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Considerações sobre o instituto da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário

Considerações sobre o instituto da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário

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INTRODUÇÃO

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº. 45, conhecida como a "Reforma do Judiciário", sendo que tal instituto inseriu-se em nosso ordenamento jurídico na mesma linha de preocupações que levaram à positivação do direito fundamental à razoável duração do processo, conforme a regra do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e à adoção da Súmula Vinculante (artigo 103-A), ambos advindos da mesma Emenda Constitucional.

O objetivo do instituto da Repercussão Geral, conforme consta na página do próprio STF, é de selecionar os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte e está ligado de forma visceral à idéia maior de um direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, ou seja, direito a um processo justo.

Nesse ínterim, com a adoção do instituto da repercussão geral, são resguardados, a um só tempo, dois interesses: o interesse das partes na realização de processos jurisdicionais em tempo justo e o interesse da Justiça no exame de casos pelo Supremo Tribunal Federal apenas quando essa apreciação mostrar-se imprescindível para a realização dos fins a que se dedica a alcançar a sociedade brasileira.

Desta forma, vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 08 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.


REPERCUSSÃO GERAL: CONSIDERAÇÕES DE ORDEM NORMATIVA

Através da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o Recurso Extraordinário, de índole constitucional sofreu relevantes modificações, dentre as quais a estabelecida no §3º, acrescido ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Nesse sentido, segundo Humberto Theodoro Jr., foi, sem dúvida, a necessidade de controlar e reduzir o sempre crescente e intolerável volume de recursos da espécie que passou a assoberbar o Supremo Tribunal Federa a ponto de comprometer o bom desempenho de sua missão de Corte Constitucional, que inspirou e justificou a reforma operada pela EC 45 [01].

Desta forma, cabe destacar que o referido parágrafo diz que o recorrente, no corpo de seu recurso extraordinário irá realizar específica demonstração da "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso".

Da leitura de tal dispositivo compreende-se que cabe ao STF, recusar, diante da manifestação de dois terços dos seus membros,o respectivo recurso extraordinário se, em preliminar, entender que não restou demonstrada no recurso a "repercussão geral" das questões sobre as quais versa o respectivo apelo.

Importante verificar que o texto constitucional não definiu o que deveria se entender por repercussão geral, entretanto a regulamentação necessária de tal instituto no texto constitucional fez-se através da Lei n. 11.418, de 19.12.2006, sendo acrescentado no Código de Processo Civil dois novos artigos referentes ao Recurso Extraordinário, os quais sejam, o artigo 543-A e o artigo 543-B, in verbis:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Ao comentar os referidos artigos, Antonio Pereira Gaio Junior afirma que inicialmente, no artigo 543-A foram ditadas as regras que definem a extensão do que se deva entender por "repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso", além das questões relativas à aprovação ou negação da incidência do instituto; já o artigo 543-B, pautou-se por dispor das regras relativas ao trâmite de uma multiplicidade de recursos extraordinários pendentes, cuja controvérsia se pauta em fundamentos idênticos [02].


DA CONCEITUAÇÃO LEGAL DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL

De acordo com o artigo 543-A, caput, do Código de Processo Civil é previsto que:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

Em tal dispositivo é disposto que o STF em decisão irrecorrível deixará de conhecer o recurso extraordinário quando a questão constitucional nela versada não oferecer repercussão geral, sendo este requisito intrínseco de admissibilidade recursal do Recuso Extraordinário, para só depois somente, em seu §1º conceituar o que seja a denominada repercussão geral, ou seja, a sua existência estará presente quando a questão discutida apresentar relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, in verbis:

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Segundo Medina, Wambier e Wambier a repercussão geral jurídica no sentido estrito existiria, por exemplo, quando estivesse em jogo o conceito ou a noção de um instituto básico do nosso direito, de modo que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente, como a de direito adquirido. Relevância social haveria, numa ação em que se discutissem problemas relativos à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do Ministério Público para a propositura de certas ações. (...) Repercussão econômica haveria em ações que discutissem por exemplo, o sistema financeiro da habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais, como a telefonia, o saneamento básico, a infra-estrutura, etc. Repercussão política haveria quando, por exemplo, de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais [03].

Mancuso assevera que um tema jurídico, uma vez prequestionado e submetido ao STF por meio de recurso extraordinário, apresentará repercussão geral quando sua resolução for além do interesse direto e imediato das partes, assim transcendendo-o, para alcançar, em maior ou menor dimensão ou intensidade, um expressivo segmento da coletividade [04].

O Prof. Mancuso fornece os seguintes exemplos que configuram repercussão geral: os casos de fornecimento de medicamentos gratuitos pelo Estado; uma eventual proibição de exportação de carne por suspeita de febre aftosa (o que afetaria todo o setor produtivo); a comercialização de produto geneticamente modificado e a questão da interrupção da gravidez de feto anencefálico (sendo que as duas últimas hipóteses dizem respeito, ao menos potencialmente, à coletividade inteira) [05].

Arruda Alvim fornece os seguintes exemplos de repercussão geral, os quais são mais genéricos e mais abertos: questões que digam respeito a um grande espectro de pessoas ou a um largo segmento social; uma decisão sobre tema constitucional muito impactante ou muito controvertido; questões que digam respeito à vida, à liberdade, à federação, à invocação do princípio da proporcionalidade em relação à aplicação de texto constitucional [06].

Nesse ínterim, o conceito de repercussão geral trata-se de um conceito juridicamente indeterminado, podendo ser entendido como um dispositivo vago e que possibilita interpretação ampla, não depende de edição posterior de outra norma, sendo um instituto de grande amplitude, ou de fluidez, como caracteriza o Celso Antonio Bandeira de Mello [07].

Desta forma o §3º, do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, que foi regulamentado pela Lei n. 11.418 de 2006 e pela Emenda Regimental 21/2007 do STF, traz um conceito vago de Repercussão Geral, in verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Nesse desiderato, pode-se constatar que o legislador ordinário tomou o cuidado de fixar um conceito flexível, que admite a mudança da significação do que seja Repercussão Geral, ou seja, o que em dado momento histórico pode ter repercussão em outro nada tenha [08].

No mesmo sentido, afirmam Medina, Wambier e Wambier que:

Inútil ou pelo menos muitíssimo improdutivo, para efeito de gerar resultados desejados, seria se o legislador constitucional tivesse resolvido elencar quais matérias teriam repercussão geral, pois inexoravelmente acabaria por deixar causas realmente relevantes para o País de fora, já que a realidade é infinitivamente mais rica do que a imaginação dos que fazem as leis. Exatamente pelas mesmas razões, o legislador constitucional chegou a utilizar-se da expressão argüição de relevância. É relevante que aqui se sublinhe que a interpretação dos conceitos vagos vem adquirindo cada vez mais importância no mundo contemporâneo, porque o uso destes conceitos consiste numa técnica legislativa marcadamente afeiçoada à realidade em que hoje vivemos que se caracteriza justamente pela sua instabilidade, pela imensa velocidade com que acontecem os fatos, com que se transmitem as informações, se alteram "verdades sociais" [09].

Embora pese a subjetividade acima referida, tem-se que no próprio artigo 543-A, §3º do CPC previsão de alguns casos em que a Repercussão Geral se faz imperativamente reconhecida, sendo afirmada nos seguintes termos, in verbis:

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

A referência à súmula no caso do dispositivo acima, não quer dizer que se trata de súmula vinculante, mas que tão somente que se trate de jurisprudência consolidada como dominante, visto que, a despeito de existir qualquer súmula, a incidência da repercussão geral restará configurada em qualquer julgamento que afronte a denominada jurisprudência dominante do STF [10], valendo-se lembrar de que segundo Humberto Theodoro Jr, por jurisprudência dominante deve-se entender a que resulta de posição pacífica, seja porque não há acórdãos divergentes, seja porque as eventuais divergências já tenham se pacificado no âmbito do STF [11].

De acordo com José Carlos Vasconcellos dos Reis, o dispositivo acima referido merece as seguintes observações:

(a) Em primeiro lugar, cumpre destacar que a norma não fala em "súmula vinculante", ou seja, basta que a decisão do órgão a quo seja contrária a súmula (mesmo a tradicional, não vinculante) ou jurisprudência dominante do STF para que o mérito do recurso extraordinário tenha que ser apreciado (a menos, é claro, que falte algum outro requisito de admissibilidade). Presume-se, de forma absoluta, a repercussão geral nesse caso [12].

(b) Em segundo lugar, há que se indagar: quando o recurso extraordinário se enquadrar nessa hipótese do §3º, do artigo 543-A do CPC, estará o recorrente dispensado do ônus de demonstrar a repercussão geral? A resposta deve ser não. Naturalmente, que o ônus argumentativo do recorrente fica bastante atenuado nessa hipótese, já que a própria lei traz uma presunção absoluta em favor da repercussão geral do seu recurso extraordinário. Entretanto, isso não parece dispensá-lo da necessidade de demonstrar, fundamentadamente, que a decisão por ele impugnada contraria a jurisprudência dominante do STF [13].

(c) Cumpre ao recorrente demonstrar, com clareza, que a jurisprudência (súmula ou orientação dominante do STF) não foi aplicada quando deveria ter sido ou, ao contrário, que ela foi aplicada quando não deveria ter sido. São hipóteses em que se presume a repercussão geral no recurso extraordinário, mas que não dispensam o labor argumentativo do recorrente [14].

(d) Deve-se destacar que o STF já afastou a possibilidade de uma interpretação a contrário sensu do artigo 543-A, §3º, do CPC ao decidir que "não se presume a ausência de repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar decisão que esteja de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", tal entendimento é salutar, visto que estando a decisão recorrida de acordo com a orientação dominante do STF, isso não afasta a priori a repercussão geral, permitindo-se que a questão seja levada ao Tribunal, de modo a ensejar possível evolução ou modificação de sua jurisprudência [15].


FINALIDADE DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL

A introdução da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário veio efetivar uma providência que há muito tempo era defendida por grande parte da doutrina, no sentido de aproximar o STF do perfil de um verdadeiro Tribunal Constitucional [16].

Pode-se dizer que a motivação do legislador constituinte derivado que culminou na formação da repercussão geral como instrumento de admissibilidade à interposição do recurso extraordinário são equivalentes às que fundamentaram a adoção da súmula vinculante, buscando desta forma agilizar a solução das lides, reduzir o volume de processos sob análise do Supremo Tribunal Federal e dar respostas mais rápidas à sociedade e ao cidadão em relação a questões Constitucionais [17].

A finalidade do instituto da Repercussão Geral [18] pode-se acostar-se através do entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, em documento por ele mesmo disponibilizado [19]:

a) Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

b) Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

c) Firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não comi instância recursal.

d) Ensejar que o STF só analise questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes.

e) Fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.

Para Teresa Arruda Alvim Wambier a introdução em nosso ordenamento jurídico do instituto da repercussão geral indubitavelmente conduzirá o Supremo Tribunal Federal à sua verdadeira função, que é a de proferir decisões sobre o direito objetivo - no que diz respeito à sua eficácia, à sua inteireza e à uniformidade de sua interpretação - em matéria constitucional, quando os temas trazidos à discussão tenham relevância para a Nação [20].

Sustenta ainda Teresa Arruda Alvim Wambier que a introdução desta figura no ordenamento jurídico brasileiro tenha como efeito diminuir a carga de trabalho do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que este órgão de cúpula do nosso Poder Judiciário passe a gerar acórdãos de melhor qualidade, jurisprudência mais visível e realmente paradigmática [21].


FUNDAMENTOS LEGAIS DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL

Os fundamentos legais que dão suporte ao instituto da repercussão geral são os seguintes delineados a seguir:

1) CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.

2) CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.

3) RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4) Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.

5) Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.

6) Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009.

7) Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009.

8) Portaria 138/2009 da Presidência do STF.


DIFERENÇAS ENTRE O INSTITUTO DA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA E DA REPERCUSSÃO GERAL

A argüição de relevância foi inserido na Constituição Federal em 13.04.1977, através da EC 7, que modificou o parágrafo único do artigo 119 da Carta, renumerando-o para o § 1º:

Artigo 119 (...)

§1º. As causas a que se fere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá a sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.

No ano de 1985, através da Emenda Regimental 2, o RISTF adotou técnica normativa diferente, ou seja, ao invés de elencar as hipóteses em que não caberia recurso extraordinário (ressalvada a presença da relevância da questão federal), o artigo 325 passou a enumerar os casos de cabimento do recurso, fora das quais este somente seria admissível se demonstrada a relevância da questão federal. Desse modo, a índole da argüição de relevância era a de permitir a apreciação de recursos extraordinários que, em princípio, não seriam cabíveis [22].

Nesse ínterim, reside a diferença fundamental entre o instituto da argüição de relevância e a atual exigência de repercussão geral da questão constitucional, visto que enquanto no regime anterior a presença da "relevância da questão federal" era um elemento de abertura do STF à apreciação de recursos, que, a priori, não seriam conhecidos pelo Tribunal, a "repercussão geral" é um elemento que tem que estar presente em todo recurso extraordinário, como verdadeiro requisito de admissibilidade, devendo a mesma ser sempre demonstrada pelo recorrente, mesmo estando este subsumido numa das hipóteses de cabimento elencadas no inciso III do artigo 102 da CRFB/88.

A despeito da denominação geral filtragem recursal, tem-se que o instituto da Argüição de Relevância não se confunde com o instituto da Repercussão Geral, visto que o primeiro funcionou como um instituto que visava possibilitar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando desta forma com um instituto com característica central inclusiva, enquanto a repercussão geral tem como objetivo excluir do conhecimento do STF controvérsias que assim não se caracterizem [23].

Outra diferença consiste que enquanto na argüição de relevância fica nítido o aspecto da própria relevância como a tônica a ser objetivada para a devida viabilidade recursal, a repercussão geral exige o binômio relevância e transcendência, ou seja, exige uma dimensão em maior escala, pois além de demonstrar a questão da relevância da matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário, necessário também que se demonstre a transcendência da questão debatida, como questão de viabilidade do recurso extraordinário interposto [24].


O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REPERCUSSÃO GERAL

O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e da repercussão geral ocorrem em dois momentos distintos, os quais são:

(a) Primeiro momento do juízo de admissibilidade está previsto na regra do artigo 541 do CPC, em que:

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Desta forma, o juízo de admissibilidade, nesse primeiro momento será exercido pelo órgão a quo, pela presidência ou vice-presidência do Tribunal de cuja decisão a parte recorre.

Importante ser observado que nesse primeiro momento, o Tribunal a quo não pode penetrar na analise do mérito do recurso extraordinário, cabendo-lhe apenas apreciar os requisitos ou pressupostos de admissibilidade do recurso, ou seja, vai verificar a configuração de uma das hipóteses constitucionais de cabimento do recurso extraordinário e o atendimento quanto aos requisitos formais, não devendo ser olvidado que, da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário cabe agravo de instrumento dirigido ao próprio STF, conforme a regra do artigo 544 do CPC, in verbis:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

(b) O segundo momento do juízo de admissibilidade irá ocorrer no próprio STF, onde houve a inovação advinda com a EC 45/2004, com a introdução da repercussão geral, que deverá ser apreciada antes do mérito recursal, exigência esta que passou a constar do §3º, do artigo 102 da CRFB/88, in verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Nesse sentido, a análise se a questão veiculada no recurso extraordinário possui efetivamente relevância e transcendência é um requisito intrínseco de admissibilidade ligado à existência ou não do poder de recorrer, sendo que toda esta avaliação é de competência exclusiva do STF que deverá examinar como questão prévia, antes de adentrar no mérito do recurso extraordinário, a repercussão geral da questão constitucional veiculada no recurso.

Outra questão é a roupagem formal da repercussão geral [25], sendo requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e analisado pelo Tribunal a quo, visto que este apenas analisará se formalmente, na petição do recurso extraordinário, a preliminar consta na petição de interposição.

Conforme jurisprudência do STJ em relação a questão:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 746303 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-14 PP-02805).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. 3. O agravante deve, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da decisão atacada sob pena de não conhecimento do recurso interposto [art. 317, § 1º, do RISTF]. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 726269 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-22 PP-04450).

Desta forma, o recorrente tem o ônus de demonstrar, de forma expressa e formal, com a devida fundamentação, que a questão constitucional debatida no recurso apresenta repercussão geral, incluindo um capítulo ou tópico sobre a preliminar de repercussão geral na própria petição de interposição do recurso extraordinário, sob pena do mesmo não ser admitido.

Ao analisar a roupagem formal, ou seja, de verificar apenas se no recurso consta a preliminar da repercussão geral o órgão a quo não estará usurpando competência exclusiva do STF, de modo que, se a decisão não admitir o recurso extraordinário, esta poderá ser impugnada através de agravo de instrumento, dirigido ao próprio STF, de acordo com a regra estabelecida no artigo 544 do CPC.


DA COMPETÊNCIA E QUORUM NECESSÁRIOS ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE REPERCUSSÃO GERAL

No que tange a competência e ao quorum necessário para o conhecimento e pertinência da repercussão geral é estabelecido no §4º do artigo 543-A do CPC que:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário

Desta forma, competirá ao Plenário do STF a decisão final acerca da existência ou não da repercussão geral. A dispensa da remessa do recurso ao pleno, se dá pelo fato de que, sendo a Turma composta de cinco ministros, caso quatro deles venham a decidir pela presença da repercussão geral, desnecessária será remessa ao Plenário do STF, visto que o artigo 102, 3, da CRFB/88, ao preceituar a repercussão geral especifica regra que exige o voto de dois terços dos membros do Plenário para deixar de reconhecer e recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, o que, nesse caso, equivale a oito votos em onze [26].

Nesse sentido, esclarece Antonio Pereira Gaio Júnior que, se na Turma quatro ministros reconheceram a incidência da repercussão geral, o número máximo que se obteria no Plenário seria de sete votos pela inexistência desse requisito, portanto, inferior aos 2/3 exigidos pelo dispositivo constitucional [27].

Desta forma, uma vez negada à repercussão geral, a decisão do Pleno valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, estes ainda pendentes de apreciação, sendo todos indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese nos termos do regimento interno do STF (artigo 543-A, §5º do CPC).

O §6º do artigo 543-A do CPC confere ao Relator a possibilidade de, durante a análise da repercussão geral, permitir a intervenção de terceiros interessados, através de procurador habilitado, de acordo com o regimento interno do STF.

Por fim, de acordo com o §7º do artigo 543-A do CPC é estabelecido que o resumo da decisão sobre a repercussão geral deverá constar de ata, que será publicada no Diário Oficial, valendo, desta forma como acórdão.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a realização deste trabalho, podem-se chegar as seguintes considerações sobre o instituto jurídico da repercussão geral:

01. O instituto da repercussão geral do recurso extraordinário, inserido em nosso ordenamento jurídico através da EC 45/2004, tem como objetivo a redução do número de recursos junto ao STF, de modo que este órgão do Poder Judiciário se dedique, com mais tempo e qualidade, àqueles casos que realmente tenham relevância para a sociedade como um todo.

02. O requisito de admissibilidade da repercussão geral não é o primeiro impedimento recursal no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de obstaculizar o número de recursos junto ao STF, visto que anteriormente já existiu o pressuposto de admissibilidade denominado "argüição de relevância", servindo este de inspiração para o atual instituto.

03. A repercussão geral foi prevista primeiramente no §3º, do artigo 102 da CRFB/88, tendo sua regulamentação através da Lei nº. 11.418/2006 e pela Emenda Regimental STF 21/2007.

04. Não existe um conceito fechado, categórico, de repercussão geral, ou seja, trata-se de um conceito vago ou indeterminado, a ser esclarecido pela doutrina e sobretudo pelo STF, mediante a análise tópica dos recursos extraordinários que forem chegando a Corte.

05. A diferença fundamental entre o instituto da argüição de relevância e a atual exigência de repercussão geral da questão constitucional, deve-se ao fato que enquanto no regime anterior a presença da "relevância da questão federal" era um elemento de abertura do STF à apreciação de recursos, que, a priori, não seriam conhecidos pelo Tribunal, a "repercussão geral" é um elemento que tem que estar presente em todo recurso extraordinário, como verdadeiro requisito de admissibilidade, devendo a mesma ser sempre demonstrada pelo recorrente, mesmo estando este subsumido numa das hipóteses de cabimento elencadas no inciso III do artigo 102 da CRFB/88.

06. No que concerne ao significado da repercussão geral jurídica no sentido estrito existiria, por exemplo, quando estivesse em jogo o conceito ou a noção de um instituto básico do nosso direito, de modo que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente, como a de direito adquirido, já a relevância social haveria, numa ação em que se discutissem problemas relativos à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do Ministério Público para a propositura de certas ações. A Repercussão econômica haveria em ações que discutissem por exemplo, o sistema financeiro da habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais, como a telefonia, o saneamento básico, a infra-estrutura, etc., e a Repercussão política haveria quando, por exemplo, de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais, como exemplo.

07. A discussão acerca da repercussão geral deve transcender ao interesse subjetivo das partes, ou seja, a questão deve repercutir para um grande número de pessoas na sociedade, sendo desta forma de interesse geral. Nesse sentido, a decisão dos ministros do Supremo – por quorum qualificado - será publicada e servirá então de parâmetro para os recursos posteriores interpostos sobre a referida questão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, José Manuel de Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 63.

ANDRADE, Milso Nunes Veloso de. A "Repercussão Geral" como Pressuposto de Apreciação de Recurso Extraordinário: Algumas Considerações. Caderno Virtual, Brasília/DF, n. 18, jun. 2008. Disponível em: <http://www.ojs.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/issue/view/38>. Acesso em: 10 de dezembro de 2010.

GAIO Junior, Antonio Pereira. Considerações sobre a idéia da repercussão geral e a multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ. Revista de Processo, ano 34, n. 170, abril de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 143.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 211-212.

MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão geral e súmula vinculante: relevantes novidades trazidas pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 p. 375.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 29.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O sistema judiciário brasileiro e a reforma do Estado de São Paulo. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 67.

REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Novo perfil do recurso extraordinário no direito brasileiro. Revista de Processo, ano 33, n. 164, outubro de 2008. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 68-69.

SCHLOSSER, Lizelote Minéia; WICKERT, Lisiane Beatriz. A inserção e a regulamentação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo, n. 161, 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 128.

STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal, acesso em dezembro de 2010 .

THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. 01. p. 716.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão Geral. Datadez nº 37, mar./abr. de 2007, disponível em http://www.datadez.com.br/eyebot/default.asp, acesso em 10 de dezembro de 2010.


Notas

  1. THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. 01. p. 716.
  2. GAIO Junior, Antonio Pereira. Considerações sobre a idéia da repercussão geral e a multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ. Revista de Processo, ano 34, n. 170, abril de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 143.
  3. MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão geral e súmula vinculante: relevantes novidades trazidas pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et ali (Coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 p. 375.
  4. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 211-212.
  5. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. Cit. p. 211-212.
  6. ALVIM, José Manuel de Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et ali (Coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 63.
  7. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 29.
  8. SCHLOSSER, Lizelote Minéia; WICKERT, Lisiane Beatriz. A inserção e a regulamentação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo, n. 161, 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 122.
  9. MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão geral e súmula vinculante: relevantes novidades trazidas pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 p. 375.
  10. GAIO Junior, Antonio Pereira. Considerações sobre a idéia da repercussão geral e a multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ. Revista de Processo, ano 34, n. 170, abril de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 147.
  11. THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. 01. p. 716.
  12. REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Novo perfil do recurso extraordinário no direito brasileiro. Revista de Processo, ano 33, n. 164, outubro de 2008. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 68-69.
  13. REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 68-69.
  14. REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 68-69.
  15. REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 68-69.
  16. Nesse ínterim, o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, já sugeria a necessidade de disciplinar-se o acesso a instancia extraordinária, possibilitando à Corte uma jurisdição discricionária, ou seja, resultante da avaliação da questão constitucional invocada, em termos de relevância para a ordem jurídica de seus aspectos morais, políticos, sociais ou econômicos, ou seja, ventilava proposta em obra de 1999, que de certa forma, coincide com a noção de repercussão geral. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O sistema judiciário brasileiro e a reforma do Estado de São Paulo. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 67.
  17. ANDRADE, Milso Nunes Veloso de. A "Repercussão Geral" como Pressuposto de Apreciação de Recurso Extraordinário: Algumas Considerações. Caderno Virtual, Brasília/DF, n. 18, jun. 2008. Disponível em: <http://www.ojs.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/issue/view/38>. Acesso em: 10 de dezembro de 2010.
  18. A repercussão geral da questão constitucional, que passou a ser exigida em meados do mês de fevereiro de 2007, objetiva servir de mecanismo para impedir que casos como brigas de vizinhos cheguem até tão importante órgão para ser julgado, permitindo desta forma que selecionem as causas consideradas realmente importante para a sociedade, de interesse geral. SCHLOSSER, Lizelote Minéia; WICKERT, Lisiane Beatriz. A inserção e a regulamentação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo, n. 161, 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 128.
  19. STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal, capturado em dezembro de 2010.
  20. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão Geral. Datadez nº 37, mar./abr. de 2007, disponível em http://www.datadez.com.br/eyebot/default.asp, acesso em 10 de dezembro de 2010.
  21. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit.
  22. REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 78-79.
  23. GAIO Junior, Antonio Pereira. Op. Cit. p. 147.
  24. GAIO Junior, Antonio Pereira. Op. Cit. p. 147.
  25. Segundo a lição de José Carlos Vasconcellos dos Reis, "o exame material, de fundo, da repercussão geral em si, é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário que não pode ser avaliado pelo Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência do STF, ou seja, é um elemento que não pode incluir-se no primeiro juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo". REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Novo perfil do recurso extraordinário no direito brasileiro. Revista de Processo, ano 33, n. 164, outubro de 2008. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 64.
  26. GAIO Junior, Antonio Pereira. Op. Cit. p. 148.
  27. GAIO Junior, Antonio Pereira. Op. Cit. p. 148.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORNELAS, Henrique Lopes. Considerações sobre o instituto da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2878, 19 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19140. Acesso em: 19 abr. 2024.