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Tempo, razoabilidade e processo

Tempo, razoabilidade e processo

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O tempo perguntou pro tempo,

Quanto tempo o tempo tem,

O tempo respondeu pro tempo,

Que o tempo tem tanto tempo,

Quanto tempo o tempo tem. (autor desconhecido).

Desde 2004 e, precisamente, a partir do advento da emenda constitucional nº 45, também conhecida como a "Reforma do Poder Judiciário", instalaram-se muitas discussões sobre o princípio da razoável duração do processo inserido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, alçado, portanto, à condição de garantia fundamental de brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Qualifica-se, portanto, como instituto de direito processual constitucional e segundo Nery Júnior:

... possui dupla função porque, de um lado, respeito ao tempo do processo em sentido estrito, vale dizer, considerando-se a duração que o processo tem desde seu início até o final com o trânsito em julgado judicial ou administrativo, e, de outro, tem a ver com a adoção de meios alternativos de solução de conflitos, de sorte a aliviar a carga de trabalho da justiça ordinária, o que, sem dúvida, viria a contribuir para abreviar a duração média do processo. [01]

À semelhança de outras normas, princípios e regras, tem como condição primeira o valor justiça, consoante, a propósito, se infere do brocardo jurídico: "Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta" (Rui Barbosa).

Além da interpretação extremamente formalista das normas processuais por parte dos juízes e tribunais, o fato social constatado pelo constituinte derivado, por sua vez, é a morosidade do Poder Judiciário ínsita à sua predominante deficiência estrutural e, em tese, orçamentária.

Daí resulta a norma, precedida pela valoração do fato social.

Afinal, como bem ponderado pelo Ministro Aliomar Baleeiro, em voto proferido no RE nº 70.121/MG: "... o Estado tem o dever de manter uma Justiça que funcione tão bem como o serviço de luz, de polícia, de limpeza e qualquer outro. O serviço de justiça é, para mim, serviço público como qualquer outro". [02]

Preconiza essencialmente, o artigo 5º, inciso LXXVIII, CF, que a razoável duração do processo é garantida a todos, tanto no âmbito judicial como no âmbito administrativo e, traduz norma constitucional auto-aplicável, ou seja, o dever nela contido dispensa regulamentação via lei infraconstitucional e tem aplicação imediata, notadamente em função do § 1º do art. 5º, CF.

A sua aplicação, pois, independe de lei infraconstitucional.

Com efeito, embora seja despicienda a complementação do conteúdo constitucional elaborado pelo constituinte derivado não há óbice para que o legislador infraconstitucional crie normas e mecanismos que atendam o preceito de razoabilidade temporal dos trâmites processuais judiciais e administrativos.

Ademais, as recentes alterações dos códigos de processo civil e penal, a informatização do processo judicial disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, além de políticas judiciárias como os planos de cumprimento de metas editados pelo Conselho Nacional de Justiça [03], visaram, fundamentalmente, cumprir o princípio em análise.

Mencione-se, ainda, para exemplificar, as Leis 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e 11.441/2007 (Inventário, Partilha e Separação consensual por escritura pública) que, em síntese, buscaram transferir considerável sobrecarga do Poder Judiciário relativa ao acúmulo de processos para outros setores da sociedade e, por conseguinte, obter maior celeridade dos andamentos processuais.

A utilização de mecanismos de coerção a atos protelatórios no processo civil (artigos 16 e 17, IV, VI e VII, do CPC) mediante a imposição de multa à parte infratora também se encontra em consonância com o princípio em estudo.

Anote-se, por oportuno, que a razoável duração do processo é princípio jurídico que, à primeira vista, encerra conceituação indeterminada e não vazia ou estéril. [04]

Saliente-se que o que é razoável em termos de duração para um processo específico pode não ser para outro. Por isso, revela-se inviável uma genérica taxação legal de qualquer prazo, em tese, razoável para o desfecho dos processos nas órbitas judicial e administrativa. Deve-se levar em conta os critérios adotados pela Corte Européia de Direitos do Homem, lembrados por Paulo Hoffman [05], assim engendrados: a) complexidade do caso; b) o comportamento das partes; c) o comportamento dos juízes, dos auxiliares e da jurisdição interna de cada país, para verificação em cada caso concreto sob violação do direito à duração razoável do processo.

A rigor, o seu sentido normativo deve ser dado por lei infraconstitucional ou, na falta desta, pelo intérprete [06], sempre com vistas a concretizar o que se denomina de tutela constitucional do processo.

Assinale-se que o seu descumprimento pode ensejar diferentes conseqüências, contemplando desde a imposição de prazo mediante ordem judicial sob pena de multa, a priorização do trâmite processual, com as devidas anotações nos autos, forte o princípio da isonomia e o art. 125, II do CPC, a cassação ou revogação de sanção preventiva, v.g. excesso de prazo na instrução criminal, à excepcional condenação do Estado ao pagamento de indenização de ordem moral e material pela demora na entrega da prestação jurisdicional [07], sem se olvidar da teoria da irresponsabilidade estatal em casos tais que, cada vez mais, tende a ser abrandada a fim de que sejam efetivamente salvaguardados os direitos e garantias fundamentais, como defende Rui Stoco [08], dentre outros.

O Superior Tribunal de Justiça já se deparou com a questão e decidiu, na falta de prazo fixado em lei, segundo o critério da analogia para dar efetividade ao princípio.

Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e-guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida [09].

Outro exemplo interessante reside no descumprimento do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias estipulado pelo art. 24 da Lei nº 9.656/98 para a conclusão dos regimes de direção fiscal ou técnica instaurados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em operadoras de saúde que, por seu turno, afasta a constrição patrimonial dos bens pessoais de seus administradores autorizada pelo art. 24 – A da mesma lei [10]. Nesse passo, ainda que os regimes implementados em determinada operadora de saúde prossigam em seus regulares trâmites, não se afigura justa, por vulnerar o princípio da razoável duração do processo, a constrição patrimonial imposta aos seus administradores por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias até o desfecho do respectivo processo administrativo, quando o ônus pela excessiva demora não puder lhes ser imputado.

Note-se, todavia, que o princípio da razoável duração do processo já integrava o atual sistema constitucional e a ordem jurídica brasileira anteriormente ao ano de 2004. Conforme pondera Slaibi Filho [11], mesmo antes da referida emenda constitucional a razoabilidade dos trâmites processuais era extraída de diversos dispositivos da Carta Magna (artigos 5º, XXXV, XXXIV, "a", LIV, 37, caput, 70, CF).

No mesmo sentido, Moraes esclarece que:

A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput) [12].

Destaque-se que o princípio analisado não se encontrava apenas implícito na Constituição Federal no período que precedeu a emenda constitucional nº 45/2004, mas também era expressamente previsto em razão do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com enfoque no direito penal (artigo 14, 3, c) e da Convenção Americana de Direitos Humanos com abrangência às demais áreas (Pacto de San Jose da Costa Rica, artigo 8º, 1 [13]), inseridos no sistema jurídico pátrio em 1992 pelos Decretos 592/92 e 678/92, respectivamente.

Isto porque, ambos os pactos internacionais consagraram em seus textos a razoável duração do processo que, posteriormente à ratificação levada a efeito pelo Brasil, passou a ostentar, no direito interno, hierarquia constitucional por versarem sobre matéria de direitos humanos. [14]

Diante desse quadro, conclui-se que o acréscimo do princípio da razoável duração do processo ao rol do art. 5º, CF, do ponto de vista jurídico, configurou mera redundância legislativa em face de sua previsão pretérita à EC 45/2004.

Porém, em que pesem as críticas formuladas em desfavor do vetusto instituto, não há como negar que a sua reafirmação na ordem jurídica brasileira estimulou a criação de novas políticas judiciárias e fomentou o desejo de celeridade na resolução dos conflitos em prol da racionalização e efetividade do processo, idealizadas pela sociedade, do prestígio da Justiça e da consolidação do Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

BOTTESINI, Maury Ângelo e MACHADO, Mauro Conti. Lei dos Planos e Seguros de Saúde comentada artigo por artigo, Doutrina e Jurisprudência. 2. ed., rev., ampl., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

HOFFMAN, Paulo. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2005.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

SLAIBI FILHO, NAGIB. Direito fundamental à razoável duração do processo. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/3348>. Consulta realizada em 25/10/2009.

STF, Segunda Turma, HC 96772, rel. Min. Celso de Mello, j. em 09/06/2009.

STF, RE nº 70.121/MG, rel. Min. Aliomar Baleeiro.

STJ, T1, REsp nº 983.659, rel. Min. José Delgado, j. em 12/02/2008.

STJ, S3, MS nº 13584/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 13/05/2009, DJe 26/06/2009.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

TJAC, Ap. Cível nº 2009.003074-9, Des. Miracele Lopes, j. em 29/10/2009.


Notas

  1. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 314.
  2. STF, RE nº 70.121/MG, rel. Min. Aliomar Baleeiro.
  3. O Conselho Nacional de Justiça editou em 18 de março de 2009 a Resolução nº 70 que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégia no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, tendo, dentre diversos objetivos, o propósito de garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos.
  4. Hoffman tece crítica contundente à introdução do princípio pela emenda constitucional nº 45, considerando se tratar de garantia vazia, vez que não modificará em nada a duração do processo. (HOFFMAN, Paulo. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 97-98).
  5. HOFFMAN, Paulo. O direito à razoável duração do processo e a experiência italiana. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7179. Consulta realizada em 08/09/2010.
  6. O princípio da razoável duração do processo decorre do princípio da eficiência (art. 37, CF), dentre outros. Diante desta análise, percebe-se que, sob o ponto de vista prático, a razoável duração do processo pode significar o cumprimento dos prazos legalmente impostos à Administração Pública, conforme se colhe do julgado a seguir transcrito que embora mencione o princípio da eficiência aplica-se também ao primeiro, in verbis: "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados". (STJ, T1, REsp nº 983.659, rel. Min. José Delgado, j. em 12/02/2008).
  7. Há um julgado do TJAC entendendo pelo dever de indenizar do Estado em decorrência da demora da prestação jurisdicional: "CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESÍDIA. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, havendo demora injustificada na prestação jurisdicional, causando prejuízo ao jurisdicionado, deve o Estado indenizar o dano eventualmente sofrido pela parte... a demora na intimação da parte interessada no endereço fornecido, atrasando o provimento em sete anos não é, nem poderia ser considerada razoável, principalmente quando se verifica, como neste caso, diversas falhas, tanto no que tange ao erro na intimação, quanto à falta dela para as audiências que foram realizadas. Na verdade, não se pode qualificar de abusiva a quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), quando se leva em conta a duração não razoável do processo... Demais disso, o presente caso não trata de erro de julgamento proferido pelo juízo e, sim, de falta de eficiência no serviço prestado, ou seja, na atividade Judiciária, que, em face de diversos erros de serviço, retardou a prestação jurisdicional por muitos anos... Ora, se o tempo exigido para uma simples cautelar de justificação foi muito além do razoável, causando danos morais, deve o ESTADO ser condenado, como foi, a indenizar o ofendido...". (TJAC, Ap. Cível nº 2009.003074-9, Des. Miracele Lopes, j. em 29/10/2009).
  8. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1087.
  9. STJ, S3, MS nº 13584/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 13/05/2009, DJe 26/06/2009.
  10. Nas lições de Bottesini e Machado: "A leitura do artigo 24-A da Lei 9.656/98 permite compreender que o ato da ANS que submeta uma operadora ao regime de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial impõe, por conseqüência, a indisponibilidade dos bens dos administradores dessas empresas". (BOTTESINI, Maury Ângelo e MACHADO, Mauro Conti. Lei dos Planos e Seguros de Saúde comentada artigo por artigo, Doutrina e Jurisprudência. 2. ed., rev., ampl., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 227).
  11. SLAIBI FILHO, NAGIB. Direito fundamental à razoável duração do processo. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/3348>. Consulta realizada em 25/10/2009.
  12. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 94.
  13. "Art. 8º Garantias Judiciais. 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".

14.Segue trecho de julgado do STF sobre o tema: "... Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos...". (STF, Segunda Turma, HC 96772, rel. Min. Celso de Mello, j. em 09/06/2009).


Autor

  • José Jorge Tannus Neto

    Advogado, professor universitário e autor de artigos e livros jurídicos. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (2008) pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Processual Civil (2009) e em Gestão Empresarial (2012) pela mesma universidade, além de especialista em Direito Contratual (2010) pela Faculdade INESP e em Direito Constitucional (2017) pela Damásio Educacional. Mestre em Derecho Empresario pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales de Buenos Aires (2018). Mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (2020) com a dissertação Convenções processuais em matéria de ressarcimento ao SUS: propostas de "arquitetura contratual litigiosa" entre a ANS e as operadoras de planos de saúde. Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela UNICAMP (2020-2021). Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas Interdisciplinares da UniEduk. Parecerista da Intellectus Revista Acadêmica Digital. Doutorando em Educação pelo PPG Educação da PUC-Campinas. Membro do grupo de pesquisa Política e Fundamentos da Educação (CNPq/PUC-Campinas).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TANNUS NETO, José Jorge. Tempo, razoabilidade e processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2800, 2 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18606. Acesso em: 16 abr. 2024.