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Jurisprudência sobre o voto impresso nas urnas eletrônicas

Jurisprudência sobre o voto impresso nas urnas eletrônicas

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Em janeiro de 2011, a Procuradora-Geral da República em exercício Sandra Cureau deu entrada na ação direta de inconstitucionalidade ADI 4543, arguindo contra o Art. 5º da Lei 12.034 de 2009, que implanta o "Voto Impresso Conferido pelo Eleitor" a partir das eleições de 2014.

Os argumentos da autora são de que o voto impresso, como regulamentado na lei, agridiria o Princípio da Inviolabilidade do Voto e também o Art. 14 da CF, ao permitir que um eleitor possa votar mais de uma vez.

São argumentos bastantes equivocados, como relatado e discutido na página da ADI 4543, e em total oposição à jurisprudência no exterior.

A questão da constitucionalidade de equipamentos eletrônicos de votação já foi discutida anteriormente pela Corte Constitucional Federal da Alemanha no Processo 2BvC3/07, cujo acordão foi publicado em 03 de março de 2009.

Urna Nedap Alemã ESD1


Painel do Terminal do Eleitor


Terminal do Mesário com cabo de conexão

Os equipamentos sob avaliação nesse processo alemão eram as urnas eletrônicas Nedap, de modelos ESD1 e ESD2, que possuem as seguintes características comparativas com as urnas eletrônicas brasileiras:

1. Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap são equipamentos eleitorais que gravam diretamente o voto em meio eletrônico (do tipo conhecido como "DRE" – de Direct Recording Electronic voting machine), não registrando o voto em papel impresso.

2. Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap possuem um Terminal do Mesário conectado por cabo elétrico ao Terminal do Eleitor para permitir o controle do processo de votação pelo mesário de maneira a só permitir um voto por eleitor autorizado (ver fotos abaixo).

3. Diferente das urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap não permitem identificar o eleitor. A identificação é externa à urna eletrônica e o terminal do mesário é usado apenas para liberar um voto por eleitor.

A decisão da corte constitucional alemã foi exatamente oposta ao que é pedido na ADI 4543 pois foi julgado que:

1. As urnas de modelo DRE (similar às brasileiras), que não registram o voto em papel para conferência do eleitor, foram consideradas inconstitucionais por contrariarem o Princípio da Publicidade no processo eleitoral, posto que impedem "que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados".

2. A separação física entre os procedimentos e equipamentos de identificação do eleitor e o de coleta de seu voto não foi considerada inconstitucional uma vez que inexiste o problema de um eleitor poder votar mais de uma vez.

O longo acórdão da corte suprema alemã criou jurisprudência, demarcando princípios e fundamentos sobre o uso de máquinas de votar e considerando contrário ao Princípio da Publicidade o uso de máquinas DRE sem Voto Impresso Conferível pelo Eleitor.

Do acórdão no Processo 2BvC3/07 da corte suprema alemã, se destaca o seguinte, de acordo com a tradução para o português apresentada na seção 4.1.1 (pág. 48) do Relatório Cmind:

Princípios

2. Na utilização de máquinas eletrônicas de votar, é necessário que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados.

Decisão

2. A utilização de máquinas de votar Nedap ESD1 e ESD2 (máquinas DRE sem Voto Impresso Conferido pelo Eleitor) na eleição do 16º Parlamento Alemão não estava de acordo com o PRINCÍPIO DE PUBLICIDADE no processo eleitoral implícito no artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da Constituição.

Fundamento no § 111

O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE exige que todos os passos essenciais da eleição estejam sujeitos à comprovação pública. A contagem dos votos é de particular importância no controle das eleições.

Fundamento no § 155

Os votos foram registrados somente em memória eletrônica. Nem os eleitores, nem a junta eleitoral ou os representantes dos partidos poderiam verificar se os votos foram registrados corretamente pelas máquinas de votar. Com base no indicador no painel de controle, o mesário só pode detectar se a máquina de votar registrou um voto, mas não se os votos foram registrados sem alteração. As máquinas de votar não previam a possibilidade de um registro do voto independente da memória eletrônica, que permitisse aos eleitores uma conferência dos seus votos.

Fundamento no § 156

As principais etapas no processamento dos dados pelas máquinas de votar não poderiam ser entendidas pelo público. Como a apuração é processada apenas dentro das máquinas, nem os oficiais eleitorais, nem os cidadãos interessados no resultado podiam conferir se os votos dados foram contados para o candidato correto ou se os totais atribuídos a cada candidato eram válidos. Com base num resumo impresso ou num painel eletrônico, não era suficiente conferir o resultado da apuração dos votos na central eleitoral. Assim, foi excluída qualquer conferência pública da apuração que os próprios cidadãos pudessem compreender e confiar sem precisar de conhecimento técnico especializado.

Conforme a decisão e o fundamento descrito no parágrafo 155, fica claro que a corte alemã considerou inconstitucional urnas eletrônicas que não registram o voto independente da memória eletrônica (voto impresso) e não o contrário como está pedido na ADI 4543.

Por outro lado, a corte alemã não considerou inconstitucional que a identificação do eleitor seja feita fora das urnas eletrônicas, uma vez que é fato constatado e incontroverso que, mesmo assim, é perfeitamente possível evitar que um eleitor vote duas ou mais vezes.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNAZO FILHO, Amilcar. Jurisprudência sobre o voto impresso nas urnas eletrônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2857, 28 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18988. Acesso em: 19 abr. 2024.