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Ética do notário no desempenho de suas funções

Ética do notário no desempenho de suas funções

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SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 A CONSTRUÇÃO DE UM MÍNIMO CONCEITO CONTEMPORÂNEO DE ÉTICA; 3 ÉTICA PROFISSIONAL; 4 ÉTICA DO NOTÁRIO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES; 5 CONCLUSÃO; 6 BIBLIOGRAFIA.

RESUMO: o direito notarial é concebido como o conjunto de regras e princípios que disciplinam as atividades de notas e de registro. O notário é o profissional de direito que tem por função formalizar os atos jurídicos de interesse das partes, auxiliando a Administração Pública na aplicação do direito. Deste modo, atua como representante do Estado, dotado, para tanto, de fé pública. A atividade notarial é preventiva cuja importância se avoluma na atualidade que vem priorizando a resolução de conflitos por meios extrajudiciais. Para desvendar o objeto sob investigação, qual seja, a ética do notário no desempenho de suas funções, inicia-se a pesquisa com a construção de um mínimo conceito de ética, seguido da identificação e análise dos elementos caracterizadores da ética profissional, e mais especificamente da ética no exercício profissional das funções notariais.

Palavras-chave: Notário. Atos Notariais. Fé Pública, Ética.

ABSTRACT: Notary law is conceived as a set of rules and principles governing the activities of notes and record. The notary is a professional law which is to formalize the legal acts of the parties of interest, helping the state in law enforcement. Thus, it acts as a representative of the state, endowed with so much of public faith. The notary is preventive activity whose importance swells nowadays that has prioritized conflict resolution by non-judicial means. To unravel the object under investigation, namely the ethics of notaries in the performance of its functions, the search begins with the construction of a minimal concept of ethics, followed by the identification and analysis of characteristic elements of professional ethics, more specifically the ethical the professional exercise of notary functions.

Keywords: Notary. Notary Deeds. Public Faith. Ethics.


1 INTRODUÇÃO

Os atos ou negócios jurídicos são criados de acordo com as normas de direito material, porém adquirem forma, em termos que permitam creditar sua veracidade e legalidade, por meio da fé pública. Da mesma forma, através da fé pública dos notários, é possível assegurar garantia de exatidão a fatos, relatos ou declarações que não comportem manifestações de vontade, reconhecendo acontecimentos evidentes mesmo sem caracterizar negócio jurídico.

Em qualquer caso, tanto para dar forma adequada ao negócio jurídico quanto para consignar fatos em um documento dotado de fé pública, se fez imprescindível dispor de um sistema normativo que regulasse as solenidades e as verificações. Surge, então, o direito notarial.

O direito notarial é definido como o conjunto de regras e princípios que normatizam as atividades notariais e de registro. Foi institucionalizado para contribuir com o direito privado, figurando hoje como uma das mais úteis instituições jurídicas e da vida econômica da maioria dos países.

Ao notário correspondem tradicionalmente duas funções que no Brasil: a) comprovar a realidade dos fatos e b) legitimarem o negócio jurídico.

Em face da extensão do tema, optou-se, neste estudo, pela investigação acerca da ética do notário no desempenho de suas funções. No entanto, para desvendar o objeto a ser investigado, inicia-se a pesquisa identificando e analisando os elementos caracterizadores da ética profissional, e, por fim, trata-se, especificamente, da ética no exercício profissional das funções notariais.


2 ÉTICA PROFISSIONAL

O trabalho humano tem duas funções básicas: o sustento e a produção de bens. É por meio do trabalho que o indivíduo se apresenta como profissional. Em decorrência de seus conhecimentos específicos, o profissional tende a formar associações com integrantes da mesma profissão. Fazendo parte de uma organização, deve compreender e respeitar o fato de que nem sempre os seus interesses pessoais são os mesmos do grupo. Esse respeito às normas é que se denomina de "disciplina moral" (BACCHELLI, 2008, p.1).

Destarte, do ponto de vista da ética, o profissional não pode ignorar sua condição, eis que "quanto mais importante e elevada for sua atividade, mais esta se projetará, eticamente, sobre seus atos, compelindo-o a uma conduta que o valorize como trabalhador, bem como a profissão que exerça (BACCHELLI, 2008, p.1).

No enfoque eminentemente moral, a "profissão" é definida como "uma atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e a benefício próprio, de conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana" (NALINI, 1999, p.169).

O exercício de uma profissão pressupõe um conjunto de pessoas, racionalmente organizados, com divisão do trabalho direcionado à consecução da finalidade social que é o bem comum. No exercício profissional, "o espírito de serviço, de doação ao próximo, de solidariedade é característica essencial" (NALINI, 1999, p.170).

O que se quer enfatizar é que a profissão é um agir humano em dois sentidos: a) em benefício próprio, para satisfazer um bem particular; e b) em benefício da coletividade, quando o exercício da profissão realiza sua função social natural. Esses objetivos são conjugados: "adota-se o serviço contemplando o bem alheio e com o intuito de atender à própria necessidade de subsistência" (NALINI, 1999, p.170). A opção por determinada profissão implica no seu exercício estável e honroso. O exercício profissional deve acontecer em harmonia com o primado máximo da dignidade humana. As atividades laborais humanas não existem por primeiro para movimentar a economia, mas para a realização integral das pessoas, concretizando suas potencialidades até a plenitude possível. Os demais aspectos são importantes, mas secundários.

Por natureza e de forma permanente, todas as profissões exigem um proceder ético dos executores, sendo que a disseminação de códigos deontológicos de muitas categorias profissionais (notários, dentistas, médicos, jornalistas, engenheiros, advogados, publicitários, dentre outros), figuram como instrumentos normativos para evidenciar a oportunidade e a relevância do tema (NALINI, 1999, p.172).

No âmbito do notário, que é um profissional do direito, a importância do agir ético é bastante evidente, pois que o profissional da área jurídica tem a missão especial de examinar "o torto e o direito ao cidadão no mundo social em que opera". É, ao mesmo tempo, um profissional público, estudioso, interpretador e aplicador das leis e do direito, persuasivo, psicólogo, orador, escritor; "sua ação defensiva e sua conduta incidem profundamente sobre o contexto social em que atua" (Carlo Lega apud NALINI, 1999, p.172).

Para auxiliá-lo nessa tarefa, de escolha entre o certo e o errado, o bom e o mau, a moral e o jurídico, existe a ciência jurídica, onde as normas dos deveres morais são postas.

Especificamente sobre a ética dos profissionais do direito foi criada a "deontologia das profissões jurídicas" [01], uma teoria dos deveres, que tem por função "compreender e sistematizar" com inspiração numa ética profissional, "o tatus dos distintos profissionais e seus deveres específicos que dimanam das disposições legais e das regulações deontológicas, aplicadas à luz dos critérios e valores previamente decantados pela ética profissional" (Manuel Santaella López apud NALINI, 1999, p.172-173).


3 ÉTICA DO NOTÁRIO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES

Desde seu surgimento histórico, como meramente redator e com caráter autenticante de tornar crível o que afirmasse correr em sua presença, o notariado evoluiu para tornar o notário um profissional do direito que, além de redigir os devidos instrumentos jurídicos com fé pública, conhece o direito, faz uma qualificação jurídica dos atos que realiza e assessora jurídica e imparcialmente as partes envolvidas no negócio jurídico. "Chega-se, pois, à figura atual do notário como um profissional do direito, a quem é delegado o exercício da função pública notarial, imparcial e dotado de fé pública" (BRANDELLI, 2007a, p.1).

O notário é um profissional de direito e apesar da discussão ainda latente sobre sua natureza jurídica, o caráter público do serviço prestado pelas serventias extrajudiciais tem sido constantemente ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal [02] (SANTOS, 1997, p.1).

A condição, atribuída ao notário, de profissional do direito, se relaciona com o conteúdo da fé pública. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a fé pública, o efeito probante da escritura e a autoria do documento lançado nas notas do tabelião, passam a ser avaliados a contar de seu artigo 215 (CENEVIVA, 2006, p.32). Veja-se: "ementa: Escritura pública. Certidão do notário. Tipifica-se título executivo extrajudicial apresentada mediante certidão do notário, que tem fé-pública e mesmo valor probante do instrumento original" (TJRS, AC 70006490585, 2003).

Na constatação de Luciana Rodrigues Antunes de um lado a lei atribui aos notários a fé pública e de outro impõe um regime severo de responsabilidades civis, administrativas e criminais apurados mediante fiscalização do Poder Judiciário (2005, p.1) [03].

Conforme Fernández Casado:

La profesión notarial es quizá, entre todas las sociales, aquella cuyo ejercicio mayor moralidad demanda, si ha de responder al objeto de su establecimiento. Es, en lo civil, lo que la cura de almas en lo espiritual: Una fuerza directiva de las voluntades y de las conciencias cuyo campo de acción no reconoce limites (apud GUTIÉRREZ-ÁLVAREZ, 2003, p.15).

A função notarial é àquela "típica exercida pelo notário na consecução dos atos notariais, de forma exclusiva" (BRANDELLI, 2007b, p. 121). Diz-se "típica" porque prevista em lei. O notário não é livre para praticar os atos que bem entender. O âmbito de sua atuação está esculpido no texto normativo, mais especificamente a Lei nº 8.935, de 1994 (que regulamenta o artigo 236, da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notariais e de registro), bem como nos regulamentos ao cargo do Poder Judiciário dos Estados. Agir contra a lei é antiético.

Cabe ao notário receber, interpretar e dar forma à vontade das pessoas que procuram seus serviços redigindo os instrumentos adequados para conferir-lhes autenticidade, advertindo os interessados das consequencias legais do ato de sua vontade.

No exercício de sua função, o notário realiza cinco ações: a) aconselhar: assessora seu cliente sobre as conveniências de seu plano e orienta sua vontade dentro da lei e da justiça; b) redigir: o notário expressará a vontade das partes em estilo claro e preciso, respeitando as normas jurídicas pertinentes; c) constatar: o ato deve ser fixado de modo que possa ser utilizado em qualquer tempo e de forma que não seja nem transformado nem negado; d) autorizar: como representante do Poder Público, o notário presta sanção ao ato declarando-o verdadeiro, autêntico, válido e eficaz erga omnes; e e) manter segredo profissional: guardar segredo sobre as informações que lhe são trazidas pelos seus clientes (GUTIÉRREZ-ÁLVAREZ, 2003, p.18).

O notário não é um simples funcionário, mas um indivíduo que cumpre uma missão no Estado, que exerce uma profissão necessária à vida em sociedade e que recebe uma remuneração pelo seu trabalho.

Levando-se em conta os progressos científicos que as ciências da técnica (como fazer) apresentam a cada dia, é possível afirmar que se o notário é exclusivamente um mero documentador, poderá desaparecer logo em face da digitalização de documentos. Contudo, este profissional tem algo mais que fazer, sendo que estas considerações são as que levam à conclusão de que a função documentadora é secundária ou acessória.

O notário em sua atuação deve ser leal em relação aos seus colegas e aos seus clientes: "a responsabilidade ética do notário e a que decorre de atos praticados pelo notariado, quer em relação deste com as partes, deste com o Estado e deste com notário outro" (PUBGLIESE, 1989, p.132).

Devido ao vínculo que o notário mantém com o Estado, os preceitos éticos que fundamentam as atividades da Administração Pública em geral devem ser obedecidos pelos que integram a classe.

A ética do notário no desempenho de suas funções impõe a obediência a alguns princípios chamados de "princípios de deontologia notarial" na Reunião do Conselho Permanente da União Internacional do Notariado - UINL, que se realizou em janeiro de 2005, na cidade de San José da Costa Rica (Costa Rica):

a) preparação profissional: exercer atividade profissional com competência e adequada preparação e constante atualização, dando ênfase às funções essenciais de aconselhamento, interpretação e aplicação da lei;

b) função notarial: preparar no seu território de competência uma estrutura que faça uso de tecnologias adequadas e permita assegurar um funcionamento regular e eficiente. Também tem a obrigação de garantir uma disponibilidade efetiva do serviço, assegurando a presença pessoal e respeitando os horários de atendimento previamente estipulados e divulgados;

c) relações com os colegas e os órgãos profissionais: atuar de acordo com seus colegas, respeitando os princípios de colaboração, correção e solidariedade, com troca de informações e ajuda mútua. Age de forma antiética o notário que faz referências à reputação da profissão ou de um colega no sentido de denegrir seus serviços, seu conhecimento ou mesmo sua autoridade. Além disso, deve o notário emprestar sua melhor colaboração aos seus órgãos profissionais;

d) concorrência: se comportar corretamente, respeitando a livre escolha das partes e a concorrência leal entre os notários. O notário no exercício de sua profissão deve abster-se de fazer uso de instrumentos não conformes à dignidade e ao prestígio da profissão;

e) publicidade: é proibida toda publicidade individual do notário, admitindo-se algumas formas de publicidade coletiva, estritamente de informação, dentro do respeito de igualdade de tratamento entre os notários;

f) escolha do notário: a escolha do notário é livre ao interessado, exceto nos casos previstos por leis ou regulamentos;

g) caráter pessoal da intervenção notarial: a prestação profissional do notário é caracterizada por uma relação de confiança e pessoal com os clientes;

h) segredo profissional: respeitar o segredo profissional e fazer com que seus colaboradores e empregados também o respeitem, exceto no caso de previsão legal expressa dizendo o contrário;

i) imparcialidade e independência: o notário deve comportar-se com imparcialidade e independência no exercício de sua profissão; e

j) diligência e responsabilidade: o notário deve agir, no exercício de sua função, de maneira adequada e construtiva, informando e aconselhando as partes sobre as consequências possíveis do ato solicitado, escolhendo a melhor forma jurídica, assegurando sua legalidade e sua pertinência, fornecendo às partes os esclarecimentos solicitados; também deve responder adequadamente pelos riscos que comporta o exercício de sua função.

De acordo com o artigo 30, da Lei brasileira dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994), são deveres éticos dos notários e dos oficiais de registro:

a) manter em ordem e em locais seguros todos os livros, papéis e documentos de sua serventia;

b) atender as partes de forma eficiência, com urbanidade e presteza;

c) atender com prioridade as solicitações judiciais o administrativas à defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

d) manter arquivadas e acessíveis as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

e) agir de forma a dignificar a função exercida, tanto no âmbito profissional quanto privado;

f) guardar sigilo sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;

g) afixar as tabelas vigentes de emolumentos em local de acesso ao público, visível e de fácil leitura;

h) observar rigorosamente e com isonomia os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício bem como fornecer recibo dos valores recebidos;

i) cumprir rigorosamente os prazos legais fixados para a prática dos atos notariais;

j) fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

k) facilitar o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

l) encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados e observar as normas técnicas por ele estabelecidas.

Na interpretação de Walter Ceneviva (2006, p.202), o referido dispositivo legal fornece um rol de deveres dos delegados do Poder Público, que vai desde regras de conduta até obrigações próprias do exercício profissional. Segundo seu pensar, distinguem-se deveres gerais ou especiais do titular: a primeira categoria compreende, por exemplo, a exigência de comportamento dignificador da função na vida privada; os deveres especiais, ou deveres propriamente ditos, se relacionam com o exercício da função, dizendo respeito à probidade estrita na realização dos atos para os quais a lei lhes atribui competência, ao atendimento de partes e interessados, à conservação de livro de documentos, ao encaminhamento de dúvidas e aos cuidados no recolhimento de tributos.


4 CONCLUSÃO

No contexto da realidade social globalizada, os atos e os negócios jurídicos resultam cada vez mais complexos, na mesma medida em que a sociedade exige transparência e segurança às suas relações, situação que vem conferenciando relevância especial aos serviços notariais.

Destarte, o sistema notarial desponta como importante instrumento de concretização da democracia. Por isso o notário, no exercício de suas funções, precisa conhecer o ordenamento jurídico para aplicar a lei ao caso em que os interessados lhe submetem e procurar fins lícitos para concluir a declaração de vontade pleiteada.

Num Estado Democrático de Direito, o notário reúne em si as funções de intérprete, de realizador e de formação do direito, bem como de promotor da paz social. Tudo isso indica a importância da ética do notário no desempenho de suas funções, imprescindíveis, na atualidade à promoção da pacificação social.

Todo notário deve agir com justiça, ser reto em sua vida profissional e privada, na vasta complexidade de sua realidade. Há no próprio sentido existencial do notário, em seu caráter, em sua ética, a presença de uma realidade que explica profundamente a dignidade de seu ofício. Violar qualquer dos princípios éticos que fundamentam o desempenho das funções notariais é o mesmo que descumprir a lei.

Agir com ética no desempenho de suas funções significa, para o notário, que deve obediência não apenas à lei, mas à própria moral, porque nem tudo o que é legal é honesto. A moralidade e a ética administrativa está intimamente ligadas à imagem do bom notário, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público. Este princípio é tão importante que é considerado parte integrante da legalidade do ato notarial.


5 BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao direito notarial e registral. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 691, 27 mai. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6765>. Acesso em: 07 jun. 2010.

BACHELLI, Luciano. Noções de ética profissional. Produzido em 13 de gosto de 2008. Disponível em: <http://professorbacchelli.spaceblog.com.br/177969/Aula-de-Etica-Profissional-I-1-aula/. Acesso em: 07 jun. 2010.

BRANDELLI, Leonardo. Atas notariais. In: Site Oficial de Leonardo Brandelli, artigo publicado em 08 nov. 2007a. Disponível em: <http://www.leonardobrandelli.com.br//artigo/index.asp?tghj=Nzg>. Acesso em: 07 jun. 2010.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007b.

BRASIL, Jurisprudência. Apelação Cível nº 70006490585. Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Carlos Cini Marchionatti. Julgado em 13 de junho de 2003. Publicado no DJ do dia. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 07 jun. 2010.

BRASIL, Jurisprudência. Apelação Cível nº 98.015375-1. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Relator: José Mazoni Ferreira. Julgado em 18 de março de 2002. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 07 jun. 2010.

BRASIL, Jurisprudência. Recurso Extraordinário nº 234.935/SP. Supremo Tribunal Federal. Relator: Celso de Mello. Julgado em 24 de junho de 1999. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 07 jun. 2010.

CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada: Lei nº 8.935, 18 de novembro de 1994. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

FERRAZ, Sérgio; MAHADO, Alberto de Paula (coords.). Ética na advocacia. V. 2. Brasília: OAB Editora, 2004.

GUTIÉRREZ-ÁLVAREZ, Jorge. Sobre la ética notarial. In: Podium Notarial, nº 27, p.13-20. México, 2003.

NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1999.

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SANTOS, Flauzilino Araujo dos. Sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores. Trabalho elaborado em dezembro de 1997, no curso de mestrado em direito civil da Universidade Paulista - UNIP, sob a orientação do Prof. Dr. Artur Marques da Silva Filho. Disponível em: <http://www.primeirosp.com.br/Flauzilino.rtf>. Acesso em: 05 mai. 2008.

UINL, União Internacional do Notariado. Princípios de deontologia notarial. Resultado da Reunião do Conselho Permanente da União Internacional do Notariado - UINL, realizada em janeiro de 2005, na cidade de San José da Costa Rica. Tradução de João Figueiredo Ferreira, Diretor do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e 2º Tabelião de Protestos em Porto Alegre - RS. Disponível em: <http://www.mundonotarial.org/deonto.html>. Acesso em: 07 jun. 2010).


Notas

  1. "Deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de uma determinada profissão. Deontologia Forense designa o conjunto das normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico" (NALINI, 1999, p. 173).
  2. Esta parece ser a orientação contemporânea do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que a atividade notarial, ainda que delegada ao particular, constitui função pública, vez que revestida de estatalidade, que consiste no exercício do poder certificante, destinado a atestar a veracidade e a legitimidade de determinados fatos e atos jurídicos. Veja-se: "ementa: Serventuário extrajudicial (Oficial Registrador/Tabelião de Notas). Sua qualificação como servidor público. Atividade estatal. Função pública. Sujeição à mesma disciplina constitucional aplicável aos demais servidores públicos, em tema de aposentadoria compulsória (70 anos de idade). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. RE não conhecido. - os oficiais registradores e os tabeliães de notas - que são órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal - qualificam-se, no plano jurídico-administrativo, como servidores públicos, sujeitando-se, em conseqüência, ao mesmo regime constitucional de aposentação compulsória, por implemento de idade (70 anos), aplicável aos demais agentes públicos. - O regime instituído pela vigente Constituição Federal (artigo 236) não afetou a condição jurídico-administrativa dos serventuários extrajudiciais, cuja qualificação, como servidores públicos, foi preservada, em seus aspectos essenciais, pela Lei Fundamental promulgada em 1988" (STF, RE 234.935/SP, 1999).
  3. "Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Reconhecimento de firma falsa pelo serventuário. Contrato de valor expressivo. Dever de reconhecimento da assinatura na modalidade autêntica. Verificação por semelhança. Negligência no desempenho da função. Certeza da autoria do documento que induziu terceiro contraente em erro. Indenização devida. O tabelião responde pelo ato do escrevente autorizado, que reconhece firma falsa, pois o serventuário está obrigado a cercar o ato do reconhecimento de todas as cautelas indispensáveis para que não seja infirmada a fé pública que lhe é ínsita. [...]. Recurso desprovido" (TJSC, AC 98.015375-1, 2002).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Fabíola Gabriela Pinheiro de. Ética do notário no desempenho de suas funções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2817, 19 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18723. Acesso em: 20 abr. 2024.