe à Comissão propor os novos atos legislativos europeus e lhes operacionalizar, mas é o Parlamento e o Conselho que os institui.

O Parlamento exprime a vontade democrática de 501 milhões de cidadãos da União Européia e representa seus interesses nas discussões com outras instituições européias. O Parlamento atual, eleito em 2009, conta com 751 membros representando 27 Estados Membros da União Européia. Aproximadamente 1/3 são mulheres.

São 08 os grupos políticos dentro do Parlamento:

a) PPE – Grupo do Partido Popular Europeu (democratas cristãos), com 265 deputados;

b) S & D - Aliança dos Socialistas e Democratas Progressistas, com 184 deputados;

c) ALDE – Grupo da Aliança dos Democratas Liberais pela Europa, com 84 deputados;

d) G-EFA – Grupo dos Verdes/Aliança Livre Européia, com 55 deputados;

e) ECR - Reformistas e Conservadores Europeus, com 54 deputados;

f) GUE/NGL – Grupo Confederal da Esquerda Unitária Européia/Esquerda Nórdica Verde, com 35 deputados;

g) EFD – Grupo União para a Europa das Nações, com 32 deputados;

h) NI – Não Inscritos, com 27 deputados [51].

A Corte de Justiça tutela o respeito ao direito comunitário e a Corte de Contas Européia controla o financiamento das atividades da União.

Outras instâncias jogam igualmente um papel chave no funcionamento da União Européia:

a)O Comitê Econômico e Social Europeu representa a sociedade civil e os parceiros sociais (empregadores e trabalhadores);

b)O Comitê das Regiões, que representam as autoridades regionais e locais;

c)Banco Europeu de Investimentos que financia os projetos de investimentos europeus;

d)O Banco Central Europeu que é responsável pela política monetária européia;

e)O Mediador Europeu, que examina as reclamações formuladas nos encontros das instituições ou órgãos da União Européia por má administração;

f)O Controlador Europeu de proteção des données que tem por missão proteger dados pessoais relativos à vida privada dos Europeus.

A União Européia repousa sobre quatro tratados:

a)O Tratado Instituinte da Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), assinado em 18 de abril de 1951 em Paris e que entrou em vigor em 23 de julho de 1952 e se expirou em 23 de julho de 2002;

b)O Tratado Instituinte da Comunidade Econômica Européia (CEE), assinado em 25 de março de 1957 em Roma, e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1958, também denominado ‘Tratado de Roma’;

c)O Tratado Instituinte da Comunidade Européia de Energia Atômica (Euratom, CEEA), assinado em Roma ao mesmo tempo que o Tratado CEE;

d)O Tratado da União Européia (EU), assinado em 07 de fevereiro de 1992 em Maastricht, e que entrou em vigor em 01 de novembro de 1993.

Uma decisão tomada ao nível da União Européia implica inúmeras instituições européias, em particular a Comissão Européia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Européia.

Os três principais procedimentos são a consultação, o ponto de vista ou pensamento conforme e a co-decisão, processos cujo objetivo é conseguir legitimidade decisória, estabelecendo um equilíbrio entre a voz dos cidadãos europeus e sua representação na União.

Os funcionários que trabalham para as instituições da União Européia são originários de todos os seus Estados Membros, às vezes mesmo estrangeiros. Eles cobrem uma grande gama de competências e atividades: desde decisores políticos e gestores às secretárias e ao pessoal técnico e logístico, passando pelos economistas, juristas e lingüistas. Todos devem aceitar e ser capazes de trabalhar dentro de um desenvolvimento multicultural e multilíngüe, geralmente muito longe de seu país natal.

Previamente à criação desse Poder Constituinte, impõe-se a significativa reforma da ONU, destacadamente a ampliação da participação democrática para que as decisões passem efetivamente a representar os direitos, interesses e deveres de todos os povos, etnias e comunidades e, em segundo lugar, por meio da correção do déficit democrático da União Européia.

Comparando-se as duas estruturas, observa-se que a estrutura da ONU é uma estrutura executiva com larga experiência na elaboração e execução de programas de interesse de todos os povos e pode se tornar em órgão executivo capaz de implementar uma Constituição capaz de efetivar inúmeros direitos e deveres que interessam a todas as pessoas humanas, emancipando-as e libertando-as.

Em síntese, ter-se-ia uma estrutura institucional oriunda da estrutura da ONU e da União Européia, previamente reformadas para que todos os cidadãos cosmopolitas possam se sentir efetivamente representados.

No entanto, a ONU não será guindada à condição de um Estado supranacional ou a uma República Mundial, mas exercerá suas competências ampliadas com a cooperação das pessoas, dos povos, das organizações e instituições supranacionais, organizações não governamentais, Estados nacionais, nos limites da legitimação que lhe foi outorgada, detendo os povos e os Estados o poder de veto, se extrapolar os poderes que lhe forem conferidos.

Uma estrutura assim imaginada amplia a democracia e distribui de forma mais equânime o poder para que todas as decisões sejam tomadas em conjunto e não privilegiem uns poucos (e.g. não sujeição dos EUA ao TPI e ao Protocolo de Kyoto).

O Poder Constituinte Originário poderá a qualquer momento deliberar em sentido contrário ao decidido pela ONU, pelos mesmos meios de escolha dos constituintes, desde que a participação decisória seja proporcional à população de cada país, evitando-se que países populosos imponham suas pretensões sobre os países menos populosos.

Instaura-se formalmente no âmbito da ONU o Poder Constituinte Originário Ativo, por meio do qual a participação política cosmopolita se operará, obrigando-se a ONU a consolidar mensalmente essas demandas, por Estado nacional, podendo o poder constituinte originário pleitear a votação de novas normas para a incorporação/Emenda à Constituição Cosmopolita.


8 A ESTRUTURA JURÍDICO-POLÍTICA CONCRETIZANTE DA CONSTITUIÇÃO COSMOPOLITA

Conforme se destacou alhures, um cosmopolitismo agonístico não pode prescindir de um mecanismo de participação direta dos cidadãos cosmopolitas. Sistemas computacionais ou de AI (Inteligência Artificial) agregariam essas demandas por grupos de demandas a serem deliberadas.

Mesmo após tal aglutinação, os cidadãos são os primeiros a votar sugerindo soluções para os problemas. Os conflitos entre os cidadãos seriam intermediados pela Assembléia Parlamentar e pela estrutura normativa da ONU, mas sem o poder de imposição, caso se chegasse num impasse insolúvel.

O impasse insolúvel ficaria sobrestado até que um discurso comunicativo e argumentativo gerasse um consenso suficiente à deliberação.

A Assembléia Parlamentar também vota, mas em caso de conflito entre o deliberado pelas pessoas cosmopolitas e o deliberado pela Assembléia, prevalece o deliberado pelas pessoas.

Os sistemas de comunicação e de informação devem ser transparentes e eficientes e com tempo suficiente para que as pessoas se manifestem sobre os temas postos em discussão e votem.

Antes de se implementar qualquer decisão, os cidadãos cosmopolitas devem receber informações completas e adequadas sobre os efeitos das decisões para todos os envolvidos.

Em caso de resistência entre o posicionamento de cada Estado Nacional e a posição da Sociedade Cosmopolita, prevalece a do Estado Nacional, haja vista que uma Constituição Cosmopolita parte do local para o global e não o contrário, pois a pessoa ou o cidadão cosmopolita continua vinculado a um local que fundadamente valoriza e tem laços comunitários mais fortes que o global.

Nessa simbiose estrutural da ONU com a União Européia, não se aproveitariam estruturas cuja missão é impor um domínio sobre os demais. A palavra domínio terá um sentido apenas argumentativo, persuasivo, não invocador de forças bélicas para repelir resistências contrárias.

Dessa forma, o Parlamento Cosmopolita, representando as pessoas e cidadãos cosmopolitas de todo o mundo e onde seus membros serão eleitos por sufrágio universal direto e o Conselho Cosmopolita, representando os Estados Nacionais Membros seriam sucedâneos do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia, nessa ONU reformulada e radicalmente democrática.

A Comissão Européia seria substituída pelos blocos regionais (Mercosul, Ásia, África, Nafta, etc.), assim como se criariam Comissões da Sociedade Civil e Organizações Não Governamentais, dialogando com seus cidadãos e profissionais especializados para conduzir a bom termo as demandas e subseqüentes decisões cosmopolitas.

Criar-se-ão partidos cosmopolitas, partidos reunidos em torno das causas/temas que serão submetidos à deliberação.

Aproveita-se a experiência da Corte de Justiça, que examinará eventual desrespeito ao direito cosmopolita e à Corte de Contas que financiará as atividades da nova ONU, que poderá inclusive ter um novo nome, a exemplo de OCPP (Organização Cosmopolita de Pessoas Planetárias).

Cria-se um Comitê Econômico e Social Cosmopolita, a exemplo do Comitê Econômico e Social Europeu, representando a sociedade civil e os parceiros sociais, bem como um Fundo de Emancipação e Libertação dos povos cosmopolitas, cujo objetivo é resgatá-los da pobreza e oferecendo-lhes um mínimo existencial (patrimônio mínimo e condições mínimas de subsistência) capaz de dar-lhes a segurança mínima possível para que envidem, por si próprios, esforços na concretização de projetos de vida que fundadamente valorizem.

Outros fundos e estruturas deverão ser criados, haja vista que uma Constituição Cosmopolita que se centra na dignidade humana, na solidariedade, na emancipação, na libertação e na sustentabilidade de pessoas, grupos, comunidades e da vida, não terá esteio apenas no ter (patrimônio), mas na partilha de outros bens, direitos e deveres não econômicos que dignificam e torna prazerosa a existência.

Cria-se também um Comitê de Regiões e Blocos, para representar as autoridades regionais e locais.

Igualmente, cria-se um Banco Cosmopolita de Investimentos, com vistas ao financiamento dos projetos de investimentos cosmopolitas e se decide que os investimentos se darão na razão inversa do IDH de cada Estado, critério este também mantido internamente nos Estados, com vistas à ampliação do desenvolvimento regional interno (e.g. municípios), regiões, grupos de Estados Nações (e.g. Mercosul), etc., ou seja, o desenvolvimento deve sempre partir do local para o global.


9 CONCLUSÃO

A ampliação do rol de atores com capacidade decisória (OMC, FIFA, ONU, União Européia, Mercosul, ONG´s, Nafta, etc.), bem como a atomização da sociedade em rede e dos sistemas de comunicação, exigem um instrumento normativo capaz de regular novos bens, direitos, deveres e obrigações públicas, de interesse de toda a humanidade, oferecendo-a um instrumento redutor de complexidade e de atendimento de expectativas normativas. Esse instrumento pode ser uma Constituição Cosmopolita, assentada em instituições em que a democracia radical seja garantida e o poder efetivamente seja partilhado entre todas as pessoas e cidadãos do mundo e demais atores globais, regionais, locais, sem imposição de uns sobre os outros.

Nessa Constituição desenvolve-se um regime democrático em que se multiplica o maior número possível de relações sociais, de discursos, práticas, ‘jogos de linguagem’, que produzem ‘posições de sujeito’ democráticas. Cria-se um espaço para o pluralismo de culturas, de formas coletivas de vida e regimes, assim como o pluralismo de sujeitos, opções individuais e concepções de bem.

A redemocratização radical da ONU e a incorporação a ela de vários órgãos e estruturas já presentes concebidas na União Européia permitem uma capacidade normativa concretizante que o modelo dos Tratados não é capaz de oferecer, destacadamente por meio da evolução da teoria da norma jurídica que incorporou os princípios à categoria de norma, com outra qualidade, a ponderação, ao lado das regras: validade/exclusividade (tudo ou nada).

Os princípios e sua metodologia de aplicação/concretização servem de modelo a uma constituição cosmopolita, podendo os princípios ser ponderados num nível de segunda ordem: o modelo normativo cosmopolita.

Na Constituição Cosmopolita, valoriza-se e não se exclui da esfera pública, o mundo feminino, o privado, a natureza, a particularidade, a diferenciação, a desigualdade, a emoção, o amor e os laços de sangue, buscando-se um equilíbrio ou uma pendulação da lógica até agora vigente, do universal, do masculino, da convenção, da igualdade civil, da liberdade, da razão, do consentimento e do contrato.

Supera-se o liberalismo e a noção de cidadania universal, baseada na afirmação de que todos nascem livres e iguais, mas redutora da cidadania a um mero estatuto legal, para as noções de vida pública, de atividade cívica e de participação política numa comunidade cosmopolita.

A cidadania cosmopolita não é universalista e racionalista; reconhece a divisão e o antagonismo e não relega para o privado as particularidades e diferenças, evitando-se a exclusão, a marginalização, a não emancipação, a não libertação.

O ‘dois-em-um’, representado pelo conflito que cada indivíduo encontra em si mesmo, entre o ponto de vista impessoal, que origina uma poderosa exigência de imparcialidade e igualdade universais, e o ponto de vista pessoal, que dá origem aos motivos individualistas que impedem a realização dessas idéias, é integrado na dimensão agonística.

A Constituição Cosmopolita, estruturada sobre a solidariedade, a dignidade da pessoa humana e a sustentabilidade de todos os povos e do planeta, tem no político, em sua dimensão agonística, e na democracia radical, as condições de possibilidade de elevar a condição humana a um novo patamar.

A combinação das formas de participação direta e parlamentar, mediante o uso de tecnologias de ponta (sistemas computacionais sofisticados com vistas à agregação de informações que ofereçam aos cidadãos cosmopolitas a capacidade de entendimento e interpretação das informações geradas e a tomada de decisões, a exemplo, da AI (inteligência artificial) e os sistemas de BI (Business Inteligence) [52], propiciará a supressão das duas principais falhas tanto da ONU quanto da UE: o déficit democrático.

Esses próprios sistemas fariam a tradução das demandas para a língua dos cidadãos cosmopolitas demandantes/participantes.

Construir-se-ão novos jogos de linguagem, ao lado dos já presentes no nível do Estado Nação, jogos de linguagem estes que serão desenvolvidos ao longo do século, haja vista a inevitabilidade do conflito desses jogos em sua fase inicial.

A base desses jogos de linguagem – a língua – também seria múltipla, ou seja, eleger-se-ia como línguas cosmopolitas as representativas da maior parte dos cidadãos cosmopolitas, mas sem excluir as línguas faladas por poucos cidadãos, que continuam com o direito de manutenção e desenvolvimento de sua língua. A tecnologia, com traduções instantâneas/simultâneas, será colocada a serviço do discurso e persuasão cosmopolita, impedindo-se a liberdade de expressão de qualquer cidadão.

Os princípios estruturantes: solidariedade, dignidade humana e sustentabilidade, agonismo e democracia radical realizarão um guinada copernicana na forma de exercício do poder, distribuindo-o de forma mais equilibrada, deslocando-o para a capacidade argumentativa e persuasiva da comunidade aberta, e de boa-fé, dos cidadãos cosmopolitas.

Divide-se o poder numa ordem multipolar, em que nenhuma delas terá o poder de exceção, de suspensão das solidariedades em construção.

Várias visões de mundo integrarão essa ordem multipolar e sua arma principal será a capacidade argumentativa/discursiva, cujo limite é a integridade física do adversário, jamais tratado como inimigo.

Dessa maneira, os antagonismos continuam vivos e em situações em que o conflito tomar a forma da relação amigo-inimigo e a forma do agonismo não for capaz de resolvê-lo, suspende-se qualquer forma de sanção, assegurando o direito à alteridade, desde que ela não implique em violação à integridade física dos contendores.

O uso da força somente será utilizado mediante votação, por maioria qualificada, de todos os Estados Nações que integrarão a União Cosmopolita.

Em suma, uma Constituição Cosmopolita é um instrumento de emancipação e libertação das pessoas humanas, sustentabilidade e solidariedade, além de regular parte dos bens e interesses que interessam a toda a humanidade, servindo de instrumento normativo que coloque ordem no processo de globalização, partilhando o poder de forma equilibrada e dividindo os recursos técnicos, sociais, éticos, culturais, artísticos, humanos e naturais entre todas as pessoas, construindo solidariedades, dignidades e sustentabilidades múltiplas entre todas as pessoas do mundo.


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Notas

  1. De modo bastante singelo, Kant defendia que o ser humano, por sua dignidade, fim em si mesmo, não podia ser tratado como se fosse um menor, como se não tivesse condições de traçar seu destino e os projetos de vida que valoriza. Trazendo a concepção kantiana para a contemporaneidade, um ser humano emancipado é um sujeito com um conjunto de bens, direitos e garantias (patrimônio mínimo existencial, democracia, educação, trabalho, segurança, saúde, seguridade social, comunicativo-informacionais, etc.), integrados de forma sustentável, capaz de lhe outorgar uma condição de pessoa humana atuante na escolha de seu destino e capaz de influenciar a comunidade da qual participa.
  2. Enrique Dussel, a partir de um diagnóstico do processo de colonização, exploração e vitimização dos povos da América Latina, iniciado em 1492, descreve como ocorreu o eurocídio, a morte e o tratamento degradante a que foi submetido o povo da América Latina, ao ser tratado como ‘coisa’, ‘objeto’, ‘não-ser’ e, a partir daí, merecer o mesmo tratamento que as coisas, descartáveis, sem dignidade, meramente usadas, exploradas, mortas, etc. Dussel, a partir de uma ética formal e material, desenvolve uma teoria ética por meio da qual a negação da vida e a obstrução à obtenção de uma vida digna a que foram submetidos esses povos, desenvolve pressupostos ético-normativos para a afirmação da vida e de sua dignidade (um ‘dever ser’ que vindica normatividade de ‘ser’, afirmatividade), reconstruindo assim o verdadeiro sujeito: o sujeito que merece ser tratado com respeito, dignidade e consideração, tal qual qualquer outro sujeito. Para um maior aprofundamento no pensamento de Enrique Dussel, examinar: Ética da Libertação: na idade da globalização, e da exclusão. Petrópolis: Vozes, 2002; Método para uma filosofia da libertação. São Paulo: Edições Loyola, 1986.
  3. HABERMAS, Jurgen. O ocidente dividido. Tradução: Luciana Villas Boas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2006. p. 115-204.
  4. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 285.
  5. Id.
  6. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 285.
  7. MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Revisão Científica de Joaquim Coelho Rosa. Lisboa: Gradiva, 1996. Ao longo do presente artigo citar-se-ão inúmeras outras obras de Mouffe, que valorizam a dimensão do político, pensamento vigoroso que merece especial consideração dada à riqueza de diálogo que estabelece com renomados pensadores: Rorty, Habermas, Carl Schmitt, Ulrich Beck, Chandler, Held, dentre outros.
  8. ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano: fundamentos do direito constitucional. Tradução: Mauro Raposo de Melo; coord. e supervisão: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 439.
  9. Para um exame acurado da construção política e normativa da União Européia, consultar GRIM, Dieter. Constituição e Política. Tradução: Geraldo de Carvalho; coord. e superv.: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. Dentre as principais deficiências apontadas por Grim está a falta de unidade política, a ausência de uma publicidade européia; a dificuldade lingüística, pois poucos cidadãos europeus falam o inglês ou a língua dos demais membros; a deficiência do processo decisório, que deveria recair sobre um Parlamento Europeu com capacidade de decidir em nome dos cidadãos europeus; a deficiência dos direitos sociais entre os países da Europa; o direito à autodeterminação informacional. Compara o processo de construção da União Européia ao desempenho da Lei Fundamental nos últimos 50 anos, destacando que seu grande mérito foi justamente construir e concretizar direitos fundamentais e que a União Européia parece caminhar em direção oposta, vivendo um momento de restrição de direitos fundamentais como se eles fossem um inimigo, criticando o entendimento atual existente na União Européia de que tal restrição seria instrumento adequado à redução da violência, do desemprego, do controle da imigração, etc. Os direitos fundamentais, segundo Grim, é que provocam uma certa unidade e remetem a dominante racionalidade tecno-científica para dentro de limites, impedindo a exacerbação dos egoísmos do sistema (p. 279).
  10. Kant defendia o direito de a pessoa humana ser tratada com respeito e consideração, como pessoa dotada de autonomia, liberdade e capacidade para escolher os projetos de vida que fundadamente valorize e não como um menor a ser tutelado pelo Estado ou por terceiros. Já Enrique Dussel, conforme já observado anteriormente, defendendo uma ética formal e material, constrói um sistema filosófico adequado à libertação de inúmeros povos que sempre foram e continuam sendo explorados pelas potências mundiais. Em síntese, o pensamento de Dussel vindica o direito a uma dignidade material, real, para a pessoa humana. Essa dignidade é exigida a partir da negação da vida e do acesso a inúmeros bens, direitos e garantias relevantes, sem os quais a pessoa humana não conquista a liberdade suficiente para se desenvolver da forma que melhor lhe aprouver, segundo seus desejos, aptidões e possibilidades.
  11. BECK, Ulrich. O que é a globalização: Equívocos do globalismo: Respostas à Globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 33.
  12. O que não estava no quadro normativo kelseniano não recebia uma solução jurídica; era considerado caso de impossibilidade jurídica e relegado ao plano da irrelevância normativa. Uma Constituição Cosmopolita não é pensada como uma ordem linear de normas, usos, costumes, culturas. Essa Constituição valoriza o singular, o local, o regional, o comunal, num sistema de reenvio legitimador democrático, de baixo para cima, até chegar ao nível cosmopolita. A construção dessa Constituição Cosmopolita deve partir das aspirações dignificantes, emancipatórias, libertadoras de cada comunidade e não de cima para baixo daqueles que já obtiveram essa emancipação/libertação. As Constituições dos Estados-Membros continuam a preponderar sobre a Constituição Cosmopolita, exceto se a Constituição Cosmopolita outorgar um status dignificante melhor ao cidadão cosmopolita.
  13. CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede: A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. v. I.
  14. DUARTE, Francisco. Sistemas Sociais. Curitiba, 2010. Notas de aula da disciplina Ações Coletivas e Politicas Governamentais Socioambientais, professor Francisco Carlos Duarte, Programa de Pós-graduação em Direito, Doutorado, Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
  15. Id.
  16. Id.
  17. Id.
  18. Id.
  19. Para uma melhor compreensão da relação ‘amigo-inimigo’, consultar SCHMITT, Carl. O conceito do político. Rio de Janeiro: Vozes, 1992.
  20. MOUFFE, Chantal. O Regresso do Político. Revisão Científica de Joaquim Coelho Rosa. Lisboa: Gradiva, 1996.
  21. SCHMITT, Carl. O conceito do político. Rio de Janeiro: Vozes, 1992.
  22. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 115-298.
  23. ADORNO, Theodor; HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Tradução: Guido Antonio de Almeida. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1985.
  24. A expressão ‘banalidades do mal’ é utilizada por Hannah Arendt com freqüência em suas obras, destacadamente pelas atrocidades ocorridas durante o regime nazista, em que a raça impura era tratada como lixo humano, descartável, como se descarta qualquer objeto que já não tem mais utilidade. Essa leitura não está defasada e autores com Zygmunt Balman traçam tempos sombrios para o século XXI e seguintes, descrevendo que inúmeros contingentes humanos podem se tornar descartáveis, com as tecnologias, sistemas de comunicação e modelo econômico hegemônico vigente.
  25. BECK, Ulrich. O que é a Globalização: Equívocos do Globalismo: Respostas à Globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 181.
  26. Ibid., 1999, p. 189.
  27. Ibid., 1999, p. 47.
  28. BECK, Ulrich. O que é a Globalização: Equívocos do Globalismo: Respostas à Globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 53.
  29. Ibid., 1999, p. 66.
  30. Ibid., 1999, p. 99.
  31. Ibid., 1999, p. 100.
  32. MOUFFE, Chantal. Democracia, Cidadania e a Questão do Pluralismo. Política e Sociedade: Revista de Sociologia Política, n. 03, out. 2003. p. 11.
  33. MOUFFE, Chantal. Democracia, Cidadania e a Questão do Pluralismo. Política e Sociedade: Revista de Sociologia Política, n. 03, out. 2003. p. 14.
  34. Ibid., 2003, p. 15.
  35. MOUFFE, Chantal. Identidade Democrática e Política Pluralista. In: MENDES, Candido (Coord.). Pluralismo cultural, identidade e globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 419.
  36. Id.
  37. Ibid., 2001, p. 420.
  38. MOUFFE, Chantal. Dimensions of Radical Democracy: Pluralism, Citizenship, Comunity, Verso. London, New York: [s.n.], 1992. p. 06.
  39. MOUFFE, Chantal. Dimensions of Radical Democracy: Pluralism, Citizenship, Comunity, Verso. London, New York: [s.n.], 1992. p. 07.
  40. Ibid., 1992, p. 08.
  41. Id.
  42. Ibid., 1992, p. 10.
  43. MOUFFE, Chantal. Dimensions of Radical Democracy: Pluralism, Citizenship, Comunity, Verso. London, New York: [s.n.], 1992. p.13.
  44. MOUFFE, Chantal. O Regresso do Político. Revisão Científica de Joaquim Coelho Rosa. Lisboa: Gradiva, 1996.
  45. MOUFFE, Chantal. On The Political. London, New York: Taylor & Francis Group, 2005. p. 2-31.
  46. Registre-se aqui o célebre debate entre Lassale e Hesse, o primeiro sustentando que a Constituição não pode ser produto diferente das forças reais de poder que a sustentam, prestigiam ou rechaçam, enquanto Konrad Hesse postula força normativa para a Constituição, independentemente das forças reais de poder. Sem ignorar o pensamento de Lassale, a força normativa da Constituição constitui-se em instrumento jurídico importantíssimo na concretização de uma ordem normativa mais justa, servindo à comunidade aberta de intérpretes (Peter Häberle) em instrumento de transformação e implementação da emancipação e libertação de determinada comunidade.
  47. Na hermenêutica gadameriana, a solução normativa parte sempre do caso concreto, demandando a integração de vários outros elementos, como o texto normativo, a compreensão de mundo do intérprete, construindo, a partir dessa fusão de horizontes, a solução adequada ao caso concreto. A utilização do caso concreto como demanda por uma interpretação adequada permite uma decisão/solução mais plena de sentido, pois o caso concreto representa a atualização do conflito social que reclama uma solução, enquanto partir-se do texto normativo para o caso concreto implicaria na eliminação de aspectos importantes da conflituosidade que poderia não estar prevista no texto normativo.
  48. MOUFFE, Chantal. Direitos Humanos e Plurarismo. Curitiba, 2010. Notas de palestra conferida pela autora na Universidade Unibrasil.
  49. SIEYÈS, Joseph Emmanuel. A Constituinte Burguesa: Qu´est-ce que Le Tiers État. Tradução: Norma Azevedo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre alternativas da modernidade. Tradução: Adriano Pilatti. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
  50. MÜELLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o Poder Constituinte do Povo. Tradução: Peter Naumann. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Nessa obra, Müeller observa que o poder constituinte é uma questão de direito e não de ideologia, articulando direito processual e material e, assim, como o Poder Constituinte opera e produz uma Constituição; o que é esse ‘constituir’; o que é o ‘povo’ e o ‘poder’, além de questões fundamentais sobre a legitimidade do poder constituinte.
  51. WIKIPEDIA. Parlamento Europeu. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Parlamento_Europeu>. Acesso em: 28 jul. 2010.
  52. Business Intelligence é uma tecnologia de gerenciamento de informações, originariamente esparsas, que são agregadas num banco de dados para consulta, geração de novas informações e tomada de decisões. Vários sistemas interagem entre si para gerar informações de qualidade que interessam a um determinado grupo. E.g. desempenho de programas e de políticas públicas nos Estados e Municípios; indicadores de desempenho orçamentário e financeiro de Estados e Municípios, etc.


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HIGINO NETO, Vicente. A Constituição cosmopolita e a inerradicadibilidade do político em sua dimensão agonística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2796, 26 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18588. Acesso em: 24 abr. 2024.