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Somos todos discípulos de Rui Barbosa?

Algumas considerações sobre a ética do advogado

Somos todos discípulos de Rui Barbosa? Algumas considerações sobre a ética do advogado

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Resumo

Qual é o papel da ética no exercício da advocacia? Como conciliar a melhor defesa possível dos interesses dos clientes com os preceitos éticos que norteiam a atividade do advogado? O principal objetivo desse trabalho é responder as referidas questões. Em termos metodológicos, examina-se não só a lei 8.906/94, mas também do Código de Ética e Disciplina instituído pela Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, analisa-se a opinião de dois diferentes magistrados sobre o assunto.

Palavras-chave: ética jurídica; lei 8.906/94; Código de Ética e Disciplina.

Abstract

What is the role of ethics in lawyers’ profession? How to conciliate the best defense of clients interests with the ethical norms that drive lawyers’ activity? The principal aim of this paper is to answer these questions. On methodological grounds, we examine not only the law 8.906/94 but also the Ethics and Discipline Code approved by Brazilian Lawyers’ Association (Ordem dos Advogados do Brasil). In addition, we analyze the opinion of two different judges regarding the subject.

Key words: law ethics; law 8.906/94; Ethics and Discipline Code.

Relativity applies to physics, not ethics.

Albert Einstein

Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial.

Rui Barbosa


Introdução

Etimologicamente, a palavra ética tem origem grega (ethos) e significa modo de ser, caráter, comportamento. Na Filosofia ela é o campo do conhecimento que estuda a melhor forma do indivíduo agir individualmente e em sociedade. Ou seja, a ética é um elemento essencialmente normativo da conduta humana que prescreve um modus operandi específico a ser seguido. Qual é o papel da ética no exercício da advocacia? Como conciliar a melhor defesa possível dos interesses dos clientes com os preceitos éticos que norteiam a atividade do advogado? O principal objetivo desse trabalho é responder as referidas questões. Em termos metodológicos, examina-se não só a lei 8.906/94, mas também o Código de Ética e Disciplina (CED) instituído pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, analisa-se a opinião de dois juízes sobre o assunto. O intuito é avaliar a percepção dos magistrados acerca da ética no exercício profissional em geral e na atividade de advocacia, em particular.

Para tanto o trabalho está dividido em quatro seções. A primeira parte discute, sumariamente, a noção de ética jurídica a partir da lei 8.906/94 que regulamentou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). Depois disso, o objetivo é examinar como o Código de Ética e Disciplina regulamenta ética jurídica no exercício da advocacia. A terceira parte apresenta a opinião de dois juízes (um estadual e um federal) a respeito da supracitada temática. Por fim, a última seção apresenta as conclusões do presente trabalho.


1.Ética jurídica e a lei 8.906/94

Textualmente, é no artigo 9º, inciso I que o vocábulo ética aparece pela primeira vez na lei 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) [01]. No entanto, o objetivo do legislador não foi tratar especificamente desse assunto, apenas se limitou a regulamentar que o comportamento do estagiário de advocacia deve seguir não só o Estatuto, mas também o Código de Ética e Disciplina (CED) [02]. De forma substantiva, a ética é abordada no capítulo VIII da lei 8.906/94, em seu artigo 31. Assim determinou o legislador: "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia" (artigo 31, Lei 8.906/94). Mais adiante, o artigo 33 regulamenta que "O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina" (artigo 33, Lei 8.906/94) [03]. Por um lado, tanto o Estatuto quanto o CED são bastante contundentes ao estabelecerem o tipo de conduta prescrita ao advogado. Por outro, existe um sentimento popular bastante difundido de que os advogados são, para dizer o mínimo, pouco confiáveis [04]. Como explicar esse hiato entre o que está regulamentado pelos códigos e o sentimento público a respeito da profissão? Metodologicamente, essa questão foi incluída no roteiro da entrevista aplicada aos juízes [05]. Um deles assim se manifestou:

Por experiência própria, o comportamento antiético é característica de uma minoria. A maioria dos advogados segue os preceitos éticos estabelecidos e acabam tendo a reputação maculada pelo comportamento indevido de alguns. É verdade que alguns se locupletam, mas são a minoria.

O outro magistrado entrevistado apresentou entendimento diferente, registre-se:

Muito frequentemente eu tenho visto advogados de comportamento duvidoso. Alguns não cuidam dos processos como deveriam, outros faltam às audiências sem justificativa. Eu gostaria de dizer que são a minoria mas não posso. Isso não quer dizer que o comportamento antiético seja generalizado, longe disso. Mas também não me comprometo em dizer que é a minoria.

Comparativamente, observa-se uma nítida diferença no que concerne às percepções dos magistrados. Todavia, na ausência de dados mais específicos sobre o assunto, é impossível afirmar conclusivamente que percepção mais se aproxima da realidade [06]. O importante a ser destacado é que essa divergência de opiniões reflete a experiência prática dos magistrados e estimar em que medida essa experiência é representativa de um padrão mais geral da conduta advocatícia impõe-se como um importante desafio não só aos estudiosos do direito, mas também aos órgãos fiscalizadores da atividade jurídica.


2.Ética jurídica e o Código de Ética e Disciplina da OAB [07]

Já no título I, capítulo I do Código de Ética e Disciplina (CED), são estabelecidas as regras deontológicas fundamentais da atividade advocatícia. O artigo 1º assim determina: "O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional" (artigo 1º, Código de Ética e Disciplina). O artigo 2º prescreve que: "O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce" (artigo 2º, Código de Ética e Disciplina) [08]. O inciso I do referido artigo ressalta a honra, a nobreza e a dignidade da profissão como elementos dorsais da atividade do advogado [09]. Mais adiante, o CED ratifica o destemor, a independência, a honestidade, o decoro, a veracidade, a lealdade, a dignidade e a boa-fé como qualidades-deveres, ou seja, não como características desejáveis, mas como elementos essenciais. O artigo 3º, por sua vez, ressalta a importância do advogado não promoção de justiça e na redução das desigualdades [10].

É de especial importância analisar o artigo 6º que proíbe ao advogado apresentar os fatos em Juízo sistematicamente alterando a essência da verdade ou agindo de má-fé [11]. Aqui surge um impasse: como conciliar o impedimento de falsear a verdade e estribar-se de má-fé com a melhor defesa possível dos interesses do cliente? Em que medida os interesses econômicos das partes e do próprio advogado esbarram nos preceitos desejáveis da ética jurídica? A próxima seção procura lançar luz sobre esses questionamentos.


3.Ética jurídica e a opinião dos magistrados [12]

Dando prosseguimento à pesquisa, foram entrevistados dois diferentes magistrados. Um juiz estadual e um juiz Federal. O objetivo foi analisar as suas opiniões a respeito da ética jurídica de forma geral e na atividade dos advogados, em particular. Em termos metodológicos, a entrevista foi estruturada, utilizando questões sem estímulo (um até três) e com estímulo (quatro até seis). A questão um assim indagou: Na sua opinião, qual é a importância da ética na vida profissional ? E para o advogado em particular? Um dos magistrados assim respondeu:

A ética é imprescindível a qualquer profissão. Juiz, médico, gari (...) toda profissão deve ser pautada por princípios éticos. Na verdade, a ausência da ética nas relações humanas compromete o próprio convívio social. Para o advogado, a ética talvez seja ainda mais importante já que a profissão lida com a promoção dos direitos das pessoas.

O outro magistrado informou que:

Ética é tudo. Derivação do caráter. A ética deve estar presente em tudo. Eu acredito que a ética está diretamente relacionada à honestidade. O advogado que não prima pela ética, acaba desviando (...) prejudicando os direitos das pessoas e maculando a imagem da profissão.

A segunda pergunta procurou identificar a importância da ética jurídica a partir da experiência dos entrevistados [13]. Um dos magistrados assim se posicionou:

Eu não tive experiência como advogado de tal sorte que não posso oferecer um parecer específico sobre a ética jurídica nesta perspectiva. Como magistrado, no entanto, acredito que a ética é muito importante na condução das atividades jurídicas. Não vejo direito sem ética.

O outro magistrado apresentou uma visão mais crítica, registre-se:

Eu vejo poucos [advogados] que primam pela ética (...) é difícil oferecer uma estimativa precisa. Eu acho que 30%, 40% não primam e esse percentual é muito alto. Pela minha experiência, por exemplo, em comarcas pequenas é possível identificar quem é quem. O Juiz geralmente sabe em quem não pode confiar.

O terceiro questionamento ambicionou registrar a percepção dos magistrados a respeito do real comportamento dos advogados e sua relação com a ética jurídica. Ou seja, procurou-se saber como se dá, na prática, a vivência ética dos advogados [14]. Um dos magistrados assim se pronunciou:

Fala-se muito em como os advogados acabam manipulando a lei. Eu acredito que o problema não está na falta das leis e sim no fiel cumprimento das leis já existentes. Ou seja, não precisamos de novas leis, precisamos garantir que as leis existentes sejam de fato aplicadas. Tem também o problema cultural. Existe uma cultura de desrespeito às leis no Brasil. É difícil falar em ética em um ambiente em que as regras não são rigorosamente cumpridas.

O outro magistrado registrou o seguinte:

A OAB fiscaliza pouco o comportamento dos advogados. Por exemplo, você já ouviu falar de algum advogado que teve a licença cassada? Como em todas as instituições e em todas as classes, existe um forte corporativismo. Cicrano é amigo de Beltrano e o processo acaba arquivado, gerando impunidade. Eu nem perco meu tempo em fazer uma representação de um advogado na OAB. Por mais que o magistrado saiba dos desvios de conduta (....) é difícil provar, quase impossível. Você que é acadêmico de direito vá se acostumando (....) não importa o que você sabe, o que importa é o que você pode provar em juízo.

Por fim, é oportuno analisar a opinião dos magistrados em relação à questão seis do roteiro de entrevista [15]. Os entrevistados foram indagados a opinar a respeito da ética jurídica na perspectiva do advogado atuante. Um magistrado assim registrou:

O Código de Ética está correto ao proibir o falseamento da verdade na atividade jurídica do advogado. Além disso, a litigância de má-fé constitui crime que pode ser punido tanto através de processo administrativo quanto através das vias judiciais. Parece-me evidente que os preceitos éticos devem se sobrepor aos interesses dos clientes, independente de seu conteúdo, mérito ou natureza.

O outro magistrado assumiu uma posição mais crítica ao afirmar que:

Todo mundo sabe que muitas vezes os interesses, principalmente de indivíduos ou grupos poderosos, subvertem não só os preceitos éticos de conduta dos advogados, mas também de outros profissionais da área jurídica. Na minha trajetória como magistrado eu já vi de tudo, desde pessoas incorruptíveis até aqueles que se prestam às maiores atrocidades morais em nome dos interesses de seus clientes.


Conclusão

O principal objetivo desse trabalho foi discutir o papel da ética no exercício da advocacia. Metodologicamente, analisou-se, de forma breve, não só a lei 8.906/94 que instituiu o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas também o Código de Ética e Disciplina (CED). Além disso, examinou-se a opinião de dois diferentes magistrados a respeito do supracitado tema.

Foram observadas percepções distintas a respeito do papel da ética jurídica. Um dos magistrados enfatizou o aspecto mais normativo da ética, ressaltando a sua importância enquanto dever-ser. Outro magistrado revelou um aspecto mais positivo - como as coisas acontecem de fato – da ética jurídica, exaltando a sua opinião a respeito da prática jurídica do advogado. Em ambos os casos, no entanto, registra-se a importância desse tema para o exercício de todas as profissões de modo geral e da atividade de advocacia, em particular.

Evaristo de Morais Filho, ao escrever o prefácio do livro O Dever do Advogado de Rui Barbosa, afirmou que "os ensinamentos de Rui constam hoje, pacíficos e tranqüilos, do Código de Ética Profissional do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963)". Com efeito, o atual Código de Ética e Disciplina também foi influenciado pelo pensamento barbosiano. A questão importante é saber em que medida esses preceitos éticos de fato estão sendo cumpridos pelos advogados no exercício de suas atividades. O próprio Rui Barbosa argumentou que "as falhas da própria incompetência dos juízes, os erros do processo são outras tantas causas de resistência legal da defesa, pelas quais a honra da nossa profissão tem o mandato geral de zelar" (Barbosa, 1985: 40). Partindo do pressuposto de que não há acusado indigno de defesa, um dos principais desafios dos advogados é conciliar a melhor defesa possível dos interesses de seus clientes com os preceitos éticos que devem ser obedecidos no exercício da profissão. O Juiz Sharswood leciona que o advogado que recusa a assistência profissional por considerar a causa injusta e indefensável usurpa as funções, assim do juiz, como a do júri. De forma similar, o advogado que subverte os preceitos éticos no exercício de suas atividades denigre a sua profissão, macula a noção de moral e infama o ideal de justiça. Em que medida somos discípulos de Rui Barbosa? Alguns serão, outros não.


Bibliografia

Brasil. Lei 8.906 de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm

Brasil. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em: http://www.eticaempresarial.com.br/imagens_arquivos/artigos/File/Eticaenegocios/CodEticaDisciplina%20OAB.pdf

Barbosa, Rui (1985). O Dever do Advogado. Disponível em: http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_ODever_do_advogado.pdf


Notas

  1. Lexicamente, computam-se vinte entradas do vocábulo ética no referido documento. Em termos substantivos, a ética é abordada no capítulo VIII, especificamente a partir dos artigos 31, 32 e 33.
  2. No original, o estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina (artigo 9º, § I, Lei 8.906/94).
  3. O parágrafo único estabelece que: o Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
  4. Por exemplo, uma pesquisa realizada em 2010 pelo instituto GfK sobre as profissões que mais emanam confiança no Brasil e no mundo revelou que os advogados apareceram na 15ª posição com 57%. Os bombeiros apareceram em 1º lugar com 98%, seguidos pelos carteiros (92%) e professores do ensino fundamental e médio (87%). No ranking internacional os advogados também aparecem na 13ª posição com 47%. Os interessados podem conferir a listagem integral no seguinte endereço eletrônico: http://oprodutor.com/blog/?p=1518
  5. De acordo com o roteiro da entrevista, inquiriu-se o seguinte: de acordo com o artigo 31 do CED, o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. No entanto, a percepção popular a respeito da profissão do advogado é bastante distinta (em geral o oposto). Na sua opinião, o que explica esse fenômeno?
  6. Metodologicamente, a entrevista, seja ela estruturada, semi-estruturada ou aberta, não deve ser utilizada para fazer inferências a respeito de um determinado fenômeno. Isso porque nada garante que as opiniões ofertadas pelos entrevistados sejam representativas da população de interesse. A função mais apropriada do referido instrumento de pesquisa é auxiliar o pesquisador no processo de interpretação dos seus resultados e não propriamente revelar a existência de padrões mais gerais.
  7. Comparativamente, o Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB apresenta menor número de caracteres quando comparado ao texto da lei 8.906/94. Curiosamente, no entanto, o termo ética aparece vinte vezes, mesmo número observado no diploma legal 8.906/94. Substantivamente, a ética é tratada já no capítulo 1º, especificamente nos artigos 1º até 7º.
  8. O inciso VIII, seção d, determina que o advogado deve abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.
  9. Na íntegra, o inciso I do artigo 2º determina que um dos deveres do advogado é: preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade (artigo 2º, § I, Código de Ética e Disciplina).
  10. No original, o advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos (artigo 3º, Código de Ética e Disciplina). O artigo 20 do supracitado Código exalta que: O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Em termos institucionais, o tema da ética é retomado a partir do título II – Do Processo Disciplinar, capítulo I – Da Competência do Tribunal de Ética e Disciplina.
  11. No original, é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé (artigo 6º, Código de Ética e Disciplina). O artigo 7º, por sua vez, veda a inculcação ou a captação de clientela relacionadas ao oferecimento de serviços profissionais.
  12. Ambos os Magistrados solicitaram que seus nomes não fossem divulgados em conjunto com suas opiniões. Por esse motivo, as transcrições apresentadas na presente seção preservam o anonimato dos entrevistados.
  13. Considerando a sua experiência como advogado e magistrado, como o senhor avalia a dimensão ética na atividade jurídica?
  14. Na sua opinião, em que medida o comportamento dos advogados está de acordo com as diretrizes normativas de ética profissional?
  15. O artigo 6º do CED regulamenta que: - É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé -. Como conciliar a proibição de "falsear deliberadamente a verdade e estribar-se de má-fé" e a melhor defesa possível dos interesses do seu cliente?

Autor

  • Dalson Britto Figueiredo Filho

    Atualmente é professor Adjunto I do Departamento de Ciência Política e vice-coordenador do Programa de Pós-graduação em Ciência Política (PPGCP - UFPE). Doutor em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE, 2012). Foi pesquisador visitante na Universidade de Indiana (Bloomington, 2014), na William Mitchell College of Law (Saint Paul, 2011) e na Universidade de Wisconsin (Madison, 2009). Mestre em Ciência Política (UFPE, 2009) e bacharel em Ciências Sociais (UFPE, 2005) com graduação sanduíche na Universidade do Texas (Austin, 2003).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO FILHO, Dalson Britto. Somos todos discípulos de Rui Barbosa? Algumas considerações sobre a ética do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2871, 12 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19098. Acesso em: 24 abr. 2024.